Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740122
Nº Convencional: JTRP00020669
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: ABANDONO DE MENOR
EXPOSIÇÃO DE MENOR
PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199703199740122
Data do Acordão: 03/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 283/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART50 N1 ART138 N1 B N2.
Sumário: I - Estando tão só em causa a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão decretada na sentença recorrida relativa ao crime de exposição ou abandono, a mesma não é de manter, ainda que acompanhada do regime de prova, por só dever ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das suas condições de vida e doutras circunstâncias, ser tal medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. Tal não acontece no presente caso em que a arguida foi já condenada em 18 meses de prisão, cuja pena ficou suspensa, pela prática do crime de infanticídio, o que vem dificultar tal prognóstico, que terá de ter-se por afastado dado que a arguida releva uma personalidade mal formada e desprovida de sentimentos ao procurar pela 2ª vez uma bouça para dar à luz e ali abandonar a filha, com poucas horas de vida, numa época do ano particularmente fria, só vindo a confessar parcialmente os factos quando se convenceu que já nada adiantava continuar a negar e não consta que tivesse demonstrado qualquer arrependimento.
À intenção de ocultar a desonra, facto que nem sequer é dado por assente, não seria de dar o relevo que lhe foi atribuído, por no Código vigente ter sido eliminada a referência que constava do texto do n.4 do artigo 138 do Código anterior.
Reclamações: