Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130690
Nº Convencional: JTRP00001140
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE RELATIVA
MINISTERIO PUBLICO
Nº do Documento: RP199111279130690
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART105 N1 ART119 ART120 ART121 N1 C ART328 N6 ART373 N1 ART374 N2 ART379 A ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0123387 DE 1989/12/06.
AC RC DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG79.
AC STJ DE 1990/12/05 IN CJ T5 ANOXV PAG18.
Sumário: b 1. A sentença que não contiver as menções referidas no art. 374 n. 2 do C. P. Penal e nula, mas essa nulidade e sanavel nos termos que resultam dos artigos 120 e 121 do mesmo Codigo, pelo que so pode ser conhecida pelo tribunal quando seja arguida pelos interessados no prazo geral de 5 dias ou na oportuna motivação como fundamento de recurso.
2. Tendo o Ministerio Publico na primeira instancia respondido a motivação do recurso dizendo que na sentença "não foi violado qualquer comando legal" sera incongruente que, na Relação, o seu superior hierarquico venha tomar posição contraria, arguindo a (ultrapassada) nulidade da sentença.
3. Deve considerar-se a intervenção de cada representante do Ministerio Publico em processo penal, feita na sede, nos termos legais e no exercicio da competencia propria, como a posição definitiva e, enquanto tal, sem alternativa no sentido de que as dissonancias e conflitos eventualmente subsistentes no interior dessa magistratura so poderão ser superadas atraves dos meios que a organização hierarquica propicia, nunca, porem, no sentido de apagar, neutralizar ou modificar o que a seu tempo foi sustentado como a posição do Ministerio Publico.
Reclamações: