Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001140 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE RELATIVA MINISTERIO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199111279130690 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART105 N1 ART119 ART120 ART121 N1 C ART328 N6 ART373 N1 ART374 N2 ART379 A ART410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0123387 DE 1989/12/06. AC RC DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG79. AC STJ DE 1990/12/05 IN CJ T5 ANOXV PAG18. | ||
| Sumário: | b 1. A sentença que não contiver as menções referidas no art. 374 n. 2 do C. P. Penal e nula, mas essa nulidade e sanavel nos termos que resultam dos artigos 120 e 121 do mesmo Codigo, pelo que so pode ser conhecida pelo tribunal quando seja arguida pelos interessados no prazo geral de 5 dias ou na oportuna motivação como fundamento de recurso. 2. Tendo o Ministerio Publico na primeira instancia respondido a motivação do recurso dizendo que na sentença "não foi violado qualquer comando legal" sera incongruente que, na Relação, o seu superior hierarquico venha tomar posição contraria, arguindo a (ultrapassada) nulidade da sentença. 3. Deve considerar-se a intervenção de cada representante do Ministerio Publico em processo penal, feita na sede, nos termos legais e no exercicio da competencia propria, como a posição definitiva e, enquanto tal, sem alternativa no sentido de que as dissonancias e conflitos eventualmente subsistentes no interior dessa magistratura so poderão ser superadas atraves dos meios que a organização hierarquica propicia, nunca, porem, no sentido de apagar, neutralizar ou modificar o que a seu tempo foi sustentado como a posição do Ministerio Publico. | ||
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