Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
256/13.9GFPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA TROVÃO
Descritores: RECUSA DE JUIZ
ART. 44º DO CPP
Nº do Documento: RP20261028256/13.9GFPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: REJEITADO REQUERIMENTO DE RECUSA DE JUIZ POR EXTEMPORÂNEO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Deve ser rejeitado, por ser manifestamente extemporâneo, o requerimento de recusa da Sra. Juiz titular do processo após a prolação da sentença (datada de 03/07/2015) que não foi por ela proferida e que não se encontra transitada em julgado porque ainda não foi notificada ao arguido por ser desconhecido o seu paradeiro, encontrando-se os autos apenas a aguardar o resultado de diligências sucessivamente ordenadas pela Sra. Juiz recusada, sob promoção do MºPº, no sentido de se apurar o paradeiro do arguido a fim de o mesmo ser notificado pessoalmente dessa sentença.
II – De acordo com o art. 44º do CPP, sob a epígrafe «Prazos», o requerimento de recusa é admissível até ao início da audiência. E só o é posteriormente, até à sentença, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência. Os prazos aí definidos são prazos perentórios, pelo que o direito de requerer a recusa para além daqueles momentos processuais se extingue com o seu decurso (cfr. art. 139º nº 3 do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP). Com a prolação da sentença extingue-se o poder jurisdicional do juiz que a proferiu quanto ao objeto do processo (cfr. art. 613º nº 1 do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP).

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 256/13.9GFPRT-A.P1

Comarca do Porto

Juízo Local Criminal de Vila do Conde - Juiz 2

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

Nos autos de processo comum nº 256/13.9GFPRT, que corre termos no Juízo Local Criminal de Vila do Conde - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, veio o arguido AA suscitar o presente incidente de recusa de juiz pretendendo, através dele, o afastamento da Juiz da causa.

No requerimento de recusa alega os seguintes fundamentos (transcrição):

“1.º) Em 27/01/2026, o Arguido juntou procuração aos autos a favor do ora signatário (referência n.º 44810034).

2.º) Em 09/02/2026, a Mma. Juíza de Direito proferiu o seguinte despacho (referência n.º 480537202):

“Tomei conhecimento das diligencias de pesquiza de paradeiro do arguido ordenadas pelo despacho de 08.05.2025 das quais resulta que não se apuraram novas moradas do condenado para efeitos da notificação da sentença.

Ocorre, porém, que, o arguido demonstra conhecer a existência desse processo e a condenação dos presentes autos, pois que, tendo constituído mandatário por procuração que este juntou a 06.06.2025 (refª 42682926 - procuração outorgada a 04.04.2025, onde se identifica o arguido como residente na Rua ..., ..., 2º esquerdo Frente, Braga), agora junta-se nova procuração outorgada a 26.01.2026 pela qual o arguido constitui novo mandatário (esta sem identificação da morada da residência do arguido- cfr. refª 44810034 de 27.01.2025).

Ora, a procuração junta a 27.01.2026 foi junta sem ter sido revogada a procuração junta a 06.06.2025 a favor do mandatário constituído nos autos, bem como sem ter havido renuncia à procuração por parte deste anterior mandatário.

Pelo que, antes de mais, notifique o mandatário que subscreveu o requerimento com a refª 44810034 de 27.01.2026, para, na prazo de 5 dias, vir aos autos, informar se existiu renuncia à procuração ou revogação da procuração de 04.04.2025, e sendo o caso, juntar a mesma, no mesmo prazo, a qual (renuncia ou revogação), deverá ser sempre anterior a 26.01.2026.

Caso nesse prazo, nada for junto, atendendo ao disposto no artigo 1169º do Código Civil, deverá o arguido, através dos dois identificados mandatários, vir declarar que o mandato é conferido a dois mandatários para assunto do interesse comum e solidário.

Ainda, nos termos promovidos, notifique ambos os mandatários, para que informem todos os contactos do arguido, designadamente residência, telefone ou email que possuam, sendo certo que, deverá ainda, o mandatário constituído a 26.01.2026 (cuja procuração não identifica a morada do arguido) identificar a morada do arguido que lhe outorgou tão recentemente a procuração.

Nos termos promovidos, proceda a nova pesquisa nas bases de dados da segurança social de morada atualizada do arguido.”

3.º) Em 11/02/2026, o Arguido apresentou o seguinte requerimento (referência n.º 44986610):

“I) Do dever de sigilo profissional

1.º)

O infra subscritor informa que desconhece a morada do Arguido, não sendo tal conhecimento essencial para a outorga do mandato forense.

2.º)

De qualquer forma, ainda que a conhecesse, encontra-se vinculado ao dever de sigilo profissional, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, dever esse que abrange todas as informações de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato, incluindo dados pessoais e contactos do arguido.

3.º)

Não dispõe, por isso, de legitimidade para facultar aos autos elementos relativos ao paradeiro, residência, contactos telefónicos ou endereço electrónico do Arguido, sem autorização expressa do seu Constituinte ou sem decisão judicial que determine, de forma fundamentada, o levantamento do referido dever de sigilo.

4.º)

Em consequência, não pode o subscritor satisfazer o solicitado quanto à identificação de morada, telefone ou email do arguido.

II) Da revogação tácita do mandato anterior

5.º)

Resulta dos autos que o Arguido outorgou, em momento posterior, procuração a mandatário diverso, o infra subscritor.

6.º)

Nos termos do disposto no artigo 1171.º do Código Civil, a designação de outra pessoa, pelo mandante, para a prática dos mesmos actos implica a revogação do mandato anterior, produzindo tal efeito a partir do momento em que seja conhecida pelo mandatário revogado.

7.º)

A outorga de nova procuração a advogado distinto traduz, assim, uma revogação tácita do mandato anteriormente conferido, não sendo juridicamente exigível qualquer declaração adicional do

Arguido nesse sentido.

8.º)

Não se verifica, por conseguinte, a situação prevista no artigo 1169.º do Código Civil, nem pode considerar-se existir mandato conjunto, solidário ou cumulativo entre mandatários, inexistindo qualquer declaração expressa do Arguido nesse sentido.

III) Do requerimento apresentado em 09/02/2026

9.º)

Quanto ao requerimento apresentado em 09-02-2026 com a referência indicada, trata-se, efectivamente, de um erro material de anexação documental no Citius, requerendo-se o desentranhamento do mesmo e a sua destruição.

IV) Levantamento de documentos

10.º)

Encontram-se juntos aos presentes autos documentos de identificação pessoal do Arguido.

11.º)

Não existe qualquer fundamento legal para tal, pelo que os mesmos lhe devem ser devolvidos.

Termos em que requer a V. Exa. a devolução dos documentos de identificação pessoal do Arguido, juntos aos autos.”

4.º) Em 25/02/2026, a Mma. Juíza de Direito proferiu o seguinte despacho (referência n.º 480935164):

“Refª 449866 de 11.02.2026

Vem o Ilustre mandatário constituído por procuração outorgada a 26.01.2026 defender que com a outorga pelo arguido da identificada procuração ocorre a revogação tácita do mandato anterior, referindo o teor do disposto no artigo 1171º do Código Civil.

Ora, estando no âmbito do processo penal, há que atender ao nº 2 do artigo 62º do CPP que dispõe que, se o arguido tiver mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no ato de constituição, ou seja, não prevê o processo penal a revogação tacita.

Assim, optando o arguido por não juntar a revogação da procuração de 04.04.2025, e não vindo declarar que o mandato é conferido a dois mandatários para assunto do interesse comum e solidário, resta aplicar o artigo 62º, nº2 do CPP.

No que respeita à morada, é certo que não é obrigatória a menção da morada do arguido na procuração.

E porque informa o ilustre mandatário constituído a 26.01.2026 que desconhece a morada do arguido, revela-se inútil discutir se, quanto à morada do arguido, se encontrar vinculado pelo dever do sigilo profissional, e no caso afirmativo, se este se mantém ou deve ser levantado por forma fundamentada.

No que respeita ao levantamento de documentos de identificação pessoal do condenado, deverá o ilustre mandatário identificar a que documentos se refere especificamente bem como, no caso, especificar a alegada falta de fundamento legal.”

5.º)

Em 04/03/2026, apresentou o Arguido o seguinte requerimento (referência n.º 45220759):

“I) Do Mandatário

Entende o Tribunal ser de aplicar ao caso de sucessão de mandatários o disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

2.º)

Com o devido respeito, que é muito, o campo de aplicação de tal norma não é, no entanto, o caso de sucessão de mandatários.

3.º)

Tal norma aplica-se apenas ao caso de procuração outorgada a mais do que um advogado.

4.º)

Não existe norma no Código de Processo Civil que contemple o caso de sucessão de procurações a diferentes advogados.

5.º)

Por consequência, é aplicável a norma constante do artigo 1171.º do Código Civil.

6.º)

As notificações dirigidas a qualquer advogado que não conste da última procuração junta aos autos encontrar-se-ão viciadas, o que será certamente suscitado oportunamente.

IV) Levantamento de documentos

7.º)

Encontram-se juntos aos presentes autos o cartão de cidadão e a carta de condução do Arguido.

8.º)

Não existe qualquer norma que permita a apreensão, mormente, do cartão de cidadão do arguido.

9.º)

Por consequência, não há fundamento legal para tal apreensão.

Termos em que requer a V. Exa. a devolução do cartão de cidadão e da carta de condução do Arguido.”

Em 26/03/2026, proferiu a Mma. Juíza de Direito o seguinte despacho (referência n.º 482380395):

“Refª 45220759 de 04.03.2026

Considerando que já nos pronunciamos sobre a matéria vertida no requerimento em referência, nada mais temos a apreciar e a decidir.

Nesse sentido, nada ainda a determinar quanto ao requerido pelo ilustre advogado subscritor do requerimento referenciado.

Sem prejuízo, sempre diremos concordar como Digno Magistrado do Ministério Publico quando diz que se tratando de processo ainda pendente, os documentos que o instruem bem como os documentos apreendidos, devem continuar no processo.

Notifique.”

7.º)

Em 22/04/2026, apresentou o Arguido o seguinte requerimento (referência n.º 45715311):

“1.º)

Apesar de fazer referência ao requerimento do Arguido de 04/03/2026, sob a referência n.º 45220759, o despacho em causa incide sobre questão suscitada no requerimento de 11/02/2026, sob a referência n.º 44986610, através do qual se pediu a devolução dos seus documentos de identificação juntos aos autos.

2.º)

Sobre tal requerimento, proferiu o Tribunal o despacho de 25/02/2026, sob a referência n.º 480935164, a convidar o Arguido a especificar a que documentos se referia e a especificar a “alegada falta de fundamento legal”.

3.º)

Acatando o convite do Tribunal, em 04/03/2025, o Arguido, através do requerimento sob a referência n.º 45220759, veio especificar que se encontram juntos aos autos o seu cartão de cidadão e a sua carta de condução, assim como que a falta de fundamento legal diz respeito à inexistência de norma que permita a apreensão de tais documentos.

4.º)

É na sequência de tal requerimento que o Tribunal profere o último despacho, no qual, fundamentalmente, diz que não decide sobre a questão suscitada pelo Arguido porque já sobre a mesma se pronunciou anteriormente.

5.º)

Não é verdade que o Tribunal já se tenha pronunciado sobre tal questão, entendimento que surgiu na sequência da promoção do Ministério Público de 18/03/2026, sob a referência n.º 482273931, que alude a uma validação da apreensão dos documentos de 20/12/2013.

6.º)

Compulsados os autos, verifica-se que, em 20/12/2013, sob a referência n.º 5925100, foi proferido o seguinte despacho:

“Atento o teor, significado e valência da prova reunida, ao abrigo do disposto no artigo 58º, nº3 do Código de Processo Penal, valido a constituição de arguido de AA, levada a efeito, com todas as legais consequências processuais e substantivas.


*

Valido a apreensão efetuada, nos legais termos do artº 178º, nº5 do CPPenal.

*

Uma vez que é do meu conhecimento funcional que a Unidade Nacional de Trânsito da GNR, não dispõe de instalações para o depósito do veículo, solicite a esse OPC que diligencie pela entrega do veículo ao proprietário - A..., instituindo o seu legal representante da mesma como fiel depositário do aludido veículo.”

7.º) Trata-se, porém, de um despacho do Ministério Público, proferido - necessariamente - na fase de inquérito, que, aliás, incide sobre o veículo, e não sobre documentos.

8.º) Não existe qualquer decisão judicial jurisdicional sobre os documentos do Arguido juntos aos autos.

9.º) A única decisão judicial, mas não jurisdicional, que existe, prévia ao despacho em apreço, é a que se encontra no fim da sentença condenatória, com o seguinte teor:

“Após trânsito:

- remeta boletins para efeitos de registo criminal;

- devolva-se ao arguido os seus documentos pessoais, constantes de fls. 7 e 8.”

10.º) Tampouco tais documentos integram questões de facto ou de Direito decididas na sentença, não existindo qualquer decisão jurisdicional relativa aos mesmos.

11.º) Por consequência, através do despacho aqui em causa, o Tribunal negou-se a apreciar a questão suscitada pelo Arguido no requerimento de 11/02/2026, sob a referência n.º 44986610.

12.º) Não se trata de uma omissão de pronúncia, que seria tratada como mera irregularidade, outrossim de uma decisão consciente e deliberada de não apreciar uma questão validamente suscitada pelo Arguido.

13.º) Não se trata também de uma inexistência jurídica a par de uma existência material.

14.º) Simplesmente, há um despacho sem decisão, mediante o qual o Tribunal pretendeu encerrar a discussão sobre uma questão validamente suscitada pelo Arguido sem sobre a mesma se pronunciar.

15.º) Ao fazê-lo, incorreu em flagrante violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Termos em que requer a V. Exa. digne apreciar o requerimento do Arguido de 11/02/2026, sob a referência n.º 44986610, proferindo decisão jurisdicional sobre o aí requerido.”

8.º) Na mesma data, apresentou o Arguido recurso do despacho precedente, estando em tempo e juntando a respectiva motivação (referência n.º 45715312).

9.º) Sobre os requerimentos do Arguido sob as referências n.ºs 45715311 e 45715312 (requerimento de interposição de recurso), recaiu, em 28/04/2026, o seguinte despacho (referência n.º 483511227):

“Refª 45715311 de 22.04.2026 e refª 45715312 de 22.04.2026

Face à verificação de pluralidade de mandatos judiciais que se verifica nos presentes autos, importa dar nota que, qualquer ato processual só pode ser praticado pelo advogado constituído em segundo lugar, se no caso, este viesse alegar que o advogado constituído em primeiro lugar estava impedido ou impossibilitado de praticar o ato em causa1, o que não se verifica no caso dos requerimentos supra referenciados.

Razão pela qual, o tribunal não decidiu, e não poderia decidir, sobre o requerimento por este subscrito a 04.03.2026 ex vi requerimento de 11.02.2026, ex vi pedido de esclarecimentos de 25.02.2026 - sendo que, este pedido de esclarecimentos apenas ocorreu, por cortesia, aguardando-se que o Ilustre mandatário subscritor daquele requerimento, depois do despacho que dava conta de que não ocorria revogação tácita, entendesse que, para exercer o seu mandato em pleno, haveria o seu constituinte que revogar a procuração outorgada ao mandatário que constituiu em primeiro lugar nos autos. E pelas mesmas razões, não decidirá acerca dos requerimentos em referência.


*

Nesse sentido, atendendo ao despacho de 25.02.2026 (refª 480935164), ora transitado em julgado, deve a Unidade de Processos dar cumprimento ao mesmo, ou seja, abster-se de notificar o segundo mandatário que juntou procuração do arguido no processo relativamente à tramitação processual dos presentes autos notificandose apenas o mesmo do presente despacho, a fim de, definitivamente, o mesmo compreender, as implicações desta pluralidade de mandatos judiciais.”

Em 30/04/2026, o Arguido apresentou uma reclamação contra a não admissão, através do descpaho acima transcrito, do recurso por si interposto em 22/04/2026, sob a referência n.º 45715312.

11.º) Tal reclamação, que estaria sob a referência n.º 45810363, foi objecto do despacho de 06/05/2026, sob a referência n.º 483818360, com o seguinte teor:

“Considerando o já anteriormente decidido, desentranhe-se/oculte-se a peça processual em referência.”

12.º) Importa assinalar que o entendimento expendido pela Mma. juíza de Direito no despacho de 25/02/2026 (referência n.º 480935164) foi manifestamente contrariado pelos seus despachos subsequentes, que apreciaram requerimentos do Arguido subscritos pelo ora signatário.

13.º) Surpreendentemente, logo a seguir, verifica-se uma recusa da Mma. Juíza de Direito em apreciar dois requerimentos do Arguido, sendo um deles de interposição de recurso do despacho de 26/03/2026 (referência n.º 482380395).

14.º) Simplesmente, há um despacho sem decisão, mediante o qual o Tribunal pretendeu encerrar a discussão sobre uma questão validamente suscitada pelo Arguido sem sobre a mesma se pronunciar.

15.º) O despacho de 28/04/2026, sob a referência n.º 483511227, consubstancia, para além do mais, uma não admissão do recurso interposto através do requerimento de 22/04/2026, sob a referência n.º 45715312, sem qualquer fundamento.

16.º) Facto processual ainda mais grave é constituído pelo despacho de 06/05/2026, ao mandar a Mma.

Juíza de Direito desentranhar um requerimento que lhe não era dirigido, outrossim ao Exmo. Sr. Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto.

17.º) Perante tal requerimento, caber-lhe-ia apenas cumprir a tramitação legal e remeter a reclamação ao Tribunal a quem.

18.º) Em lugar disso, de uma penada, numa linha, mandou desentranhar um requerimento apresentado pelo Advogado mandatário do Arguido, com procuração junta aos autos, sem qualquer base legal para fazê-lo.

19.º) A realidade pode desagradar à Mma. Juíza de Direito, mas o advogado do Arguido continuará a ser o infra Subscritor, realidade que não conseguirá alterar fazendo desaparecer requerimentos que tampouco lhe não são dirigidos.

20.º) Ao agir de tal forma, a Mma. Juíza colocou uma nódoa indelével na sua fachada de imparcialidade que afecta toda a estrutura do edifício axiológico em que assenta a independência dos Tribunais.

21.º) Ao não decidir, ou decidindo não decidir, ignorando - somente após um determinado momento - o requerido pelo Arguido através do seu Mandatário, a Mma. Juíza de Direito decidiu parcialmente, sem imparcialidade, contra o direito a requerer, a intervir de um sujeito processual.

22.º) Ao assim actuar, a Mma. Juíza de Direito gerou um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

23.º) O Arguido considera a Mma. Juíza de Direito suspeita com base em factos objectivos, externamente cognoscíveis e apreciáveis.

Termos em que deve ser deferida a presente recusa da Mma. Juíza de Direito BB.

Elementos para instruir a recusa:

- Requerimento de 27/01/2026, referência n.º 44810034;

- Despacho de 09/02/2026, referência n.º 480537202;

- Requerimento de 11/02/2026, referência n.º 44986610;

- Despacho de 25/02/2026, referência n.º 480935164;

- Requerimento de 04/03/2026, referência n.º 45220759;

- Despacho de 26/03/2026, referência n.º 482380395;

- Requerimento de 22/04/2026, referência n.º 4571511;

- Requerimento de 22/04/2026, referência n.º 45715312;

- Despacho de 28/04/2026, referência n.º 483511227;

- Reclamação de 30/04/2026, referência n.º 45810363;

- Despacho de 06/05/2026, referência n.º 483818360”.


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Em 15/09/2026 (referência 487976607) foi proferido despacho pela Sra. Juiz titular do processo a ordenar a criação de apenso, a ser autuado como incidente de recusa de Juiz e ordenando a sua instrução com certidão das peças processuais indicadas pelo arguido.

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Em 16/09/2026, no referido apenso, a Sra. Juiz pronunciou-se nos termos do art. 45º nº 3 do CPP e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação, nos seguintes termos (transcrição; excluem-se as notas de rodapé):

“Venerando Tribunal da Relação do Porto

Exmº (a) Senhor(a) Desembargador (a)

BB, Juiz de direito, a exercer funções neste Juízo - Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Vila do Conde desde 4 de Setembro de 2023, vem, nos termos do disposto no art.º 45º, n.º 3 do C.P.P., pronunciar-se sobre o requerimento de recusa de Juiz do arguido AA, nos seguintes termos:

1. A Denunciada exerce funções no identificado Juízo Local Criminal tão só desde 04.09.2023.

2. No processo comum singular que corre termos sob o processo nº 256/13.9GFPRT em que é arguido AA foi proferida sentença a 03.07.2015 (sentença proferida por outro Juiz) que absolveu o arguido pela prática de um crime de burla, na forma continuada p. e p. pelo artigo 348, nº1, alínea b) do Código Penal e condenou este arguido pela prática de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 265º, nº 1 alínea a) e d) e nº 3 do Código Penal respetivamente na pena de 12 meses e 6 meses de prisão, e em cumulo jurídico dessas penas, na pena única de 15 meses, suspensa na sua execução por igual período.

3. Tal sentença foi proferida e lida na ausência do arguido, e não se logrou notificar o arguido da mesma sentença até à presente data, pese todas as diligencias que foram sendo ordenadas pelos diversos juízes que exerceram funções neste juízo e que foram sendo realizadas no processo.

4. Deste modo, o meu primeiro despacho no processo, data de 18.12.2024, e este, tal como os demais despachos seguintes, que proferi até 03.06.2025, são no sentido de obter informações sobre o paradeiro do arguido AA com vista a notificar este da sentença proferida nestes autos.

5. A 03.06.2025, foi junta procuração pelo arguido a favor dos ilustres advogados Drº CC e DD, e consequentemente foi comunicada a cessação de funções da Ilustre defensora oficiosa nomeada, que representara o arguido até essa data.

6. No dia 27.01.2026 foi pelo arguido junta procuração a favor do ilustre advogado, subscritor da recusa.

7. Aberta vista ao Ministério Publico, foi proferida a 30.01.2026 a seguinte promoção:

“Compulsados os autos, afigura-se que foram juntas duas procurações forenses, a mandatários distintos, sem que tenha havido revogação ou renuncia a qualquer delas.

Pelo exposto, pr. se notifique ambos os mandatários, para que informem todos os contactos do arguido, designadamente residência, telefone ou email que possuam.

Mais pr. se proceda a nova pesquisa nas bases de dados da seg. social de morada atualizada do arguido.”

8. Na sequência, entre o mais, da junção desta última procuração pelo arguido a favor do subscritor da recusa e da promoção do Ministério Publico, foi proferido o já referido despacho de 09.02.2026, que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais e economia processual considerando que a sua junção já foi requerida pelo Ilustre subscritor da recusa.

9. Na verdade, sendo certo que é possível que o arguido seja representado por um ou mais mandatários constituídos1 como se deduz do nº 1 do artigo 62º do Código de Processo Penal, sem ser através de procuração conjunta, a verdade é que, nos termos do nº 2 desse artigo 62º do Código de Processo Penal, o tribunal enviará notificações e comunicações apenas ao mandatário que foi constituído pelo arguido em primeiro lugar nos autos principais.

10. É certo que, esta ultima norma apenas dispõe sobre as notificações e não sobre a prática de atos no mesmo processo por dois mandatários diferentes constituídos sucessivamente e não conjuntamente, e a jurisprudência que se encontrou, sendo parca, atendendo à invulgaridade da situação, é no sentido de, quer de que, a intervenção de novo advogado numa causa, já com mandatário constituído, não implica, automaticamente, a revogação do anterior mandato e a cessação deste, e que, a prática de atos por um deles desacompanhado do outro, só ocorre no caso de impedimento do primeiramente constituído2.

11. Assim, no despacho de 25.02.2026, deu-se conta da inexistência de qualquer norma do processo penal que disponha que a procuração emitida ao denunciante revoga tacitamente a procuração anterior nos termos do citado artigo 1171º do Código Civil como veio defender o arguido, na pessoa do mandatário subscritor da recusa.

12. Na verdade, entendeu-se ainda que, o artigo 4º do CPP apenas prevê a aplicação subsidiária das normas do processo civil (não do Código Civil) em processo penal, desde que se identifique uma lacuna de regulamentação (um “caso omisso”) e que essa lacuna não possa ser preenchida por aplicação analógica das disposições do CPP.

13. O Tribunal, dando assim conta desse entendimento, procedeu por esse despacho de 25.02.2026 à notificação do arguido para vir informar se existiu renuncia à procuração ou revogação da procuração anterior (de 04.04.2025), e sendo o caso, juntar a mesma, ou, vir declarar que o mandato é conferido a dois mandatários para assunto do seu interesse comum, a fim de se admitir a intervenção dos dois mandatários constituídos pelo arguido, sem prejuízo do disposto no artigo 62º, nº 2 do CPP quanto às notificações.

14. Ora, esse entendimento do tribunal, não é aceite pelo arguido, representado pelo mandatário subscritor da recusa, que ao invés de simplesmente juntar a revogação da procuração anteriormente outorgada pelo seu constituinte, entendeu que prevalece o seu entendimento ao abrigo de outra norma do Código Civil - o artigo 1169.º3, que entendemos se aplica ao caso de serem dois os mandantes e serem as suas obrigações solidárias para com um mandatário.

15. Mas a verdade é que, discordando dos despachos de 09.02.2026 e 25.02.2026, o arguido dos mesmos não recorreu.

16. Convém referir que, que o arguido, na pessoa do mandatário subscritor da recusa, defende que, no despacho de 25.02.2026, porque o tribunal determinou que se notificasse se notificasse o arguido para identificar os documentos cujo levantamento havia requerido sem especificar quais fossem, entendeu que o arguido estava pelo mesmo devida e legalmente representado.

17. Porém, como é bom de se ver, que a razão de, pelo despacho de 25.02.2026, se determinar que se notificasse o arguido para identificar os documentos cujo levantamento requereu, prende-se apenas com o fato de, neste mesmo despacho se conceder que, o mesmo poderia juntar ainda a revogação da procuração, o que, assim sendo, conduziria o tribunal a apreciar o seu requerimento sobre o pedido de levantamento dos documentos e sobre a falta de fundamento legal da apreensão de documentos pessoais do arguido - aliás como, se esclarece no despacho de 28.04.2026.

18. E, dir-se-á, como já se disse, que, o pedido de levantamento dos documentos que identificou e alegada falta de fundamento legal da apreensão de documentos pessoais, é uma não questão, pois já se encontra decidida na sentença proferida a 03.07.2015 que determina a devolução desses documentos pessoais, após transito em julgado da sentença.

19. Entendeu assim o tribunal ficar impedida de se pronunciar sobre o requerimento do arguido, subscrito pelo denunciante, de pedido de levantamento de documentos e sobre a questão por este posteriormente invocada de falta de fundamento legal da apreensão de documentos pessoais, sendo certo que, também, pois estaria esgotado o poder jurisdicional para se pronunciar sobre essa devolução de documentos.

20. Sendo que, por força deste despacho de 26.03.2026, o arguido, subscreve o requerimento de 22.04.2026, vindo deste despacho ainda recorrer (misturando no requerimento de recurso, a questão dos documentos com a sua discordância dos despachos de 09.02.2026 e 25.02.2026, recurso que, caso se entendesse, que o mandato conferido pelo arguido em segundo lugar (ao mandatário subscritor da recusa) fosse operante nos presentes autos4, seria quanto a esta questão extemporâneo e quanto ao despacho em causa, inadmissível por se tratar de despacho de mero expediente, e face àquela decisão anterior, no mesmo sentido, se proferiu o despacho subsequente [cfr. despacho de 28.04.2026) que visava esclarecer novamente o arguido de que deveria juntar a competente revogação, por entender que, a procuração ao mandatário subscritor da recusa só operava os seus efeitos, se o mandatário primeiramente constituído nos autos, estivesse impossibilitado ou impedido de exercer as suas funções no processo.

21. Não se vislumbra assim que, qualquer das decisões tomadas ou não tomadas, respeitantes aos sucessivos requerimentos do arguido, sobre o qual não se pronunciou e mandou ocultar ao publico no citius mas que estiveram sempre disponíveis e forma notificados todos os mandatários, implique denegação de justiça ou qualquer parcialidade ou motivo oculto contra o arguido do processo que, aa qui signatária não conhece, não julgou e não proferiu sentença desse julgamento que ocorreu

22. Sendo no entanto evidente que, os requerimentos ora apresentados poderão ser uma vã tentativa de distrair a aqui signatária de fazer as diligencia de paradeiro necessárias para a notificação da sentença.

23. Acresce dizer ainda que, o recurso interposto do despacho de 26.03.2026, a ser decidido, sempre seria inadmissível, por se tratar trata de recurso de despacho de mero expediente, posterior a uma sentença.

24. Por último, atendendo à decisão do Vice-presidente do Tribunal da relação do Porto, proferida nos autos a 03.09.2026, que, sem contraditório, e no âmbito de um processo de recusa/reclamação interposto diretamente ao Tribunal da Relação do Porto, determinou que fossem incorporados nos autos e apreciados todos os requerimentos apresentados pelo que designa como “segundo advogado”, quanto á sua admissibilidade e conteúdo, e sujeitos a decisão fundamentada, o que a signatária, cumpriu -cfr despacho de 15.09.2026 e está a cumprir pela presente pronuuncia.

25. Reforça que, nega-se naturalmente qualquer parcialidade da signatária na condução do processo nesta fase de indagação do paradeiro do arguido para o notificar da sentença proferida nos autos por outro juiz.

26. Não se poderá deixar de considerar que a apresentação do pedido de recusa mais não é que um expediente de carácter manifestamente dilatório, visando tão somente criar distração., que tem impedido a signatária de prosseguir com as diligencias de paradeiro.

27. E a comprovar isso, há que dar nota de que perante informação prestada a 17.08.2026 pelo processo nº ... do Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz 3 sobre a morada do arguido em conformidade com o termo de identidade aí prestado, o arguido apresentou requerimento de 22.08.2026, em que o arguido vem informar que tal morada é do escritório do seu mandatário e “ser sua intenção apresentar-se, fazendo cessar a contumácia, o que ocorrerá oportunamente”.

28. Assim, é entendimento da signatária que não se verificam quaisquer circunstâncias que possam determinar a sua recusa.


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Instruído que já está o apenso, com os elementos solicitados pelo arguido, e com copia do requerimento de 22.08.2026, instrua-se ainda o presente apenso com todos os despachos proferidos de 18.12.2024 a 03.06.2025 e com a informação prestada a 17.08.2026 pelo processo nº ... do Juízo Local Criminal de Aveiro - Juiz 3.

Pelo que, fica à V/ consideração o pedido de recusa de juiz, sendo certo que, farão INTEIRA JUSTIÇA”.


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Em 22/09/2026, o arguido entendeu responder às “imputações constantes dos pontos 22, 26 e 27” da pronúncia da Sra. Juiz recusada, nos seguintes termos (transcrição):

“1.º) Com o presente requerimento, visa o Requerente, exclusivamente, pronunciar-se sobre as imputações de intenção constantes do contraditório exercido pela Mma. Juíza de Direito e em relação à questão do seu domicílio na qualidade de arguido.

2.º) Afirma a Mma. Juíza de Direito que, sob os requerimentos apresentados pelo Arguido, incluindo o que deu origem ao presente incidente, há uma intenção dilatória, no sentido de a distrair relativamente às diligências de localização.

3.º) A Mma. Juíza de Direito exerce funções naquele Juízo desde 04/09/2023, conforme refere, sem que, durante cerca de três anos, tenha sido localizado o Arguido, o que subtrai toda a plausibilidade a um imaginado propósito distrair, dilatar ou procrastinar.

4.º) Rejeita-se igualmente qualquer propósito dilatório: não é identificado qualquer acto concreto cuja realização se pretenda adiar, nem explicado o que, nas circunstâncias invocadas, haveria para «dilatar», assentando a imputação numa conjectura sobre intenções.

5.º) Pelo contrário, o mandatário subscritor, enquanto advogado de uma co-arguida do requerente noutros processos, já a acompanhou, muito recentemente, para prestação de TIR e cessação da contumácia, conduta que contraria a intenção obstrutiva que lhe é atribuída.

6.º) Finalmente, no requerimento de 22.08.2026, o Arguido declarou expressamente «não residir nem possuir domicílio» na morada do escritório do seu mandatário, ao contrário do que refere a Mma.

Juíza de Direito no ponto 27 do seu contraditório.

Requer-se que estes esclarecimentos sejam considerados na apreciação do incidente”.


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Neste Tribunal da Relação, ordenado o cumprimento do contraditório, o Sr. Procurador-Geral Adjunto nada veio dizer.

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Ponderados os argumentos invocados, não se afigura necessário ordenar outras diligências de prova.

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Extrai-se ainda dos elementos constantes dos autos, com interesse para a presente decisão, o seguinte:
1) por sentença proferida em 03/07/2015, no âmbito do processo nº 256/13.9GFPRT, foi o arguido AA absolvido da prática do crime de burla que lhe vinha imputado pelo MºPº e condenado como autor material de dois crimes de falsificação de documento, sendo um deles p. e p. pelo art. 256º nºs 1 a) e 3 na pena de 12 meses de prisão e o outro crime p. e p. pelo art. 256 nº 1 alíneas a) e d), todos do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50º nºs 1 e 5 do Cód. Penal) e ainda como autor material de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº 1 b) do cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos);
2) na referida sentença decidiu-se ainda nos seguintes termos (transcrição):
“Após trânsito:
- remeta boletins para efeitos de registo criminal;
- devolva-se ao arguido os seus documentos pessoais constantes a fls. 7 e 8” - referência, (…) - destacado acrescentado pela relatora;
3) o arguido não esteve presente na leitura da sentença (03/07/2015) - cfr. referência 354476621;
4) nesse dia, logo após a leitura de sentença, a Sra. Juiz determinou a notificação pessoal da sentença ao arguido, por ter sido julgado na sua ausência - cfr. referência 354476621;
5) a sentença ainda não foi notificada ao arguido por se desconhecer o seu paradeiro, não obstante todas as diligências que têm vindo a ser ordenadas nesse sentido;
6) o arguido AA encontra-se declarado contumaz com o registo nº ..., nos seguintes processos:
- nº ..., do (anterior) 2º Juízo de Competência Criminal da Maia;
- nº ..., do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo;
- nº ... do Tribunal de Família e Menores e Comarca 2º Juízo Criminal de Portimão;
- nº ... do Tribunal de Família e Menores e Comarca 1º Juízo Criminal de Portimão;
- nº ..., da (anterior) Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga;
- nº ... do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga;
- nº ... do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;
- nº ... do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos;
- nº ... do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro;
- ... do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim;
- nº ... do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe;
- nº ... do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão;
- nº ... do Juízo de Média Instância Criminal - Juiz 3 da Comarca do Baixo Vouga;
- nº ... do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira;
- nº ... do juízo Criminal da Comarca de Faro - Juiz 6;
- nº ... do Juízo de Média Instância Criminal - Juiz 3 da Comarca de Baixo Vouga, Aveiro;
- a Sra. Juiz recusada foi colocada no Juízo Local Criminal de Vila do Conde - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por Deliberação (extrato) do CSM nº 841/2023, de 31 de Agosto, publicado no D.R. nº 169/2023, II Série de 31 de Agosto;
7) em 03/06/2025, o arguido AA juntou procuração aos autos a favor do Sr. Advogado Dr. CC - cfr. referência 42682926;
8) em 04/06/2025, a até então defensora do arguido foi notificada da cessação das suas funções nessa qualidade - cfr. referência 472793633;
9) em 27/01/2026, o arguido AA juntou procuração aos autos a favor do Sr. Advogado Dr. EE - cfr. referência 44810034;
10) inexiste nos autos qualquer requerimento de revogação da procuração outorgado pelo arguido ao Sr. Advogado Dr. CC;
11) todos os despachos proferidos nos autos pela Sra. Juiz recusada têm sido notificados aos referidos dois mandatários judiciais constituídos pelo arguido.

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Colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência.

Cumpre decidir.


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Questão prévia.

O arguido AA apresenta requerimento de recusa da Sra. Juiz titular do processo após a prolação da sentença (datada de 03/07/2015) que não foi por ela proferida, por só se encontrar a exercer funções no Juízo Local Criminal de Vila do Conde - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, desde 04/09/2023 segundo alega a Sra. Juiz recusada, o que se mostra em conformidade com a Deliberação (extrato) do CSM nº 841/2023, de 31 de Agosto, publicado no D.R. nº 169/2023, II Série de 31 de Agosto.

Tal sentença não se encontra transitada em julgado porque ainda não foi notificada ao arguido por ser desconhecido o seu paradeiro.

O incidente de recusa (tal como o de escusa), que vem regulamentado nos arts. 43º a 47º do CPP, tem prazo para a sua apresentação.

Assim, de acordo com o art. 44º do CPP, sob a epígrafe «Prazos», o requerimento de recusa é admissível até ao início da audiência. E só o é posteriormente, até à sentença, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência.

Os prazos aí definidos são prazos perentórios, razão pela qual o direito de requerer a recusa para além daqueles momentos processuais se extingue com o seu decurso (cfr. art. 139º nº 3 do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP).

Com efeito, com a prolação da sentença extingue-se o poder jurisdicional do juiz que a proferiu quanto ao objeto do processo (cfr. art. 613º nº 1 do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP).

Os autos aguardam apenas o resultado de diligências sucessivamente ordenadas pela Sra. Juiz recusada, sob promoção do MºPº, no sentido de se apurar o paradeiro do arguido a fim de o mesmo ser notificado pessoalmente da sentença proferida nos autos, datada de 03/07/2015.

O requerimento de recusa da Sra. Juiz surge na sequência da discordância por parte do arguido, quanto ao entendimento da Sra. Juiz recusada sobre o patrocínio do arguido por dois Srs. Advogados que sucessivamente constituiu nos autos vários anos após a prolação da sentença sem que tivesse existido revogação do mandato conferido ao mandatário constituído em primeiro lugar.

Conforme tem decidido o STJ, “A ideia subjacente ao instituto da recusa é a de evitar que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir um processo (proferindo sentença ou decidindo o recurso) ou determine o curso ulterior do processo numa das suas fases fundamentais (proferindo decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia)”([1]).

De modo que “não faz sentido suscitar a desconfiança séria sobre a parcialidade do juiz após o momento em que se esgotou o poder jurisdicional sobre a matéria controvertida; sendo o incidente de recusa deduzido muito para além do momento em que o juiz interveio nos acórdãos que lhe coube relatar, o incidente é manifestamente extemporâneo face ao disposto no art. 44º do CPP. No caso de incidentes processuais deduzidos após a audiência ou após a conferência, quando o juiz for diferente daquele que interveio naqueles actos, como sucede no caso do incidente de recusa, na ausência de previsão expressa, ter-se-á de entender que o requerimento de recusa e o pedido de escusa (só) são admissíveis até ao início do acto processual correspondente à audiência ou à conferência, sendo que nas situações em que os factos invocados como fundamento ocorram, ou foram conhecidos pelo invocante, após o início daqueles actos processuais, só são admissíveis até à prolação da respectiva decisão”([2]).

Na senda desta jurisprudência aplicável ao caso destes autos, o incidente de recusa da Sra. Juiz afigura-se manifestamente extemporâneo o que constitui motivo de rejeição imediata, o que se decide.


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III - DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide rejeitar o presente requerimento de recusa de juiz com fundamento na respetiva extemporaneidade.

Custas do incidente pelo arguido/requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC - cfr. art. 7º nº 4 do R.C.P. e Tabela II anexa, aplicável ex vi do art. 524º do CPP.


Porto, 28/10/2026
Lígia Trovão
Luís Coimbra
Manuel José Ramos da Fonseca
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[1] Cfr. proc. nº 4/11.8TRLSB-A.S1 da 5ª Secção, relatado por Isabel Pais Martins, acedido in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. proc. nº 14217/02.0TDLSB.S1.C-A, da 3ª Secção, relatado por Oliveira Mendes, acedido in www.dgsi.pt