Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA TAXA DE ALCOOLÉMIA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202406032753/22.6T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - À seguradora que exerce o direito de regresso com fundamento no disposto no artigo 27º nº 1 al. c) do DL 291/2007, basta alegar e provar que o acidente com base no qual suportou indemnização da qual visa ser reembolsada é da responsabilidade do condutor que demanda e que então conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. II - Com a publicação do DL 291/2007 e a alteração da redação conferida ao atual artigo 27º nº 1 al. c), dispensou o legislador a seguradora de fazer prova do nexo causal entre a falta cometida pelo condutor e a taxa de alcoolemia com que conduzia, superior à legalmente permitida. III - Ao responsável pelo acidente é reconhecido o direito de demonstrar a inexistência de tal nexo causal, como forma justificadora do afastamento do direito de regresso da seguradora. IV - Não tendo o R. logrado afastar o nexo causal entre o acidente e a condução com uma taxa de alcoolemia superior ao limite legal, tem de proceder na integra o direito de regresso exercido pela seguradora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 2753/22.6T8PNF.P1
3ª Secção Cível Relatora – M. Fátima Andrade Adjunto – José Eusébio Almeida Adjunto – António Mendes Coelho Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Porto Este – Jz. Central Cível de Penafiel Apelante/“A..., S.A.”
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório “A..., S.A.”[1] instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA. Pela procedência da ação peticionou a A. a condenação do R. a pagar: “a quantia de € 55.000,06 (cinquenta e cinco mil euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação até pagamento integral”.
Para tanto e em suma alegou: - ter ocorrido um acidente de viação no qual foram intervenientes dois veículos, um deles conduzido pelo R.. Acidente que descreveu e cuja responsabilidade imputou na totalidade ao condutor R.; - R. que então conduzia com uma TAS de pelo menos 0,66 g/l, alheado e distraído ao que o rodeava e incapaz de adaptar a sua condução às circunstâncias que se verificavam no local; - como consequência do embate descrito, sofreram lesões corporais os condutores de ambos os veículos, bem como a passageira que seguia no veículo conduzido pelo R.; - tendo igualmente o outro veículo interveniente no acidente sofrido danos patrimoniais, tendo sido considerado perda total; - a autora, em cumprimento do contrato de seguro celebrado entre si e o proprietário do veículo conduzido pelo R., indemnizou os danos causados pelo embate, num total de € 55.000,06. Valor que ora, por via do direito de regresso, nos termos do artigo 27º nº 1 al. c) do DL 291/07, reclama do R., nos termos do pedido acima enunciado.
Contestou o R., em suma: - invocando a prescrição do direito da autora; - impugnando parcialmente a factualidade alegada, incluindo quanto aos danos, sobre os quais não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar. Afirmando em nada ter a taxa de alcoolémia com que conduzia contribuído para a produção do acidente. Acidente que, mais alegou, antes se ficou a dever à circunstância do mesmo ter adormecido ao volante, em virtude de cansaço acumulado do dia e noite anterior, bem como às condições da via naquele local – curva acentuada para a direita, fazendo com que o R. não conseguisse suster o seu veículo de embater no outro veículo interveniente no acidente. Ainda que assim se não entenda, mais tendo o R. defendido, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, que nunca se poderá afirmar que o acidente em causa se deveu exclusivamente à taxa de alcoolémia do aqui R.. Termos em que concluiu por decisão a: “a) Julgar prescrito, nos termos do art.º 498 n.1 do Código Civil direito ora invocado pela Autora e, em consequência, absolver o Réu da instância; b) Caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, requer-se V.ª Exa. se digne julgar a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se o Réu de todos os pedidos com todas as legais consequências.” Exerceu a A. o contraditório quanto à exceção da prescrição, pugnando pela sua improcedência. * Dispensada a realização de audiência prévia, foi identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, sem reclamação. Realizada audiência final, foi após proferida sentença decidindo: “decide-se julgar improcedente a exceção da prescrição invocada pelo Réu e julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: a) condenar o Réu, AA, a pagar à Autora “A..., S.A.” da quantia de € 27.500,03, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação até pagamento integral. b) absolver o Réu do restante pedido.” * Do assim decidido apelou a A. oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: “I. Tendo ficado provado que o acidente invocado nos autos foi causado pelo excesso de álcool no sangue com que tinha conduzido o apelado, não podia o tribunal recorrido absolvê-lo de metade do pedido, com fundamento noutra concausalidade, a do cansaço daquele. II. Ao condenar, pois, o apelado em apenas metade do pedido, absolvendo-o do mais, o tribunal a quo fez, pois, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto no citado artº 27º/1, alínea c) do DL. 291/07, de 21 de agosto, devendo, como tal, a sua sentença ser revogada na parte em que absolveu o apelado e substituída por acórdão que antes o condene na totalidade do pedido. TERMOS EM QUE a presente apelação deverá ser julgada procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que absolveu o apelado de metade do pedido e condenando-se antes o mesmo na totalidade desse pedido, com o que se fará JUSTIÇA!”
Contra-alegou o recorrido R. pugnando pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo em sede de direito e perante a factualidade provada, a qual não vem impugnada. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram dispensados os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante, ser questão a apreciar a subsunção jurídica dos factos julgados provados – os quais não vêm impugnados – ao direito. *** III- Fundamentação O tribunal a quo julgou como provados os seguintes factos: “III) Factos provados: 1 - Em 01.10.2020 a sociedade “B..., S.A.”, titular da marca de seguros «C...», alterou, em 02.10.2020, a sua denominação social para “A..., S.A., tendo por objeto a atividade seguradora. 2 - Entre a Autora, na qualidade de seguradora, e sob a marca de seguros «C...», e BB, na qualidade de tomador e segurado e proprietário do veículo com a matrícula ..-VS-.., foi celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice nº ..., para garantia da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do referido veículo, encontrando-se em vigor tal apólice no dia 13/07/2019. 3 - No dia 13/07/2019, pelas 10h, ocorreu um embate na EN ..., ao km 21,200, freguesia ..., concelho de Lousada. 4 - Nele foram intervenientes o veículo automóvel “..-VS-..”, conduzido pelo Réu, e o veículo “..-IV-..”, um IVECO ..., conduzido por CC, pertencente a “D..., Unipessoal, Lda.”. 5 - O piso estava seco e limpo. 6 - O local do embate configurava-se como uma reta, tendo a faixa de rodagem a largura de 7,20 metros, dividida em duas hemi-faixas de 3,60 metros de largura cada. 7 - O veículo “..-VS-..” circulava pela hemi-faixa de rodagem, no sentido ...-..., a uma velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 80 Km/h. 8 - O Réu conduzia o veículo seguro com uma TAS de 0,66g/l, o que foi apurado através de análise sanguínea feita no Centro Hospitalar ..., EPE, com a bolsa GNR com o selo ..., entregue pela GNR do posto de ..., que acorreu ao local e tomou conta da ocorrência e levou a que ao Réu fosse instaurado pela GNR o competente auto de contraordenação, que, depois de enviado a juízo, determinou a sua condenação por condução sob o efeito do álcool, por decisão transitada em julgado. 9 - O Réu, ao descrever uma curva que, para ele, se apresentava à direita, adormeceu ao volante em virtude de cansaço acumulado da noite anterior e da TAS de 0,66 g/l de que era portador e invadiu a hemi-faixa de rodagem de sentido contrário, indo embater de frente no veículo “..-IV-..”. 10 - No veículo “..-VS-..” circulava como passageira DD, a qual, com o embate, sofreu as lesões corporais de fratura dos ossos do antebraço esquerdo e fratura da diáfise do fémur direito. 11 - DD recebeu tratamento hospitalar no Centro Hospitalar ... e depois em diversos outros prestadores de serviços médicos. 12 - Recebendo, com a alta clínica, a seguinte avaliação médico-legal do seu dano corporal: QD 5/7, DE 3/7, IPG/DFP 6 a 8 pontos. 13 - Ambos os condutores dos veículos intervenientes sofreram lesões corporais, pelas quais foram assistidos no mesmo sobredito hospital. 14 - Com o embate, o veículo “..-IV-..” sofreu os danos constantes das fotografias juntas na p.i. como documentos 4 a 16, que aqui se dão por reproduzidos, cuja reparação ascendia a € 31.141,75, sendo o seu valor venal de € 10.000, valendo os salvados € 949,00, pelo que aquele veículo foi considerado em perda total. 15 - A Autora assumiu a responsabilidade pela produção do acidente e fez os seguintes pagamentos, de tratamentos hospitalares e médicos e de indemnizações a DD: € 11,10 (Consultas) - Pago a EE em 20/09/19 € 17,92 (Consultas) - Pago a E... Lda. em 16/10/19 € 29,20 (Hospitalar) - Pago a F... S.A. em 11/12/19 € 29,20 (Hospitalar) - Pago a F... S.A. em 11/12/19 € 218,50 (Hospitalar) - Pago a F... S.A. em 11/12/19 € 20,58 (Consultas) - Pago a E... Lda. em 19/11/19 € 29,20 (Hospitalar) - Pago a F... S.A. em 03/01/20 € 92,00 (Hospitalar) - Pago a F... S.A. em 03/01/20 € 49,83 (Consultas) - Pago a E... Lda. em 18/12/19 € 69,00 (Hospitalar) - Pago a F... S.A. em 08/02/20 € 58,20 (Consultas) - Pago a E... Lda. em 04/02/20 € 80,00 (Hospitalar) - Pago a Casa de Saúde ... em 26/02/20 € 494,00 (Hospitalar) - Pago a Casa de Saúde ... em 26/02/20 € 229,14 (Hospitalar) - Pago a Casa de Saúde ... em 26/02/20 € 248,06 (Hospitalar) - Pago a Casa de Saúde ... em 25/02/20 € 173,53 (Consultas) - Pago a G... em 04/03/20 € 147,57 (Consultas) - Pago a E... Lda. em 04/03/20 € 19,60 (Hon. Mod. 6) - Pago a FF em 31/03/20 € 25,20 (Hon. Mod. 6) - Pago a FF em 31/03/20 € 50,39 (Consultas) - Pago a E... Lda. em 20/03/20 € 38,50 (Hon. Mod. 6) - Pago a FF em 15/04/20 € 115,50 (Hon. Médico) - Pago a H... Lda. em 15/04/20 € 53,50 (Desp. Deslocação) - Pago a Axa Assistence Serviços Portugal S..A. em 22/04/20 € 108,82 (Consultas) - Pago a E... Lda. em 15/04/20 € 80,00 (Hospitalar) - Pago a Casa de Saúde ... em 30/04/20 € 494,00 (Hospitalar) - Pago a Casa de Saúde ... em 30/04/20 € 245,69 (Hospitalar) - Pago a Casa de Saúde ... em 30/04/20 € 270,99 (Hospitalar) - Pago a Casa de Saúde ... em 30/04/20 € 500,85 (Hospitalar) - Pago a Casa de Saúde ... em 30/04/20 € 167,55 (Consultas) - Pago a E... Lda. em 16/05/20 € 5.698,91 (Hospitalar) - Pago a Centro Hospitalar ... EPE em 29/07/20 € 30.000,00 (indemnização) – pago a DD em 12/08/21 (a saber, € 12.500,00 (Dano), € 7.500,00 (Dano Moral), € 6.300,00 (Dano Moral), € 3.300,00 (Ajuda 3ª Pessoa), € 400,00 (Perdas Financeiras – cf. doc. 28, 29, 30). 16 - Mais pagou por assistência clínica prestada a AA: € 544,12 (Hospitalar) - Pago a Centro Hospitalar ... EPE em 08/11/19 17 - Pagou por assistência clínica prestada a CC: € 89,41 (Hospitalar) - Pago a Centro Hospitalar ... EPE em 08/11/19 18 - Em 17/02/2020 pagou a “D..., Lda.”, a quantia de € 14.500,00, pela perda total do veículo ..-IV-... 19 - Na data do embate, o Réu namorava com a ocupante do veículo, DD, atualmente sua esposa. 20 - O Réu jantou com a namorada, tendo consumido cerveja em quantidade não concretamente apurada. 21 - DD não estava autorizada pelos seus pais a passar a noite com o Réu. 22 - Posteriormente, o casal foi para casa do Réu aí tendo decidido passar a noite juntos e combinado que o Réu levaria a namorada a casa dos seus pais por volta das 06h da manhã para que estes não se apercebessem que a mesma havia passado a noite fora com o Réu. 23 - Durante a noite o Réu, juntamente com a namorada, bebeu champanhe em quantidade não concretamente apurada, mas não inferior a uma garrafa de champanhe. 24 - Por volta das 09h da manhã, a namorada do Réu acordou sobressaltada e, apercebendo-se que a hora que havia combinado com o Réu para que este a levasse a casa já havia passado, acordou o Réu para que a levasse a casa antes que os seus pais se apercebessem que havia passado a noite fora com ele. 25 - O Réu acordou sobressaltado, estremunhado e cansado. 26 - O Réu sentia-se cansado e sonolento e tentou convencer a namorada a que passassem o resto da manhã juntos e que posteriormente explicariam toda a circunstância aos pais da mesma, no entanto, esta insistiu para que o mesmo a levasse a casa naquele momento. 27 - O Réu acedeu aos insistentes pedidos da namorada e ambos se arranjaram e foram para o carro para que o Réu a pudesse levar a casa.” * O tribunal a quo julgou ainda não provada a seguinte factualidade: “Não se provaram com relevância para a causa os restantes factos nomeadamente: a) O veículo “..-VS-..” circulava a uma velocidade superior a 90 km/h. b) Para além do referido no ponto 9 que o Réu adormeceu ao volante exclusivamente por causa do cansaço acumulado do dia e noite anterior. c) - DD, à data do embate, tinha 16 anos. d) O Réu e DD namoravam apenas há dois meses. e) Que a garrafa de champanhe a que se alude no ponto 23, com cerca de 12% de volume de álcool, foi aberta pelo Réu por volta das 02:30h. f) O casal acabou por manter relações sexuais duradouras, tendo ambos finalmente adormecido apenas por volta das 05:00 horas. g) O Réu nunca foi contactado pela Autora para se pronunciar sobre as razões da ocorrência do embate. h) Para além do referido no ponto 9 que o Réu, num primeiro momento, guinou o volante para a esquerda no sentido contrário à curva que desfazia naquele momento (que se lhe apresentava para a direita). i) O Réu reabriu quase de imediato os olhos, acordando e recuperando os sentidos, o que o fez assustar-se e guinar o volante novamente para a direita tendo perdido por completo o controlo do veículo que perdeu momentaneamente a aderência ao piso da estrada, entrando o veículo de imediato em despiste. j) O veículo ..-IV-.. circulava a velocidade superior a 70 km/h. l) O Réu, à data do embate, media cerca de 1,70 m e pesava 70 Kg, e estava habituado a beber, tendo uma boa capacidade metabólica. m) Naquela noite o Réu não havia dormido mais do que 4 horas e encontrava-se em jejum desde o jantar da noite anterior. n) A taxa de álcool que o Réu era portador não afetou a sua capacidade de condução.” * *** Conhecendo. Sem questionar a decisão de facto que como tal se tem por definitivamente julgada, questiona a recorrente seguradora a decisão do tribunal a quo em analisar a medida da contribuição da taxa de alcoolemia com que o aqui R. conduzia o VS para a produção do acidente e, fixando a mesma em 50%, absolver o R. na mesma proporção do valor peticionado pela A. recorrente ao abrigo do direito de regresso previsto no artigo 27º al. c) do DL 291/2007. Para tanto, considerou o tribunal a quo em especial, o ponto 9 dos factos provados, cujo teor aqui se reproduz: “9 - O Réu, ao descrever uma curva que, para ele, se apresentava à direita, adormeceu ao volante em virtude de cansaço acumulado da noite anterior e da TAS de 0,66 g/l de que era portador e invadiu a hemi-faixa de rodagem de sentido contrário, indo embater de frente no veículo “..-IV-..”.
Analisemos se à recorrente assiste razão. A Autora, por força do contrato de seguro que celebrara com o proprietário do VS assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação deste veículo. Garantindo não só a responsabilidade civil do tomador do seguro, como também “dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 4.º[2] e dos legítimos detentores e condutores do veículo.”, incluindo portanto o aqui R. (vide artigo 15º nº 1 do citado DL 291/2007. O aqui R. – no momento do acidente condutor do VS - foi considerado o único e exclusivo causador do acidente em causa nos autos. Acidente que provocou os danos apurados de 10 a 17 dos fp’s e que a A. suportou, em cumprimento das obrigações contratuais pela mesma assumidas ao abrigo do contrato de seguro que havia sido celebrado com o proprietário do VS – vide fp 2. A responsabilidade do R. na produção do acidente, julgada nos termos da decisão recorrida e nos termos acima mencionados, não vem questionada nesta sede recursória e como tal está assente. A A., invocando precisamente a responsabilidade exclusiva do R. na produção do acidente que demonstrou, tal como demonstrou o valor dos danos que suportou e ainda a condução deste com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, veio por via destes autos exercer contra o condutor o direito de regresso ao abrigo do previsto no artigo 27º nº 1 al. c) do DL 291/2007 de 21/08. Dispõe este citado artigo 27º nº 1 do DL 291/2007 de 21/08 - o qual aprovou “o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Diretivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis” e revogou entre o mais, o até aí vigente DL 522/85 de 31/12 - satisfazendo a empresa de seguros a indemnização devida ao lesado, tem a mesma direito de regresso: “(…) c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;” Do exposto resulta ter a A. observado a alegação e logrado demonstrar todos os factos necessários à procedência da sua pretensão. Com efeito, à seguradora que exerce o direito de regresso com fundamento no disposto no artigo 27º nº 1 al. c) do DL 291/2007, basta alegar e provar que o acidente com base no qual suportou indemnização da qual visa ser reembolsada é da responsabilidade do condutor que demanda e que então conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Tendo, com a publicação do DL 291/2007 e a alteração da redação conferida ao atual artigo 27º nº 1 al. c), dispensado o legislador a seguradora de fazer prova do nexo causal entre a falta cometida pelo condutor e a taxa de alcoolemia com que conduzia, superior à legalmente permitida. É com base neste entendimento por nós secundado, que a recorrente alega ocorrer errada subsunção jurídica dos factos ao direito, defendendo ter ocorrido uma errada interpretação do artigo 27º nº 1 al. c). É pressuposto da crítica assim avançada pela recorrente a opinião de que para a procedência da sua pretensão basta a prova dos pressupostos acima já referidos e, concomitantemente, a irrelevância do apuramento do nexo de causalidade entre o acidente e a condução com uma taxa de alcoolemia acima da taxa legalmente admitida. Na perspetiva da recorrente, ao responsável na produção do acidente não será assim permitido alegar e demonstrar com relevo para o mérito dos autos, que entre a ocorrência do acidente e a condução sob o efeito do álcool não existe / ou só parcialmente existe um nexo de causalidade. A questão suscitada pela recorrente remete-nos para a discussão doutrinária e jurisprudencial mantida já no âmbito do DL 522/85 e o então previsto no seu artigo 19º al. c), o qual sobre a mesma realidade dispunha de modo diverso: “satisfeita a indemnização, a ré seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”. Da exigida condução “sob a influência do álcool” discutiu-se essencialmente sobre se devia ocorrer o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a condução sob o efeito do álcool e, adicionalmente, sobre quem recaía o ónus de tal provar. Sobre esta discussão veio a ser uniformizada jurisprudência – AUJ 6/02 de 28/05/2022 publicado in DRE IS-A de 18/07/2002 – no seguinte sentido: “A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. Na vigência de tal diploma legal ficou, a partir de então, firmada jurisprudência no sentido da necessidade de ser demonstrado o nexo causal e de tal prova, quanto ao nexo causal, recair sobre a seguradora. Com a publicação do DL 291/2007 e a alteração da redação conferida ao agora artigo 27º nº 1 al. c), surgiu de novo a mesma discussão, tendo a jurisprudência predominante firmado o entendimento de que perante a alteração da redação conferida à al. c) deste artigo 27º nº 1 – e estando o legislador ciente da discussão que a anterior norma suscitara – dispensou o legislador a seguradora de fazer prova deste nexo causal, bastando-lhe a prova da responsabilidade do condutor do veículo seguro na produção do acidente, bem como a prova da condução com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida[3]. O legislador estabeleceu nesta norma uma presunção legal baseada nas regras da experiência e na normalidade das situações da vida de que os erros cometidos durante a condução por parte daquele que conduz com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, são devidos precisamente a esta condição. Firmado assim este entendimento da dispensa de prova por parte da seguradora em demonstrar o nexo causal entre o acidente e a condução com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, não deriva sem mais a procedência da sua pretensão. Com efeito e assentes os ónus que sobre a seguradora recaem, tem-se reconhecido ao responsável no acidente o direito de demonstrar a inexistência de tal nexo causal, como forma justificadora do afastamento do direito de regresso da seguradora. Convocando os princípios fundamentais da culpa e da proporcionalidade “em termos de não criar uma responsabilização puramente objetivada, cega e absolutamente irremediável do condutor/segurado pelas indemnizações satisfeitas ao lesado, precludindo-se a garantia emergente do contrato de seguro sempre e apenas em função da verificação totalmente objetivada de uma situação de alcoolemia (...)”, não é excluída a possibilidade de o condutor demonstrar na ação de regresso e com vista a ilidir a referida presunção legal: “- como exigência do princípio da culpa - que a situação de alcoolemia, impeditiva do legítimo exercício da condução, lhe não é imputável, por não ter na sua base, por exemplo, um comportamento censurável de ingestão de bebidas alcoólicas na altura da condução do veículo (demonstrando, por exemplo, que tal taxa de alcoolemia está ligada a fator acidental e incontrolável, como reação imprevisível a determinado medicamento); - como decorrência do princípio da proporcionalidade - que, apesar da taxa de alcoolemia objetivamente verificada, não ocorreu, no caso, qualquer nexo causal efetivo entre tal situação e o acidente – ilidindo, por esta via a presunção legal segundo a qual qualquer situação de alcoolemia objetivamente proibida funciona como causa efetiva do erro ou falta cometida no exercício da condução: não é, pois, a seguradora que tem de provar, como pressuposto do direito de regresso, a existência de um concreto nexo causal entre a taxa de alcoolemia verificada e o erro de condução que desencadeou o acidente e o evento danoso, como sucedia no regime anteriormente em vigor, mas o próprio condutor que, se quiser afastar a sua responsabilidade em via de regresso, terá de ilidir tal presunção legal, perspetivada como presunção juris tantum, nos termos do nº2 do art. 350º do CC.”[4]
O mesmo é dizer que a presunção legal estabelecida é iuris tantum (350º nº 2 do CC), admitindo prova em contrário por parte do responsável na produção do acidente. Sobre quem passou a recair o ónus de demonstrar que a condução com a mencionada condição não contribuiu em nada ou, apenas parcialmente, para a produção do acidente.
O direito de regresso “comunga de uma dupla finalidade: por um lado, ele deve ser visto como um mecanismo de salvaguarda do sentido da responsabilização do lesante, evitando a absoluta socialização do risco; por outro lado, ele deve ser entendido como um instrumento de salvaguarda do equilíbrio contratual que foi quebrado.”[5] Ou, nos dizeres do Ac. do STJ de 25/03/2021 também já supracitado «A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida, perspetivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extracontratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre nem poderia cobrir os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve.» A justificação do direito de regresso consagrado pelo legislador parte do princípio do reequilíbrio contratual face aos riscos assumidos pelo segurador. Neles se não incluindo o risco derivado da condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, bem se compreende que à seguradora seja legítimo reclamar do responsável os valores por si suportados tendo como causa tal ocorrência. E precisamente com base no mesmo fundamento, entende-se ser de seguir o entendimento dos que defendem, no caso de tal ocorrência em nada ter contribuído para a produção do acidente, ou apenas em parte o ter provocado, estar o direito de regresso limitado aos prejuízos sobre os quais não foi afastado o presumido nexo causal entre a conduta do condutor e a condução com a taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
Dito de outro modo, afastado o nexo causal em todo ou em parte entre a conduta do condutor e a referida taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, fica excluído nessa parte o direito de regresso da seguradora, por então e na respetiva quota parte em que se afastou o nexo de causalidade, estar em causa o cumprimento da obrigação contratual assumida pela seguradora de indemnização aos lesados. Foi este o pressuposto da decisão recorrida. Tendo sido julgado provado – facto provado 9 – que o R., ao descrever uma curva que se lhe apresentava à direita adormeceu ao volante em virtude de cansaço acumulado da noite anterior e da TAS de 0,66 g/l de que era portador e invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, indo embater na frente do outro veículo interveniente no acidente, quando descrevia uma curva que se lhe apresentava à direita, o tribunal a quo concluiu que ambos os circunstancialismos contribuíram e em igual proporção para a atuação do R.. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a nosso ver, o R. não logrou provar o que lhe incumbia – ou seja a inexistência de nexo causal, total ou parcial, entre o acidente e a condução com taxa de alcoolemia superior ao limite legal permitido. Se é certo que o tribunal a quo deu como provado que o R. adormeceu ao volante em virtude de cansaço acumulado da noite anterior, não é menos verdade que igualmente deu como provado que adormeceu ao volante por conduzir com uma TAS de 0,66 g/l, vindo a invadir a hemi-faixa de rodagem contrária e a embater de frente no IV. E se assim é, o R. não logrou afastar o nexo de causalidade entre a condução com uma TAS superior ao limite legal admissível e o acidente, como condição para afastar a pretensão formulada pela recorrente autora. Note-se que e ao contrário da situação prevista e analisada no Ac. STJ de 06/04/2017, não ocorre a imputação, parcial, dos eventos danosos a terceira pessoa. O único responsável pela produção do acidente foi o R. e não vem provado que a mencionada condução no estado analisado não foi causal do acidente. E tanto era quanto ao R. incumbia provar. O que do ponto 9 dos factos provados se não pode retirar. Conclui-se perante o exposto que não tendo o R. logrado afastar o nexo causal entre o acidente e a condução com uma taxa de alcoolemia superior ao limite legal, tem de proceder na integra o direito de regresso exercido pela seguradora. Com a consequente procedência do recurso interposto e condenação do R. ao pagamento à A. da totalidade do montante pela mesma peticionado, ou seja, do montante de € 55.000,06 acrescido de juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento. *** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando a decisão recorrida, decidindo condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 55.000,06 acrescido de juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento. Custas da ação e do recurso pelo recorrido. |