Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120801
Nº Convencional: JTRP00032749
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
VEÍCULO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200109250120801
Data do Acordão: 09/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 706/99
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N3 ART494.
Sumário: I - É facto notório que a indisponibilidade da viatura própria sinistrada em qualquer acidente tem como efeito, para além dos danos de natureza patrimonial, desgostos, contrariedades e incómodos que não devem ser desprezados.
O valor indemnizatório relativamente a tal matéria deve, no entanto, ser fixado em montante que pareça equitativamente justo.
Afigura-se equilibrada a fixação em valor aproximado a 1.000$00 diários, a compensação a atribuir ao lesado a título de danos não patrimoniais.
II - Tendo sido lesado corporalmente um menor de 16 anos, filho do autor, que trabalhava na sua fábrica, tem direito a indemnização por dano patrimonial decorrente da perda de capacidade de ganho relativamente ao período em que não pôde trabalhar.
III - A utilização de veículos alugados, para substituição do sinistrado, tem como consequência o pagamento dos fretes, mas a estes, para efeitos indemnizatórios, há que deduzir os custos que o utilizador deixou de suportar relativamente a combustível, óleos, desgaste de pneus e peças e portagens e que, razoavelmente, se devem cifrar em 1/3.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: