Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO CONTRATO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE DO COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202412113080/23.7T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O exercício do direito de regresso previsto nos arts. 18º nº 3 e 79º nº 3 da LAT, por parte da seguradora da entidade patronal do sinistrado [uma empresa de trabalho temporário], pressupõe a alegação e prova, pelo/a demandante, da factualidade integradora de uma das duas situações previstas no nº 1 daquele art. 18º: que o acidente de trabalho em questão foi culposamente causado pelo empregador ou por algum dos seus «representantes» [no caso, pela empresa utilizadora da mão-de-obra do sinistrado, que é a demandada], ou que tal sinistro se deveu a [resultou de] falta de observação, por algum deles [no caso, pela ré], de regras de segurança e saúde no trabalho que estavam obrigados a observar. II - Estando a responsabilidade do trabalhador causador do acidente de trabalho prevista no nº 1 do art. 17º da LAT e sendo ele um terceiro estranho à relação contratual de trabalho que tem como sujeitos a entidade patronal e o trabalhador sinistrado, não poderá, por via disso, ser considerado como «representante do empregador» para os efeitos do art. 18º nºs 1 e 3 da mesma Lei, tanto mais que não foi sequer alegado que o mesmo detivesse poderes de direção ou chefia sobre o sinistrado, transferidos pelo empregador. III - Para aferição dos pressupostos do art. 18º nº 1 da LAT, com vista à constatação da existência do direito de regresso previsto no seu nº 3, ou no nº 3 do art. 79º da mesma Lei, não se pode lançar mão da responsabilidade prevista no art. 500º do CCiv., que estabelece a responsabilidade objetiva do comitente para a reparação dos danos causados culposamente pelo comissário, pois, para aquele efeito, só releva o acidente de trabalho causado, negligentemente, pelo empregador ou pelos seus «representantes», ou seja, por quem, de alguma forma, exerça, ainda, por transferência, poderes de direção ou de chefia em nome daquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3080/23.7T8OAZ.P1 – 2ª Secção Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Maria Eiró Des. Márcia Portela * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: A..., SA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., SA, ambas devidamente sinalizadas nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 30.253,40€, acrescida de juros de mora, a partir da citação e até efetivo e integral pagamento. Alegou, para tal, que: - ocorreu um acidente de trabalho nas instalações da ré, com um trabalhador cedido pela empresa C..., Unipessoal, Lda., causado pelo comportamento negligente de um funcionário da demandada [manobrador de um empilhador que atropelou aquele trabalhador cedido]; - por causa de tal acidente, correu termos no Juízo do Trabalho de … o respetivo processo, no âmbito do qual, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho que havia celebrado com aquela C..., que visava, designadamente, o trabalhador sinistrado, a autora foi condenada e pagar e pagou a este sinistrado a quantia que peticiona, a título de salários e de reparação pelos danos e despesas por ele suportados e sofridas; - considerando que a responsabilidade pelo sinistro é imputável à ré, pretende reaver dela, por direito de regresso, o reembolso da totalidade da quantia que liquidou ao sinistrado. A ré, devidamente citada, contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido. Alegou, em síntese, que no âmbito do contrato de utilização/cedência que celebrou com a C..., pagou para que lhe fosse fornecido um trabalhador legalizado, com contrato de seguro de trabalho incluído, pelo que, na contrapartida que pagou pela cedência do trabalhador, suportou o custo com a transferência da responsabilidade por acidente de trabalho da empresa de trabalho temporário para a autora, pelo que, não pode ser agora responsabilizada e ressarcir a autora das quantias por si pagas com o sinistro. Após realização de audiência prévia, o tribunal deu conhecimento às partes de que os autos permitiam que se proferisse de imediato decisão de mérito e instou-as a exercerem o contraditório, tendo apenas respondido a autora que defendeu o prosseguimento dos autos, se necessário, com o chamamento da entidade patronal para intervir nos autos. Foi, de seguida, proferido saneador-sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido, por ter considerado que «à empresa utilizadora não pode ser imputada responsabilidade por via do exercício de direito de regresso no âmbito do disposto no art. 17º da Lei nº 98/2009, porque aquela não é considerada terceiro face à relação laboral tripartida que se estabeleceu com o trabalhador em cotejo, não podendo ser demandada sob a égide da responsabilidade extracontratual». Inconformada com esta decisão, interpôs a autora o presente recurso de apelação [que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: “1 - A demandante intentou a presente ação contra quem entendeu, e continua a entender, ser responsável pelo sinistro laboral ocorrido e descrito na petição inicial. 2 - Suporta o seu direito de regresso, essencialmente, no contrato de seguro celebrado com a sua segurada, a C..., Unipessoal, Ldª, através do qual esta última transferiu a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho ocorridos com os seus trabalhadores. 3 - Em sede de articulado inicial, a demandante alegou que, aquando da ocorrência do acidente de trabalho, no dia 14 de fevereiro de 2019, o sinistrado encontrava-se ao serviço da demandada e prestava o seu trabalho, sob orientação, ordens e fiscalização desta. 4 - Que o acidente ocorreu nas instalações da demandada. 5 - Que o acidente foi participado ao Tribunal do Trabalho competente e, no seguimento da ação emergente de acidente de trabalho, a demandante pagou as quantias elencadas e peticionadas no artº 18º e 19º da petição inicial. 6 - Porquanto, por força do regime jurídico da reparação de acidentes de trabalho consagrado pela Lei nº 98/2009, de 04/09 está a seguradora obrigada a prestar, imediatamente, toda a assistência médica ao trabalhador sinistrado e a pagar todas as despesas decorrentes do sinistro, e só depois, em ação ulterior, poderá exigir o reembolso do que pagou junto do responsável efetivo. 7 - Após o pagamento das quantias a que se encontrava adstrita por força da lei e do contrato de seguro, ao abrigo das regras da responsabilidade civil extracontratual e tendo por base um direito de regresso conferido por lei, a demandante, intentou a presente ação contra a demandada, imputando-lhe a responsabilidade pela ocorrência do sinistro por esta ter incumprido as normas de segurança e higiene no trabalho. 8 - Não obstante o sinistrado pertencer aos quadros da segurada da demandante, o certo é que, a partir do momento em que esta o cede, passa a empresa cessionária a deter, DE FACTO, o poder de fiscalizar, dar ordens e dirigir a prestação de trabalho do sinistrado. 9 - Era à demandada que o sinistrado obedecia e prestava o seu trabalho, como, aliás, é mister nas empresas de trabalho temporário; e também cabe à demandada, na qualidade de empresa utilizadora, zelar pelo cumprimento das regras de segurança no espaço onde opera. 10 - Local sobre o qual, aliás, a segurada da demandante não tem qualquer interferência, nomeadamente quanto à existência de regras e condições de segurança e seu respetivo cumprimento. 11 - Assim, a demandante, com a presente ação, pretende apenas e tão só determinar a existência de atuação culposa (fundada na responsabilidade por alegado incumprimento por parte da demandada das regras sobre segurança e saúde no trabalho) por parte da demandada, à luz do que determina o artigo 18° da Lei 98/2009, de 04 de Setembro (regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), e, em caso de procedência, ser ressarcida dos montantes atribuídos e pagos ao sinistrado. 12 - Como bem salienta o mais recente Acórdão da Relação de Coimbra de 16/06/2023, proferido no âmbito do Processo nº 9575/17.4T8CBR.C1, «o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica da Autora» contra aqueles que considera serem os responsáveis pela eclosão do acidente de trabalho. 13 - É à demandada, e não à entidade patronal do sinistrado, que compete implementar e zelar pelo cumprimento das regras de segurança. 14 - A entidade patronal do sinistrado nenhum poder ou dever tem nessa matéria, já que se limita a ceder o trabalhador para o desempenho de uma determinada atividade profissional. 15 - Por último, ao abrigo do Princípio da Adequação Formal, tem o Julgador o poder/dever de assegurar a regularidade da instância, pelo que podia ter o Tribunal determinado oficiosamente a intervenção da entidade patronal, se for esse o seu entendimento, ou então deveria ter convidado a demandante a fazê-lo. 16 - A Douta Sentença violou, pois, os art.s 18º e 79º, ambos da Lei 98/2009, de 04/09. NESTES TERMOS, julgando procedente o recurso e, por conseguinte, revogando a Douta Sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos para produção de prova, V. Exas farão, como aliás é costume, INTEIRA JUSTIÇA”. A ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida. * * 2. Questões a decidir: Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da recorrente – que fixam o thema decidendum deste recurso [arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC], salvo ocorrência de exceções de conhecimento oficioso -, as questões a decidir são as seguintes: - Se a autora/recorrente [seguradora da empresa de trabalho temporário a que o sinistrado estava ligado por contrato de trabalho] tem direito a exigir da ré [empresa utilizadora do trabalho do sinistrado no momento do acidente de trabalho], com base na figura do direito de regresso, as quantias que pagou ao sinistrado em consequência do que se decidiu no processo de acidente de trabalho, no qual foi demandada; - E se o tribunal «a quo» devia ter determinado oficiosamente a intervenção da entidade patronal, ou ter convidado a autora/recorrente a fazê-lo, para assegurar a regularidade da instância. * * 3. Fundamentação fáctica: Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora tem como objeto social a celebração de contratos de seguro de diversos ramos de atividade, nomeadamente do ramo de acidentes de trabalho. 2. No âmbito dessa atividade, a autora celebrou com C..., Unipessoal, Lda um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice nº ...58, abrangendo os trabalhadores empregues nos trabalhos seguros, cujos nomes, profissões e proventos salariais constem dos duplicados das folhas de retribuições remetidas à Segurança Social. 3. Como sucedia com o trabalhador AA, este que exercia as funções de condutor/manobrador de empilhadores nas instalações de outras empresas utilizadoras e clientes sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade patronal C..., Unipessoal, Lda, mediante a remuneração de €653,00 x 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação no valor de €103,40 x 11 meses e ainda €116,56 de outras remunerações. 4. Entre C..., Unipessoal, Lda e a aqui ré foi celebrado um contrato de utilização de trabalhador, abrangendo o trabalhador AA. 5. No dia 14.02.2019, pelas 23h50m, em ..., quando se encontrava no âmbito do exercício da sua atividade AA foi vítima de acidente que consistiu em, quando ao atravessar a passadeira no interior da empresa foi atropelado por um empilhador, ficando com um traumatismo da região occipital, do hemotórax esquerdo e do pé direito. 6. Este evento ocorreu nas instalações da ré. 7. O empilhador era conduzido pelo trabalhador da ré BB. 8. O sinistro originou ação especial emergente de acidente de trabalho, que correu termos sob o nº 3815/19.2T8OAZ no Juízo Central de Trabalho de Oliveira de Azeméis, intentada por AA contra a aqui autora, em cujo âmbito foi a aqui autora condenada, por sentença transitada em julgar, a pagar àquele: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €1.074,11, acrescida de juros de mora; a quantia de €54,46 a título de diferenças indemnizatórias por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora; a quantia de 20,00 a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora. 9. Nessa sequência, a autora pagou um total de €30.253,40 com consultas, hospitais, salários, despesas judiciais, juros, farmácia, tratamentos, transportes, remição de pensão e valores determinados por sentença. * * 4. Apreciação do objeto do recurso: 4.1. Antes de apreciarmos as questões indicadas no ponto 2, importa começar por delimitar o exato objeto deste recurso. Isto porque a pretensão da autora, ora recorrente, de obter da ré, aqui recorrida, ao abrigo do instituto do direito de regresso, o reembolso do que pagou ao sinistrado em consequência do que se decidiu no processo de acidente de trabalho que correu termos no competente tribunal, foi apreciada, no saneador-sentença recorrido, numa dupla vertente: - à luz do que dispõe o art. 17º da Lei nº 98/2009, de 04.09 [que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais]; - e ao abrigo do que prevê o art. 18º da mesma Lei [com referência ao art. 79º nº 3 desta]. Relativamente ao enquadramento do pedido à luz daquele art. 17º, exarou-se na decisão recorrida o seguinte: “Regressando aos nossos autos e como já antes mencionado, o trabalhador vítima do acidente de trabalho integrava os quadros da C..., Unipessoal, Lda, enquanto trabalhador sob as ordens, instruções e fiscalização desta, que cedeu esse trabalhador à empresa utilizadora, a aqui ré. Assim sucedendo, importa analisar que é invocável o disposto no citado artigo 17º da lei nº 98/2009. Ou seja, cumpre abordar em questão em torno de saber se a aqui ré pode ser considerada “terceiro” para efeitos de aplicação daquele preceito normativo. A este propósito o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº6/2013 de 06.02.2013 veio proclamar que “a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho prevista na Base XVII da lei nº2127 de 03 de Agosto de 1965 e no art. 18º nº1 da Lei nº 100/97 de 13.09, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais.”. Naturalmente, nesta dinâmica de empresas de trabalhadores temporários que cede a empresas cessionárias, o empregador é a empresa de trabalho temporário e é esta está obrigada a celebrar um contrato de seguro referente a acidentes de trabalho que afetem os trabalhadores disponibilizados a outras empresas. Contudo, tem vindo a ser entendido que o regime do trabalho fica entretecido pelo desdobramento das relações entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e entre o trabalhador e cada uma destas, porquanto, o trabalhador conserva o vínculo laboral com a empresa de trabalho temporário mas está também sujeito ao poder de direção, ordens e instruções da empresa utilizadora, esta que recebe a prestação de trabalho do trabalhador cedido. À empresa utilizadora é atribuído o poder de orientar a prestação de trabalho, dado que vai ser destinatária da mesma, porém, a empresa de trabalho temporário conserva o poder disciplinar e a obrigação de pagamento da retribuição. E é por assim suceder que se pode chamar à empresa utilizadora a representante da entidade empregadora no trabalho prestado. (…) E nesta senda, o citado AUJ entende que a empresa utilizadora de trabalho temporário não é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que cede ao utilizador. E faz mais sentido que assim seja quando pensamos que a empresa de trabalho temporário paga os prémios dos contratos de seguro, mas esses prémios repercutem na esfera dos utilizadores e quando um utilizador paga a contrapartida exigida pela empresa de trabalho temporário pela cedência de trabalhadores temporários com contratos de seguros de acidentes de trabalho em vigor, essa contribuição paga inclui o prémio do seguro correspondente. Esta circunstância permite inferir, ab initio, que não se possa imputar à empresa utilizadora a responsabilidade pelo ressarcimento da seguradora pelos direitos dos trabalhadores sub-rogados, dado que aquela seria duplamente responsável – primeiro, pelo pagamento dos prémios contabilizados na contrapartida solicitada pela empresa de trabalho temporário; em segundo, pelo pagamento de indemnizações solicitadas via exercício de direito de regresso da seguradora que ressarciu o sinistrado, quando não foi a utilizadora a celebrar um contrato de seguro e a transferir a assunção de responsabilidade. Tal significava atribui(r) à empresa utilizadora a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sem que estivesse obrigada, por lei, ela própria a celebrar contratos de seguro por acidentes de trabalho e admitir que o sinistrado pudesse vir, fora da ação especial de acidentes de trabalho, reclamar do representante da entidade empregadora, in casu, o utilizador, prestações ainda ressarcíveis, tal contribuiria para favorecer a entidade empregadora (a quem compete a celebração de contrato de seguro mas faz repercutir os prémios nos preços solicitados à empresa utilizadora) e a seguradora daquela primeira, em prejuízo da empresa utilizadora que teria de assumir as consequências de reparação do sinistro, tendo procedido ao pagamento reclamado pela empresa de trabalho temporário a título de prémios de seguro. Por conseguinte, à empresa utilizadora não pode ser imputada responsabilidade por via do exercício de direito de regresso no âmbito do disposto no art. 17º da Lei nº 98/2009, porque aquela não é considerada terceiro face à relação laboral tripartida que se estabeleceu com o trabalhador em cotejo, não podendo ser demandada sob a égide da responsabilidade extracontratual (neste sentido vide Ac. TRL de 12.03.2015, proc. nº 9119/08.9TMSNT.L1-6; Ac. TRG de 15.03.2018 proc. 2311/16.4T8VNF.G1; AcSTJ de 20.06.2012 proc. nº 279/07.7TTBJA.E1.S1., todos disponíveis em www.dgsi.pt), pelo que, no caso dos nossos autos, a ré não pode ser considerada terceiro para efeitos do disposto no art.17º da lei nº 98/2009 de 04.09 e, assim, com fulcro nos fundamentos de facto e de Direito vindos de descrever, não pode a ré ser condenada a ressarcir a autora pelas quantias por esta suportadas no âmbito de acidente de trabalho.”. E quanto ao disposto no art. 18º da mesma Lei nº 98/2009, consignou-se ali: “Mais se diga que ainda que sobre a empresa utilizadora incida a responsabilidade pela observância das condições de segurança, continua a ser a empresa de trabalho temporário, enquanto entidade empregadora que paga a remuneração e exerce o poder de autoridade sobre o trabalhador, a responsável direta perante este e pelos acidentes de trabalho por este enfrentados, já que é sua também a obrigação de celebrar contrato de seguro de acidentes de trabalho. Queremos com isto significar que a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho não pode recair sobre a empresa utilizadora do trabalho temporário, mas sim sobre a entidade empregadora. Sempre se dirá ainda a propósito do disposto no art.18º da Lei 98/2009 que este preceito exige a atuação culposa, como deriva da própria epígrafe daquele, apenas não a exigindo quando se tratar da violação de regras sobre segurança e saúde no trabalho, sendo necessário, em ambas as situações, o nexo de causalidade entre a ação e o dano, como deriva da expressão “provocado”, sendo certo que, no caso dos autos, a autora não alegou qualquer circunstancialismo fáctico suscetível de atribuir à ré uma atuação culposa, apta a provocar o sinistro laboral, tão pouco tendo sido alegado pela autora a violação de concreta(s) regra(s) de segurança e saúde no trabalho por parte da ré. Sem prejuízo, o nº3 deste preceito normativo estabelece que “Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.”, assim revelando que, verificando-se o circunstancialismo emergente do nº1 do mesmo, a ação respetiva deve ser dirigida contra a entidade empregadora e esta é que, assim entendendo, poderá exercer direito de regresso contra a empresa utilizadora. Em face do exposto, improcede a pretensão da autora.”. Ora, no presente recurso, a recorrente não põe em causa o segmento da decisão recorrida que afastou a pretensão da autora, ora recorrente, com enquadramento no art. 17º da referida Lei. Insurge-se apenas contra a parte em que rejeitou a subsunção daquela à luz do art. 18º do mesmo diploma legal. É o que claramente resulta da conclusão 11 das suas alegações, quando diz que «Assim, a demandante, com a presente ação, pretende apenas e tão só determinar a existência de atuação culposa (fundada na responsabilidade por alegado incumprimento por parte da demandada das regras sobre segurança e saúde no trabalho) por parte da demandada, à luz do que determina o artigo 18° da Lei 98/2009, de 04 de Setembro (regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), e, em caso de procedência, ser ressarcida dos montantes atribuídos e pagos ao sinistrado.». Por conseguinte, face a esta exata delimitação do objeto do recurso, não cabe aqui apreciar a correção ou não da decisão recorrida relativamente ao enquadramento que fez da pretensão da autora por referência ao art. 17º da Lei nº 98/2009. Está tão só em questão a «bondade» da decisão recorrida no que concerne à aplicação ao caso do que dispõe o art. 18º, com referência ao art. 79º nº 3, da mesma Lei. 4.2. Vejamos então a primeira – e principal – questão suscitada pela recorrente. Comecemos por ter em consideração o seguinte circunstancialismo: - Na base da pretensão da autora está um acidente de trabalho [já assim qualificado na sentença proferida na ação de acidente de trabalho que apreciou o sinistro laboral] de que foi vítima o trabalhador AA; - Este era trabalhador da empresa C..., empresa de trabalho temporário, que havia cedido a sua utilização à aqui ré, mediante contrato de utilização de trabalhador; - O acidente de trabalho ocorreu quando o trabalhador exercia funções na ré, no local e horário de trabalho por esta fixados; - Por causa de tal sinistro, correu termos no Juízo de Trabalho de Oliveira de Azeméis a competente ação de acidente de trabalho; - Por vigorar contrato de seguro de acidentes de trabalho, que abrangia o referido trabalhador, celebrado entre a C... e a aqui autora, esta foi ali condenada a pagar ao sinistrado diversas quantias, num total de 30.253,40€, pelas lesões, incapacidades e demais danos que na respetiva sentença foram tidos em conta; - A autora pagou àquele o montante monetário em que foi condenada e pretende agora que a ré a reembolse em igual medida, por entender que possui direito de regresso contra ela. O sinistrado era, por conseguinte, um dos sujeitos de uma relação tripartida que tinha como polos a empresa de trabalho temporário C..., que o havia contratado e da qual era trabalhador, e a aqui ré, à qual havia sido temporariamente cedido por aquela, que, assim, utilizava em seu benefício a sua mão-de-obra. O regime jurídico do trabalho temporário está previsto nos arts. 172º a 192º do CTrab.. Segundo Guilherme Dray [in anotação ao artigo 172.º do Código do Trabalho Anotado, 8.ª ed. do Prof. Pedro Romano Martinez, 452], “o trabalho temporário caracteriza-se por dois aspetos: por um lado pela dissociação entre o empregador (ETT) e a pessoa individual ou coletiva que beneficia efetivamente da atividade do trabalhador temporário (utilizador); por outro lado pela existência de duas relações jurídicas distintas: uma relação de trabalho (contrato de trabalho) entre a ETT e o trabalhador e uma relação obrigacional de direito comum (contrato de prestação de serviços) entre a ETT e o utilizador, circunstância que confere natureza especial ao regime de trabalho temporário”. E de acordo com Maria do Rosário Palma Ramalho [in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª ed., pg. 317, citada na decisão recorrida], “(…) esta empresa (a empresa de trabalho temporário) é o verdadeiro empregador dos trabalhadores temporários e não, simplesmente, uma agência de intermediação de emprego ou de colaboração de trabalhadores. (…) apesar da sua integração no seio da empresa utilizadora e da sujeição a ordens ou instruções desta, em caso de incumprimento destas ordens ou instruções, o trabalhador temporário não pode ser censurado disciplinarmente pelo utilizador, que apenas poderá requerer a sua substituição à empresa de trabalho temporário; e, de igual modo, o risco de não cumprimento do trabalho temporário, junto da entidade utilizadora, corre por conta da empresa de trabalho temporário, que poderá ser chamada a responder pelos prejuízos causados por aquele trabalhador.” Por isso, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013 [proc. 289/09.0TTSTB-A.S1, publicado na 1ª Série do DR, de 05.03.2013], refere, a propósito do regime de trabalho temporário previsto no art. 172º do CTrab., que: “O regime do trabalho temporário caracteriza-se pelo desdobramento do estatuto da entidade empregadora entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, mantendo o trabalhador um vínculo com a empresa de trabalho de temporário, mas ficando a prestação de trabalho sujeita ao poder de direção do utilizador, ou seja do destinatário da prestação de trabalho”, acrescentando mais adiante que “embora a relação de trabalho se estabeleça entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, que é a verdadeira entidade empregadora, a conformação da prestação de trabalho vai ser assumida, não pela entidade empregadora como no contrato de trabalho geral, mas sim pela empresa utilizadora que recebe a prestação de trabalho do trabalhador cedido. Deste modo, apesar de a utilizadora receber e conformar a prestação de trabalho não tem o estatuto de entidade empregadora que continua a ser a empresa de trabalho temporário.”. Por a entidade patronal do trabalhador temporariamente cedido a outra empresa continuar a ser a empresa de trabalho temporário é que esta – e não a empresa cessionária – continua obrigada a ter transferida para uma seguradora [legalmente autorizada para o efeito] a responsabilidade pela reparação prevista na lei dos acidentes de trabalho [seguro de acidentes de trabalho], como estabelecem os nºs 1 e 2 do art. 79º da Lei nº 98/2009, sendo também ela [e não a empresa cessionária] que é, em princípio e em regra, a única responsável pela reparação dos danos resultantes, para o trabalhador sinistrado, de um acidente de trabalho, como resulta do art. 7º da mesma Lei. As exceções a esta regra [quando se está perante acidente de trabalho] são as que estão previstas nos arts. 17º e 18º daquela LAT. O art. 17º nº 1 [que não está aqui em causa, repete-se, face ao que se consignou no item 4.1.] reporta-se a situações em que, além da entidade patronal [ou da seguradora para quem transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho], o direito à reparação incide sobre outro trabalhador ou um terceiro – sendo certo que, como bem decidiu o tribunal a quo, respaldado na jurisprudência largamente dominante, a empresa utilizadora de trabalho temporário não pode ser considerada «terceiro» para este efeito [no Acórdão da Relação de Guimarães de 15.03.2018, proc. 2311/16.4T8VNF.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg, um dos citados, a propósito desta questão, na decisão recorrida, decidiu-se que “A empresa utilizadora de trabalho temporário não é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede ao utilizador, porquanto, como destinatário do trabalho prestado, tem o direito de enquadrar e orientar a prestação, definindo os termos e as condições em que esse trabalho é prestado. Consequentemente, não pode ser demandada nos termos do art. 17º, nº 1 da Lei 98/2009.”]], quando tenha sido algum deles [trabalhador ou terceiro] a causar o sinistro. Nestes casos, a responsabilidade da entidade empregadora mantém-se e só ela [ou a seguradora para quem transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho] pode ser demandada na respetiva ação de acidente de trabalho. Mas o sinistrado pode também demandar o trabalhador ou o terceiro causador(es) do acidente nos termos gerais, embora somente nos tribunais comuns [não nos de trabalho]. E quando o sinistrado não o faça [tem, para tal, o prazo de um ano a contar da data do acidente], o nº 4 do mesmo artigo permite que o empregador ou a sua seguradora, quando tenham pago ao sinistrado a indemnização pelo acidente, possam, por sub-rogação legal, exigir judicialmente do trabalhador ou do terceiro causador(es) do sinistro a indemnização que aquele tinha direito a obter destes [assim, Acórdão da Relação do Porto de 09.10.2023, proc. 1774/21.0T8PNF-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, segundo o qual “Ainda que os factos integradores da violação dos dispositivos relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho possam ser imputáveis a um terceiro (nos termos do art. 17º nº 1), que se assuma, no circunstancialismo de tempo e lugar em que ocorre o evento danoso, como dono das instalações e equipamentos onde o trabalho é prestado ou coordenador das tarefas a executar, não pode aquele ser responsabilizado, em ação especial por acidente de trabalho, sendo nesta ação parte ilegítima, pois que na mesma é sobre o empregador, em caso de violação de regras sobre a segurança, a higiene e a saúde no trabalho, que incide a obrigação de reparar os danos provindos do acidente de trabalho de que haja sido vítima o trabalhador ao seu serviço (artigo 18.º, nºs 1 e 3, da LAT), sem prejuízo do direito de regresso que lhe assista quando essa violação seja imputável a um terceiro (artigo 17.º, n.ºs 1 e 4, da LAT).]. A outra exceção [que é a que aqui nos interessa] é a que está consagrada no art. 18º. Reza este normativo, nos números que para aqui relevam, que: «1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. 2 – (…). 3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele. (…)”. Em complemento, estabelece o art. 79º, nos seus nºs 1 a 3 que: «1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 2 - A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas. 3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.». No art. 18º estão em causa acidentes de trabalho culposamente causados pelo empregador ou pelos seus «representantes» [incluindo-se nestes a(s) entidade(s) por ele contratada(s) e a empresa utilizadora da mão-de-obra cessionária], bem como acidentes de trabalho que tenham resultado da falta de observação por algum deles [empregador ou seus «representantes» das regras sobre segurança e saúde no trabalho. Nestes casos, a responsabilidade pelo acidente de trabalho incide não apenas sobre a entidade empregadora [ou a sua seguradora], mas também sobre os seus «representantes», caso tenham sido estes [algum deles] a provocar o acidente ou este tenha resultado da inobservância, pelos mesmos, de regras sobre segurança e saúde no trabalho, cabendo a qualquer deles indemnizar o sinistrado pela totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais por ele [e seus familiares] sofridos. Ou seja, em vez de só poder ser demandada a entidade empregadora ou a sua seguradora, como acontecia ao abrigo da anterior LAT [Lei nº 100/97, de 13.09] que não continha norma idêntica ao art. 18º da atual LAT [Lei nº 98/2009, de 04.09], o nº 1 deste preceito permite que sejam também demandados na ação de acidente de trabalho, individual ou solidariamente, as referidas entidades que, para efeitos deste preceito, «representam» o empregador [neste sentido, i. a., Acórdão da Relação do Porto de 14.10.2024, proc. 13102/18.8T8PRT.P1, com o seguinte sumário: “I - Na vigência da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro) bem como na vigência da sua antecessora (Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto), a empresa de trabalho temporário era responsabilizada pelo acidente resultante do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador e, na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente. Na vigência da nova lei de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04.09) a empresa utilizadora é responsabilizada, desde logo, no processo e, em caso de procedência da ação, condenada (a) pagar ao sinistrado as indemnizações devidas, solidariamente com a entidade empregadora daquele, a empresa de trabalho temporário. II - A alteração legislativa apenas teve em vista a simplificação processual no que respeita ao apuramento da responsabilidade pela reparação do acidente, ficando as questões mais complexas designadamente as inerentes ao funcionamento do direito de regresso entre a empresa de trabalho temporário e a utilizadora para fora do processo de acidente de trabalho, mas envolvendo as duas entidades no apuramento do processo causal do acidente e da responsabilidade pelo mesmo”; idem, Acórdão da Relação de Guimarães de 12.06.2024, proc. 6585/21.0T8BRG.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg; cfr., ainda, Acórdão da Relação do Porto de 21.02.2018, proc. 295/14.2TTVRL.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, em cujo sumário consta que “I - Nos termos da previsão do n.º 1, do art.º 18.º, da LAT, mesmo nos casos em que o trabalhador sofre um acidente de trabalho durante a prestação da sua atividade à empresa cessionária e por atuação culposa desta, a entidade cedente, na medida em que continua a ser a empregadora, continua a ser responsável pela reparação dos danos emergentes, ainda que o possa ser solidariamente e não apenas a título individual. II - A solidariedade ocorrerá quando a responsabilidade do empregador, para além das prestações normais previstas na legislação especial sobre acidentes de trabalho, concorra com alguma das demais entidades indicadas no art.º 18. (cada um responde pala integralidade dos danos e a prestação efetuada por um a todos libera.”; e Acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2023, proc. 195/19.0T8STC.L1-4, disponível in www.dgsi.pt/jtrl, no qual se diz, a dado passo, que “O que este preceito (o art. 18º da nova LAT) trouxe de inovatório foi estender a responsabilidade pela própria reparação infortunística laboral nestes casos de atuação culposa, deixando a mesma de onerar apenas o empregador e a seguradora para quem transmitiu a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho (naturalmente nos limites do contrato de seguro celebrado), e passando a recair também sobre os próprios representantes do empregador, nestes se incluindo o legal representante do empregador que seja pessoa coletiva e as pessoas expressamente incluídas no conceito alargado de representante – a “entidade contratada pelo empregador” e a “empresa utilizadora de mão de obra” – quando o acidente tiver sido por elas provocado ou quando resulte da falta de observação, pelas mesmas, das regras sobre segurança e saúde no trabalho”, acrescentando, ainda, que “Quanto à natureza da responsabilidade prevista no artigo 18.º da LAT de 2009, alude o preceito à responsabilidade individual do empregador se o acidente é apenas provocado por ele e à responsabilidade do empregador solidária com as outras entidades se o acidente é provocado por uma atuação culposa dessas entidades”, sendo que “cada um responde pela integralidade dos danos e a prestação efetuada por um só dos devedores solidários a todos libera.”]. Mas se a entidade empregadora ou a sua seguradora tiverem indemnizado o sinistrado e a culpa pelo acidente de trabalho tiver sido de algum dos seus «representantes» ou tiver resultado da falta de observação, por algum destes, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, então a entidade empregadora ou a sua seguradora poderão exigir destes o que pagaram, ao abrigo do direito de regresso, previsto no nº 3 do mesmo art. 18º, se tiver ficado decidido na sentença da ação de acidente de trabalho que este se deveu a alguma das situações previstas no nº 1 do mesmo art. 18º, imputáveis aos referidos «representantes do empregador», e isso tiver sido refletido na indemnização/reparação fixada, ou no nº 3 do art. 79º, se na fixação da indemnização/reparação a cargo do empregador [ou da sua seguradora] não tiverem sido consideradas as situações de agravamento da responsabilidade previstas naquele nº 1, ainda que elas se tivessem verificado de facto [cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2023, atrás citado, que refere que “pode o sinistrado - ou os seus beneficiários legais - fazer valer perante o empregador ou qualquer das entidades referidas no artigo 18.º da LAT o direito à reparação do acidente de trabalho com a extensão agravada prevista no n.º 1 do preceito, tendo o empregador direito de regresso em caso de culpa do “representante” (entendido este conceito nos termos amplos acima referidos), como previsto no n.º 3 do preceito, em conformidade com o regime prescrito no artigo 524.º do Código Civil”, além de ter considerado que o conceito de «representante do empregador» a que alude o nº 3 do mesmo art. 18º abrange “os casos em que ocorre delegação dos poderes de direção noutro membro da empresa por força da normal hierarquia de funções dos seus membros, e em que se verifique “transferência dos poderes de direção para outro empresário, como no caso de cessão de mão de obra, ou trabalho em comum sob a direção de outrem”, tendo, neste caso, tido em conta os ensinamentos de Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Coimbra, 2001, pgs. 102-103, de Luís Menezes Leitão, in Reparação dos Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho, Temas Laborais, vol. I, Coimbra, 2006, pg. 47 e do Acórdão do STJ de 29.03.2012, proc. 289/09.0TTSTB.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj; aliás, o AUJ nº 6/2013, atrás citado, também diz expressamente que “o utilizador exerce componentes do poder de direção do trabalho que assiste em geral à entidade empregadora e é por força desta assunção de poderes que originariamente pertencem à empresa de trabalho temporário que se refere que o utilizador exerce esses poderes por delegação, neste caso, «ope legis»”, acrescentando mais adiante que “a empresa utilizadora recebe o poder de enquadrar a prestação de trabalho com a inerente componente normativa que da mesma deriva, mas, em homenagem à titularidade da relação de trabalho por parte da entidade empregadora, a lei manteve nesta o exercício do poder disciplinar” e que “É este poder de enquadramento da prestação de trabalho que permite afirmar que a empresa utilizadora é uma representante da entidade empregadora do trabalhador”.]. Face ao que se deixa exposto e porque na sentença proferida na ação de acidente de trabalho, referida no nº 8 dos factos provados [cuja certidão constitui o doc. 7, junta com a petição inicial da presente ação], não foi considerada nenhuma das situações previstas no nº 1 do citado art. 18º [como constatámos com a leitura daquela sentença], parece não haver dúvidas de que o direito de regresso em que a autora estriba a sua pretensão assenta no nº 3 do art. 79º da LAT [e não no nº 3 do art. 18º]. Aqui chegados, há então que aferir se a autora alegou factualidade que, uma vez demonstrada/provada, possa integrar os pressupostos do nº 1 do art. 18º da LAT. Como decorre do que se disse atrás, a autora tinha, para tal, que alegar factualidade integradora de uma de duas situações ali previstas: - Ou no sentido de que o acidente de trabalho em questão foi culposamente causado pela empresa utilizadora da mão-de-obra fornecida pelo sinistrado, a aqui ré; - Ou com vista a demonstrar que o acidente se deveu a [resultou de] falta de observação, pela ré, de regras de segurança e saúde no trabalho a que, enquanto empresa utilizadora da mão-de-obra do sinistrado, estava obrigada a observar [assim, embora reportando tais pressupostos à própria ação de acidente de trabalho, mas que também valem para quando está em causa o exercício do direito de regresso, como aqui acontece, Acórdão da Relação de Évora de 30.03.2017, proc. 298/14.7TTFAR.E1, disponível in www.dgsi.pt/jtre, que decidiu (sumário) que “I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da LAT, pode ter um de dois fundamentos: (a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou (b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho; II - A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, necessária no primeiro caso, e desnecessária no segundo; III - Todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respetivamente, a necessária prova do nexo causal entre o ato ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer.”; no mesmo sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 17.05.2018, proc. 92/16.0T8BGC.G, disponível in www.dgsi.pt/jtrg, de cujo sumário consta: “(…) 5- A responsabilidade prevista no artº 18º da Lei 98/2009 de 04.09 pressupõe a verificação cumulativa do dever de observância de regras de segurança, do seu incumprimento e de uma relação de causalidade adequada entre a omissão e o acidente. 6- Face ao disposto no artº 18º, nº 1 da Lei 98/2009 o ónus de alegação e prova dos factos que integram a violação de regras de segurança e o nexo de causalidade entre a violação e o acidente enquanto factos constitutivos impende sobre a parte que invoca o direito às prestações agravadas.” e, ainda, AUJ do STJ nº 6/2024, publicado na 1ª Série do DR de 13.05.2024, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação”]. A decisão recorrida considerou que a autora «não alegou qualquer circunstancialismo fáctico suscetível de atribuir à ré uma atuação culposa, apta a provocar o sinistro laboral», nem «tão pouco (que) tenha sido alegado pela autora a violação de concreta(s) regra(s) de segurança e saúde no trabalho por parte da ré». Para aferirmos da correção ou não do decidido, vejamos então o que a autora alegou na petição inicial acerca do referido acidente de trabalho e condições/circunstâncias em que ele ocorreu. Tal factualidade consta dos nºs 5 a 10 e, em parte [embora conclusivamente], do nº 21, daquele articulado, que têm a seguinte redação: «5. No dia 14 de fevereiro de 2019, pelas 23,50h, em ..., nas instalações da Empresa utilizadora (da segurada na demandante), ora demandada, quando se encontrava no âmbito do exercício da sua atividade, o trabalhador AA, foi vítima de acidente, que consistiu num atropelamento (doc. 2 e 3). 6. O trabalhador AA, naquela noite e àquela hora, encontrava-se nas instalações da ora demandada, no interior do pavilhão 10. 7. Quando se deslocava para o seu empilhador para continuar o seu trabalho, após ter regressado da casa de banho e, no momento em que se encontrava a atravessar uma passadeira colocada num corredor para peões, foi violentamente atropelado por um empilhador. 8. O referido empilhador (…) propriedade da demandada, na altura do acidente, era conduzido pelo trabalhador da ora demandada, o Sr. BB. 9. O empilhador deslocava-se dentro do armazém, junto à passagem para peões, da esquerda para a direita, quando embateu com a roda no pé direito do sinistrado, fazendo com que o mesmo caísse para trás. 10. De facto, o sinistrado AA encontrava-se naquele momento a caminhar por uma passagem para peões, colocada entre dois contentores quando, sem que nada o fizesse antever, foi subitamente e violentamente atingido pela roda do empilhador. 21. (…) só por (…) distração na realização daquela manobra é que se verificou o abalroamento daquele trabalhador (…)”. Perante esta matéria de facto, uma constatação sobressai desde logo: a autora não alegou factologia que possa reconduzir-se à inobservância, pela ré, de qualquer regra de segurança e saúde no trabalho, nem, muito menos, que o acidente de trabalho a que os autos se reportam tenha resultado, direta e adequadamente [nexo de causalidade], da falta de observação dessas regras. Por isso, ao afirmar que não foi alegada «a violação de concreta(s) regra(s) de segurança e saúde no trabalho por parte da ré», a decisão recorrida não fez mais que constatar o óbvio, não sendo, nesta parte, merecedora de censura. É verdade que a recorrente, na conclusão 11 das suas alegações, diz que «com a presente ação, pretende apenas e tão só determinar a existência de atuação culposa (fundada na responsabilidade por alegado incumprimento por parte da demandada das regras sobre segurança e saúde no trabalho) por parte da demandada, à luz do que determina o artigo 18° da Lei 98/2009, de 04 de Setembro (regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), e, em caso de procedência, ser ressarcida dos montantes atribuídos e pagos ao sinistrado», vertende do nº 1 do citado art. 18º que, como acabámos de ver, não poderá verificar-se, por não ter sido alegada factualidade para o efeito. Mas como o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como proclama o nº 3 do art. 5º do CPC, importa, ainda assim, analisar se a transcrita materialidade fáctica, alegada na petição inicial, pode preencher o outro pressuposto ou vertente do nº 1 do mesmo art. 18º; ou seja, se o acidente de trabalho foi provocado/causado culposamente pela ré [repete-se, empresa utilizadora da mão-de-obra do trabalhador sinistrado]. Ora, aqueles factos também não são aptos a demonstrar que o dito sinistro tenha sido culposamente causado pela ré. Tão só poderiam levar à constatação de que o mesmo teria sido causado, culposamente, por outro trabalhador desta, o referido BB, que conduzia o empilhador que atropelou o sinistrado. Mas esta situação integraria o nº 1 do art. 17º da LAT e não o nº 1 do art. 18º. E o direito de regresso [ou exercício da sub-rogação legal] teria de ser exercido contra esse trabalhador, nos termos do nº 4 daquele primeiro preceito, e não contra a ré, utilizadora da mão-de-obra do sinistrado e, simultaneamente, entidade patronal daquele trabalhador causador do sinistro. Ora, não é isso que a autora, ora recorrente, pretende; o que quer é exercer o direito de regresso contra a ré e não contra o mencionado trabalhador. Mas, para isso, não alegou os necessários factos. Duas notas mais. A primeira, para dizer que estando a responsabilidade do trabalhador causador do acidente de trabalho prevista no nº 1 do art. 17º da LAT e sendo ele um terceiro estranho à relação contratual de trabalho que tem como sujeitos a entidade patronal e o trabalhador sinistrado, não poderá, por via disso, ser considerado como «representante do empregador» para os efeitos do art. 18º nºs 1 e 3 da mesma Lei. A segunda, para afirmar que, para aferição dos pressupostos do art. 18º nº 1 da LAT, com vista à constatação da existência do direito de regresso previsto no seu nº 3, ou no nº 3 do art. 79º da mesma Lei, não se pode lançar mão da responsabilidade prevista no art. 500º do CCiv., que estabelece a responsabilidade objetiva do comitente para a reparação dos danos causados culposamente pelo comissário, pois, para aquele efeito, só releva o acidente de trabalho causado, negligentemente, pelo empregador ou pelos seus «representantes», ou seja, por quem, de alguma forma, exerça, ainda, por transferência, poderes de direção ou de chefia em nome daquele [assim, Acórdão da Relação de Lisboa de 24.10.2018, proc. 31506/12.8T2SNT.L1-4, disponível in www.dgsi.pt/jtrl, que decidiu que “O agravamento da responsabilidade do empregador pela produção do acidente não tem necessariamente que resultar da circunstância diretamente imputada ao mesmo (o ter provocado, nas palavras da norma) ou da inobservância direta por ele de normas de segurança no trabalho, podendo isso também ocorrer na pessoa do seu representante, seja ele quem detém um mandato específico para tanto ou aja sob as suas ordens diretas, como é o caso do superior hierárquico na empresa (n.º 1 do art.º 18.º da LAT).”]. E, no caso, a autora não alegou que o trabalhador a quem imputa a responsabilidade pelo acidente de trabalho exercesse, de alguma forma, funções de chefia sobre o trabalhador sinistrado [fosse seu superior hierárquico]. A pretensão da autora tinha, pois, que improceder, como bem decidiu o tribunal a quo. 4.3. Face ao que fica exposto, é manifesto que a 2ª questão enunciada no ponto 2, suscitada pela recorrente na conclusão 15 das alegações, também não merece provimento. A recorrente pretende a intervenção nos autos – oficiosamente ou mediante convite do tribunal para ela a requerer – da entidade patronal, ou seja, da empresa de trabalho temporário com quem o sinistrado tinha vínculo laboral. Mas perante o que se expôs não se coloca tal hipótese, por não estar em causa o exercício do direito de regresso contra a empresa de trabalho temporário. Em conclusão, o recurso tem que improceder, com a consequente confirmação da decisão recorrida. Pelo decaimento, incorre a autora-recorrente nas custas da ação e do recurso – arts. 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC. * * Síntese conclusiva: ……………………. ……………………. ……………………. * * 5. Decisão: Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º. Julgar improcedente o recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida. 2º. Condenar a autora-recorrente, pelo decaimento, nas custas da ação e do recurso. Porto, 11/12/2024 Pinto dos Santos Maria Eiró Márcia Portela |