Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240963
Nº Convencional: JTRP00007162
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA
FALSIFICAÇÃO DE ALIMENTO
CORRUPÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
MULTA APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199301209240963
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 463/91-3
Data Dec. Recorrida: 07/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N2 N3 ART72 N1.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 A N3 N4.
CPP87 ART403 N1 N2 D.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 DD ART14 N1 B C N3.
Sumário: O limite mínimo da multa estabelecido no nº 2 do artigo 46 do Código Penal ou um quantitativo muito próximo desse limite deve ser reservado para condenados em situação de manifesta pobreza ou de insuficiência económica, o que não será o caso de um arguido proprietário de um restaurante e snack- -bar, condenado como autor de um crime do artigo
24, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro em pena de prisão substituída por multa e em multa complementar, relativamente ao qual a multa deverá ser fixada em 600 escudos por dia.
Reclamações: