Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0513930
Nº Convencional: JTRP00038532
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200511230513930
Data do Acordão: 11/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A execução da pena acessória de proibição de conduzir só se considera iniciada à entrega ou a apreensão do título de condução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
O Ministério Público junto do ..º Juízo de Pequena Instância do Porto (Proc. N.º ...../03.7PTPRT), inconformado com o despacho judicial que determinou a apreensão da carta de condução do arguido B........., para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir em que foi condenado, com trânsito em julgado, recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

- No que respeita às normas aplicáveis à obrigação de entrega do título de condução e à entidade que o recebe e preside à execução da pena acessória, encontra-se em vigor o regime resultante do art. 69º do C.Penal, com a redacção da Lei 77/2001, de 13 de Julho e o art. 500º do C.P.Penal, com a redacção da Lei 59/98, de 25 de Agosto.

- Quer o argumento literal, quer o histórico, apontam no sentido de fazer coincidir o início da execução da pena acessória com a eficácia da condenação criminal, após trânsito, sem condicionar tal termo inicial à entrega ou apreensão da carta de condução.

- Acresce que, no caso dos autos, a pena acessória de proibição de conduzir se encontra presentemente cumprida, motivo por que não deve ser determinada a apreensão da carta de condução ao arguido, mas antes ser tal pena declarada extinta, pelo cumprimento através do decurso do tempo.

Não foram produzidas contra-alegações.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência, para julgamento do recurso.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) Em 15 de Abril de 2004, o arguido B......... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto pelo art. 292º, 1 do C.Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de € 105 (cento e cinco euros). Ficou ainda o arguido sujeito à sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista pelo art. 69º, 1, a) do C.Penal, pelo período de 3 (três) meses) – cfr. fls. 15 dos autos;

b) Na referida condenação, foi ainda ordenado: “Notifique, sendo o arguido advertido de que após o trânsito desta sentença deverá entregar em 10 dias a sua carta de condução na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que remeterá àquela – art. 69º, 3 do C.Penal) – cfr. fls. 15 dos autos;

c) Não tendo o arguido dado cumprimento à ordem de entrega da carta de condução, foi proferido em 29-3-05 o despacho ora recorrido, com o seguinte teor:
“(…)
No que se refere à pena acessória de proibição de conduzir, partilhamos o entendimento, aliás expresso na sentença, de que para cumprimento da mesma deve o arguido proceder à entrega da carta de condução, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, neste tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do art. 69º, 3 do CP.
O arguido, conforme resulta da parte decisória da sentença proferida nos autos (fls. 39), foi expressamente advertido de que deveria proceder à entrega da carta nos termos referidos, não o tendo feito até ao momento.
Não podemos, por isso, e salvo o devido respeito pela posição adoptada na douta promoção de fls. 84, considerar que o cumprimento desta pena acessória se iniciou logo após o trânsito da decisão condenatória.
Tanto mais que, para além do art. 69º, n.º 3 do CP determinar a entrega da carta em dez dias após o trânsito da decisão, o art. 500º do CPP, que se insere no capítulo da execução das penas acessórias, repete no seu n.º 2 a já referida obrigação de entrega da carta e acrescenta no n.º 3 que se o condenado assim não proceder o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
Finalmente, o n.º 4 do mesmo artigo refere que a licença de condução “fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição”, findo o qual a licença é devolvida ao titular.
Do conjunto dos referidos preceitos resulta, a nosso ver, que é intenção do legislador que o período de cumprimento da proibição de conduzir coincida com o período de retenção da licença de condução na secretaria.
Parece-nos, aliás, que só desta forma poderá haver um controlo efectivo do cumprimento da proibição de conduzir por parte do condenado, sendo certo que as normas referidas são, respectivamente, de natureza pena e processual penal, não tendo sido revogadas por legislação posterior de igual natureza.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art. 500º, n.º 3 do CPP determina-se a apreensão da carta de condução do arguido, através da entidade policial competente.
Notifique o MP” – cfr. fls. 19 e 20 destes autos.

2.2. Matéria de direito
O presente recurso tem como objecto o despacho que determinou a apreensão da carta de condução ao arguido, por este não ter a ter entregue na Secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo que lhe fora cominado na sentença que o condenou (além do mais) na pena acessória de inibição de conduzir, pelo período de 3 (três) meses.

Na sua motivação, o M.P. na 1ª instância começa por referir que o entendimento sufragado na decisão recorrida é “prática corrente, senão exclusiva, em sede de 1ª instância”. Contudo, impressionado com uma anotação a um Acórdão da Relação de Guimarães, de 8 de Julho de 2002 – Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, pág. 271 a 278, mudou de entendimento. Defende agora, em consonância com os anotadores, que tudo aponta para “fazer coincidir o início da própria execução da pena acessória com a eficácia da condenação criminal após trânsito (…) sem condicionar tal termo inicial à entrega ou apreensão da carta de condução, que serão meros mecanismos legais tendentes ao controlo da execução daquela pena”.

Julgamos que a tese (agora) defendida pelo Ministério Público na 1ª instância não merece acolhimento, desde logo pelas razões clara e incisivamente expostas pelo Ministério Público, nesta Relação.
Com efeito, diz o Ex. Procurador-geral Adjunto:
“Terá de confessar-se que a proposta do Ministério Público, há muito defendida pelos autores que cita, não deixa de ser sugestiva. Tão sugestiva que se enreda nas malhas que ela própria tece. Ou seja: no caso, o Ministério Público porque a decisão transitou, assenta em que a condenação efectivamente foi cumprida, sem que nada o demonstre. Para o Ex.mo Recorrente, há como que uma presunção de cumprimento da pena, só e tão só porque a decisão transitou e passaram os três meses de proibição de conduzir (…).
Para a lei (art. 69 do CP e 500, 2 do CPP) é indiferente se o condenado conduziu ou não conduziu no período proibido e isso enquanto se não demonstrar no processo que a determinação judicial foi cumprida. Se assim não fora, não se impunha que se apresentasse o título de condução em tribunal no prazo de 10 dias (art. 500º, 2 do CPP). (…)
O resto constitui especulação jurídica, especulação perigosa, na medida em que, como se referiu, acaba por presumir que o condenado respeitou a decisão jurisdicional sem que nada permitiu concluir que isso aconteceu. (…)” – cfr. fls. 26 e 27 destes autos.

Pensamos também que a tese ora defendida pelo recorrente é manifestamente insustentável (i) por não ter apoio na lei e (ii) equivaler a uma ruptura com a efectividade (que pressupõe um controle) de qualquer sistema punitivo/retributivo.

Trata-se de um entendimento “contra legem”, como facilmente se demonstra.
O art. 500º, 3 do CPP tem a seguinte redacção: “se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”. Este artigo exige, de modo claro e simples, que a carta seja apreendida, se não for espontaneamente entregue. E o n.º 4 do mesmo artigo adianta. “A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição”. Segundo as próprias palavras do legislador, o julgado quanto à pena de proibição de conduzir cumpre-se sem a posse do título de condução.
É pois “contra legem” toda a argumentação no sentido de fazer iniciar o cumprimento da pena acessória sem a entrega do título.

Por outro lado, um sistema punitivo, na sua vertente retributiva, pretende que a pessoa condenada sofra a condenação de forma efectiva e não meramente virtual, ou possível. É por essa razão que as penas são impostas (e não propostas) ao condenado e é também por essa razão que o Estado, através dos órgãos próprios, assegura e fiscaliza com, contra ou sem a vontade do condenado, o respectivo cumprimento. A efectividade do cumprimento da pena de inibição de conduzir é conseguida através da retenção do título (art. 500º, 4 do CPP). A harmonia do sistema (elemento teleológico da interpretação) é assegurada desta forma: enquanto durar a proibição, o condenado não tem a posse da carta.

Acolher a tese sufragada pelo recorrente representaria uma total ruptura deste sistema, pondo em causa a sua efectividade, pois admitia-se um cumprimento meramente potencial (logo, virtual) da proibição, cabendo ao condenado a fiscalização de si próprio, quanto ao cumprimento da pena.
Foi por entender que tal ruptura não era admissível, que o Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação considerou a razão que a sustenta uma “especulação perigosa, na medida em que, como se referiu, acaba por presumir que o condenado respeitou a decisão jurisdicional, sem que nada permita concluir que isso aconteceu” (fls. 27).

Impõe-se, desta forma, negar provimento ao recurso.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Sem tributação.

Porto, 23 de Novembro de 2005
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha