Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007162 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA FALSIFICAÇÃO DE ALIMENTO CORRUPÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO MULTA APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199301209240963 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 463/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N2 N3 ART72 N1. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 A N3 N4. CPP87 ART403 N1 N2 D. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 DD ART14 N1 B C N3. | ||
| Sumário: | O limite mínimo da multa estabelecido no nº 2 do artigo 46 do Código Penal ou um quantitativo muito próximo desse limite deve ser reservado para condenados em situação de manifesta pobreza ou de insuficiência económica, o que não será o caso de um arguido proprietário de um restaurante e snack- -bar, condenado como autor de um crime do artigo 24, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro em pena de prisão substituída por multa e em multa complementar, relativamente ao qual a multa deverá ser fixada em 600 escudos por dia. | ||
| Reclamações: | |||