Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550708
Nº Convencional: JTRP00015830
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199512189550708
Data do Acordão: 12/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 181/92
Data Dec. Recorrida: 11/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N2.
Sumário: I - Só têm direito à indemnização por danos não patrimoniais os familiares referidos no artigo 496 do Código Civil e, no caso de morte da vítima.
Quer dizer, a indemnização dos danos não patrimoniais provenientes de lesão que não cause a morte do lesado só a ele pertence, por só ele ser o seu titular.
II - A frustração de um salário, resultante da desvalorização sofrida, deverá ser considerada relativamente à duração provável da vida activa, sendo certo que, em termos de normalidade, um menor irá trabalhar até aos 65 anos de idade.
Reclamações: