Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12701/17.0T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: INTERDIÇÃO
TUTOR
Nº do Documento: RP201901211270/17.0T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 01/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º688, FLS.335-341)
Área Temática: .
Sumário: I - Não é de mero expediente a decisão judicial que relega para final a decisão sobre a nomeação de tutor provisório.
II - Não obstante o regime jurídico dos maiores acompanhados instituído pela lei nº 49/2018, de 14 de agosto seja de aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor, uma vez que só entrará em vigor em 10 de fevereiro de 2019, continua a ser aplicável ao caso dos autos o regime jurídico da interdição.
III - Em qualquer altura do processo, pode ser nomeado ao interditando um tutor provisório que celebre em seu nome, com autorização do tribunal, os atos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo.
IV - Não obstante a letra do nº 1, do artigo 142º do Código Civil, na redação que ainda vigora, afigura-se-nos que não está em causa um verdadeiro poder discricionário do tribunal quanto à nomeação de tutor provisório, insindicável (artigos 152º, nº 4, segunda parte e 630º, nº 1, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil), mas antes um poder-dever de exercício obrigatório, sempre que se achem reunidos os pressupostos fácticos legalmente previstos e por isso sindicável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 12701/17.0T8PRT-B.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 12701/17.0T8PRT-B.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 21 de março de 2018, B…, notificado de relatório pericial, veio dizer o seguinte:
O Relatório pericial concluiu que a requerida D. C… está de modo total e permanente incapacitada para reger a sua pessoa, e para administrar o seu património, e que essa incapacidade ocorreu há não menos de 03 anos.
Assim, em face do relatório e de tudo o que já foi exposto nestes autos e se dá aqui por integralmente reproduzido, se requer a V- Exia., que seja o aqui requerente, seu filho, nomeado seu tutor.
Requer-se ainda que seja instituído um conselho de família, devendo para o mesmo ser nomeadas, as amigas da D. C…, que a têm sempre acompanhado e que a conhecem à [sic] dezenas de anos:
- Sra. D. D… […];
- Sra. Dra. E… […].
É absolutamente essencial para a defesa superior dos interesses da requerida, nomeadamente para poder recorrer a tratamentos modernos e melhorar a sua qualidade de vida – e que atenta a sua capacidade financeira pode recorrer – ser nomeado o tutor e o conselho de família sugerido.
Efetivamente a requerida D C… tem meios financeiros que lhe permitem recorrer a outros tratamentos e apoios médicos que não apenas o centro de saúde G… e o Hospital F… e que a podem em muito apoiar e limitar os efeitos nefastos da patologia de que padece, para além de que podem ser adquiridos todo o tipo de utensílios que muito aumentam a qualidade de vida de pessoas com as atuais limitações da requerida.
Sucede que para que tal ocorra é assim urgente ser nomeado tutor e um conselho de família à requerida, tal como requerido.
Testemunhas para prova do exposto (caso se entenda necessário):
1 – Sra. D. D… […];
2 – Sra. Dra. E… […];
3 – H… […];
4 – I… […];
5- J… […];
6 – K… […].”
Em 21 de março de 2018, C…, requerida nos autos de interdição/inabilitação em que é requerente o Ministério Público e que sob o nº 12701/17.0T8PRT, correm termos no Juízo Local Cível do Porto, expôs e requereu o seguinte:
1.º A Requerida adere e concorda na íntegra com o conteúdo do requerimento apresentado pelo seu filho, Sr. Eng.º B….
2.º Assim, perante o teor do relatório pericial, a Requerida REQUER a V. Exa., que o B… Eng.º B… seja nomeado seu tutor, até porque prova em contrário reúne todas as condições para desempenhar tal cargo, tal como resulta do documento nº 1, junto com a Contestação.
3.º Para além disso, a Requerida REQUER ainda que seja instituído um conselho de família, devendo para o mesmo ser nomeadas, pessoas amigas da Requerida de longa data, que a têm acompanhado desde sempre, a saber:
- Sra. D. D… […];
- Sra. Dra. E… […].
A acrescer ao exposto,
4.º A institucionalização total da Requerida não deverá manter-se, dado que neste caso existe pelo menos um familiar directo (filho) e as pessoas amigas indicadas para o conselho de família capazes de desempenhar o cargo de tutor, com laços afectivos com a Requerida, que manifestam interesse, vontade e disponibilidade para desempenhar qualquer cargos tendo sempre em vista o superior interesse da Requerida.
Termos em que
REQUER, a V. Exa.,
Deve ser nomeado como tutor da Requerida, o Sr. Eng.º B… e para o conselho de família, a Sra. D. D… e a Sra. Dra. E….
Arrola as seguintes testemunhas, para prova da factualidade supra, cuja notificação para inquirição se REQUER:
1 – Sra. D. D… […];
2 – Sra. Dra. E… […];
3 – H… […];
4 – I… […];
5- J… […];
6 – K… […].”
Em 17 de maio de 2018, B… ofereceu o seguinte requerimento:
Notificado do douto despacho de fls. , diz:
a) O requerente tomou agora conhecimento, tal como consta do despacho de fls. , de que o objeto da perícia seria o fixado a fls. .
Sucede que o requerente nunca foi notificado das fls. .
Nunca se lhe foi permitido pronunciar sobre qualquer promoção sobre esse objeto.
Nem lhe foi permitido o uso do contraditório.
Desconhece inclusive o teor do que será o objeto da perícia que nunca lhe foi notificado, e que por acaso é ele o “alvo” dessa perícia.
Ora, atenta a invalidade verificada, que expressamente se invoca, requer a V. Exia. a notificação de todas as partes do conteúdo e do teor do objeto da perícia promovido, e seja ainda permitido ao requerente e às restantes partes processuais, tomarem conhecimento do mesmo e poderem, no uso do direito ao contraditório, dar o seu contributo para, com a maior objetividade possível, se possa aferir se o requerente pode, ou não pode, ser nomeado tutor da requerida.
b) O Requerente, tal como consta do seu requerimento de fls. e para além do aditamento aos temas de prova requerido e já doutamente deferido, requereu também a correção do ponto 4, uma vez constar, certamente por lapso, a referencia à nomeação ou não do filho da requerente como tutor na dependência de existirem condições para que a Ré volte a residir na sua habitação.
No entanto, salvo melhor opinião, importará tão só determinar se o filho da requerida reúne condições para ser nomeado tutor, pelo que se sugere que o ponto 4) passasse a ter a seguinte redação:
4) Determinar se o filho reúne condições para ser nomeado tutor.
No entanto, quanto a este ponto do requerimento, não houve pronúncia, pelo que se requer a V. Exia., atento o exposto, pronúncia sobre o requerido.
Em 30 de maio de 2018, na segunda secção deste tribunal da Relação, no processo nº 12701/17.0T8PRT-A.P1, foi proferido acórdão que declarou nula por falta de fundamentação a decisão proferida em 27 de novembro de 2017 que manteve a nomeação da sua curadora provisória em virtude de a requerida C… se achar institucionalizada.
Em 25 de julho de 2018, B… requereu o seguinte:
Atento o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado,
Requer, tal como requerido, seja o requerente nomeado curador provisório da sua mãe, o que se manifesta da máxima urgência, uma vez estarem os bens da requerida ao abandono, continuam sem qualquer direito ou autorização, a serem feitos levantamentos de quantias elevados nas contas da requerida e do requerente, sem serem prestadas quaisquer contas, ou mesmo dada qualquer informação, o que torna imperioso no interesse da requerida e para a defesa da mesma seja o requerido nomeado curador provisório, comprometendo-se a prestar, escrupulosamente, contas de todos os atos que venha a realizar.
Datado de 31 de agosto de 2018 foi junto aos autos relatório de perícia médico-legal da especialidade de psiquiatria, em que foi examinado B…, constando da discussão e conclusões o seguinte:
Da análise da entrevista clínica, do exame do estado mental e da consulta de peças processuais é possível concluir que o examinando, embora sofra de doença psíquica, tem vindo regularmente a ser acompanhado em consulta de psiquiatria, cumprindo a medicação prescrita e revelando capacidades cognitivas conservadas, estabilidade do bom humor e do comportamento e sem sinais de desvio anormal da personalidade que lhe prejudique o exercício responsável da capacidade para desempenhar o cargo de tutor da sua mãe.
Manifesta ainda uma relação efectiva bem estruturada com a mãe e preocupação pela sua saúde e bem estar que o qualificam para desempenhar as funções mencionadas.
Em 06 de setembro de 2018, B… veio expor e requerer o seguinte:
- Há neste momento, uma situação de absoluta necessidade de que o requerente seja nomeado, hoje, acompanhante da sua mãe, pois estando a sua mãe totalmente incapaz de reger a sua pessoa, continua a conta bancária de que a mesma é co-titular com o requerente a ser movimentada por terceiros, de onde foram já retirados milhares de euros, sem que seja prestada qualquer explicação ou motivo para esses movimentos, e sem que a sua mãe esteja em condições de os realizar conscientemente.
A par disso continuam os responsáveis pelo Centro Social G… a não lhe prestar quaisquer contas, recusando-se também a entregar-lhe as chaves da casa que juntamente com a sua mãe é proprietário, estando a moradia abandonada e a avançar o seu estado de degradação e do seu recheio, em prejuízo, em especial, da requerida, para além de que se desconhece como se encontram os bens móveis, alguns valiosos, deixados pelo requerente, e pela sua mãe, dentro da habitação.
Pior do que tudo isso, continuam, incumprindo o regulamento do lar a impedir a mãe do requerente e aqui requerida, de sair e passear fora do lar, seja com o requerente, seja com qualquer uma das suas amigas, vivendo a mesma, por decisão unilateral do lar, num regime de reclusão, a que apenas permitem a visita do requerente um dia por semana e em condições e local totalmente desconfortáveis e sem privacidade, o que muito ajuda a degradar a sua já débil saúde, da qual, não prestam, alíás, quaisquer informações ao requerente.
É assim, atento tudo o que se expôs, absolutamente urgente, melhor urgentíssimo ser nomeado o requerente acompanhante da sua mãe, de modo a que possa cuidar, acompanhar e zelar pelos bens da requerida, pedindo contas a quem for devido e tratando dos bens com o cuidado que os mesmos necessitam e, o mais importante, poder acompanhar a sua mãe em idas ao médico e a tratamentos, a visitas de casa de familiares e amigas e em tudo o mais que possa ajudar a reverter, no que for possível, o estado de saúde mental e físico da sua mãe e a proporcionar-lhe o carinho e conforto que a mesma tem direito e merece e por uma imposição de terceiros não tem acontecido.
Com data de 13 de Setembro de 2018, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o seguinte:
Nos termos do disposto no artº 894º, nº1 do CPC, deve o juiz designar, na acção de interdição, como curador provisório a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela.
Ora, a pessoa indicada na petição inicial para exercer a tutela foi a titular do cargo de diretora técnica do centro social paroquial G….
De acordo com os elementos de prova juntos aos autos até ao presente momento, é essa pessoa que provavelmente será nomeada tutora.
O filho da requerida pretende ser ele próprio nomeado como curador provisório, alegando ser filho da requerida, mais alegando que tal facto exclui a aplicação do disposto no artº 1962º do CC.
A nomeação da directora da instituição como curadora provisória teve por pressuposto o facto de inexistir familiar da requerida em condições de exercer a tutela.
Tal facto foi alegado na petição inicial, mostra-se já indiciariamente provado pelos documentos juntos com a petição inicial e será submetida à produção de prova a realizar na audiência de julgamento.
Por seu lado, alega agora o filho que dispõe de condições para exercer a tutela.
Sucede que tal facto carece de ser provado e será também submetido à produção de prova a realizar na audiência de julgamento.
O relatório do exame pericial efetuado na pessoa do filho da requerida conclui que este tem cumprido a medicação e manifesta preocupação com a mãe.
Estes factos, no caso de virem a ser confirmados por outros meios de prova, poderão efetivamente levar à nomeação do filho da requerida como tutor em vez da pessoa indicada.
Todavia, o relatório carece de esclarecimentos uma vez que não se pronunciou sobre os quesitos formulados pelo Ministério Público a fls. 181 dos autos.
Assi sendo, promovo:
1) Que se mantenha como curadora provisória a pessoa indicada para tutora na petição inicial;
2) Que se notifique o sr perito para completar o seu relatório respondendo aos quesito formulados pelo Ministério Público a fls. 181 dos autos;
3) Atento o teor s do ponto 4 dos temas de prova fixados no douto despacho saneador de fls. 178 vº dos autos, mais promovo que, nos termos do disposto no artº 486ºC.P.P., se notifique o sr perito subscrito do relatório de fls. 193 ss dos autos para vir prestar esclarecimentos na audiência de julgamento;
4) Para além da testemunha já indicada na petição inicial, adito ao rol de testemunhas as seguintes, desde já promovendo que sejam notificadas para comparecer na audiência de julgamento:
- Drª L…, psicóloga OPP nº ……, com domicílio profissional no Centro Social Paroquial G…;
- Dr M…, médico OM-….., com domicílio profissional no Centro Social Paroquial G…;
- N…, agente da PSP, matrícula nº ……, com domicílio profissional na Esquadra O…, Porto;
- Drª P…, técnica do ISS, com domicílio profissional na R …, nº …, Porto”.
Com data de 17 de setembro de 2018, foi proferido o seguinte despacho com a referência 396078183:
A fundamentação da decisão que deferirá ou indeferirá a pretensão de nomeação do filho da Requerida como curador provisório depende de produção de prova.
Tal prova está a ser realizará tendo por fim a sua nomeação, ou não, como tutor.
A prova pericial está no seu terminus e o passo seguinte será a realização da audiência final.
Pelo que, a fim de não protelar a realização da audiência final e porque a produção de prova para a nomeação de curador provisório coincide com a indicada para a nomeação de tutor, não se procederá, por ora, à realização de diligências probatórias autónomas.
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Tendo se referido que a alteração do curador provisório nomeado depende de prova, terão os autos que aguardar a produção de tal prova.
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Notifique o Sr. Perito para, em dez dias, completar o seu relatório pericial, tendo em conta os quesitos formulados pelo Ministério Público.
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Aquando da designação de data para a realização da audiência final, tomará o tribunal em consideração o demais promovido.
Porém, notifique o Requerido e o seu filho para, querendo, se pronunciarem em dez dias.
Em 25 de Setembro de 2018, B… veio expor e requerer o seguinte:
“- Notificado do despacho e da promoção de fls. diz.
É por uma questão de humanidade, e de justiça, mas também de legalidade, sempre no exclusivo interessa da incapaz, que, agora se requer, a nomeação urgente do requerente como tutor provisório da sua mãe.
Este processo decorre há mais de uma ano e conforme resulta do relatório pericial realizado à requerida junto a fls. , a mesma encontra-se incapaz há não menos de 3 anos, com referência à data de 12 de março de 2018, ou seja, está incapaz desde pelo menos março de 2015.
Está também alegado, que desde o ano de 2015, e até à atualidade, está a requerida a ser tratada nos termos e nas condições já referidas nestes autos, e os bens da requerida e do aqui requerente, são, ao longo deste longo período de tempo, sido movimentados e utilizados sem serem prestadas quaisquer contas ao requerente, ou à requerida (que as não pode receber), inclusive, e só a título de exemplo, são feitos movimentos com um cartão multibanco que pertence à requerida e que esta, atento o seu estado de incapacidade, não o pode movimentar!!
Está também alegado que impedem o requerente de cuidar da mãe, levá-la a médicos e a passear com as amigas e da a levar a casa destas, de ter acesso a relatórios médicos e aos seus bens, tudo conforme está já alegado nos requerimentos anteriores apresentados e que para os devidos efeitos se dá aqui por integralmente reproduzidos, comportamentos esses que violam inclusive os estatutos do lar onde a requerida se encontra e os mais elementares direitos fundamentais.
Importa ter em conta que o presente processo iniciou-se com um pedido feito ao digno magistrado do ministério público, instruído com documentos, supostos relatórios contendo afirmações, algumas falsas, e muitas difamatórias, (realizado secretamente em relação ao requerente, e aos seus mandatários, sem que tenham sido informados do que quer que seja pela instituição que despoletou o processo) e sem, sequer, lhe tenha sido dada a oportunidade de se pronunciar.
É certo que o requerente tem efetivamente no seu passado um incidente causado por uma doença, a qual está devidamente e satisfatoriamente tratada, mas também é certo que a instituição em causa tem no seu passado incidentes de maus tratos, ocorridos no jardim de infância da instituição, perpetrados por uma funcionária que foi sua e que foram inclusive noticia de destaque de jornal e condenação crime nos Tribunais…
Assim, e tendo em conta as provas ora requeridas na promoção ora notificada ao requerente, os esclarecimentos a prestar pelo Sr. Perito solicitados nessa promoção, relativamente a quesitos nunca notificados ao requerente, mas que, por consulta, do citius se verifica serem questões, ou já respondidas pelo Sr. Perito (1, 2, 4 e 6), ou, de tal forma conclusivas que não podem, ou não devem, ser respondidas (3, 5 e 7), parece-nos pois, em face da promoção e do decidido, que o presente processo ainda estará longe de ter uma decisão final, pelo que, atento o exposto, tudo o que foi já requerido e que por economia, se dá aqui por reproduzido, no interesse exclusivo da incapaz, e que se acredita sofre e perde diariamente capacidade com o regime de reclusão que lhe está imposto, que se requer, neste momento, a nomeação imediata de tutor provisório, indicando-se para o cargo o filho da requerida e aqui requerente e seja nomeado como conselho de família provisório as amigas da requerida já também indicadas para o conselho de família. (…)”
Em 08 de outubro de 2018, inconformado com o despacho proferido em 17 de Setembro de 2018, B… interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão proferida, realizando-se as diligências com vista à nomeação do recorrente, ou caso assim não se entenda, de outro familiar ou amigo, como tutor provisório da requerida, declarando-se que com a citação da requerida e a nomeação de mandatário, está já esgotada a finalidade da curadoria provisória decretada, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) O presente recurso incide sobre o douto despacho de fls (sob referência 396078183) que determinou a não realização de diligências probatórias para nomeação de tutor, afirmando, pese tudo o que estava alegado pelo recorrente, “que a fim de não protelar a realização da audiência final e porque a produção de prova para nomeação de curador provisório coincide com a indicada para nomeação de tutor, não se proceder, por ora, à realização de diligências probatórias autónomas”.
b) Inconformado, o recorrente apresenta o presente recurso de apelação, que versa sobre matéria de facto e de Direito, entendendo que a decisão em causa deverá ser revogada e substituída por outra que proceda à nomeação do recorrente para tal cargo de tutor provisório,
tal como este o requereu, e tal como - aliás - já havia decido o Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto.
c) O recorrente, que é filho da requerida, logo que tomou conhecimento do presente processo e nele interveio, inicialmente, por requerimento apresentado em juízo (sob ref. 26479193) em 27 de Julho de 2017, no qual transmitiu diversa factualidade com acentuada relevância acerca da requerida, da sua saúde, vida familiar e social, bem como dos contornos inerentes à vivência da requerida no Centro Social em causa.
d) Alegou ser o único filho da requerida, que acompanhava a requerida e com quem a mesma sempre viveu, sendo a pessoa que lhe tratava de todos os assuntos que dissessem respeito à gestão dos seus assuntos patrimoniais e financeiros, dando ainda conta de diversas inverdades constantes da petição inicial, e dos relatórios e documentos aí juntos, refutando-os, entendendo, por isso – e uma vez ser capaz, filho da requerida e não estar inibido de qualquer
direito – que deveria ser o próprio a ser nomeado como tutor, e que estava na disposição de que lhe fossem realizados todos os exames que se entenda com vista a aferir da sua capacidade para o exercício desse cargo.
e) Descreveu a privação que tem sido imposta à requerida pelo Centro Social do contacto da requerida com o recorrente e com as amigas desta, aí permanecendo em estado de igual ao da reclusão e sem possibilitarem sequer a saída da instituição para conviver com as pessoas da sua amizade e se deslocar aos médicos para cuidar da sua saúde, bem como a preocupação sobre a administração, conservação e gestão do património e finanças da mesma, mais transmitindo que a requerida possui contacto e ligação com duas amigas em especial, que constituíam o seu núcleo principal de amizades - além do ex-marido que a ajudava sempre que necessário – e que, por isso, deveriam integrar o conselho de família.
f) Concluiu, pois, que deveria ser nomeado como tutor da requerida e indicou as pessoas que deveriam compor o conselho de família, oferecendo prova testemunhal e documental para prova do por si exposto.
g) Nessa sequência, o Ministério Público pronunciou-se em 4 de setembro de 2017 (sob ref. 383954850) no sentido de manter, na íntegra, os factos descritos na petição inicial, bem como a indicação de tutor efetuada e indica, se necessário, a testemunha constante daquela.
h) O Tribunal recorrido, através do douto despacho datado de 11 de setembro de 2017, solicitou ao processo crime supra identificado o envio dos elementos que lhe permitissem aferir dos factos aí em apreço, a fim de tomar decisão sobre a nomeação do filho da requerida como tutor.
i) E, por requerimento datado de 14/09/2017 (sob ref. 16122061), o recorrente oferece-se, ainda, para ser submetido a perícia médico-legal a fim de apurar a sua aptidão para exercer o cargo de tutor, perícia essa que já foi realizada e que concluiu ser o recorrente capaz de exercer as funções de tutor.
j) Subsidiariamente, transmite ainda o recorrente que tal cargo – a não ser exercido pelo próprio - deveria ser exercido por outro familiar ou qualquer uma das pessoas amigas da requerida, as quais aceitariam exercer tal cargo, considerando ainda a tutela de cariz pessoal que a Lei impõe como preferencial e que se sobrepõe sempre à institucional que deverá ser subsidiária, oferecendo ainda prova testemunhal para prova do alegado, e ainda que deveria desde já ser nomeado tutor provisório, juntando prova para o que requer.
k) Aqui chegados, é pelo Tribunal recorrido proferido um despacho em que este não se pronunciou quanto ao pedido de nomeação de tutor provisório, e foi apenas decidido pela manutenção da diretora do Centro Social em causa como curadora provisória nomeada, no pressuposto de a mesma estar institucionalizada, com fundamento no artigo 1962º nº1 do Código Civil.
l) Ora, uma vez que o recorrente entendeu que andou mal o Tribunal recorrido ao proferir tal decisão, que não se pronunciou sobre todas as questões levantadas e não cuidou de salvaguardar os interesses da interdita, ignorando a factualidade invocada pelo recorrente (que aliás nem logrou apurar) e o pedido de nomeação de curador provisório, violando, entre o mais, o disposto nos artigos 142º, 143º e 1962º do Código Civil, 615º nº1 al. d), 894º e 900º do Código Processo Civil, interpôs recurso para este Tribunal da Relação – que anulou a decisão recorrida!
m)Como refere o dito Acórdão, nos termos do n.º 1 do artigo 894.º do Código do Processo Civil, “se a citação não puder efetuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído
mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como curador provisório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, a qual é citada para contestar em representação do requerido; não o fazendo, aplica-se o disposto no artigo 21.º” (sublinhado nosso).
n) Esta designação refere-se, como menciona aliás o próprio artigo, à figura do curador provisório.
o) E quanto à nomeação de tutor, seguem-se as regras previstas nos artigos 1927.º e seguintes do Código do Processo Civil e também 1933.º do Código Civil – cujo teor o Acórdão transcreve.
p) Ora, a verdade é que o referido Acórdão considerou que o despacho recorrido não explicou as razões que o levaram a decidir da forma que decidiu, sem apreciar a prova indicada pelo requerente, nomeadamente nos seus requerimentos, e, além disso, sem sequer averiguar se haveria outras pessoas disponíveis e capazes para exercerem o cargo de tutor da interditanda.
q) Por imperativo constitucional (artigo 205.º n.º 1 da CRP) as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido, devem ser sempre fundamentadas (artigo 158.º) – prendendo-se tal necessidade de fundamentação, desde logo, com a legitimação da decisão judicial em si mesma.
r) Neste sentido, considerou o Tribunal da Relação do Porto que foi esta a situação verificada na decisão recorrida, procedendo o recurso e acordando os juízes da secção daquele Tribunal em anular a decisão recorrida.
s) Tendo ficado assim claro que o Tribunal recorrido ignorou os requerimentos apresentados pelo recorrente e a factualidade nele vertida com notória relevância para a requerida - e para a decisão em apreço relativa à nomeação do recorrente como curadora provisória, que não proferiu - não só relativa à existência de pessoas que poderão exercer tal cargo (em primeira linha o recorrente e, subsidiariamente, as amigas da requerida, ou outros familiares) como, também, a respeito da saúde (física e mental) da requerida, e governo e administração da sua pessoa e dos seus bens.
t) E omitiu a produção das diligências de prova oferecidas, e a pronúncia quanto ao pedido de nomeação de um tutor provisório, decidindo, tão só, manter a Diretora da Instituição em causa como curadora provisória com fundamento na norma do artigo 1962º do Código Civil que é inaplicável ao caso em concreto, uma vez que se refere aos casos em que não existe ninguém capaz de exercer a tutela e curadoria não se confunde com a tutela, ainda que provisória!
u) Não existe, pois, qualquer fundamento de facto ou de direito que sustente a posição adotada pelo Tribunal recorrido, resultando evidente a existência de pessoas que poderão – e deverão – exercer tal cargo (em concreto, o recorrente e subsidiariamente familiares e amigas), seja de modo definitivo seja de modo provisória, sem necessidade do recurso supletivo ao diretor do estabelecimento público ou privado onde a requerida reside, nos termos do artigo 1962º do Código Civil.
v) E se dúvidas houvesse a esse respeito, sempre deveria o Tribunal recorrido promover as diligências necessárias a aferir de tal capacidade, nomeadamente, através da realização das diligências probatórias apresentadas pelo recorrente, fosse através da produção da prova testemunhal apresentada fosse, ainda, através da prova pericial a que o mesmo se voluntariou e que decidiu ser o mesmo capaz para exercer o cargo de tutor – no sentido do que havia sido
decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão proferido.
w) A falta de decisão do Tribunal quanto ao pedido de nomeação do requerente como tutor provisório enferma de vício de omissão de pronúncia, geradora de nulidade.
x) Na verdade, verifica-se uma ausência de decisão sobre uma questão que se impõe ser conhecida, seja de modo oficioso pelos fundamentos invocados pelo recorrente seja por tal questão ter sido colocada à apreciação do Tribunal, não tratando da questão colocada e não respondendo aos argumentos suscitados pelo recorrente.
A Digna Magistrada do Ministério Público contra-alegou sustentando que o despacho recorrido é irrecorrível por ser de mero expediente e que, de todo o modo, essa decisão não enferma de nulidade ou ilegalidade, devendo ser mantida.
Atenta a simplicidade da questão decidenda, com o acordo dos restantes membros do colectivo, dispensam-se os vistos, cumprindo de imediato apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a da nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida[1].
3. Fundamentos de facto
Além dos factos que constam do relatório desta decisão e que resultam dos próprios autos, importa ainda considerar mais os seguintes, que também resultam dos autos, em qualquer dos casos com força probatória plena:
3.1
Sob o nº 1676/13.4PIPRT correu inquérito contra B…, indiciado pela prática de crime de violência doméstica, na pessoa de C…, tendo-lhe sido aplicado termo de identidade e residência e por despacho proferido em 02 de junho de 2014, a medida de afastamento da residência, cumulado com a proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida, quer na sua residência, quer em qualquer outro lugar, sendo, por despacho proferido em 27 de junho de 2014, determinada a suspensão do processo por dezoito meses, obrigando B… a nesse período sujeitar-se a acompanhamento/apoio por parte da DGRS, para controlo da sua situação pessoal e para adesão a avaliação, caso fosse necessário, para se submeter a tratamento médico especializado e, em virtude de ter decorrido o prazo de suspensão do inquérito, de o arguido se encontrar então uma situação estável, não se tendo entretanto registado a prática de qualquer infração criminal, por despacho proferido em 26 de fevereiro de 2016, foi determinado o arquivamento desse inquérito.
3.2
Designou-se audiência final nos autos de que estes foram extraídos para 20 de dezembro de 2018.
4. Fundamentos de direito
Da nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida
O recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia em virtude de não ter conhecido do pedido do recorrente de nomeação como tutor provisório mas, incongruentemente, não obstante esse fundamento do recurso, pede a revogação da decisão recorrida e a realização das diligências com vista à nomeação do recorrente, ou caso assim não se entenda, de outro familiar ou amigo, como tutor provisório da requerida, declarando-se que com a citação da requerida e a nomeação de mandatário, está já esgotada a finalidade da curadoria provisória decretada. De facto, se se verificar a patologia denunciada pelo recorrente, há lugar à anulação da decisão recorrida, substituindo-se o tribunal ad quem ao tribunal a quo nos termos previstos no artigo 665º do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, importa aferir se a decisão recorrida é de mero expediente, como sustenta a Digna Magistrada do Ministério Público nas suas contra-alegações.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 630º do Código de Processo Civil, não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Dizem-se despachos de mero expediente os que se destinam a prover ao andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes (primeira parte do nº 4, do artigo 152º, do Código de Processo Civil). Despachos de mero expediente são assim todos aqueles que são inócuos para os interesses das partes, que não interferem no conflito de interesses que opõe as partes, que não afetam o interesse que as partes pretendem ver tutelado.
À luz de tais balizas referenciadoras, é despacho de mero expediente, por exemplo, aquele que no momento processual asado designa data para a realização da audiência final.
No caso em apreço, é ostensivo que o despacho recorrido incidiu sobre uma pretensão do recorrente – a sua nomeação como tutor provisório – relegando para final o conhecimento dessa pretensão o que, na prática, significa o seu indeferimento no momento em que é proferida a decisão, já que a nomeação de tutor provisório tinha caráter cautelar e apenas se justificava enquanto não tivesse sido nomeado tutor (veja-se o artigo 142º do Código Civil, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 49/2018, de 14 de agosto).
Deste modo, entende-se que a decisão recorrida não é de mero expediente e é por isso recorrível.
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[2]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas.
Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.
No caso em apreço, é manifesto que não ocorre a omissão de pronúncia que o recorrente aponta à decisão recorrida. De facto, na decisão impugnada, por razões de conveniência, atenta a proximidade da data em que se realizará a audiência final, relegou-se para final o conhecimento da pretensão do recorrente, que, por força da fase processual em que virá a ser conhecida, e se deferida, consistirá na sua nomeação como tutor, sem mais.
Inverificada a patologia arguida pelo recorrente, atento o conteúdo formal do objeto do recurso, poderíamos quedar-nos por aqui.
Porém, porque substancialmente, o recorrente questiona a bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, irá apreciar-se da legalidade dessa decisão.
Por força da norma transitória específica constante do nº 1, do artigo 26º da Lei nº 49/2018, de 14 de agosto, que veio prever o regime jurídico dos maiores acompanhados, o regime instituído por essa lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor. Contudo, esse regime só entrará em vigor em 10 de fevereiro de 2019, pelo que continua a ser aplicável a estes autos, neste momento, o regime jurídico da interdição.
A pretensão do recorrente funda-se no disposto no nº 1, do artigo 142º do Código Civil[3].
De acordo com o normativo que se acaba de citar, em qualquer altura do processo, pode ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo. Este regime visa a instituição a título provisório de uma representação do interditando na celebração de atos cuja dilação lhe pode ser prejudicial.
Não obstante a letra da lei, afigura-se-nos que não está em causa um verdadeiro poder discricionário do tribunal quanto à nomeação de tutor provisório, insindicável (artigos 152º, nº 4, segunda parte e 630º, nº 1, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil), mas antes um poder-dever de exercício obrigatório, sempre que se achem reunidos os pressupostos fácticos legalmente previstos e, por isso, sindicável.
No caso em apreço, atenta a proximidade da data designada para a audiência final[4], não estando caraterizada, ainda que perfunctoriamente, uma situação de perigo de prejuízo para a interditanda em consequência da dilação da prática de certos atos e tendo em conta a necessidade de um debate o mais alargado possível sobre as reais condições do recorrente para o desempenho das funções de tutor da requerida, face aos seus antecedentes psiquiátricos, entende-se que a decisão recorrida foi ponderada e conforme com as exigências legais, não sendo passível de qualquer censura por esta instância.
Assim, face ao exposto, improcede o recurso de apelação interposto por B…, sendo as custas respectivas da sua responsabilidade, ex vi artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, em confirmar a decisão proferida em 17 de Setembro de 2018, no segmento impugnado.
Custas a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
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Porto, 21 de janeiro de 2019
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
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[1] Embora o recorrente afirme recorrer de facto e de direito, certo é que compulsadas quer as alegações, quer as conclusões, não se divisa nas mesmas sequer um esboço de impugnação da decisão da matéria de facto, razão pela qual se nos afigura tratar-se de afirmação sem qualquer sustentação processual, devida certamente a mero lapso.
[2] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2008, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[3] Sublinhe-se que o ora recorrente nunca curou de fundamentar minimamente a sua pretensão à luz deste normativo, indicando de forma discriminada quais os atos cujo adiamento poderia causar prejuízo à interditanda e que o tutor provisório deveria celebrar em representação desta, limitando-se a referências vagas ao perigo de degradação do imóvel por se achar fechado e à alegada movimentação de contas, sem autorização e justificação, sem ao menos curar de oferecer extratos bancários que comprovem tais alegadas movimentações.
[4] Neste momento, se não tiver ocorrido qualquer imponderável adiamento, a audiência final ter-se-á já pelo menos iniciado.