Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032749 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS VEÍCULO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200109250120801 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 706/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART494. | ||
| Sumário: | I - É facto notório que a indisponibilidade da viatura própria sinistrada em qualquer acidente tem como efeito, para além dos danos de natureza patrimonial, desgostos, contrariedades e incómodos que não devem ser desprezados. O valor indemnizatório relativamente a tal matéria deve, no entanto, ser fixado em montante que pareça equitativamente justo. Afigura-se equilibrada a fixação em valor aproximado a 1.000$00 diários, a compensação a atribuir ao lesado a título de danos não patrimoniais. II - Tendo sido lesado corporalmente um menor de 16 anos, filho do autor, que trabalhava na sua fábrica, tem direito a indemnização por dano patrimonial decorrente da perda de capacidade de ganho relativamente ao período em que não pôde trabalhar. III - A utilização de veículos alugados, para substituição do sinistrado, tem como consequência o pagamento dos fretes, mas a estes, para efeitos indemnizatórios, há que deduzir os custos que o utilizador deixou de suportar relativamente a combustível, óleos, desgaste de pneus e peças e portagens e que, razoavelmente, se devem cifrar em 1/3. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |