Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020669 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | ABANDONO DE MENOR EXPOSIÇÃO DE MENOR PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199703199740122 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 283/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 N1 ART138 N1 B N2. | ||
| Sumário: | I - Estando tão só em causa a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão decretada na sentença recorrida relativa ao crime de exposição ou abandono, a mesma não é de manter, ainda que acompanhada do regime de prova, por só dever ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das suas condições de vida e doutras circunstâncias, ser tal medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. Tal não acontece no presente caso em que a arguida foi já condenada em 18 meses de prisão, cuja pena ficou suspensa, pela prática do crime de infanticídio, o que vem dificultar tal prognóstico, que terá de ter-se por afastado dado que a arguida releva uma personalidade mal formada e desprovida de sentimentos ao procurar pela 2ª vez uma bouça para dar à luz e ali abandonar a filha, com poucas horas de vida, numa época do ano particularmente fria, só vindo a confessar parcialmente os factos quando se convenceu que já nada adiantava continuar a negar e não consta que tivesse demonstrado qualquer arrependimento. À intenção de ocultar a desonra, facto que nem sequer é dado por assente, não seria de dar o relevo que lhe foi atribuído, por no Código vigente ter sido eliminada a referência que constava do texto do n.4 do artigo 138 do Código anterior. | ||
| Reclamações: | |||