Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140869
Nº Convencional: JTRP00032856
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARGUIDO
AUSÊNCIA
AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
MANDADO DE DETENÇÃO
Nº do Documento: RP200112050140869
Data do Acordão: 12/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 11/98-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART116 N1 N2 ART254 N1 B ART332 N1 ART333 N2 N4 N5 ART334 N2 N8 N9.
CONST97 ART27 N1 N3 F.
Jurisprudência Nacional: AC TC N363/00 DE 2000/07/05 IN DR IIS 200/11/13.
AC STJ DE 1989/05/31 IN BMJ N387 PAG503.
Sumário: Tendo o arguido sido julgado na sua ausência ao abrigo do disposto nos artigos 332 n.1 e 333 n.2 do Código de Processo Penal, e condenado em pena de multa, de cuja sentença não foi notificado por se desconhecer o seu paradeiro, não tem cabimento legal a emissão de mandados de detenção a fim de lhe ser notificada a sentença. Esta apenas será notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o seu paradeiro, pelo que o processo continuará pendente até que ele seja notificado da sentença e extinção da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: