Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019881 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA PAGAMENTO PREÇO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199611259650513 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 146-E1-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART804 ART808 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/06/02 IN CJ T3 ANOXII PAG108. | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel não pode ser fundamentada na mera mora dos devedores no pagamento do preço. II - O facto de os devedores ocuparem já o andar, com autorização da promitente vendedora, é irrelevante para a resolução do contrato pretendida por esta última. III - Só o incumprimento definitivo, com desinteresse provado por parte dos devedores, permite ao tribunal decretar a resolução do contrato nos termos peticionados pela promitente vendedora. IV - A falta de contestação pelos réus, promitentes compradores, não significa por si manifestação de desinteresse pela celebração do contrato prometido. | ||
| Reclamações: | |||