Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO ACUSAÇÃO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP20161207776/14.8JAPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 700, FLS.58-63) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No despacho de saneamento do processo do art.º 311º CPP está legalmente vedado ao juiz do julgamento proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº776/14.8JAPRT-A.P1 Acórdão, deliberado em conferência, na 4º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto * I. O MºPº veio interpor recurso da decisão proferida no processo comum colectivo nº776/14.8JAPRT, pelo J2 da secção criminal da instância central - Penafiel, Tribunal da Comarca do Porto Este, que indeferiu a nulidade do despacho que procedeu à alteração da qualificação dos factos alegados na acusação, declarou a incompetência do Tribunal da Comarca do Porto Este e ordenou a remessa para o Tribunal da Comarca do Porto.Para melhor compreensão da questão submetida a recurso passaremos a descrever a sequência de actos processuais I.1. Despacho de acusação pública (que se transcreve integralmente). Em Processo Comum, perante Tribunal Colectivo, o Ministério Público deduz acusação contra: B… (…) porquanto: O arguido é agente da Polícia de Segurança Pública (…) No âmbito da sua actividade profissional, no dia 26 de outubro de 2012, pelas 17 horas e 5 minutos, a solicitação da Direcção, o arguido deslocou-se à escola EB2.3 C…, na cidade do Porto, vindo aí a conhecer e a identificar para efeitos de participação criminal a menor D…, melhor identificada a fls. 135, na altura aluna daquela escola, a frequentar o 8º ano de escolaridade. Mercê dessa circunstância, o arguido ficou a saber que a D… nascera a .. de maio de 1999, daí que há data tivesse apenas 13 anos de idade. Apesar da idade precoce da menor D… e como tal sabendo que a mesma estava na dependência do seu representante legal, o arguido revelou-lhe o seu contato pessoal, dizendo-lhe para ligar para telemóvel nº ……… sempre que quisesse falar com ele. A partir do dia 26 de outubro de 2012 a D… e o arguido passaram a contactar-se quotidianamente, falando ao telefone ou enviando mensagens de texto (SMS) para o telemóvel de cada um deles, até que ele convidou-a para sair no seu automóvel. Assim, logo no inicio do mês de novembro de 2012 o arguido começou a ir buscar a menor D… às proximidades da sua residência, sita na Rua …, na cidade do Porto, fazendo-o no seu veículo marca Mercedes, matrícula ..-..-OC, transportando-a para um parque de estacionamento junto da Universidade do Porto, na zona …. Aí, no interior do mencionado veículo, o arguido, aproveitando-se da imaturidade, ingenuidade e até ascendência que tinha sobre a menor, por se tratar de um agente da autoridade, passou a manter relações sexuais com ela, o que ocorreram ainda durante o mencionado mês de novembro de 2012. Então a menor D… despia-se da cintura para baixo e o arguido introduzia o pénis erecto na vagina ou no ânus daquela, friccionando até ejacular. Noutras ocasiões introduzia o pénis na boca da menor e fazia movimentos de fricção nos lábios também até ejacular. Nessa época os contactos sexuais entre o arguido e a menor ocorreram pelo menos 10 vezes. Entretanto, pelos finais do ano de 2012, início do ano de 2013, o arguido pediu à D… que se deslocasse de comboio até à cidade de Penafiel, localidade onde o mesmo tinha a sua residência habitual, com o intuito de aí manter com ela o relacionamento sexual. A menor acedeu e durante o ano de 2013 deslocou-se pelo menos 10 vezes até Penafiel, fazendo a viagem de comboio desde a cidade do Porto, indo o arguido busca-la à estação ferroviária …, encaminhando-a para um estúdio fotográfico com o nome de “E…”, sito na galeria comercial do “F…”, na Rua …, Penafiel. Nesse local a D… despia-se e o arguido introduzia o pénis na sua vagina, ânus e boca, até ejacular. Situação que se verificou em pelo menos 10 ocasiões distintas, em dias separados por semanas, sendo que alguns desses episódios ocorreram ainda antes do dia 20 de maio de 2013, ou seja antes da menor ter atingido os 14 anos de idade. O relacionamento sexual do arguido com a D… iniciou-se em novembro de 2012 e manteve-se até outubro de 2013. Os episódios de relacionamento sexual que mantinha com a D…, quer no interior do seu veículo de matrícula ..-..-OC quef no estúdio fotográfico, eram filmados pelo arguido, recorrendo ao telemóvel no primeiro dos casos. Assim, no dia 24 de julho de 2014, aquando da realização de uma busca no interior da habitação do arguido, sita na Rua …, nº …, em Penafiel, a Polícia Judiciária levou a efeito a apreensão do equipamento móvel habitualmente utilizado por aquele, marca Apple, modelo …, com o IMEI ……………, com cartão … ao qual corresponde o número acima referido ………, com o PIN de acesso ….. Efectuado exame pericial e de visionamento ao conteúdo do suporte digital do equipamento móvel, constatou-se que foram enviadas vídeos e imagens da conta de correio electrónico G…@gmail.com para a conta de correio electrónico G…xxx@gmail.com, habitualmente utilizadas pelo arguido, onde se mantinham arquivadas, as seguintes mensagens: Uma mensagem denominada assunto “D2…”, datada de 08/11/2012, onde se visualiza a existência de 4 ficheiros de imagem, com fotografias dos seios e das nádegas da menor D…; Uma mensagem denominada assunto “D1…”, datada de 17/12/2012, onde se visualiza a existência de 12 ficheiros de imagem, contendo fotografias com a menor D… despida; Uma mensagem denominada assunto “D1…2”, datada de 20/12/2012, onde se visualiza a existência de 2 ficheiros de imagem, com fotografias da menor D… apenas com roupa interior; Uma mensagem denominada assunto “D3…”r, datada de 17/07/2013, onde se visualiza a existência de 8 ficheiros de imagem, com fotografias da menor D… despida; Uma mensagem denominada assunto “D4… V”, datada de 19/08/2013, onde se visualiza a existência de um vídeo com o nome “H… (17MB)”, no qual se observa o pénis do arguido enfiado na boca da menor D…, a praticar coito oral, ocorrendo no interior de um veículo automóvel; Uma mensagem datada de 14/07/2014, onde se visualiza uma imagem da menor D… vestindo apenas cuecas. O arguido mantinha gravadas em suporte digital as imagens e o vídeo, disponíveis no equipamento móvel que utilizava quotidianamente, com o intuito de poder aceder às mesmas com facilidade e exibi-las quando entendesse. O arguido quando agiu do modo supra descrito sabia que estava a violar, de forma manifesta e grave, os seus deveres enquanto agente das forças de segurança pública, pondo em causa a confiança da comunidade nas instituições do Estado, revelando assim indignidade para o exercício das funções. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de satisfazer os seus impulsos libidinosos, servindo-se para o efeito da inexperiência e credulidade da menor, apesar de bem saber que ao actuar do modo descrito prejudicava o seu desenvolvimento integral e que corrompia a liberdade de determinação sexual da D…. O arguido praticou os factos aproveitando-se do ascendente que tinha sobre a menor, bem como da confiança que enquanto agente da autoridade lhe era votada. O arguido tinha consciência de que, à data dos factos, a D… era menor de 13 anos de idade e, apesar disso, não se coibiu de praticar tais actos, ofendendo assim o sentimento de criança, de inocência, de modéstia e de vergonha da menor, bem como a integridade física e psicológica daquela. Ao agir como acima descrito, o arguido procedeu de forma deliberada, livre e consciente, praticando coito vaginal, anal e oral em menor de 14 anos, a fim de satisfazer a sua lascívia e os seus desejos sexuais, o que conseguiu. Agiu ainda com o propósito conseguido de utilizar a menor D… em fotografias e vídeos, em que a mesma é exposta nua, a exibir os seus órgãos sexuais ou partes íntimas do corpo, bem como a praticar consigo sexo oral. Estava ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Cometeu assim, em concurso real de infracções, um crime de abuso sexual de crianças, p. e p.. pelo art. 171., nºs 1 e 2, do C. Penal; um crime de actos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo art. 173., n.ºs 1 e 2, do C. Penal; e um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo art. 176., n.º 1, al. b), também do C. Penal; conduta ainda sancionada com a pena acessória de proibição e suspensão do exercício de função, prevista nos art.2s 66., n.2s 1 e 2 e do C. Penal. I.2. Despacho judicial subsequente (que se transcreve parcialmente). (…) 3. Cumpre decidir quanto a questão da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e da competência do Tribunal. 4. À decisão, importa considerar os seguintes factos: (…) e) A notícia do crime surgiu no Porto; 5. Temos para nós que o não é este o Tribunal competente para apreciar os factos objeto do presente processo e que o mesmo apenas foi remetido para este tribunal para julgamento por errada qualificação jurídica dos factos que na acusação se apresentam como descritos (…). c) Concluímos, assim, que é possível proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação no momento do saneamento do processo. 5.2. A acusação entende que é competente para o julgamento a Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Porto Este. Se bem entendemos a lógia subjacente a tal opção — e deixando de lado o crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.°, n.° 1, al. b) do Código Penal, que também é imputado o arguido — será competente a Comarca de Porto Este para o julgamento por ter sido o tribunal onde foi praticado o último ato ou cessou a consumação do crime. Dai, a aplicação do artigo 19º, n.° 3 do Código de Processo Penal (…). 5.3. Por nós, não podemos partilhar o entendimento plasmado pelo Magistrado do Ministério Público na qualificação jurídica dos factos que descreve na acusação (…). 5.5. A incompetência territorial do Tribunal “é por este conhecida e declarada oficiosamente” (artigo 32.°, n.° 1 do Código de Processo Penal), podendo ser declarada “até ao inicio do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução” (alínea a) do n.° 2 do artigo 32.° do diploma legal citado). Por outro lado, “declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente” (artigo 33.° n° 1). Vale isto por dizer, que o presente processo será remetido à Secção Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca do Porto. 6. Pelo exposto, decide-se: a) Alterar a qualificação jurídica dos factos descritas na acusação, o que determina que ao arguido seja imputada a prática, em concurso efetivo, de: - doze (12) crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.°, n.° 1 e n.° 2 do Código Penal; - oito (8) crimes de atos sexuais com adolescentes, previsto e punido pelo artigo 173.°, n.° 1 e n.° 2 do Código Penal; e - um (1) crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.°, n.° 1, 1 ‘ ail b) do Código Penal. b) Declarar Secção Criminal da Instância Central de Penafiel da Comarca de Porto Este territorialmente incompetente para a trarnitação do presente processo, determina-se a remessa do mesmo para a Secção Criminal da Instância Central do Porto da Comarca do Porto. I.3. Requerimento do MºPº a arguir a nulidade do despacho (cujos segmentos com relevo se transcrevem) Entende-se que, no presente momento processual, está vedado ao juiz, tenha havido instrução ou não, receber ou deixar de receber a acusação e a pronúncia, alterá-la, corrigi-la ou alterar a qualificação jurídica indicada pelo Ministério Público fora das hipóteses do n° 2 do artigo 311° do Código de Processo Penal. O acusatório assim o exige. Na verdade, os fundamentos constantes do acórdão de fixação de jurisprudência n° 11/2013 não se limitam à fase de julgamento, sendo aplicáveis por maioria de razão à fase de saneamento, como claramente se intui da sua leitura: “A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.° ns. 1 e 3 do Código de Processo Penal” Um argumento de maioria de razão reconduz-nos à aceitação dessa jurisprudência e sua fundamentação ao caso dos autos, pois que se não é possível alterar a qualificação em sede de audiência sem produção de prova, não faz sentido aceitar ideia contrária em fase anterior e sem que haja a possibilidade de produção de prova. O juiz de julgamento, ao lavrar despacho nos termos do artigo 311º do C.P.P. age fora do espaço limitado que lhe concedido pelos ns. 2 e 3 do preceito citado, sendo evidente que viola a dimensão orgânica do acusatório por estar a exercer uma fiscalização e controlo da actividade do Ministério Público e, consequentemente, a violar o disposto no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. Ao proceder à alteração da qualificação jurídica, o despacho em crise conhece de questão de que não pode tomar conhecimento, e, logo, enferma da nulidade prevista no art. 379°, n° 1, al. c) do Código de Processo Penal, e 613°, nº 3 e 615°, n° 1, al. d), estes do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4° do Código de Processo Penal. Na estrita medida em que se mostra vedado ao juiz de julgamento, conhecer da qualificação jurídica dos factos operada na acusação, porquanto se encontra fora dos limites previstos no mencionado art. 311, n° 2 do Código de Processo Penal. Termos em que se requer: -que seja declarada a nulidade do despacho de fis. 411 - que seja o mesmo revogado e substituído por outro que receba a acusação nos precisos termos em que foi deduzida, in casu, no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, considerando-se esta Instância Central da Comarca do Porto Este competente para fase de julgamento. I.4. Decisão recorrida (cujos segmentos, com interesse, se transcrevem). (…) Não pode a nulidade prevista no artigo 379.°, n.° 1, al. c) ser invocada para colocar em crise o despacho de fls. 411 a 439 (…). Também não é possível a invocação dos artigos 613.°, n.° 3 e 615.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Civil por força do artigo 4.° do Código de Processo Penal (…). Falta, por fim, apreciar se o despacho em causa sofre de qualquer irregularidade que importe, neste momento, reparar (…). Pelas razões que aduzimos no nosso despacho de fls. 411 a 439, não se tente argumentar que a possibilidade de, ainda na fase do saneamento do processo nos termos do artigo 311.°, se alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação é violar o princípio do acusatório e da estrutura acusatória do processo. Porque, como cremos bem que demonstramos no despacho cuja nulidade se requer, não viola. 5. Pelo exposto, julga-se a invocada nulidade improcedente. * I.5. Recurso do MºPº (conclusões que se transcrevem parcialmente).1. Está vedado ao juiz, em sede de saneamento do processo, tenha havido instrução ou não, receber ou deixar de receber a acusação e a pronúncia, alterá-la, corrigi-la ou alterar a qualificação jurídica indicada pelo Ministério Público fora das hipóteses do nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal; 2. Os fundamentos constantes do acórdão de fixação de jurisprudência nº 11/2013 não se limitam à fase de julgamento, sendo aplicáveis por maioria de razão à fase de saneamento, como claramente se intui da sua leitura: “A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º ns. 1 e 3 do Código de Processo Penal”; 3. Se não é possível alterar a qualificação em sede de audiência sem produção de prova, não faz sentido aceitar ideia contrária em fase anterior e sem que haja a possibilidade de produção de prova; 4. Não está vedado ao Mmo Juiz de Julgamento proceder a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, no momento próprio, ou seja, 5. No decurso da audiência de julgamento e na sequência de produção de prova, caso o Juiz de Julgamento entenda estar perante uma alteração não substancial dos factos ou discordar da qualificação jurídica, não obstante os factos resultantes da prova em julgamento serem coincidentes com os da acusação. 6. O juiz de julgamento, ao lavrar despacho nos termos do artigo 311º do Código de Processo Penal, alterando a qualificação jurídica conformada na acusação, age fora do espaço limitado que lhe é concedido pelos nos. 2 e 3 do preceito citado, violando a dimensão orgânica do acusatório por estar a exercer uma fiscalização e controlo da actividade do Ministério Público e, consequentemente, a violar o disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; 7. No despacho a que alude o art. 311º do Código de Processo Penal não se prevê a possibilidade de alteração da qualificação jurídica; 8. A imutabilidade da qualificação jurídica conformada pela acusação, em sede de prolação do despacho a que alude o art. 311º do Código de Processo Penal é a única interpretação que não esvazia de conteúdo outras soluções consagradas na lei processual penal, tais como a faculdade prevista no art. 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, a remessa da alteração da qualificação jurídica dos factos para a audiência de julgamento – artigos 339.º, n.º 4, 358.º, n.º 3, e 368.º, n.º 2, bem como a irrecorribilidade do despacho que designa dia para a audiência de julgamento. 9. O juiz que profere o despacho previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal não está a avaliar o mérito da causa, mas apenas a verificar se o processo reúne as condições necessárias para entrar na fase do julgamento; 10. O despacho ora recorrido viola o princípio do acusatório. 11. O despacho recorrido extravasa os poderes de saneamento conferidos pelo artº 311º do CPP ao Mm Juiz de julgamento. 12. Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que receba a acusação nos precisos termos em que foi deduzida, in casu, no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido. 13. O despacho recorrido viola o disposto nos art. 311º, 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal, e 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal. I.6. Parecer do Ministério Público na Relação Aderiu aos fundamentos do recurso. * II. Objecto do recurso e sua apreciação.A questão suscitada pelo recorrente é simples: saber se o juiz de julgamento (singular ou presidente do colectivo), pode, no despacho de saneamento do processo (artigo 311º do Código de Processo Penal) alterar a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. A resposta é categoricamente negativa. O despacho de saneamento do processo (artigo 311º do Código de Processo Penal) visa a apreciação judicial da verificação dos pressupostos necessários da fase de julgamento. O juiz do julgamento, recebidos os autos de inquérito ou instrução, pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais cognoscíveis que obstem à apreciação do mérito da causa (nº1). Tal pronúncia abrange: 1º as situações de inexistência (p.ex. despacho de acusação proferido por funcionário judicial, despacho de acusação que versa sobre pessoa realmente distinta daquela visada no inquérito, sobre menor de 16 anos de idade ou sobre pessoa inexistente); 2º as situações de nulidade absoluta (p.ex. a falta de promoção do processo pelo MºPº, a ausência absoluta do inquérito, que se não confunde com a sua insuficiência, a violação das regras de competência material, funcional e territorial do tribunal); 3º questões prévias ou incidentais (p.ex. pressupostos processuais – legitimidade dos sujeitos processuais, caso julgado, litispendência, prescrição do procedimento criminal, amnistia). Nos casos em que o processo é remetido após despacho de acusação, tal pronúncia estende-se: 1º à admissibilidade da acusação e sua rejeição quando for manifestamente infundada, isto é, quando não contiver (1) a identificação do arguido, (2) a narração dos factos, (3) a indicação das disposições legais aplicáveis, (4) a indicação das provas que a fundamentam ou (5) quando os factos não constituem crime; 2º à admissibilidade da acusação do assistente ou do MºPº e sua rejeição parcial na parte em que representarem uma alteração substancial dos factos (cfr. nºs 2 e 3 do referido artigo). Os fundamentos referidos de (1) a (4) consubstanciam causas de nulidade da acusação (cfr. artigo 283º, nº3, alíneas a), b), c) e d) e e), do Código de Processo Penal). Como facilmente se depreende (principalmente após as sucessivas revisões da redacção do artigo 311º que visaram eliminar a doutrina da jurisprudência fixada pelo STJ - cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº4/93 - em relação à possibilidade de apreciação da insuficiência da prova indiciária como fundamento de rejeição da acusação) o saneamento do processo visa, tão só, a verificação de qualquer circunstância impeditiva da apreciação do mérito da causa e, no caso de não ter existido instrução, a regularidade formal do despacho de acusação. Não é permitido ao juiz do julgamento sindicar a natureza e potência dos indícios nem a qualificação jurídica do factos constantes da acusação (cfr., neste sentido, os Acórdãos desta relação de 30-05-2012 e 09-09-2015, proferidos nos processos nº 130/10.0PEPRT.P1 e 9671/12.4TDPRT-A.P1, consultáveis em www.dgsi, Germano Marques da Silva, DPPP, Vol.III, 2015, pág.197, P.P.Albuquerque, CCPP, 4ª edição, pág.824, Oliveira Mendes, CPPC, 2016, pág.990). Não o pode fazer porque tal competência representaria uma inadmissível interferência na estrutura acusatória do processo penal (artigo 32º, nº5, da Constituição da República Portuguesa). Com efeito não se compreenderia que tal fosse possível em função de tal estrutura, em que a partilha das funções de investigação, de acusação e de julgamento é feita entre magistratura distintas (cfr. Figueiredo Dias, “Os princípios estruturantes do processo e a revisão de 1998 do Código de Processo Penal, pág.210). Por outro lado, a qualificação jurídica dos factos efectuada na acusação não condiciona a discussão da causa em julgamento, que tem por objecto: 1º a vinculação temática introduzida pela acusação e pela defesa e os factos resultantes da prova produzida em audiência e; 2º as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação (artigo 339º, nº4, do Código de Processo Penal). Esta questão foi expressamente abordada no Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº11/2013, D.R. 1ª Série de 19-07-2013, na sua parte de construção argumentativa – cfr. ponto VIII, E 4 e 5 – em que recolhe os argumentos expostos por P. P. Albuquerque, ob. cit. pág.824, em relação à imodificabilidade da qualificação jurídica no momento do saneamento judicial dos autos. A doutrina fixada em tal acórdão – “A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º nºs 1 e 3 do CPP” – permite, de acordo com a manifestação expressa daquele tribunal superior, concluir pela impossibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos alegados na acusação no despacho de saneamento do processo (artigo 311º) e no despacho aludido no artigo 338º (após a abertura da audiência e antes do inicio do contraditório) ambos do Código de Processo Penal. II.1. Consequências da apreciação do recurso. De acordo com as premissas supra expostas, a decisão recorrida será objecto de revogação, devendo o presidente do tribunal colectivo proferir despacho de admissão do despacho de acusação e de designação da data da audiência. Naturalmente que o segmento da decisão que declarou a incompetência territorial do tribunal da Comarca do Porto Este, Penafiel, instância central, secção criminal, será também objecto de revogação uma vez que assenta em premissas resultantes da alteração da qualificação dos factos contante da acusação. Note-se, quanto a este aspecto em particular, que os fundamentos de incompetência dos tribunais devem, sob o ponto de vista da lógica do discurso e raciocínio jurídicos, ser objecto de apreciação prioritária, nunca podendo (ou devendo) resultar da apreciação prévia de questões relacionadas com o conhecimento da regularidade da acusação (para o qual só deve o tribunal competente pronunciar-se). Concluindo: no despacho de saneamento do processo (artigo 311º do Código de Processo Penal) está legalmente vedado ao juiz do julgamento proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. * III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência:1. revoga-se a decisão recorrida; 2. determina-se que seja proferido despacho de admissão da acusação pública e de designação da data da audiência. Sem custas. * Porto, 07 de Dezembro de 2016João Pedro Nunes Maldonado Francisco Mota Ribeiro |