Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032856 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ARGUIDO AUSÊNCIA AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO MANDADO DE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200112050140869 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/98-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART116 N1 N2 ART254 N1 B ART332 N1 ART333 N2 N4 N5 ART334 N2 N8 N9. CONST97 ART27 N1 N3 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N363/00 DE 2000/07/05 IN DR IIS 200/11/13. AC STJ DE 1989/05/31 IN BMJ N387 PAG503. | ||
| Sumário: | Tendo o arguido sido julgado na sua ausência ao abrigo do disposto nos artigos 332 n.1 e 333 n.2 do Código de Processo Penal, e condenado em pena de multa, de cuja sentença não foi notificado por se desconhecer o seu paradeiro, não tem cabimento legal a emissão de mandados de detenção a fim de lhe ser notificada a sentença. Esta apenas será notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o seu paradeiro, pelo que o processo continuará pendente até que ele seja notificado da sentença e extinção da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |