Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015830 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199512189550708 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 181/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N2. | ||
| Sumário: | I - Só têm direito à indemnização por danos não patrimoniais os familiares referidos no artigo 496 do Código Civil e, no caso de morte da vítima. Quer dizer, a indemnização dos danos não patrimoniais provenientes de lesão que não cause a morte do lesado só a ele pertence, por só ele ser o seu titular. II - A frustração de um salário, resultante da desvalorização sofrida, deverá ser considerada relativamente à duração provável da vida activa, sendo certo que, em termos de normalidade, um menor irá trabalhar até aos 65 anos de idade. | ||
| Reclamações: | |||