Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201301221007/10.5TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não se compreendendo na obrigação de um mandatário forense a obtenção de um determinado resultado na causa em que representa o mandante, impõe-se-lhe já o cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no respectivo estatuto, bem como todos aqueles que a lei lhe impõe, designadamente, para com os clientes (art. 92° do EOA), II - Impõe-se-lhe, designadamente, um dever de zelo e diligência, prescrito no art. 95°, n° 1, al b) do EOA, o qual há-de corresponder à obrigação de conhecimento das normas de exercício da profissão, quer as do sistema jurídico, quer as da própria categoria profissional, bem como à obrigação de possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer a sua actividade com eficiência e correcção. III - A responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, tem natureza contratual, uma vez que decorre da violação de deveres jurídicos emergentes do contrato com ele firmado. IV - Se, na execução do mandato forense, o advogado estiver confrontado com uma diversidade de hipóteses de actuação não claramente ilegais ou desadequadas, mas antes teoricamente admissíveis, e optar por prosseguir uma delas, não incorre em incumprimento das suas obrigações contratuais se a opção assim escolhida for, num juízo de prognose e do ponto de vista técnico, razoável e plausível para acautelar os interesses do cliente, ainda que venha a resultar em insucesso e se identifique a posteriori que uma outra solução é que teria tido êxito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 1007/10.5TBSTS.P1 Tribunal Judicial de Santo Tirso - 1º Juízo Cível REL. N.º 38 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO B…, casado, residente na Rua …, …, Trofa, instaurou a presente acção em processo comum, sob a forma sumária, tendente à efectivação de responsabilidade civil de advogado, contra C…, Ltd., com sede em …, ..., …, ….. Madrid, Espanha e na …, nº …, Lisboa, e contra DR. D…, advogado com escritório na Rua …, …, .° dtº, Santo Tirso, pedindo a condenação de ambos a pagarem-lhe a quantia de € 29.238,93, sendo € 27.738,93 a título de danos patrimoniais e € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros até efectivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito, que mandatou o 2° R. em 2006 com vista a que este interpusesse uma acção judicial para obter a restituição de um veículo que comprara e registara em seu nome, mas que foi apreendido para a massa falida de uma sociedade que dele fora proprietária. Porém, essa acção veio a improceder, por caducidade na sua propositura. Tal decisão veio a ser mantida, mesmo em sede de recurso junto do Tribunal da Relação do Porto e, posteriormente, do Tribunal Constitucional. Assim acabou por ficar privado do veículo automóvel que pagara e registara em seu nome em 28.06.2004. Mais alega que embora o mandato tivesse sido conferido nos primeiros dias do mês de Julho de 2006, por isso a tempo da competente acção de reconhecimento da propriedade do A., verdade é que a aludida acção judicial apenas foi interposta em Junho de 2007, mais de um ano volvido sobre o trânsito da sentença que decretou a falência, o que motivou a declarada caducidade. Concluiu imputando ao 2º R. a responsabilidade por esse erro, pretendendo a indemnização dos prejuízos que lhe advieram, correspondentes ao valor do veículo perdido e a danos não patrimoniais que invocou. Mais justificou a demanda da Ré Seguradora, em razão de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado entre esta e a Ordem dos Advogados, em benefício dos Advogados nesta inscritos, como é o caso do 2º R. A Ré C… contestou por excepção, invocando o erro na forma do processo (matéria que veio a ser tratada como mero lapso do autor) e a exclusão da cobertura da apólice relativamente aos factos invocados na petição inicial, por não lhe terem sido comunicados em tempo razoável pelo 2º R. E por impugnação, defendendo que não resultam preenchidos os pressupostos essenciais e cumulativos da responsabilidade civil profissional nomeadamente por não ter o 2º R. praticado qualquer facto ilícito que possa consubstanciar-se nos danos reclamados pelo A., nem o dano, nem o necessário nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Argumentou, designadamente, que era reduzida a probabilidade de sucesso da acção por via da qual o A, pretendia a restituição do veículo, tanto que nem demonstrou que este estivesse registado em seu nome. E, bem assim, que os danos invocados quanto ao valor do veículo em causa não são justificados, sendo inverosímeis os não patrimoniais invocados. Concluiu pela procedência das excepções invocadas e pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido. Por sua vez, o 2º R. contestou alegando que foi sempre seu o entendimento, oportunamente transmitido ao Autor que, embora a apreensão da viatura em causa tivesse ocorrido há mais de um ano após o trânsito em julgado da decisão que decretou a falência da E…, Lda., verificando-se tal apreensão (em 29/6/2006) há menos de um ano da proposição da respectiva acção no Tribunal do Comércio de V. N. de Gaia (em 19/6/2007), essa lide era tempestiva e devidamente fundada. Mais alegou que a viatura não podia ter sido apreendida ao Autor porque essa apreensão violou o seu direito de propriedade e como este direito é imprescritível o Autor tem o direito de defender a posse e o direito sobre esse veículo a todo o tempo (arts. 1276° e segs. e 1311° e segs. do Código Civil). Assim, mesmo a considerar-se que a acção proposta não cabia no expediente processual previsto no art. 205º do CPEREF, sempre ela deveria ter sido remetida para o tribunal comum, para aí se apreciar o direito do autor. Porém, alegou, a sentença e os acórdãos proferidos a propósito do caso limitaram-se, restritivamente, a apreciar matéria meramente adjectiva não conhecendo do mérito da questão substantiva ali em discussão, do que sempre juridicamente discordou, por constituírem tais decisões autêntica denegação de justiça, de acordo com os fundamentos supra citados. Recusou, assim, ter cometido qualquer erro ou lapso, apto a fundar a sua responsabilização pelos danos sofridos pelo autor. Em qualquer caso, também impugnou o valor em que o autor computou os danos cuja indemnização peticiona. Concluiu, pois, pela ausência da sua responsabilidade. O A. respondeu impugnando o alegado pela Ré seguradora quanto á não comunicação do caso em prazo razoável; e quanto ao 2º R. invocou que a respetiva tese nunca foi atendida no processo em questão, sendo insofismável que o atraso na interposição da acção gerou a impossibilidade da mesma ser julgada, sendo esse o facto gerador da responsabilidade que é causa do pedido formulado na presente demanda, não compreendendo como o 2º R. pode ignorar os reais prejuízos sofridos com a perda do veículo, assim como o investimento material e emocional que colocou na sua reconstrução. Após normal tramitação dos autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença. Nesta, a acção foi julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido. Concluiu o tribunal, em suma, "não ter o R. D… praticado qualquer acção ou omissão negligente passível de censura susceptível de fundamentar um qualquer pedido de indemnização, na medida em que o mesmo não apresentou pretensão manifestamente improcedente ou temerária. A perda da demanda no âmbito do contrato de mandato celebrado entre o A. e o 2º R. resultou do facto dos Tribunais entenderam a questão jurídica de maneira diferente àquela que o 2º R., através do autor, defendia, pelo que o R. não pode ser responsabilizado por tal facto(…)". É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Alegou o autor/recorrente que a sentença incorre em erro, por não considerar passível de censura a actuação profissional do 2º R., na medida em que optou por diversos actos processuais que não garantiram a reposição do seu direito e só extemporaneamente veio a optar pela actuação juridicamente adequada. E reafirmou a inconsistência da sua tese nos termos da qual deveria considerar-se tempestiva a acção de restituição de um bem apreendido para a massa falida ainda que não intentada no prazo de um ano após o trânsito da sentença de falência, tanto mais que foi do não acolhimento dessa tese que redundaram os danos sofridos. O recorrente terminou o seu recurso com as seguintes (pouco conclusivas) conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença, que decidiu absolver os RR. do pedido por não “resultar verificada qualquer falta ou diligência na abordagem da questão a tratar pelo 2º R. e para a qual foi mandatado 2. Tal conclusão é errada, sendo os factos que mais do que ninguém, o demonstram. 3. O 2º R. foi contactado pelo A. pelo menos em 12 de Julho de 2006, 13 (treze) dias após a apreensão do veículo automóvel 4. Tal veículo encontrava-se registado em nome do A. e fora apreendido à ordem da massa falida da E… 5. “O A. adquiriu o veículo automóvel aos sócios gerentes da E… pelo valor de €. 9.000 6. “O A. é proprietário de um oficina automóvel de chapeiro e pintura a funcionar na sua residência” 7. O A. outorgou procurações a favor do 2º R. em 12.06.2006 e em 02.11.2006 8. O 2º R. apenas utilizou a segunda dessas procurações – 2.11.2006 – para interpor acção judicial competente junto do Tribunal de Comércio de VN Gaia em Junho de 2007, muito depois de volvido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência da E… 9. Dispunha o n.º 1 art.º 205º do CPEREF que “findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens por meio de acção própria (...)” 10. E o seu n.º 2 que tal acção “(...) só pode ser feita no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de falência” 11. O 2º R. lançou mão de expedientes processuais impróprios e desadequados ao fim que pretendia prosseguir (queixa-crime e providência cautelar) ao invés de, e como lhe competia, interpor a acção adequada ao fim para que fora contactado pelo A. 12. O 2º R., interpôs a referida acção de 2007 munido de uma procuração outorgada em 2.11.2006. Ora 13. A sentença da falência da E… apenas transitara em 24.11.2005. 14. O 2º R. fora contactado pessoalmente pelo A. em Julho de 2006, logo após a apreensão do veículo. 15. Uma procuração não é necessariamente um mandato puro em que o mandatário age “segundo a vontade e as instruções do mandante” pois, 16. A procuração forense encerra em si uma enorme autonomia técnica do mandatário no sentido de prosseguir com os actos jurídicos adequados ao atingimento dos propósitos do seu cliente 17. Tal autonomia é necessariamente e tanto maior quanto menor a competência do mesmo cliente para gizar, às vezes mesmo sequer compreender, as soluções técnicas preconizadas. 18. O Cliente A. é um chapeiro automóvel, com uma escolaridade reduzida e um grau de formação jurídico nulo, sendo que todas as soluções, estratégias e comportamentos adoptados tiveram, naturalmente, a exclusiva autoria do 2º R. 19. E foram erradas. 20. O 2º R. falhou, obtempera-se que redondamente em todas as soluções técnicas preconizadas 21. Investiu tempo e esforço em actos jurídicos inconsequentes e à partida condenados ao insucesso 22. Ao invés de, lendo e interpretando um lei clara e concisa, cumprir o disposto no art.º 205 do CPEREF 23. A referida posição já foi sufragada por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 05.12.2008 e sobre estes mesmos autos e pelo Tribunal de Comércio de VN Gaia conforme certidões de decisões juntas aos autos) 24. “O CPEREF (...) importou, praticamente na sua integralidade, o regime anterior consagrado nos art.ºs 1237º a 1241º do Cod. Proc. Civil. Verificando-se a apreensão de bens pertencentes a terceiro, o único meio técnico-processual idóneo a libertar, por iniciativa do respectivo proprietário, o bem apreendido (...) era a reclamação para a restituição (...) não sendo permitido o recurso à acção autónoma” 25. Prosseguindo que “(...) o pedido de restituição de bens da massa falida encontra-se, por via do disposto no art.º 201º n.º 1, sujeito ao regime consignado no art.º 205, mormente no que concerne ao prazo de caducidade previsto no seu n.º 2”. OU seja, Um ANO sobre o trânsito em julgado da sentença que decretasse a falência 26. Concluindo que “carece, em absoluto, de fundamento legal a posição sustentada pelo recorrente ao pretender que o início do prazo prescricional coincida temporalmente com o momento da apreensão do bem – possibilidade que nenhuma disposição legal concede e o art.º 205 n.º 2 do CPEREF expressamente rejeita” 27. Conclusão idêntica fora já retirada pela não menos douta sentença proferida pela Senhora Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de VN Gaia em 11.06.2008 e cuja certidão se encontra, também junta aos presente autos e que por mera economia se dá aqui por reproduzida 28. As doutas decisões supra citadas não são mais do que a tradução da atitude que um qualquer jurista de mediana experiência deve (e devia) retirar. 29. Que uma leitura atenta do CPEREF permitiria retirar 30. Pugnar pelo contrário, em várias instâncias e sempre com rotundo insucesso, ao arrepio do que plasmava a letra da lei, é revelador de uma incúria e de uma falta de temor pela desobediência à norma que de modo algum pode configurar que o 2º R. não praticou “qualquer acção ou omissão negligente passível de censura susceptível de fundamentar um qualquer pedido de indemnização (...)” conforme decidiu a Mmª Juiz a quo 31. Não se tratou de um azar do A., decorrente do facto dos “Tribunais entenderem a questão jurídica de maneira diferente àquela que o 2º R. (...) defendia” 32. Foi, simplesmente, desrespeitar um PRAZO CLARO, vertido concisa e escorreitamente na LEI EM VIGOR (CPEREF) e que não pode (ia) deixar margem de dúvida a quem o lê e o interpreta 33. Muito menos a um Advogado experiente, com méritos reconhecidos na comarca em que exerce a sua profissão. 34. O 2º R. teve uma conduta negligente ao ignorar e ultrapassar o prazo (1 ano) sobre a decretação da falência quando estava habilitado com o instrumento processual adequado – procuração – para interpor a acção 35. Paralelamente lançou mão de expedientes legais necessariamente votados ao insucesso e que em nenhum caso contribuiria para o atingimento do fim a que se propusera: recuperar o bem apreendido. 36. O CIRE de 2004 não é aplicável à decisão em concreto pelo que nenhum sentido faz invocar o seu corpo normativo 37. Assim não fora e o A. não estaria privado de um bem que pagou, reparou, registou e utilizou como seu e do qual se viu privado por uma apreensão cujo abuso apenas não foi reconhecido por manifesta extemporaneidade da actuação do 2º R. 38. Tudo porque, e numa palavra, o 2º R. não cumpriu zelosamente a sua obrigação de “Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade” (art.º 95º al. b) do Estatuto da Ordem dos Advogados). Termos em que e nos demais de direito que não deixarão de ser, douta e proficientemente, supridos por Vas. Exas, requer a Vas. Exas. se dignem julgar o presente recurso procedente e, em consequência, serem os RR. condenados no pedido formulado de condenação no pagamento ao Recorrente da quantia de €. 29.238,93, sendo €. 27.738,93 a título de danos patrimoniais e €. 1.500,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros até efectivo e integral pagamento e ainda em custas e procuradoria devidas, assim se fazendo JUSTIÇA." A 1ª ré C… apresentou resposta, na qual começou por arguir que o recorrente "não identificou nem impugnou eventuais erros de julgamento da douta sentença recorrida, nem sequer indicou os fundamentos de alteração da decisão recorrida.", bem como que as suas conclusões "não identificam, com precisão e de forma concisa, os pontos concretos e razões de discordância da sentença recorrida, não indicando expressamente os fundamentos por que pede a alteração da decisão recorrida" e, por fim, que as mesmas transcendem o admissível, reproduzindo a alegação anterior sem qualquer síntese. Por isso entende que o recurso deve ser rejeitado ou determinado o aperfeiçoamento das conclusões. Por outro lado, reafirmou a falta de fundamento para a responsabilização do 2º R., por não se dever reconhecer-lhe qualquer actuação ilícita e geradora do dano invocado. O 2º R. também respondeu ao recurso. Reafirmou a adequação dos actos que empreendeu em exercício do mandato que o autor lhe conferira, em razão dos quais deve ser excluída qualquer negligência sua. Também reafirmou o seu entendimento de que o prazo de um ano, previsto no nº 2 do art. 205º do CPEREF, não poderia contar-se, para as acções de restituição de bens apreendidos para a massa falida, a partir do trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, pelo que a sua actuação à luz dessa interpretação da lei não pode ser tida como menos diligente ou zelosa, só por não ter sido acolhida no caso do autor. Terminou a sua resposta com as seguintes conclusões: a) O mandato outorgado pelo Autor ao Réu D… tinha por finalidade a restituição aquele do veículo que lhe fora apreendido em 29/6/2006. b) O mandatário, em razão desse contrato, obrigou-se para esse efeito, a praticar todos os actos jurídicos por conta do outorgante, de acordo com o disposto no art. 1157º do Código Civil. c) Para o mesmo objectivo, procedeu o mandatário ao estudo dessa questão, com zelo e cuidado, utilizando para tal todos os recursos da sua experiência, saber e actividade, cumprindo criteriosamente o previsto no art. 95º, nº 1, al. b) do Estatuto da Ordem dos Advogados. d) Com vista à concretização desse fim, requereu o mandatário diversas providencias judiciais, tanto de carácter civil como criminal (Cf. 6 a 10 da factualidade dada como provada na douta sentença ora impugnada). e) Entre essas iniciativas, foi intentada em 19/6/2007 no Tribunal de Comércio do V.N. de Gaia acção com vista à recuperação da dita viatura, nos termos do art. 205º do CPEREF. f) Da leitura e interpretação do expressamente consignado nessa norma legal, ficou o mandatário absolutamente convicto que o prazo de um ano ali previsto no nº 2 aplica(va)-se unicamente aos casos de reclamação de novos créditos. g) Com efeito, do corpo desse normativo não consta qualquer menção de nenhum prazo que se reporte de algum modo ao “direito à separação ou restituição de bens”. h) A interpretação do mandatário foi efectuada de forma consciente e afigura-se-lhe (como sempre se lhe afigurou) inteiramente lógica e verosímil, atenta a redacção do aludido art. 205º do CPEREF. i) Esses juízo e avaliação foram igualmente considerados e acolhidos por uma parte substancial da nossa Jurisprudência, quer ao nível dos Tribunais da Relação, quer no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça (Vide arestos que integram a douta decisão em apreço, que se dão por reproduzidos). j) Por sua vez, no art. 146º do CIRE passou a constar taxativamente que “O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo”, em conformidade com o entendimento adoptado pelo mandatário, com base nos fundamentos supra citados. j) Nesse sentido, não se verificou, no caso vertente, nenhuma falta de diligência ou de zelo por parte do supra citado mandatário, nem que este tenha, com dolo ou mera culpa, violado ilicitamente o direito do Recorrente (Art. 483º do Cód. Civil). k) Por outro lado, não se demonstrou tampouco a existência do nexo de causalidade entre o dano alegado pelo Autor e a prática dos factos atribuídos ao Réu (Art. 563º do mesmo diploma legal). l) Além do mais, a perda de uma acção não significa, por si só e automaticamente, a responsabilidade do Advogado por esse resultado, como ponderada e reflectidamente se encontra plasmado na douta sentença. m) Por conseguinte, não merece a conduta profissional do mandatário qualquer reserva ou censura de carácter técnico ou ético, proveniente de alguma acção ou omissão negligente ou indesculpável. n) Sempre esteve (e continua a estar) o mandatário perfeitamente ciente e juridicamente persuadido que foi atempada e tempestiva a acção intentada em 19/6/2007 no Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, à luz do preceituado no art. 205º do CPEREF e antes de decorrido um ano da apreensão da viatura do Demandante. o) Por todas essas razões, foi o mandato judicial em causa cuidadosamente cumprido pelo Demandado de acordo com as regras profissionais próprias da sua actividade, as obrigações contidas no art. 1161º do Código Civil e os requisitos a que se reporta o art. 95º, nº 1, al. b) do Estatuto da Ordem dos Advogados." * O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.No entanto, antes de se passar à respectiva apreciação, importa decidir sobre se os termos das alegações do recorrente, quer quanto ao seu teor, quer quanto às suas conclusões, justificam qualquer medida de aperfeiçoamento ou, no limite, a rejeição do próprio recurso, como chega a defender a recorrida C…. Com relevância a este propósito, como afirma a recorrida, o art. 685º-A do CPC dispõe: “1 – O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, o artigo 690º n.º 1 do CPC estabelece que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. E o seu n.º 4 prevê ainda que “quando as conclusões (…) sejam (…) obscuras, complexas (…) o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada (…)”. Analisando as alegações de recurso do apelante é forçoso concordar-se com a recorrida C… quanto às razões de crítica daquele recurso: é parco na indicação do regime jurídico em função do qual não só deve ser revogada a decisão recorrida, como em função do qual se impõe uma decisão diferente, no sentido que defende. Limita-se, para esse efeito, a invocar o disposto no art. 95º, al. b) do Estatuto da Ordem dos Advogados como fundamento para a censura da actuação profissional do 2º R. e, assim, como fundamento para a sua responsabilização indemnizatória. Por outro lado, é também evidente a razão da recorrida quanto à crítica das conclusões que o apelante apresenta, em função das quais se devem identificar as questões a decidir. Com efeito, nas conclusões que elencou, o apelante limitou-se a reproduzir o teor das alegações que até então vinha desenvolvendo, sem que se tenha dado ao trabalho de enunciar com precisão os pontos a reavaliar e a decidir em sentido diferente. Esta actuação processual, claramente deficiente face ao regime legal aplicável, é tanto mais criticável quanto se atente em que ocorre numa acção cujo objecto é, afinal, uma invocada falta de cuidado de um Advogado na execução de um mandato judicial e onde, por isso mesmo, qualquer intervenção de outro Advogado se esperaria de grande esmero, cuidado, em suma de elevada qualidade. Não obstante a razoabilidade de tais críticas da recorrida, à luz de um princípio de economia processual, de que é expressão um outro de aproveitamento dos actos processuais produzidos, entendemos ser dispensável o aperfeiçoamento das alegações do apelante, bem como ser injustificada a concessão de uma nova oportunidade para sintetizar os seus argumentos recursivos, formulando novas conclusões, como ocorreria no caso de determinação de um tal aperfeiçoamento. Com efeito, no caso concreto, a simplicidade da identificação das questões a tratar permite dispensar tais soluções que, por isso, se apresentariam como desadequadamente formais e determinantes de um protelamento ineficiente na decisão da causa. Apesar do défice apontado às alegações do apelante, tornam-se claras para o tribunal, e tornaram-se antes para os apelados, quer as razões de discordância daquele para com a decisão recorrida, quer os fundamentos e o sentido que defende para uma decisão certa. Foi relativamente a isso que, sem dúvidas, se pronunciaram os apelados, nas respostas ao recurso que apresentaram. Por outro lado, o apelante não deixou de enunciar um fundamento jurídico para a decisão pretendida, invocando uma norma que entende dever fundar a censurabilidade da conduta do 2º R. De resto, na subsunção jurídica e determinação das normas legais aplicáveis, sempre haverá o tribunal de decidir sem qualquer dependência para com tal alegação, pelo que não assume tal défice uma dimensão que justifique qualquer reacção. Por fim, no que toca à incapacidade de sintetização, em conclusões, dos fundamentos do recurso, em termos que, repete-se, se tornam pouco relevantes face à facilidade de identificação da questão a decidir, afigura-se-nos que isso, em concreto, se revela apenas como uma perda de oportunidade de assinalar, perante o tribunal, as questões que se pretendem ver reapreciadas. Tal incapacidade não deve merecer qualquer consequência, mesmo numa versão de simples convite ao aperfeiçoamento, já que isso não determinou, para os recorridos ou para o tribunal, qualquer dificuldade na análise do recurso. Deve traduzir-se, assim, apenas numa perda de oportunidade, que não deve merecer a concessão de uma segunda hipótese para a repetição do acto, que se pensa poder ser apreciado mesmo assim, aliás tal como o fizeram os recorridos. Por todo o exposto, conclui-se que as alegações do apelante embora de uma forma menos perfeita, observam ainda o prescrito pelos arts. 685º-A, nºs 1 e 2 e 690º, nºs 1 e 4 do C.P.C., pelo que nada se identifica, designadamente no respeitante à forma das alegações do apelante, que obste à apreciação do mérito do recurso. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é inerente à avaliação a actuação do 2º R. na execução do mandato forense que lhe foi conferido, designadamente para se decidir sobre se a interposição da acção para restituição de um automóvel apreendido para uma massa falida nos termos em que o fez - declarados extemporâneos - consubstanciou um incumprimento das obrigações que lhe advinham desse mandato. Caso se responda positivamente a essa questão, haverá então que decidir outras: - se esse incumprimento foi causa adequada da perda do veículo, para o autor; - qual o valor desse prejuízo; - se ouve outros danos causados pela mesma actuação do 2º R. - se existem fundamentos para a responsabilização da 1ª R. e em que termos; Para a apreciação destas questões, é importante atentar-se na matéria que resultou provada: 1. A 1ª R. segura a responsabilidade civil profissional decorrente de acção ou omissão não dolosa dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (alínea A) dos factos assentes). 2. O 2° R. é um Advogado, exerce a sua actividade junto da comarca de Santo Tirso, encontrando-se inscrito no Conselho Distrital do Porto da OA, com a cédula ….. (alínea B) dos factos assentes). 3. O contrato de seguro de que o Advogado Réu é beneficiário em razão da subscrição da respectiva apólice pela OA, tomador do seguro, dispõe, nas suas cláusulas particulares, que na responsabilidade por qualquer sinistro deverá ser descontada, a título de franquia, o montante de €. 1.500,00 (mil e quinhentos euros), que fica a cargo do segurado (alínea C) dos factos assentes). 4. O advogado subscritor da petição inicial deu cumprimento ao disposto no art. 91° do Estatuto da Ordem dos Advogados, comunicando ao Advogado, aqui R., a necessidade de recurso à via judicial (alínea D) dos factos assentes). 5. O A. é proprietário de uma oficina automóvel de chapeiro e pintura a funcionar na sua residência (resposta ao número 1 da base instrutória). 6. O A. mandatou o 2° R., mediante instrumento de procuração datado de 12 de Julho de 2006, tendo este, a 14 de Agosto de 2006, instaurado procedimento cautelar de restituição provisória da posse do veículo automóvel BMW de matrícula ..-..-PZ contra F…, liquidatário judicial, a apensar ao processo de falência que com o nº. 417/04.1TYVNG correu termos no 3° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, o qual foi indeferido liminarmente por decisão proferida a 11/10/2006 e mediante procuração datada de 02/11/2006, tendo o 2° R. instaurado a 06 de Novembro de 2006 denúncia criminal contra o mesmo Senhor Liquidatário, a qual foi arquivada por decisão proferida a 17/09/2007, tendo sido requerida a abertura de instrução a 15/10/2007 e proferida decisão de não pronúncia a 07/05/2008, e ainda através de cópia certificada desta última procuração instaurou o A., a 19 de Junho de 2007, acção, nos termos do art. 205° do CPEREF, contra os credores da massa falida da sociedade E…, por apenso ao aludido processo de falência, pedindo seja o A. declarado dono e legítimo proprietário do identificado veículo, e por força desse reconhecimento ser considerada indevida e ilegal a apreensão da viatura para a massa falida e nesse sentido ordenada a separação da mesma e restituição ao demandante (resposta ao número 2 da base instrutória). 7. A acção instaurada a 19/06/2007 foi julgada improcedente por extemporânea com fundamento na caducidade do direito do A. propor a presente acção no que respeita à restituição do veículo (resposta ao número 5 da base instrutória). 8. A mesma decisão foi proferida a 09/06/2008 e da qual o 2º R. foi notificado a 11/06/2008 (resposta ao número 6 da base instrutória). 9. Daquela mesma acção, e por sugestão do seu Advogado, o A. interpôs recurso junto do Tribunal da Relação do Porto e, posteriormente, do Tribunal Constitucional (resposta ao número 7 da base instrutória). 10. Por decisão proferida a 04/12/2008, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, tendo o Tribunal Constitucional, por decisão proferida a 28 de Janeiro de 2009, decidido não conhecer do objecto do recurso (resposta ao número 8 da base instrutória). 11. O A. viu-se privado do veículo automóvel que pagara e registara em seu nome em 28.06.2004 (resposta ao número 9 da base instrutória). 12. A acção judicial referida na parte final do antecedente número 6 foi interposta volvido mais de um ano sobre o trânsito da sentença que decretou a falência (resposta ao número 10 da base instrutória). 13. O A. adquiriu o veículo automóvel aos sócios gerentes da E… pelo valor de € 9.000,00 (resposta ao número 11 da base instrutória). 14. O referido veículo fora dado como “salvado”, depois do acidente que sofrera (resposta ao número 12 da base instrutória). 15. Ao longo de vários meses pelas suas próprias mãos e socorrendo-se da mão-de-obra de amigos, colegas de profissão e familiares o A. recuperou o veículo (resposta ao número 13 da base instrutória). 16. O A. ocupou parte do seu tempo livre, nomeadamente à noite, fins-de-semana e férias na recuperação, imbuído no propósito de repor o veículo em estado de poder circular e poder fazer do mesmo o seu carro pessoal (resposta ao número 14 da base instrutória). 17. O A. adquiriu peças, umas novas, outras em segunda mão, junto de sucatas e revendedores de peças auto (resposta ao número 15 da base instrutória). 18. No final da reparação, o carro encontrava-se em perfeito estado de conservação (resposta ao número 16 da base instrutória). 19. No ano de 2005 pela Companhia de Seguros G… foi atribuído ao veículo, enquanto valor médio ponderado para cálculo do prémio de danos próprios, a quantia de €33.897,17 (resposta ao número 25 da base instrutória). 20. No ano seguinte tal valor era de €27.738,93 (resposta ao número 26 da base instrutória). 21. O processo de apreensão do veículo, causou angústia e revolta ao A. (resposta ao número 27 da base instrutória). 22. Tal situação tirou e tira noites de sono ao A., que vive revoltado com as circunstâncias em que se viu privado de um objecto por que tinha estima e que não viu regressar à sua posse e propriedade (resposta ao número 29 da base instrutória). 23. O A. por vezes teve de tomar medicamentos para dormir (resposta ao número 30 da base instrutória). 24. O veículo automóvel constituía um velho sonho do A. (resposta ao número 33 da base instrutória). 25. O A. quando privado do veículo não conseguiu reunir dinheiro para de imediato adquirir outro e viu-se privado durante um ano de possuir outro carro próprio (resposta ao número 34 da base instrutória). 26. O A. ficou triste e sofreu angústia (resposta ao número 36 da base instrutória). 27. Foi sempre entendimento convicto do 2° Réu que a lide era tempestiva e devidamente fundada (resposta ao número 39 da base instrutória). 28. E assim sucedia porque apesar da apreensão da viatura em causa ter ocorrido há mais de um ano após o trânsito em julgado da decisão que decretou a falência da E…, Lda., verifica-se que tal apreensão ocorreu há menos de um ano da proposição da respectiva acção no Tribunal do Comércio de V. N. de Gaia (resposta ao número 40 da base instrutória). 29. À data do início da vigência do contrato de seguro em causa o 2° R. tinha conhecimento dos factos e circunstâncias em questão (resposta ao número 41 da base instrutória). 30. O A. participou disciplinarmente do R. D… junto da Ordem dos Advogados e após instauração do respectivo processo disciplinar, o Exmo. Relator Adjunto emitiu parecer a 08/05/2012 no sentido de que os autos fossem arquivados por inexistência de infracção disciplinar da prática da mesma por parte do Sr. Dr. D… (CP nº …..), e mediante acórdão proferido a 25/05/2012 a 2ª Secção do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados perfilhou aquele parecer e, em consequência, deliberou arquivar os autos movidos contra o ora segundo R., D…, titular da CPA nº ….. por inexistência de infracção disciplinar (documento de fls. 303 a 317 não impugnado por qualquer modo por parte de qualquer um dos intervenientes processuais e arts. 659º nº3 e 663º nº 1 do Código de Processo Civil). * Não se reveste de qualquer controvérsia a qualificação do contrato que é causa de pedir nos presentes autos. Como bem se qualificou na sentença recorrida, trata-se de um comum contrato de mandato forense, no qual autor e o 2º R. são, respectivamente, mandante e mandatário. O contrato genérico de mandato encontra-se definido no artigo 1157º do Código Civil como aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra. A especificidade do mandato forense é a de que os actos a praticar são actos judiciais, a terem lugar no âmbito de processos judiciais (art. 36º, nº 1, do CPC). Tal mandato é representativo, como resulta desta norma, à semelhança daquele que é constituído por procuração, no termos do art. 262º, nº 1, do Código Civil. Cabe ao mandatário a prática dos actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, nos termos do art. 1161º, alínea a), do Código Civil. No entanto, no caso do mandato forense, a definição dos procedimentos e do conteúdo e forma dos actos a praticar na sua execução insere-se já numa esfera de autonomia profissional e independência técnica e estratégica, impostas pela tecnicidade da matéria, que deve reconhecer-se ao mandatário. É, de resto, essa tecnicidade, em conexão com a relevância axiológica ou económica das situações jurídicas, que justifica a necessidade, por vezes incontornável, da assistência de um mandatário forense na prática de determinados actos judiciais. Tal como se salientou na sentença recorrida, é também incontroverso que a prestação devida pelo mandatário é uma prestação de meios e não uma obrigação de resultado: o que ao advogado compete é atender os interesses do mandante, seu cliente, e utilizar os meios possíveis e ajustados para a sua realização. Mas não se obriga ao sucesso da demanda. A este propósito, Paulo Correia, em estudo publicado na Revista do Ministério Público nº 119, ano 30 (Jul-Set 2009) (Da responsabilidade civil do advogado pelo incumprimento dos deveres de competência e de zelo”) afirma: “Aquilo que pode oferecer ao mandante são os seus conhecimentos, o seu trabalho, esforço, prudência, sagacidade e apego na satisfação da pretensão. O advogado, tal como o médico, não promete a cura do paciente, mas sim o tratamento adequado, segundo as normas de prudência, perícia, diligência e padrão de conduta ético por parte do profissional no sentido de obter os melhores resultados. Logo, não se pode imputar ao patrono nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa, se o mesmo agiu correctamente no patrocínio da mesma.” Assim, não se compreendendo na obrigação de um mandatário forense a obtenção de um determinado resultado na causa em que representa o mandante, impõe-se-lhe já o cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no respectivo estatuto, bem como todos aqueles que a lei lhe impõe, designadamente, para com os clientes (art. 92º do EOA). Impõe-se-lhe o estudo e o tratamento zeloso da situação jurídica em que representa o mandante, devendo usar todos os recursos da sua experiência, saber e actividade (artigo 95º, nº 1, alíneas a), e b) do EOA). Impõe-se-lhe assim que exerça o mandato com a diligência de um bom pai de família, na consideração da diligência do homem médio, mas também em função das especificidades inerentes ao tipo de mandato e às circunstâncias em que é executado. Será em sede desse vínculo contratual que se situará uma eventual responsabilidade do mandatário, no caso de incumprimento da respectiva obrigação, do que resultem danos para o mandante. Estaremos, por isso, perante uma hipótese de responsabilidade contratual. Tal como se referiu no Ac. do TRL de 22/5/2012, proferido no proc nº 289/10.7TVLSB.L1-7 (in dgsi.pt), "A preterição desses seus deveres pode fazer incorrer em responsabilidade civil (artigo 92º, nº 1, final, do EOA); sendo, segundo cremos, corrente a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, tem natureza contratual, uma vez que decorre da violação de deveres jurídicos emergentes do contrato com ele firmado. Nesse particular, o facto ilícito constituir-se-á do comportamento consistente na preterição de vínculos decorrente do contrato firmado (artigo 798º do Código Civil); o juízo de censura presumir-se-á (artigo 799º, nº 1, do Código Civil); e o prejuízo, consistente na quebra que se faça sentir na esfera do lesado, há-de ter sido adequadamente gerado por aquele comportamento (artigo 563º do Código Civil). Importará, então, verificar se a actuação desenvolvida pelo 2º R. consubstanciou um incumprimento desses seus deveres contratuais. E sendo certo que entre esses deveres não se inscrevia a “recuperação” da posse e propriedade do automóvel para o autor, temos por ponto de partida que foi efectivamente perante a não concretização desse resultado que foi intentada esta acção tendente à sua responsabilização, já que esse era o resultado a que deveria tender a execução do mandato. Por isso, haverá que analisar os actos que praticou e ter presentes aquele que praticou em termos declarados extemporâneos e concluir sobre se isso correspondeu à prestação a que estava vinculado, ou a um incumprimento desta. Da matéria provada resulta que o autor comprara e fizera registar em seu nome a aquisição de um BMW, em 28/6/2004. Comprou-o como salvado e recuperou-o. Porém, em razão de um historial que para o caso não releva, esse veículo foi apreendido para a massa falida de um sociedade designada E…. Verifica-se da acção referida nos pontos 6º a 8º e do Ac. do T.R.P. referido no ponto 10º dos factos provados que a sentença de falência dessa sociedade transitou em julgado em 24/11/2005 e que o veículo foi apreendido em 29/6/2006 (factos que não sendo essenciais para a apreciação desta causa, melhor ajudam a contextualizá-la). Foi na sequência disso que o autor procurou o 2º R. e o constituiu mandatário para “recuperar” o veículo apreendido em violação do seu direito de propriedade. É certo que logo então poderia o 2º R. ter optado pela interposição da acção a que se reporta o art. 205º, nº 1 do CPEREF (vigente ao tempo). Porém, verifica-se que não o fez. Mas nem por isso deixou de empreender os actos que entendeu convenientes para cumprir o mandato. Começou por intentar, logo em pleno Agosto de 2006, uma providência cautelar de restituição provisória de posse. Este foi indeferido liminarmente, em 11/10/2006, com fundamento na inadmissibilidade desse meio processual para o efeito pretendido, então se tendo afirmado que esse meio seria o previsto no art. 205º do CPEREF (cfr certidão a fls. 320 a 323). De seguida, em 6/11/2006, optou por apresentar denúncia criminal contra o Liquidatário judicial e, após a decisão pelo arquivamento do correspondente inquérito (em 17/9/2007), requereu a abertura de instrução. Mas também improcedeu tal pretensão, pois foi proferida decisão de não pronúncia em 7/5/2008. Em qualquer caso, mesmo antes de tal arquivamento pelo MºPº, o 2º réu interpôs, em 19 de Junho de 2007, acção, nos termos do art. 205° do CPEREF, contra os credores da massa falida da sociedade E…, por apenso ao aludido processo de falência, pedindo que o A. fosse declarado dono do veículo e que ele lhe fosse, a final, restituído. Qual a motivação para o 2º R. ter empreendido a apresentação de uma providência cautelar e a de uma denúncia criminal – esta cujo efeito dificilmente tenderia, no âmbito do próprio processo crime, à restituição de um veículo apreendido para a massa falida e não apropriado pelo arguido, respectivo liquidatário – em vez de ter enveredado pela apresentação da acção prevista no art. 205º citado? Terá ficcionado que a providência cautelar lhe permitiria alcançar um resultado mais rápido? Ou que, com base neste, poderia obter a solução consensual do problema, face ao que lhe parecia uma evidência, isto é, face à propriedade do autor sobre o automóvel indevidamente apreendido? E isso como alternativa a uma acção proposta contra a generalidade dos credores, nos termos do art. 205º, a citar editalmente e no âmbito da qual a solução rápida e/ou consensual da questão estaria com altíssima probabilidade arredada? Não podemos deixar de o admitir como possível e, em face disso, entender que a actuação do Mandatário, ora 2º R. não era descabida ou claramente errada e de todo inadequada - no quadro da realidade judiciária – para alcançar o objectivo subjacente ao mandato que executava. Aliás isso é ainda extensível, embora de forma mais ínvia, ao próprio procedimento criminal encetado contra o Liquidatário, por aquilo que considerou uma ilegítima violação do direito de propriedade do autor. Talvez mesmo por essa via esperasse uma reponderação da questão, pelo Liquidatário incriminado, e a possibilidade de obtenção de uma rápida e consensual solução para a questão, paralelamente à causa criminal. É certo que, entre a declaração de indeferimento do procedimento cautelar – de 11/10/2006 – e o termo do prazo de um ano sobre o trânsito da sentença de falência da E… – 23/11/2006 – o 2º réu dispôs ainda de alguns dias para intentar a acção prevista no art. 205º do CPEREF em termos que não incorreriam no risco de um juízo de caducidade como aquele que veio a ser emitido Mas será que, não o tendo feito então e fazendo-o mais tarde, em termos que motivaram essa declaração de caducidade, o 2º Réu violou o seu dever de cuidado, de zelo, a sua obrigação de diligência na execução do seu mandato forense? Esta questão pode pôr-se de outra forma: corresponde a uma violação do seu dever de zelo, de diligência, não se ter acautelado de uma interpretação daquele art. 205º, nº 2, nos termos da qual o direito do seu cliente estaria caduco? Ou, colocando-se a questão ainda noutros termos: era tão pacífica e clara a interpretação do regime do art. 205º, em conexão com os arts. 201º, 203º e 206º do CPEREF, segundo a qual o prazo para a interposição da acção de restituição de bens era o de um ano a contar da data de trânsito em julgado da sentença de falência, que a sua inobservância deve ter-se como uma violação do dever de zelo e de diligência por parte do Advogado que assim o não entende? Note-se que é precisamente isso que afirma o ora apelante. O dever de zelo e diligência prescrito no art. 95º, nº 1, al b) do EOA há-de corresponder à obrigação de conhecimento das normas de exercício da profissão, quer as do sistema jurídico, quer as da própria categoria profissional, bem como de possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer a sua actividade com eficiência e correcção. No caso, a resposta positiva às questões que se antes se enunciaram implicaria que se concluísse que o 2º R. infringiu a sua obrigação contratual para com o autor, por não ter agido com o zelo, competência e diligência que eram contratualmente pressupostos. Nesse caso, por desconhecimento, desatenção ou falta de diligência teria deixado passar o prazo incontestavelmente prescrito na lei para o exercício do direito para que fora mandatado. Porém, por um lado, toda a actividade do 2º Réu demonstra que não existia essa falta de atenção ao direito que o seu cliente pretendia ver afirmado: por meios civis e criminais tentou realizar esse direito, em termos que, como já se referiu, não podem ter-se por absolutamente impróprios ou desajustados. E, por outro lado, a resposta a tais questões não pode ser positiva. Com efeito, o entendimento de que, passado um ano sobre o trânsito em julgado da sentença de falência, caducava o direito à acção para restituição de um bem indevidamente apreendido para a massa não era nada pacífico, aliás como resulta do próprio esforço de fundamentação da sentença proferida em 1ª instância e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que a confirmou. Pelo contrário, a interposição de uma acção para restituição de um bem apreendido para uma falência sem dependência desse prazo – como o entendeu o 2º réu que, só depois de um ano o veio a fazer – era uma solução plausível quer perante o texto da norma do art. 205º, quer perante muita jurisprudência que defendia a aplicabilidade desse prazo apenas para os casos de reclamação tardia de créditos. Recorde-se que era o seguinte o texto da norma: “1 – Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores (…). 2 – A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência. 3 - …” Em face deste texto, não é de forma alguma liquido, como defende o apelante, que o prazo de um ano prescrito no nº 2 se aplicasse não só às acções para reclamação de novos créditos, como nele expressamente consta, mas também às acções de restituição de bens, como ali não consta. Em anotação a esse artigo, recorrentemente citada nas decisões que o afirmam, Carvalho Fernandes e João Labareda (CPEREF ANOTADO, 2ª ed, pg. 475) defendiam essa solução. Por isso mesmo são citados na sentença proferida em 1ª instância, que declarou caducado o direito do autor e no acórdão do Tribunal da Relação do Porto que a confirmou. Mas muita jurisprudência recusou essa tese, designadamente na própria Relação do Porto, onde foi vencendo uma outra solução, cujos fundamentos se podem expressar na seguinte forma, constante de Ac. proferido em 29/01/2009, (doc. nº RP200901290836907, in dgsi.pt): “O prazo previsto no artigo 205º/2 é um prazo para a proposição de acção. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição” (artigo 298º/2). O prazo previsto no artigo 205º/ 2 é um prazo de caducidade que, pelo que estabelece o artigo 333º/2 do CC e na situação, não é do conhecimento oficioso. Nem a norma do artigo 205º/2, no que concerne ao prazo (de caducidade) nela previsto, pode ser aplicado, analógica ou extensivamente, à acção de restituição ou separação de bens, por a tal obstar o artigo 11º do CC, dado o carácter excepcional da norma que fixa o prazo de caducidade. E é essa doutrina que entende inaplicável o prazo previsto no artigo 205º/2 (afirmada em várias decisões do STJ e das Relação) que vem a ter consagração expressa na nova lei que regula a matéria, no CIRE, que, no seu artigo 146º/2, estabelece “o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo…”, ao contrário da reclamação de novos créditos que só pode ter lugar no ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença (ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente). Isso mesmo fora declarado ao tempo dos factos, por exemplo, no Ac. do TRP de 7/11/2005, (doc. nº RP200511070554905, in dgsi.pt): “A acção intentada pelo credor da falida, na vigência do entretanto revogado CPEREF – seu art. 205º – visando a restituição ou a separação de bens da massa falida, findo o prazo das reclamações de créditos, não está sujeita ao prazo de caducidade de um ano, que apenas vale para o pedido de reconhecimento de novos créditos.”, que se cita entre outros mencionados na sentença ora recorrida. Dessa forma, não se ter condicionado o 2º R., na execução do mandato atribuído pelo autor, por uma interpretação do regime em questão segundo a qual teria apenas um prazo a terminar em 23/11/2006 (termo de um ano sobre o trânsito da sentença de falência da E…) para interpôr uma acção de restituição do automóvel do autor contra os credores da falida, ao abrigo do art. 205º do CPEREF, antes tendo optado por outras diligências e tendo reservado essa acção para momento ulterior, não configura um desconhecimento do regime legal em questão, ou uma menor diligência ou zelo na prossecução dos interesses que lhe estavam confiados. Com efeito, era no mínimo razoável que actuasse - como actuou - na expectativa de que mesmo depois do termo desse período não deixaria de ser admitido a intentar tal acção, na convicção de que tal direito não lhe seria declarado como tendo caducado. A sua interpretação da lei, de forma alguma aberrante relativamente à letra do texto normativo, e o apoio em jurisprudência já emitida ao tempo tornavam claramente admissível a sua conduta, quando examinada a questão numa perspectiva técnico-jurídica. Certo é que o seu entendimento não foi acolhido na decisão da acção em 1ª instância e que esta foi confirmada em sede de recurso. Mas, como se referiu, a actuação do 2º réu, à luz de uma interpretação do regime legal em questão que determinaria solução diferente, não pode qualificar-se de forma alguma como um erro crasso, um desconhecimento das normas de exercício da sua função, um desempenho profissional censurável por incompetente, desatento, menos zeloso ou diligente. Por consequência, em harmonia com a decisão disciplinar produzida sobre a situação e em linha com a sentença recorrida, entendemos que o 2º réu, na execução do mandato forense contratado com o autor, não incorreu em incumprimento dos seus deveres contratuais. Daqui decorre inexistir fundamento para a sua responsabilização pela indemnização dos danos sofridos pelo autor e, por inerência, também para a responsabilização da 1ª ré C…. Neste sentido, sobre situação em que estava em causa idêntica problemática, se pronunciou o Ac do TRL de 22-05-2012, proferido no proc. nº 289/10.7TVLSB.L1-7 (in dgsi.pt): "I – Pelo contrato de mandato forense o advogado assume o vínculo de desenvolver a sua actividade com diligência e zelo, orientada no sentido da salvaguarda do interesse do seu cliente; mas sem se obrigar por atingir um êxito certo; II – Faz parte desse vínculo a competência profissional e a preparação técnica adequada ao acompanhamento da questão que lhe seja incumbida; III – Se no exercício da tarefa do mandato o advogado estiver confrontado com uma alternativa entre procedimentos processuais e, em seu critério, optar por prosseguir um deles, não viola o seu vínculo de mandatário se a opção assim escolhida for, num juízo de prognose e do ponto de vista técnico, razoável e plausível para acautelar os interesses do cliente; IV – O insucesso na lide, na hipótese referida em III –, não comporta responsabilidade, ainda que se mostre que, tendo o advogado seguido outra escolha, seria previsível o respectivo êxito." Resta, pois, concluir pela confirmação da sentença recorrida, que já havia decidido pela improcedência do pedido do autor, na falta dos pressupostos da responsabilização civil do 2º R. pelos danos por ele sofridos. Ficam prejudicadas as questões assinaladas supra, que só surgiriam no caso de procedência do recurso nesta parte. Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC): 1 - Não se compreendendo na obrigação de um mandatário forense a obtenção de um determinado resultado na causa em que representa o mandante, impõe-se-lhe já o cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no respectivo estatuto, bem como todos aqueles que a lei lhe impõe, designadamente, para com os clientes (art. 92º do EOA). 2 - Impõe-se-lhe, designadamente, um dever de zelo e diligência, prescrito no art. 95º, nº 1, al b) do EOA, o qual há-de corresponder à obrigação de conhecimento das normas de exercício da profissão, quer as do sistema jurídico, quer as da própria categoria profissional, bem como à obrigação de possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer a sua actividade com eficiência e correcção 3 - A responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente, no âmbito e exercício do mandato forense, tem natureza contratual, uma vez que decorre da violação de deveres jurídicos emergentes do contrato com ele firmado. 4 - Se, na execução do mandato forense, o advogado estiver confrontado com uma diversidade de hipóteses de actuação não claramente ilegais ou desadequadas, mas antes teoricamente admissíveis, e optar por prosseguir uma delas, não incorre em incumprimento das suas obrigações contratuais se a opção assim escolhida for, num juízo de prognose e do ponto de vista técnico, razoável e plausível para acautelar os interesses do cliente, ainda que venha a resultar em insucesso e se identifique a posteriori que uma outra solução é que teria tido êxito. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a douta decisão recorrida: * Custas pelo apelante.Porto, 22/1/2013 Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |