Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002607 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENUNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203179110729 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 A B C. CONST76 ART44 N1 ART65 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 1096 número 1 alínea a) do Código Civil, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento quando necessite do prédio para nele habitar. II - Embora a lei não nos de critério ou enunciado por onde se possa aferir essa necessidade do senhorio, esta fica de algum modo controlada pelos requisitos exigidos no subsequente artigo 1098 número 1 alíneas a), b), c), cuja verificação depende da prova. | ||
| Reclamações: | |||