Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010738
Nº Convencional: JTRP00031088
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: RECURSO PENAL
TRIBUNAL COLECTIVO
GRAVAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
Nº do Documento: RP200012130010738
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 89/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LV 425 - FLS 45 A 49 (F/V MANUSCRITO)
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ART363 ART412 N2 N3 N4 ART420.
CPC ART690-A.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9911068 DE 2000/01/26.
Sumário: No contexto das alterações introduzidas pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, o artigo 363 do Código de Processo Penal passou a ter uma função substantiva também no que respeita aos julgamentos pelo Tribunal Colectivo, qual seja a de servir de suporte à possibilidade, agora aberta, de recurso alargado ao reexame da matéria de facto, a interpor para a Relação.
As especificações a que aludem os ns.3 e 4 do artigo 412 do Código de Processo Penal constituem verdadeiros pressupostos para que possa ser conhecido o objectivo da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
Os casos de rejeição previstos nos artigos 412 n.2 e 420 do Código de Processo Penal respeitam aos recursos "in totum". Tal não obsta, porém, a rejeição parcial prevista na correspondente norma inscrita no n.2 do artigo 690-A do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal, relativamente à impugnação da decisão de facto, em conferência, e ao prosseguimento do processo para conhecimento do objecto do recurso, no plano do reexame da matéria de direito, em audiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: