Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028191 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MEDIDA DA PENA TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODERES DO JUIZ TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200002169941162 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 378/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART14 N2 B ART16 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/06/27 IN CJ T3 ANOXX PAG172. | ||
| Sumário: | I - O Juiz não pode exercer censura sobre os fundamentos com base nos quais o Ministério Público faz uso da faculdade prevista no artigo 16 n.3 do Código de Processo Penal. II - Tal, porém, somente permite concluir que o Ministério Público, quando na acusação entender que não deve ser aplicada em concreto pena de prisão superior a 5 anos, tem de fazer expressa referência ao citado artigo 16 n.3, e justificar, ainda que sem grande profundidade, tal entendimento. II - Se na acusação não há a mínima referência ao dito normativo, tal não pode presumir-se, sendo a competência para o julgamento (em tal caso de pena aplicável superior a 5 anos) do tribunal colectivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |