Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941162
Nº Convencional: JTRP00028191
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: ACUSAÇÃO
MEDIDA DA PENA
TRIBUNAL SINGULAR
COMPETÊNCIA
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PODERES DO JUIZ
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200002169941162
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 378/99
Data Dec. Recorrida: 07/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART14 N2 B ART16 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/06/27 IN CJ T3 ANOXX PAG172.
Sumário: I - O Juiz não pode exercer censura sobre os fundamentos com base nos quais o Ministério Público faz uso da faculdade prevista no artigo 16 n.3 do Código de Processo Penal.
II - Tal, porém, somente permite concluir que o Ministério Público, quando na acusação entender que não deve ser aplicada em concreto pena de prisão superior a 5 anos, tem de fazer expressa referência ao citado artigo 16 n.3, e justificar, ainda que sem grande profundidade, tal entendimento.
II - Se na acusação não há a mínima referência ao dito normativo, tal não pode presumir-se, sendo a competência para o julgamento (em tal caso de pena aplicável superior a 5 anos) do tribunal colectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: