Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2402/22.2T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES DE CULPA
Nº do Documento: RP202606092402/22.2T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No nº 2 do art. 186º do C.I.R.E., o legislador estabeleceu presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave quer do nexo de causalidade do comportamento do administrador do devedor para a criação ou agravamento da situação de insolvência.
II - O nº 3 do art. 186º do C.I.R.E. prevê presunções iuris tantum unicamente da existência de culpa grave.
III - Os comportamentos relevantes para a qualificação da insolvência como culposa são os ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2402/22.2T8VNG-A.P1

Sumário
(…)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

No presente incidente de qualificação da insolvência, cuja abertura foi requerida pelo credor AA, A..., Lda e BB interpuseram recurso da sentença pela qual foi decidido:
«- qualificar a insolvência de “A..., Lda”, melhor id. nos autos, como culposa;
- ser pessoa afectada pela presente qualificação o gerente da Insolvente, BB;
- decretar a inibição de BB para administrar património de terceiros, por um período de 2 (dois) anos e meio;
- decretar a inibição para o exercício do comércio do requerido BB durante um período de 2 (dois) anos e meio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- condenar BB a indemnizar os credores da devedora insolvente, reconhecidos na lista mais recente apresentada pela administradora da insolvência, nos montantes ali reconhecidos e não satisfeitos até à presente data, sem prejuízo do acordo efetuado com o ISS, até às forças do seu respectivo património.»
Na alegação de recurso, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
«1. Este incidente poderia ter tido outro curso se os mandatários tivessem sido notificados da citação - que não foram, o que não permitiu à sociedade e ao seu gerente apresentarem a sua defesa.
2. O requerente deste incidente, já recebeu todo o montante que lhe era devido (facto que a Insolvente e o seu gerente tiveram que batalhar bastante para ver reconhecido nos presentes autos).
3. Também as dívidas ao Estado se encontram com acordos celebrados e em pagamento.
4. É certo que as obrigações contabilísticas dos três anos que antecedem o pedido de insolvência nem sempre foram devidamente respeitadas, mas tal ocorreu no período de pandemia (2020 e 2021), que afetou gravemente o sector de negócio da A... - obrigando estas empresas a encerrar os seus serviços, sem no entanto acautelar as despesas fixas que este sector sofria.
5. O contabilista da sociedade não compareceu ao julgamento.
6. O gerente da insolvente tudo fez para inverter a situação em que sociedade se encontrava, procurando honrar, dentro do possível, todos os seus compromissos - evolução que é visível nestes autos, como raramente será nos demais processos de insolvência.
7. Além das entidades públicas, que se encontram regularizadas (com acordos em cumprimento), não há mais dívidas.
8. Já foi liquidado mais 70% do passivo societário, num período de tempo reduzido - e continua a ser pago.
9. Não é apontada qualquer conduta dolosa nos presentes autos.
10. Não estão preenchidos os pressupostos do artigo 186º do CIRE porquanto não houve dolo ou culpa grave, nem é referida qualquer factualidade dos últimos 3 anos prévios ao pedido de insolvência.
11. Não é apontada na Douta sentença recorrida qualquer factualidade relativa aos anos 2020, 2021 e 2022, sendo apenas discutidas questões relativas a anos anteriores.
12. Os créditos originários eram de expressão reduzida no computo do passivo da sociedade (estando incrivelmente inflacionados por juros e despesas administrativas).
13. Em primeira instância esta sociedade não foi sequer considerada insolvente, tendo somente em sede de recurso sido decretada a mesma.
14. Quer o gerente seja condenado ou absolvido, terá necessariamente que responder por estas dívidas até às máximas forças do seu património.
15. Esta condenação não gerará qualquer proveito social, antes prejudicando dezenas de trabalhadores e colocando em risco postos de trabalho que são a fonte de sustento de diversas famílias.»
O Ministério Público apresentou resposta à alegação da recorrente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Conforme resulta dos arts. 635º nº 4, 637º nº 2 e 639º nºs 1 e 2 do C.P.C., as conclusões das alegações delimitam o objeto do recurso, pelo que é a seguinte a questão a decidir:
- da qualificação da insolvência.
*
Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
« 1. A..., Lda. é uma sociedade por quotas, com o NIPC ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial, com sede na Rua ..., ..., VNGaia, tendo sido constituída em 08.09.2004 (cfr. certidão de registo comercial)
2. A sociedade tem por objeto social a exploração, fabrico, comércio de produtos de pastelaria, padaria, confeitaria, café, snack-bar, produtos alimentares e bebidas, gelados, jornais, revistas e tabaco, recepção de jogos e apostas múltiplas. Charcutaria (cfr. certidão de registo comercial)
3. A sociedade tem um capital social de 30.000,00€, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de 1.500,00€, titulada por BB e outra no valor de 28.500,00€ titulada por B..., Unipessoal, Lda. (cfr. certidão de registo comercial).
4. A gerência é exercida, desde a constituição da sociedade, por BB (cfr. certidão de registo comercial), até à declaração de insolvência.
5. A insolvência foi requerida AA em 23.03.2022, na qualidade de credor, alegando ser titular de um direito de crédito sobre a insolvente, contraído em 2009, não foi pago e que deu origem a uma transação celebrada e lavrada em ata, em sede de audiência prévia realizada e em 20.05.2015, no âmbito do processo nº ..., que correu termos na 3ª Secção Cível do Juiz 1, da Instância Central Cível de Vila Nova de Gaia, no qual a sociedade ora insolvente se reconheceu devedora da quantia de 80.000,00€ (oitenta mil euros) e se obrigou a pagar tal quantia em prestações. Perante o incumprimento do acordado, no dia 20.08.2020, o Requerente instaurou uma ação executiva para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo a sentença homologatória da transação referida supra, contra a “A..., Lda”, a “C..., Lda.” e o gerente BB, na qual peticionou o pagamento das prestações vencidas e não pagas no valor de 54.400 €, acrescido de juros de mora em vigor em cada momento até efetivo e integral pagamento, sendo que os vencidos àquela data importavam em 300€, bem assim como, peticionou o pagamento da quantia de 80.794,35€ estipulada a título de cláusula penal, acrescidas de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento e ainda o pagamento das custas, honorários de agente de execução e no mais legalmente admissível, cfr. PI no processo principal.
6. A insolvência da devedora foi declarada por sentença proferida em 02.03.2024, já transitada em julgado (cfr. sentença e acórdão proferidos nos autos principais).
7. A sociedade ora insolvente não tem atividade desde março de 2015, ano em que encerrou a atividade para efeitos de IVA, não registou qualquer receita nos últimos três anos, cfr. docs. 2, 3 e 4 juntos ao parecer da A.I.
8. À data do requerimento da insolvência em 23.03.2022, a empresa não tinha trabalhadores.
9. No balanço contabilístico de 31.12.2023, a sociedade tinha, em finais de 2023, ativos fixos tangíveis no valor contabilístico de 67.580€ - cfr. Doc 4 junto ao parecer da A.I.
10. De acordo com o balancete geral reportado a Abril de 2024, esse valor já não consta da rúbrica “ativos fixos tangíveis” - cfr. Doc. 4 junto ao parecer da A.I.
11. Tendo em conta a análise das demonstrações financeiras, a sociedade alienou, no início do ano de 2024, a totalidade dos seus ativos tangíveis.
12. Na visita efetuada pela A.I. às instalações, verificou que o estabelecimento continua a laborar com a denominação A..., cfr. fotos no parecer da A.I.
13. Sendo explorado pela sociedade “D..., Lda.”, cuja estrutura societária é semelhante à da sociedade insolvente, com o mesmo sócio-gerente, BB, e pela mesma “B..., Unipessoal, Lda”, com o NIPC ... e sede na mesma morada da sociedade insolvente, cfr. Doc. 6 junto ao parecer da A.I.
14. Esta última sociedade pertence também a BB que é o único sócio e gerente, conforme certidão permanente, junto como doc. 7 ao parecer da A.I.
15. A sociedade B... Unipessoal, Lda. possui ainda participações noutras sociedades, nomeadamente:
- C..., Lda. - em liquidação, com uma participação de 80%;
- E..., Lda. com uma participação de 70%;
- F..., Lda. com uma participação de 80%;
- G..., Lda. com uma participação de 70%;
- D..., Lda. com uma participação de 70%;
- H..., Lda. com uma participação de 70%;
- I..., Lda. com uma participação de 25%;
- J..., Lda. com uma participação de 10%;
- K..., Lda. com uma participação de 10%.
16. A sociedade “C..., Lda”, para além de ser detida pelos mesmos sócios e de ter o mesmo gerente que a sociedade insolvente, tinha também o mesmo objeto social que esta, cfr. doc. 8 junto ao parecer da A.I.
17. Tendo sido também declarada insolvente, em 4 de setembro de 2022, no âmbito do processo nº 2353/22.0T8VNG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3, cfr. doc. 9 junto ao parecer da A.I.
18. A A.I. contactou o contabilista certificado da insolvente, CC, para obter os elementos necessários à elaboração do seu parecer, o qual informou que não existia imobilizado, nem inventários, nem conta corrente de clientes, nem imóveis ou viaturas em leasing, nem contas bancárias da sociedade, cfr. doc 10 email de 21.05.2024, junto ao parecer da A.I.
19. Foram solicitados esclarecimentos ao Contabilista Certificado da sociedade insolvente, designadamente, informação sobre a venda do equipamento básico, no valor contabilístico de 67.579,66€, identificação do comprador, documento comprovativo do pagamento, informação sobre se esse valor passou pela conta bancária da sociedade insolvente e se foi regularizado o respetivo IVA junto da Autoridade Tributária, sem resposta, cfr. email de 29.05.2024 junto ao parecer da A.I.
20. Apurou-se a existência de um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-..-VL, do ano de 2003, que se encontra registado em nome da insolvente junto da Autoridade Tributária e da Conservatória do Registo Automóvel, com penhoras registadas a favor do Requerente, AA, e da Autoridade Tributária, cfr. doc. 12 junto ao parecer da A.I, sendo o respetivo paradeiro, atualmente, desconhecido.
21. Consultadas as bases de dados da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, foi possível apurar que o veículo em causa não se encontra segurado em nenhuma Companhia de Seguros, contudo, a respetiva matrícula ainda não foi cancelada junto do IMT- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., continuando a gerar encargos com impostos (IUC) que se vencem anualmente, cfr. doc. 13 junto ao parecer da A.I.
22. Da análise do balanço contabilístico de 30.04.2024, verifica-se ainda que a sociedade não dispõe de outros ativos para fazer face às suas dívidas, embora, em finais de 2023, se verificassem registos de valores nas rúbricas “inventários” e “créditos sobre o Estado”, cfr. Doc. 4 e 5 junto ao parecer da A.I.
23. O passivo contabilístico também não reflete a verdadeira situação da sociedade, na medida em que do mesmo não constam dívidas ao Estado nem ao credor requerente da insolvência.
24. A sociedade insolvente tem dívidas ao Estado, reclamadas no âmbito do presente processo, tanto pela Fazenda Nacional (com créditos reconhecidos no valor de 20.997,12€, entre os quais IRS vencido desde 20.06.2009, IVA vencido entre 16.11.2009 e 06.08.2019 e IUC vencido entre 11.12.2013 e a declaração de insolvência em 02.03.2024) como pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (com créditos reconhecidos no valor de 47.799,12€, vencidos há mais de um ano antes do início do processo), cfr. docs. nº 14 e 15 juntos ao parecer da A.I..
25. A Sra. Administradora da Insolvência não localizou quaisquer bens passíveis de apreensão para a massa insolvente.
26. O processo foi declarado encerrado por insuficiência da massa por despacho proferido em 10.07.2024.
27. O estabelecimento que era explorado pela insolvente é agora explorado em estabelecimento com a denominação A..., pela sociedade D..., Lda, da qual é gerente o gerente da sociedade insolvente.
28. A contabilidade da sociedade não se encontra regularizada, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da sociedade.
29. No balanço contabilístico de 31/12/2023 e abril de 2024, a sociedade tinha, em finais de 2023, ativos tangíveis no valor contabilístico de 67.580€ e em abril de 2024 esse valor já não consta no balanço.
30. Tendo em conta a análise das demonstrações financeiras, a sociedade alienou, no início do ano de 2024, a totalidade dos seus ativos tangíveis.
31. Da certidão permanente da insolvente decorre que não foram depositadas as contas dos anos de 2020 e 2021.
32. Apesar de desde o ano de 2009 a A... ter obrigações vencidas, continuou a exercer a sua actividade até março 2015, nunca se tendo apresentado à insolvência.
33. Ao não se ter apresentado à insolvência, a insolvente, através do seu gerente, deu continuidade à sua exploração (deficitária), acumulando novas dívidas, designadamente perante a Fazenda Nacional e ISS, situação que o gerente não podia ignorar, o que provocou incremento no seu passivo.
34. Não obstante a inatividade da A... desde o ano de 2015, continuou a ser feita publicidade à denominação “A...” designadamente nos blackout´s que no estabelecimento comercial ainda permaneciam e da publicidade afixada no exterior, cfr. fotos no parecer da A.I.
35. O requerido BB exerceu sempre as funções de gerente da insolvente, decidindo os destinos da mesma.
36. O requerido pagou no processo executivo n.º ...-Juizo de execução J3, cfr. requerimento de 15.07.2024, confirmado pela A.I no apenso B em 10.02.2025.
37. O credor aqui requerente deixou de figurar como credor na lista atualizada junta pela A.I. no apenso B em 25.03.2025, uma vez que o seu crédito veio a ser satisfeito.
38. Na decorrência da dívida da sociedade insolvente perante a Segurança Social, houve lugar a reversão, estando o requerido BB a efetuar pagamentos àquela entidade, tal com resulta do requerimento de 10.01.2026.
39. Na lista de créditos atualizada em 25.03.2025, a A.I. indicou os créditos que ainda se mantêm operantes - os credores AT €20.997,12 e ISS €47.799,12 -, ambos comuns e em parte subordinados, totalizando a globalidade do passivo o montante de €68.796,24.
40. Em face da falta ou deficiência de elementos fornecidos à A.I, não logrou esta apurar as reais causas que levaram à situação de insolvência da sociedade devedora.»
*
O tribunal recorrido considerou “verificadas as circunstâncias previstas no artigo 186º, nº 1, nº 2, als. a), d), f), h) e no nº 3, als. a) e b) do CIRE”.
Nos termos do art. 186º nº 1 do C.I.R.E., “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Conforme resulta do nº 2 do art. 186º do C.I.R.E., “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham” adotado comportamento previsto nessa norma.
“Ora, verificada… a ocorrência de comportamento subsumível à supra citada norma legal, é apodítico qualificar a insolvência como culposa (…). Pois que estamos em presença de uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 15 de fevereiro de 2018, no processo 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1).
Os comportamentos previstos nas alíneas a), d) e f) do nº 2 do art. 186º do C.I.R.E. são, respetivamente, os seguintes:
- “destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor”;
- “disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”;
- “feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto”.
Estes comportamentos só relevam para a qualificação da insolvência como culposa se tiverem ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (cf. art. 186º nº 1 do C.I.R.E.).
Resultando do ponto 5 da matéria de facto provada que a insolvência foi requerida a 23 de março de 2022, ter a insolvente alienado, “no início do ano de 2024, a totalidade dos seus ativos tangíveis” (cf. pontos 11 e 30 da matéria de facto provada) não releva para a qualificação da insolvência como culposa.
O comportamento previsto na alínea h) do nº 2 do art. 186º do C.I.R.E. é o seguinte:
“Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”.
«A contabilidade de uma empresa assume relevo importante nesta questão da qualificação, uma vez que o conjunto dos elementos escriturados deve demonstrar fielmente e permitir avaliar a situação patrimonial e financeira dessa empresa. O aludido incumprimento - que, por substancial, pressupõe a omissão de elementos relevantes e essenciais em termos contabilísticos - há-de, pois, influir nessa percepção, impedindo-a, impossibilitando ou prejudicando o conhecimento das causas da insolvência ou do agravamento destas» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 19 de outubro de 2021, no processo 421/19.5T8GMR-A.G1.S1).
Resulta dos pontos 23 e 28 da matéria de facto provada que “o passivo contabilístico… não reflete a verdadeira situação da sociedade, na medida em que do mesmo não constam dívidas ao Estado nem ao credor requerente da insolvência”; e que “a contabilidade da sociedade não se encontra regularizada, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da sociedade”.
No entanto, na matéria de facto provada, são referidos o “balanço contabilístico de 31.12.2023”, “o balancete geral reportado a Abril de 2024” e o “balanço contabilístico de 30.04.2024”, pelo que não se pode afirmar que os factos referidos nos pontos 23 e 28 da matéria de facto provada se reportam ao período relevante para a qualificação da insolvência como culposa: os três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Nos termos do art. 186º nº 3 do C.I.R.E., “presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial”.
“… a presunção juris tantum a que alude o nº. 3 do artigo, constitui, unicamente, uma presunção de culpa, reportada a um dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, não extensível ao nexo de causalidade.

Ora, o nº. 3 do art. 186º do CIRE prevê um elenco de presunções iuris tantum, que podem ser afastadas, só sendo possível concluir-se pela insolvência culposa nos termos da sua alínea a), se demonstrado o nexo de causalidade entre o dever de requerer a declaração de insolvência e a criação ou agravamento desta situação.
O circunstancialismo de a presunção de culpa não ser ilidida, tal não implica, por si só, que se esteja perante uma situação de insolvência culposa, pois, terá de se demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre a omissão subjetivamente imputável e o agravamento da solvabilidade ou da impossibilidade de satisfazer os credores” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 7 de outubro de 2025, no processo 9635/18.4T8VNG-A.P1.S1).
Como consta do art. 3º nº 1 do C.I.R.E., “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Resulta do art. 18º nº 1 do C.I.R.E. que “o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, …, ou à data em que devesse conhecê-la”.
Por força do nº 3 do art. 18º do C.I.R.E., “quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº 1 do artigo 20º”, entre os quais se incluem as dívidas tributárias.
Resulta do ponto 24 da matéria de facto provada que “a sociedade insolvente tem dívidas ao Estado… no valor de 20.997,12€, entre os quais IRS vencido desde 20.06.2009, IVA vencido entre 16.11.2009 e 06.08.2019 e IUC vencido entre 11.12.2013 e a declaração de insolvência”.
“E o dever de cumprimento da obrigação de apresentação à insolvência não se esgota no momento em que deixa passar o prazo de 30 dias que a lei lhe confere para o efeito. Tratando-se de um facto continuado, decorrido o prazo legal o devedor permanecerá em incumprimento até se apresentar à insolvência ou até que um terceiro, a quem a lei confira legitimidade para tal, o faça…
Concluindo, podemos afirmar que este incumprimento do dever de apresentação à insolvência se manteve até à data em que um terceiro veio requerer a sua insolvência, encontrando-nos perante um facto - uma omissão - ocorrido no âmbito temporal dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 6 de outubro de 2020, no processo 3422/19.0T8VIS-B.C1).
Resulta dos pontos 32 e 33 da matéria de facto provada que, “apesar de desde o ano de 2009 a A... ter obrigações vencidas, continuou a exercer a sua actividade até março 2015, nunca se tendo apresentado à insolvência”; e que, “ao não se ter apresentado à insolvência, a insolvente, através do seu gerente, deu continuidade à sua exploração (deficitária), acumulando novas dividas, designadamente perante a Fazenda Nacional e ISS, situação que o gerente não podia ignorar, o que provocou incremento no seu passivo”.
O agravamento da situação de insolvência decorrente da não apresentação à insolvência ocorreu até março de 2015, ou seja, fora do período relevante para a qualificação da insolvência como culposa.
Do ponto 31 da matéria de facto provada resulta que “não foram depositadas as contas dos anos de 2020 e 2021”.
Por força do art. 15º nº 4 do Código do Registo Comercial, “o pedido de registo de prestação de contas de sociedades e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser efetuado até ao 15º dia do 7º mês posterior à data do termo do exercício económico”. Quando foi requerida a insolvência, ainda não tinha terminado o prazo para depositar as contas de 2021.
Da matéria de facto provada não resulta que a falta de depósito das contas contribuiu para o agravamento da situação de insolvência.
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, qualificando a insolvência como fortuita.
Custas do incidente pelo requerente.
Quanto à apelação, sem custas por delas estar isento o Ministério Público.

Porto, 9 de junho de 2026
Maria do Céu Silva
João Ramos Lopes
Alexandre Pelayo