Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2039/09.1TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
LEGALIDADE
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
ÀREA SUPERIOR À QUE CONSTA DA DUP
VALOR
ERRO MATERIAL
CULTURAS
APROVEITAMENTO
Nº do Documento: RP201402242039/09.1TBGDM.P1
Data do Acordão: 02/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 27º DO CÓDIGO DE EXPROPRIAÇÕES
Sumário: I - Não sendo da sua competência a apreciação da legalidade do acto de declaração de utilidade pública, que se encontra atribuída aos tribunais administrativos, nada obsta a que, para efeitos de cálculo da justa indemnização, o juiz considere uma área superior àquela que consta da DUP, se tal discrepância resulta dos relatórios periciais e é assumida pela própria entidade beneficiária da expropriação, devendo a justa indemnização corresponder ao valor do bem concreto e da área efectivamente expropriada, não podendo ser definida com base numa ficção.
II - A questão suscitada na situação descrita não tem a ver com a legalidade do acto (da competência dos tribunais administrativos), mas sim com um mero “erro material”, rectificável a todo o tempo, de acordo com o disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, não afectando tal erro a legalidade ou a validade do acto administrativo, mas apenas a sua correcção formal.
III - A referência a “outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no cálculo do valor do solo”, constante do n.º 3 do artigo 27.º do Código das Expropriações, face ao seu sentido abrangente, permite a consideração no cálculo do valor da indemnização, de quaisquer outros elementos que para o efeito se revelem pertinentes, relativamente ao terreno “apto para outros fins”, excluindo a potencialidade edificativa.
IV - O conceito de culturas predominantes a que o normativo transcrito se reporta deve ser extensivamente interpretado no sentido de significar os aproveitamentos predominantes, havendo que considerar todas as possibilidades de exploração do bem expropriado, nomeadamente: pecuária, estaleiro, parque de máquinas, depósito de materiais, stand de vendas de veículos automóveis, afixação de cartazes publicitários, etc.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2039/09.1TBGDM.P1

Sumário do acórdão:
I. A declaração de utilidade pública (DUP) traduz-se no acto administrativo do qual decorre a sujeição ao processo expropriativo de determinados bens concretos que ficam onerados em consequência desse acto, não podendo o respectivo titular (particular) evitar a actuação potestativa por parte da entidade pública.
II. No entanto, a aquisição da propriedade por parte da entidade beneficiária da expropriação apenas ocorre em momento posterior ao referido acto administrativo, em consequência do despacho judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º do Código das Expropriações.
III. Não sendo da sua competência a apreciação da legalidade do acto de declaração de utilidade pública, que se encontra atribuída aos tribunais administrativos, nada obsta a que, para efeitos de cálculo da justa indemnização, o juiz considere uma área superior àquela que consta da DUP, se tal discrepância resulta dos relatórios periciais e é assumida pela própria entidade beneficiária da expropriação, devendo a justa indemnização corresponder ao valor do bem concreto e da área efectivamente expropriada, não podendo ser definida com base numa ficção
IV. A questão suscitada na situação descrita não tem a ver com a legalidade do acto (da competência dos tribunais administrativos), mas sim com um mero “erro material”, rectificável a todo o tempo, de acordo com o disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, não afectando tal erro a legalidade ou a validade do acto administrativo, mas apenas a sua correcção formal.
V. A referência a “outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no cálculo do valor do solo”, constante do n.º 3 do artigo 27.º do Código das Expropriações, face ao seu sentido abrangente, permite a consideração no cálculo do valor da indemnização, de quaisquer outros elementos que para o efeito se revelem pertinentes, relativamente ao terreno “apto para outros fins”, excluindo a potencialidade edificativa.
VI. O conceito de culturas predominantes a que o normativo transcrito se reporta deve ser extensivamente interpretado no sentido de significar os aproveitamentos predominantes, havendo que considerar todas as possibilidades de exploração do bem expropriado, nomeadamente: pecuária, estaleiro, parque de máquinas, depósito de materiais, stand de vendas de veículos automóveis, afixação de cartazes publicitários, etc.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante o Município …, e são expropriados B…, “C…, Lda.” e “D…, S.A.”, por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local datado de 02/06/2008 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19/06/2008) foi, a pedido da Câmara Municipal …, declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, da parcela de terreno n.º 107, com a área de 44.156,20m², inscrita na matriz predial rústica da freguesia … sob os artigos 279, 280 e parte do artigo 277, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob os n.ºs 2083, 2161 e parte do n.º 2082, composta por três parcelas autónomas e confinantes entre si, com as seguintes áreas: uma com a área de 26.026 m², correspondente a um terreno de cultivo, que confronta do Norte com Estrada Nacional …, a Nascente com Regato, a Sul com Rio … e a Poente com E…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 2082; outra com a área de 19.712 m², correspondente a um terreno que confronta a Norte com Estrada …, a Nascente com F…, a Sul com Rio … e a Poente com G…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 280 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 2161; e outra com a área de 4.900 m², correspondente a um terreno que confronta a Norte com Estrada Nacional …, a Nascente com H…, a Sul com o Rio … e a Poente com I… e outros, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 279 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 2083.
A entidade beneficiária da expropriação tomou posse administrativa da parcela expropriada.
Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Foi proferido acórdão arbitral, tendo os árbitros decidido por unanimidade atribuir à referida parcela expropriada (parcela de terreno n.º 107) o valor global de € 1.087,920,10, considerando os seguintes valores parcelares: € 967.079,22 para a expropriada B…; € 25.978,40 para a expropriada “C…, Lda.” e € 94.862,50 para a expropriada “D…, S.A.”.
Recebido o processo em tribunal foi, por despacho de 14 de Julho de 2009, adjudicada à beneficiária da expropriação a propriedade da parcela em causa.
A expropriada B… interpôs recurso da decisão arbitral a fls. 503 e ss., alegando, em síntese: no que toca à parcela inscrita na matriz sob o art.º 277, foi ocupada na sua totalidade, ao contrário do que defende a entidade expropriante; ainda que assim se não entendesse sempre deveria haver lugar a expropriação total; quanto à classificação o solo da parcela deve ser enquadrado como solo apto para construção, uma vez que apesar de no PDM estar classificado como integrante da REN, no Plano de Urbanização está incluído em “espaços livres com interesse ambiental e patrimonial”; o índice de construção a aplicar deve ser de 0,45m2/m2; a percentagem de localização, qualidade ambiental e equipamentos deve ser de 14%; o valor das benfeitorias (posto de transformação e caminho de acesso) deve ser atribuído à recorrente e não à expropriada D…, por ter sido a recorrente quem os construiu; deve ser-lhe ainda paga a quantia de 167.600,00€ a título de rendas que deixará de receber por força da expropriação.
A expropriada D…, S.A. interpôs recurso a fls. 550 e ss., alegando em síntese: mantinha um contrato de arrendamento com a expropriada B…, através do qual detinha o gozo de parte da parcela, onde exercia a actividade de exploração e comercialização dos inertes extraídos da dragagem do Rio …; apesar de o acórdão arbitral ter avaliado a indemnização a atribuir-lhe em 94.862,50€ (que a recorrente aceita), a expropriante nada lhe pagou por entender que nenhuma indemnização lhe poderia ser devida por falta de autorização para desenvolver a actividade que ali era exercida; no entanto, a recorrente estava autorizada a exercer tal actividade pelo Instituto da Navegabilidade do Douro e pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos - Delegação do Douro.
Por despacho proferido a fls. 612 (em 03/12/2009, notificado por carta com registo de 07/12/2009 - fls. 614) foram admitidos os recursos e atribuída à expropriada B… a quantia sobre a qual existe acordo.
A expropriante veio apresentar resposta e interpor recurso subordinado a fls. 633 e ss. (quanto ao recurso da expropriada B…) e a fls. 649 e ss. (quanto ao recurso da expropriada D…, S.A.).
Em primeiro lugar, pede a expropriante a rectificação da área constante do despacho de adjudicação, pois a DUP apenas refere a área de 44.156,20m² mas naquele despacho considerou-se a totalidade da área da parcela inscrita na matriz sob o art.º 277.º, quando desta foi expropriada apenas a área de 19.544,20m2.
Quanto ao valor da parcela, alega a expropriante, em síntese: o solo deve ser classificado como solo apto para outros fins, atenta a inclusão da parcela na REN, pelo que o valor da indemnização deve ser de 441.562,00€, acrescido de 900,00€ pelas benfeitorias, num total de 442.462,00€; no que toca ao valor pedido pela arrendatária, não pode ser atribuída qualquer quantia, pois a exploração que alega que levaria a efeito não se encontra devidamente autorizada; quanto às benfeitorias, a zona de depósito e o caminho de acesso não podem ter essa qualificação, pois decorrem da normal actividade de extracção de inertes do rio, tendo sido ali depositadas ao longo dos anos; ainda que assim se não entenda, o valor a atribuir-lhes não deve exceder 25.000,00€ para a zona de depósito e 33.600,00€ para o caminho de acesso.
A recorrente D…, S.A. apresentou resposta ao recurso subordinado a fls. 687 e ss., reafirmando o alegado no seu recurso e impugnando o alegado pela expropriante.
Procedeu-se seguidamente à avaliação prevista nos arts. 61.º a 63.º do Código das Expropriações (CE - aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), na sequência da qual foi elaborado o relatório junto a fls. 968 e ss..
Não se verificou a unanimidade dos peritos, tendo sido propostos os seguintes valores:
1) à expropriada B…:
i. pelos peritos nomeados pelo tribunal: a) de acordo com a área indicada na DUP, o valor de 1.329.586€; b) de acordo com a área indicada no despacho de adjudicação, o valor de 1.524.046,00€;
ii. pelo perito indicado pela expropriante: a) de acordo com a área indicada na DUP, o valor de 534.774,40€; b) de acordo com a área indicada no despacho de adjudicação, o valor de 612.558,40€;
iii. pelo perito indicado pelos expropriados: a) de acordo com a área indicada na DUP, o valor de 2.724.038,70€; b) de acordo com a área indicada no despacho de adjudicação, o valor de 1.123.200,30€;
2) à expropriada D…, S.A.:
i. pelos peritos nomeados pelo tribunal e indicado pela expropriante, o valor de 54.800,00€;
ii. pelo perito indicado pelos expropriados, o valor de 82.200,00€.
Avaliaram ainda os Ex.mos Peritos a benfeitoria reclamada por ambas as expropriadas (caminho de acesso) em 7.200,00€.
Através de requerimento de 6.03.2010, veio J…, legal representante da sociedade C…, Lda, informar o Tribunal de que a referida sociedade havia sido dissolvida por escritura em 10/12/2004, e que desde essa data o requerente se tornou arrendatário do prédio conforme consta dos recibos de renda que juntou, requerendo o levantamento dos “valores já disponíveis” (€17.478,40 do total de € 25.978,40€), o que foi deferido por despacho de 9.03.2010.
Na sequência da notificação das partes para alegarem nos termos do disposto no art.º 64.º do Código das Expropriações, a expropriada D…, S.A. pugnou pela fixação do valor indemnizatório em 91.800,00€ (fls. 1038 e ss), tendo a expropriante reiterado a manutenção da posição assumida no requerimento de interposição dos recursos subordinados (fls. 1046 e ss.).
Em 27.03.2013 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, julgo:
a) parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada B… e, em consequência, fixo o montante indemnizatório a pagar-lhe pelo expropriante Município … em 1.524.046,00€ (um milhão, quinhentos e vinte e quatro mil e quarenta e seis euros), actualizado até 10/12/2009, nos termos do art.º 24.º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E., e a partir da data dessa notificação incidindo a actualização sobre a quantia de 568.392,78€ (quinhentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos), até ao trânsito em julgado da decisão final deste processo;
b) parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada D…, S.A. e, em consequência, fixo o montante indemnizatório a pagar-lhe pelo expropriante Município … em 62.000,00€ (sessenta e dois mil euros), actualizado até ao trânsito em julgado da decisão final deste processo, nos termos do art.º 24.º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.;
c) improcedente o recurso subordinado interposto pelo expropriante Município ….».
Através de requerimento de 11.04.2013, veio a entidade expropriante pedir a rectificação da sentença na parte em que “o recurso da expropriante foi totalmente improcedente”, alegando que se verificou a procedência parcial, face à redução para € 62.000,00 da indemnização arbitrada à expropriada/arrendatária, D…, S.A..
Por não se conformar com a decisão, a entidade expropriante, Município …, interpôs recurso de apelação, concluindo:
1. O recurso do aqui recorrente foi interposto da decisão arbitral que classificou a parcela expropriada como solo apto para construção e atribuiu o valor da indemnização ao expropriada/arrendatário em € 94.862,50
2. Na sentença consta que “a parcela expropriada deverá ser classificada como solo para outros fins” e o valor da indemnização foi reduzido para € 62.000.
3. Contudo na decisão consta que recurso da expropriante foi totalmente improcedente. Ora se a sentença, com base nos fundamentos do recurso do expropriante, altera a classificação da parcela e diminuiu o valor da indemnização, tem consequentemente de considerar o recurso parcialmente procedente.
4. Por outro lado, se a sentença não aumenta o valor da indemnização fixada na decisão arbitral tem consequentemente de julgar improcedente o recurso interposto pelo expropriado/arrendatário.
5. Face ao exposto, e nos termos do n.º 2 do artigo 669º CPC, deve ser esclarecida a divergência supra identificada.
6. Por outra lado, a DUP refere que a parcela de terreno expropriada tem a área total de 44.156,20 m², correspondendo a totalidade dos prédios descritos na conservatória do Registo Predial sob os n.º 2083 e 2121, relativos aos artigos rústicos 279 e 280 da freguesia … e a restante área 19.544,20 m² a destacar do prédio descrito na conservatória do registo Predial sob o n.º 2082, inscrito na matriz rústica sob o artigo 277 da referida freguesia
7. Face ao exposto, a sentença recorrida não pode alterar a área para 50.638 m².
8. Uma vez que, e conforme é referido na jurisprudência “A DUP é concretizada através de um acto administrativo, conforme expressamente estipula o artigo 13.º, n.º 2 do CE, publicada no DR[3] e notificada aos expropriados (artigo 17.º, n.º 1 do CE), e visa determinados efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, consubstanciando-se num acto normativo emanado pelo organismo ministerial competente (artigos 13.º, n.º 2 e 14.º, n.º 1 do CE). “
9. “É através da DUP, acto materialmente administrativo, impugnável contenciosamente, que o Estado cria uma relação jurídica administrativa com os expropriados, enquanto sujeitos do processo expropriativo, com vista à produção de determinados efeitos jurídicos, ou seja, o proprietário do bem expropriado fica vinculado ao dever de transferir, mediante o recebimento de uma indemnização, para a entidade expropriante, a favor de quem a declaração é feita, cessando para ele, o direito de livre disposição, direito este que caracteriza o direito de propriedade”
10. “a indicação errada da área da parcela a expropriar, sem margem para qualquer dúvida, constitui um vício que afecta a DUP e que colide com a definição dos direitos do expropriado, pela incidência sobre o valor da indemnização a arbitrar em sede de processo expropriativo. Assim, o litígio que emerge por causa dessa desconformidade (entre o conteúdo da DUP e a realidade) insere-se no âmbito das relações jurídico-administrativas estabelecidas entre a entidade expropriante e expropriados, estando deferida aos tribunais administrativos a competência material para a resolução desses conflitos”.
11. A recorrente concorda com a classificação da parcela como solo para outros fins, uma vez que um terreno integrado na REN, com as suas inerentes limitações do jus edificandi, não confere à expropriada qualquer expectativa de edificação que possa ser avaliada para efeitos de indemnização por expropriação, como solo apto para construção.
12. Contudo não pode concordar com a conclusão de que “a expropriada teria também a expectativa legítima e razoável de vir a ser autorizado a realizar na parcela ações de características similares” às efetuadas pela expropriante
13. Uma vez que essa “conclusão” viola o estabelecido no regime jurídico da REN, quer no que vigorava à data da DUP quer no regime posterior.
14. Na sentença recorrida não consta nenhuma das acções identificadas no anexo do DL 93/90 alterado pelo DL 180/2006 de 6 de Setembro
15. assim sendo e não se encontrando provado o preenchimento do n.º 2 do artigo 4, o mesmo não pode ser aplicado.
16. Ou seja, se juridicamente não é possível concretizar o referido no relatório, o tribunal a quo não pode aderir aos seus fundamentos.
17. Por outro lado e conforme consta dos autos, por despacho do Exmo Sr. Secretario do Ordenamento do Território e das Cidades datado de 22 de fevereiro de 2006, publicado na 2ª série do diário da república em 14 de Março de 2006 foi reconhecido o interesse público ao projeto objeto da presente expropriação.
18. Face ao exposto o tribunal a quo errou ao equiparar a autorização concedida à expropriante com a expectativa da expropriada em obter a mesma autorização, uma vez que o fundamento da autorização da recorrente foi o interesse público (artigo 4 n.º 2 b) na redação do DL 93/90)
19. Face ao exposto a sentença recorrida viola o artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º e 4.º, n.º1, alínea a) do ETAF, artigo 23º, 25º, 51.º, n.º1 e 52.º do CE.
A expropriada B… veio “apresentar contra-alegações e supletivamente, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do art. 682º do C. P. C., interpor recurso de apelação da douta sentença proferida nos autos, na parte que lhes foi desfavorável, o qual deverá ser apreciado como recurso subordinado”, formulando as seguintes conclusões:
a) contrariamente ao que a recorrente defende, nos autos não está em causa qualquer erro de identificação do prédio expropriado pela sua errada inscrição no registo predial e na matriz quanto à sua efectiva área;
b) os documentos registrais e matriciais identificativos das parcelas expropriadas retratam a realidade, nada havendo a objectar quanto à sua área;
c) a recorrente ocupou a totalidade do prédio inscrito sob o art. 277, pelo que procedeu, não à expropriação parcial do mesmo, como previsto, mas total. O que, aliás, é fielmente descrito no despacho de adjudicação quando se descreve ter sido expropriada “uma área de 26.026 m2 … inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o 2082;
d) a recorrente também confessou expressamente nos autos, a fls. 490, que, de facto, ocupou toda a área do prédio inscrito sob o art. 277. Factualidade que, como se refere na sentença recorrida, “coincide com o que na referida vistoria ad perpetuam rei memoriam se diz quanto a estar toda a área ocupada, com excepção da parte ocupada pela mencionada área de serviço (que, como se disse, corresponde a outros prédios inscritos como urbanos. Não existe, pois, no terreno qualquer área sobrante;
e) de qualquer forma, a recorrida requereu a título subsidiário que, a não ser entendido que toda a área daquele prédio havia sido ocupada, fosse decretada a sua expropriação total;
f) contrariamente ao que a recorrente alega, o laudo pericial, no que aos senhores peritos nomeados pelo tribunal respeita, não faz depender o montante indemnizatório proposto da realização de qualquer acto impedido pelo regime da REN;
g) bem pelo contrário, dizem aqueles senhores peritos que “a parcela em questão terá um valor superior aquele que poderia advir da determinação do rendimento fundiário, se fosse um terreno exclusivamente destinado à exploração agrícola ou florestal, isto porque sem edificar qualquer construção e dado o terreno possuir uma boa localização paisagística, poderá ser possível, sem se proceder a alterações da topografia do terreno ou de nele se construir, promover um parqueamento provisório a céu aberto ou realizar exposições ou eventualmente a colocação de publicidade;
h) nada há a apontar ao valor de indemnização proposto por aqueles senhores peritos, no caso de a avaliação do terreno ser efectuada de acordo com o regime previsto no n.º 3 do art. 27º do CE;
i) como consta da relação de factos provados (n.º 7) a parcela expropriada está abrangida no Regulamento do Plano de Urbanização … e … (Res. Cons. Ministros n.º 70/2001 – DR n.º 141 – I Série-B, 20-06- 2001) e, designadamente, no seu art. 58º, n.º 3, o qual qualifica como “espaços livres com interesse ambiental e patrimonial” a “faixa ribeirinha do …, limitada pela EN …” (onde se integra a área expropriada);
j) qualificação com base na qual, e seguindo o disposto no art. 60º, n.º3, a) e b) do Plano de Urbanização, foi elaborado o “Programa Polis de …” que está na génese da presente expropriação
l) face ao vigente “Plano de Urbanização de … e …”, não são aplicáveis in casu as previsões do PDM, visto que o zonamento ali estabelecido , bem como no respectivo Regulamento, alteram as disposições deste último, por lhe serem posteriores e revogatórias do PDM para a zona em questão, como consta expressamente do preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2001 que ratifica aquele PU;
m) deverão ser aditados à relação de factos provados os seguintes, constantes do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como do laudo de peritagem:
1 – a parcela expropriada confronta com a EN …, é pavimentada a betuminoso e dispõe da seguintes infraestruturas: rede de abastecimento de água, rede de saneamento em ligação com estação depuradora, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica; - as construções existentes na envolvente dos 300m da parcela situam-se a norte da EN …, predominando a moradia unifamiliar com cércea de r/chão + andar
n) a parcela expropriada reúne todas as condições para ser avaliada de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 25º do CE;
o) e, de acordo com esse critério, ser a indemnização fixada nos termos propostos pelo perito da recorrida em 3.119.300,30 €
O Município … respondeu às alegações de recurso da expropriada, formulando as seguintes conclusões:
1. O tribunal constitucional no seu acórdão n.º 196/2011 de 12 de Abril de 2011 julgou “inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código.”
2. Face ao exposto essa norma não pode ser aplicado no âmbito do presente processo, uma vez que a mesma viola os princípios constitucionais, nomeadamente o artigo 13º CRP
3. Acresce ainda que, não é possível aplicar analogicamente o disposto no n.º 12 do artº 26º do Código das Expropriações, aos casos de expropriação de terrenos integrados na RAN (Reserva Agrícola Nacional), conforme refere o acórdão do STJ de 10 de Maio de 2012
4. Por outro lado o acórdão do STJ de 17 de Maio de 2011 uniformizou a jurisprudência no seguintes termos «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2”.
Em 16.10.2013 foi proferido despacho a deferir o pedido de rectificação da sentença, nestes termos:
«Em suma: ao abrigo do disposto no art. 667º, n. 1 do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil, procede-se à retificação da sentença proferida a fls. 1053 e segs, na parte do dispositivo, nos seguintes termos:
Na alínea b), onde se lê:
“b) parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriada D…, SA e, em consequência, fixo o montante indemnizatório a pagar à Expropriada D…, SA pelo Expropriante Município … em 62.000,00€ (sessenta e dois mil euros), atualizado até ao trânsito em julgado da decisão final deste processo, nos termos do art.º 24.º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.”. deve ler-se:
b) “improcedente o recurso interposto pela Expropriada D…, SA e parcialmente procedente o recurso interposto pelo Município … e, em consequência, fixo o montante indemnizatório a pagar à Expropriada D…, SA pelo Expropriante Município … em 62.000,00€ (sessenta e dois mil euros), atualizado até ao trânsito em julgado da decisão final deste processo, nos termos do art.º 24.º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.”.
Em c) do dispositivo, onde se lê:
“c) Improcedente o recurso subordinado interposto pelo expropriante Município …”.
Deve ler-se:
“c) Improcedente o recurso subordinado interposto pelo expropriante Município … a fls. 633 a 644”.».
A entidade expropriante apresentou requerimento em 7.11.2013, no qual alega que face ao despacho de rectificação da sentença se constata que foi dado provimento ao pedido referido nos pontos 1 a 5 das conclusões do recurso apresentado relativamente à expropriado D…, requerendo em consequência que seja declarada a inutilidade superveniente do recurso apresentado relativamente a esta expropriada.
Foi proferido em 18.12.2013 o seguinte despacho: «Considerando a retificação da sentença levada a cabo pelo despacho proferido a fls. 1121/1122 e a posição do Expropriante constante de fls. 1137, julga-se extinta a instância do recurso interposto pelo Município … na parte relativa à Expropriada D…, por inutilidade superveniente da lide – art. 277º, alínea e) do CPC».

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) qualificação da parcela expropriada, face aos critérios enunciados no artigo 25.º do CE; ii) definição da área a considerar, da parcela expropriada, para efeitos do cálculo da indemnização; iii) definição da justa indemnização, face à factualidade provada[2].

2. Fundamentos de facto
É a seguinte a factualidade relevante provada nos autos, que não foi objecto de impugnação:
1) Por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local datado de 02/06/2008 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19/06/2008) foi, a pedido da Câmara Municipal …, declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, da parcela de terreno n.º 107, com a área de 44.156,20m2, inscrita na matriz predial rústica da freguesia … sob os arts. 279, 280 e parte do 277, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob os n.ºs 2083, 2161 e parte do 2082 – fls. 277 e 278;
2) A parcela expropriada compõe-se de duas partes, separadas pela área de serviço, também pertença da expropriada mas não objecto de expropriação – vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 234;
3) O gozo da parte central da parcela foi cedido pela expropriada B… à sociedade D…, S.A., mediante o pagamento por esta de uma contraprestação pecuniária, para o exercício por esta da actividade de extracção e comercialização de inertes - vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 234;
4) Na parte cedida a tal sociedade, existiam à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam as seguintes construções:
1. uma zona de depósito, com a área de 5.000m2, constituída por uma zona plana, pavimentada a tout-venant, destinada a depósito de inertes, com um equipamento pesado com tapete rolante para tratamento de inertes, em mau estado de conservação;
2. uma balança de camiões, construída em betão sobre estrutura metálica, com capacidade de 60 toneladas, em mau estado de conservação;
3. um posto de transformação, construído em betão armado e painéis pré-fabricados do mesmo material, em razoável estado de conservação;
4. um edifício em ruína com dois pisos, construído em blocos de cimento rebocados;
5. um muro de suporte, totalmente escondido por vegetação espontânea, construído em alvenaria seca de granito, com 50cm de espessura, 4 metros de altura e cerca de 20 metros de comprimento, em mau estado de conservação;
6. um caminho de acesso com a largura média de seis metros e cerca de 80 metros de extensão, pavimentado em tout-venant e com restos de semi-penetração betuminosa; (vistoria ad perpetuam rei memoriam, fls. 240 a 245);
5) O terreno inscrito na matriz sob o art.º 277.º foi ocupado na sua totalidade – 26.026m2;
6) De acordo com o Plano Director Municipal em vigor à data da DUP, a parcela estava integrada em zona classificada como Reserva Ecológica Nacional;
7) No Regulamento do Plano de Urbanização de … e …, a parcela está classificada na planta de zonamento como Zona Verde – Áreas Verdes de Protecção, na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Nacional e no art.º 58.º, n.º 3 como Espaço Livre com Interesse Ambiental e Patrimonial;
8) A expropriada B… recebia rendas pela cedência do gozo da parcela às sociedades C…, Lda. e D…, S.A.;
9) O caminho de acesso referido em D) 6. foi construído pela recorrente D…, S.A..

3. Fundamentos de direito
3.1. Classificação da parcela expropriada
Provou-se a seguinte factualidade relevante: de acordo com o Plano Director Municipal em vigor à data da DUP, a parcela estava integrada em zona classificada como Reserva Ecológica Nacional (facto 6.º).
Na sentença recorrida, depois de considerar imperioso, para efeitos de cálculo da indemnização, o enquadramento da parcela expropriada numa das classificações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Código das Expropriações, a M.ª Juíza conclui:
«[…] Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 6/2011, de 07 de Abril (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 17/05/2011, a págs. 2776 e ss.), fixou jurisprudência no sentido vindo de referir: “os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2”.
Pelo que já acima ficou exposto, não encontro motivos para divergir desta interpretação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que vai no sentido do entendimento que vinha sendo seguido pelo Tribunal Constitucional. Assim, estando a parcela aqui em causa integrada na REN, como já se disse, não pode a sua classificação ser outra que não a de solo para outros fins».
A jurisprudência uniformizada, ainda que sem o carácter vinculativo que era atribuído aos Assentos, possui, necessariamente, uma força acrescida em relação a qualquer outra decisão judicial, mesmo do STJ, por constituir uma decisão que, na respectiva matéria, todas as que se lhe seguirem devem ter presente e que em relação a elas terá uma força persuasiva.
É o valor reforçado que têm os acórdãos de uniformização de jurisprudência e os fins que eles visam, que justificam que, nos termos do disposto no art.º 629º, n.º 2, alínea c), do CPC, seja sempre admissível recurso das decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. A possibilidade de nessas circunstâncias se recorrer, independentemente do valor da causa e da sucumbência, pretende potenciar a obediência a tais acórdãos.
Por isso, a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior.[3]
No caso em análise, nada de novo foi trazido aos autos susceptível de levar a diferente entendimento do sufragado no mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência, pelo que, aplicando o critério jurisprudencial enunciado, a parcela expropriada deverá ser considerada como solo “apto para outros fins”.
3.2. Área da parcela expropriada - divergência entre a DUP e a sentença
Insurge-se o recorrente Município … contra o facto de se ter consignado na sentença recorrida que a área da parcela expropriada corresponde a 50.638 m².
Com o devido respeito, não se compreende esta argumentação, considerando:
1) No despacho de adjudicação, proferido em 14.07.2009 e transitado em julgado, a M.º Juíza identificou nestes termos as áreas da parcela expropriada: «[…] parcela n.º 107, sita na freguesia …, concelho de Gondomar, composta por três parcelas autónomas e confinantes entre si, com as seguintes áreas:
- uma área de 26.026 m², correspondente a terreno de cultivo […];
- uma área de 19.712 m², correspondente a terreno […];
- uma área de 4.900 m², correspondente a terreno […].
Ora, a soma de tais áreas parcelares corresponde a 50.638 m².
2) O recorrente Município … foi notificado para esclarecer quais as áreas parcelares, que integravam a parcela expropriada, tendo prestado o esclarecimento que consta de fls. 490 dos autos, onde identifica cada uma das sub-parcelas que integram a parcela expropriada, referindo exactamente os valores que foram acolhidos na sentença: 26.026 m², 19.712 m² e 4.900 m².
Consignou-se na sentença recorrida:
«B.1) Área da parcela
A expropriada e a expropriante começavam desde logo os seus recursos por questionar a área da parcela expropriada, defendendo a expropriante que deveria ser rectificada a área constante do despacho de adjudicação. Como se depreende da resposta à matéria de facto, resultou provado que a área efectivamente ocupada pela expropriação foi a que se fez constar no despacho de adjudicação (50.638m²) e não os 44.156,20m² que constavam da DUP, como aliás a própria expropriante esclareceu quando notificada para tal (fls. 490). Assim, nenhuma rectificação há a fazer ao despacho de adjudicação, devendo ser a área de 50.638m² aquela a considerar para efeitos de cálculo da indemnização a atribuir».
Alega o recorrente Município …, que a consideração da área de 50.638 m² [repete-se: da área que o próprio recorrente indicou ao Tribunal] constitui uma ilegalidade, porque na DUP está referida a área de 44.156,20m², inalterável e inquestionável para este Tribunal, porque “A DUP é concretizada através de um acto administrativo, conforme expressamente estipula o artigo 13.º, n.º 2 do CE, publicada no DR[3] e notificada aos expropriados (artigo 17.º, n.º 1 do CE), e visa determinados efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, consubstanciando-se num acto normativo emanado pelo organismo ministerial competente (artigos 13.º, n.º 2 e 14.º, n.º 1 do CE)”.
Mais alega o recorrente: “a indicação errada da área da parcela a expropriar, sem margem para qualquer dúvida, constitui um vício que afecta a DUP e que colide com a definição dos direitos do expropriado, pela incidência sobre o valor da indemnização a arbitrar em sede de processo expropriativo. Assim, o litígio que emerge por causa dessa desconformidade (entre o conteúdo da DUP e a realidade) insere-se no âmbito das relações jurídico-administrativas estabelecidas entre a entidade expropriante e expropriados, estando deferida aos tribunais administrativos a competência material para a resolução desses conflitos”.
Vejamos.
Tem-se questionado na doutrina, qual o efeito da declaração de utilidade pública, nomeadamente se da mesma decorre, desde logo, a aquisição dos bens ou direitos pelo beneficiário da expropriação[4].
Na óptica do Professor José de Oliveira Ascensão[5], o efeito da declaração de utilidade pública é tecnicamente a sujeição à expropriação, “os bens ficam onerados em termos reais, sendo o titular impotente para evitar a actuação potestativa por parte dos órgãos públicos”. Conclui o autor citado, que da mera declaração de utilidade pública não resulta a expropriação mas a sujeição à expropriação: “a expropriação só surgirá no termo do processo expropriatório”.
Dispõe o n.º 5 do artigo 51.º do Código das Expropriações[6]: «Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52º».
A aquisição da propriedade só ocorre em momento posterior ao acto administrativo de declaração de utilidade pública, em consequência do despacho judicial previsto no normativo que se transcreveu[7].
Em suma, a aquisição da propriedade por parte da entidade expropriante decorre como consequência de um acto judicial que no encadeado do procedimento expropriativo se deverá qualificar como “acto consequente”, de acordo com a terminologia administrativa.
O Professor Freitas do Amaral[8] define tais actos nestes termos: “Os actos consequentes foram praticados, ou dotados de certo conteúdo, em virtude da prática de um acto anterior, de tal modo que sem o acto antecedente os actos consequentes não podiam ter sido praticados ou, pelo menos, não podiam ter sido praticados com o conteúdo que lhes foi dado”[9].
Como refere Fernando Alves Correia[10], no acto da “transferência da propriedade e da posse” o juiz realiza o “controle preventivo” que se resume à averiguação da “regularidade formal do procedimento expropriatório”, não sendo da sua competência a legalidade do acto de declaração de utilidade pública, a qual se encontra atribuída aos tribunais administrativos.
Regressando à situação em debate nos autos, nem o Tribunal recorrido, nem este Tribunal, foram chamados a pronunciar-se sobre a legalidade, validade ou eficácia do acto administrativo em causa - declaração de utilidade pública – não estando em causa essa legalidade, pelo que não se suscita qualquer questão de competência.
A questão suscitada não tem a ver com a legalidade do acto (da competência dos tribunais administrativos), mas sim com um mero “erro material”, rectificável a todo o tempo, de acordo com o disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.
Em anotação ao citado normativo, escrevem Mário Esteves de Oliveira e outros[11]: «Erros de cálculo são erros aritméticos ou de contagem; erros materiais ou de escrita, os que se verificam quando o órgão administrativo escreveu ou representou por lapso, coisa diversa da que ia escrever ou representar, o chamado ‘lapsus calami’», podendo o autor do acto «proceder, sem limites temporais, à sua rectificação, corrigindo o erro cometido, dando assim expressão ao princípio do aproveitamento do acto administrativo».
Os erros referidos não afectam a legalidade ou a validade do acto administrativo, mas apenas a sua correcção formal.
Perante a informação da própria entidade beneficiária da expropriação, confirmada pelos relatórios periciais, o Tribunal judicial não poderá deixar de atender à área real e concreta do prédio expropriado, não se traduzindo minimamente tal opção em qualquer censura exercida sobre a legalidade do acto administrativo.
O que está em causa é uma questão muito mais simples: a justa indemnização há-de corresponder ao valor do bem concreto e efectivamente expropriado (considerando, nomeadamente, a área real e concreta), não podendo ser definida com base numa ficção.
E quanto à definição desse valor, reportada ao bem concreto (área efectiva, localização, aptidão construtiva, etc.), não podem restar dúvidas de que a competência está legalmente deferida aos tribunais comum.
Decorre do exposto que, se os peritos (nomeadamente na vistoria ad perpetuam rei memoriam) na avaliação da área do prédio expropriado concluírem que a mesma não corresponde (por ser superior ou inferior) à que se encontra indicada na DUP, face ao princípio constitucional da justa indemnização o Tribunal não poderá deixar de considerar a área efectiva do prédio expropriado, não invadindo assim qualquer competência de qualquer tribunal de qualquer outra jurisdição.
O mesmo se passa (como acontece in casu), se a própria entidade beneficiária da expropriação vem expressamente informar o Tribunal de que a área real do prédio expropriado é maior do que consta da DUP.
Perante as situações descritas, não se vislumbra como poderia o Tribunal, na posse de uma informação correcta da área concreta do prédio, definir a justa indemnização com base numa área ficcionada, ainda que a mesma, por lapso, conste da DUP.
Com o devido respeito, a tese defendida pela entidade beneficiária da expropriação – Município … -, neste segmento do recurso, revela-se juridicamente insustentável, não merecendo qualquer censura a consideração na sentença recorrida, da área de 50.638 m²: área real da parcela expropriada.
Improcedem, face ao exposto, as conclusões 6.ª a 10.ª do recurso da pela entidade beneficiária da expropriação – Município …[12].
3.3. A justa indemnização
Começamos por uma breve abordagem ao conceito em epígrafe.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico, a declaração de utilidade pública constitui a relação jurídica da expropriação, sendo a indemnização regulada pela lei vigente à data da sua prolação[13].
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Código das Expropriações, a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, definida no n.º 2 do citado normativo de acordo com os seguintes parâmetros: “não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado”.
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 2 do art.º 62.º determina que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
A lei fundamental não estabelece qualquer critério indemnizatório, não fazendo referência a conceitos como “valor de mercado” ou “valor real”, sendo certo, no entanto, que os critérios definidos na lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas em relação à perda do bem expropriado[14].
Por outro lado, a justa indemnização deve respeitar o princípio da equivalência de valores, expurgando da sua definição quantitativa valores especulativos ou ficcionados, perturbadores da “justa medida” que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua indemnização – uma indemnização total ou integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado ou uma compensação plena da perda patrimonial suportada, que respeite o princípio da igualdade, na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, não apenas dos expropriados entre si, mas também destes com os não expropriados.
Uma indemnização justa (na perspectiva do expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos[15].
A fixação da justa indemnização visa colocar o expropriado numa situação em que este teoricamente possa voltar a adquirir (com a indemnização recebida) uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente[16].
A ideia de justa indemnização, de acordo com o critério proposto por Gomes Canotilho e Vital Moreira[17], «comporta duas dimensões importantes: a) uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização; b) justiça de indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos expropriados que tenha em conta, por exemplo, a natureza dos solos, o rendimento, as culturas, os acessos, a localização, os encargos, etc., isto é, circunstâncias e as condições de facto».
O critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor de mercado, entendido em sentido normativo, definido como um “valor de mercado normal ou habitual”, não especulativo, isto é, um valor que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado resultante do jogo da oferta e da procura, já que está sujeito, frequentes vezes, a correcções (que se manifestam em reduções e em majorações legalmente previstas), as quais são ditadas por exigências da justiça.[18]
A indemnização por expropriação deve aproximar-se tanto quanto possível do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado, tendendo a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade[19].
Este critério tem consagração expressa no n.º 2 do já citado artigo 22.º do Código das Expropriações.
Regressando à situação concreta dos autos,
Alega a entidade beneficiária da expropriação – Município … (conclusões 11.ª a 19.ª), que «não pode concordar com a conclusão de que “a expropriada teria também a expectativa legítima e razoável de vir a ser autorizado a realizar na parcela ações de características similares” às efetuadas pela expropriante”».
Com o devido respeito, não vislumbramos na fundamentação da avaliação proposta no relatório pericial maioritário (todos os peritos do tribunal), ao qual o Tribunal recorrido aderiu, a valoração a ‘expectativa’ referida, a qual não consta, sequer, da sentença recorrida.
O relatório pericial junto aos autos encontra-se elaborado de forma primorosa e invulgar, muito bem fundamentado, estando definidas todas as matérias sobre as quais convergiu a concordância de todos os peritos, bem como aquelas em que tal unanimidade não se revelou possível.
Depois de, em sede de definição dos “critérios de avaliação” (também subscritos pelo perito da entidade beneficiária da expropriação), optarem fundamentadamente pelo critério enunciado no n.º 3 do artigo 27.º do Código das Expropriações[20], concluem os peritos do Tribunal na fundamentação dos valores da avaliação:
«Reconhecem os peritos que a parcela em questão terá um valor superior aquele que poderia advir da determinação do rendimento fundiário, se fosse um terreno exclusivamente destinado à exploração agrícola ou florestal, isto porque sem edificar qualquer construção e dado o terreno possuir uma boa localização paisagística, poderá ser possível, sem se proceder a alterações significativas da topografia do terreno ou de nele se construir, promover um parqueamento provisório a céu aberto ou realizar exposições de matérias ou eventualmente colocação de publicidade, desde que a mesma obedeça à legislação da tutela da Estrada Nacional 108.
Desta forma, seria possível obter um rendimento anual deste terreno e que a custos de mercado se admite poderia ser de 0,25€ /m²/mês, conduzindo a um valor de 3,00€/m²/ano, valor esse objecto de capitalização anual, após dedução de 20% para encargos anuais.
Capitalizando esse rendimento à taxa de 8%, taxa que se entende ser a mais adequada face ao anteriormente referido, teremos por valor do metro quadrado do terreno: 3,00€ / m² x 0,80 x 100 / 8,0 = 30,00€ / m² […] Considerando a área de 50.638,20 m², o seu valor será o seguinte: 50.638,20 m² x 30,00€ / m² = 1.519.146,00».
Vejamos o critério legal aplicado, previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Código das Expropriações.
Transcreve-se o normativo citado:
1 – O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
3 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
Como refere o Conselheiro Salvador da Costa[21], a ideia matriz deste normativo é a de se dever considerar, para a avaliação, aquilo que o prédio produzia à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, ou que nessa data seria susceptível de produzir, do que resulta o condicionamento do cálculo do seu valor, além do mais, pela especificidade do seu destino.
A referência a “outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no cálculo do valor do solo”, pelo seu sentido abrangente, permite a consideração, no cálculo do valor da indemnização, de quaisquer outros elementos que para o efeito se revelem pertinentes.
Tendo, no entanto, em conta que o terreno apto para outros fins é aquele que não é apto para a construção, e que a primeira parte deste normativo determina que o valor solo apto para outros fins seja calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, haverá que concluir que as outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo não englobam a sua potencialidade edificativa.
Defende o autor citado, que o conceito de culturas predominantes a que o normativo transcrito se reporta deve ser extensivamente interpretado no sentido de significar os aproveitamentos predominantes, havendo que considerar todas as possibilidades de exploração do bem expropriado, nomeadamente: pecuária, estaleiro, parque de máquinas, depósito de materiais, stand de vendas de veículos automóveis, afixação de cartazes publicitários, etc[22].
Ora, no laudo maioritário, de forma bem fundamentada, considera-se que a parcela, “sem se proceder a alterações significativas da topografia do terreno ou de nele se construir”, é apta para “promover um parqueamento provisório a céu aberto ou realizar exposições de matérias ou eventualmente colocação de publicidade”.
Face à factualidade referida, não merece censura, nem a conclusão dos peritos, nem a avaliação suportada no laudo.
Decorre do exposto a improcedência do recurso da entidade beneficiária da expropriação – Município … (conclusões 11.ª a 19.ª).
Também a expropriada B… impugna a decisão (fazendo-o por via recursória subordinada).
Começa a recorrente por alegar: “h) nada há a apontar ao valor de indemnização proposto por aqueles senhores peritos, no caso de a avaliação do terreno ser efectuada de acordo com o regime previsto no n.º 3 do art. 27º do CE”.
Conclui a seguir: “m) deverão ser aditados à relação de factos provados os seguintes, constantes do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como do laudo de peritagem: 1 – a parcela expropriada confronta com a EN …,é pavimentada a betuminoso e dispõe das seguintes infraestruturas: rede de abastecimento de água, rede de saneamento em ligação com estação depuradora, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica; - as construções existentes na envolvente dos 300m da parcela situam-se a norte da EN …, predominando a moradia unifamiliar com cércea de r/chão + andar; n) a parcela expropriada reúne todas as condições para ser avaliada de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 25º do CE; o) e, de acordo com esse critério, ser a indemnização fixada nos termos propostos pelo perito da recorrida em 3.119.300,30 €”.
Dispõe o normativo invocado pela recorrente: «[…] 2 – Considera-se solo apto para a construção: […] b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente».
A questão que ora se (re)suscita ficou decidida no ponto 3.1. do presente acórdão, onde se considerou que, perante a factualidade provada [de acordo com o Plano Director Municipal em vigor à data da DUP, a parcela estava integrada em zona classificada como Reserva Ecológica Nacional (facto 6.º)] e o acórdão uniformizador do STJ, n.º 6/2011, de 07 de Abril [onde se decidiu que «os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção»], a parcela em causa só podia ser, como foi, considerada “solo para outros fins”.
Improcede, face ao exposto, o recurso da expropriada B….

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento aos recursos e, em consequência, em manter na íntegra a sentença recorrida
Custas dos recursos por expropriante e expropriada.
*
O presente acórdão compõe-se de vinte e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
*
Porto, 24 de Fevereiro de 2014
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
_______________
[1] Trata-se de acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008, tendo sido a sentença proferida em 27.03.2013 e o recurso distribuído neste tribunal após 1 de Setembro de 2013, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7º (a contrario), da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável ao presente recurso: no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; no que respeita aos pressupostos da sua admissibilidade, a lei vigente à data de interposição do recurso.
[2] Apenas no que respeita à indemnização atribuída à expropriada B…, face à declaração de inutilidade da lide do recurso da expropriante na parte respeitante à expropriada D…, S.A.
[3] Vide A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição, 2010, Almedina, págs. 47 e seguintes e 473 e seguintes.
[4] Fernando Alves Correia - As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, págs. 110 e 178 – define a declaração de utilidade pública como o facto constitutivo da relação de expropriação
[5] Estudos sobre Expropriações e Nacionalizações, Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 1989, pág. 38
[6] Aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, actualizado de acordo com: Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro – Rectificada pela Declaração de Rectificação nº 18/2002, de 12 de Abril; e Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro – considerando que a DUP ocorreu em 3.06.2003.
[7] O autor citado defende que a aquisição expropriativa tem natureza originária e não derivada (ob. cit., pág. 51). Parece ser essa a tese prevalecente na doutrina. Veja-se, a propósito, Salvador da Costa (Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e comentados, Almedina, 2010, pág. 86), onde se refere “a extinção do direito de propriedade do expropriado e a sua aquisição pela entidade expropriante”. Tal matéria não releva, no entanto, na apreciação do caso que nos ocupa.
[8] A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, Almedina, pág. 84
[9] Para Mário Esteves de Oliveira, são “aqueles actos cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto agora anulado ou revogado, e cuja manutenção +e incompatível com a execução da decisão anulatória ou revogatória” (ob. cit., pág. 650)
[10] Obra citada, pág. 114.
[11] Código do Procedimento Administrativo Anotado, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Almedina, Maio de 2001, pág. 696.
[12] As conclusões 1.ª a 5.ª reportavam-se a matéria sobre a qual incidiu o despacho que declarou a ‘inutilidade parcial superveniente’ do recurso.
[13] A utilidade pública da parcela expropriada foi declarada em despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações n.º 1322-C/2006, datado de 27 de Dezembro de 2005 e publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 13, de 18 de Janeiro de 2006, sendo em consequência aplicável a esta expropriação o Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, actualizado de acordo com a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro – Rectificada pela Declaração de Rectificação nº 18/2002, de 12 de Abril, e com a Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. Consideram-se feitas para este diploma legal todas as remissões pretéritas e futuras.
[14] Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 88-0003 de 8.06.1988, relatado por Martins da Fonseca, acessível em http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22861404.
[15] Acórdão da Relação de Coimbra, de 17.06.2008, Processo n.º 156/05.6TBPNL.C1, de 17.06.2008.
[16] Acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de Junho de 2009, proferido no Proc. n.º 3880/03.4TBAVR.C1.
[17] Constituição da República Portuguesa, 3.ª edição, pág. 336.
[18] F. Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, in RLJ, 132º, págs. 233 e seguintes.
[19] Acórdão da Relação de Coimbra, já citado, de 17.06.2008, Processo n.º 156/05.6TBPNL.C1, de 17.06.2008.
[20] Referem os 4 peritos, que “não existem elementos que permitam aplicar o estipulado no n.º 1 e 2 do art.º 27.º do mesmo CE”.
[21] Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina, 2010, pág. 199
[22] Como refere o autor que citámos (ob. cit., pág. 202), os solos classificados para outros fins extravasam por vezes a mera utilização para fins agrícolas ou florestais (desde que licenciados para outra actividade).