Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00002871 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199207139110822 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2535/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793 N1 ART1110 N2 N4. CONST82 ART36 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1991/07/28 IN DR IS DE 1991/10/15. ASS STJ DE 1987/04/28 IN DR IS DE 1987/05/28. AC RL DE 1981/06/28 IN CJ ANOVI T3 PAG61. AC RL DE 1984/12/11 IN CJ ANOIX T5 PAG115. | ||
| Sumário: | I - O princípio da não descriminação dos filhos, contido no artigo 36, nº 4 da Constituição da República, sobrepõe-se à norma do artigo 1793, nº 1, do Código Civil. II - Por força do princípio referido na conlusão 1ª, a casa de morada de família, própria de um, segue o destino previsto no artigo 1793, nº 1, do Código Civil, desde que esteja em questão o interesse dos filhos, no caso da cessação de união de facto, constituída em condições análogas às dos cônjuges. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I 1 - No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Aníbal ................. intentou acção com processo ordinário contra Maria Manuela ............., pedindo que seja declarado o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente a uma habitação no 3º andar esquerdo, com entrada pelo nº 173, local de estacionamento e arrumos, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ............., freguesia de .........., Porto, com a condenação da Ré a entregá-lo livre de pessoas e bens e ainda a pagar a indemnização dos danos que se liquidaram em execução de sentença, com o fundamento de a Ré ocupar aquela fracção sem título que o justifique com recusa em abandoná-lo. A Ré contestou alegando diversas excepções e deduziu pedido reconvencional no sentido de o andar em causa lhe ser dado de arrendamento com o fundamento de constituir a casa de morada de família, composta por Autor, Ré e dois filhos menores de ambos, dado terem vivido durante dez anos como se casados fossem. No despacho saneador foram julgadas improcedentes não só as excepções como o pedido reconvencional e procedente a acção de reivindicação, como declaração do direito de propriedade do autor sobre a fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente a uma habitação no 3º andar esquerdo, com entrada pelo nº 173, local de estacionamento e arrumos, do prédio em regime de propriedade horizontal sito à Rua ........., freguesia de ........,Porto, e, ainda, com condenação da Ré a entregá-lo ao Autor livre de pessoas e bens e a pagar a indemnização que se liquidar em execução de sentença. Inconformada com tal decisão interpôs recurso a Ré onde nas suas alegações pede a revogação da sentença, com procedência da reconvenção, e, para tal, formula as seguintes conclusões: 1ª) a recorrente e o recorrido viveram maritalmente durante vários anos na companhia de dois filhos menores de ambos, na casa de morada de família, pertencente ao recorrido; 2ª) a referida união de facto cessou, continuando a recorrente e os referidos filhos a habitar na casa de morada de família, por necessidade daquela e no interesse dos menores; 3ª) um dos princípios informadores da regra da atribuição da casa de morada de família, ao abrigo do artigo 1793 do Código Civil, é a protecção dos interesses dos filhos menores; 4ª) não pode entender-se que o interesse dos filhos menores apenas seja susceptível de protecção jurídica no caso de filhos nascidos do casamento e não já relativamente aos filhos cujos pais viviam em união de facto; 5ª) afigura-se à recorrente existirem, no caso em apreço, os requisitos necessários que constituem o fundamento da aplicação da disposição inserta no artigo 1793 do Código Civil, contrariamente ao que resulta da sentença. 2 - O apelado apresentou contra-alegações onde formula a pretensão de se negar provimento ao recurso e, para tal, aponta que: 1º) o pedido reconvencional ( dar de arrendamento à reconvinte a fracção reivindicada ) não deva ser admitida por não se verificar o requisito processual de admissibilidade da reconvenção: a competência em razão da matéria - artigo 96 do Código de Processo Civil; 2º) o artigo 1793 do Código Civil não é aplicável por analogia às relações de facto pois: a) não há lacuna, uma vez que o legislador foi intencionalmente pouco arrojado, como diz, afastando a equiparação; b) a norma do artigo 1793 é excepcional relativamente ao regime da locação pelo que, nos termos do artigo 11 do Código Civil, não comportaria aplicação analógica; c) os efeitos gerais do casamento estão longe de ser extensivos às relações de facto; d) a extensibilidade não é exigida pelo princípio da não discriminação entre os filhos nascidos dentro e fora do casamento; e) o acórdão do Tribunal Constitucional nº 359/91 não consente a extrapolação de que os efeitos do divórcio devem indiscriminadamente considerar-se efeitos da ruptura da vida "more uxorio", com base no aludido princípio. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta. A) Factos alegados na Reconvenção, cuja contestação tem data de 10 de Janeiro de 1991. 1º) Autor e Ré viveram maritalmente ao longo de cerca de 10 anos; 2º) Durante tal período, Autor e Ré mantiveram um relacionamento idêntico ao dos cônjuges, como se casados fossem; 3º) No mesmo período, e durante tal união de facto, Autor e Ré residiram, primeiro, em casa arrendada, e mais tarde, na fracção em causa nos presentes autos; 4º) O andar em causa constituia a casa de morada de família; 5º) A partir do abandono da mesma pelo Autor, tal andar constitue a casa de morada da família integrada pela Ré e pelos seus filhos; 6º) É também do interesse dos filhos do Autor e da Ré a sua manutenção na mesma quer por forma a possibilitar-lhes residência, quer a assegurar-lhes a manutenção do ambiente em que têm vivido; 7º) Os factos acabados de expôr justificam que este Tribunal... dê de arrendamento à Ré a fracção em juízo; 8º) É essa a única solução susceptível de acautelar os interesses da Ré e dos menores David e Soraia; 9º) Nesta conformidade deve ser dada de arrendamento à Ré a fracção em causa, ao abrigo do disposto no artigo 1793 do Código Civil. B) Acordo homologado por sentença transitada em julgado em 3 de Maio de 1991 nos autos de regulação do poder paternal em que foi requerente o Autor e requerida a Ré, em que se aponta que: 1) os menores David Manuel e Soraia mantêm-se confiados à guarda e protecção da mãe; 2) o pai compromete-se a comparticipar nos alimentos dos dois menores com a pensão mensal de Esc. 75000$00, correspondendo Esc. 37500$00 para cada um deles. III Questões a apreciar no presente recurso: A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se a casa de morada de família, própria de um, deve seguir o destino previsto no artigo 1793 do Código Civil, desde que esteja em questão o interesse dos filhos, no caso de cessação de união de facto, constituída em condições análogas às dos cônjuges. Só esta questão foi posta no recurso interposto pelo apelante, ou seja, só a esta questão foi restringido o recurso, de sorte que não podem ser objecto do mesmo as questões postas pelo apelado nas suas contra-alegações. Abordemos, pois, tal questão. IV Se a casa de morada de família, própria de um, deve seguir o destino previsto no artigo 1793 do Código Civil, desde que esteja em questão o interesse dos filhos, no caso de cessação de união de facto, constituído em condições análogas às dos cônjuges. 1a) O Sr. Juiz "a quo" julgou improcedente a reconvenção com o fundamento de que o artigo 1793, nº 1 do Código Civil não se aplicava ao caso "sub judice" não só por a Ré nunca ter sido casada com o Autor mas também por a situação dos filhos já ter sido devidamente acautelada no Tribunal de Família. 1b) Por sua vez, a apelante sustenta que, por um lado, as consequências emergentes da ruptura da união de facto para os filhos menores da recorrente e do recorrido cabem no âmbito da previsão do artigo 1793, nº 1 do Código Civil, harmonizando-se perfeitamente com o princípio constitucional de não discriminação entre os filhos, consagrado no nº 4 do artigo 36 da Constituição, e, por outro lado, a decisão recorrida colide manifestamente com o referido princípio constitucional de harmonia com as considerações formuladas no acórdão do Tribunal Constitucional nº 359/91 ( in Diário da República I Série A, de 15 de Outubro de 1991 ), sobre a questão da inconstitucionalidade do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Abril de 1987 ( in Diário da República I Série, de 28 de Maio de 1987 ), por força da violação do princípio da não discriminação dos filhos, contido no artigo 36 da Constituição, sendo certo que a fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional permite que idêntico raciocínio presida à hipótese de aplicação analógica da norma do artigo 1793 do Código Civil às uniões de facto constituídas em condições idênticas às dos cônjuges quando haja interesse dos filhos. E remata dizendo que a não admitir-se a aplicação analógica da referida norma às referidas uniões de facto estar-se-á não só a dar um tratamento discriminatório aos filhos nascidos fora do casamento, em manifesta contrariedade com a lei, como ainda a criar a solução aberrante de proporcionar uma situação vantajosa e animadora para os progenitores, proprietários da casa de morada de família, os quais se vêem, assim, ilibados do dever de dar de arrendamento a mesma no caso de ruptura dessa união, contrariamente aos senhorios, inelutavelmente sujeitos a reconhecer como arrendatário o companheiro que viveu maritalmente com o primitivo inquilino. 1c) Finalmente, o apelado sustenta que, por um lado, não se está, na compreensão jurídica do caso "sub judice", em face de uma lacuna, pois, no relatório do Decreto-Lei nº 497/77, de 25 de Novembro, o legislador afirma expressamente que intencionalmente foi pouco arrojado para não estimular as relações de facto, não indo além de um esboço de protecção julgado ético e socialmente justificado ao companheiro que resta de uma união de facto, e, por outro lado, para além de tal omissão não constituir uma lacuna, o normativo em causa não comporta uma aplicação analógica, pois o artigo 1793 constitui uma norma excepcionalíssima ao regime da locação, pelo que sempre estaria vedado a sua aplicação por analogia à união de facto, conforme dispõe o artigo 11 do Código Civil. Conclui que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 359/91 tem de ser entendido no seu exacto alcance, sem extrapolações que não consente. Antes de mais limitou-se a considerar inconstitucional um assento, o que nem sequer permite concluir que sancionou pela positiva o entendimento segundo o qual o artigo 1110 do Código Civil é aplicável às relações de facto, e muito menos ( como agora se pretende ), que desde que haja filhos os regimes se devem equiparar, pelo recurso à analogia. Que dizer? 2. O artigo 36 da Constituição da República Portuguesa, subordinada à epígrafe "Família, casamento e filiação, prescreve no seu número 4 que" os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação. "O princípio da não discriminação entre filhos, independentemente de os progenitores, estarem ou não casados ( nº 4 ) representa uma das grandes transformações provocadas pela Constituição na ordem jurídica precedente, fazendo caducar ou revogar numerosas normas que em múltiplos domínios jurídicos afirmavam a distinção entre filhos "legítimos" e filhos "ilegítimos" e com base nela estabeleciam-se múltiplas discriminações, desde a constituição da relação de filiação até aos direitos sucessórios ( Gomes Canotilho e Vital Moreira, A Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição, 1º volume, página 231 ). Integrado num preceito constitucional respeitante aos direitos, liberdades e garantias, é este princípio directamente aplicável, isto é, dispõe de eficácia imediata, não carecendo de mediação, desenvolvimento ou concretização legislativa para esse efeito, e vincula as entidades públicas e privadas" ( Acórdão do Tribunal Constitucional nº 359/91, publicado no Diário da República I Série A, de 15 de Outubro de 1991 ). Ora, a norma do nº 1 do artigo 1793 do Código Civil, subordinada à epígrafe "casa de morada da família" dispõe que pode o Tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, disposição esta que não visa atingir a definição do estatuto dos filhos menores, antes se projecta sobre a disciplina de um dos efeitos do divórcio, precisamente o do Tribunal dar de arrendamento a casa de morada de família a qualquer um dos cônjuges, conforme flue do preâmbulo do Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro. Assim somos levados que, "prima facie", as consequências advindas da ruptura de uma união de facto para os filhos menores dela eventualmente existentes não cabem no âmbito da sua previsão, pois que o legislador, ao contemplar o interesse dos filhos nascidos do casamento e não já ao interesse dos filhos nascidos de uniões de facto. Tal conclusão parece consolidar-se quando se tenha em vista que o legislador, apesar de aproximar a união de facto do casamento, atribuindo-lhe cada vez mais efeitos - os enunciados pelo Professor Pereira Coelho, in Temas de Direito de Família, páginas 16 e 17 - pretendeu afastar o efeito do nº 1 do artigo 1793 do Código Civil às uniões de facto, conforme se surpreende do preâmbulo do Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, que se transcreve: "Não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal. Foi-se intencionalmente pouco arrojado. Havia que não estimular as uniões de facto" ( Diário da República, I Série A, de 25 de Novembro, páginas 2818 (8) ). O entendimento deixado exposto deverá ser aceite? 2b) Põe-se em causa o entendimento deixado exposto tendo presente que a situação contemplada no nº 1, do artigo 1793 do Código Civil - precisamente a do destino da casa de morada de família pertença em comum dos cônjuges ou própria de um deles - é, de todo em todo, idêntica à do artigo 1110, nºs 2 e 3 do mesmo diploma legal: destino da casa de morada de família quando os cônjuges vivem em casa arrendada. Convém, pois, apreciar as normas dos nºs 2 e 3 do artigo 1110 do Código Civil, na medida em que o resultado a que se chegar determinará que se estenda à idêntica situação contemplada no nº 1, do artigo 1793 do Código Civil, não só por uma questão de justiça relativa ( casos semelhantes devem merecer do direito o mesmo tratamento ), mas também de certeza ou segurança de direito. As normas dos nºs 2 e 3, do artigo 1110 do Código Civil foram objecto de duas interpretações radicalmente opostas: uma, no sentido de que, quando haja filhos menores, tais normas que, não são excepcionais mas sim especiais, devem ser aplicadas analogicamente às simples uniões de facto - Acórdão da Relação de Lisboa, de 2 de Junho de 1991, Colectânea, ano VI, tomo 3, páginas 61; outra, no sentido de que os nºs 2 e 3 do artigo 1110 do Código Civil não são aplicáveis na hipótese de simples união de facto, ainda que esteja em causa, indirectamente, o interesse de filhos menores - Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Dezembro de 1984, Colectânea, ano IX, tomo 5, páginas 115. A doutrina do primeiro acórdão mereceu a concordância do Professor Pereira Coelho que escreveu a tal propósito: "O direito ao arrendamento pode igualmente transmitir-se nos termos do artigo 1110, o qual, embora respeite ao caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, é aplicável por analogia ao caso de ruptura da união de facto, como decidiu o acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 1981 ( publicado na Colectânea de Jurisprudência de 1981, tomo 3, páginas 61 ), e como parece rezoável, pelo menos em casos como o do acórdão, em que haja filhos nascidos da união de facto e estes tenham sido confiados ao progenitor não arrendatário" ( Temas de Direito de Família, 1986, páginas 17 ). A doutrina do segundo acórdão não só afasta os filhos de beneficiarem imediatamente da atribuição do direito de arrendamento ao progenitor a quem ficam confiados, mas também afasta-lhes a expectativa de virem a suceder no direito de arrendamento por morte desse progenitor, uma vez que o artigo 1111, nº 4, também se aplica ao caso previsto no artigo 1110 ( Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume segundo, 3ª edição, páginas 627 ). Face à oposição das doutrinas expressas naqueles acórdãos, o pleno do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de Abril de 1987, tirou o assento publicado no Diário da República I Série, de 28 de Maio de 1987, que se transcreve: "As normas dos nºs 2, 3 e 4, do artigo 1110 do Código Civil não são aplicáveis às uniões de facto, mesmo que destas haja filhos menores". A propósito de tal assento o Professor Pereira Coelho escreveu: "Não nos propondo analisar aqui a argumentação do assento, não deixaremos de notar que este passa muito por alto, salvo o devido respeito, a objecção fundamental que fez vencimento: a objecção tirada da discriminação entre os filhos nascidos fora do casamento que assim fica a existir, a que se refere a declaração de vencido do Cons. Lima Cluny". "Com efeito, o Tribunal pode atribuir o direito ao arrendamento "tendo em conta o interesse dos filhos" ( artigo 1110, nº 3 ), ao progenitor a quem os filhos são confiados, mesmo que este não seja arrendatário; segundo a doutrina do assento, porém, "o interesse dos filhos" só pode ser critério para atribuição do direito ao arrendamento se se tratar de filhos nascidos do casamento e os progenitores se divorciarem. "Se os progenitores viverem em união de facto e se separarem, não pode o tribunal atribuir o direito ao arrendamento ao progenitor não arrendatário, mesmo que os filhos lhe tenham sido confiados em acção de regulação do poder paternal e tal atribuição seja mais favorável ao "interesse dos filhos". "Note-se que, se a solução que fez vencimento no assento se julgar contrária ao princípio do artigo 36, nº 4 da Constituição da República ( como nos inclinamos a crer ), ou seja, se se entender que é uma discriminação contrária àquele princípio o facto de o Tribunal, tratando-se de filhos nascidos fora do casamento, não poder atribuir o direito ao arrendamento, no interesse dos filhos, ao progenitor a quem fiquem confiados se esse progenitor não foi o arrendatário, não assumirá relevância o argumento ( a que se cinge, praticamente a fundamentação do assento ), de que a extensão à união de facto do preceituado nos nºs 2 - 4 do artigo 1110 implicaria a aplicação analógica de normas que fazem excepção à regra do artigo 424, nº 1 do Código Civil, contra o disposto no artigo 11 do mesmo Código Civil: o argumento não assumirá relevância, pois a sujeição dos dois casos ao mesmo regime será exigido por aquele preceito constitucional" ( Revista Legislação e Jurisprudência, ano 120, páginas 81, nota 6 ). As criticas deixadas transcritas não deixaram de ter repercussões no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 359/91, de 9 de Julho de 1991 ( publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Maio de 1987 ) que decidiu: "Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1987, publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Maio de 1987, por força da violação do princípio da não discriminação dos filhos, contido no artigo 36, nº 4, da Constituição". A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do assento de 23 de Abril de 1987, imporá que o princípio constitucional da não discriminação dos filhos haja de ser obrigatoriamente aplicada em termos de o "interesse dos filhos" na atribuição do direito ao arrendamento a que se reportou os nºs 2 e 3 do artigo 1110 do Código Civil - quando erigido em critério relevante de atribuição daquele direito -, haver de ser respeitado tanto no caso dos filhos nascidos do casamento como no caso dos filhos nascidos das uniões de facto. 2c) Na situação contemplada nos nºs 2 e 3 do artigo 1110 do Código Civil entende-se que para a formação da regra sobre a atribuição da casa de morada de família intervêm diversos princípios informadores, não hierarquizados, sendo um deles o princípio da protecção do interesse dos filhos menores. O princípio da protecção do interesse dos filhos menores determina que o Tribunal pondere, na formação da referida regra, não só na idade, no estado de saúde e na ocupação do menor, mas também no nível de vida dos progenitores, já que estes devem proporcionar aos filhos um teor de vida semelhante ao seu" ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume IV, páginas 230 ), o que equivale a dizer que não vale ( com o muito e devido respeito pelas doutas declarações de voto no acórdão do Tribunal Constitucional nº 359/91, de 9 de Julho de 1991 ), dizer-se que as normas em causa não visam definir o estatuto dos filhos menores ou que nem com ele directamente contendem. Daqui que, face ao entendimento que se deu de tais normas ( as consequências advindas da ruptura de uma união de facto para os filhos menores dela eventualmente existentes não cabem no âmbito da sua previsão ), há que reconhecer que existe discriminação entre filhos nascidos do casamento e filhos cujos pais viviam em união de facto, de sorte que há-de fazer-se obrigatoriamente apelo ao princípio constitucional da não discriminação dos filhos, o qual, por força do seu especial regime jurídico, goza de conteúdo preceptivo e de eficácia imediata, vinculando as entidades públicas e privadas e, necessariamente, os Tribunais, conforme vem sublinhado no referido acórdão do Tribunal Constitucional e vem a fluir dos ensinamentos do Professor Pereira Coelho ( Revista Legislação e Jurisprudência, ano 120, páginas 81, nota 6 ) e do Professor Gomes Canotilho. ( in Revista Legislação e Jurisprudência, ano 124, páginas 325 ). 2d) O que se acabou de dizer para a situação contemplada nas normas dos nºs 2 e 3, do artigo 1110 do Código Civil - destino da casa de morada de família quando os cônjuges vivem em casa arrendada - tem inteira aplicação à situação contemplada na norma do nº 1 do artigo 1793 do Código Civil: destino da casa de morada de família pertença comum dos cônjuges ou próprio de um deles. A situações semelhantes deve corresponder o mesmo tratamento jurídico, quer por uma questão de justiça relativa, quer por uma questão de certeza ou segurança do direito. Daqui que o tratamento jurídico será o da aplicação do princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, estabelecido no artigo 36, nº 4 da Constituição, sobrepondo-se às normas em causa, ou seja, aplicando-se tal princípio directa e obrigatoriamente por forma a assegurar um tratamento idêntico para os filhos nascidos do casamento e para os filhos havidos de uniões de facto. 2e) No caso concreto, Autor ( ora, apelado ) e Ré ( ora, apelante ), viveram durante dez anos como se casados fossem, existindo dessa união dois filhos menores ( David Manuel e Soraia ) que viveram na casa de morada de família com os seus progenitores até essa união ser desfeita, e depois lá continuaram com o progenitor a quem foi confiado a sua guarda e protecção ( precisamente, a Ré ). O pai dos menores ( Autor e ora apelante ) reivindicou a casa de morada de família, invocando a sua qualidade de dono e a circunstância de a Ré a reter sem qualquer título, o que determinou a que esta deduzisse reconvenção a pedir que lhe fosse dado de arrendamento a casa de morada de família com base nas suas necessidades e no "interesse dos filhos menores". Como se deixou sublinhado, o Tribunal não pode deixar de ponderar que, na formação da regra sobre a atribuição da casa de morada da família, o princípio de protecção do "interesse dos filhos menores" é exigido, por força do nº 1 do artigo 1793 do Código Civil, como princípio decisivo, de tal sorte que, no presente caso, a circunstância de os menores não só necessitarem da casa de morada de família dado não terem outra residência, mas também só nela terão um teor de vida semelhante a um dos seus progenitores ( a do pai ), precisamente o dono da casa e com um certo nível de vida, no plano económico, a inferir pelo valor pecuniário a que se obrigou a prestar àqueles seus filhos. Daqui o concluir-se, como se conclue, que, no caso concreto, a casa de morada de família pertença do Autor ( ora, apelado ), deve ser dada de arrendamento à Ré ( ora, apelante ), com cláusulas a definir em composição dos interesses em jogo, devidamente a expôr. V Conclusão Do exposto, poderá extrair-se que: 1) o princípio da não discriminação dos filhos, contido no artigo 36, nº 4 da Constituição, sobrepõe-se à norma do artigo 1793, nº 1 do Código Civil; 2) por força do princípio referido em 1), a casa de morada de família, própria de um, segue o destino previsto no artigo 1793, nº 1 do Código Civil, desde que esteja em questão o interesse dos filhos, no caso de cessação de união de facto, constituído em condições análogas às dos cônjuges. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) A casa de morada de família, própria do Autor ( ora, apelado ), deve ser dada de arrendamento à Ré ( ora, apelante ). 2) A sentença recorrida não pode ser mantida na parte em que não observou o afirmado em 1). Termos em que se concede provimento ao recurso, e, assim, revoga-se a sentença recorrida na parte em que absolveu o Autor Aníbal ....... do pedido, com atribuição à Ré Maria Manuela ...... do arrendamento da fracção autónoma designada pela letra "P" correspondente a uma habitação no 3º andar esquerdo, com entrada pelo nº 173, local de estacionamento e arrumos, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito à Rua ......, Porto. Custas pelo apelado. Porto, 13 de Julho de 1992. José Miranda Gusmão Vasco Faria Guimarães Dias |