Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110729
Nº Convencional: JTRP00002607
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENUNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199203179110729
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 127/89-2
Data Dec. Recorrida: 05/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 A B C.
CONST76 ART44 N1 ART65 N1.
Sumário: I - Nos termos do artigo 1096 número 1 alínea a) do Código Civil, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento quando necessite do prédio para nele habitar.
II - Embora a lei não nos de critério ou enunciado por onde se possa aferir essa necessidade do senhorio, esta fica de algum modo controlada pelos requisitos exigidos no subsequente artigo 1098 número 1 alíneas a), b), c), cuja verificação depende da prova.
Reclamações: