Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | CRIME DE FRAUDE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBVENÇÃO FINALIDADE CRIME DE DANO CRIME DE RESULTADO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20250910245/16.1T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | ALTERADA OFICIOSAMENTE A MATÉRIA DE FACTO E, NO MAIS, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ASSISTENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O legislador pretendeu através do tipo legal de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção p. e p. pelo disposto no artigo 36º, nº 1, alíneas a) e c), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, que a concessão de subsídio ou subvenção – v.g. um ato relevante para a economia -, seja efetuada com observância dos respetivos requisitos legais que a regulam, tendo em vista os valores e interesses que conformam e desenvolvem o sistema económico, sendo o respetivo bem jurídico protegido a confiança necessária à vida económica e a correta aplicação dos dinheiros públicos no campo económico, protegendo, indiretamente, a boa gestão do património público. II - O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção encontra-se desenhado como um crime de dano e de resultado ou material, uma vez que a sua consumação depende do efetivo recebimento do subsídio ou subvenção e constitui um crime de execução vinculada, uma vez que só pode ser executado por uma das três formas descritas nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, sendo relevantes para efeitos de preenchimento do tipo objetivo as manobras fraudulentas, os erros e os enganos previstos naquelas alíneas, atos que antecedem a concessão do subsídio ou da subvenção, predeterminando-a. III - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena, nos termos do disposto no artigo 124º do Código de Processo Penal. IV - Tendo sido dado como provado que “as identificadas embarcações nunca poderiam ter sido reparadas e intervencionadas em tal período de tempo.”, resulta evidente que tal constitui uma mera conclusão, não tendo a natureza de “facto juridicamente relevante” tendo em conta o objeto da prova à luz dos elementos objetivos do tipo legal de crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 245/16.1T9PRT.P1
Data do acórdão: 10 de Setembro de 2025
Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora 1ª adjunta: Cláudia Sofia Rodrigues Desembargadora 2ª adjunta: Maria Deolinda Dionísio Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Vila do Conde
Acordam, em audiência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
nos presentes autos, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o assistente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P..
I – RELATÓRIO
1. Em 8 de Janeiro de 2025 foi proferida nos presentes autos a sentença absolutória que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: «Assim, em face de tudo o atrás exposto, decido julgar improcedente por não provada a acusação pública deduzida e consequentemente: 1. Absolvo os arguidos AA, BB, CC e DD, EE, FF, enquanto gerentes das sociedades espanholas, respetivamente, “A..., SL”, “B..., S.L.”, “C... SL”, “D... SA”, “E..., SL”, “F..., SL”, da prática, como cúmplices, de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art° 36°, n°1, als. a) e b), n°2, n° 5 al. a) e n°8, al. b) do DL 28/84, de 20/01. 2. Absolvo os arguidos, GG e HH e a sociedade arguida G... Lda., da prática de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1 alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8, alíneas a) e b), todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, em conjugação com o disposto na alínea b) do artigo 202.º do Código Penal. 3. Absolvo o arguido II, da prática, como cúmplice, de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1 alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8, alíneas a) e b), todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, em conjugação com o disposto na alínea b) do artigo 202.º do Código Penal. 4. Não declarar a perda de vantagens nos termos e valor propugnado pelo Ministério publico. Sem custas.».
2. Inconformado com tais absolvições, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, terminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: «(…) O objeto do presente recurso visa a apreciação dos vícios de contradição insanável entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados e do erro notório na apreciação da prova. Com todo o respeito pela posição subjacente à douta decisão recorrida, defendemos que ao ter decidido da forma como o fez, o Tribunal a quo errou no julgamento da prova produzida e constante nos autos. O que nos separa do decidido, no afirmado erro de julgamento, é a consideração que, diversamente do entendimento do Tribunal a quo, foi produzida prova bastante para impor a convicção segura de que os arguidos praticaram os factos descritos na acusação. O crime pelo qual os arguidos vinham acusados é o de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1, al. a) e c) do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20/01/1984, o qual reclama logo ao nível do tipo objetivo, que se prove a obtenção de subsídio ou subvenção, fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção, utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtida através de informações inexatas ou incompletas é punido (als. a) e c), do n°1, do art.° 36°, do D.L. 28/84, de 20/01). No caso, pelo IFAP, I.P. foram pagos à sociedade G... em 31/03/2014 e 31/07/2014 subsídios no montante de € 380.203,15 e €346.968,00 relativos às operações ... e .... (Pontos 20 e 26 da matéria de facto dada como provada). Verificando-se contradição entre os factos dados como provados e não provados. Com efeito, a Sentença recorrida deu como provado no ponto 29 que: “As embarcações aqui em causa mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados, com exceção dos dias em que atracaram para descarga do pescado e relativamente aos quais existe relatório de captura.” E, concomitantemente, deu como não provado “que as identificadas embarcações nunca poderiam ter sido reparadas ou intervencionadas em tal período de tempo” (alínea h) dos factos dados como não provados). Existindo manifesta contradição entre o facto dado como provado no ponto 29 e do facto dado como não provado na alínea h) (e que, é um dos pontos cruciais da prova produzida), pois não se compreende como é que a sentença, depois de dar como provado que as embarcações se mantiveram a navegar ininterruptamente entre a data da candidatura e a data das faturas apresentadas, dá como não provado que as mesmas não poderiam ter sido (sequer) reparadas em tal período de tempo. Tendo o Tribunal dado como provado que as embarcações em causa se mantiveram a navegar, de forma ininterrupta. (Ponto 29 da matéria de facto dada como provada Pág. 14 da sentença e Pág. 79 da sentença) errou ao desconsiderar esse mesmo facto, existindo desconformidade entre a prova produzida em audiência de julgamento e a decisão proferida. Constituía condição geral da admissibilidade dos projetos não terem os mesmos tido início antes da data da apresentação das respetivas candidaturas. Relativamente ao projeto ... referente à embarcação “...” foi o mesmo apresentado a 09/03/2011 sendo as respetivas faturas ... datada de 30/06/2011 e fatura ... datada de 01/07/2011. Relativamente ao projeto ... referente à embarcação “...” foi o mesmo apresentado em 20/03/2013, sendo as respetivas faturas de 30 a 31/03/2013. Ora, a fatura é o documento que comprova a aquisição de um bem ou a prestação de um serviço e é emitida após a execução do mesmo, pelo que o lapso de tempo para a realização das obras tem necessariamente de ser balizado entre as datas da apresentação das candidaturas e as datas da emissão das faturas, em razão do que nunca poderiam ter sido as embarcações reparadas e intervencionadas em tal período de tempo. A discriminação das referidas obras consta das candidaturas apresentadas pela sociedade G... e tratam-se de obras estruturais, de grande envergadura e valor, como corroboraram em audiência de julgamento o arguido II (Pág. 49 da sentença), as testemunhas JJ (Pág. 49 da sentença), KK (Pág. 50 da sentença) e LL (Pág. 50 da sentença). Ora, se as embarcações se mantiveram a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados é forçoso concluir-se que as obras já se encontravam realizadas aquando da apresentação da candidatura. Encontra-se preenchido o crime de fraude na obtenção de subsídio, porquanto, à sociedade G... foram pagos subsídios, com base em informações prestadas por esta sociedade que realizou estas obras no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas, sendo essa informação determinante para o pagamento dos subsídios. Deve, assim, ser julgado procedente o presente recurso em consequência deverá ser proferido Acórdão que conheça os vícios apontados, revogando a sentença recorrida, substituindo-se por outra, se conclua que perante os factos dados por provados pelos arguidos foi praticado o crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo Artº 36º, nº 1 alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8, alíneas a) e b), todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, com todas as legais consequências e a condenação solidária dos arguidos que forem condenados em autoria material deste tipo de crime, na restituição dos montantes recebidos a título de subsídio, nos termos do disposto no Artº 39º do DL nº 28/84, acrescido de juros legais..»
3. Igualmente inconformado com as absolvições, o assistente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. também interpôs recurso da sentença, concluindo a motivação do recurso nos seguintes termos[1]: «(…) Salvo melhor opinião há erro de julgamento, porquanto o Tribunal não faz uma correta interpretação dos factos, nomeadamente no que respeita à apreciação da prova carreada para os autos, nem faz uma correta aplicação do direito, sobretudo no que respeita ao preenchimento do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio. Dispõe a al. a) do nº 1 do Artº 36º do DL nº 28/84, que pratica o crime de fraude na obtenção de subsídio quem (1) obtiver subsídio (2) fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a (3) factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção. Na situação em apreço, pelo IFAP, I.P. foram pagos à sociedade G... em 31/03/2014 e 31/07/2014 subsídios no montante de € 380.203,15 e € 346.968,00 relativos às operações ... e ..., pelo que se encontra preenchido o primeiro requisito do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio. (Pontos 20 e 26 da matéria de facto dada como provada) Como se encontra preenchido o segundo requisito, nomeadamente, o fornecimento pelo agente às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros. Na situação em apreço, as faturas que serviram para instruir os pedidos de pagamento apresentados pela sociedade G..., não eram elegíveis, porquanto, no que respeita à Operação ...: fatura nº ..., datada de 30/06/2011, no valor de € 848.800,00, emitida pela sociedade fornecedora “H..., SL no valor de € 845.800,00 liquidada no período compreendido entre 22/11/2013 e 27/12/2013, através de transferências bancárias; fatura n.º ..., datada de 01/07/2011, no valor de € 21.620,00, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL”, liquidada através de transferência bancaria a 13/1/.2013 Operação ...: fatura n.º ... de 30.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL” foi declarada como tendo sido liquidada em 01/04/2014, pelo valor de € 55.907,87, através de transferência bancária. A fatura nº ... de 30.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “D... S.A.” foi declarada como tendo sido liquidada a 01/04/2014, por transferência bancária, pelo valor de € 156.000,00. A fatura nº ... de 31/03/2013, emitida pela sociedade fornecedora “J..., SL”, foi declarada como tendo sido alegadamente liquidada entre 31/03/2013 e 23/04/2013, por cheques emitidos e transferências bancárias realizadas, no valor global de € 538.600,00 . A fatura nº ... de 31/03/2013, emitida pela sociedade fornecedora “F..., S.A.” foi declarada pela sociedade promotora como tendo sido liquidada a 01/04/2014, pelo valor de € 70.000,00, através de transferência bancária. A fatura nº ... de 31/03/2013 emitida pela sociedade fornecedora “K..., S.A.”, foi declarada como tendo sido liquidada em 07/04/2014 por transferência bancária, no valor de €130.000,00. No âmbito da Operação ..., no período compreendido entre 02/12/2013 e 30/12/2013, a sociedade “H..., SL”, por transferência bancária, devolveu € 828.800,00 à sociedade G... e no dia 15/11/2013, a sociedade “I...” devolveu a quantia de € 83.897,00 à sociedade G.... (Ponto 30 da matéria de facto dada como provada) Já no âmbito da Operação ..., veio a apurar-se que: em 03/04/2014, a sociedade “L...” devolveu por transferência bancária a quantia de € 76.054,87 à sociedade G...; em 04/04/2014, a sociedade “D..., SA” devolveu por transferência bancária a quantia de € 156.000,00 à sociedade G...; em 03/04/2014, a sociedade “F..., SA” devolveu parcialmente a quantia de € 70.000,00, efetuando uma transferência bancária no valor de € 55.000,00; em 08/04/2014, a sociedade “K...” devolveu por transferência bancária a quantia de € 130.000,00 à sociedade G.... (Ponto 30 da matéria de facto dada como provada) Por outro lado, salienta-se que o Tribunal expressamente qualifica estes pagamentos como pagamentos simulados. (vide Pág.s 41, 44, 45, 46, 51, 65 e 66 sentença) O Tribunal entende (Pág. 79 da sentença) que estamos perante uma simulação justificada do pagamento, quando refere “… a sociedade G..., Lda. procedeu justificadamente à simulação de um pagamento único do valor das faturas emitidas pelas sociedades fornecedoras de equipamentos e serviços às embarcações “...” e “ ...””, concluindo (Pág. 80 da sentença) que “… à luz das normas citadas, pois sendo certo que a simulação dos pagamentos únicos, por si só, e desacompanhados de qualquer elemento enganador (,,,) que se traduz numa irregularidade, não podendo, no caso concreto, valorar-se, por si, como integrando o elementos tipos do crime de fraude na obtenção de subsídio…). Discorda-se deste entendimento, pois, em termos jurídicos, a simulação é uma divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a declaração negocial, assente num acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros, sendo que, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do Artº 240º, do Código Civil, são três os requisitos da simulação: (1) um acordo ou conluio entre o declarante e o declaratário; (2) no sentido de uma divergência entre a declaração e a vontade das partes; (3) com o intuito de enganar terceiros. Na situação em apreço, como resulta provado nos autos, houveram pagamentos simulados, sustentados por faturas que se veio a apurar em sede de fiscalização declararem algo que não correspondia à verdade, que foram remetidas para o IFAP, I.P. para instruir os pedidos de pagamento apresentados pela sociedade G.... Relativamente às faturas estão assim preenchidos os segundo e terceiro requisitos do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio, designadamente, o fornecimento pelo agente ao IFAP, I.P. informações inexatas sobre factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção. Por outro lado, há um outro facto dado como provado pelo Tribunal que, que ao contrário do entendido, leva também a que esteja preenchido o tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio, nomeadamente, resulta expressamente do teor da sentença que as embarcações em causa mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta. (Ponto 29 da matéria de facto dada como provada Pág. 14 da sentença e Pág. 79 da sentença) A discriminação das referidas obras consta das candidaturas apresentadas pela sociedade G... e tratam-se de obras estruturais, muito profundas, de grande envergadura e valor, como corroboraram em audiência de julgamento o arguido II (Pág. 49 da sentença), as testemunhas JJ (Pág. 49 da sentença), KK (Pág. 50 da sentença) e LL (Pág. 50 da sentença). Ou seja, as obras demoravam cerca de 1 ano a realizar, não podendo os trabalhos iniciar-se antes da apresentação da candidatura, nem ter ocorrido após a apresentação das faturas. Razão pela qual, tendo as embarcações mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados – Ponto 29 da matéria de facto dada como provada, tem de se concluir que as obras já se encontravam realizadas aquando da apresentação da candidatura. E se as obras já se encontravam realizadas, encontra-se preenchido o tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio, porquanto, à sociedade G... foram pagos subsídios, com base em informações prestadas por esta sociedade que realizou estas obras no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas, sendo essa informação determinante para o pagamento dos subsídios. Atento o exposto, verifica-se assim que há erro de julgamento porquanto o Tribunal não faz uma correta interpretação dos factos, nomeadamente no que respeita à apreciação da prova carreada para os autos, nem faz uma correta aplicação do direito. Com efeito, ao contrário do entendimento do Tribunal está amplamente demonstrado nos autos que a sociedade G... recebeu subsídios, fornecendo às IFAP, I.P. informações inexatas, nomeadamente, remetendo faturas que vieram a revelar que ser verdadeiras, ocultando a existência de pagamentos simulados e omitindo que as obras não foram realizadas no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados, sendo que estes factos foram determinantes para a concessão do subsídio. Salvo melhor opinião, o Tribunal também não faz uma correta aplicação da lei, na medida que para efeitos do disposto na al. a) do nº 1 do Artº 36º do DL nº 28/84, entende que “… a simulação dos pagamentos únicos, por si só, e desacompanhados de qualquer elemento enganador (na verdade os valores em causa tinham sido já pagos) e tratava-se de cumprir uma formalidade não observada antes e aquando dos referidos pagamentos - serem tais pagamentos efetuados através da conta do Banco 1... que veio a ser identificada no contrato de financiamento celebrado muito à posteriori da apresentação da candidatura efetuados exclusivamente pela sociedade promotora-, que se traduz numa irregularidade, não podendo, no caso concreto, valorar-se, por si, como integrando o elementos tipos do crime de fraude na obtenção de subsídio, sendo que essa irregularidade teve apenas como consequência a devolução pelas sociedades fornecedoras das quantias recebidas em duplicado, não se tendo demostrado que, tal esteja relacionadas com factos "importantes" que não correspondam à realidade, ou melhor dito, não se trata de informações relativas ao sujeito ativo ou a terceiro, incidentes sobre factos essenciais e determinantes da concessão do subsídio ou subvenção, nem a simulação de facto importante”. A questão é saber se a simulação dos pagamentos por parte da recorrida é ou não determinante para a atribuição do subsídio. Entende o Tribunal que “… a lei nada refere sobre a forma dos pagamentos e nem destes depende legalmente a concessão, do subsídio”. Este entendimento não se afigura correto, pois não é a forma de pagamento que está em causa, mas sim a forma como pelo beneficiário da ajuda foi comprovado esse pagamento. E, como ficou demonstrado, as faturas apresentadas pela recorrida para comprovar a despesa realizada, são, como qualifica o Tribunal “simuladas”, pelo que tem de se concluir que a concessão do subsídio é também determinada por um erro causado por uma conduta enganadora por parte da recorrida. Atento o exposto, deve ser julgado procedente o recurso ora formulado, e em consequência deverá ser proferido Acórdão, revogando a sentença recorrida, substituindo-se por outra, se conclua que perante os factos dados por provados pelos arguidos foi praticado o crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo Artº 36º, nº 1 alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8, alíneas a) e b), todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, com todas as legais consequências, nomeadamente, com a condenação solidária dos arguidos que forem condenados em autoria material deste tipo de crime, na restituição dos montantes recebidos a título de subsídio, nos termos do disposto no Artº 39º do DL nº 28/84, acrescido de juros legais, bem como ao pagamento do pedido de indemnização cível, assim se fazendo a costumada Justiça!»
4. Os recursos foram liminarmente admitidos no tribunal a quo, subindo, imediatamente, nos próprios autos e – erradamente – com efeito suspensivo. 5. Os arguidos G..., Lda, GG, HH e II apresentaram resposta aos recursos, extraindo-se da mesma as seguintes conclusões: «(…) A douta decisão aqui colocada em crise não padece dos vícios que lhe são indevidamente apontados pelos Recorrentes, pois que espelha aquilo que foi a prova que as partes produziram nos presentes autos, que a Meritíssima Juiz a quo apreciou de forma correcta e de acordo com as regras da experiência comum, constituindo assim uma decisão lícita, justa, equitativa assertiva e definitiva, que demonstra e retrata a correcta percepção dos factos e circunstâncias em que ocorreram, pelo que, no final, outra conclusão não poderia ser extraída que a plasmada na douta decisão proferida. (…) O cerne das questões apresentado nestes autos é de saber se as reparações foram feitas, quando foram feitas, por quem e se os navios navegavam entre a data da apresentação da candidatura e a data da emissão das facturas e, designadamente, se as reparações tinham sido efectuadas anteriormente à data da apresentação da candidatura ou entre esta data e a data da emissão das facturas, As reparações não foram feitas pelo anterior proprietário do navio ... que se encontrava em muito mau estado quando foi adquirido, pelo só podem ter sido efectuadas após a compra ocorrida do dia 27 de Dezembro de 2010 e pela respectiva compradora, a arguida G..., Lda. Ficou provado que na sequência da apresentação as candidaturas as reparações foram efectuadas por iniciativa e vontade da arguida G..., Lda, e de que esta procedeu ao pagamento dos seus custos aos respectivos fornecedores. Os movimentos dos navios podem ser (e foram) confirmados nos mapas da ... de navegação que constam de folhas 240 dos autos (relativamente ao barco ...) e folhas 200 e seguintes do Apenso II, dos autos (relativamente ao barco ...), que demostram que os navios estiveram a navegar com algumas interrupções, designadamente, nas datas de descarga do pescado ou das assinaladas como “...”, e que correspondiam a que os barcos se encontravam no Estaleiro ..., em Espanha. Relativamente ao navio ..., os mapas da ... de navegação demonstram que, entre 27/12/2010 e 09/03/2011, o navio navegou de forma quase ininterrupta. Perante esta informação é óbvio que a reparação não podia ter sido efectuada durante aquele período de 27/12/2010 a 09/03/2011, porque o tipo e envergadura das reparações a que foram sujeitos os barcos ... e ..., não permitiam que fossem realizadas no mar, obrigando a que os barcos recolhessem a estaleiro e por prolongados períodos de tempo. Todas as testemunhas inquiridas confirmaram que, para efectuar as reparações operadas nos barcos ... e ..., seria necessário um período de cerca de 4 meses para colocar as embarcações em doca seca em estaleiro e iniciar as reparações e que estas demorariam sempre e no mínimo: 6 meses, 9 meses, 1 ano ou mais, dependendo do local onde fossem realizadas. (…) As reparações também não podiam ter sido efectuadas no período compreendido entre a data da apresentação da candidatura. e as datas da emissão das facturas. (30/06/2011 e 01/07/2011). Corroborando o teor do depoimento das testemunhas, o mapa de ... de navegação junto a folhas 240 dos autos e referente ao ..., demonstrando que, nas datas das facturas (30/06/2011 e 01/07/2011) ou no período imediatamente anterior, o barco não esteve parado em estaleiro, em ..., Espanha, mas sim que continuou na actividade normal da safra As folhas dos mapas de ... de navegação do ... respeitantes a vários meses foram juntas à investigação (e consequentemente aos autos) pela Inspectora MM, mas só até certa altura, deixando de os juntar no período em que o barco esteve parado, em estaleiro, a partir de Novembro/Dezembro do ano de 2011. (…) Perante tudo o que ficou demonstrado em audiência de julgamento pelas testemunhas e peritos inquiridos, (designadamente que as reparações não foi efectuada entre o dia 27 de Dezembro de 2010 e o dia 09 de Março de 2011, portanto, antes da sociedade arguida G..., Lda apresentar o pedido de candidatura ao subsídio e o projecto de reparação do ...), a Meritíssima Juiz a quo avaliou correctamente a situação e decidiu em conformidade e adequadamente ao absolver os arguidos da prática dos crimes de que vinham acusados, designadamente, no que concernia ao subsídio recebido pela reparação da embarcação “...”. Não foi produzida prova em audiência de julgamento que corroborasse o entendimento da acusação pública de que o barco ..., quando e logo que foi adquirido, já estava destinado a entrar em estaleiro para reparações. E que a reparação foi imediatamente efectuada. E que só depois é que a sociedade arguida G..., Lda tomou conhecimento de que haveria a possibilidade de poder receber um subsídio, pelo que teria decidido que, mesmo despois da reparação já efectuada iria aproveitar para a apresentar como um projecto. Constata-se no mapa de ... de navegação do ... (que se encontra a folhas 200 e seguintes do Apenso II, dos autos), que o barco pára em estaleiro, para fazer a reparação, por volta do mês de Dezembro de 2013, portanto após a apresentação da candidatura, E a partir desta data, os mapas deixam de aparecer na investigação, (…) Também não foi produzida prova em audiência de julgamento que corroborasse a tese da acusação - no sentido de sustentar a tese de que a reparação foi feita antes da apresentação da candidatura, - de que as facturas constantes dos autos são facturas de substituição de outras emitidas anteriormente. A verdade é que não há nenhumas facturas anteriores. Não há nenhuma substituição de facturas. As facturas juntas aos autos são as únicas que existem. Não existem outras. (…) Nenhum do arguidos forneceu às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção, utilizando documentos justificativos do direito à subvenção ou subsídio ou factos importantes para a sua concessão ou obtidas através de informações inexactas ou incompletas, ou obteve, para si ou para terceiros, uma subvenção ou subsídio utilizando documentos falsos ou por meio de apresentação de factos (falsos) de que a concessão do subsídio dependesse legalmente, pelo que não pode restar qualquer dúvida que as condutas dos arguidos aqui respondentes não se enquadram, nas condições de preenchimento do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio, porque a referida obtenção não resultou do fornecimento às autoridades ou entidades competentes de informações inexactas ou incompletas sobre si ou sobre terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção. (…) Por todo o exposto, entende-se que a douta decisão ora recorrida não violou nenhum dos dispositivos legais invocados pelos Recorrentes MP e IFAP, IP, nem qualquer outro dispositivo legal, pelo que não merece qualquer censura. (…)»
6. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, aderindo ao teor da motivação dos recursos apresentados e pugnando, assim, pela sua procedência. 7. Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer. * Proferiu-se despacho de exame preliminar, tendo-se corrigido o efeito do recurso, que é meramente devolutivo. * Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal superior perante o objeto dos recursos, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum. Atento o teor do relatório que antecede, os recorrentes colocaram, formalmente, as seguintes questões:
A) Vícios formais da sentença (art. 410º, nº 2, do CPP): a) Contradição insanável (art. 410º, nº 2, al. b), do CPP) – recurso do Ministério Público; b) Erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al. c), do CPP) – recurso do Ministério Público; B) Erro em matéria de direito (art. 412º, nº 2, do CPP) – recurso do assistente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. -: - os factos provados preenchem a prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art° 36°, n°1, als. a) e b), n°2, n° 5 al. a) e n°8, al. b) do DL 28/84, de 20 de Janeiro. Para decidir o mérito do recurso, importará, primeiramente, recordar o teor da fundamentação da decisão da matéria de facto, de modo a apreciar e decidir os vícios formais da sentença. Se a sua apreciação não ficar prejudicada pela decisão respeitantes aos vícios formais da sentença, importará apreciar o alegado erro em matéria de direito imputado à decisão, recordando-se o teor da fundamentação do enquadramento jurídico-penal dos factos provados vertido na decisão recorrida.
II – FUNDAMENTAÇÃO Começa-se por reproduzir a decisão da matéria de facto vertida na sentença - destacando a negrito algumas passagens mais relevantes -: “II – Fundamentação de facto: 1.- Factos Provados: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: 1) A sociedade arguida G..., Lda. é uma sociedade comercial por quotas, 2) Que tem por objeto social a indústria de pesca e a comercialização de pescado, com o CAE .... 3) Encontrando-se inscrita na competente Conservatória do Registo Comercial de Matosinhos com o NIPC .... 4) E tendo a sua sede na Rua ..., Matosinhos. 5) A sociedade arguida tem como sócios gerentes, desde a sua constituição a 16.04.2010, os aqui também arguidos, GG e HH, os quais sempre exerceram a gerência de facto e de direito da mesma. 6) Obrigando-se a sociedade arguida com a intervenção conjunta dos dois gerentes. 7) Na realidade, foram sempre os arguidos GG e HH, quem, em execução de uma vontade comum e em representação da sociedade arguida, desde tal data, exerceram as funções de gerentes da mesma, obrigando-a em todos os seus atos e contratos e representando-a, em juízo e fora dele, ativa e passivamente. 8) Por sua vez, o arguido II exercia, à data em que os factos infra relatados foram praticados, a função de técnico oficial de contas da referida sociedade. 9) A sociedade arguida G..., Lda. contratou com os arguidos AA, em representação da sociedade “H...” e BB, em representação de “I...”, ambas com sede em Espanha, a reparação/modernização da embarcação “...” sua propriedade, em data não concretamente apurada, mas anterior a 09.03.2011. 10) A sociedade arguida G..., Lda. contratou com os arguidos FF, representante da sociedade “F...”, BB, representante da sociedade “L...”, NN, representante da sociedade “D...” e EE, representante da sociedade “K..., todos aqui arguidos, e tendo todas as sociedades sede em Espanha, a reparação/modernização da embarcação “...” sua propriedade, em data não concretamente apurada, mas anterior a 20.03.2013. 11) A sociedade arguida G..., Lda., doravante sociedade arguida ou sociedade promotora, apresentou ao IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, dois projetos de candidatura e investimento, ao abrigo da Portaria 424-A/2008 e 424-F/2008, de 13.06 e do disposto no Regulamento (CE) n.º 1198/2006, de 27.07. 12) Com vista à obtenção de apoio financeiro para a realização de obras de modernização das duas embarcações de pesca que lhe pertenciam. 13) Embarcações essas, respetivamente, identificadas como “...” e “...”, sendo que esta última inicialmente se chamava “...”, tendo o seu nome sido alterado. 14) A tais projetos e candidaturas foram atribuídos, respetivamente, os n.ºs ... e .... Projeto ... 15) O projeto ..., relativamente à embarcação “...” foi apresentado a 09.03.2011. 16) E aprovado a 02.10.2013, tendo sido celebrado o competente contrato de financiamento n.º ..., a 04.11.2013. 17) A 20.01.2014, a sociedade promotora apresentou o pedido de pagamento de despesas efetuadas, no valor global de €867.420,00, apresentando as seguintes faturas comprovativas dos investimentos efetuados: a. A fatura n.º ..., datada de 30.06.2011, no valor de €848.800,00, emitida pela sociedade fornecedora “H..., SL”, com o NIF ..., no valor de €845.800,00 que alegadamente terá sido liquidada no período compreendido entre 22.11.2013 e 27.12.2013, através de transferências bancárias. b. Por sua vez, a fatura n.º ..., datada de 01.07.2011, no valor de € 83.909,00, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL”, com o NIF ... terá sido alegadamente liquidada através de transferência bancaria a 13.11.2013. 18) Tal pedido de reembolso foi aprovado pela Autoridade de Gestão da M... (... 2007-2013), em Março de 2014. 19) E, atento o investimento elegível no valor de €867.420,00, foi atribuído um subsídio não reembolsável no valor de € 346.968,00, comparticipado em 75% pelo FEP (Fundo Europeu de Pescas), (€260.226,00) e 25% pelo orçamento nacional (€86.742,00). 20) Tal valor de € 346.968,00 foi pago, pelo IFAP à sociedade arguida e promotora a 31.03.2014. Projeto ... 21) O projeto ... relativo à embarcação ..., foi apresentado a 20.03.2013, 22) E aprovado a 24.03.2014, tendo sido celebrado o competente contrato de financiamento n.º ..., a 16.05.2014. 23) A 13.06.2014, a sociedade promotora apresentou o pedido de pagamento das despesas efetuadas, no valor de €950.507,87, apresentando as seguintes faturas comprovativas dos investimentos efetuados, todas datadas de 30.03.2013 e 31.03.2013. a. A fatura n.º ... de 30.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL” foi declarada como tendo sido liquidada em 01.04.2014 (07,04,2014 (fls. 258 do apenso I), pelo valor de €76.054,50, através de transferência bancária. b. A fatura n.º ... de 30.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “D... S.A.” com NIF ... foi declarada pela sociedade arguida e promotora como tendo sido liquidada a 01.04.2014, por transferência bancária, pelo valor de €156.000,00. c. A fatura n.º ... de 31.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “F..., S.A.” com o NIF ... foi declarada pela sociedade promotora como tendo sido liquidada a 06.04.2014, pelo valor de € 130.000,00, através de transferência. e. A fatura n.º ... de 31.03.2013 emitida pela sociedade fornecedora “K..., S.A.”, com o NIF ... foi declarada como tendo sido liquidada em 07.04.2014 por transferência bancária, no valor de €130.000,00, 24) Tal pedido de reembolso foi aprovado pela Autoridade de Gestão da M... em Julho de 2014. 25) E, atento o investimento elegível no valor de €950.507,87, foi atribuído um subsídio não reembolsável no valor de €380.203,15, comparticipado em 75% pelo FEP (€285.152,36) e 25% pelo orçamento nacional (€95.050,79). 26) Tendo sido tal valor de €380.203,15 pago pelo IFAP à sociedade arguida e promotora a 31.07.2014. * 27) As quantias pagas pelo IFAP, no valor de €346.968,00 para a operação ... e €380.203,15 para a operação ..., foram transferidas para conta bancária titulada pela sociedade arguida e domiciliada na Banco 1..., Balcão ..., com o número …, nas datas supra referidas. 28) As despesas e os investimentos supra referidos e titulados pelas faturas acabadas de identificar foram efetivamente realizadas. 29) As embarcações aqui em causa mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados, com exceção dos dias em que atracaram para descarga do pescado e relativamente aos quais existe relatório de captura. 30) Os arguidos, em representação das sociedades espanholas por si geridas o dinheiro recebido nas seguintes datas: Operação ... a. no período compreendido entre 02.12.2013 e 30.12.2013, a sociedade “H..., SL”, por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu €828.800,00 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária, b. no dia 15.11.2013, a sociedade “I...” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu a quantia de €83.897,00 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária. Operação ... c. a 03.04.2014, a sociedade “L...” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu a quantia de €76.054,87 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária. d. A 04.04.2014, a sociedade “D..., SA” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu a quantia de €156.000,00 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária. e. A 03.04.2014, a sociedade “F..., SA” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu parcialmente a quantia de €70.000,00, efetuando uma transferência bancária no valor de €55.000,00. f. A 08.04.2014, a sociedade “K...” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu a quantia de €130.000,00 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária. 31) Apesar da sociedade arguida G... Lda. ter efetuado novos pagamentos, após a apresentação das candidaturas, os arguidos, em representação das sociedades espanholas, procederam à devolução da totalidade de tais verbas, que não lhe eram devidas por já se encontrarem pagas as faturas por si emitidas. 32) Para conta bancária titulada pela sociedade arguida ou por outras sociedades, mas todas tituladas por elementos do mesmo grupo comercial, denominado “N...”. 33) O arguido não tem registados nos seus certificados de registo criminal quaisquer antecedentes criminais. * 2.- Factos não provados: Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: a) As sociedades fornecedoras identificadas em 9) e10) receberam o pagamento dos serviços pelas mesmas levadas a cabo antes de 09.03.2011. b) A sociedade arguida, representada pelos arguidos DD e GG, e para tanto auxiliada pelos conhecimentos de contabilidade do arguido II, pediu a colaboração dos demais arguidos, por forma a que, efetuando um novo pagamento às sociedades pelos mesmos geridas, através de transferência bancária ou emissão de cheques, estas emitissem novas faturas, com datas posteriores à do pagamento e posteriormente lhes devolvesse o dinheiro pago pela sociedade arguida e promotora. c) O que efetivamente sucedeu. d) Com efeito, na sequência de um plano traçado entre os arguidos GG e DD, em representação da sociedade arguida, e com o auxílio do arguido II e dos demais arguidos, todos de nacionalidade espanhola, estes, recebendo em nome das sociedades espanholas um novo pagamento relativamente a obras que já se encontravam realizadas e despesas que já se encontravam liquidadas, e) determinaram a emissão de novas faturas por parte das sociedades por si representadas. f) Faturas estas que vieram a ser apresentadas no IFAP para efeitos de pedido de pagamento de despesas efetuadas. g) As despesas e investimentos dados como efetivamente realizadas como dado como provado em 28) foram levadas a cabo em data anterior à da apresentação das candidaturas, já que tais investimentos eram necessários ao licenciamento das embarcações, requisito essencial para a aprovação das candidaturas. h) Na sequência do dado como provado em 29), as identificadas embarcações nunca poderiam ter sido reparadas e intervencionadas em tal período de tempo. i) O dado como provado em 30) resulta do fato provado em 29) e do compromisso prévio assumido pelas sociedades fornecedoras espanholas. j) Na sequência do fato provado em 31), as mesmas faturas não deveriam ter sido admitidas, facto que a sociedade arguida e os arguidos GG e DD bem sabiam. k) Todavia, a sociedade arguida, representada pelos arguidos GG e DD, e ajudada pelos demais, congeminou a emissão de novas faturas por parte das sociedades espanholas, com datas posteriores à concreta realização do investimento. l) Mais simulando os pagamentos. m) Os fatos dados como provados em 30) e 31) ocorreram na concretização de um plano gizado pelos arguidos, em representação da sociedade arguida, esta última obteve dois subsídios a que não tinha direito. n) Fazendo crer junto da M... que o investimento apenas havia sido executado após a data de entrada de cada uma das duas candidaturas. o) O que bem sabia que não correspondia à verdade. p) A validação de tais pedidos de pagamento por parte do IFAP teve como pressuposto que as despesas ali documentadas tivessem sido integralmente pagas pela sociedade arguida e promotora na data constante das faturas, em data posterior à apresentação das candidaturas, o que não correspondia à realidade. q) Uma vez que entre a data da apresentação das candidaturas e a data da emissão das faturas nunca estiveram as embarcações imobilizadas, antes se mantendo a exercer a atividade pesqueira. r) Razão pela qual não poderiam ter sido, então, reparadas. s) Tendo sido efetivamente reparadas, mas em data anterior à apresentação das candidaturas. t) E tendo sido tais despesas liquidadas em momento anterior àquele. u) As faturas constantes dos projetos foram emitidas pelos demais arguidos, gerentes das sociedades espanholas, por sugestão do arguido II, e a solicitação expressa dos arguidos GG e HH, para efeitos de instrução do pedido de pagamento de despesas. v) As faturas emitidas pelas sociedades espanholas para efeitos de instrução dos pedidos de reembolso, visaram convencer o IFAP a autorizar o pagamento de tais quantias e, de tal forma, conseguir obter para a sociedade arguida tal vantagem patrimonial, o que conseguiram tais arguidos com a efetiva atribuição dos valores pelo IFAP a título de reembolsos e pagamento dos apoios contratualmente estabelecidos. w) Tendo as sociedades espanholas emitido as faturas, conforme indicações concretas fornecidas previamente pelos arguidos GG e HH, por sugestão do arguido II, aos sócios gerentes daquelas, aqui arguidos, para efeitos de justificação de despesas conforme exigência contratual do financiamento atribuído à sociedade promotora e arguida. x) Não obstante saberem não ter a sociedade arguida realizado as despesas descritas nas datas constantes das faturas e com o intuito de permitir à sociedade arguida receber apoios aos quais não tinha direito à custa de fundos nacionais e europeus, os arguidos GG e DD, em representação da sociedade arguida, determinou a elaboração das referidas faturas fictícias incluidas nos pedidos de reembolso remetidos, em nome da sociedade arguida ao IFAP como se os valores nelas constantes tivessem sido liquidados nas datas aí referidas. y) Ao solicitar o auxílio dos arguidos e das sociedades espanholas, os arguidos GG e HH quiseram que as mesmas emitissem faturas de transações não efetuadas nas datas aí referidas, e dessa via, forjassem documentação que os mesmos usaram para instruir os pedidos de reembolso por si apresentados para a atribuição indevida de fundos pelo IFAP à sua empresa, a aqui sociedade arguida G..., Lda. z) Os arguidos DD e GG fizeram seus e da sociedade arguida, por si representada, os referidos montantes pagos pelo IFAP a título de apoio concedido à sociedade arguida, bem sabendo que tal quantia monetária tinha sido atribuída indevidamente, com base em informação e documentação fraudulenta elaborada apenas para tal fim. aa) Bem sabendo os arguidos, enquanto representantes das sociedades espanholas que ao agirem de tal forma estavam a auxiliar os arguidos DD e GG para a instrução dos pedidos de reembolso indevido da sociedade arguida. bb) Consciência que não impediu o arguido II de assim o sugerir. cc) E as sociedades espanholas de as emitirem. dd) Os arguidos GG e DD agiram, em representação da sociedade arguida, utilizando documentos que sabiam forjados por terceiros, por forma a obterem para a sociedade um benefício que sabiam ilegítimo correspondente aos subsídios que lhes foram atribuídos. ee) Os arguidos utilizaram documentos nos quais constavam factos juridicamente relevantes que sabiam não corresponderem à verdade, bem sabendo que, com tal comportamento, abalavam a confiança que as pessoas têm nos contratos e na veracidade dos factos aí constantes. ff) Fazendo-o com a intenção concretização de obterem para a sociedade por si representada um lucro que aquela não tinha direito. gg) Bem como causar um prejuízo ao Estado e à UE. hh) Por sua vez, os demais arguidos, em representação das sociedades espanholas forjaram as referidas faturas, com o propósito concretizado de obterem para a sociedade G... Lda., um benefício que sabiam ilegítimo, correspondente aos subsídios que lhes foram atribuídos. ii) Os arguidos determinaram as sociedades espanholas por si geridas a fazerem constar das faturas emitidas datas que não correspondiam à verdade, bem sabendo que as mesmas configuravam factos juridicamente relevantes para a obtenção dos subsídios, bem sabendo ainda que, com tal comportamento, abalavam a confiança que as pessoas têm nos contratos e na veracidade dos factos aí constantes, jj) Fazendo-o com a intenção concretização de obterem para a sociedade arguida G... um benefício ilegítimo. kk) Bem como causar um prejuízo ao Estado e à UE. ll) Sem a intervenção do arguido II e dos demais arguidos espanhóis certamente não conseguiriam os arguidos GG e HH, nem a sociedade arguida, concretizar os seus intentos. mm) Todos os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente. * Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, sendo que a matéria da contestação se mostra já contrariada pela matéria dada como provada. * 3. - Motivação: O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e fazendo uma análise das declarações dos arguidos e depoimentos prestados pelas testemunhas. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”. Ora, para apurar a factualidade assente não basta enumerar os meios de prova de que se socorreu o Tribunal, antes se impondo a “explicitação do processo de formação da convicção do tribunal” (Acórdão da Relação de Coimbra n.º 680/98 de 2 de Dezembro, disponível em www.dgsi.pt), por forma a permitir uma compreensão “do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 406/99 3AS de 12 de Maio, disponível in www.dgsi.pt). Esse processo de convicção formar-se-á, não só com os “dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, (...) "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos” (Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Janeiro de 2005, também disponível in www.dgsi.pt). No entanto, antes de nos abalançarmos na motivação da factualidade provada e não provada, importa sinalizar que a audiência de julgamento decorreu com o registo da prova (declarações dos arguidos e depoimentos das testemunhas) em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal. Não obstante tal circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efetivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, entendemos, nesta fase do processo, por revestir-sede utilidade para a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, reproduzir o relato mais ou menos detalhado das declarações e depoimentos prestados. Acresce ainda dizer que, a nossa convicção pode e deve ser igualmente formada com base em prova indiciária. Ou seja, de factos “considerados em si mesmos irrelevantes, mas dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir a existência dos primeiros” (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág.298), a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados.”- cf. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Ato Tributário, pág. 154. Ora, indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2 edição, pág. 311. Assim, na apreciação e valoração da prova, a lei admite o recurso pelo juiz a regras da experiência ou presunções judiciárias, em ordem a extrair de factos conhecidos um outro ou outros sobre os quais se não fez prova direta, ou como referido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2007, P.º 07P2279, em www.dgsi.pt “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção”, sendo que, como vimos, é comummente aceite, os dados indiciários com aptidão para sustentar a convicção da verificação do facto probando devem ser graves, precisos e concordantes. Em suma, “as presunções simples ou naturais são meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto” (Cavaleiro de. Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 315. “O que vale por dizer que as presunções naturais não violam o princípio in dubio pro reo. Este princípio é que constitui o limite daquelas.” (Vide a propósito os Acs.do STJ de 11/11/04, proc. nº 04P3182, e de 5/7/07, proc. nº 07P2279). Os indícios devem ainda ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística sendo que, como referido pelo Acórdão do TCA Norte de 25/05/2018, proc. n.° 00449/09.3BEVIS, “a adequação formal da contabilidade não é garantia nem indício seguro da existência das operações documentadas. Uma coisa é a aparência formal que se retira da documentação, outra muito diferente é a materialidade das operações que lhe subjazem”. Assim, em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, enumerados que estão os factos provados e não provados, importa indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção deste Tribunal. Concretizemos. Assim, quanto aos pontos dados como provados em 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7) e 8) o tribunal formou a sua convicção na certidão permanente da sociedade arguida G..., Lda. juntas a fls. 28 a 32 e 59 a 64 e ainda fls. 380 a 382/387 a 389 do apenso I, corroborada pelas declarações do arguido GG e II que confirmaram não só a constituição da sociedade em Portugal a 16.04.2010, com sede na referida morada, correspondente à sede do escritório/gabinete de contabilidade de II, como que este foi o responsável pela constituição dessa sociedade e é o Técnico oficial de contas da Sociedade comercial G..., Lda., desde a sua constituição e assim também à data dos fatos em causa - cfr. documento comprovativo de inicio de atividade junto a fls. 164 a 165, consulta das artes autorizadas e de licenças de pesca juntas a fls. 170 a 172. Quanto ao ponto dado como provado em 9), o tribunal formou a sua convicção quanto à propriedade da embarcação “...” pela sociedade comercial G..., Lda. com base no título de registo de propriedade junto aos autos a fls. 325 a 326 do apenso 1 - vide também o titulo de propriedade junto ao dossier de candidatura a fls. 546 e verso, do qual resulta que esta sociedade é proprietária desta embarcação de pesca costeira desde 29 de Dezembro de 2010, por transmissão de propriedade operada pela capitania do Porto ... tendo esta embarcação o numero de identificação ... e as caraterísticas neste titulo de propriedade referidas. No demais que respeita aos pontos de fato em 9) e 10) da acusação publica, considerando que, neste ponto de fato, os fatos aí aduzidos são conclusivos, não podemos deixar de apreciar este fato critica e conjugadamente com a prova do que consta descrito nos pontos 14), 15), 16), 17) ponto a. e b., 18), 19) e 20) da acusação publica bem como do que consta descrito nos pontos 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33) e 36), 38), 39), 40) e 41), 42), 43), 50), 51), 52), 54), 60), 65), 66), 67) e 69), dividindo a analise dessa prova por projeto de candidatura respeitante a cada uma das embarcações, sendo que, se adianta desde já que, considerando que as despesas do investimento respeitam a obras de reparação e modernização a se adita à menção de obras de reparação a menção de reparação/modernização, alteração não substancial mínima, não desfavorável ou prejudicial dos arguidos e, corretiva em relação à realidade do programa a que se candidatam as duas embarcações de pesca, e de que, por isso, nos abstemos de comunicar. Assim, começamos por dar como provados o fato 11), 12), 13), 14), 15) a 28) apenas com base na prova documental que entendemos suficiente para formar a nossa convicção não obstante ter sido corroborados tais elementos documentais pelas declarações do arguido GG, II e depoimento das testemunhas MM, JJ e LL Assim, a apresentação da candidatura pela sociedade arguida G..., Lda. (doravante designada também por sociedade promotora), ao IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, respeitante à embarcação “...”, para a obtenção de apoio financeiro para a realização de obras de modernização desta embarcação de pesca, tem como data de entrada/apresentação, 9.03.2011 – vide registo de entrada da candidatura junto a fls. 524 do apenso I, e o respetivo dossier de candidatura, declarações obrigatórias que o acompanham e documentos, encontram-se juntos a fls. 525 a 613 desse apenso I (todas as folhas que infra se referirão são do apenso I, pelo que nos abstermos de o referir o apenso). O consultor responsável pela elaboração da candidatura, acompanhamento e encerramento do projeto, conforme consta de todo o processo de candidatura e que aparece identificado na correspondência trocada é JJ, que representa a sociedade “O..., S.A., que, por sua vez no âmbito das identificadas candidaturas, intervinha como representante da sociedade G..., Lda., sendo que foi esta sociedade consultora que elaborou a candidatura dos dois projetos, respetivos dossiers, procedeu à junção documental, acompanhou os projetos de candidatura em todos os atos e procedimentos, designadamente, após aprovação, e representou a sociedade G..., Lda., nos pedidos de pagamento dos subsídios. De referir que foi junto com o dossier de candidatura supra referido, respeitante à embarcação “...”, entre o mais, o certificado internacional de arqueação emitido a 03.08.2004 junto a fls. 547/547 verso e 570 a 590. De referir porém, que, se encontra ainda junto aos autos, a fls. 328 a 329 o certificado internacional de arqueação nº 1/2012 emitido a 24.01.2012 em ..., Espanha, este junto depois (não junto com o dossier de candidatura). Pudemos verificar assim, por comparação deste documento com o que consta do título de propriedade já identificado, que a arqueação bruta e líquida referida neste documento é a mesma que consta referida no título de propriedade datado de 29 de Dezembro de 2010, o que, contraria o afirmado pela testemunha OO, cujo depoimento se revelou comprometido e justificativo, pouco objetivo ou imparcial. Esta testemunha afirmou que, verificou, pelo certificado internacional de arqueação da embarcação emitido a 24.01.2012 que tinham sido feitas grandes alterações nas caraterísticas da embarcação em 2011, e que este documento corrobora que os trabalhos a que respeitam as despesas de investimento foram efetuados antes da apresentação da candidatura e logo as despesas não eram elegíveis. De referir que, neste documento se refere o ano de 2011 por referência ao nome e número distintivo da embarcação, ao Porto de registo. E, no confronto deste documento com o título de propriedade, não se pode concluir ou corroborar o afirmando por esta testemunha, atendendo á data de emissão deste certificado, posterior à data de candidatura e também, posterior à data de emissão das faturas nº ... e .... Encontra-se ainda junto ao dossier de candidatura ora submetido, o certificado de conformidade para embarcação de pesca existente (de 30,50 metros de cumprimento) com as disposições do DL nº 248/2000 de 3 de Outubro (diploma que estabelece um regime de segurança harmonizado para as embarcações de pesca de cumprimento igual o superior a 24 metros) por referencia o seu ano de construção ou modificação (1970 e 1999) emitido pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, emitido a 15.03.2010, valido até 23.11.2013, junto a fls. 541 a 542. Posteriormente foi junto ao IFAP e consta a fls. 330 a 333 o certificado de conformidade emitido pela mesma entidade a 16.10.2012, valido até 25.01.2015, referindo-se a uma vistoria e a um caderno de estabilidade datado de 25.01.2012., tudo em datas posteriores à submissão da candidatura e posterior à data de emissão das faturas nº ... e .... Foi ainda junto ao projeto de candidatura a licença de estação de embarcação emitida pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP emitida a 24.01.2012 com validade até 23.01.2017 (licença que habilita a estação de radiocomunicações da embarcação a utilizar o especto radioelétrico nas faixas de frequência indicadas) - cfr. fls. 334, também, posterior à data de emissão das faturas nº ... e ... (que instruíram o pedido de pagamento do subsidio respeitante a esta embarcação), sendo certo que, se verifica coincidência da data de emissão dessas licenças, constituindo indicio seguro de que as obras/despesas de investimento ocorreram posteriormente à data da apresentação da candidatura e até da data emissão das faturas. Veja-se que, o certificado internacional de arqueação como o novo certificado internacional de arqueação apenas é emitido a 24.01.2012 por referencia a um caderno de estabilidade datado de 25.01.2012, ou seja, em data posterior à apresentação da candidatura e faturas que comprovam o investimento que formalmente aparecem com a data de emissão de 30.06.2011 e 01.07.2011 e que, vieram a ser juntas pelo consultor da G..., Lda., como se comprova documentalmente – a tal nos referiremos infra – quando foi apresentado o pedido de pagamento único, ou seja, a 20.01.2014. De referri que, quanto a esta embarcação, não obstante a emissão desses novos documentos, esta estava licenciada antes da apresentação da candidatura, que como veremos é condição de admissibilidade geral. Junto com o dossier de candidatura está junta ainda a “licença de pesca registada em Portugal - substituição” emitida a 22.11.2010 com validade para o período de 01.01.2011 a 31.12.2011, com autorização para a pesca de arrasto e na zona ... – Atlântico – cfr. fls. 543. Esta licença comprova que esta embarcação tinha licença válida para o exercício da pesca, em Espanha, antes, à data da apresentação da candidatura e valida para todo o ano de 2011 – cfr. foto da embarcação a fls. 548, para além dos demais documentos juntos com o dossiê de candidatura, como o estudo de viabilidade, memoria descritiva e justificativa, projeto de reforma da embarcação. Desde documentos juntos com o dossier de candidatura se destaca as faturas proformas dos fornecedores de equipamentos e prestadores de serviços “H..., SL” e “I... SL” emitidas, respetivamente, com datas de 15.12.2010 e 13.12.2010- cfr. fls. 591 a 598 e 599, naturalmente anteriores à candidatura e destinadas a instruir essa candidatura e a comprovar o investimento- veja-se ainda, o cronograma de execução material das obras/despesas de Investimento que aponta a realização das obras de investimento entre Março a Agosto de 2011, ou seja, prevendo-se que se concluíssem um mês após a data da ultima das faturas que vieram a ser emitidas e juntas com o pedido de pagamento único. Das faturas proforma/orçamentos referidas resulta provado que a sociedade arguida G..., Lda. contactou os arguidos AA, em representação da sociedade “H...” e BB ou o marido, em representação de “I...” para a orçamentação dos trabalhos melhor especificados na sua candidatura pelo menos na data dessas faturas proforma/orçamentação dos trabalhos. Juntas com o dossier de candidatura mostram-se ainda juntas a fls. 535 a 549 verso do apenso I, com a importância que às mesmas é conferida pela análise técnica da candidatura a que se referirá infra, as declarações, e requerimentos e documentos legalmente exigíveis, realçando-se a declaração de que não se iniciaram os trabalhos de modernização antes de recebida a autorização da Direção Geral das Pescas e da Agricultura que consta de fls. 539 verso, a respetiva autorização para a realização dos trabalhos de modernização desta embarcação DGPA, datado de autorização para a realização de obras do ... datada de 15.02.2011 junto a fls. 549 a 550, a que, concedemos especial relevância, atendendo a que, nos termos da alínea a) do artigo 3º da Portaria 424-F/2008, de 13 de Junho, é condição de acesso relativamente aos promotores, possuir, nos casos aplicáveis, autorização válida para modificação da embarcação objeto do projeto nos termos do artigo 70.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio. A prova do fato em 16) resulta do documento junto a fls. 365 a 374 do apenso I (o designado contrato de financiamento), contrato este que contem as clausulas especificas, condições especificas e condições gerais, o qual foi celebrado a 04.11.2013 (fls. 371), aí se indicando que a aprovação do projeto ocorreu a 02.10.2013 (fls.365). Neste contrato, entre o mais, identifica-se todos os elementos pertinentes respeitantes ao valor do investimento, ao investimento elegível, ao subsídio não reembolsável e à comparticipação do Fundo Europeu das Pescas (25%) e à comparticipação Nacional (25%) – cfr. fls. 366, e ainda a síntese de controle de verificação do contrato junto a fls. 364 do apenso I, tudo conduzindo à prova do fato em 19). Desde já se adianta, com relevo para a analise da decisão dos autos, que não se vislumbra neste contrato de financiamento a indicação de qualquer clausula/condição que refira o teor do artigo 5º do DL 81/2008 de 16 de maio. De adiantar já que o contrato de financiamento respeitante a esta embarcação não contem clausula igual à clausula do contrato de financiamento da embarcação ..., com que foi confrontada a testemunha LL. Deste consta apenas das condições/obrigações especificas que a G..., Lda. - clausula A1, se compromete “a iniciar a execução dos projetos até 150 dias a contar da outorga do contrato e completar essa execução até 18 meses a contar da mesma data.“, sendo certo que, considerando essa condição/obrigação, a G..., Lda., nem sequer podia iniciar a realização dos investimentos/obras financiadas no “...” antes da celebração do contrato, sendo que, esta clausula com o disposto no citado artigo 5º do DL 81/2008, de 16 de outubro. Igualmente, na clausula 7ª do contrato identifica-se a conta bancária especifica da operação, sendo que é aí indicado que é nessa conta de depósitos à ordem da Beneficiária G..., Lda. que o apoio será creditado, sendo certo que, esta mesma conta bancária havia sido indicada pela G..., Lda., aquando do dossier de candidatura -cfr. fls. 603 do apenso I. Na análise da documentação e processo antecedente à celebração do contrato de financiamento e que conduziu a este, temos a apreciação liminar da candidatura consubstanciada num documento que faz a síntese da candidatura, designada pelo Relatório da Policia Judiciária como “analise técnica da candidatura”, analise efetuada pela técnica PP da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) junto a fls. 455 a 465 verso do apenso I, datado de 05.07.2013. De dar nota que, sendo certo que, a candidatura foi apresentada/submetida a 09.03.2011, a primeira análise desta candidatura ocorre apenas 05.07.2013. Esta análise faz um resumo/analise/check dos requisitos/pressupostos/condições de admissibilidade/coumntos/declarações da candidatura da G..., Lda., neste aparecendo a identificação do nº do projeto – projeto ..., respeitante à embarcação “...”, para a obtenção de apoio financeiro para a realização de obras de modernização desta embarcação de pesca que, como vimos supra, pertencia a esta sociedade desde 29 de Dezembro de 2010. Neste documento, entre o mais, especifica-se no descritivo da “Parte 1- Dados gerais”, as obras que a sociedade arguida pretende realizar na identificada embarcação “Fecho do convés principal na zona de ré alterando o ângulo de inclinação dos fixes dos guinchos split; Alteração do pórtico de pesca e instalação de novas patescas, Implantação de amurada na nova zona coberta, transferência dos cabeços de amarração do convés principal para o tombadilho, beneficiação e modificação da rampa de pesca; Renovação e alteração do posicionamento dos alojamentos da tripulação da coberta para o convés principal, criação de uma nova instalação sanitária para o mestre; Renovação do porão de pescados: Renovação do parque de pesca com instalação de uma mesa de escolha e dois transportadores: quete-porão e quete-dala de detritos, criação de dois paióis (frescos e congelados) na coberta por vante (antigos alojamentos dos pescadores); Aproveitamento do volume fechado no duplo fundo no porão de pescados para tanques de combustível; Renovação do quete de pesca com aumento da sua capacidade, alteração do material de construção (aço inox) e arranjo (alteração do pavimento basculante e seis portas de saída); Instalação a bordo de (por substituição) motor auxiliar Cummins de 460 hp, guinchos split, 6 t de força de tracção enrolador de rede duplo com 7 m3 de capacidade, máquina de gelo de 3 t/dia, radar de 25 kW, piloto automático, sonda e sart”. No que respeita às “condições de acesso- Parte 2”, especifica-se, através da oposição de uma cruz na palavra SIM, quanto ao promotor, entre o mais, que a sociedade arguida promotora declarou ainda encontrar-se legalmente constituída, possuir as condições legais para exercer a atividade, possuir capacidade técnica e de gestão para garantir a execução do projeto, dispor de contabilidade atualizada nos termos da legislação, demonstrar uma situação financeira equilibrada, possuir autorização valida para a modificação da embarcação; quanto à embarcação, que a sociedade promotora declarou, entre o mais, que se encontrava licenciada para a atividade de pesca à data da candidatura; quanto ao projeto, que a sociedade promotora declarou, entre o mais, que, não previa o aumento da capacidade dos porões e “que o projeto não estava iniciado à data da entrada da candidatura, com as devidas excepções”. Damos nota relevante que, apenas nesse documento, e quanto às condições de acesso respeitantes ao projetos se faz menção do teor integral do que dispõe o artigo 5º do DL 81/2008 de 16 de maio, referindo-se ter sido feita essa declaração “que o projeto não estava iniciado à data da entrada da candidatura, com as devidas excepções”. Não podemos deixar de atender à disparidade de declarações prestadas, no confronto com essa, como é o caso da declaração de que “… não se iniciaram os trabalhos de modernização antes de recebida a autorização da Direção Geral das Pescas e da Agricultura” - cfr. fls. 539 verso “ Essa analise técnica da candidatura refere ainda as caraterísticas da embarcação antes do projeto e após o projeto como sendo as mesmas, a arte de pesca utilizada, as espécies alvo, os períodos de atividade correspondente a 12 meses ano, seguindo-se o investimento proposto por rubricas e respetivos valores descriminados bem como as despesas ilegíveis e não ilegíveis, o custo proposto e o custo elegível, concluindo a fls. 461, que “ O projeto REÚNE condições para aprovação…”, especificando as despesas que considera não elegíveis e as razões disso, com especial enfoque na despesa relativa aos trabalhos de reconversão dos alojamentos para o porão por entender que irão aumentar a sua capacidade. Mais dá parecer de que, atendendo a que a empresa apenas deu inicio à sua atividade em Abril de 2010 e apresenta apenas o balancete razão de dezembro de 2010, atendendo ao risco de negócios substanciado na fragilidade nas projeções financeiras e à falta de informação contabilística e respeito histórico, o promotor deverá aumentar o seu capital social pelo montante de €75.000,00 até ao ultimo pagamento, por transferência da conta de empréstimo de sócios por forma a aumentar a cobertura do investimento total proposto pelos capitais próprios para aproximadamente 30%. Na sequencia desse parecer, segue-se a troca de emails internos juntos a fls. 466 a 468 e fls. 392 a 396, sobre esse parecer de aumento de capital, bem como, na sequencia do mesmo, e acerca da situação da despesa considerada não elegível referente aos porões, ocorre a troca de correspondência entre o representante do promotor, JJ, e a identificada técnica PP constantes dos emails juntos a fls. 487 a 489, 490 a 491 verso, tendo este representante apresentado reclamação a 21.02.2012- cfr. fls. 523 verso ex vi fls. 484 a 523, todas do apenso I. Na sequência da análise estratégica da DGRM de 26.09.2011 constante de fls. 496 e ss. do apenso I, analise técnica, económica e financeira da DRAP Norte, datada de 05.07.2013 e parecer de aprovação do projeto datado de 11.07.2013 -cfr. fls. 456 a 465 do apenso I, a que se seguiu o parecer favorável à candidatura pelo gestor da Unidade de Gestão da M... com um montante elegível de €867.420,00 a G..., Lda., é notificada a G..., Lda. da intenção de aprovação da candidatura com as condições especificadas nas cartas de notificação para audiência prévia de 17.09.2013 e 02.10.2013 – cfr. fls. 390 a 396 e 383 e 384 do apenso I e fls. 127 do 1º volume dos presentes autos, de que se realça o aumento de capital pelo montante de €75.000,00 até à apresentação do ultimo pedido de pagamento. Seguiu-se o exercício por parte da G..., Lda. do seu direito de audiência previa a 19.09.2013, afirmando a sua concordância às condições apresentadas para aprovação da candidatura, referindo já ter efetuado o aumento de capital e juntando a certidão permanente a comprovar isso - cfr. fls. 386 a 389 com a correspondente comunicação datada de 25.09.2013 da DRAP Norte à Gestora do M... a dar conta da concordância da G..., a fls. 385. Ocorre posterior comunicação à G..., Lda. datada de 08.10.2013 (fls. 375 a 376 do apenso I e fls. 128 do volume I dos presentes autos) da decisão final de aprovação do investimento datada de 02.10.2013 do IFAP, data a partir da qual o contrato de financiamento se mostrou disponível no portal, para assinatura pela G..., Lda. conforme aí se descreve, sendo certo que efetivamente, tal aprovação excede em 31 meses o prazo previsto de 50 dias após a data da candidatura para essa aprovação, valoração que não é despicienda atendendo dos imensos requisitos formais que a sociedade promotora tem de cumprir e cumprir atempadamente e desequilibrio, que, não é aqui objeto de apreciação. Sequencialmente a tal aprovação, a G..., Lda., sociedade promotora, conforme documento junto a fls. 348 a 362, a 20.01.2014, apresentou não só o pedido de pagamento de despesas efetuadas (único pedido), no valor global de €867.420,00 (nesse documento de pedido de pagamento único se indicando como representante do promotor e pessoa a contatar no âmbito do pedido de pagamento, JJ), bem como - fato que entendemos relevante para a apreciação da matéria de fato aduzida na contestação, não tida em conta no relatório da policia judiciária ou na acusação publica-, formulou pedido de alteração da data do inicio e termo de execução do investimento, inicialmente previsto iniciar a 31.03.2011 e terminar a 31.08.2011, para ter inicio a 30.06.2011 (correspondente à data da emissão da fatura n.º ...) e o termo para 31 de Dezembro de 2013, “com fundamento no fato de, só depois de ter sido informada da aprovação do investimento a 08.10.2013, lhes foi possível terminar o pagamento da obras realizadas”, tendo sido emitido parecer técnico a aprovar a alteração das datas para 31.12.2013- cfr. print de fls. 363 do apenso I e fls. 295 do apenso I). Aliás, datas alteradas que constam assumidas no relatório de encerramento de fls. 354 anexo ao pedido de pagamento e nos documentos da vistoria de verificação física e analise e controle documental e analítico financeiro subsequentes (cfr. a fls. 295 a 297 a 363) que se referirão infra, tendo em vista a aprovação do pagamento do investimento. Encontra-se assim junto a fls. 295 a 297 a 363 o relatório de encerramento com a “verificação física no local nº ...” de 20.02.2014, com “a verificação da execução do investimento por rubricas/verificação material da operação” efetuada a 19.02.2014, tendo em vista o pagamento do investimento pelo IFAP, consistente na verificação física dos investimentos embarcação no sentido de aferir a execução efetiva dos investimentos, no confronto das copias dos documentos com as despesas originais, no controlo visual da embarcação (vide relatório síntese com parecer de fls. 295 a 297 e relatório completo com fotos, documentos, troca de correspondência junto a fls. 298 a 363, do qual resulta, entre o mais, o controlo documental e a comprovação da realização das despesas do investimento respeitantes às faturas apresentadas com o pedido de pagamento: fatura n.º ..., datada de 30.06.2011, no valor de €848.800,00, emitida pela sociedade fornecedora “H..., SL”, com o NIF ..., no valor de €845.800,00, e fatura n.º ..., datada de 01.07.2011, no valor de €21.620,00, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL”, com o NIF ..., aí se indicando ainda os modos de pagamento dessa faturas – a fatura n.º ... através de 4 transferências bancárias efetuadas respetivamente a 22.11.2013, 05.12.2013, 16.12.2013 e 27.12.2013 e a fatura n.º ... através de uma única transferência efetuada a 13.11.2013 – cfr. fls. 351 a 353 do apenso I. Veja-se que, esta vistoria foi efetuada sequencialmente, ao referido pedido único de pagamento e consistiu em visita efetuada à embarcação a 19.12.2014, que se encontrava no Porto de ..., Espanha, para verificação física dos investimentos, e efetuado o relatório de verificação física ao local efetuada pelo Técnico LL com a colaboração do técnico QQ que foi o responsável pelo relatório e controlo documental – cfr. fls.295 a 297 e 298 a 368 do apenso I, aí se indicando como data de conclusão do investimento a data de 27.12.2013, e aí se concluindo que os investimentos confirmados pelos itens descritos foram realizados tal como proposto no projeto aprovado. Foi nesse relatório de encerramento emitido parecer pelo Técnico LL de que o projeto/operação de investimento reunia condições para liquidação da ajuda. Pelo mesmo técnico, foi antes efetuado o controlo documental, a comprovação das despesas, o calculo do reembolso, a analise do pedido de pagamento a 27.02.2014, tudo constante de fls.309 a 324 do apenso I e que mereceu o referido parecer positivo à liquidação constante de fls. 322 - veja-se ainda a ficha de identificação da operação anexa à auditoria efetuada posteriormente pela Estrutura Agregada de Auditoria do IFAP e todo o processo de verificação e conferencia de documentos pelo IFAP respeitantes a este pedido de pagamento e faturas constante de fls. 24 a 89. Na sequência dessa verificação física e análise documental, foi pago a 30.03.2014 à G..., Lda. o valor total de € 346.968,00 -cfr. comunicação de fls. 294 do apenso I e comprovativo da transferência do investimento ora efetuada por crédito na conta bancária do Banco 1... identificada no contrato de financiamento e constante de fls. 28 do apenso I. As faturas supra referidas, juntas a fls. 46 a 50 (da sociedade fornecedora “H..., SL”) e a fls. 69 (da sociedade fornecedora “I... SL”), aparecem conferidas e nelas aposta o carimbo com os dizeres “despesa co-financiada pelo FEP- M...” com referencia ao projeto de investimento e embarcação, bem como destas consta a conferencia com os originais que vieram posteriormente a ser devolvidas ao Promotor (fls. 294 ).- Veja-se ainda as mesmas faturas com carimbo a fls. 98 (fatura não completa) e a fls. 102 dos autos principais. Encontra-se ainda junto a fls. 51 a 68 do apenso I, a fatura e as declarações de quitação dos 4 pagamentos parciais do valor da fatura nº ... de 30 de junho de 2011, recebidos pelo fornecedor “H..., SL” na sua conta sediada no Banco 2... e comprovativos das 4 transferências efetuadas pela G..., Lda., da conta bancária do Banco 1... identificada no contrato de financiamento com sendo da G..., Lda. bem como os extratos bancários que comprovam o debito dessas transferências comprovativas de que os pagamentos a este fornecedor foram efetuados a 22.11.2013 (€200,000,00), 5.12.2013 (€200,000,00), 16.12.2013 (€200,000,00) e 27.12.2013 (€248.800,00)- cfr. fls. 62. A fls.69 a 73 encontra-se junto a fatura e a declaração de quitação do pagamento do valor da fatura ... de 1.07.2011- recebidos pelo fornecedor “B..., S.L.” mediante transferência bancária efetuada na sua conta bancária sediada no Banco 2... a 13.11.2013 de €83.909,00, e comprovativos da transferência efetuada pela G..., Lda., da conta bancária do Banco 1... identificada no contrato de financiamento com sendo da G..., Lda. bem como o extrato bancário que comprova o debito dessa transferência única - Vide ainda o extrato de conta contabilísticos da G.... Lda. respeitante a este fornecedor juntas a fls. 74, que coincidem com estes pagamentos. Dos autos, após reportado e efetuado o pagamento do investimento, sem prejuízo da decorrência de uma denuncia anonima datada de 10.06.2015– cfr. fls. 284 – vide ainda informação subsequente com o nº 905/2016/Mar2020 de 12.02.2016, coincidentemente ou não, foi a G..., Lda., sujeita a uma auditoria ou Ação de Controlo pela Estrutura Segregada do M... (que integra o IFAP), com vista à apreciação da regularidade das operações de investimento na embarcação ... cujo relatório preliminar consta de fls. 2 a 6 do apenso I, notificado este à G..., Lda. pelo oficio de fls. 1 do apenso I, e posterior auditoria às despesas certificadas do ano de 2014 levadas a cabo pelo GAU- IFAP e IGP constantes de fls. 9 a 290 de que se deu o contraditório (exercício de audiência prévia) à G..., Lda. pelo oficio de fls. 7 do apenso I (oficio nº ... de 9 de Junho de 2015), sendo que, no que aos fatos da acusação dizem respeito, importa o que neste oficio se refere especificamente: - quanto a ter sido observado dos testes substantivos que a sociedade fornecedora “H..., SL” subsequentemente às referidas transferências bancárias para pagamento da fatura supra referidas nº ... de 30.06.2011, transferiu de volta os valores dessas 4 transferências por 4 transferências que efetuou logo de seguida, designadamente a 2.12.2013 (€200,000,00), 12.12.2013 (€200,000,00), 19.12.2013 (€200,000,00), e 30.12.2013 (€228,800,00), para a conta bancária da sociedade promotora G..., Lda. sediada no Banco 2.... De referir que tal devolução resulta comprovada pelo extrato bancário deste Banco 2... e conta bancária neste sediado da G..., Lda. (com uma diferença de valores em relação à ultima transferência, 228,800,00 em vez de 248,890,37)- cfr. extrato de fls. 81- cfr. ainda fls. 3 a 4 do apenso I. - quanto a ter sido observado dos testes substantivos que a sociedade fornecedora I... S.L. depois de a fatura por si emitida – fatura ... de 07.01.2011 - ter sido paga pela transferência bancária, esta sociedade fornecedora transferiu de volta esse valor por transferências que efetuou logo de seguida, designadamente a 15.11.2013 para a conta bancária da sociedade promotora G..., Lda. sediada no Banco 2.... O que igualmente resulta comprovado pelo extrato bancário deste Banco 2... e conta bancária neste Banco sediada, da G..., Lda. (com uma diferença de valor em relação à transferência efetuada anteriormente a este fornecedor pela G..., Lda., em vez de €83,909,00, o valor de € 83,897,00). - quanto a ter sido observado nos testes de controlo que no período que medeia entre a data de apresentação da candidatura e a da emissão das supra identificadas faturas, a embarcação se encontrava a navegar – cfr. ficha de desconformidade/erro substantivo de fls. 2 do apenso I e registos da Direção de Serviços de Fiscalização da Pesca juntos a fls. 90 a 149 (de 21.02.2011 a 27.11.2011), de fls 150 a 181 (de 21.02.2010 a 01.07.2011), de fls. 182 a 225 (de 03.11.2010 a 13.08.2010), de fls.226 a 263 (de 02.07.2009 a 16.04.2010), fls. 264 a 271 (de 08.11.2010 a 10.12.2010), respeitantes à embarcação .... Após o exercício da audiência prévia da G..., Lda. constante de fls. 71 a 74 dos autos principais -volume I, datado de 30 de Junho de 2015 (não entraremos aqui na discussão sobre quem assinou tal resposta pois vem assinada por pessoa cuja representação não foi contestada, sendo certo que a testemunha II confessou ter assinado mas a elaboração da pronuncia ter sido do consultor JJ, e com o carimbo desta empresa) foi elaborada a “Síntese de Controlo” junta a fls.11 a 19 dos autos principais, volume I, no respeita à embarcação que vimos analisando. De fazer notar, que a auditoria suportou a sua conclusão, nos testes de controle e testes substantivos aí descritos, sendo que, para o caso dos autos interessa, atendendo ao que foi feito constar na denuncia e foi descrito na acusação publica: - de que, no período que medeia entre a data de apresentação da candidatura (09.03.2011) e a da emissão das supra identificadas faturas (30.06.2011 e 01.07.2011), a embarcação se encontrava a navegar: - ter ocorrido o crédito do valor total ou parcial do valor das faturas na conta bancária da G..., Lda. no Banco 2... consubstanciada pelas transferências efetuadas pelas sociedades fornecedoras logo após os referidos pagamentos feitos pela G..., Lda., por transferências bancárias antecedentes ou concomitantes, considerando assim tais despesas ilegíveis. Nesse documento designado de “Síntese de Controlo” junto a fls.11 a 19 dos autos principais, volume I, faz-se ainda a apreciação da pronúncia da G..., Lda., no exercício do seu direito de audiência prévia, constante de fls. 71 a 74, que apenas foi feita quanto aos testes substantivos. Importa adiantar desde já que a analise da Estrutura Segregada do M... a essa pronúncia da G..., Lda., incorre em erro/lapso suscetível de induzir em erro terceiros, erro notório que decorre da referencia à data da candidatura respeitante à embarcação “...” a 20.03.2013, quando a candidatura da embarcação “...” ocorreu a 09.03.2011, mas que, nos parece leviano, pois que, na resposta de fls. 71 a 74, a G..., Lda. não confirma, como ali se diz, ter realizado os trabalhos de investimento antes da data de apresentação da candidatura. De referir que, quanto ao fato de a embarcação se encontrar a navegar no período identificado, a G..., na sua pronúncia, nada diz. E, quanto ao que consta das alíneas a) e b) do ofício nº ... de 9 de Junho de 2015, que respeita ás referidas devoluções dos valores antes pagos, os designados ”testes substantivos”, a G..., Lda. limita-se a afirmar que, devido ao atraso na aprovação do apoio só foi possível contratar com as empresas fornecedoras em Outubro de 2013, e considerando o fato de as faturas terem sido emitidas em Junho de 2011 não pôde deixar de liquidar antecedentemente aos referidos fornecedores através das empresas do grupo, utilizando diversas formas de pagamento para ir liquidando em Espanha esses fornecimentos e quando confrontada com a obrigatoriedade de utilização de uma conta nacional para associar ao contrato de financiamento do IFAP, pelas quais os pagamentos aos fornecedores teriam de ter sido feitos, fizeram esses pagamentos novamente por essa conta e os fornecedores devolveram os valores que receberam uma segunda vez, negando qualquer atuação de má fé. Ou seja, o que ali se diz é precisamente o contrário, que as faturas nºs ... e ... foram emitidas em 2011 antecedentemente à contratação das empresas fornecedoras que apenas ocorreu em Outubro de 2013, após a aprovação do investimento, e que a G..., Lda. atendendo ao atraso na aprovação, porque as faturas estavam emitidas, teve de pagar o valor das mesmas fatura, tendo-o feito através das empresas do grupo, utilizando diversas formas de pagamento para ir liquidando em Espanha esses fornecimentos. A G..., Lda. justifica aí, que a devolução dos pagamentos a que se refere aquele documento de “síntese de controlo” se deveu a esse mesmo fato e ainda ao fato de, os pagamentos às sociedades fornecedoras terem sido feito através das empresas do grupo, sediadas em Espanha, e utilizando diversas formas de pagamento para ir liquidando em Espanha, razão pela qual repetiram esses pagamentos agora através da conta associada à candidatura e os fornecedores devolveram os valores que receberam uma segunda vez. Resulta provado documentalmente nos autos, que tais justificações não constituem qualquer desculpa inócua e sem fundamento, ou que surgem apenas nessa data e na sequência do exercício da audiência prévia. Mas, sendo certo que, não foi possível obter a versão destes arguidos, designadamente quanto à data da contratação das suas respetivas empresas, considerando o falecimento do primeiro e extinção do procedimento criminal contra o arguido AA, em representação da sociedade “A..., SL” ou “H...” e o pedido de julgamento na ausência da segunda arguida, a prova documental e contabilística junta aos autos permite-nos chegar a conclusões, diferentes do que consta relatado, na acusação publica e é afirmado na referida auditoria. De referir ainda que, não obstante a extinção do procedimento criminal quanto ao arguido AA, em representação da sociedade “A..., SL” ou “H...”, atendendo ao teor da denuncia e das conclusões da auditoria ao investimento, bem como ao afirmado na acusação publica, entendemos que uma analise da documentação referente a esse arguido e sociedade se revela importante e contextualizada na analise do projeto de candidatura em apreço. Assim, da análise dos documentos contabilísticos de faturação e pagamentos, juntos aos autos – cfr- cota de fls. 218 e email com envio de documentos juntos a fls. 219 e ss. pelo TOC da sociedade G..., Lda., a pedido da investigação, verificamos, quanto à sociedade fornecedora “I... SL”: -> duas transferências efetuadas através da A Banca, respetivamente a 25.03.2011 (€10.000,00), 24.03.2011 (€10.000,00) referente a reformas de letras, -> cinco Letras de Banco 3... e Banco 2... datados respetivamente com vencimento a 22.06.2011, a 1.10.2011, a 14.10.2011, -> uma letra emitida em Abril de 2011 e sem data de vencimento e outro com vencimento a 12.05.2011, nos valores respetivos de € 5.403,154, € 5.500,00, €5.500,00, € 10.000,00 e €10,000,00. De referir que os documentos juntos a fls. 785 a 794 do volume 4º, mais legíveis nesse volume, nos elucidam que efetivamente o valor da fatura proforma, no montante de € 83.909,00, começou a ser pago fracionadamente a este fornecedor logo após a emissão da fatura proforma, aferindo-se que: - o primeiro pagamento no valor de €25.000,00 ocorreu a 17.02.2011 (logo a seguir à data da emissão da fatura proforma) e este pagamento foi feito pela empresa P..., Lda. mas por conta da G..., Lda. -cfr. fls. 786. Ou seja, cerca de menos de um mês antes da data da apresentação da candidatura, e como valor da adjudicação dos trabalhos/ de sinalização do contrato/valor de adiantamento por conta dos trabalhos, o que significa que a contratação terá ocorrido nessa data. As regras da experiência comum dizem-nos que, nos negócios, se negociado o preço e considerado este um bom preço do negócio, há interesse em adjudicar e sinalizar o negócio, ainda que tendo em vista a sua realização/execução posterior. Veja-se que, os pagamentos parciais seguintes ocorrem já em data posterior à data da apresentação da candidatura, ainda que, anteriores à data da fatura n.º ..., emitida com data de 01.07.2011, ou seja, são feitos pagamentos parciais, no valor de €10.000,00 cada um, efetuados por transferências bancárias, nestes documentos de transferência se referindo serem ordens de pagamento pela G..., Lda. datadas de 24.03.2011 e 25.03.2011 por conta do pagamento de fatura proforma - cfr. fls. 786 e 787 e a fls. 788. Indica-se um outro pagamento efetuado através do referido Banco 2... de €10.000,00 a 27.04.2011 opondo-se manuscritamente, o nome da embarcação “...”, e o pagamento por meio de um cheque datado de 17 Junho de 2011 na quantia de € 5.465,54 constante de fls. 791, este mencionando tratar-se de um pagamento efetuado por Q..., SL. Ou seja, estes pagamentos são efetuados por conta da fatura proforma e, no caso deste fornecedor, até antes da antes da emissão da fatura n.º ... que veio a ser junta a 20.01.2014 com o pedido de pagamento do subsidio pela G..., Lda.. Se é certo que foge à normalidade haver pagamentos antecipados à emissão dessa fatura, o que pode indiciar que possa ter existido outra fatura, não existem quaisquer elementos documentais contabilísticos que corroborem isso, sendo certo que, considerando a existência de um orçamento consubstanciado numa fatura proforma detalhada e entrega de um valor de adjudicação de €25.000,00, não basta afirmar como afirmou a testemunha KK, que a fatura n.º ... (tal como as demais) é falsa, situação que analisaremos infra mais detalhadamente. Da analise dos pagamentos lançados na contabilidade efetuada supra, podemos dizer ainda que se confirma documentalmente o alegado pela G..., Lda. na sua pronuncia, designadamente, que fez pagamentos àqueles fornecedores através de conta sua sediada em Espanha, Banco 2..., ou através de pagamentos efetuados por empresas do Grupo Q..., de que os sócios da sociedade G..., Lda. são também sócios – cfr. também declarações do arguido GG e do arguido II, a propósito. No que respeita à sociedade “H...”, foram juntos, a fls. 222 verso a 233, documentos de pagamentos respeitantes a duas transferências no valor unitário, cada uma, de €200,000,00 - efetuadas em Novembro e dezembro de 2013, ou seja, após a apresentação da candidatura e após a emissão da fatura nº ..., que ocorreu a 30.06.2011, e foi junta uma listagem de 33 pagarés emitidos a esta sociedade que totalizam o valor de €410.000,00, de valores unitários de €10,000,00, €30.000,00¸€6.000,00 e €12.000,00 com vencimento mensal e copias desses pagarés juntos a fls. 224 verso a 234 verso dos autos principais os primeiros 6 constam como emitidos com a 13.01.2011 mas com vencimentos a 25.02.2011, 15.04.2011, 30.04.2011, 15.05.2011, 30.05.2011 e 16.06.2011, e outros dois constam emitidos com data de 24.02.2011, ou seja, foram emitidos 8 pagarés que totalizam o valor de €120.000,00 com data anterior à apresentação da candidatura a 09.03.2011 e anteriores à emissão da fatura nº ..., datada de 30.06.2011, ainda que, apenas um pagamento – primeiro pagamento, tenha vencimento antes da data da apresentação da candidatura. O último desses pagamentos parciais do valor de €410.000,00 ocorreu a 24.11.2012 e as duas últimas transferências do remanescente da fatura foram, como vimos, efetuadas em Novembro e dezembro de 2013, ou seja, após a data da aprovação do projeto 02.10.2013, ou seja, neste caso, a maior parte do pagamento do valor da fatura n.º ..., datada de 30.06.2011, no valor de €848.800,00, emitida pela sociedade fornecedora “H..., SL”, ocorreu depois da emissão da mesma e duas das transferências correspondem a pagamentos que por conta desta tinha mesmo que ser efetuados. Ou seja, a situação destes dois fornecedores não podem ser analisadas da mesma maneira, quer atendendo aos serviços prestados por cada um, ao valor das respetivas faturas, e aos pagamentos, analise diferenciada que a Auditoria não fez, optando por generalizar e considerar todas as despesas ilegíveis – a sociedade fornecedora “I... SL” forneceu motores e a sua instalação e a H..., SL forneceu serviços de reestruturação profundos. De referir que, a testemunha KK confirmou, ainda que sem especificar, e já em sede de esclarecimentos posteriores, ter verificado na contabilidade pagamentos anteriores e posteriores à apresentação da candidatura. No que respeita à contratação desses fornecedores, pese não concretamente apurada a data, pode dizer-se, pelos adiantamentos de pagamentos e pagamento parciais de sinal e principio de pagamento/ valores de adjudicação, que esta contratação ocorreu com a entrega dos primeiros meios de pagamento, ou seja, no caso, da “I... SL” ocorreu a 17.02.2011, com a entrega do sinal de €25.000,00, e com a “H..., SL com a entrega dos primeiros 6 pagarés de € 10.000,00 com a data de 13.01.2011. Não merece, pois, credibilidade o declarado na pronúncia da G..., Lda. em exercício do seu direito de audição previa, que vimos analisado, que devido ao atraso na aprovação do apoio só foi possível à G..., Lda. contratar com as empresas fornecedoras em Outubro de 2013. Em razão da qual, demos como provado o fato em 9) e como não provado o fato em a). No entanto, não podemos deixar de realçar ainda que, nessa sua pronúncia, a G..., Lda., após confrontada com a devolução aos fornecedores da quantia referente aos pagamentos que comprovou ter efetuado aos fornecedores em 2013, com o pedido de pagamento do subsídio aprovado, reconhece ter procedido à repetição do pagamento das faturas em causa, explicando a razão de o ter feito. De qualquer modo, a esse reconhecimento documental acresce a demais prova documental contabilística relativamente a tais segundos pagamentos e devoluções como seja: Encontra-se junto a fls. 51 a 68 do apenso I, a fatura e as declarações de quitação dos 4 pagamentos parciais do valor da fatura nº ... de 30 de junho de 2011, recebidos pelo fornecedor “H..., SL” na sua conta sediada no Banco 2... e comprovativos das 4 transferências efetuadas pela G..., Lda., da conta bancária do Banco 1... identificada no contrato de financiamento com sendo da G..., Lda. bem como os extratos bancários que comprovam o debito dessas transferências comprovativas de que os pagamentos a este fornecedor foram efetuados a 22.11.2013 (€200,000,00), 5.12.2013 (€200,000,00), 16.12.2013 (€200,000,00) e 27.12.2013 (€248.800,00)- cfr. fls. 62. A fls.69 a 73 encontra-se junto a fatura e a declaração de quitação do pagamento do valor da fatura ... de 1.07.2011- recebidos pelo fornecedor “B..., S.L.” mediante transferência bancária efetuada na sua conta bancária sediada no Banco 2... a 13.11.2013 de €83.909,00, e comprovativos da transferência efetuada pela G..., Lda., da conta bancária do Banco 1... identificada no contrato de financiamento com sendo da G..., Lda. bem como o extrato bancário que comprova o debito dessa transferência única. - Vide ainda o extrato de conta contabilísticos da G.... Lda. respeitante a estes fornecedores juntas a fls. 74, que coincidem com estes pagamentos. No que respeita às devoluções, quanto à sociedade fornecedora “H..., SL” subsequentemente às referidas transferências bancárias para pagamento da fatura supra referidas nº ... de 30.06.2011, transferiu de volta os valores dessas 4 transferências por 4 transferências que efetuou logo de seguida, designadamente a 2.12.2013 (€200,000,00), 12.12.2013 (€200,000,00), 19.12.2013 (€200,000,00), e 30.12.2013 (€228,800,00), para a conta bancária da sociedade promotora G..., Lda. sediada no Banco 2.... De referir que tal devolução resulta comprovada pelo extrato bancário deste Banco 2... e conta bancária neste sediado da G..., Lda. (com uma diferença de valores em relação à ultima transferência, 228,800,00 em vez de 248,890,37)- cfr. extrato de fls. 81- cfr. ainda fls. 3 a 4 do apenso I. - quanto à sociedade fornecedora I... S.L. depois de a fatura por si emitida – fatura ... de 17.11.20211 ter sido paga pela transferência bancária, esta sociedade fornecedora transferiu de volta esse valor por transferências que efetuou logo de seguida, designadamente a 15.11.2013 para a conta bancária da sociedade promotora G..., Lda. sediada no Banco 2.... O que igualmente resulta comprovado pelo extrato bancário deste Banco 2... e conta bancária neste Banco sediada, da G..., Lda. (com uma diferença de valor em relação à transferência efetuada anteriormente a este fornecedor pela G..., Lda., em vez de €83,909,00, o valor de € 83,897,00). No que respeita à repetição de pagamentos únicos efetuados pela G..., Lda. às sociedades fornecedoras que já tinha sido pagas ou se encontravam a ser pagas, que geraram as devoluções desse valor único pelas sociedades fornecedoras ou a devolução dos valores anteriormente pagos prestacionalmente e/ou adiantadamente àquelas sociedades fornecedora, concluímos que, pese tal ter acontecido e resultar documental e testemunhalmente provado (e até, como dissemos já, reconhecido pela G..., Lda., na sua pronuncia, e constatado no parecer de analise ao pedido de pagamento único), conduzindo o tribunal a dar como provados os fatos em 31), pontos a. e b., 33), 34), entendemos que, não resultou provado que, tal tenha ocorrido na sequência de um plano traçado entre os arguidos GG e HH, em representação da sociedade arguida, e com o auxílio do arguido II e destes arguidos, em representação destas sociedades espanholas fornecedoras de bens e serviços, e nem que tivesse sido pedida a colaboração destes arguidos, em qualquer engano ao IFAP/M..., pois tal não parece indiciado pelos documentos e nem os depoimentos testemunhais designadamente as afirmações efetuadas pelas testemunhas MM e KK se mostram fundadas em quaisquer documentos ou indícios seguros, ou mesmo mereceram a credibilidade do tribunal pelos motivos que se verão infra na apreciação dos seus depoimentos que faremos infra. Por outro lado, a explicação que foi dada em sede de pronuncia pela G..., Lda., mostra-se plausível atendendo à prova documental designadamente a reclamação prévia de fls. 450 datada de 30.08.2013, do representante consultor da G..., Lda., com a intermediação da Associação ... (...), aí se referindo especificamente que “o armador está desesperado por ter alguns fornecedores à perna”… “porque contava receber o apoio mais cedo” e aos pagamentos parciais que foram sendo efetuados pela G..., Lda. através de conta da empresa sediadas em Espanha e pagamentos efetuados pela empresa do Grupo Q... como empréstimos concedidos à sociedade G..., Lda. (situação de empréstimos que a Auditoria não analisou como não consta ter sido feita qualquer averiguação contabilística a propósito). Ora, por outro lado, na candidatura em analise, os poucos adiantamentos e respetivos valores que se provam ter sido feitos antes da apresentação da candidatura e referidos supra, mostram-se efetuados até seis meses antes da apresentação da referidas candidaturas, parecendo constituir sinalização de faturas proformas/encomendas/orçamentos descriminados, relativas a bens e serviços, objeto do projeto quanto à embarcação ..., que não ultrapassam 40% do seu valor total, não resultando provado que os respetivos bens e serviços tenham sido totalmente entregues ou colocados à disposição do promotor- cfr. exceção prevista na alínea b) do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio. Quer a equipa da Estrutura Segregada do M..., na auditoria que realizou, quer o relatório da policia judiciária, não relevaram ou analisaram esses pagamentos considerando a exceção plasmada nessa disposição legal, atentando no teor integral do citado artigo, e na analise cuidada de cada despesa, considerando que a não elegibilidade poderia ser declarada por cada parcela de investimento. Aliás, nem sequer fazem referência que o citado artigo comtempla as referidas exceções, para as poder afastar. Como já referimos, na análise técnica da candidatura efetuada pela técnica PP da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) junto a fls. 455 a 465 verso do apenso I, datado de 05.07.2013, se refere especificamente à declaração da G..., Lda. com exceções. Também, não resultou provado que tais novos pagamentos tivesse como fim que as referidas sociedades fornecedoras emitissem novas faturas, com datas posteriores à do pagamento e posteriormente lhes devolvesse o dinheiro pago pela sociedade arguida e promotora e tivessem dado efetivamente origem à emissão de novas faturas, com datas posteriores às desses pagamentos simulados– refira-se que as datas da faturas nºs ... e ... não são posteriores às datas desses pagamentos únicos simulados e, aliás, no que respeita à fatura ... emitida pela “H..., SL”, a data da emissão desta fatura (junta com o pedido de pagamento) é ainda muito anterior ao termo dos pagamento fracionados realmente efetuados, do valor dessa fatura. Não vislumbramos ainda qualquer prova documental contabilística que comprove que as faturas em causa sejam novas faturas por terem sido emitidas outras anteriormente aos pagamentos simulados ou aos pagamentos reais, que tivessem sido anuladas. Considerando que, o que consta da acusação publica respeita a ambas as embarcações e as testemunhas que sobre estes fatos depuseram, falaram de ambas as situações, não analisaremos esses depoimentos sem antes, dar nota da prova quanto aos fatos relativos à embarcação “ ...” A apresentação da candidatura pela sociedade arguida G..., Lda. (doravante designada também por sociedade promotora), ao IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, respeitante à embarcação “...”, anteriormente designada por ..., para a obtenção de apoio financeiro para a realização de obras de modernização desta embarcação de pesca, com data de entrada/apresentação a 20.03.2013 resulta provada pelo registo de entrada da candidatura nº ... e data de receção aposta no formulário de candidatura investimentos a bordo e seletividade Secção I junto a fls. 6 e ss. do apenso II, da identificação do promotor e do representante do promotor - JJ, nome, caraterísticas, operacionalidade e zonas de operacionalidade da embarcação, descrição sumária do projeto, estrutura de custos -cfr. fls. 6 a 13, acompanhada das faturas proforma, orçamentos de fls. 14 a 24 verso, estudo técnico-económico de viabilidade do investimento de fls. 25 a 33 verso, guião para avaliação do projeto e empresa de fls. 34 a 38, memoria descritiva do projeto de modernização de fls. 39 a 46, cronologia da execução material a fls. 47, modificações propugnadas a fls. 48 a 49, as declarações e requerimentos legalmente exigíveis de fls. 50 a 60, realçando-se a declaração de que não se iniciaram os trabalhos de modernização antes de recebida a autorização da Direção Geral das Pescas de fls. 53 e da Agricultura e requerimento de autorização junto a fls. 57. Junto está ainda, a fls. 156 a 157 do volume I e 179 do apenso II a subsequente autorização para a realização dos trabalhos de modernização desta embarcação da DGRM (Direção-Geral de Recursos Marítimos) (ex-DGPA), datado de 14/12/2012, com chamada de atenção de que a modernização pretendida só poder ter enquadramento a apoios no âmbito do M... “quando se encontrar devidamente licenciada”, do que resulta constatado que esta embarcação a essa data - 14/12/2012 - não tem àquela data licença para o exercício da pesca, e alerta-se que as sondas poderão não ser elegíveis no âmbito do M... bem como que a autorização dada carece de aprovação pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos. Do documento de registo da embarcação L-2079-C que se encontra a fls. 62 a 65 do apenso II, resulta que a embarcação em causa teve licenças de pesca concedidas até 2008 de 2001 a 2008 e depois a 19.12.2012, o que nos diz que à data da apresentação da candidatura tinha licença de pesca. A análise técnica do projeto foi efetuada pela DRAPN, e data de 01/07/2013, com parecer de aprovação para a totalidade do investimento proposto e concordância superior consta de fls. 66 a 82 do Apenso II com o mesmo check positivo quanto à junção de todas as declarações exigíveis de o “projeto não ter sido iniciado à data da entrada da candidatura, com as devidas excepções”. O despacho de aprovação do projeto pela DGRM, datado de 05/07/2013 consta de fls. 83 do Apenso ll, a avaliação estratégica efetuada pela DGRM em 15/07/2013 e o despacho favorável consta fls. 85 a 86 do Apenso II. O ofício de notificação da G..., Lda. da aprovação do projeto de investimento, com condicionantes, por parte da DRAPN, data de 26/02/2014. Estas condicionantes, respeitam à apresentação de licença de pesca e do certificado de navegabilidade atualizado até à data de apresentação do ultimo pedido de pagamento junto a fls. 87, a aceitação das condições por parte da sociedade promotora encontra-se junta a fls.87 e a comunicação à Direção Geral dos Recursos Marítimos Gestor do M... da aceitação da sociedade promotora junta a fls. 87 a 90 do Apenso II. O despacho de aprovação final do Gestor do M..., data de 25/03/2014 e está junto a fls. 90 a 92 do apenso II, sendo que o oficio de notificação deste despacho datado de 09.04.2014 está junto a fls. 93 a 94, repetido a fls. 95 a 95 verso, este ultimo dando conta que a partir dessa data, o contrato de financiamento se mostra disponível no portal, para assinatura pela G..., Lda. Sequencialmente a essa aprovação final é celebrado o contrato de Financiamento n.º .... Datado de 16/05/2014 que conta de fls. 96 a 99 do apenso II e indicação do IBAN da conta bancária indicada pela G..., L.da — n.º ... (Balcão ...), aquando da outorga do contrato de financiamento com o IFAP – cfr. fls. 100 do Apenso II, lista de controle de verificação do contrato de fls. 100 verso do mesmo apenso. Após, é formulado pela G..., Lda. o pedido de pagamento (único), datado de 19/06/2014 constante de fls. 104 do Apenso II e subsequentemente feita análise do pedido de pagamento datado de - 14/07/2014, efetuada pelo técnico RR com parecer positivo à liquidação da ajuda por, entre o mais, ter sido “o investimento realizado de acordo com o proposto”, aí se referindo que “o promotor utilizou conta bancária diferente do contrato mas em datas anteriores à contratação”, sendo que, “todos os comprovativos com data posterior à contratação foram liquidados pela conta do contrato”. Mais ali se refere, entre o mais, que a G..., Lda. apresenta Licença de Pesca atualizada conforme definido na condicionante contratual junto a fls. 105 a 114 e fls. 188 e ss. do Apenso II. Tal analise surge efetuada após a elaboração do relatório de Verificação Física no Local datado de 07/07/2014 e termo de vistoria juntos a fls. 116 a 121 com reportagem fotográfica junta a fls. 122 a 131, 160 v. a 171 do volume 1º. De dar nota do ofício de fls. 132 em que a DRAP do Norte- Divisão de Investimento M... procede á devolução dos originais dos documentos de despesa constantes do documento único devidamente analisados e com aposição do carimbo do cofinanciamento pelo FEP, ai se referindo que a despesa elegível aceite e cofinanciada ascende a €380,203,15 com comparticipação comunitária de € 285.152,37 e documentos apresentados para o efeito, juntos a fls. 133 a 135, 137, de que se destacam, o titulo de propriedade da embarcação ... pela G..., Lda. datado de 28.02.2013 e respetivas caraterísticas da embarcação), o Certificado Internacional de arqueação provisório de fls. 138/155 a 156 verso datado de 01.03.2013 com indicação de que substitui o Certificado Internacional de arqueação até 22.03.2013, certificado de conformidade emitido a 01.03.2013 válido até 22.03.2023 e sob reserva das vistorias a efetuar junto a fls. 137 a 140 verso/152 a 154, o print de consulta da embarcação no sistema integrado de pescas junto a fls. 149 a 144 com fotos da embarcação a fls. 144 verso a 146 verso, licença de pesca emitida a 01.03.2013 com validade de 01.03.2013 a 22.03.2013 junta a fls. 147, Rol de tripulação a fls. 148 a 150, fotos da embarcação de fls. 151, contrato de sociedade de fls. 162 a 163, registo de inicio de atividade de fls. 164. De dar nota ainda também, do pedido de alteração da datas de inicio da execução do investimento de 20.04.2013 para 30.03.2013 (correspondente à data da primeira das faturas emitidas) a 30.04.2014, com a justificação de, só em 20.04.2013 ter sido possível antecipar o encalhe da embarcação para efeitos de inicio das obras, aí se dando também a justificação para a alteração do termo da execução das obras para 30.04.2014, o que mereceu parecer positivo com fundamento no fato de o projeto só ter sido contratado a 16.05.2015 permitindo-se a sua realização até 30.06.2015, aí se referindo que, no entanto todas as obras, foram realizadas no prazo definido no M...- cfr. print de fls. 180 repetido a fls. 181 com fotos das obras juntas a fls. 182 a 187. Assim, as datas inicialmente aprovadas para o início da execução de 20/04/2013 e para o fim da execução constante de fls. 116 do Ap. II e fls. 158 do 1º volume mostram-se assim alteradas, o que é relevante, como vimos, sendo que a analise efetuada pela investigação, não curou de ver que tal alteração, como infra se referirá melhor a propósito das conclusões extraídas de que as obras só poderiam ter sido realizadas antes da apresentação da candidatura a 20.03.2013 e não posteriormente designadamente no lapso temporal desde essa data até à data da emissão da ultima fatura. Veja-se estar nesse print de registo de alteração indicado como estaleiro para a realização das obras, o Estaleiro — ... - S.L.. Veja-se ainda a análise do Pedido de Pagamento datado de 14/07/2014 com validação das despesas do único pedido de pagamento da mesma data junto a fls. 105 e ss. e fls. 188 a 197 verso do apenso II, o oficio de notificação da sociedade promotora relativamente à aprovação da totalidade das despesas apresentadas e a transferência bancária para conta titulada pelo promotor datada de 06/01/2015 junto a fls. 185 do 1º volume, relatório final datado de 31/07/2015 elaborado pela G..., Lda. junto a fls. 177 e ss. do 1º volume dos autos, bem como o comprovativo do crédito do subsídio pago à G..., Lda., no montante de 380.203,15 € junto a fls. 136 do Apenso II. Coincidentemente ou não, sequencialmente ou não, com a denuncia já supra referida, foi a G..., Lda., sujeita a uma auditoria ou Ação de Controlo pela Estrutura Segregada do M... (que integra o IFAP), no âmbito do art. 42º do Reg. (CE) nº 498/2007, da Comissão FEP, com vista à apreciação da regularidade das operações de investimento da embarcação "...", Da posterior auditoria às despesas certificadas do ano de 2014 levadas a cabo pelo GAU- IFAP e respetivos testes de controlo constam de fls. 1 a 5 do apenso II e os testes substantivos constam de fls. 245 a 248 do mesmo apenso com a correspondente analise das faturas das empresas fornecedoras designadamente a fatura n.º ..., de 30/03/2013, no valor de € 76.054,87 emitida pela sociedade L..., S.A. e extrato de conta contabilística constantes de fls. 100 a 102 do 1º Vol. e fls. 252 a 257 do apenso II, fatura nº ..., de 31/03/2013, no valor de € 536.600,00, emitida por J..., S.L. e respetivo extrato de conta constantes de fls. 268 e ss. do Apenso II e fls. 103 e ss. do 1º Vol., fatura ..., de 30/03/2013, no valor de € 156.000,00 emitida por D... S.A., constantes de fls. fls. 107 a 110 do 1ºVol. e 262 a 263 do apenso II, fatura ..., de 31/03/2013, no valor de € 130.000,00 emitida por K... S.A. e extrato de conta, constantes de fls. 111 a 113 do 1º Vol. e fls. 313 a 315 do apenso II, e, por ultimo, a fatura ... de 31/03/2013, no valor de € 70.000,00 emitida por F... S.L. e extrato de conta, constantes de fls. fls. 114 a 116 do 1º volume e fls. 308 do apenso II e ainda da analise do registo de navegação junto a fls. 199 a 243 do Apenso II. Esta análise documental e testes foram notificadas à G..., Lda. para exercício do contraditório em sede de audiência prévia, que obteve a resposta /pronuncia desta empresa, que está junta a fls. 75 a 79 dos autos principais, volume 1º. Após, foi elaborado o documento à Síntese do Controlo efetuada pela Auditoria sobre as Operações do M... junto a fls. 20 a 26 do 1º volume, no qual se conclui pela não elegibilidade das despesas no montante total de € 950.507,87 por se entender que as mesmas “não reúnem condições de elegibilidade”, recomendando que “se desencadeie o processo de recuperação do apoio concedido a esta despesa, registo em devedores e desencadeamento das diligencias necessárias ao apuramento de eventuais responsabilidades criminais”. Tal conclusão, parecer final, teve como fundamento os testes de controle, o registo de navegação facultado pela Direção Geral dos Recursos Naturais (DGRM) da embarcação ..., no período compreendido entre a data da apresentação da candidatura (20/03/2013) e as datas das 5 faturas apresentadas e comprovativas da totalidade dos investimentos efetuados (de 30/03/2013 e 31/03/2013), aí se referindo que nesse período a embarcação se encontrava a navegar, e manteve-se no mar desde 02.03.2013, emitindo regularmente relatórios de captura normal ao longo daquele ano- cfr. fls. 199 a 243 do Apenso II. De referir que os registos de navegação da embarcação "..." / Relatório de Captura" juntos a fls. 199 a 242 do Ap. II, são relativos ao período compreendido entre 20.01.2013 a 31/12/2013, fornecido pela DGRM, sendo que, dos mesmos verifica-se que esta embarcação esteve parada, sem navegar ou sem relatórios de captura de 30.01.2013 a 02.03.2013, .data a partir do qual iniciou a atividade pesqueira, de forma ininterrupta, com exceção do dia/s em que tinha que atracar para descarga do pescado, altura em que existe. Foi também apurado, e resulta suficientemente provado, à semelhança do que já tinha se tinha passado com a embarcação ...", que a sociedade G..., Lda. procedeu à repetição/simulação de um pagamento único do valor das faturas emitidas pelas sociedades fornecedoras de equipamentos e serviços à embarcação “ ...”, como se demostrará infra. Podemos ainda verificar como comprovado pelos documentos que se referirão infra, que, a maior parte das empresas fornecedoras, à data do pedido de pagamento do investimento, haviam sido pagas, parcialmente ou na totalidade, dos trabalhos e serviços por si realizados na embarcação .... Aliás que, tal foi inclusive constatado no parecer positivo ao pagamento das despesas constante de fls. 113 verso/196 verso da análise do Pedido de Pagamento datada de14/07/2014 junta a fls. 105 e ss. e fls. 188 e ss. do Apenso II. Assim, damos como provado, com base nos documentos ora juntos aos autos, que: - a sociedade “L...” declarou que a fatura nº ... de 30.03.2013, por si emitida foi liquidada em 07.04.2014, pelo valor de €76.054,50, através de transferência bancária- cfr. fls. 257 do apenso II e comprovativo da transferência da conta do Banco 1... junto a fls. 258. A devolução da quantia transferida pela G..., Lda. a 03.04.2014 no valor de €76.054,50 é devolvida a esta pela sociedade fornecedora “L...”, por transferência bancária do Banco 2... na mesma data conforme consta do crédito em conta do extrato de conta da sociedade G..., Lda. do Banco 2... constante de fls. 348 do apenso II. Quanto a esta fatura e sociedade fornecedora veja-se os documentos juntos pelo TOC da sociedade G..., Lda. constantes de fls. 249 e 249 verso, pouco legíveis, mas que pode verificar-se serem notas promissórias emitidas com vencimento respetivamente a 12.04.2013, 26.04.2013, 17.05,2013, 14.09.2013, 21.09.2013 e 28.09.2013, que comprovam o pagamento total desta fatura em data posterior à da sua emissão, logo em data posterior à candidatura a 20.03.2013. - a sociedade fornecedora “D... S.A.” declarou que a fatura nº ... de 30.03.2013 por si emitida foi liquidada em 03.04.2014, pelo valor de €156.000,00, através de transferência bancária- cfr. fls. 264 do apenso II, comprovativo da transferência da conta do Banco 1... junto a fls. 265 e 328- cfr. ainda extrato conta bancária de fls. 303 e 347 e ordem de transferência da G... recebida e junta pela sociedade fornecedora a fls. 768 e fls. 348 do apenso II. Resulta dos documentos de fls. 756 verso a 768 verso que o pagamento da quantia que veio a ser titulada pela fatura nº ... foi, na verdade, efetuado pela G... por meio de notas promissórias emitidas a 16.12.2013 com vencimento a 26.02.2014 e 26.03.2014 e por transferências bancária efetuadas a 30.10.2013, 27.11.2013, 30.09.2013 (esta ordenada por Q... SL), 05.08.2013, 16.06.2013, 09.04.2013 (esta ordenada por Q... SL), e 23.10.2012, ou seja, apenas este pagamento no valor de €30.000,00 é efetuado antes da data da fatura nº ... ora emitida e antes da apresentação da candidatura a 20.03.2013, aí se referindo tratar-se de “pagamento para a conta”. A devolução da quantia transferida pela G..., Lda. a 04.04.2014 é devolvida a esta pela sociedade D... S.A por transferência bancária do Banco 2... na mesma data conforme consta do extrato de conta bancária do Banco 2... junto a fls. 348 do apenso II. - a sociedade fornecedora “J..., SL” declarou que a fatura nº ... de 31.03.2013 por si emitida, no valor de €538.600,00 foi liquidada através de pagarés referidos como entregues a 20.03.2013 e melhor descriminados na declaração de fls. 272 a 273 do apenso I, o primeiro com vencimento a 23.03.2013 e o ultimo com vencimento a 18.04.2014 e a uma transferência a 24.04.2014 e copias dos pagares juntos a fls. 275 a 288 – vide ainda documentos de fls. 704 a 727 verso do 4º volume, extratos bancários de fls. 289 a 304 e extratos bancários junto a fls.289 a 302. Adiantamos que, não obstante esta sociedade ter sido não pronunciada, procederemos à analise da documentação correspondente a esta sociedade por entendermos que, sendo no estaleiro desta empresa que se realizaram a maior parte das obras do investimento, assume, a analise da documental a esta sociedade fornecedora respeitante, pertinência, e interesse para recolha dos índices probatórios ora infra referidos. - a sociedade fornecedora “F..., S.A.” declarou que a fatura nº ... de 31.03.2013 por si emitida foi liquidada em 02.04.2014, pelo valor de € 70.000,00, através de transferência bancária - cfr. fls. 309 do apenso II e comprovativo da transferência da conta do Banco 1... junto a fls. 310- cfr. ainda extrato conta bancária de fls. 303 e 347. Resulta comprovado pelos documentos juntos com a contestação deduzida pelo arguido FF em representação de “F... S.L.”, que a G... Lda. entregou ao arguido, nos termos acordados, 4 “PAGARÉS”, no total de €55,000,00 a saber, o 1ª Pagaré está emitido com data de 14.12.2012, com data de vencimento a 16.03.2013, foi pago pela sociedade promotora a 20.12.2012, no valor de €12,500,00; 2- Pagaré com data de emissão de 14.12.2012, e data de vencimento a 23.03.2013, foi pago no dia 28.12.2012, no valor de €12,500,00; o 3º Pagaré emitido com data de 22/5/2013 e com data de vencimento a 24.10.2013 foi pago no dia 24.05.2013 no valor de €18,000,00; o 4º Pagaré com data de emissão a 15.10.2013, foi pago no dia 10.06.2013, no valor de €12,000,00- cfr. ainda a comprovar os pagamentos das letras nos vencimentos os extratos juntos a fls. 738 a 739 do 4º Volume, do que resulta evidente que os serviços só parcialmente foram pagos antes de 20.03.2013 e antes da data da emissão da fatura, sendo que a esta data, esta sociedade fornecedora só tinha recebido a quantia de €25.000,00 por conta do preço de €70,000,00- vide ainda documentos juntos a fls. 738 a 739 do 4º Volume. Consta ainda do extrato bancário de fls. 739 do 4º volume, tal como afirmado pelo arguido FF, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, que, em 02.04.2014 o arguido verificou que a G... Lda. tinha feito uma transferência a favor da sociedade sua representada no valor de €70,000.00. Imediatamente contactou telefonicamente com a G... Lda. dando-lhes conta do erro quanto ao valor da transferência, já que o valor em divida, nessa altura, era de €15,000,00, tendo-lhe sido pedido que devolvesse o remanescente de €55.000,00, o que fez, e resulta comprovado no extrato bancário da G..., Lda., do Banco 2..., junto a fls. 348 do apenso II. - a sociedade fornecedora “K..., S.A.”, declarou que a fatura nº ... de 31.03.2013 por si emitida foi liquidada em 07.04.2014, pelo valor de € 130.000,00, através de transferência bancária- cfr. fls. 316 do apenso II e comprovativo da transferência da conta do Banco 1... junto a fls. 317 e 327- cfr. ainda extrato conta bancária de fls. 303 e 347 e comprovativo do pagamento de transferência recebido por conta da reparação da embarcação no valor de €5,000,00 a 16.11.2012, no valor de € 5.000,00, cópia de promissória emitida a 19.11.2012 com vencimento a 20.11.2012 no valor de € 5.000.00 e extrato bancário, juntos a fls. 748, 748 verso e 749. De referir o orçamento ora junto datado de 12.11.2012 sob as fls. 817 verso a 820 verso. A devolução da quantia transferida pela G..., Lda. a 08.04.2014 é devolvida a esta pela sociedade fornecedora “K..., S.A.”, por transferência bancária do Banco 2... na mesma data conforme consta do extrato de conta da sociedade G..., Lda. do Banco 2... constante de fls. 348 do apenso II. Feito essa analise da prova junta aos autos, de referir que, o oficio da DRAP datado de 09.06.2015 sob a refª 441/2015, junto a fls. 91 dos autos principais, volume 1º, refere ainda, ter sido identificado na contabilidade do promotor um documento identificado com o nº ... denominado “conciliação bancária: 01/04/2014 a 30/04/2014- cfr. documento junto a fls. 345 a 346 do Apenso II, cujo descritivo, na 2ª página refere «Movimentos a crédito que ainda não foram creditados na contabilidade» constando as entradas na conta ... dos montantes de 130.000,00€, da K..., 156.000,00€ da D... (D...), 55.000,00€ de F... e 76.054,50€ de L….. De referir que, esse documento, face à prova documental referida supra, não tem a relevância que lhe foi dada pela DRAP ou pelo Relatório da Policia Judiciária. Ademais, porque, em sede de pronuncia, a simulação desses pagamentos foi assumida pela G..., Lda. e trata-se de um documento/lembrete interno da contabilidade e não documento contabilístico relevante. Também, quanto a nós, não demonstrativo de qualquer cumplicidade, auxilio por parte do arguido II, que vimos, pese ter um papel relevante como TOC da sociedade arguida G..., Lda., e, que segundo as declarações que prestou em sede de julgamento, assumiu que foi o intermediário na aquisição da embarcação “ ...” mas não da embarcação “ ...”, que conhecia apenas de documentos, bem como, que foi ele quem, procedeu, após a aquisição do ..., e face à pretensão dos sócios da G..., Lda. em candidatar-se a projeto de modernização dessa embarcação, conhecendo o representante legal da sociedade O..., com experiencia na elaboração de projetos de candidaturas do tipo pretendido, para o mesmo encaminhou o sócio gerente da G..., Lda., GG, sendo que esta sociedade O..., representada por JJ, veio a elaborar e acompanhar as duas candidaturas. De referir que, do simples fato, de a sociedade G..., Lda., ter a sua sede no escritório e de contabilidade onde esta testemunha exerce as funções de TOC, e onde passou a ser rececionada toda a correspondência daquela sociedade, não constitui indicio seguro de um qualquer auxilio relacionado com as situações em apreço, sendo esta uma situação normalizada no que respeita a sociedades estrangeiras. Acresce que, este arguido assumiu a assinatura das pronúncias de fls. 71 a 74 e 75 a 79 em representação do socio gerente da G..., Lda., por este se encontrar ausente e impossibilitado de assinar, mas negou a elaboração da mesma, que imputou ao consultor JJ, o que se afigura razoável presumir e aceitar considerando que, se verifica que, quem intervém na elaboração e junção de toda a documentação relativa às duas candidaturas, na troca de correspondência com os técnicos e diretores bem como no pedido de pagamento com junção de todos os documentos legalmente exigíveis, designadamente faturas e comprovativos de pagamentos simulados, é o referido JJ, em representação da G..., Lda., pelo que, entendemos que esses documentos e participação, considerando ainda que, como declararam os arguidos EE e FF, em sede de julgamentos, o seu contato a respeito da devolução dos pagamentos repetidos, foi apenas com o arguido GG. De que resulta, que independentemente do que se concluir quanto à autoria da G... e seus sócios gerentes, não pode considerar-se a existência de fatos e provas seguras e suficientes que se reportem a um plano de auxilio, estratégica e intencionalmente elaborado/delineado por este. A 30/06/2015, a G..., Lda. remeteu à DRAP a sua pronúncia- cfr. fls. 75 a 79, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) a embarcação «...» era, antes de ser adquirida, a embarcação «...» com registo em Lisboa (…). Fisicamente, quando foi autorizado, a embarcação foi rebocada, para os estaleiros em Espanha e foram iniciados os trabalhos para se procederem à recolha das informações para se emitirem as faturas proforma para incluir na candidatura. Efetivamente só foi possível entregar a candidatura em 20-03-2013, já com a embarcação em condições de exercer a sua atividade. O fornecimento dos trabalhos e equipamentos que constam da candidatura foram na sua totalidade faturados após a entrada da candidatura, não sendo esta uma razão formal de incumprimento da portaria 424F/2008. (…) – Quanto ao descrito nas alíneas a), b), c) e d) dos testes substantivos, estas situações refletem em primeiro lugar o não cumprimento pela DGRM da aprovação da candidatura de acordo com a Portaria 424F/2008, que obriga esta entidade a aprovar ou não, as candidaturas no prazo máximo de 50 dias. Como a aprovação da atribuição do apoio só foi possível contratar em Maio de 2014, devido ao atraso na aprovação por parte da DGRM, isto provocou que a nossa empresa, após a emissão das faturas em Março de 2013, fosse obrigada a utilizar os meios ao seu alcance, para as liquidar aos fornecedores, a nossa empresa que se integra num grupo de empresas dos mesmos sócios, para honrar os compromissos assumidos, pois os fornecedores não têm culpa de que a DGRM não cumpra com a legislação, utilizou diversas formas para ir liquidando em Espanha os fornecimentos. Quando confrontada com a obrigatoriedade de utilização de uma conta bancária nacional, para associar ao contrato do IFAP, só teve possibilidade de efetuar pela segunda vez os pagamentos das faturas e por consequência os fornecedores devolveram os valores que receberam. (…) – Quanto ao descrito na alínea e), dos testes substantivos, o documento referido é o documento interno, para que a contabilidade tenha conhecimento e controlo de todos movimentos bancários a receber incluindo os referidos no V/ ofício e outros, como as vendas efetuadas aos compradores de pescado e outros movimentos de conciliação bancária. Em suma, a nossa empresa adquiriu uma embarcação «morta», cheia de dívidas e que só trazia prejuízo ao país. Renovou a embarcação, pagou todas as dívidas e tornou que esta embarcação se transformasse, numa completamente rentável, empregadora de pessoal, pagando os seus impostos, contribuindo para relançar a economia do país e que cumpre com todos os requisitos das Autoridades Nacionais. Concordamos que alguns tramites que foram realizados, poderão apresentar algumas ligeiras inconformidades, mas nunca poderemos ser acusados de má-fé ou de termos tomado qualquer atitude no sentido de querermos prejudicar alguém ou alguma entidade em proveito próprio. Não existem, nem podem existir, quaisquer dúvidas quanto à realização material do previsto na candidatura, pois até fomos sujeitos a inspeção da DGRM ou dos serviços desta, para comprovação da realização total dos investimentos. (…)”. (sublinhado nosso). De dar nota que, na informação constante da síntese de controlo, designadamente a fls. 21, respeitante à embarcação ..., reportando-se a esta pronúncia, afirma-se que a sociedade promotora confirma que os trabalhos foram realizados antes da apresentação da candidatura - o que, salvo o devido respeito, não é o que é está aí escrito/dito. Em nossa opinião, estar em condições de exercer a atividade de pesca não é o mesmo que os trabalhos respeitantes ao investimento estarem todos concluídos e pagos antes da apresentação da candidatura e nem tal prova se logrou fazer. Como referimos supra, á data da candidatura, a sociedade G..., Lda. era proprietária registada desde 28.02.2013, detinha a licença de navegação a que é equivalente o certificado Internacional de arqueação ainda que provisório ainda que válido até 22.03.2013, o certificado de conformidade emitido a 01.03.2013 também válido até 22.03.2023 e sob reserva das vistorias a efetuar, e licença de pesca emitida a 01.03.2013 com validade de 01.03.2013 a 22.03.2013, pelo que, formalmente a candidatura estava em condições de ser admitida, o que contraria o afirmado, pela testemunha KK. Esta testemunha, aposentado do IFAP onde trabalhou de 4.02.1980 a 30.07.20020, num depoimento, que se revelou comprometido, parcial, foi mudando as suas respostas à medida da contra inquirição e com isso, foi entrando em contradição. E começando por dar respostas perentórias e aparentemente seguras, depois verificava-se que, afinal não eram tão seguras. Afirmou que as duas embarcações não tinham licença de pesca e para pescarem precisavam de licença, em razão de que, primeiro arranjaram a embarcação e depois do licenciamento já podiam operar, e que os registos de monotorização das embarcações e a velocidade mostraramque as embarcações andavam à pesca entre a data da candidatura e a data das faturas, em razão da qual concluíram que, andaram sempre à pesca. Tal significava que se os trabalhos não foram realizados naquele período porque andavam à pesca, logo, tiveram que ter sido realizados antes da apresentação da candidatura. Confrontada esta testemunha com o fato de as embarcações à data da submissão terem licença de pesca, com aliás resulta comprovado, como se viu, referiu que “então tinham que ter condições de navegabilidade”, sendo que disse ainda que a embarcação não tinha certificado de navegabilidade - o que vimos, essa embarcação também tinha - e realizou trabalhos antes da submissão da candidatura. Disse ainda que a embarcação pode ter licença de pesca, mas não poder pescar porque está avariada, logo não pode ter licença de pesca. Essa explicação contraria em absoluto o por si afirmado anteriormente e também o afirmado pela testemunha OO, seu colega na auditoria levada a cabo. Esta testemunha, ainda contraditoriamente disse depois, não saber se a embarcação ... tinha ou não licença de navegabilidade- cfr. fls. 318 volume 2º que tem o histórico das licenças. A testemunha OO, aposentado no regime de flexibilidade desde 30.09.2020, do IFAP onde trabalhou desde 1979, confirmou exercer funções na estrutura segredada de auditoria, tendo feito a auditoria ás duas embarcações, cujo nome identificou, referindo não ter sido possível ver a embarcação ..., que lhe calhou visitar, em distribuição de tarefas, referindo que a visita à embarcação ... foi feita pelo seu colega KK, em cujo processo de auditoria colaborou. Refere ter verificado a empresa e que esta tinha a sua sede em local onde estavam sediadas várias empresas, o que achou estranho, verificou as alturas das embarcações do projeto e viu que tinham tirado o camarote e aumentado a capacidade de captura de peixe do navio. Pediu os relatórios que, através de satélite permitem ver onde andam as embarcações, e assim viu que o barco, desde o período da apresentação da candidatura até à emissão das faturas esteve sempre na faina da pesca. Verificou ainda que os projetos cumprem os requisitos, mas que não era para terem começado os trabalhos antes da apresentação da candidatura e logo as despesas não eram elegíveis. Viu ainda pelo certificado internacional de arqueação da embarcação que tinham sido feitas grandes alterações nas caraterísticas da embarcação em 2011. Identificou as datas das faturas e disse não ser possível fazer obras daquela dimensão entre o período de apresentação da candidatura e a data de emissão das faturas, em março e Junho de 2011. Indagado sobre se era possível as obras decorrerem depois da faturação, disse que não porque o certificado de navegação de 2011, já referencia tais alterações- cfr. certificados de arqueação do ... de fls. 522 e 527 do apenso I, do qual, como já vimos, não se retira tal conclusão. Respondeu terem interpelado a sociedade promotora que disse que realizou os trabalhos antes, o que como vimos também já, não corresponde à verdade. Confirmou a síntese do Controlo efetuada pela Auditoria sobre as Operações M... junta a fls. 14 e ss., voI. 1º. A informação constante da síntese de controlo, designadamente a fls. 21, quanto à embarcação ..., dá ainda nota que o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, estabelece as condições gerais de admissibilidade dos projetos, definindo que «constitui condição geral de admissibilidade dos projetos não terem os mesmos tido início antes da apresentação das respetivas candidaturas» e que o artigo 4º da Portaria 424-F/2008 de 13 de Junho, e respetivas alterações, estabelece como condição especifica de acesso, a embarcação estar licenciada à data de apresentação da candidatura, o que exclui os trabalhos/investimentos necessários à obtenção do respetivo licenciamento. Conclui assim que, “(i) os trabalhos foram assim realizados e (alegadamente) pagos antes da data da apresentação da candidatura, (ii) e faturados e novamente pagos (com a devolução dos montantes anteriormente pagos após a apresentação da candidatura, com a alegação de que os pagamentos iniciais não tinham sido realizados através de conta bancária inscrita no contrato celebrado com o IFAP. Assim, conclui aquela entidade de Auditoria que a despesa no montante de 950.507,87 € (custo total) não reúne condições de elegibilidade pelos seguintes motivos (…)”. Ora, comprovado que está, que ambas as embarcações, à data da apresentação das respetivas candidaturas, se encontravam operacionais para o exercício da pesca e preenchiam os requisitos de admissibilidade gerais e específicos, pois que tinham as devidas licenças de navegabilidade, de conformidade (ainda que estas provisoriamente e dependentes de posteriores vistorias, no que respeita à embarcação ...) e de pesca, ou seja, ambas estava operacionais para o exercício da pesca. Assim considerando a posse e apresentação de tal documentação, podemos dizer que, em temos formais, as candidaturas em apreço preenchiam a exigência legal de licenciamento e detenção de licença de pesca, à data de apresentação da candidatura, a primeira, exigível no sentido de excluir do investimento elegível, os trabalhos/investimentos necessários à obtenção do respetivo licenciamento. Assim, surge contrariado, o argumento da acusação e da auditoria, e em que a defesa também se conduziu em julgamento, através das declarações confusas do arguido GG e de II, de que as despesas de investimentos para a reparação/modernização das embarcações, foram feitas antes da apresentação das duas candidaturas para permitir aquele licenciamento e atividade de pesca. Como constatado, no relatório da Polícia Judiciária, quanto à embarcação “..." e resulta dos registos Direção de Serviços de Fiscalização da Pesca supra mencionados, esta embarcação apenas esteve parada em .../Espanha (estaleiro da "...") apenas alguns dias na última semana de fevereiro de 2011, antes da data da candidatura (fls. 90/Apenso. L). Diferentemente, compulsados os registos da Direção de Serviços de Fiscalização da Pesca verificamos que a Embarcação ..., verificamos que, esta esteve parada ininterruptamente em Estaleiro em Espanha de 30.01.2013 a 02.03.2013 sem registo/relatórios de capturas, e depois dessa data, e durante o mês de março de 2013 (até 20.03.2013), por períodos intervalados de vários dias. Entendemos, porém, que, não basta a prova por meio dos registos da Direção de Serviços de Fiscalização da Pesca, de que, as referidas embarcações entre a data da candidatura e a data das faturas estiveram no exercício da atividade da pesca. Aliás, em nosso entender, desta única prova, não pode resultar, nem resulta, a presunção de que, as despesas de investimento para a reparação/modernização das embarcações foram feitas antes da apresentação das duas candidaturas. Na verdade, considerando que foi afirmação concordante das testemunhas que, essas obras eram obras de grande monta, estruturais, que levariam meses a executar mesmo em estaleiros espanhóis que tinham a capacidade laboral para executar obras com mais rapidez que os estaleiros portugueses, não vislumbramos pelos referidos registos que as despesas de investimento para a reparação/modernização das embarcações tenham ocorrido antes da data da candidatura. Apenas quanto à embarcação ... se logra poder concluir que esta tenha tido de ser reparada ou que, quanto a esta se tenha iniciado a primeira fase das obras no sentido de a rentabilizar e operacionalizar para a atividade da pesca (para a qual foi obtida licença provisoria sujeita a vistoria posterior), o que, vimos, se contidas essas obras nos limites definidos pela exceção da alínea b) do artigo 5º do citado DL 81/2008, são admissíveis. O arguido GG referiu ter iniciado as obras nessa embarcação quando o promotor lhe disse que podia começar, especificando que as obras nesta embarcação demoraram 7 a 8 meses desde o seu inicio, sendo que durante as obras apenas foi para o mar fazer provas de mar, aferir o seu bom funcionamento, porque as obras eram muito grandes. O arguido II disse que sabe que, para as obras a fazer seriam precisos muitos meses, que as obras foram feitas em duas fases e, nas duas fases, as obras demoraram mais de um ano, não se recordando quando as mesmas tiveram inicio, mas sabe que a embarcação ficou como uma das melhores embarcações de pesca. Refere que a primeira preocupação depois da aquisição dessa embarcação para além de pedir orçamentos para saber quanto iam gastar era pedir autorização para pescar sendo que essa autorização demorou dois meses e antes de presentar a candidatura teve ainda que se pedir autorização para a realização das obras, referindo que as obras só ocorreram depois da apresentação da candidatura, mas não sabendo dizer quando e nem saber pormenores das obras e nem de como foram efetuados os pagamentos. No que respeita à embarcação ..., refere ter havido problemas no registo desta, que demorou mais de um ano a 18 meses e deu muito trabalho, era uma embarcação que foi a leilão e estava parada há mais de 4 anos, referindo que não fez a mediação da aquisição dessa embarcação as foram os sócios da G... quem trataram dessa aquisição, tendo no entanto em determinada ocasião visto esta embarcação encostada ao cais e sabia que se chamava “...”, não sabia as condições em que estava mas sabia que não estava em condições de ir para o mar tendo que ir de imediato para o estaleiro, aquisição que ocorreu cerca de dois anos depois da aquisição do .... Referiu desconhecer a data da submissão da candidatura dessa embarcação ou data de início e fim das obras dessa embarcação. Referiu, no entanto, que, que as obras só terão iniciado depois da apresentação das candidaturas pois não sabiam o que podiam fazer de obras na embarcação e depois é que poderiam iniciar as obras, sendo que esta embarcação antes das obras não poderia ir para o mar. A testemunha JJ, socio gerente da empresa com o nome SS conhece a G... e o seu sócio GG no âmbito da atividade da sua empresa que, presta consultadoria na área de elaboração de projetos de candidaturas na área do mar para apoios comunitários. Referiu que, pela candidatura e pedido de pagamento que fez, verificou que a embarcação tinha alguns anos e sofreu uma grande intervenção para a colocar na atividade de pesca, não tendo visto a embarcação antes da obra, sendo que, as obras que tiveram de ser feitas eram obras, segundo a sua experiência, que demorariam entre 3 a 6 meses, sendo certo que nos estaleiros de Espanha, as obras são mais rápidas que em Portugal. A testemunha KK concretizou que as realizações de trabalhos ocorreram de Janeiro e março, mas que, os trabalhos, atendendo ao valor do investimento de cerca de 800 e tal mil euros, não podiam ter sido feitos em dois meses. A testemunha LL, não sabendo dizer ao certo o valor da comparticipação, referiu que as obras eram muito profundas, de grande envergadura e valor, estruturais e profundas referindo as melhorias pretendidas com o investimento e algumas das obras que seriam levadas a cabo, e confrontado com dois orçamentos juntos para a embarcação ..., trabalhos e equipamentos neste discriminados – a fls. 94 a 96 do 1º volume e fls. 97, não só explicou em que consistiam como afirmou serem obras para demorarem cerca de 1 ano, 1 ano e meio, referindo, no entanto que, essa obra, em estaleiros espanhóis, que podem contratar pessoas com muita facilidade e têm uma dinâmica de trabalho muito diferente, a obra pode decorrer em muito menos tempo mas não menos do que um ano e seria impossível a sua realização em apenas uma semana. Também, não resultou provado que os identificados novos pagamentos tivessem sido efetuados com o objetivo de que as referidas sociedades fornecedoras emitissem novas faturas, com datas posteriores à do pagamento e posteriormente lhes devolvesse o dinheiro pago pela sociedade arguida e promotora e tivessem dado efetivamente origem à emissão de novas faturas, com datas posteriores às desses pagamentos simulados – refira-se que as datas das faturas nºs ... de 30.03.2013, ... de 30.03.2013, ... de 31.03.2013 e ... de 31.03.2013, nem são posteriores às datas desses pagamentos únicos simulados, e que os pagamentos que foram efetivamente efetuados antes das faturas, podem ser vistos, atendendo aos descritivos de alguns comprovativos de pagamento, como sendo sinal/valor de adjudicação, um adiantamento de pagamento por conta dos trabalhos a realizar consubstanciados nas faturas proformas/orçamentos juntos ou nas faturas que vieram a ser emitidas logo a seguir à data da submissão da candidatura, competindo analisar-se se estes pagamentos preenchem os requisitos da exceção da alínea b) do citado artigo 5º, não podendo esquecer-se que a maior parte desses pagamentos são posteriores às identificadas faturas. O que importava é que se tivesse analisado se esses adiantamentos que se provam terem sido feitos foram ou não efetuados até seis meses antes da apresentação das referidas candidatura, constituíam ou não sinalização de faturas proformas/encomendas relativas a bens e serviços objeto do projeto, não ultrapassam 40 % do valor total do investimento e os respetivos bens e serviços não foram totalmente entregues ou colocados à disposição do promotor. Não tendo sido feito tal analise no sentido de a descartar, permanece no nosso espirito a duvida quanto a ter-se violado o artigo 5º do citado DL. Como já referido supra a propósito da embarcação ..., também quanto à embarcação ..., não vislumbramos qualquer prova documental contabilística que comprove que as faturas em causa respeitantes a esta embarcação sejam novas faturas que substituíram outras emitidas anteriormente aos pagamentos simulados ou aos pagamentos reais, e que tivessem sido anuladas. De referir que, se considerar-se que as faturas juntas às candidaturas são segundas faturas, que substituem outras emitidas antes da data da apresentação da candidatura e que justificariam os pagamentos parciais efetuados antes da apresentação da candidatura e da data da emissão das mesmas, para se concluir que são faturas falsas, teriam que existir indícios da sua identificação e/ou anulação nos documentos de pagamento e na contabilidade da G... e das sociedades fornecedoras bem como junto da Autoridade tributária. Acresce que, não poderiam estas faturas consideradas falsas, suportar ainda a tese da auditoria e da acusação de que as datas de emissão destas são o limite admissível para se verificar se as obras foram ou não iniciadas e/ou concluídas antes da apresentação das identificadas candidaturas, sendo que, para obter o financiamento, não era preciso que as faturas fossem emitidas logo após a data da candidatura, podendo sê-lo, assim como os pagamentos das mesmas e a sua execução, em data posterior, após o contrato e até ao primeiro pedido de pagamento, fato confirmado pela testemunha LL, que analisou os pedidos de pagamento. É certo que é incontornável o aspeto formal e delimitador da emissão da fatura, considerando que estas são normalmente emitidas após conclusão dos trabalhos e os pagamentos das mesmas são normalmente feitos após a emissão das faturas, mas, não se tendo feito prova, em nossa opinião, que as obras foram iniciadas e/ou concluídas antes da apresentação da candidatura e/ou antes ou depois das faturas que constam emitidas ou existem indícios seguros disso, no confronto com a exigibilidade para a candidatura da autorização prévia para a realização dessas obras pela DGPA, que se mostra concedida, a sociedade G..., Lda., como sociedade promotora, a declarar formalmente que não iniciou os trabalhos de Modernização antes de receber essa autorização da Direção Geral das Pescas e Agricultura (DGPA), o que, tal significa, que poderia iniciar os trabalhos logo após essas autorizações, ou seja, a partir de 18-02-2011 e antes da submissão da candidatura no caso da embarcação ..., e 14/12/2012 no caso da submissão da candidatura no caso da embarcação “...”, a declaração formal da sociedade G... de que, não iniciou as obras antes da data de apresentação das despectivas candidaturas, com exceções, bem como, ter sido aceite pelo M.../IFAP a alteração das datas de inicio e fim da execução dos investimentos, com as justificações aí plasmadas, podendo a sociedade G..., Lda. realizar as obras do investimento do projeto, aprovado, da embarcação ... até 31 de Dezembro de 2013 e da embarcação ... até 30.04.2014, os registo de navegação/registos da Direção de Serviços de Fiscalização da Pesca juntos aos autos, porque, limitados aos períodos aí referidos, e não abrangendo o período de execução ora aceite, não permitem ao tribunal, com o grau de segurança exigível para o efeito, superar a dúvida quanto verificação dessa factualidade da acusação publica. Acresce que tais dúvidas não se mostram superadas pelas declarações dos arguidos e depoimento das testemunhas cujos depoimento supra se deixaram reproduzidos e criticamente analisados como quanto ás demais testemunhas MM LL, KK e OO, que prestaram depoimentos comprometidos, parciais, infundados e contraditórios quer com declarações por si antes prestadas, quer na sequencia de pedidos de esclarecimentos quer ainda uns com os outros e se reproduzem de seguida. Dos representantes legais da G..., Lda. apenas o arguido GG quis prestar declarações. Referiu ser pescador e empresário, limitando-se a pagar aos seus empregados e nada percebendo de faturas e dos pressupostos da candidatura, tendo sido JJ, como promotor, quem tratou de tudo, tendo este, na altura, apenas lhe questionado sobre as empresas que podiam realizar os serviços e foi ele que contactou as empresas fornecedoras dos serviços que vieram a executar os trabalhos, não conhecendo essas empresas anteriormente às obras da embarcação .... Não tem conhecimento de nenhum dos fatos da acusação publica, só sabe que os trabalhos foram executados e que o pessoal do IFAP veio ver as obras. Referiu ter conhecimento da emissão das faturas correspondentes aos trabalhos realizados e da entrega a estas de pagarés, cujos valores negócio. Que apenas pagou a estas sociedades fornecedoras uma única vez as faturas que emitiram ainda que tivesse pago aos bocadinhos, mas pagou todas totalmente. Disse desconhecer se houve faturas emitidas antes da apresentação do projeto. Com a empresa “B..., S.L.” apenas tratou com o marido de BB, de nome LL, não conhecendo esta. Refere ter apresentado a candidatura a financiamento relativamente às duas embarcações por lhe ter sido sugerido que o fizesse atendendo às obras de grande monta que nestas precisavam de ser feitas tendo sido sugerido o Promotor JJ, por ser pessoa que conseguia que os financiamentos fossem pagos mais rápidos que outros promotores, que este aceitou elaborar e acompanhar estas candidaturas. Referiu que lhe disseram para fazer a obra e depois via-se se estas eram financiadas sendo certo que os fornecedores não podiam estar à espera tanto tempo da aprovação do projeto e teve que pagar a estes. Refere que o promotor era quem controlava as contas bancárias da sociedade G..., razão pela qual não se recorda da devolução de dinheiros na conta da sociedade efetuados pelas sociedades fornecedoras que os pagamentos efetuados pelo IFAP. Afirmou que a sociedade possui as embarcações ... e ..., adquiridas respetivamente em 2011 e 2012, referindo depois que, esta última foi adquirida 2 a 3 anos depois da primeira, mas não saber dizer ao certo a data das respetivas aquisições mas sabia dizer que, há data da apresentação do projeto já tinha adquirido a embarcação ..., tendo a sociedade mais 1 embarcação espanhola. Que as embarcações ora referidas, quando as adquiriu, precisavam bem de reparações, referindo que não dava para estas irem para a pesca no mar, sendo este o objetivo da sua aquisição. Não se recordava da data das candidaturas sendo que disse tratar-se de um projeto de investimento para modernização das embarcações, estando a par disso, na qualidade de dono da empresa. Que as comprou e fez as reparações mas estas foram feitas devagar, que mal a adquiriu fez algumas obras mas só muito depois se concluíram as obras e foram feitas as obras maiores. As obras inicialmente feitas à embarcação ... foram para que pudesse ir para o Mar, e visaram apenas colocar esta em condições mínimas para ser vistoriada com vista a ir para o mar referindo que estas obras iniciais respeitaram ao motor, aos aparelhos de medição, coletes de salvamento, redes e guincho e só depois, se fizeram as obras maiores, designadamente a colocação de mais hélices, válvulas, a remodelação do casco, habitabilidade, rádios, parte elétrica, mudança dos motores (de 3 motores), o interior, uma obra completa de remodelação, em que se mexeu em tudo, menos na estrutura do casco. Admitiu que, depois dessas obras iniciais, a embarcação foi para o mar e andou no mar cerca de um ano e tal, sendo que só um ano depois de ter comprado fizeram a obra maior, já a candidatura tinha sido apresentada, não se recordando se já estava aprovada e fez o que fez com o consentimento do promotor. No que respeita à embarcação ..., referiu que esta estava num estado pior do que a ..., sendo que, na sequencia de demasiadas respostas a perguntas induzidas que conduziram a algumas contradições por parte deste arguido, disse não saber se iniciou as obras mal adquiriu essa embarcação, afirmando que, quando iniciou as obras já a candidatura estava efetuada, tendo estas sido feitas todas de uma vez e paga com dinheiros da empresa ou de empresas do grupo. Acabou por dizer desconhecer se a candidatura estava aprovada quando iniciou as obras, apenas sabe que as iniciou quando o promotor lhe disse que podia começar, especificando que as obras nesta embarcação demoraram 7 a 8 meses desde o seu inicio, sendo que durante as obras apenas foi para o mar fazer provas de mar, aferir o seu bom funcionamento, porque as obras eram muito grandes. Recordava-se de ter sido feita a vistorias às embarcações nos locais em Espanha que mencionou, no sentido de verificar se as obras estavam feitas, fazendo confusão quanto ao número de vistorias efetuadas a cada embarcação ou às duas e não sabendo dizer se esteva presente, apenas que, o promotor acompanhou estas, tendo ficado surpreendido com as obras ora efetuadas. De referir que, no mais, atendendo ás perguntas induzidas que conduziam a respostas de sim e não, o tribunal não valorizou as mesmas. O arguido II, confirmou ser técnico oficial há mais de 30 anos e TOC da G..., Lda. desde a constituição desta sociedade, e que esta tem sede no seu escritório, sendo que já foi armador há 40 anos e tem conhecimento das especificidades da atividade. A sociedade adquiriu como primeira embarcação a ... por sua intermediação porque a empresa queria comprar uma embarcação e ele conhecia quem queria vender, pese não conhecer fisicamente o barco, apenas do papel e não se interessou em vê-lo sabendo que estava na doca de ... e que tinha avarias. Refere que na associação de armadores tem que se entregar o mapa da embarcação como não era um barco pescador e para sê-lo tinha que ser modernizado e nem era um barco para trabalhar na costa portuguesa devido à habitabilidade do mesmo que era no fundo do navio, pelo que era necessário transformar o porão, adaptá-lo. Foi também ele quem indicou ao sócios desta empresa o promotor, JJ, depois de este lhe ter perguntado se conhecia alguém para apresentar projeto de candidatura a financiamento para obras e reparação da embarcação que tinha adquirido, e que, conhecia como especialista na apresentação deste tipo de projetos e tinha muita experiência, daí adiante foi trabalhar no projetos, sendo que, como contabilista apenas fazia a contabilidade da documentação que chegava, e os contatos eram sempre feitos entre o socio gerente e o promotor e pese reconhecer que percebe dos projetos, o seu papel é o de contabilista, fornecendo ao promotor os papéis que são necessários, desde logo iniciou por dar os papéis da compra assim que esta foi efetuada. A sociedade G..., não tinha fundos próprios para fazer o financiamento de tais obras de modernização do barco e foram as empresas associadas do grupo Q..., empresas espanholas cujos nomes inicialmente não soube identificar, tendo vindo a identificar uma das empresas espanholas, de que o arguido GG era também socio, que foram financiando as obras e pagando as mesmas em dinheiro ou cheques, pagamentos que fizeram por antecipação e que eram lançados como empréstimos daquelas sociedades à G..., Lda. pois que, tendo o IFA que aprovar o projeto em 50 dias demorou 2 anos. Quando os projetos estavam aprovados e a sociedade G... estava para receber os subsídios, foi-lhes dado conta de informação/diretriz do IFAP de ser obrigatório que o pagamento aos fornecedores fosse um pagamento único. Tinham sempre que fazer tudo de acordo com as instruções do promotor que, na sequencia dessa informação/diretriz do IFAP, lhes disse para fazerem novamente os pagamentos aos fornecedores, diretamente, e de uma só vez, tendo tido a G... que transferir uma importância grande e os fornecedores tiveram que devolver pois já estavam pagos, referindo que a empresa A... devolveu para a conta bancaria da G... e as demais empresas para contas das empresas do grupo, tendo sido essa operação que deu origem à auditoria e à situação dos autos. Indagado sobre se tinha ou não sido emitidas novas faturas, disse ter ido com o JJ apenas retificar as faturas pois que, aquando da apresentação da candidatura, apenas tinham tido que enviar orçamentos descritivos das obras que se iam fazer para saberem se eram ou não ilegíveis, tendo o JJ juntado esses orçamentos com as candidaturas mas após a realização dos serviços e emitidas as faturas foi verificado que o texto das faturas não coincidiam com o descrito nos orçamentos iniciais, tendo aquele promotor lhe referido que os descritivos tinha de ser iguais, originando a retificação das faturas emitidas, não tendo tido intervenção nessa retificação, que era possível na altura fazer-se, mas de que não sabe pormenores, apenas que o promotor JJ e o arguido GG foram falar com os fornecedores e pediram e estes para retificarem as faturas. Referiu que, apenas contabilizava as faturas e apenas contabilizou as faturas reais que coincidiam com os orçamentos. No que respeita às obras, disse que, sabe que as obras foram feitas em duas fases e para as obras a fazer seriam precisos muitos meses, referindo que, nas duas fases, as obras demoraram mais de um ano, não se recordando quando as mesmas tiveram inicio, mas sabe que a embarcação ficou como uma das melhores embarcações de pesca. Refere que o barco só podia ir para o mar depois de serem feitas provas de estabilidade, sendo certo que o interesse o armador assim que o adquiriu era ir para o mar o mais depressa possível porque estava a perder dinheiro. Refere que a primeira preocupação depois da aquisição dessa embarcação para além de pedir orçamentos para saber quanto iam gastar era pedir autorização para pescar sendo que essa autorização demorou dois meses e antes de apresentar a candidatura teve ainda que se pedir autorização para a realização das obras. Referiu que as obras só ocorreram depois da apresentação da candidatura, mas não sabendo dizer quando e nem saber pormenores das obras e nem de como foram efetuados os pagamentos. No que respeita à embarcação ..., refere ter havido problemas no registo desta, que demorou mais de um ano a 18 meses e deu muito trabalho, era uma embarcação que foi a leilão e estava parada há mais de 4 anos, referindo que não fez a mediação da aquisição dessa embarcação as foram os sócios da G... quem trataram dessa aquisição, tendo no entanto em determinada ocasião visto esta embarcação encostada ao cais e sabia que se chamava “...”, não sabia as condições em que estava mas sabia que não estava em condições de ir para o mar tendo que ir de imediato para o estaleiro, aquisição que ocorreu cerca de dois anos depois da aquisição do .... Referiu desconhecer a data da submissão da candidatura dessa embarcação ou data de início e fim das obras dessa embarcação. Referiu, no entanto, que, que as obras só terão iniciado depois da apresentação das candidaturas pois não sabiam o que podiam fazer de obras na embarcação e depois é que poderiam iniciar as obras, sendo que, contraditoriamente disse que, esta embarcação antes das obras não poderia ir para o mar. De dar nota, que este arguido, reconheceu ser sua a assinatura constante dos documentos de fls.71 e ss. pese este ter sido elaborado pelo identificado promotor JJ, referindo ter assinado porque o arguido GG não o podia fazer por não estar cá em Portugal. O arguido EE, em representação de “E..., SL, referiu que os arguidos GG e HH compraram n ano de 2012 a embarcação com o nome ... e foi lá orçamentar a restauração do navio, na parte elétrica, orçamentando a obra em €130,000,00, sendo este orçamento sido adjudicado pela assinatura do arguido GG. A conclusão dos trabalhos ocorreram mais ou menos em Novembro/dezembro de 2013, porque eles tinham pressa na concretização dessas obras e procederam ao pagamento da obra por meio da entrega de pagarés nos valores unitários de € 5,000,00 e €10.000,00 que lhe foram entregues a 31.03.2013 que tinham vencimento até Novembro de 2013, sendo que, emitiu a fatura no valor do orçamento quando terminou a obra do navio. Refira-se existir contradição porquanto esta testemunha refere ter concluído a obra em Novembro/Dezembro de 2013, e emitido a fatura no valor do orçamento quando terminou a obra do navio sendo certo que a ser assim, a fatura que emitiu teria de ter a data de Novembro/Dezembro de 2013, e no entanto tem a data de 30.03.2013. Em 2014 disseram-lhe, especificou depois ter sido o gerente da G..., Lda., GG, que o governo português só aceitava um único pagamento e não aceitava os comprovativos do pagamento feito por pagarés e para o governo não ter duvidas quanto ao fato de que se encontrava pagas a fatura, que iriam pagar a fatura num único pagamento com a promessa de que devolveria o dinheiro dos pagarés que tinha recebido. Depois de se aconselhar sobre se tal trazia alguma implicação para si e lhe terem dito que não e tinha que devolver o dinheiro dos pagarés, devolveu assim o dinheiro pago através dos pagarés para a G..., Lda. por transferência bancária a 08.04.2014 depois de ter recebido o pagamento único a 07.04.2024, não sabendo dizer mais nada. Referiu ter emitido apenas a fatura nº ... de 2013 sendo que, quando recebeu esse novo pagamento único já os pagarés estavam todos pagos. O arguido FF, em representação de “F..., SL”, referiu que, a sociedade G... pagou a sua fatura aos bocados, referindo os pagamentos prestacionais referidos e valores respetivos e depois fizeram-lhe um pagamento único cujo dinheiro devolveu porque não era dinheiro seu. Forneceu 3 motores e fez a instalação dos mesmos, tendo emitido uma única fatura em Março de 2013, não tendo feito orçamento descritivo, tendo o contrato sido verbal. Refere que à data que a G... fez esse único pagamento faltava pagar ainda €15.000,00, pelo que só devolveu o remanescente, de €55.000,00, tendo este valor ficado como garantia dos motores e seria pago depois de estes serem testados, não explicando a razão de ter sido efetuado esse pagamento único. De referir que, o arguido NN não quis prestar declarações e BB, bem como também HH não quis prestar declarações, como já dissemos, pediram que o julgamento se realizasse a sua ausência em razão da qual não prestou declarações. A testemunha MM, Inspetora da PJ, há 42 anos e até 2022 esteve na Diretoria do Porto, na secção de Fraudes a subsídios, referindo conhecer a sociedade e os sócios da G..., Lda., no essencial confirmou o teor do seu relatório, designadamente e, em sumula, que o processo teve origem na denuncia do IFAP, que a G... constituída em 2011, candidatou embarcação ... (que a essa data navegava, segundo constam os documentos) a um subsidio para fazer a remodelação dessa . E sendo que a faturação respeitante ao investimento é posterior a esta data - a última fatura é de finais de junho de 2011 porque a legislação em vigor para estes projetos de investimento só permite a faturação no âmbito destes projetos a partir da data da apresentação da candidatura, o IFAP depois de analisar o pedido de pagamento, ter emitido parecer favorável e desbloqueado o subsídio, foi feita uma análise aprofundada e segundo constava do relatório do IFAP a sociedade G... estava na posse de documentos que demonstravam que o investimento nunca poderia ter sido feito após a apresentação das candidaturas pois as embarcações estiveram sempre a navegar. Referiu a junção de duas cartas que teria sido o TOC que as fez e que o IFAP ou o TOC lhe forneceu (vimos que conforme confessado pelo arguido II foi por si assinada em representação da G... mas foi elaborada pelo Promotor JJ – que, como referimos supra, são apenas a pronuncia da G... à notificação para o exercício do contraditório quanto à síntese do Controlo efetuada pela Auditoria sobre as Operações do M...). Referiu esta inspetora, tal como consta do identificado documento de síntese do controlo efetuado pela auditoria, que este TOC, ali refere, que as obras foram feitas em data anterior às candidaturas. Disse ainda que o TOC era o representante da empresa G..., Lda., porque quando era necessária alguma coisa em Portugal, a sede da empresa era o gabinete do TOC. Como dissemos já, quanto à embarcação ..., o teor da pronuncia é diferente, não constando da mesma nenhuma declaração desse teor, sendo que, como dissemos já supra e nos abstemos de repetir, na pronuncia quanto á embarcação ..., o que ali se diz não é o que a síntese do Controlo efetuada pela Auditoria plasma e nem pode ser interpretado dessa forma no conjunto de toda a prova documental produzida. Afirmou ainda essa inspetora que, a embarcação ... estava inavegável, aquando da candidatura em março de 2013, foi comprada em leilão e transportada/rebocada para os estaleiros espanhóis e que as duas embarcações estiveram em alto mar, a pescar, no período em que as empresas fornecedoras faturaram à empresa G..., Lda.. Da análise que diz ter feito da documentação – referindo-se aos registos de navegação - concluiu que, no período da faturação, as embarcações não estiveram nos estaleiros, mas no exercício da atividade piscatória. Disse que, desses relatórios de pesca resulta que os navios nunca estiveram em estaleiros depois da apresentação das candidaturas. Mais afirmou que as obras que foram efetuadas nas duas embarcações são de grande envergadura e de grandes dimensões, atenta o valor do investimento. Desde a data da candidatura em março de 2011 (duas faturas da embarcação ...) e março de 2013 (as faturas de ...) as embarcações estiveram sempre a navegar, afirmando que, deveriam fazer primeiro as obras para obter as licenças. Confrontada com o parágrafo 4.º de fls. 347 do seu relatório e com o fato de ter referido que as obra eram de grande dimensão, esta inspetora continuou a insistir que a embarcação apenas esteve parada no porto algumas horas para descarregar o pescado, e que esteve apenas parada antes da submissão da candidatura. Refere não haver dúvida de que as obras faturadas foram feitas porque o IFAP fez uma verificação física, mas esse investimento foi feito em data anterior à data da candidatura, o que conclui pela análise do tempo de paragem do barco em estaleiro em data anterior à submissão, que especificou e de que deu nota no seu relatório. Confrontada com a existência de um parecer favorável prévio á apresentação da candidatura, e de uma embarcação que estava parada mas que estaria em condições de continuar o exercício da pesca, respondeu que a candidatura não para o exercício da pesca mas para a modernização da embarcação. Confrontada com as declarações do arguido de ter sido necessário realizar obras para obter o licenciamento e se a embarcação ... estava ou não licenciada, disse não ter a certeza, mas existirem documentos no processo, sendo que, afirmou que a embarcação para se candidatar precisava deste tipo de alterações, e pese não ter referido no seu relatório, está certa de que existirá o licenciamento da embarcação no apenso I, pois os licenciamentos eram uma premissa para as candidaturas. Confrontada com a autorização para a realização de obras do ... datada de 15.02.2011, e com a possibilidade de que a G..., Lda. pudesse, com base na mesma pensar que lá poderiam fazer as obras na embarcação, disse que, se tratavam de obras de fundo que iriam ser feitas na embarcação. Disse ainda ser impossível que tais obras pudessem ter sido feitas entre a data da submissão a 9 de março e 31 de março, pois não há paragens de uma semana, nem nenhuma indicação de que os barcos tenham ido ao estaleiro. Confrontada com as datas dos orçamentos e da razão de só ter visto as paragens desde fevereiro de 2011, disse que, porque na candidatura só se aceitam faturas a partir da data, a sua analise fez-se a partir dessa data e até à data da ultima das fatura, faturas posteriores à data da submissão da candidatura e apenas logrou verificar a existência de uma paragem anterior à submissão da candidatura mas não verificar a existência de uma paragem posterior, o que significa que o barco nunca esteve parado no estaleiro, entre a data da submissão e a data das faturas apresentadas. Afirmou que o que a levou a concluir pela prática do crime é o fato de, segundo a legislação em vigor, só serem admitidas despesas após a data da candidatura, se as obras foram feitas anteriormente verifica-se o crime. Afirmou ainda que, as faturas juntas com o pedido de pagamento serviram para branquear investimentos feitos antes da data da submissão da candidatura diziam respeito, e que foram apresentados faturas e recibos como efetivamente as obras foram realizadas mas diziam respeito a pagamentos que já tinham sido efetuados, mas que foram feitos novamente para justificar que as obras foram feitas após as candidaturas. O que como vimos não se logra provar. Como referimos já, confrontada sobre a sua afirmação de haver faturas anteriores, referiu que era o que constava da denúncia do IFAP mas não soube dizer ter visto qualquer fatura anterior ou ter efetuado qualquer diligencia no sentido de averiguar a sua existência. Referiu ainda que era necessário uma conta bancária exclusiva para fazer as operações em exclusivo da M..., e que ter a certeza que existia tal menção nas condições de acesso - sendo certo que, diremos, é afirmação temeraria não suportada em qualquer elemento documental (como resulta da analise técnica das candidaturas em apreço ou dos contratos de financiamento ora celebrados) ou em legislação. A testemunha JJ, referiu ser socio gerente da empresa com o nome SS e conhecer a G... e o seu sócio GG no âmbito da atividade da sua empresa que, presta consultadoria na área de elaboração de projetos de candidaturas na área do mar para apoioscomunitários. Indagado sobre se foi contatado diretamente pela G... disse não se recordar, sendo que os armadores que pensam fazer investimentos nos seus barcos tentam saber se há apoios comunitários para realizar esses investimentos. Como conhece o Sr. II há vários anos, este pede-lhe para o ajudar na candidatura a apoios, sendo que a G..., Lda. foi mais um cliente, recordando-se de ter feito o projeto da embarcação “...” não se recordando de mais nenhuma embarcação e não sabendo dizer logo o ano da candidatura ou o programa a que respeitava a candidatura, disse pensar ser o M... do ano de 2011 e indagado sobre as condições necessárias à concessão desse apoio comunitário no momento da candidatura ao investimento referir não se recordar, inclusive não se recordando se era ou não necessário que o investimento se fizesse antes ou depois da candidatura, referenciando uma reunião com o Diretor Geral que lhe teria comunicado que no quadro comunitário que teria inicio em 2000 a legislação seria alterada e poderiam as empresas candidatarem-se com os investimentos feitos anteriormente à candidatura, como aliás acontece no atual programa 20-30. Esta testemunha disse ainda não se recordar de nenhuma anormalidade ou ilegalidade no que respeita a pagamentos e que tenha tratado com a contabilidade. Disse que a sua intervenção no âmbito desta ajuda foi tratar da parte burocrática, preparar o dossier de candidatura, entregar o dossier, etc.. Na fase posterior acompanhava o projeto a nível legal e documental. Indagado sobre se acompanhou alguma ação de fiscalização, afirmou não ter acompanhado, mas saber dessa ação de fiscalização porque lhe perguntaram onde estava o barco e informou que este estava em Espanha. A ação de fiscalização referia-se a todos os apoios concedidos no último pedido de pagamento, pois que este é pago depois de verificação física ao local. O investimento não é pago sem verem primeiro se o investimento corresponde ao efetivamente realizado. Indagado se a essa data, o investimento já estava realizado referiu que não estava. Confirmou ainda terem sido apresentadas propostas dos fornecedores com os trabalhos descriminados e a submissão da candidatura foi feita com esses orçamentos/proformas e proposta, não sendo, nessa data, aceites faturas. Depois da aprovação e contratação podem apresentar-se os pedidos de pagamento que são instruídos com as faturas e com os comprovativos de pagamento feitos aos fornecedores e relativos às faturas e movimentos contabilísticos para além dos extratos bancários, certidões de não divida, fotografias. Refere ter visto a embarcação apenas pelas fotos e saber que esta fazia pesca em Espanha e se encontrava a trabalhar no mar de Espanha. Pela candidatura e pedido de pagamento que fez, verificou que a embarcação tinha alguns anos e sofreu uma grande intervenção para a colocar na atividade de pesca, não tendo visto a embarcação antes da obra. As obras que tiveram de ser feitas eram obras, segundo a sua experiência, que demoraria entre 3 a 6 meses, sendo certo que nos estaleiros de Espanha, as obras são mais rápidas que em Portugal. Indagado sobre a obrigatoriedade de, aquando da candidatura indicar uma conta bancária em Portugal, referiu que para terem o numero do IFAP, procedimento prévio á candidatura, tem logo que se juntar o comprovativo de uma conta bancária e os pagamentos a qualquer fornecedor de um investimento aprovado tem de ser feito pela conta bancária identificada no IFAP, sendo que, quando a empresa tem várias contas bancária e o pagamento aos fornecedores foi feito através de outras contas, existe a possibilidade de solicitar ao IFAP que aceitação desses que a conta bancária pertença ao promotor da candidatura. Referiu não ser aceite que fossem por uma conta bancária sediada em Espanha. Referiu ainda a obrigatoriedade de as embarcações estarem licenciadas para se candidatarem. Referiu que a embarcação ... foi do seu pai, e pese rebocada e avariada tal não impede que tivesse licença de pesca sendo que só teria licença de pesca se tivesse atividade e no ano transato. Não se recordava se o ... tinha licença de pesca e afirmou que era possível fazer umas obras de remodelação para essa embarcação ir para o mar. A testemunha LL, disse conhecer sociedade arguida e o arguido II e ter sido quem procedeu às análises do Pedido de Pagamento respeitantes aos projetos das duas embarcações, que identificou, pois trabalha no IFAP no departamento de atribuição dos fundos comunitários, confirmando todos os atos pro si praticados respeitantes a tais documentos por si verificados, analisados e elaborados e parecer por si emitido, referindo que subsequentemente à sua analise é elaborado o contrato, mas a decisão ultima é do IFAP. De referir que esta testemunha, indagada quanto ao momento do investimento, designadamente se este podia ser feito antes da candidatura ou tinha que ser feito após a candidatura, respondeu que este não podia ser concluído à data da apresentação da candidatura, referindo que isso tem a ver com a norma legal e com o contrato sendo que as normas que regem isso são transferidas para o contrato. Ocorre, porém, que, depois de confrontado com o contrato junto a fls. 365 do apenso I e 96 do apenso II respondeu que, do ponto A1 resulta que, não era permitido que, os investimentos tivessem início antes do contrato. De fato é o que aí consta, mas vimos que a denuncia do IFAP, parte do princípio apenas de que os investimentos não poderiam ser executados ou iniciada a sua execução antes da submissão das candidaturas. Importa referir que, como já se deu conta supra, essa obrigação especifica é incompatível com a norma legal do citado artigo 5º que comporta as exceções referidas bem como com as declarações e autorizações legalmente exigíveis e que forma juntas à candidatura bem como com as alterações do prazo de início e fim da execução dos projetos que foram aceites e exigidas. Confrontado com o relatório de fls. 151 do volume 1º, disse que um ano depois a sociedade promotora eles têm de apresentar um relatório final, técnico e financeiro. Confrontado com fls. 116 do apenso II disse que tal respeita à embarcação ... e aí fez-se a comparação entre o que foi aprovado e foi executado, tendo verificado que tudo o que foi executado corresponde ao que foi aprovado. Explicou que, quando recebem as faturas, fazem não só um relatório sobre a verificação documental como depois a verificação física do investimento sendo que, essa verificação física em Espanha demorou pois teve que se falar com o armador e aguardar que o barco estivesse em terra, dessa verificação física se fazendo uma reportagem fotográfica. Explicou que organizou esses processos e foi o autor do relatório, mas foi o seu colega QQ quem fez a verificação física constante de fls. 16 do apenso I e 295 do apenso II. Porém, acabou por responder ter do ver o barco a Passages, Espanha, perto da fronteira francesa, ter ficado lá a dormir e ter sido o mestre o barco a acompanhá-lo na visita, mas não se recordar do nome deste. Confirmou as vistorias e as respetivas datas e a conformidade das obras executadas com as aprovadas em relação às duas embarcações, ocorrendo total conformidade quer em termos documental, analise financeira e verificação física, a data de validação do contrato de financiamento, a data prevista para o pagamento e adiantou justificação para o atraso nesse o pagamento. Confirmou a obrigatoriedade de pedir autorização previa ao Estado português para a realização da obra, sem a qual a embarcação não pode entrar em estaleiro mas sem a qual a candidatura não pode ser apresentada e confrontada com a data de autorização para as obras da embarcação ... a 15.02.2011 e indagado da possibilidade de, com base nessa autorização, poderem ser feitas obras desde essa data ou desde o pedido de autorização dessas obras feito em Janeiro até ao dia 9.03.2011 (data da apresentação da candidatura), respondeu que não podia, referindo que não verificaram obras realizada antes pese não poderem iniciar sem estarem autorizados. Referiu ainda esta testemunha que as obras podiam ser executadas no lapso temporal de 3 anos que medeia a apresentação da candidatura e a data em que procedeu à vistoria no local das essas ou até ao pagamento, esclarecendo que, em termos de execução, é a data da fatura o limite formal mas pode ser até à data da liquidação da mesma, sendo que só há ordem de pagamento quando a obra estiver toda executada, o que põe em causa, o relatório da polícia judiciária. Esclareceu ainda que não é obrigatório que o pagamento das faturas seja por um pagamento único, mas mediante acordo com o fornecedor, mas para isso tem que ter um contrato com o fornecedor. A testemunha RR, refere ter trabalhado na DGRS Norte durante 30 anos, antes de estar de baixa médica, tendo regressado ao trabalho recentemente, explicou os procedimentos gerais da analise dos pedidos de pagamento, referindo que, é biólogo, mas ajudava nessas análise por haver pouco pessoal, e razão de que lhe foi distribuída a analise desses pedidos especificando em que consistia, mas face á habitual repartição de tarefas que descriminou, foi outro colega que fez a verificação dos pedidos de pagamento, referindo que, o faziam quanto a embarcações até 12 metros, não tendo efetuado a verificação física da embarcação porque esta trabalhava em Espanha e o que se recorda estava tudo correto. A testemunha KK, já identificada supra, como referido supra, concretizou que a realização de trabalhos ocorreram de Janeiro e março, altura em que não podiam ser executados esses trabalhos, que igualmente não foram executados no período da faturação. Contraditoriamente disse mais tarde que, os trabalhos, atendendo ao valor do investimento de cerca de 800 e tal mil euros, não podiam ter sido feitos em dois meses. De referir que. atendendo ao prazo alargado para a execução das obras de investimento referidas pela testemunha anterior, às datas de inicio e fim das obras cuja alteração foi aceite pelo IFAP, as datas do registo de propriedade das embarcações, as datas das licenças ora obtidas (sendo que quanto à embarcação ..., a 1ª licença de pesca foi dada de forma provisoria e por período curto de tempo), à possibilidade de inicio das obras antes da candidatura a titulo excecional, a conclusão deste técnico, como já referido supra, na apreciação da prova documental, parece basear-se em prova insuficiente face à prova obtida dos referidos registos, limitados aos períodos referidos supra. No mais, tendo já supra se reproduzido o que esta testemunha afirmou. A testemunha OO, aposentado no regime de flexibilidade desde 30.09.2020, do IFAP onde trabalhou desde 1979, confirmou exercer funções na estrutura segredada de auditoria, tendo feito a auditoria ás duas embarcações, cujo nome identificou, referindo não ter sido possível ver a embarcação ..., que lhe calhou visitar, em distribuição de tarefas, referindo que a visita à embarcação ... foi feita pelo seu colega KK, em cujo processo de auditoria colaborou. Refere ter verificado a empresa e que esta tinha a sua sede em local onde estavam sediadas várias empresas, o que achou estranho, verificou as alturas das embarcações do projeto e viu que tinham tirado o camarote e aumentando a capacidade de captura de peixe do navio e pediu os relatórios através de satélite que permitem ver onde andam as embarcações e assim viu que o barco, desde o período da apresentação da candidatura até à emissão das faturas esteve sempre na faina da pesca. Verificou ainda que os projetos cumprem os requisitos, mas que não eram para terem começado os trabalhos antes da apresentação da candidatura e logo as despesas não eram elegíveis. Viu ainda pelo certificado internacional de arqueação da embarcação que tinham sido feitas grandes alterações nas caraterísticas da embarcação em 2011. Identificou as datas das faturas e disse não ser possível fazer obras daquela dimensão entre o período de apresentação da candidatura e a data de emissão das faturas, em março e Junho de 2011. Indagado sobre se era possível as obras decorrerem depois da faturação, disse que não porque o certificado de navegação de 2011, já referencia tais alterações- cfr. certificados de arqueação do ... de fls. 522 e 527 do apenso I, do qual não se retira tal conclusão. Respondeu terem interpelado a sociedade promotora que disse que realizou os trabalhos antes. Como já vimos já, tal não corresponde à verdade. Confirmou a síntese do Controlo efetuada pela Auditoria sobre as Operações M... junta a fls. 14 e ss., voI. 1º. A testemunha TT, diretor o departamento de apoio ao investimento do IFAP desde fevereiro de 2018 tendo antes trabalhado em auditorias, prestou depoimento conclusivo, sem conhecimento pormenorizado e direto dos fatos e da auditoria. De forma sumaria referiu a existência de indícios de que a oba foi efetuada antes da apresentação da candidatura, referindo serem esses indícios a faturação e a embarcação estar a navegar, admitindo não conhecer os detalhes técnicos, e não te tido conhecimento direto da auditoria porque esta foi realizada por colegas seus. No que respeita à testemunha da defesa, a testemunha UU, irmão de II, e trabalhador subordinado daquele, o seu depoimento pormenorizado, induzido, preparado, no sentido de colmatar os espaços considerados deixados vazios, de chamar a atenção para pormenores que se entendiam relevantes, foi desvalorizado pelo tribunal, pelo que, o tribunal se abstém de reproduzir. E, como dissemos antes, do conjunto de toda a prova documental produzida nos autos, declarações dos arguidos e prova e prova testemunhal, esta ora reproduzida, não é possível ao Tribunal, com o grau de segurança exigível para o efeito, superar a dúvida quanto verificação da factualidade da acusação publica, pelo que se impôs a respetiva consideração da mesma como não provada nas alíneas d), e), f), g), h), i), j), k), a ll), em observância do princípio in dubio pro reo. Sendo que, se não se considerassem insuficientes e não seguras sempre nos colocariam perante a dúvida acerca do relato dos factos conforme descritos na acusação publica. E por isso, se faz funcionar um dos princípios fundamentais do processo penal português em matéria de prova: o principio in dubio pro reo que, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, expresso no art.º 32º, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa, que impõe que um non liquet na questão da prova tenha de ser sempre valorado a favor da arguida. Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 12 de Outubro de 2000, existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. A absolvição por falta de prova, em todos os casos de persistência de dúvida no espírito do tribunal, não é consequência de qualquer ónus de prova, mas sim da intervenção do princípio in dubio pro reo (Lições policopiadas de Direito Processual Penal do Prof. Figueiredo Dias coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, Universidade de Coimbra). De acordo com os ensinamentos da doutrina a dúvida tem de ser insanável, razoável e objetivável. As presentes dúvidas são insanáveis pois a sua ultrapassagem dependeria fundamentalmente da existência de confissão expressa por parte da arguida ou prova bastante e coerente, o que manifestamente não ocorreu no caso em apreço. Também são dúvidas razoáveis pois, como já se evidenciou, a prova produzida é conciliável com a verdade contrária. E são objetiváveis e não arbitrárias ou discricionárias nos termos supra expostos. Isso, sem prejuízo de entendermos que, não ocorre a violação ou incumprimento do citado artigo 5º pelas razões supra referidas, e, entendemos ainda, que, ainda que prova segura se produzisse, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, não se verifica provado o segmento “sobre si ou terceiros” descrito na alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo 36.º, reportando-se este a informações relativas à sociedade promotora ou ao TOC, incidentes sobre factos essenciais e determinantes da concessão do subsídio ou subvenção, tais como a simulação de factos importantes determinantes da concessão do subsidio, afirmações inexatas sobre os destinos da verba e informações falsas sobre os recursos técnicos de produção. Ademais, não resultaram provadas nas referidas candidaturas desconformidades entre as obras projetadas e as efetivamente realizadas ou que estas não tivessem sido efetivamente realizadas na sua integralidade. Não resultando ainda provado que, a simulação dos pagamentos únicos ou a realização de obras adiantadamente fosse proibida, e não excecionada pela disposição legal ora citada, não fosse permitida ou analisada aquando do processo de candidatura, e não resulta ainda apurado que tenha sido intencional por parte da sociedade promotora, ora arguida. Acresce dizer que, a informação de pagamentos únicos, sendo informação inexata, não constitui factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção, pois que efetivamente, os serviços prestados por aquelas sociedades foram pagas pela sociedade promotora, e nem a utilização dos documentos justificativos do pagamento não exatos e simulados, são aptos a, com exclusividade, concederem o direito à subvenção ou subsídio ou são factos importantes para a sua concessão. Resultando ainda, que a prestação do subsídio não foi determinada por erro causado pela conduta enganadora do beneficiário, aqui concorrendo-se, à semelhança do que se passa no crime de burla, um duplo processo causal: conduta enganadora ser a causa do erro, e o erro ser a causa da prestação (cf. Ac. STJ 15/10/97, CJ Acs. Do STJ, ano V, tomo III, pgs. 204 e sgs.) No caso concreto, aliás, apurou-se que efetivamente tais despesas foram feitas e foram pagas, sendo certo que, como explicaram os arguidos, algumas pagas parcialmente e adiantadamente por conta das faturas proformas e das faturas que foram posteriormente emitidas as faturas indicadas na acusação. Assim, se é verdade, por um lado, que as faturas em causa não são falsas (porque referem um conteúdo que corresponde à realidade e não foram emitidas outras faturas anteriormente) também é verdade que as despesas foram feitas, conforme o atestam os documentos, os arguidos representantes das sociedades fornecedoras espanholas e as testemunhas inquiridas. Para efeitos do crime de fraude na obtenção de subsídio seria necessário, em primeira linha, que as despesas cujo reembolso é pedido, não tivessem sido realizadas. Ora, no caso concreto, resulta provado que não foi isso que aconteceu. A simulação dos pagamentos únicos, atendendo ás razões invocadas, atendendo aos pagamentos que se comprova terem sido feitos fracionadamente pela G..., Lda., e por empresas do grupo Q..., (ou mesmo que não merecessem, o que só por mera hipótese de raciocino se concede), por si só, e desacompanhados de qualquer elemento enganador (na verdade os valores em causa tinham sido já pagos), tratava-se de cumprir uma formalidade não observada antes e aquando dos referidos pagamentos - serem tais pagamentos efetuados através da conta do Banco 1..., que se traduz numa irregularidade, não podendo, no caso concreto, valorar-se, por si, como consubstanciando o crime de fraude na obtenção de subsídio, senso que essa irregularidade teve como consequência a devolução pelas sociedades fornecedoras das quantias recebidas em duplicado, conforme atestam os autos. Uma última palavra apenas para afirmar que tão pouco se apurou que qualquer um dos arguidos tivessem conhecimento dos citados artigos 4º e 5º na interpretação singela dada pela Auditoria da M..., sendo que apenas poderia ter conhecimento desses dispositivos legais, a testemunha JJ, pessoa que vimos estar habituada a elaborar tais tipos de projetos, mas como vimos, o seu depoimento foi inócuo. Quanto à situação pessoal, socioeconómica e familiar dos arguidos não foi possível apurar, sendo certo que, todos, com exceção da arguida BB, em representação de “B..., S.L.” que requereu ab initio que o julgamento se realizasse na sua ausência, estiveram presentes na primeira sessão de julgamento, mas as demais sessões decorreram na sua ausência, atendendo a que, depois de terem prestado declarações, vieram requerer que o julgamento se realizasse na sua ausência. Pela análise dos Certificados do Registo Criminal juntos aos autos, se comprovou a inexistência de antecedentes criminais por parte de todos os arguidos. Socorreu-se, também, o Tribunal, das regras da experiência comum, válidas ao nível da convicção, conforme supra se referiu.»
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), importa apreciar, primeiramente, os vícios formais que constituem o objeto dos recursos.
Dos alegados vícios formais imputados à sentença recorrida § 1 – O Ministério Público recorrente sustenta a motivação do seu recurso em alegados vícios formais da sentença (art. 410º, nº 2, do CPP). A - Começa por alegar existir uma contradição insanável (art. 410º, nº 2, al. b), do CPP), entre o facto provado nº 29 (“As embarcações aqui em causa mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados, com exceção dos dias em que atracaram para descarga do pescado e relativamente aos quais existe relatório de captura.”) e o facto considerado não provado sob a alínea a) [“que as identificadas embarcações nunca poderiam ter sido reparadas ou intervencionadas em tal período de tempo”]. Para tanto, alega não se compreender como é que a sentença, depois de dar como provado que as embarcações se mantiveram a navegar ininterruptamente entre a data da candidatura e a data das faturas apresentadas, dá como não provado que as mesmas não poderiam ter sido (sequer) reparadas em tal período de tempo. Os arguidos G..., Lda, GG, HH e II responderam ao recurso, alegando inexistir qualquer contradição, corroborando o teor do depoimento das testemunhas, o mapa de ... de navegação junto a folhas 240 dos autos e referente ao ..., demonstrando que, nas datas das facturas (30/06/2011 e 01/07/2011) ou no período imediatamente anterior, o barco não esteve parado em estaleiro, em ..., Espanha, mas sim que continuou na atividade normal da safra. As folhas dos mapas de ... de navegação do ... respeitantes a vários meses foram juntas à investigação (e consequentemente aos autos) pela Inspetora MM, mas só até certa altura, deixando de os juntar no período em que o barco esteve parado, em estaleiro, a partir de Novembro/Dezembro do ano de 2011. Constatam que no mapa de ... de navegação do ... (que se encontra a folhas 200 e seguintes do Apenso II, dos autos), o barco fica em estaleiro, para fazer a reparação, por volta do mês de Dezembro de 2013, portanto após a apresentação da candidatura e, a partir desta data, os mapas deixam de aparecer na investigação, (…) Cumpre apreciar e decidir. De jure
A contradição insanável na fundamentação da decisão constitui um vício da sentença previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Este vício ocorre quando, analisando-se o texto da decisão, nomeadamente, a matéria de facto dada como provada e/ou a não provada, ou entre a decisão da matéria de facto e a fundamentação da decisão em matéria de direito, se chega a conclusões contraditórias, insanáveis e irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas, recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e/ou, ainda, com recurso às regras da experiência comum.
Questão prévia: a alínea h) dos factos considerados não provados constitui mera conclusão ou tem a natureza processual de facto? Em primeiro lugar, importa recordar o teor integral do facto considerado não provado em causa na alegada contradição com o facto provado nº 29: h) Na sequência do dado como provado em 29), as identificadas embarcações nunca poderiam ter sido reparadas e intervencionadas em tal período de tempo. Da simples leitura deste “facto” resulta evidente que o mesmo constitui uma mera conclusão. Daí importa suscitar esta questão prévia crítica para a solução da questão suscitada pelo recorrente: o facto considerado não provado sob a alínea h) é processualmente admissível, uma vez que não constitui um facto “tout court”, mas apenas uma conclusão? Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 2020, proferido no processo n.º 2124/17.6T8VCT.G1.S1, relatado pela Conselheira Graça Amaral, a admissibilidade de certos factos conclusivos é processualmente válida: «factos conclusivos, que consubstanciam a consequência lógica retirada de outros factos, ainda assim constituem matéria de facto», como, por outro lado, «importa ter presente que o rigorismo formal não deve ser comprometedor da apreensão e compreensão da realidade por forma a melhor adequar a ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio», entendimento que foi produzido num processo civil mas que tem plena aceitação no processo penal[4]. Recorda-se que «constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena (…)» (artigo 124º do Código de Processo Penal). Por conseguinte, sendo o tipo legal de crime que constitui o objeto deste processo o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art° 36°, n°1, als. a) e b), n°2, n° 5 al. a) e n°8, al. b) do DL 28/84, de 20/01, os elementos objetivos - v.g. o tipo objetivo integrado por factos que constituem objeto de prova – relevantes, in casu, serão os seguintes: - fornecimento às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; - omissão, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informação sobre factos importantes para a sua concessão; - utilização de documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompleta; - os factos declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção; - os factos de que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante. A relevância de tais factos é também aferida à luz do bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime em causa, que a doutrina identifica, pacificamente, como sendo “a confiança necessária à vida económica, e por outro, a correta aplicação dos dinheiros públicos no campo económico”[5], ou, por outras palavras, a “economia e a intervenção do Estado nesta área efetuada mediante a utilização de dinheiros públicos”, protegendo, indiretamente, a boa gestão do património público[6]. Por conseguinte, suprime-se do elenco da decisão da matéria de facto a referência à conclusão “Na sequência do dado como provado em 29), as identificadas embarcações nunca poderiam ter sido reparadas e intervencionadas em tal período de tempo.”, resultando prejudicada, com tal supressão, a apreciação do alegado vício de contradição insanável na fundamentação do acórdão recorrido.
§ 2 – Do conhecimento oficioso[7] de outro vício de contradição insanável na fundamentação. Lida a decisão da matéria de facto e a motivação dos recursos, compreende-se que a redação do facto considerado provado nº 29 tenha produzido erros de perceção, uma vez que a mesma conflitua, sendo contraditória, com outros factos considerados provados, como a seguir se demonstrará. Segundo o facto provado nº 29, “As embarcações aqui em causa mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados, com exceção dos dias em que atracaram para descarga do pescado e relativamente aos quais existe relatório de captura.”. Ora, segundo a leitura – aliás, em consonância com a lógica comum, dos recorrentes, estando as embarcações de pesca em causa sempre a navegar nas aludidas condições, entre o momento da apresentação das candidaturas e a data das faturas que comprovam a realização dos investimentos efetuados que, de acordo com a extensão das obras, cujas especificações se encontram descritas nas aludidas faturas e nos dois processos de candidatura aos subsídios, envolvem para a sua concretização longas semanas de imobilização – as obras previstas nas candidaturas e nas faturas que foram objeto de financiamento nunca poderiam ter sido realizadas após a candidatura. Como as obras foram efetivamente concretizadas, de acordo com o que se mostra pacificamente provado (facto provado nº 28) e encontra devida e extensivamente documentado, os recorrentes alimentam a motivação dos respetivos recursos com a tese das obras só poderem ter sido realizadas antes da candidatura – o que afastaria a possibilidade de atribuição de financiamento público das mesmas -, o que, pelas razões a seguir referidas não corresponde à realidade. Relendo a fundamentação da convicção do tribunal – cuja base probatória não foi posta em causa pelos recorrentes, os quais não alegaram e muito menos demonstraram) que os meios concretos de prova citados na sentença tivessem teor distinto, nem identificaram de forma válida qualquer erro notório na apreciação da prova -, consta o seguinte, nas passagens mais relevantes: «Assim, a apresentação da candidatura pela sociedade arguida G..., Lda. (…) ao IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, respeitante à embarcação “...”, para a obtenção de apoio financeiro para a realização de obras de modernização desta embarcação de pesca, tem como data de entrada/apresentação, 9.03.2011.. (…) Desde documentos juntos com o dossier de candidatura se destacam as faturas proformas dos fornecedores de equipamentos e prestadores de serviços “H..., SL” e “I... SL” emitidas, respetivamente, com datas de 15.12.2010 e 13.12.2010- cfr. fls. 591 a 598 e 599, naturalmente anteriores à candidatura (…) - veja-se ainda, o cronograma de execução material das obras/despesas de Investimento q eu aponta a realização das obras de investimento entre Março a Agosto de 2011, ou seja, prevendo-se que se concluíssem um mês após a data da ultima das faturas que vieram a ser emitidas e juntas com o pedido de pagamento único. (…) Juntas com o dossier de candidatura mostram-se ainda juntas a fls. 535 a 549 verso do apenso I, com a importância que às mesmas é conferida pela análise técnica da candidatura a que se referirá infra, as declarações, e requerimentos e documentos legalmente exigíveis, realçando-se a declaração de que não se iniciaram os trabalhos de modernização antes de recebida a autorização da Direção Geral das Pescas e da Agricultura que consta de fls. 539 verso, a respetiva autorização para a realização dos trabalhos de modernização desta embarcação DGPA, datado de autorização para a realização de obras do ... datada de 15.02.2011 junto a fls. 549 a 550, (…) do contrato de financiamento da embarcação ..., (…) consta apenas das condições/obrigações especificas que a G..., Lda. - clausula A1, se compromete “a iniciar a execução dos projetos até 150 dias a contar da outorga do contrato e completar essa execução até 18 meses a contar da mesma data.“, sendo certo que, considerando essa condição/obrigação, a G..., Lda., nem sequer podia iniciar a realização dos investimentos/obras financiadas no “...” antes da celebração do contrato (…) (…) De dar nota que, sendo certo que, a candidatura foi apresentada/submetida a 09.03.2011, a primeira análise desta candidatura ocorre apenas 05.07.2013. (…) Ocorre posterior comunicação à G..., Lda. datada de 08.10.2013 (fls. 375 a 376 do apenso I e fls. 128 do volume I dos presentes autos) da decisão final de aprovação do investimento datada de 02.10.2013 do IFAP, data a partir da qual o contrato de financiamento se mostrou disponível no portal, para assinatura pela G..., Lda. (…) Sequencialmente a tal aprovação, a G..., Lda., sociedade promotora, conforme documento junto a fls. 348 a 362, a 20.01.2014, apresentou não só o pedido de pagamento de despesas efetuadas (único pedido), no valor global de €867.420,00 (nesse documento de pedido de pagamento único se indicando como representante do promotor e pessoa a contatar no âmbito do pedido de pagamento, JJ), bem como - fato que entendemos relevante para a apreciação da matéria de fato aduzida na contestação, não tida em conta no relatório da policia judiciária ou na acusação publica-, formulou pedido de alteração da data do inicio e termo de execução do investimento, inicialmente previsto iniciar a 31.03.2011 e terminar a 31.08.2011, para ter inicio a 30.06.2011 (correspondente à data da emissão da fatura n.º ...) e o termo para 31 de Dezembro de 2013, “com fundamento no fato de, só depois de ter sido informada da aprovação do investimento a 08.10.2013, lhes foi possível terminar o pagamento da obras realizadas”, tendo sido emitido parecer técnico a aprovar a alteração das datas para 31.12.2013- cfr. print de fls. 363 do apenso I e fls. 295 do apenso I).» A análise crítica da prova permitiu apurar, nomeadamente, os seguintes factos provados: «Projeto ...: (…) 17) A 20.01.2014, a sociedade promotora apresentou o pedido de pagamento de despesas efetuadas, no valor global de €867.420,00, apresentando as seguintes faturas comprovativas dos investimentos efetuados: a. A fatura n.º ..., datada de 30.06.2011, no valor de €848.800,00, emitida pela sociedade fornecedora “H..., SL”, com o NIF ..., no valor de €845.800,00 que alegadamente terá sido liquidada no período compreendido entre 22.11.2013 e 27.12.2013, através de transferências bancárias. b. Por sua vez, a fatura n.º ..., datada de 01.07.2011, no valor de € 83.909,00, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL”, com o NIF ... terá sido alegadamente liquidada através de transferência bancaria a 13.11.2013. Projeto ...: (…) 23) A 13.06.2014, a sociedade promotora apresentou o pedido de pagamento das despesas efetuadas, no valor de €950.507,87, apresentando as seguintes faturas comprovativas dos investimentos efetuados, todas datadas de 30.03.2013 e 31.03.2013: a. A fatura n.º ... de 30.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL” foi declarada como tendo sido liquidada em 01.04.2014 (07,04,2014 (fls. 258 do apenso I), pelo valor de €76.054,50, através de transferência bancária. b. A fatura n.º ... de 30.03.2013, (…) foi declarada pela sociedade arguida e promotora como tendo sido liquidada a 01.04.2014, por transferência bancária, pelo valor de €156.000,00. c. A fatura n.º ... de 31.03.2013, (…) foi declarada pela sociedade promotora como tendo sido liquidada a 06.04.2014, pelo valor de € 130.000,00, através de transferência. e. A fatura n.º ... de 31.03.2013 (…) foi declarada como tendo sido liquidada em 07.04.2014 por transferência bancária, no valor de €130.000,00»
Os elementos probatórios analisados na sentença recorrida permitem concluir que as embarcações estiveram a navegar até à emissão das faturas (facto provado 29), tendo as obras descritas nas faturas apenas sido concretizadas após a emissão destas, com a concordância (e exigência) da entidade que apreciou as candidaturas aos contratos de financiamento e atribuiu os subsídios, tendo os pagamentos das faturas sido efetuados ao longo do período de concretização das obras . De resto, as obras mostram-se realizadas, de acordo com a passagem seguinte da fundamentação: «Encontra-se assim junto a fls. 295 a 297 a 363 o relatório de encerramento com a “verificação física no local nº ...” de 20.02.2014, com “a verificação da execução do investimento por rubricas/verificação material da operação” efetuada a 19.02.2014, tendo em vista o pagamento do investimento pelo IFAP, consistente na verificação física dos investimentos embarcação no sentido de aferir a execução efetiva dos investimentos, no confronto das copias dos documentos com as despesas originais, no controlo visual da embarcação (vide relatório síntese com parecer de fls. 295 a 297 e relatório completo com fotos, documentos, troca de correspondência junto a fls. 298 a 363, do qual resulta, entre o mais, o controlo documental e a comprovação da realização das despesas do investimento respeitantes às faturas apresentadas com o pedido de pagamento.» Sendo assim, impõe-se alterar oficiosamente a redação do facto provado nº 29[8], nos termos do disposto nos artigos 410º, nº 2, al. b) e 426º, nº 1, “a contrario sensu”, ambos do CPP, por esta não espelhar devidamente a realidade provada quanto àquilo que as faturas documentam e consubstanciar uma contradição na fundamentação da sentença recorrida, uma vez que as faturas apresentadas não documentam obras e investimentos já efetuados até à data da sua emissão, mas os investimentos que viriam a ser efetuados após a mesma, passando a mesma a ter o seguinte conteúdo: “As embarcações aqui em causa mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas - comprovativas dos investimentos que viriam a ser efetuados -, com exceção dos dias em que atracaram para descarga do pescado e relativamente aos quais existe relatório de captura.”.
B – O Ministério Público esgota o objeto do seu recurso, invocando um alegado erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al. c), do CPP). Apreciando. O erro notório na apreciação da prova integra um vício da decisão (artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal) que só ocorre quando a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum. Deve, assim, tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum . Trata-se de um vício de decisão e não de julgamento que, enquanto subsistir, não permite que a causa seja decidida. Recorde-se, ainda, que não existe tal erro quando a convicção do julgador for plausível, ou possível, embora pudesse ter sido outra. Ora, perante tal explicação – pacífica na doutrina e na jurisprudência - a motivação do recurso, nesta parte, é manifestamente improcedente, porquanto o recorrente se limita a alegar existir um erro notório na apreciação da prova, uma vez que o tribunal “a quo” errou no julgamento da prova produzida e constante nos autos, uma vez que foi produzida prova bastante para impor a convicção segura de que os arguidos praticaram os factos descritos na acusação. De facto, para consubstanciar tal erro, limita-se a concluir que “Relativamente ao projeto ... referente à embarcação “...” foi o mesmo apresentado a 09/03/2011 sendo as respetivas faturas ... datada de 30/06/2011 e fatura ... datada de 01/07/2011. Relativamente ao projeto ... referente à embarcação “...” foi o mesmo apresentado em 20/03/2013, sendo as respetivas faturas de 30 a 31/03/2013. Ora, a fatura é o documento que comprova a aquisição de um bem ou a prestação de um serviço e é emitida após a execução do mesmo, pelo que o lapso de tempo para a realização das obras tem necessariamente de ser balizado entre as datas da apresentação das candidaturas e as datas da emissão das faturas, em razão do que nunca poderiam ter sido as embarcações reparadas e intervencionadas em tal período de tempo. A discriminação das referidas obras consta das candidaturas apresentadas pela sociedade G... e tratam-se de obras estruturais, de grande envergadura e valor, como corroboraram em audiência de julgamento o arguido II (Pág. 49 da sentença), as testemunhas JJ (Pág. 49 da sentença), KK (Pág. 50 da sentença) e LL (Pág. 50 da sentença). Ora, se as embarcações se mantiveram a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados é forçoso concluir-se que as obras já se encontravam realizadas aquando da apresentação da candidatura.” Na motivação do recurso, o Ministério Público recorrente não identifica qualquer vício da decisão da matéria de facto que seja evidenciado por alguma passagem do texto da fundamentação da sentença, antes constituindo uma crítica mais ou menos explícita ao silogismo jurídico efetuado na sentença, que concluiu inexistir qualquer crime. Essa questão, de alegado erro em matéria de direito, por ter sido colocada pelo outro recorrente, será objeto de apreciação e decisão logo de seguida, não sem antes se julgar manifestamente improcedente o alegado vício de erro notório na apreciação da prova, por não resultar, sequer, da motivação do recurso.
§ 2 – O recorrente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. baseia a sua motivação de recurso num alegado erro em matéria de direito (art. 412º, nº 2, do CPP), concluindo que os factos provados preenchem a prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art° 36°, n°1, als. a) e b), n°2, n° 5 al. a) e n°8, al. b) do DL 28/84, de 20 de Janeiro. Antes de avançar na apreciação da questão controvertida suscitada pelo recorrente, importa ainda realçar que este também conclui que a sentença recorrida “não faz uma correta interpretação dos factos, nomeadamente no que respeita à apreciação da prova carreada para os autos”, mas não consubstancia tal alegação mediante uma impugnação ampla da decisão da matéria de facto, conformando-se, assim, com a decisão da matéria de facto.
A - A tese do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.: Segundo o recorrente, os factos provados integram o tipo legal de crime de fraude na obtenção de subsídio, de acordo com o estatuído na alínea a) do nº 1 do artigo 36º do DL nº 28/84, de 20 de Janeiro. Reproduzindo o texto da norma:
«1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;» Segundo o recorrente, os factos provados 20 e 26 referem que o IFAP, I.P. pagou à sociedade G... em 31/03/2014 e 31/07/2014 subsídios no montante de € 380.203,15 e € 346.968,00 relativos às operações ... e ..., tendo esta arguida, assim, obtido subsídios relevantes à luz da aludida norma. O recorrente alega que o segundo elemento objetivo do tipo legal de crime também se encontra preenchido - o fornecimento, pelo agente do crime, às entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros, relativas a factos importantes para a concessão do subsídio -. Para o efeito, alega que as faturas que serviram para instruir os pedidos de pagamento apresentados pela sociedade G..., não eram elegíveis, porquanto, no que respeita à Operação ...: fatura nº ..., datada de 30/06/2011, no valor de € 848.800,00, emitida pela sociedade fornecedora “H..., SL no valor de € 845.800,00 liquidada no período compreendido entre 22/11/2013 e 27/12/2013, através de transferências bancárias; fatura n.º ..., datada de 01/07/2011, no valor de € 21.620,00, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL”, liquidada através de transferência bancaria a 13/1/.2013 Operação ...: fatura n.º ... de 30.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL” foi declarada como tendo sido liquidada em 01/04/2014, pelo valor de € 55.907,87, através de transferência bancária. A fatura nº ... de 30.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “D... S.A.” foi declarada como tendo sido liquidada a 01/04/2014, por transferência bancária, pelo valor de € 156.000,00. A fatura nº ... de 31/03/2013, emitida pela sociedade fornecedora “J..., SL”, foi declarada como tendo sido alegadamente liquidada entre 31/03/2013 e 23/04/2013, por cheques emitidos e transferências bancárias realizadas, no valor global de € 538.600,00. A fatura nº ... de 31/03/2013, emitida pela sociedade fornecedora “F..., S.A.” foi declarada pela sociedade promotora como tendo sido liquidada a 01/04/2014, pelo valor de € 70.000,00, através de transferência bancária. A fatura nº ... de 31/03/2013 emitida pela sociedade fornecedora “K..., S.A.”, foi declarada como tendo sido liquidada em 07/04/2014 por transferência bancária, no valor de €130.000,00. No âmbito da Operação ..., no período compreendido entre 02/12/2013 e 30/12/2013, a sociedade “H..., SL”, por transferência bancária, devolveu € 828.800,00 à sociedade G... e no dia 15/11/2013, a sociedade “I...” devolveu a quantia de € 83.897,00 à sociedade G.... (Ponto 30 da matéria de facto dada como provada) Já no âmbito da Operação ..., veio a apurar-se que: em 03/04/2014, a sociedade “L...” devolveu por transferência bancária a quantia de € 76.054,87 à sociedade G...; em 04/04/2014, a sociedade “D..., SA” devolveu por transferência bancária a quantia de € 156.000,00 à sociedade G...; em 03/04/2014, a sociedade “F..., SA” devolveu parcialmente a quantia de € 70.000,00, efetuando uma transferência bancária no valor de € 55.000,00; em 08/04/2014, a sociedade “K...” devolveu por transferência bancária a quantia de € 130.000,00 à sociedade G.... (Ponto 30 da matéria de facto dada como provada) Segundo o recorrente, o que se passou foram simulações - divergências intencionais e bilaterais entre a vontade real e a declaração negocial, assente num acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros, à luz do disposto no nº 1 do artigo 240º do Código Civil, que prevê os seguintes requisitos: a) um acordo ou conluio entre o declarante e o declaratário; b) no sentido de uma divergência entre a declaração e a vontade das partes; c) com o intuito de enganar terceiros. Perante a factualidade provada, houve pagamentos simulados, sustentados por faturas que não correspondiam à verdade, remetidas para o IFAP, I.P. para instruir os pedidos de pagamento apresentados pela sociedade G.... Relativamente às faturas estão assim preenchidos os segundo e terceiro requisitos do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio, designadamente, o fornecimento pelo agente ao IFAP, I.P. informações inexatas sobre factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção. Finalmente, o recorrente alega que há um outro facto dado como provado que ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, leva também a que esteja preenchido o tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio: as embarcações em causa mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta. Ora, as obras faturadas constam das candidaturas apresentadas pela sociedade G..., tratando-se de obras estruturais, muito profundas, de grande envergadura e valor, não podendo os trabalhos iniciar-se antes da apresentação da candidatura, nem ter ocorrido após a apresentação das faturas. Nestes termos, tendo-se as embarcações mantido a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados – ponto 29 da matéria de facto dada como provada, tem de se concluir que as obras já se encontravam realizadas aquando da apresentação da candidatura. E se as obras já se encontravam realizadas, encontra-se preenchido o tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio, porquanto, à sociedade G... foram pagos subsídios, com base em informações prestadas por esta sociedade que realizou estas obras no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas, sendo essa informação determinante para o pagamento dos subsídios. Importa, ora, recordar a fundamentação jurídica da sentença recorrida, de modo a permitir aferir o mérito do recurso em apreço.
B - A tese da sentença recorrida: Depois de analisar o tipo legal de crime em causa, a sentença começa por explicar “o objeto das manobras fraudulentas e reflexamente do erro por elas induzido: tanto aquelas como este terão de incidir não sobre aspetos do regime legal de um subsídio, mas antes e exclusivamente sobre os pressupostos de facto da sua concessão. Nos termos da própria lei, tanto a fraude como o erro hão-de reportar-se «a factos importantes para a concessão do subsídio», expressão invariavelmente presente na descrição das diferentes modalidades da conduta típica, constantes das três alíneas do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto –Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro». E continuam estes autores[9] a especificar: «Convirá, em segundo lugar, precisar que, para efeitos de Fraude na obtenção do subsídio, só relevam as manobras fraudulentas e os erros que antecedam a concessão do subsídio e a predeterminam causalmente. Uma vez deferido positivamente o pedido de subsídio e adquirido o direito ao seu recebimento, já não podem valorar-se como fraude na obtenção as irregularidades que venham a ter lugar nos momentos ulteriores da sua efetivação e aplicação. (…) Note-se, além disso, que só vale a manobra fraudulenta contemporânea da proposta de concessão, anterior à sua aprovação, porque o processo causal logicamente precede o seu efeito e a aprovação é dada por erro causado por aquela manobra». Especificamente sobre este último aspeto, também, o acórdão do STJ de 17.06.2004 distingue o momento da consumação daquele outro em que assumem relevância as manobras fraudulentas, em concretização do que aduz: «Ocorrendo a consumação do crime com o efetivo recebimento da prestação, de acordo com a nossa perspetiva, diferente é a consideração do momento e da relevância das manobras fraudulentas para obter a sua concessão. Só relevam aquelas que antecedem a decisão de conceder o subsídio e que a predeterminam causalmente, e não já as irregularidades posteriores que se conexionam com a execução da finalidade para que é concedido o subsídio ou subvenção, que podem integrar o tipo legal de crime de desvio de subsídio ou subvenção (art.º 37º)» - [cf. CJ, ASTJ, Ano XII, T. II, pág. 234 e ss.]. (…) Nas atuações típicas exigidas pelo crime em apreço, que têm a ver com subvenções ou subsídios sublinha-se a necessidade de se tratar de factos importantes. Veja-se o artigo 36º, nºs 1, alíneas a) a c), e 8, este último com o respetivo conceito. Na definição do que seja a subvenção, a lei decidiu-se por um conceito material, não se limitando a etiquetá-la como uma simples prestação. A subvenção é uma prestação, mas com desenho normativo bem definido. À luz dum tal critério, as irregularidades detetadas ganham contornos atípicos, por serem irrelevantes as simples formalidades ou outros elementos que não pertençam ao nexo de finalidades da subvenção e se limitem a frustrar a atividade administrativa ou devam servir à segurança probatória. (…) Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção tanto os factos declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção, como aqueles de que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, subsídio ou vantagem daí resultante (nº 8, alíneas a) e b)). Por sua vez, a conduta do agente do crime compreende tanto o fornecimento de informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros (alínea a)) como a omissão de informações (alínea b)), num caso e noutro relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção. (…) O facto de as informações serem inexatas ou incompletas deve ainda representar uma vantagem para o agente ou para o terceiro a que se referem, melhorando-lhe a imagem no sentido da desejada autorização, concessão ou reembolso. (…) No que diz respeito ao tipo subjetivo de ilícito em causa nos autos, estamos perante um crime punido apenas a título de dolo, atento o disposto no artigo 13.º do Código Penal. O dolo é constituído pelo elemento intelectual (conhecimento dos elementos do tipo objetivo de ilícito), e pelo elemento volitivo (que compreende a direção de uma vontade para um determinado comportamento), sendo constituído por três modalidades, a saber: dolo direto, eventual e necessário. Saliente-se que “para afirmar o dolo, basta a consciência marginal, não é necessária a consciência focal; basta a consciência liminar ou difusa, não é necessária a consciência clara ou de atenção; basta a consciência. Não é preciso que, no momento do facto, a atenção do agente incida clara e precisamente sobre o elemento da situação considerado. É suficiente para o dolo que se possa dizer que o agente dispõe da informação correspondente. Para se poder afirmar o dolo, basta que se prove que, em algum momento anterior, o agente adquiriu a informação relevante” (neste sentido, Simas Santos/Leal Henriques, Código Penal Anotado, 1' Volume, Editora Rei dos Livros, 2ª Edição, página 182). Estabelece ainda o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro que “1 - As pessoas coletivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infrações previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse coletivo. (…) Do exposto resulta claro que na tese, sustentada pelo acórdão de fixação de jurisprudência citado supra, a falsificação de documentos (faturas falsas) entregues na candidatura é abrangido pela tutela da norma em apreço. Considera-se, assim, que a norma tutela não só a fraude na concessão formal e prévia do subsídio como também na disponibilização ou entrega material das quantias subsidiadas. Nesta construção dogmática que se tem por jurisprudencialmente fixada, não se encontrando argumentos para divergir da mesma, não faz sentido considerar que a apresentação das faturas falsas se traduz numa mera irregularidade quando, nos termos do nº 5 al. a) do art. 36º do Decreto-Lei 28/84, a utilização de documentos falsos corresponde a uma circunstância modificativa qualificativa do crime. Efetivamente, uma coisa são as irregularidades no procedimento que não são determinantes da concessão do subsídio ou do pagamento dos reembolsos, outra, jurídico-penalmente sancionada, a emissão de faturas falsas determinante do pagamento de reembolsos. (…) Conforme consta da matéria de fato provada, foi concedido à beneficiária e aqui sociedade arguida G..., Lda. apoios até ao valor dos investimentos elegíveis no total respetivamente de € 867.420,00 e €950.507,87, com comparticipação financeira, quanto ao primeiro dos valores em 75% pelo FEP (Fundo Europeu de Pescas), (€260.226,00) e 25% pelo orçamento nacional (€86.742,00), no total de € 346.968,00 e no segundo dos valores em 75% pelo FEP (€285.152,36) e 25% pelo orçamento nacional (€95.050,79), no total de €380.203,15, quantias pagas pelo IFAP à identificada sociedade arguida em a 31.03.2014 e a 31.07.2014. Tendo, todas as despesas e os investimentos titulados pelas faturas juntas com os pedidos de pagamento dessas quantias sido efetivamente realizadas. Sendo porém que, a realização dessas obras respeitantes às despesas de investimento, tiveram inicio na data dos primeiros pagamentos/sinalização dos pagamentos adiantados, e por isso, em ambas as embarcações, antes da data da candidatura, mas contidas no período de seis meses antecedente à apresentação da candidatura, para sinalização de encomendas relativas a bens e serviços objeto do projeto, não ultrapassem 40 % do seu valor e os respetivos bens e serviços ainda não foram entregues ou colocados à disposição do promotor considerando que não estavam totalmente concluídos ou pagos aos fornecedores. E tal ocorreu já que, no caso da embarcação “...”, operacional para o exercício da pesca, era necessário realizar algumas obras de reparação ou adiantar obras por conta das obras/despesas de investimento a realizar e constantes das faturas proformas juntas com as candidaturas, e no caso da embarcação ..., foram feitas obras para a tornar operacional para o exercício da pesca e necessários ao licenciamento da mesma, requisitos essenciais para a aprovação das candidaturas, e à atividade pesqueira das referidas embarcações. Foi também apurado, que a sociedade G..., Lda. procedeu justificadamente à simulação de um pagamento único do valor das faturas emitidas pelas sociedades fornecedoras de equipamentos e serviços às embarcações “...” e “...” bem como que, as embarcações aqui em causa mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados. Esclarecida que está a natureza de crime de execução vinculada, pergunta-se: integrará tal materialidade o meio de execução vinculada descrito nas als. a), b) e c) do n.º 1, do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro? Concretamente traduziu-se a mesma em fornecer, sobre si ou terceiros, informações inexatas e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio? Claramente que não, à luz das normas citadas, pois sendo certo que a simulação dos pagamentos únicos, por si só, e desacompanhados de qualquer elemento enganador (na verdade os valores em causa tinham sido já pagos) e tratava-se de cumprir uma formalidade não observada antes e aquando dos referidos pagamentos - serem tais pagamentos efetuados através da conta do Banco 1... que veio a ser identificada no contrato de financiamento celebrado muito à posteriori da apresentação da candidatura efetuados exclusivamente pela sociedade promotora-, que se traduz numa irregularidade, não podendo, no caso concreto, valorar-se, por si, como integrando o elementos tipos do crime de fraude na obtenção de subsídio, sendo que essa irregularidade teve apenas como consequência a devolução pelas sociedades fornecedoras das quantias recebidas em duplicado, não se tendo demostrado que, tal esteja relacionadas com factos "importantes" que não correspondam à realidade, ou melhor dito, não se trata de informações relativas ao sujeito ativo ou a terceiro, incidentes sobre factos essenciais e determinantes da concessão do subsídio ou subvenção, nem a simulação de facto importante, De referir que a lei nada refere sobre a forma dos pagamentos e nem destes depende legalmente a concessão, do subsídio. Não representa ainda uma vantagem para o agente ou para o terceiro a que se referem, melhorando-lhe a imagem no sentido da desejada autorização, concessão ou reembolso. Da leitura dos factos provados, resulta que o tipo legal em apreço não se encontra preenchido: não só não se demonstrou que os arguidos tivessem emitido faturas falsas, como que tivessem feito novos pagamentos relativamente a obras que já se encontravam realizadas e despesas que já se encontravam liquidadas com a colaboração dos demais arguidos e na sequência de um plano traçado entre os arguidos GG e DD, em representação da sociedade arguida G..., Lda., e com o auxílio do arguido II e dos demais arguidos, pelo que, tudo ponderado, importa a absolvição de todos os arguidos e sociedades arguidas.
C – Apreciando o mérito do recurso: De acordo com o recorrente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., os factos provados preenchem a prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art° 36°, n°1, alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5 alínea a) e n.º 8, alíneas a) e b), todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro do DL 28/84, de 20 de Janeiro. Concretizando os fundamentos alegados na motivação de recurso, o IFAP, I.P. pagou à sociedade G... em 31/03/2014 e 31/07/2014 subsídios no montante de € 380.203,15 e € 346.968,00 relativos às operações ... e ..., tendo esta arguida, assim, obtido subsídios relevantes à luz da aludida norma. Para tanto, a referida sociedade forneceu informações inexatas ou incompletas relativas a faturas que não correspondiam à verdade: a) por terem sido feitos pagamentos aos fornecedores que estes devolveram; b) uma vez que as obras que as faturas documentavam já se encontravam realizadas aquando da apresentação da candidatura aos subsídios – conclusão que tanto o recorrente em causa, como o Ministério Público retiraram, apenas, da circunstância de se ter considerado provado que as embarcações se mantiveram sempre a navegar entre o momento da apresentação das candidaturas e a data das faturas -. Porém, pelas razões extensamente fundamentadas na sentença, a tese dos recursos improcede. Concretizando. Do tipo legal de crime O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção encontra-se inserido no capítulo II, secção II, subsecção II, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, esta última sob a epígrafe «Crimes contra a economia», tutelando por isso bens jurídicos supra-individuais, relacionados, em concreto, com o funcionamento, desenvolvimento e sobrevivência da economia [10] [11]. Estipula o artigo 36º, nº 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro que, quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; b) (…) c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas; será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias. 2 - Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos. 4 - A sentença será publicada. 5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente: a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos. 8 - Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos: a) Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção; b) De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante. O elemento objetivo no que concerne às alíneas a) e c) do nº 1 do supra citado preceito legal, as únicas que importa aqui considerar, consiste nos seguintes elementos: - Ter havido efetiva concessão de subsídio. - Fornecimento de informações inexatas sobre si ou terceiros. - As informações inexatas têm de ser importantes para a concessão do subsídio. - Utilização de documento apresentado como justificativo do direito ao subsídio ou de factos importantes para a sua atribuição. Por sua vez, quando os casos sejam particularmente graves, a pena a aplicar será de dois a oito anos de prisão. Ora, o n.º 5 do artigo em referência concretiza o que deva entender-se por casos particularmente graves, aí se inserindo aqueles em que o agente obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos. A comissão do crime através deste meio integra ainda a previsão do artigo 256º do Código Penal, devendo considerar-se verificada uma situação de consumpção já que, tratando-se de um crime de execução vinculada, o âmbito da norma contém a valoração da ilicitude atinente ao referido crime. No que diz respeito ao tipo subjetivo de ilícito, estamos perante um crime punido apenas a título de dolo, atento o disposto no artigo 13.º do Código Penal, o qual é constituído pelo elemento intelectual (conhecimento dos elementos do tipo objetivo de ilícito), e pelo elemento volitivo (que compreende a direção de uma vontade para um determinado comportamento), podendo revestir uma de três modalidades, a saber: dolo direto, eventual e necessário. Observando a ratio legis da norma incriminadora (artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro), depreende-se que o legislador pretendeu através da criação do aludido tipo legal de crime, que a concessão de subsídio ou subvenção – v.g. um ato relevante para a economia -, seja efetuada com observância dos respetivos requisitos legais que a regulam, tendo em vista os valores e interesses que conformam e desenvolvem o sistema económico. O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto pelo legislador penal encontra-se desenhado como um crime de dano e de resultado ou material, visto que a sua consumação depende do efetivo recebimento do subsídio ou subvenção[12]. Adensando a análise do tipo, com pertinência para a solução da questão controvertida em análise, o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção é um crime de execução vinculada, uma vez que só pode ser executado por uma das três formas descritas nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, já acima concretizadas, sendo relevantes para efeitos de preenchimento do tipo objetivo as manobras fraudulentas, os erros e os enganos previstos naquelas alíneas, atos que antecedem a concessão do subsídio ou da subvenção, predeterminando-a. Dito isto, observa-se que os dois recorrentes não impugnaram a decisão da matéria de facto, indicando meios concretos de prova que imponham decisão diversa, não tendo a mesma ainda sido alterada pelo presente acórdão por inexistir qualquer vício formal da mesma à luz do estatuído no artigo 410º, nº 2, do CPP. Por conseguinte, como é evidente, o enquadramento jurídico e a relevância jurídico-penal dos factos provados tem de resultar, apenas e tão-só, destes. Sendo assim, importa começar por destacar ter resultado não provada toda a factualidade imputada aos arguidos, pertinente ao elemento subjetivo e dolo do tipo legal de crime em referência[13], o que, per se, afasta qualquer possibilidade de preenchimento do tipo legal de crime. Além disso, também no plano dos elementos objetivos do tipo e do bem jurídico protegido pela incriminação a tese do recorrente soçobra de forma manifesta, uma vez que apenas resultou provado, no essencial, o seguinte: «11) A sociedade arguida G..., Lda., (…) apresentou ao IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, dois projetos de candidatura e investimento, ao abrigo da Portaria 424-A/2008 e 424-F/2008, de 13.06 e do disposto no Regulamento (CE) n.º 1198/2006, de 27.07. 12) Com vista à obtenção de apoio financeiro para a realização de obras de modernização das duas embarcações de pesca que lhe pertenciam. 13) Embarcações essas, respetivamente, identificadas como “...” e “...”, sendo que esta última inicialmente se chamava “...”, tendo o seu nome sido alterado. 14) A tais projetos e candidaturas foram atribuídos, respetivamente, os n.ºs ... e .... Projeto ... 15) O projeto ..., relativamente à embarcação “...” foi apresentado a 09.03.2011. 16) E aprovado a 02.10.2013, tendo sido celebrado o competente contrato de financiamento n.º ..., a 04.11.2013. 17) A 20.01.2014, a sociedade promotora apresentou o pedido de pagamento de despesas efetuadas, no valor global de €867.420,00, apresentando as seguintes faturas comprovativas dos investimentos efetuados: a. A fatura n.º ..., datada de 30.06.2011, no valor de €848.800,00, emitida pela sociedade fornecedora “H..., SL”, com o NIF ..., no valor de €845.800,00 que alegadamente terá sido liquidada no período compreendido entre 22.11.2013 e 27.12.2013, através de transferências bancárias. b. Por sua vez, a fatura n.º ..., datada de 01.07.2011, no valor de € 83.909,00, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL”, com o NIF ... terá sido alegadamente liquidada através de transferência bancaria a 13.11.2013. 18) Tal pedido de reembolso foi aprovado pela Autoridade de Gestão da M... (... 2007-2013), em Março de 2014. 19) E, atento o investimento elegível no valor de €867.420,00, foi atribuído um subsídio não reembolsável no valor de € 346.968,00, comparticipado em 75% pelo FEP (Fundo Europeu de Pescas), (€260.226,00) e 25% pelo orçamento nacional (€86.742,00). 20) Tal valor de € 346.968,00 foi pago, pelo IFAP à sociedade arguida e promotora a 31.03.2014. Projeto ... 21) O projeto ... relativo à embarcação ..., foi apresentado a 20.03.2013, 22) E aprovado a 24.03.2014, tendo sido celebrado o competente contrato de financiamento n.º ..., a 16.05.2014. 23) A 13.06.2014, a sociedade promotora apresentou o pedido de pagamento das despesas efetuadas, no valor de €950.507,87, apresentando as seguintes faturas comprovativas dos investimentos efetuados, todas datadas de 30.03.2013 e 31.03.2013. a. A fatura n.º ... de 30.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL” foi declarada como tendo sido liquidada em 01.04.2014 (07,04,2014 (fls. 258 do apenso I), pelo valor de €76.054,50, através de transferência bancária. b. A fatura n.º ... de 30.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “D... S.A.” com NIF ... foi declarada pela sociedade arguida e promotora como tendo sido liquidada a 01.04.2014, por transferência bancária, pelo valor de €156.000,00. c. A fatura n.º ... de 31.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “F..., S.A.” com o NIF ... foi declarada pela sociedade promotora como tendo sido liquidada a 06.04.2014, pelo valor de € 130.000,00, através de transferência. e. A fatura n.º ... de 31.03.2013 emitida pela sociedade fornecedora “K..., S.A.”, com o NIF ... foi declarada como tendo sido liquidada em 07.04.2014 por transferência bancária, no valor de €130.000,00, 24) Tal pedido de reembolso foi aprovado pela Autoridade de Gestão da M... em Julho de 2014. 25) E, atento o investimento elegível no valor de €950.507,87, foi atribuído um subsídio não reembolsável no valor de €380.203,15, comparticipado em 75% pelo FEP (€285.152,36) e 25% pelo orçamento nacional (€95.050,79). 26) Tendo sido tal valor de €380.203,15 pago pelo IFAP à sociedade arguida e promotora a 31.07.2014. 27) As quantias pagas pelo IFAP, no valor de €346.968,00 para a operação ... e €380.203,15 para a operação ..., foram transferidas para conta bancária titulada pela sociedade arguida e domiciliada na Banco 1..., Balcão ..., com o número 091.10.008794-8, nas datas supra referidas. 28) As despesas e os investimentos supra referidos e titulados pelas faturas acabadas de identificar foram efetivamente realizadas. 29) As embarcações aqui em causa mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados, com exceção dos dias em que atracaram para descarga do pescado e relativamente aos quais existe relatório de captura. 30) Os arguidos, em representação das sociedades espanholas por si geridas o dinheiro recebido nas seguintes datas: Operação ... a. no período compreendido entre 02.12.2013 e 30.12.2013, a sociedade “H..., SL”, por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu €828.800,00 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária, b. no dia 15.11.2013, a sociedade “I...” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu a quantia de €83.897,00 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária. Operação ... c. a 03.04.2014, a sociedade “L...” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu a quantia de €76.054,87 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária. d. A 04.04.2014, a sociedade “D..., SA” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu a quantia de €156.000,00 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária. e. A 03.04.2014, a sociedade “F..., SA” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu parcialmente a quantia de €70.000,00, efetuando uma transferência bancária no valor de €55.000,00. f. A 08.04.2014, a sociedade “K...” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu a quantia de €130.000,00 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária. 31) Apesar da sociedade arguida G... Lda. ter efetuado novos pagamentos, após a apresentação das candidaturas, os arguidos, em representação das sociedades espanholas, procederam à devolução da totalidade de tais verbas, que não lhe eram devidas por já se encontrarem pagas as faturas por si emitidas. 32) Para conta bancária titulada pela sociedade arguida ou por outras sociedades, mas todas tituladas por elementos do mesmo grupo comercial, denominado “N...”. Tendo em conta a decisão da matéria de facto, conclui-se não ter resultado provado que a sociedade arguida G..., Lda. tenha fornecido à IFAP qualquer informação inexata ou incompleta sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção, nem utilizado documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompletas. Pelo contrário, todos os factos relevantes que eram imputados a esta arguida a esse respeito – segundo a tese da acusação e que foi construída com a contribuição direta do assistente – resultaram claramente não provados, numa sentença minuciosamente fundamentada tanto no plano factual como jurídico, ponderando todos os aspetos relevantes, também do direito económico aplicável à situação in iudicium. De resto, o insólito de toda a situação – e que originou as suspeitas iniciais – a restituição das verbas pagas pelas sociedades fornecedoras e instaladoras dos equipamentos que constituíram objeto do investimento nas embarcações – encontra-se amplamente explicada na fundamentação da decisão da matéria de facto, estando relacionada com a necessidade da sociedade promotora assegurar os preços que constavam das faturas proforma, sinalizando e efetuando pagamentos parcelares, também, por outras sociedades do grupo, para o que também contribuiu a demora na aprovação das candidaturas e celebração dos contratos de financiamento. Não obstante, o bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime também não foi afetado, pois, como resultou expressamente provado (facto provado 28), “as despesas e os investimentos supra referidos e titulados pelas faturas acabadas de identificar foram efetivamente realizadas”, não tendo sido provado que as despesas e investimentos tenham sido prévios à candidatura, antes pelo contrário, respeitaram a legislação aplicável aos contratos de financiamento, tal como se encontra amplamente fundamentado na sentença recorrida. * Atento o exposto, os recursos improcedem em termos que raiam a manifesta improcedência. * Das custas processuais: Sendo negado provimento ao recurso do assistente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, impõe-se a condenação deste recorrente no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 515º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça é fixada em 5 (cinco) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta, nomeadamente, o objeto e extensão do recurso. * III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por unanimidade os juízes signatários da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: a) alterar oficiosamente a redação do facto provado nº 29, por motivo de vício de contradição na fundamentação, passando o mesmo a ter o seguinte conteúdo: “29. As embarcações aqui em causa mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas - comprovativas dos investimentos que viriam a ser efetuados -, com exceção dos dias em que atracaram para descarga do pescado e relativamente aos quais existe relatório de captura.”; b) suprimir do elenco da decisão da matéria de facto a referência à conclusão “Na sequência do dado como provado em 29), as identificadas embarcações nunca poderiam ter sido reparadas e intervencionadas em tal período de tempo.”, resultando prejudicada, com tal supressão, a apreciação do vício de contradição insanável na fundamentação do acórdão recorrido, invocado pelo Ministério Público recorrente; e c) quanto ao mais, negar provimento aos recursos do Ministério Público e do assistente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.. Custas, pelo decaimento no seu recurso, pelo assistente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 (cinco) unidades de conta. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. |