Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
603/17.4T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: RECURSO DA DECISÃO DE FACTO
NOVOS MEIOS DE PROVA
SIMULAÇÃO
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
Nº do Documento: RP20231009603/17.4T8VFR.P1
Data do Acordão: 10/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os poderes conferidos à Relação pelas normas do n.º 2 do artigo 662.º não são uma panaceia para a negligência das partes e suas omissões e há que ter bem presente que a possibilidade de produção de prova em fase de recurso é excepcional;
II - Quando na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC se prevê que a Relação ordene a produção de novos meios de prova em caso de dúvida sobre a prova realizada, não é qualquer dúvida subjectiva que justifica o exercício desse poder;
III - Conforme decorre do disposto no art.º 240.º, n.º 1, do Cód. Civil, simulação é a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros;
IV - Essa discrepância entre a vontade real e a vontade declarada tem de ser livre, deliberada e consciente, já que, sendo a declaração determinada por qualquer forma de coacção, haverá divergência entre a vontade e a declaração, mas não é por simulação que o negócio fica viciado;
V - É o conluio entre declarante(s) e declaratário(s) que permite distinguir a simulação da reserva mental em que também existe uma divergência intencional entre a vontade real do declarante e a declarada, mas com o intuito de enganar o próprio declaratário;
VI - É inequívoca a existência de divergência entre a vontade declarada e a vontade real no contrato de compra e venda do imóvel se após a outorga da escritura que o formalizou se manteve o statu quo ante, excepto, naturalmente, que o suposto comprador passou a figurar, nomeadamente no registo predial, como sendo formalmente o proprietário do prédio objecto do acto translativo, pois só assim era possível oferecer ao banco mutuante a garantia (hipoteca) por este exigida;
VII - Um negócio assim celebrado, não havendo motivo algum para suspeitar do carácter livre e consciente das declarações feitas, só é concebível se todos os intervenientes estiverem mancomunados, se houver concertação entre eles com um propósito comum, sendo certo que o pacto não tem que ser expresso;
VIII – Enganada neste negócio simulado é a instituição bancária que concedeu um empréstimo com a expressa finalidade de financiar a construção de uma moradia, mas nunca foi essa a aplicação que se pretendeu dar e, efectivamente, se deu ao dinheiro dela recebido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 603/17.4T8VFR.P1
Comarca de Aveiro
Juízo Local Cível de S.M. da Feira (Juiz 3)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
Em 21 de Fevereiro de 2017, AA intentou no Juízo Local Cível de S.M. da Feira a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, peticionando, a concluir, que:
- seja julgado nulo e de nenhum efeito, por simulação, o contrato de compra e venda e respectiva escritura pública de 29/07/2003 celebrado entre o A. e a R. BB, como vendedores, e o 2.º R., como comprador, do prédio identificado no artigo 4.º da p.i., «com todas as legais consequências decorrentes dessa nulidade;
- seja ordenado o cancelamento na respectiva conservatória do registo predial da simulada compra e todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos posteriormente.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
Casou com a ré BB em 25.09.1976 no regime de comunhão de adquiridos e do casamento existe um filho, o 2.º réu, mas o matrimónio foi dissolvido por divórcio, com sentença transitada em julgado em 18.11.2015.
Em 29.07.2003, ele, autor, e a 1.ª ré declararam perante a Notária Drª DD do Cartório Notarial de S. João da Madeira, vender ao 2.º réu, filho de ambos, então com 22 anos de idade e estudante de economia e gestão da Universidade ..., que, por sua vez, declarou comprar-lhes, pelo preço de € 50.000,00, que aqueles declararam ter recebido, o prédio constituído por terreno para construção urbana sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Stª Maria da Feira, inscrito na matriz predial urbana sob o arigo 1291º, descrito na C.R.Predial de Stª Maria da Feira sob o nº ..., da dita freguesia ..., imóvel esse que, fruto da alteração toponímica ocorrida posteriormente, veio a corresponder e a situar-se na Rua ..., da dita freguesia ... e concelho de Santa Maria da Feira, tal como hoje existe, declarações que foram formalizadas por escritura pública outorgada na referida data.
Esse prédio fora adquirido pelo autor e pela ré BB, por compra, em 1989.
No mesmo acto, o 2.º R. também declarou constituir hipoteca sobre o imóvel atrás identificado a favor do Banco 1..., S.A. para garantia do pagamento e liquidação da quantia total de € 100.000,00 que o 2º R. também declarou ter-lhe sido concedida a título de empréstimo pela referida instituição de crédito, para efeitos de construção, no imóvel hipotecado, de uma habitação própria e permanente.
Na mesma escritura, o A. e a 1.ª R., declararam, ainda, afiançar solidariamente todas as obrigações que o 2.º R. assumia a título do empréstimo contraído e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigavam perante aquele Banco mutuante ao cumprimento das mesmas, com renúncia ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo previsto no artigo 782.º do Código Civil.
Essa aquisição da propriedade e a constituição de hipoteca voluntária pelo 2º R. foram registadas, respectivamente, pelas inscrições AP. ... de 2003/04/17, AP. ... de 2003/04/17 e AP. ... de 2003/09/30.
Após a sua aquisição, em 1989, daquele terreno, o autor e a ré BB, entre os anos de 1992 e 2002, construíram nele aquela que passou a ser a sua casa de habitação e do seu agregado familiar, do qual também fazia parte o filho de ambos, o 2º R., o que tudo fizeram com dinheiro seu e com o que pediram, por empréstimo, a instituição bancária.
Desde o ano de 1989 e, com a construção da casa de habitação, desde o ano de 2002 e nos anos seguintes até hoje, ininterruptamente, o A. e a 1ª R. vêm possuindo, com a intenção de serem beneficiários do direito de propriedade que essa posse traduz e de forma correspondente a esse direito, isto é, como coisa sua, dela retirando e fruindo de todas as suas utilidades, sempre com o conhecimento de toda a gente do lugar e da freguesia e sem oposição de ninguém, o referido imóvel.
Acontece que o que autor e ré BB declararam perante a referida notária e foi formalizado na aludida escritura pública não tem correspondência com a realidade, pois nem eles quiseram vender, nem o 2º R. quis comprar-lhes tal imóvel pelo declarado preço de € 50.000,00 (tanto assim que o prédio valia, no mínimo, € 250.000,00).
Na realidade, o autor e a ré BB, com a anuência do 2.º R., recorreram a esse esquema para conseguirem obter, como obtiveram, de uma instituição bancária Banco 1...) um empréstimo de € 100.000,00, dinheiro de que, na altura, estavam necessitados.
Entretanto, as relações entre o autor e o 2.º R. deterioraram-se ao ponto de este o ameaçar que havia de lhe «destruir a vida» e que o «ia pôr na miséria» e, nesse propósito, além de, com a sua gestão, ter levado a empresa familiar à insolvência, decidiu pôr à venda o referido imóvel, apesar de bem saber que, na realidade, não lhe pertence.
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Citados os réus, veio a ré BB apresentar contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Na defesa por excepção, deduz a sua ilegitimidade, uma vez que da procedência da acção não advirá para si qualquer prejuízo. Aliás, invoca também a excepção de ilegitimidade do próprio autor, sem que se perceba o fundamento dessa alegada ilegitimidade.
Na defesa por impugnação, contesta a generalidade dos factos alegados pelo autor.
Alega que «sempre esteve convicta de que as prestações do empréstimo e outras despesas com a casa foram sempre suportadas pelo 2º R.».
Quanto à simulação, alega não se verificar um dos requisitos, qual seja, o intuito de enganar terceiros.
Tão pouco houve prejuízo para o terceiro, supostamente, enganado (o Banco 1...), pois que esta instituição de crédito garantiu o pagamento do valor mutuado através da constituição de hipoteca sobre um imóvel cujo valor patrimonial era superior a € 250.000,00.
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Também o réu CC ofereceu contestação que, no entanto, não foi admitida porque intempestivamente apresentada (despacho de 06.02.2019).
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Após tentativa de conciliação frustrada, com a anuência das partes foi dispensada a realização (ou continuação) da audiência prévia e em 29.01.2020 foi proferido despacho saneador em que se conheceu da excepção deduzida, julgada improcedente.
Do mesmo passo, foi fixado o objecto do processo e foram enunciados os temas de prova.
Foram admitidos os requerimentos probatórios e programados os actos da audiência final, designada para o dia 11.03.2020.
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Em 13.02.2020, alegando que o réu CC, estando já pendente a presente acção, teria vendido a EE e mulher FF o prédio em causa, deduziu o incidente de intervenção principal provocada, do lado passivo.
Por despacho de 05.05.2020, foi admitida a intervenção e os chamados, devidamente citados, apresentaram contestação em que deduziram a excepção de ilegitimidade passiva por entenderem que também devia estar na lide o credor hipotecário Banco 1... (com quem celebraram um mútuo com hipoteca) e pedem a condenação do autor como litigante de má-fé.
No exercício do contraditório, o autor respondeu, pronunciando-se pela improcedência da excepção e do pedido de condenação por litigância de má-fé.
Por despacho de 11.10.2021, foi indeferida a exceção de ilegitimidade passiva, foi feito aditamento aos temas de prova e reprogramados os actos da audiência final.
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Em 31.03.2022, iniciou-se a audiência final, que se prolongou por quatro sessões, após o que, com data de 27.09.2022, foi proferida sentença[1] concluída com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a presente ação parcialmente provada, e nessa medida procedente, e em consequência:
- Declaro a nulidade e de nenhum efeito, por simulação, do contrato de compra e venda e respetiva escritura pública de 29/07/2003 celebrada entre o Autor e 1ª Ré como vendedores e o 2º Réu como comprador do prédio referido no artigo 4º da p.i.; e em consequência ordeno o cancelamento do registo na respetiva Conservatória do Registo Predial da simulada compra constante da escritura de 29/07/2003 referida no artº 4º da p.i.
- Declaro inoponível aos Intervenientes (terceiros de boa-fé) a nulidade proveniente da simulação, e em consequência absolvo os Réus e Intervenientes do demais peticionado pelo Autor (cancelamento dos registos ponto 53) dos factos provados).
- Absolvo o Autor do pedido de litigância de má-fé deduzido pelos Intervenientes.
Custas da ação pelo Autor e Réus, na proporção de 3/10 para o Autor e 7/10 para os Réus.»
Inconformados com a sentença, quer o autor, quer o réu CC dela interpuseram recurso, com os fundamentos explanados nas respectivas alegações, que “condensaram” nas seguintes “conclusões”:
Recurso do autor
«1. O A., ora Recorrente, não se conforma com a douta sentença na parte em que esta declarou ser inoponível aos Intervenientes, aqui Recorridos, a nulidade proveniente da simulação, e em consequência os absolveu do demais peticionado pelo recorrente, (cancelamento dos registos ponto 53) dos factos provados), por ter concluído o Tribunal “a quo” que os Intervenientes/Recorridos não sabiam, nem deviam saber, que a pessoa que se apresentou como proprietário do imóvel (o 2º Réu, aqui Recorrido) não podia vender o prédio em causa, considerando estarem os Recorridos Intervenientes de boa-fé, ignorando, quando outorgaram a escritura em 50) dos factos provados da douta sentença, que o (anterior) negócio/contrato de compra e venda desse imóvel, outorgado entre o Recorrente e os Recorridos 1ª e 2º RR., era simulado (negócio apurado em 4) dos factos provados da douta sentença).
2. Ressalvado o devido respeito, e muito é, existiu quanto a essa matéria erro na apreciação da prova testemunhal.
3. Da prova produzida não resultou provada a “boa fé” dos subsequentes adquirentes, aqui Intervenientes/recorridos, entendida esta como a ignorância da simulação do negócio referido em 4) dos factos provados ao tempo do negócio mencionado em 50) dos factos provados.
4. Deverá ser dado como provado, ao contrário da douta sentença recorrida, que os Recorridos Intervenientes sabiam, ou pelo menos deviam saber ou não ignoravam, que a pessoa que se apresentou como proprietário do imóvel (aqui 2ºR/Recorrido) não podia vender o prédio em causa.
5. Estando os Recorridos Intervenientes de má-fé, não ignorando quando outorgaram a escritura aludida em 50) dos factos provados que o (anterior) negócio/contrato de compra e venda desse imóvel, outorgado entre o Recorrente e os Recorridos 1ª e 2º RR., era simulado (aludido em 4) dos factos provados).
6. Há, assim, que dar como provado que os Recorridos Intervenientes actuaram de má-fé pois que sabiam, ou pelo menos deviam saber ou não ignoravam, da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos, ou seja, quando aqueles outorgaram com o 2º R./Recorrido o contrato de compra e venda pelo qual adquiriram deste o imóvel em causa nos presentes autos.
7. A prova testemunhal concatenada com a demais prova dos autos, nomeadamente documental, devidamente conjugada e analisada segundo as regras da experiência e da normalidade da vida permite concluir o que se mencionou supra nas conclusões números 2., 3., 4., 5. e 6.
8. Assim resulta do depoimento da testemunha GG (irmã da 2ª Ré apelada), gravado em sistema áudio na sessão de julgamento de 20/04/2022, desde 00:00:01 a 00:46:09 (cfr. acta de audiência de julgamento de 20/04/2022), designadamente quanto às passagens do seu depoimento que se deixaram e encontram-se já acima transcritas em sede de motivação deste recurso e que, por economia e sobriedade de exposição, aqui não se voltam a inserir e a transcrever nesta sede conclusiva.
9. Resulta também do depoimento da testemunha HH, registado em suporte audio na sessão de julgamento de 21/04/2022, desde 00:00:01 a 00:30:37 (cfr. acta de audiência de julgamento de 21/04/2022), nomeadamente das passagens do seu depoimento também já acima transcritas na motivação deste recurso e que, por economia e sobriedade de exposição, aqui não se voltam a transcrever em sede conclusiva.
10. E ainda do depoimento da testemunha, oficiosamente inquirida, II, gravado na sessão de julgamento de 30/06/2022, desde 00:00:01 a 00:25:40 (cfr. acta de audiência de julgamento de 30/06/2022), principalmente das passagens do depoimento desta testemunha também já acima transcritas na motivação deste recurso e que, por economia e sobriedade de exposição, aqui não se voltam a transcrever.
11. Não é menos certo que essa matéria as mais das vezes, tal como sucede “in casu”, não resulta de uma prova directa, líquida, cristalina, pelo que há que ter em linha de conta que a tarefa de análise da prova da matéria atinente a uma tal questão (a de saber se os Intervenientes recorridos sabiam, ou pelo menos deviam saber ou não ignoravam, que a pessoa que se apresentou como proprietário do imóvel (aqui 2ºR/Recorrido) não podia vender o prédio em causa sabiam e não ignoravam que o precedente negócio fora simulado), demanda do intérprete esforço acrescido de interpretação e indispensável concatenação desses testemunhos quer entre si quer com a prova documental nos autos, convocando um grau de profundidade e detalhe numa análise fina do material probatório, ou seja, o esforço exegético de perscrutar-se nessa prova níveis profundos, vistos à luz das regras da experiência e da normalidade da vida.
12. Deve ser declarada oponível aos Recorridos Intervenientes (terceiros de má-fé) a nulidade proveniente da simulação (artigo 243º, nºs 1 e 2 do Código Civil) ordenando-se o cancelamento de todos e quaisquer registos que hajam sido feitos posteriormente (cancelamento dos registos aludidos no ponto 53) dos factos provados da douta sentença), com todas as legais consequências.
13. Foi violado o artigo 243º, nºs 1 e 2 do Código Civil.»

Recurso do réu CC
«I. A. e 1ª Ré foram casados entre si desde 1976 até 2015, casamento que terminou dissolvido por ação de divórcio instaurado pela 1ª Ré sobre o A., decorrente de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA que o A. exerceu sobre a 1ª Ré.
II. A factualidade resultante dessas duas decisões judiciais já há muito transitadas em julgado, é relevante e define o contexto e atitude do A., daí se percebendo a sua vingança através da presente demanda, conduta que o Tribunal a quo não cuidou de apurar.
III. O Tribunal recorrido não valorou, como deveria ter feito, o domínio claro e efectivo do A. sobre a pessoa da 1ª Ré em contexto de violência física e psicológica durante o casamento, incluindo em 2003 no período em que ocorreu o negócio em causa, que explica porque é que toda a documentação mencionada nos factos 9. a 21. estava em seu nome, pois ele dominava tudo no agregado familiar, não admitindo nada que não estivesse em seu nome.
IV. O negócio ocorreu nos precisos termos das escrituras conforme factos provados 4. e 5., vontade séria e consciente das partes, e assim se manteve mais de 10 anos, desde 2003 até 2014, altura do divórcio, e o A. SÓ vem em 2017, 14 anos após a celebração do negócio e após a dissolução do casamento por divórcio litigioso com a 1ª Ré, e depois de condenado por sentença confirmada por Acórdão da Relação do Porto já transitado em julgado, invocar e arguir a simulação.
V. Esta factualidade jurídica é relevante para os factos provado sob o n.2, porque a sentença pronunciou-se sobre o divórcio entre A. e R., mas não cuidou de atender aos motivos e consequências desse divórcio - mormente na partilha –
VI. No mínimo, deverá o Venerando Tribunal Da Relação fazer baixar os autos e ordenar a produção de novos meios de prova sobre esta factualidade relevante, nomeadamente para apurar o contexto de violência doméstica que o A. exercia sobre a 1º Ré sobre o 2ª Réu ora recorrente, e sobre a factualidade no sucedido no processo de partilha subsequente a divórcio do A. e 1º Ré, nos termos do artº 662 nº2 al. b) do CPC.
VII. Ora, sendo na data de Junho de 2003 o imóvel ainda um terreno urbano para construção - facto 4. -, não se concebe como a sentença pode considerar provado que de 1992 a 2002 estava lá construída uma casa de habitação unifamiliar com tudo o que a compõe, cfr facto provado 11.
VIII. De igual forma, a sentença fica obscura e com dúvida LATENTE fundada, porque considerou provado que já em 2002 este imóvel passou a ser casa de habitação do A. e dos RR., cfr facto 36. e seguintes até facto 43, quando em 2003 ainda era um TERRENO PARA CONSTRUÇÃO.
IX. A este factualidade adensa a contradição da sentença com o facto provado 5., segundo o qual o documento autêntico de prova plena, concede ao Recorrente um empréstimo da avultada quantia de 100.000,00€ em Julho de 2003 para EFEITOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL QUE SE DESTINA A HABITAÇÃO, e a sentença considera provado em 11 e 36 até 43, que desde 2002 o imóvel já era casa de habitação das partes com tudo o que a compõe, ou seja, habitação concluída!
X. Nesse sentido, toda a factualidade considerada provada na sentença lavrada em erro notório é nula e deve ser alterada para;
- facto 11. deverá ser provado que: “O autor e 1ª Ré entre os anos de 1992 a 2002, na referida parcela de terreno, foram construindo (em vez de construíram) uma casa de habitação….”
- facto 30, deverá ser provado que: “Desde 2006 (e não 2002), a casa sita na Rua ...………passou a ser habitação do agregado familiar do Autor, 1ª Ré e 2º Réu (eliminado-se constituído ainda pelo 2º Réu) e sogra do Autor, JJ…….
- facto 35 deverá ser provado que: “O Autor e 1ª Ré edificaram e pagaram com dinheiro seu e emprestado pelo banco parte das construções (em vez de todas as construções) que na referida parcela hoje existem …”;
XI. Acresce ainda obscuridade e contradição, porquanto está junto aos autos prova documental em que a licença de construção do imóvel só foi emitida em Maio de 2006, ou seja, a prova de que só nesta data a habitação se considerou concluída, razão pela qual não se concebe a factualidade provada na sentença.
XII. É facto notório e sabido, por isso dispensado de prova, que a conclusão da obra se verifica com a emissão da licença de utilização, a qual só foi emitida em maio de 2006, conforme documento junto com a PI.
XIII. A Sentença padece de vício no sentido da decisão proferida por ser desconforme, contrária e em contradição com a prova documental com valor pleno, uma vez que é contrária às escrituras públicas de 09/07/2003 e à licença de utilização do imóvel emitida pela Câmara Municipal ... só em Maio de 2006.
XIV. Ou seja, nos termos do artº 662 nº2 al. b) e c) do CPC, foi o ora recorrente que comprou e pediu o referido empréstimo de 100.000,00€ para CONSTRUIR E CONCLUIR a casa que viria a ser a sua casa de morada de família, uma vez que os seus pais, A. e 1ª Ré, não conseguiam concluir a mesma e estavam altamente endividados.
XV. Veja-se ainda que A e 1ª Ré estavam a construir a casa há mais de dez anos, ou seja, desde 1989 conforme facto provado em 9., e endividados desde 1994 pelo recurso aos dois créditos bancários, conforme factos provados sob o nº 29. e 30.
XVI. Por esses motivos objetivos e provados, é que o A. e 1ª Ré não conseguiam construir a casa e a venderam ao ora recorrente, seu ÚNICO FILHO DE AMBOS, o imóvel em construção que existia à altura pelo valor de 50.000,00€, tendo este último feito o empréstimo de 100.000,00€ para a construção, precisamente para concluir o restante.
XVII. A prova de pagamento é documental, e porque a factualidade é relevante e está sob discussão, o pagamento das prestações do empréstimo ao Banco 1... pode e deve ser comprovado por meio idóneo, isto é, documento que se sabe existir, e não por meras alegações do A.
XVIII. Esta prova relevante e idónea que não existe nos autos sobre a factualidade 47. Da Sentença, deve ser a ordenar pelo Tribunal da Relação nos termos do artº 662 nº2 al. b) do CPC, o que se Requer, pois só assim, se dissipam dúvidas sobre um facto que altera todo o sentido da decisão.
XIX. Existe erro de julgamento e contradição na sentença, porquanto não foi a escritura de 50.000,00€ de aquisição do terreno de construção provada no ponto 4 dos factos provados, que gerou prestações mensais de crédito do Banco 1... pagas pelo A. ou Réus.
XX. Foi a escritura de financiamento à construção do imóvel de 100.000,00€ id. em 5 dos factos provados, que gerou prestações mensais.
XXI. Destarte, o sentenciado provado nos factos 47 e 48 é errado, porquanto se reporta às prestações mensais do crédito à construção provado em 5., e não à aquisição do terreno provado em 4., para o qual não existiu financiamento.
XXII. A ser como vem decidido, nem o A. nem a 1ª Ré poderiam ter pago qualquer prestação bancária porque não existiu crédito algum a liquidar sobre a aquisição, o que leva então â falência em toda a linha da decisão proferida.
XXIII. A versão apresentada pelo A. e avalizada pela Sentença recorrida não faz qualquer sentido quando analisada em conjunto com as regras e procedimentos bancários para concessão de crédito, os quais são factos notórios e do conhecimento comum, e por isso dispensados de prova.
XXIV. O Banco 1... nunca iria conceder, nem concedeu, o crédito de 100.000,00€ ao 2ª Réu se não tivesse rendimentos, por impedimento do Banco de Portugal, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), e das regras do próprio sistema bancário em si.
XXV. “Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).”4
XXVI. Ora, significa o exposto que era ao A. quem cabia fazer a prova da existência da simulação e de todos os seus pressupostos legais e factuais e não resulta provado o preenchimento desses três requisitos cumulativos, caindo em violação da aplicação das regras probatórias por violação dos artigos 342, 352 do CCivil.
XXVII. Acresce que, uma vez alegada a simulação entre simuladores, nos termos do art. 240 do CC, é perentório que a prova seja feita por confissão ou através de documentos e não foram juntos quaisquer documentos que provem ou comprovem a existência de simulação, pelo que a sentença violou as regras probatórias, impondo a alteração da decisão no sentido da total improcedência do pedido.
XXVIII. Inexistindo documento, a sentença recorrida não podia considerar provado o facto 44, nem o alegado acordo simulatório, uma vez que o Tribunal deduziu à posteriori, e 19 anos depois dos factos, que a intenção de A. e RR seria outra, pelo que existe erro de julgamento sobre a apreciação da prova confessória do A. e 1º Ré, e erro na aplicação das regras do ónus da prova.
XXIX. Também não houve confissão por parte dos RR do acordo simulatório, o que significa que não ficou provado perante o Tribunal de 1ª Instância que houve simulação, pois a 1º Ré confessou que as partes queriam doar ou vender o imóvel ao filho.
4 AC. STJ de 14 de setembro de 2021, processo: 1307/16.0T8BRG.G1.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
XXX. Ora, no conflito entre duas confissões contrárias entre si - a do A. e da 1ª Ré -, a sentença não justifica nem sequer fundamenta a razão pela qual aderiu à tese do A., quando as regras da experiência comum e do espirito do julgador apontam precisamente no sentido contrário.
XXXI. Com efeito, cabendo ao A. o ónus de provar a simulação que alega, a sua confissão consubstancia um facto favorável a seu favor, porquanto lhe permite recuperar a propriedade do imóvel que transmitiu ao seu filho em 2003 - há quase 20 anos!!!
XXXII. Ora, as confissões não se destinam a provar factos favoráveis, mas sim factos desfavoráveis, pelo que a sentença não pode considerar a confissão do A. nesta parte por assumir uma vantagem patrimonial relevante para o A., impossível de lograr por via do Instituto confessório.
XXXIII. Já a Ré confessou um facto que lhe é desfavorável, ou seja, que o imóvel foi transmitido ao seu filho em 2003 por acordo entre A. e RR., e esta confissão é-lhe totalmente desfavorável porque lhe retira a possibilidade de reaver o imóvel para si o obter um enriquecimento relevante no seu património.
XXXIV. A confissão da Ré prevalece sobre a confissão do A. porque aquela confessa um facto que lhe é desfavorável, e este confessa um facto que lhe é favorável e lhe aproveita;
XXXV. No confronto entre duas confissões contrárias entre si, deve prevalecer a confissão que beneficia do ónus da prova, ou seja, uma vez que cabe ao A. o ónus da prova da simulação que alega, o ónus da prova recai sobre si, pelo que é a sua confissão que tem de ceder.
XXXVI. Acresce que se fosse verdade a simulação, também a R. teria todo o interesse em confessar porque o imóvel regressaria à sua esfera patrimonial do extinto casal, pertencendo 50% ao A. e 50% à Ré, pelo que a experiência do julgador e das regras comuns impõe julgar que o A. não confessou a verdade.
Inexistência de prova dos pressupostos formais e materiais do alegado Acordo Simulatório - violação do artº 240 e artº 353 do CCivil
XXXVII. O 2ª Réu, aqui recorrente, não confessou a simulação, pelo que a confissão é ineficaz, por aplicação do artº 353 do CCivil e a Mma Juiz do Tribunal a quo não fundamentou as suas decisões violando assim o Dever de fundamentação das Decisões Judiciais vertido nos arts. 205 nº 1 da CRP e 154 do CPC.
XXXVIII. Analisados os factos considerados provados na Sentença e a prova concreta que lhes deu origem, nunca podia o Tribunal a quo isentar uma fundamentação regrada e completa atenta aos princípios fundamentais do Direito Processual Civil, o que gera uma Nulidade da Sentença por violação do art. 615 nº 1 b) do CPC.
V - Inexistência de prova válida - violação do artº 394 e 351 do CCivil
XXXIX. A prova da simulação pelos simuladores está sujeita a duas limitações:
- o artigo 394º nº 1 do C. Civil determina que é inadmissível a prova por testemunhas e o artigo 351º do mesmo Código estipula que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal.
Posto isto,
XL. A Sentença errou na fundamentação jurídica ao não aplicar a norma jurídica e a consequência legal prevista nos artº 394 e 351 do C. Civil, que deveria ter aplicado e, em consequência, julgar não provada a simulação.
XLI. Ainda que o Tribunal a quo assim tenha considerado provada a simulação, sempre fica por provar o intuito de enganar terceiro, ou como diz o referido Tribunal, o intuito de prejudicar terceiro.
Do não preenchimento dos requisitos do art. 240 do CC
XLII. Nos termos do art. 240º do CC e da jurisprudência do STJ, era e é ao A. quem cabia fazer a prova da existência da simulação e não foram juntos quaisquer documentos, que corroborem a existência de simulação, nem houve nenhuma confissão por parte dos RR, o que significa que não ficou provado perante o Tribunal de 1ª Instância que houve simulação.
XLIII. Ainda que o Tribunal a quo assim tenha considerado, fica por provar o intuito de enganar terceiro, ou como diz o referido Tribunal o intuito de prejudicar.
XLIV. Não ficou provado o intuito de enganar ou prejudicar terceiro, requisito essencial para considerar-se haver simulação em qualquer das suas vertentes.
Da Errada Decisão do Tribunal a quo quanto à valoração da prova
XLV. A invocação da simulação entre simuladores, embora sendo admissível, só é passível de ser provada documentalmente ou por confissão, cf. art. 394 nº2 do CC, e 0 Tribunal a quo baseou a sua convicção na prova testemunhal, o que é expressamente proibido pela Lei (art. 394 nº2 do CC).
XLVI. O A. e 1ª Ré VENDERAM a casa ao 2º Réu em 2003 por 50.000,00€, outra coisa não é de entender que não a de que anterior a esta data, naturalmente todos os documentos teriam de ser em nome do A. ou 1ª Ré, o que explica todos os documentos em nome do A. antes de 2003, sem com isso constituir prova de simulação.
XLVII. É natural que existam todos os documentos em nome do A. até 2003, e alguns pós 2003 por inerência, uma vez que antes de 2003 foi aquele que sempre geriu toda a construção da casa, pediu licenciamentos e realizou contratos que depois, aquando da finalização da moradia foram cumpridos pelo 2º Réu.
XLVIII. Para a sentença assim decidir, teria que ser interveniente nos autos, em sede de intervenção provocada, o eventual ou alegado prejudicado, ou seja, o Banco 1..., o que não aconteceu.
XLIX. A sentença não pode julgar enganada ou prejudicada o terceiro, sem que este faça parte nos autos, ou de algum modo nele intervenha, no sentido de demonstrar ao Tribunal a sua posição, para só depois o Tribunal ter elementos para formar a sua convicção sobre eventual engano ou prejuízo.
L. Ao não fazer intervir o eventual Terceiro prejudicado/enganado, e inexistindo qualquer probatório bastante para esse efeito, a Sentença recorrida não pode declarar preenchido o requisito “sine qua non” do pacto simulatório, ou seja, o intuito de enganar/prejudicar terceiro.
LI. Falta do pressuposto “sine qua non”, porque EM PRIMEIRO LUGAR, nem sequer está alegado ou provado, e menos ainda sentenciado, qual o valor ou quantum desse prejuízo/engano, e EM SEGUNDO LUGAR, temos de ser nós, recorrentes, em sede de recurso, a suscitar as questões que a sentença não cuidou de decidir, tal como “ficcionar” quem seria o enganado/prejudicado, pois a sentença nada nem ninguém indicou nesta sede.
LII. Inexiste nos autos prova para considerar provado os pontos 34, 35, 40, 42 e 47.
LIII. A confissão da Ré revela que tinha a intenção de doar a casa e falou com o Autor, que concordou, e apenas fez a venda porque foi o gestor do banco que disse que era melhor fazer uma doação do que uma venda.
LIV. Pela confissão da Ré, conjugada com a prova documental autêntica - escrituras -, e com as regras da experiência comum, comprova-se o contexto familiar de falta de dinheiro do casal, que a casa estava parada, e quiserem doar a casa ao filho, factualidade que impõe decisão diversa quanto à verificação da simulação, no sentido de ser a vontade acordada dos Pais.
LV. A Ré confessa e devia ter sido valorado e assentado pelo Tribunal a quo, é que QUANTO MUITO, ressalvado tudo o que já foi dito, poderemos estar perante uma simulação relativa, nos termos do art. 241 do CC.
LVI. Ou seja, sem prescindir DE TODA A MATÉRIA RECURSIVA que se expôs acima, esta factualidade CONFESSADA prova que, a existir simulação, trata-se de simulação relativa, porquanto foi celebrado um negócio (compra e venda) quando na realidade o que queriam era fazer uma doação ao 2º R.
LVII. O que significa que, perante a confissão da 2ª Ré, temos a prova provada que o Tribunal a quo, no limite, deveria julgar haver simulação relativa, considerando por isso subsistir válido o negócio dissimulado, ou seja, a Doação, nos termos do art. 241 do CC.
LVIII. Por se tratar de depoimento indireto sobre a factualidade relevante, pela animosidade para com a 1ª Ré, e pelas manifestas contradições já elencadas no depoimento da Testemunha GG, deve o mesmo ser descredibilizado, não podendo o depoimento desta testemunha ser valorado e usado para prova de factos contra os RR.
LIX. A testemunha KK prestou depoimento, mas revelando não ter contacto com os RR há cerca de 16 anos, e mantém o contato com o A., com evidente tendência para aderir à versão do A.
LX. A testemunha nas suas declarações não corrobora o trecho decisório sentenciado, pelo que a sentença não podia fundamentar a sua convicção com base neste testemunho, como efetuou em claro erro de julgamento, além de que a testemunha mostrou desconhecer os contornos do negócio jurídico em causa, até porque iniciou o relacionamento com o 2ºR. só em 2005 (3 anos após o contrato objeto do litígio).
LXI. O que significa que o depoimento da testemunha KK não é suscetível de ser valorado para efeitos de prova da versão do A., cf. o Tribunal a quo relevou.»
Só os chamados FF e LL contra-alegaram no recurso interposto pelo autor, pugnando pela sua improcedência.
Os recursos foram admitidos, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Como decorre das conclusões formuladas, o inconformismo dos recorrentes visa a decisão sobre matéria de facto. A alteração da decisão de direito dependerá da procedência da impugnação dos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados. Isso é notório no recurso do autor, mas também o recurso do réu CC soçobrará se a factualidade considerada provada se mantiver.
São, assim, questões a apreciar e decidir:
- se o tribunal a quo fez incorrecta apreciação e valoração da prova, assim incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto, impondo-se uma alteração da decisão;
- se, em resultado de alteração factual que se imponha, deverá ser outra a solução jurídica do litígio.
Previamente, haverá que conhecer da arguição de nulidade da sentença que o réu CC não resistiu a invocar.
*
O réu recorrente arguiu a nulidade da sentença e a causa da nulidade seria a prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
A arguição é invocada nos termos das seguintes conclusões:
«XXXVII. O 2ª Réu, aqui recorrente, não confessou a simulação, pelo que a confissão é ineficaz, por aplicação do artº 353 do CCivil e a Mma Juiz do Tribunal a quo não fundamentou as suas decisões violando assim o Dever de fundamentação das Decisões Judiciais vertido nos arts. 205 nº 1 da CRP e 154 do CPC.
XXXVIII. Analisados os factos considerados provados na Sentença e a prova concreta que lhes deu origem, nunca podia o Tribunal a quo isentar uma fundamentação regrada e completa atenta aos princípios fundamentais do Direito Processual Civil, o que gera uma Nulidade da Sentença por violação do art. 615 nº 1 b) do CPC
Por imposição constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da CRP), qualquer decisão jurisdicional tem de ser devidamente fundamentada, cabendo ao legislador ordinário densificar em previsões legislativas os termos em que se há-de concretizar esse dever de fundamentação.
No âmbito do processo civil, é no artigo 154.º do CPC que está previsto o dever geral de fundamentação dos actos decisórios, sendo o artigo 607.º a dispor sobre a estrutura da sentença.
Qualquer sentença ou despacho que não seja de mero expediente, para satisfazer a exigência legal de fundamentação, deve revelar o percurso lógico e racional seguido pelo juiz, de forma a apresentar-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, sem enfermar de contradições ou violar as regras da experiência e do bom senso, expondo, de forma transparente, as razões de facto e de direito da decisão proferida.
Só assim a fundamentação cumpre, cabalmente, a dupla função que se lhe assinala: garantia do controlo crítico da lógica da decisão, permitindo, por um lado, aos sujeitos processuais, o recurso da mesma decisão com conhecimento da situação e ao tribunal de recurso aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação da 1.ª instância, promovendo a sua imposição e aceitabilidade face aos seus destinatários directos (as partes) e perante a comunidade.
Importa não confundir a falta de fundamentação e a fundamentação insuficiente, pobre, estéril ou divergente da pretendida pelas partes.
A posição tradicional[2] é a de considerar que o vício em análise, apenas, se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e/ou dos fundamentos de direito[3]. No entanto, vem-se afirmando a tese de que, no actual quadro constitucional (citado artigo 205.º, n.º 1, da CRP), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[4].
Ao afirmar que «o 2.º Réu, aqui recorrente, não confessou a simulação, pelo que a confissão é ineficaz», o recorrente parece incorrer numa contradição nos termos: como pode uma confissão inexistente ser, simultaneamente, ineficaz?
Na realidade, o réu recorrente estará a referir-se à confissão feita pela ré BB (sua progenitora) e a admitir que, no depoimento de parte que prestou, ela confessou a simulação no negócio de compra e venda realizado em 09.07.2003, pelo qual ele, recorrente, se tornou, formalmente, proprietário do imóvel aqui em causa.
Sobre esse ponto da matéria de facto, o tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
«- Em relação à intenção das partes e motivo da outorga da escritura pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança celebrado entre Autor, 1ª Ré e 2º Réus (ponto 4), instrução da documentação referente ao processo de licenciamento camarário da construção da casa de habitação e muros, emissão da licença de utilização, após a conclusão da obra pelo Autor, escolha dos técnicos, matérias-primas, equipamentos e acessórios aplicados no WC e cozinha, acabamentos finais, escolha de mobiliários, manutenção dos contratos de fornecimento de água, eletricidade, telefone, internet e TV e respetiva alteração, pagamentos de tais despesas pelo Autor e ainda pagamento do mútuo da escritura pública referida no ponto 4), foi considerado o depoimento de parte da 1ª Ré -cfr. assentada constante da ata de julgamento, os depoimentos das testemunhas GG e KK e as declarações de parte do Autor, tudo em conjugação com o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente liquidação de emolumentos, pedido de certificação junto da Finanças, pedido camarário da construção do prédio, alvará de licença e construção, alvará de utilização, fatura/recibo de pagamento de receitas de loteamento e obras, notificação dos despachos camarários, termo de responsabilidade pela execução da obra, extratos bancários, requisição de registo, pagamento da Sisa através de cheque em nome do Autor, declaração bancária, faturas da A... e água, pagamento do IMI através de cheque em nome da empresa “B..., Lda”, cartas/aviso da C..., SA, cartas da A..., extratos de remunerações fornecidos pela SS, declarações de IRS, todos devidamente analisados».
A considerar-se que houve confissão da ré BB de simulação na compra e venda (ou seja, que, apesar do declarado, as partes no negócio - autor, 1.ª ré e 2.º réu - não quiseram nem vender nem comprar o prédio, mas tão só, por essa via, lograrem obter, como efectivamente obtiveram, de Banco 1..., S.A. um empréstimo bancário no montante de € 100.000,00), é inquestionável que ela não vincula o co-réu, ora recorrente.
No entanto, também é de primeira evidência que o tribunal podia valorar esse depoimento de parte como elemento probatório, livremente apreciado. E foi o que o tribunal fez, valorando-o em conjunto com outras provas, nomeadamente documentos e depoimentos testemunhais.
Pode, seguramente, dizer-se que a fundamentação contida na sentença cumpre satisfatoriamente[5] a dupla função que se lhe assinala: garantia do controlo crítico da lógica da decisão, permitindo, por um lado, às partes, o recurso da mesma decisão com conhecimento da situação e ao tribunal de recurso o reexame da causa; reforço do autocontrolo do julgador, servindo de instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça.
O recorrente tem todo o direito de considerar que a fundamentação não é convincente ou que o tribunal valorou erradamente a prova e que se impunha outra decisão quanto ao ponto de facto fundamental (o n.º 44), mas não pode confundir o juízo negativo que formula e a sua discordância com falta/insuficiência de fundamentação geradora de nulidade.
Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença.

IIFundamentação
A) Fundamentos de facto
Factos provados
1. O Autor e a 1ª Ré casaram entre si no dia 25 de setembro de 1976, no regime da comunhão de adquiridos.
2. Tal casamento foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 14 de outubro de 2015, da Instância Central de Família e Menores de Santa Maria da Feira-J2, transitada em julgado a 18 de novembro de 2015.
3. Fruto desse casamento, nasceu o 2º Réu, filho de ambos, no dia .../.../1981.
4. Por escritura pública epigrafada Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada no Cartório Notarial de S. João da Madeira, da Notária Drª DD, a 9 de julho de 2003, o Autor e 1ª Ré, na qualidade de 1ºs outorgantes, declararam vender ao 3º Réu, na qualidade de 2º outorgante, que declarou aceitar a venda, pelo preço de € 50.000,00, quantia já recebida, o prédio urbano, terreno para construção urbana sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial urbana sob o artº ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº ..., da dita freguesia ....
5. Ainda nessa escritura, o 3º outorgante, o Banco 1..., SA declarou que concedia ao 2º outorgante, aqui 2º Réu, um empréstimo no montante global de € 100.000,00, para efeitos de construção no imóvel que se destina a habitação própria permanente.
6. Consta nessa escritura que para garantia e liquidação da quantia mutuada, bem assim, dos respetivos juros à taxa anual efetiva de 6,22%, acrescidos de uma sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora, a título de cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 4.000,00, o mutuário, aqui 2º Réu, constitui a favor daquele Banco, hipoteca sobre o imóvel identificado.
7. Ainda consta da escritura que os 1ºs outorgantes, aqui Autor e 1ª Ré, declararam que solidariamente afiançavam todas as obrigações que o 2º outorgante, aqui 2º Réu, assumiu a título do empréstimo e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigavam perante aquele Banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício do prazo previsto no artigo 782º do Código Civil.
8. Essa aquisição da propriedade e a constituição de hipoteca voluntária foram registadas, respetivamente, pelas inscrições AP. ... de 2003/04/17, AP. ... de 2003/04/17 e AP. ... de 2003/09/30.
9. O prédio em 4) foi adquirido, no ano de 1989, pelo Autor e 1ª Ré a MM e marido NN, através de escritura pública de compra venda, outorgada em 21 de fevereiro de 1989, no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, pelo preço de 842.400$00, pago pelo Autor e 1ª Ré aos referidos vendedores.
10. Essa aquisição da propriedade a favor dos Autor e 1ª Ré foi registada pela inscrição G-1 – AP. ....
11. O Autor e 1ª Ré entre os anos de 1992 a 2002, na referida parcela de terreno, construíram uma casa de habitação unifamiliar composta por cave, rés-do-chão, e 1º andar, com 3 quartos de dormir, uma sala comum, uma cozinha, 3 casas de banho, anexos, lavandaria e garagem, com tudo o que a compõe.
12. Toda a documentação referente ao processo de licenciamento camarário da construção dessa casa de habitação e muros, incluindo processos de aditamento, foi instruída em nome do Autor que requereu, instruiu e assinou todos os necessários procedimentos e documentação perante as diversas entidades competentes, nomeadamente junto da Câmara Municipal ..., necessária à formalização e seguimento do processo camarário de licenciamento da construção e emissão da respetiva licença de utilização, após a conclusão da obra.
13. Assim, o Autor e 1ª Ré tomaram todas as opções e decisões desde a fase inicial de conceção e projeto da construção da habitação, designadamente:
14. … obtenção e preparação das petições e requerimentos, nomeadamente os apresentados junto da Câmara Municipal ... no respetivo processo de obras
15. … aditamento feito ao processo de construção.
16. … obtenção da respetiva licença de construção.
17. … orçamentos pedidos.
18. … contratos celebrados, nomeadamente com o Sr. Engenheiro Técnico Civil OO responsável pelo projeto de arquitetura e estabilidade e técnico responsável pela direção técnica da obra e demais projetos de especialidades (eletrotécnico e outros).
19. … depois, na fase da construção propriamente dita, nos contratos de empreitada com as várias artes necessárias ao processo construtivo da habitação, desde pedreiro, trolha, eletricista, picheleiro, carpinteiro.
20. .. escolha desses mesmos técnicos e profissionais que tiveram intervenção nas diversas fases da obra.
21. … escolha e aquisição dos materiais necessários à construção da casa de habitação, passeios e arranjos exteriores, muros de vedação e portões de acesso.
22. … matérias-primas aplicadas como ferro, cimento, colas, areias, tijolo, etc, até aos acabamentos finais de azulejos e mosaicos, interiores e exteriores.
23. … todos os acessórios e equipamentos aplicados nos WC e cozinha.
24. … escolha das tintas e cores aplicadas no corpo da habitação propriamente dita, nas paredes interiores e exteriores.
25. … muros e gradeamentos.
26. … escolha do sistema de aquecimento.
27. … obtenção da respetiva licença de utilização.
28. … escolha e aquisição de mobiliário interior nos seus diversos compartimentos.
29. Foram também o Autor e 1ª Ré, que despenderam e tudo isso pagaram, com dinheiro seu e com dinheiro dos dois empréstimos bancários que, após a compra do terreno, contraíram no Banco 2..., SA, destinados à construção dessa sua habitação própria e permanente, em 7/04/1994 e 24/11/1994.
30. … além do pagamento das respetivas prestações mensais para amortização/pagamento de tais empréstimos de acordo com as condições contratadas com aquele Banco, também fizeram os pagamentos das avaliações/autos de medição que foram sendo feitas por técnico indicado pelo banco ao longo da construção para concessão de tranches de crédito em função da evolução da obra.
31. … foram exclusivamente o Autor e 1ª Ré que pagaram com dinheiro seu e com dinheiro proveniente desses empréstimos bancários que contraíram no Banco 2...., SA., todas as taxas e emolumentos camarários devidos pelo processo de licenciamento da construção e subsequente emissão da respetiva licença de utilização.
32. … pagaram ainda com dinheiro seu e com dinheiro proveniente desses empréstimos bancários que contraíram no Banco 2...., SA, os montantes devidos aos diversos profissionais que tiveram intervenção nas diversas fases do processo construtivo, tais como o Engº Técnico Civil responsável e das diversas artes da construção civil que estiveram em obra e participaram na execução da construção dessa casa de habitação.
33. … pagaram sempre, com dinheiro exclusivamente seu e desses empréstimos bancários destinado à construção da sua habitação própria e permanente que contraíram no Banco 2...., SA., os preços devidos pela aquisição dos diversos materiais, matérias primas, equipamentos e acessórios, que foram incorporados na execução dessa obra.
34. … assim como em relação a todos os demais que ao longo dos anos, já após a conclusão da obra e de terem passado a habitar na referida casa de habitação, também foram substituindo, conservando, renovando, aplicando e/ou realizando melhoramentos, seja por questão de necessidade, mero gosto pessoal ou conforto, e ainda de acordo com as suas possibilidades económicas para os adquirirem.
35. O Autor e 1ª Ré edificaram e pagaram com dinheiro seu e emprestado pelo banco todas as construções que na referida parcela hoje existem, com tudo o que a compõe, e tal como hoje se encontra, incluindo os referidos muros de vedação e portão principal de acesso à via pública, alicerces, infraestruturas, entradas, acessos e passeios exteriores, corpo da casa de habitação, rede de esgotos da habitação, acessos, passeios e arranjos exteriores.
36. Desde 2002, a casa sita na Rua ..., ... ..., concelho de Santa Maria da Feira, anteriormente lugar ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, passou a ser a habitação do agregado familiar do Autor e 1ª Ré, constituído ainda pelo 2º Réu e sogra do Autor, JJ, habitando diariamente, dormindo, e fazendo as suas refeições.
37. … nela recebendo visita de familiares e amigos.
38. … dela retirando e fruindo de todas as suas demais utilidades inerentes e próprias a uma casa de habitação.
39. … dela cuidando.
40. … realizando obras, reparações e/ou melhoramentos, ao longo dos anos.
41. … recebendo a sua correspondência.
42. … pagando o Autor e 1ª Ré os respetivos impostos e contribuições, nomeadamente o IMI, e despesas mensais correntes nomeadamente em fornecimento de água, eletricidade, gás (de garrafa), gasóleo de aquecimento, telefone e TV e mais tarde a “internet
43. … mantendo-se inalterado mesmo após a realização da escritura em 4).
44. Apesar do que ficou declarado na escritura em 4), o Autor, 1ª Ré e 2º Réu não quiseram nem vender nem comprar tal prédio, antes e só por via desse negócio conseguirem obter, como efectivamente conseguiram, um empréstimo bancário de dinheiro no Banco 1..., SA no valor total de € 100.000,00, e destinado ao Autor e 1ª Ré.
45. … que outro modo não concedia ao Autor e 1ª Ré por estes já terem contraídos dois créditos no Banco 2..., SA destinados à construção da vivenda em apreço.
46. O Autor e a 1ª Ré pagaram as seguintes despesas:
- registos provisórios de aquisição e de hipoteca na conservatória do registo predial que precederam a escritura em 4);
- escritura pública;
- sisa;
- registo predial da aquisição a favor do 2º Réu e das hipotecas.
47. Após a realização da escritura em 4), foram o Autor e a 1ª Ré que pagaram as prestações mensais devidas ao Banco 1..., SA.
48. Após a realização da escritura em 4), o Autor e 1ª Ré mantiveram contratado, nas mesmas condições em que já existiam anteriormente, em nome do Autor, os serviços de fornecimento de eletricidade (que sofreu apenas uma alteração no ano de 2004 porque foi necessário nessa altura pedir um aumento da potência do contador da habitação), água, e gasóleo de aquecimento e o IMI.
49. À data da escritura, o 2º Réu era estudante do ensino superior, e dependia dos seus pais para o seu sustento, saúde habitação e educação, designadamente quanto ao pagamento das propinas e demais despesas escolares/académicas.
50. Por escrito epigrafado Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, celebrada a 30 de maio de 2017, o 3º Réu[6], na qualidade de 1º outorgante, solteiro, maior, declarou vender aos Intervenientes, na qualidade de 2ºs outorgantes, que declararam aceitar a venda, pelo preço de € 200.000,00, quantia já recebida pelo 1º Réu, o prédio composto por casa de três pisos, destinado a habitação com logradouro, denominado Lote ..., sito em ..., ..., da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artº ....
51. Ainda nesse escrito, o 3º outorgante, o Banco 1..., SA declarou que concedia aos 2ºs outorgantes, aqui Intervenientes, um empréstimo no montante de € 180.000,00.
52. Consta ainda desse escrito que para garantia do pagamento e liquidação da quantia financiada no montante de € 180.000,00, e bem assim dos respetivos juros à taxa anual efetiva que se fixa em 11%, acrescidos da sobretaxa até 3% ao ano em caso de mora, e outros acréscimos do crédito e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 7.200,00, os 2ºs outorgantes, aqui Intervenientes, constituem hipoteca, a favor do Banco, que aceita, sobre o imóvel.
53. Essa aquisição da propriedade e a constituição de hipoteca voluntária foram registadas, respetivamente, pelas inscrições AP. ... de 2017/05/30 e AP. ... de 2017/05/30.
54. A presente ação foi registada provisória por natureza e dúvidas, pela inscrição AP. ... de 2020/01/31.
55. Em 2016, os Intervenientes tiveram conhecimento do anúncio de venda do prédio em 50), publicitada na Internet, através da imobiliária “D...”.
56. Sinalizaram interesse na moradia e posteriormente iniciaram os contactos com a imobiliária para a visita.
57. Passado algum tempo, não concretamente determinado, os Intervenientes fizeram a visita à moradia.
58. … tal moradia encontrava-se desabitada.
59. Entretanto, passou algum tempo entre final de 2016 e 2017, e quando os Intervenientes pretenderam agendar nova visita ao interior da casa, tiveram dificuldades em contactar a Imobiliária, e como também não tinham o contato do 2º Réu encetaram diligências para obter o contacto ou o telefone para novo agendamento.
60. Posteriormente, por intermédio de HH, que é do ramo imobiliário e da construção, este disse que conhecia bem a casa e indicou quem era o dono, o 2º Réu, e forneceu o nº de telemóvel deste.
61. Foi feito o contacto e agendaram nova visita, e daí em diante foi tudo sempre tratado com o 2º Réu até ao final com a realização da escritura.

Factos não provados
1. À (data?) da escritura em 4), o prédio tinha valor patrimonial atribuído superior a € 250.000,00.
2. Além do referido em 58), a casa apresentava sinais de degradação, nomeadamente vidros partidos pelo chão (da sala).
3. … o jardim tinha ervas daninhas, com vegetação selvagem e daninha alta.
4. … não tinha eletricidade e o portão elétrico não abria por falta de eletricidade.
*
O artigo 662.º, n.º 1, do CPC põe a cargo da Relação o dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto sempre que «os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» e este preceito (em conjugação com o artigo 640.º, n.º 1) tem sido interpretado no sentido de que, por um lado, à segunda instância não cabe proceder à reapreciação da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, pois duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso, e por outro que, se não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância, também não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração desse segmento da decisão.
Procurando precisar estas asserções sobre os poderes deste tribunal de recurso, quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto, tal reponderação envolve um julgamento parcelar, de via reduzida, mas que não dispensa, nem a análise dos factos, nem a crítica do mérito ou demérito dos vários meios de prova (a razão por que uns são credíveis e outros não) que alicerçam a convicção probatória posta em crise com a impugnação da decisão de facto.
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso e daí que um dos ónus de especificação que o artigo 640.º do CPC faz recair sobre o recorrente é o de indicar os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[7].
Por outro lado, a reapreciação (parcelar) da matéria de facto requer (sempre nos limites traçados pelo objecto do recurso) a reponderação especificada, um juízo autónomo da força e compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção, formada na primeira instância, relativamente aos factos impugnados e por isso é fundamental que o recorrente especifique as concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão[8].
É nesse sentido que se pronunciam A.S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. F. Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 796) quando escrevem, em anotação ao artigo 662.º, que «nas situações mais frequentes e mais complexas em que a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo art. 640.º» e que «em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos e livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais».
No “corpo da motivação” do seu recurso, o autor manifesta a sua divergência em relação à sentença recorrida no segmento em que se dá como provados os factos elencados nos pontos 55 a 61, dos quais o tribunal teria extraído a conclusão de que os intervenientes EE e FF desconheciam que o réu AA não lhes podia vender o prédio em causa.
É evidente que os factos descritos serão, quando muito, meramente instrumentais e nem sequer deviam figurar no elenco dos provados.
Mas o que, verdadeiramente, pretende o autor/recorrente não é impugnar esses factos, antes pugna por que se dê como provado e que se adite que aqueles chamados, quando outorgaram na escritura de compra e venda do imóvel em causa (ponto 50 do elenco de factos provados) sabiam ou, pelo menos, não podiam ignorar que o vendedor AA não lhes podia vender o imóvel porque dele se tornou proprietário mediante um negócio simulado, logo, nulo, pelo que teriam actuado de má-fé e, por conseguinte, a nulidade ser-lhes-ia oponível (conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª).
O primeiro obstáculo à pretensão do recorrente decorre do seguinte: sendo a má-fé dos terceiros adquirentes do imóvel essencial para que lhes seja oponível a nulidade por simulação, competia ao autor alegar e provar os factos pertinentes; por outras palavras, não cabia aos compradores alegar e demonstrar que desconheciam o vício do negócio formalizado pela escritura de 09.07.2003; ora, em momento algum o autor alegou que os compradores EE e FF sabiam que a compra e venda de que resultou a transmissão da propriedade para o vendedor AA foi um negócio simulado ou que, pelo menos, não podiam ignorar esse facto. Apenas quando foi instado a exercer o contraditório relativamente à matéria da contestação apresentada pelos intervenientes veio o autor dizer que estes actuaram de má-fé no negócio realizado com aquele réu, mas a afirmação é puramente conclusiva.
Por outro lado, a prova produzida, de modo algum, aponta no sentido de que os adquirentes do imóvel tivessem (ou devessem ter) conhecimento da simulação.
Argumenta o autor/recorrente que «essa matéria as mais das vezes, tal como sucede “in casu”, não resulta de uma prova directa, líquida, cristalina, pelo que há que ter em linha de conta que a tarefa de análise da prova da matéria atinente a uma tal questão (a de saber se os Intervenientes recorridos sabiam, ou pelo menos deviam saber ou não ignoravam, que a pessoa que se apresentou como proprietário do imóvel (aqui 2ºR/Recorrido) não podia vender o prédio em causa sabiam e não ignoravam que o precedente negócio fora simulado), demanda do intérprete esforço acrescido de interpretação e indispensável concatenação desses testemunhos quer entre si quer com a prova documental nos autos, convocando um grau de profundidade e detalhe numa análise fina do material probatório, ou seja, o esforço exegético de perscrutar-se nessa prova níveis profundos, vistos à luz das regras da experiência e da normalidade da vida» (conclusão 11.ª).
É certo que, tratando-se de factos subjectivos, o normal é que não haja prova directa desses factos (só havendo confissão). Por isso está consolidado o entendimento de que é possível chegar ao factum probandum através de presunções judiciais, também ditas presunções simples ou hominis, que derivam das regras da vida e das máximas da experiência e estão na base da chamada prova indirecta, de primeira aparência ou indiciária[9].
Sendo um meio admissível de demonstração da realidade dos factos, esse tipo de prova não proporciona um juízo de certeza e de plena convicção no espírito do julgador, mas tão só um juízo de probabilidade bastante, assente nas lições práticas da vida e na experiência daquilo que é o normal acontecer (o id quod plerumque accidit).
Vejamos se, mediante prova indirecta, se imporia chegar ao facto a provar.
Requisito material indispensável da prova prima facie é a exigência de que os factos instrumentais ou factos-base estejam, inequivocamente, provados (desejavelmente, mediante prova directa).
O autor/recorrente alega que esses factos resultariam da «prova testemunhal concatenada com a demais prova dos autos, nomeadamente documental» (conclusão 7.ª).
Uma vez que o recorrente não concretiza a prova documental, ficamo-nos pela prova testemunhal.
Curiosamente, os depoimentos testemunhais em que o recorrente assenta a sua pretensão de que se considerem provados os factos reveladores da má-fé dos compradores são, basicamente, os mesmos em que o tribunal assentou a sua decisão de sentido contrário:
«Quanto aos contornos da outorga da escritura em 50) e diligências desde a publicitação da venda através da Internet, através da imobiliária “D...” e a convicção dos Intervenientes de que o prédio em apreço era propriedade do 2º Réu, foram determinantes os documentos juntos aos autos, designadamente print extraída da internet da “D...”, escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca (ponto 50) dos factos provados) e documento complementar, em conjugação com os depoimentos das testemunhas HH, PP e II, os quais explicaram o propósito dos Intervientes em adquirir a moradia em apreço, as diligências realizadas desde a publicitação da venda até à outorga da escritura, sempre com a intervenção apenas do 2º Réu».
O recorrente indica, ainda, o depoimento da testemunha GG (irmã da ré BB) que, de relevante, referiu que os compradores eram da zona (da mesma freguesia e da mesma localidade) e daí inferir que eles sabiam «que havia problemas entre eles» (referindo-se ao autor e aos réus).
Já a testemunha HH, contrariando afirmações da GG, garantiu que o chamado EE nem sequer conhecia o réu CC, pois foi ele que o apresentou, que os pôs em contacto.
O depoimento que, a priori, poderia, de alguma forma, ter corroborado a versão do recorrente seria o da testemunha II, que na altura fazia parte da “D...”, empresa de mediação imobiliária com quem o réu CC começou por contactar e acabar por celebrar contrato de mediação com vista à venda do imóvel.
Narrou a testemunha que, na sequência desse contrato, publicitou a venda da moradia e foi então que o autor se lhe dirigiu e, exaltado, lhe disse que ele não tinha autoridade para estar a vender a casa que era dele.
Se a moradia tivesse sido vendida com a intervenção mediadora da “D...”, seria de esperar (seria mesmo exigível) que o referido II esclarecesse os compradores da existência de conflito sobre a titularidade do prédio, que os informasse que o autor não reconhecia o réu CC como verdadeiro e real proprietário. Mas assim não aconteceu, pois a moradia acabou por ser vendida directamente pelo réu, sem a mediação da “D...”, e o normal é que a testemunha se tivesse desligado completamente do negócio.
Os factos-base ou indiciários que se poderiam extrair desta prova testemunhal não permitem, de todo, formular o juízo inferencial no sentido pretendido pelo autor/recorrente.
O juízo de inferência deve ser razoável e fundamentado e esses depoimentos não forneceram base indiciária com consistência bastante para formular a conclusão probatória de que os intervenientes EE e FF sabiam ou não podiam ignorar que a compra e venda de que resultou a transmissão da propriedade para o vendedor AA foi um negócio simulado.
Os intervenientes/recorridos dizem que o autor não fez aquilo que lhe competia fazer que era registar a acção e só não concordamos inteiramente com a afirmação porque, na realidade, o autor registou a acção. Fê-lo, porém, passados quase três anos da sua instauração, quando os compradores já haviam registado a aquisição do imóvel a seu favor. Se tivesse registado a acção em tempo côngruo, que era imediatamente após a sua instauração, já os adquirentes não podiam ser considerados terceiros de boa fé.
Não foi suficientemente diligente, sibi imputet.
Impõe-se, pois, indeferir a impugnação da decisão de facto empreendida pelo autor.
*
Vejamos a impugnação da decisão em matéria de facto que também o réu recorrente intenta.
O recorrente insurge-se contra a decisão porque o tribunal não considerou, como deveria ter feito, a factualidade resultante de duas decisões judiciais: a da acção de divórcio instaurada pela ré BB contra o autor e o processo em que este foi condenado por violência doméstica exercida contra aquela.
O recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”) vários ónus (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e um deles (essencial) é a especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido (podendo o erro traduzir-se na omissão de factos relevantes para a decisão), obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado.
Como já se sublinhou, a delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
Ora, o recorrente limita-se a fazer uma referência à «factualidade resultante de duas decisões judiciais», sem concretizar que factos são esses.
Por outro lado, o recorrente alega que são factos essenciais (qualifica-os mesmo como “importantíssimos”) para a decisão.
Na sentença recorrida, especificamente no segmento que decide a matéria de facto, devem constar os factos essenciais (nucleares e complementares) que identificam ou individualizam o direito em causa ou em que se baseiam as excepções, o mesmo é dizer, todos os factos de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas. Para tanto, é imperioso que as partes cumpram o ónus de alegação a que alude o n.º 1 do artigo 5.º do CPC.
Ora, cabe aqui lembrar que o réu AA não contestou (mais exactamente, a contestação apresentada não foi admitida, porque intempestiva, o que vai dar ao mesmo) e a consequência é considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor (n.º 1 do artigo 567.º do CPC).
É certo que a co-ré BB contestou, impugnando praticamente todos os factos alegados pelo autor [o artigo 41.º da contestação é do seguinte teor: «a Ré expressamente impugna o vertido nos artigos 10º, 12º, 15º a 31º (com o sentido pretendido pelo A.), 32º, 36º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º a 48º (com o sentido pretendido pelo A.), 49º, 54º a 59º (com o sentido pretendido pelo A.), 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º a 73º (com o sentido pretendido pelo A.), 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º (quanto à expressão “o 1º R viveu em tal habitação do A. e 1ª R. até ao ano de 2005 ou 2006”), 95º (quanto à expressão “num apartamento angariado e mobilado pelos A. e 1ª R.”), 101º (com o sentido pretendido pelo A.), 104º e 105º da petição inicial); no artigo 43.º da mesma peça processual, embora os tenha considerado irrelevantes, também impugnou os factos vertidos nos artigos 13º, 14º, 15º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 74º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 106º, 107º da petição inicial].
No entanto, no depoimento de parte que prestou, confessou grande parte dos factos que impugnou (conduta processual que é censurável e motivo de descrédito de quem assim age).
Com efeito, como revela a assentada que ficou a constar da acta da primeira sessão da audiência final, a ré confessou os factos alegados pelo autor nos seguintes artigos da PI: 10.º a 31.º, 33.º a 37.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º a 60.º, 69.º, 72.º 90.º e 97.º; ora, se a confissão judicial escrita tem força probatória plena, apenas, contra o confitente, há que contar, também, com a confissão do réu decorrente da falta de contestação.
O recorrente argumenta que a factualidade que pretende seja transposta daquelas decisões judiciais para este processo é relevante porque «a sentença (aqui proferida) pronunciou-se sobre o divórcio entre A. e R., mas não cuidou de atender aos motivos e consequências desse divórcio».
Porém, ressalvado o devido respeito, uma tal afirmação só pode resultar de um equívoco e o recorrente parece pretender que o autor volte a ser aqui julgado por violência doméstica.
O tribunal não se pronunciou sobre o divórcio entre o autor e a ré BB nem sobre os respectivos motivos e consequências. Nem tinha que se pronunciar, pela simples, mas óbvia, razão de que o objecto deste processo é bem outro, completamente diverso do objecto daqueles processos a que se refere o recorrente.
Objecto deste processo – não devia ser preciso lembrá-lo – é a compra e venda celebrada em 09.07.2003, em que o autor e a 1.ª ré declararam vender ao réu CC, que declarou comprar, o identificado imóvel, contrato que o primeiro quer ver declarado nulo por simulação, pois nenhum deles quis, verdadeiramente, vender e comprar.
A violência física e psicológica que o recorrente diz ter sido exercida pelo autor durante o casamento, a serem acrescentados os respectivos factos, teriam alguma repercussão na decisão sobre a existência ou não de simulação nesse negócio?
É de primeira evidência que não. Esses factos são inócuos em face do objecto do processo e não teriam qualquer relevância para a decisão. Tal como é completamente irrelevante que no inventário para partilha subsequente ao divórcio o imóvel não tenha sido relacionado como bem comum do dissolvido casal, pois está bem de ver que não é o inventário o processo próprio para anular, por simulação, a compra e venda em causa.
Por isso é, manifestamente, desprovida de fundamento, a pretensão do réu recorrente de que esta Relação faça «baixar os autos e ordenar a produção de novos meios de prova sobre esta factualidade relevante, nomeadamente para apurar o contexto de violência doméstica que o A. exercia sobre a 1º Ré sobre o 2ª Réu ora recorrente, e sobre a factualidade no sucedido no processo de partilha subsequente a divórcio do A. e 1º Ré, nos termos do artº 662 nº2 al. b) do CPC» (conclusão VI).
Diz o recorrente que «não se concebe» que, sendo o imóvel, em Junho de 2003, um terreno para construção (ponto 4), se possa considerar provado «que de 1992 a 2002 estava lá construída uma casa de habitação unifamiliar com tudo o que a compõe» (ponto 11), que a sentença «fica obscura e com dúvida LATENTE fundada, porque considerou provado que já em 2002 este imóvel passou a ser casa de habitação do A. e dos RR.» (pontos 36 a 43) e que essa factualidade «adensa a contradição da sentença com o facto provado 5., segundo o qual o documento autêntico de prova plena, concede ao Recorrente um empréstimo da avultada quantia de 100.000,00€ em Julho de 2003 para EFEITOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL QUE SE DESTINA A HABITAÇÃO» (conclusões VII, VIII e IX).
Por isso conclui que «toda a factualidade considerada provada na sentença lavrada em erro notório é nula e deve ser alterada», passando os pontos 11, 30 e 35 (o recorrente não diz o que deve acontecer com os pontos 36 a 43) a ter a seguinte formulação:
«- facto 11. deverá ser provado que: “O autor e 1ª Ré entre os anos de 1992 a 2002, na referida parcela de terreno, foram construindo (em vez de construíram) uma casa de habitação….»
«- facto 30, deverá ser provado que: “Desde 2006 (e não 2002), a casa sita na Rua ...………passou a ser habitação do agregado familiar do Autor, 1ª Ré e 2º Réu (eliminado-se constituído ainda pelo 2º Réu) e sogra do Autor, JJ…….
«- facto 35 deverá ser provado que: “O Autor e 1ª Ré edificaram e pagaram com dinheiro seu e emprestado pelo banco parte das construções (em vez de todas as construções) que na referida parcela hoje existem …».
No entanto, não só essa factualidade é, claramente, suportada por prova abundante, diversificada, sólida e credível como não se verifica a alegada contradição.
Como o recorrente bem sabe (mas prefere fazer de conta que não sabe), pois lá viveu até ao ano de 2007, em Julho de 2003, quando foi outorgada a escritura da compra e venda alegadamente simulada, o prédio já não era, apenas, um terreno para construção, pois nele já estava implantada uma vivenda que passou a ser a casa de morada de família do agregado familiar do autor e da ré BB, de que o réu recorrente fazia parte.
Isso mesmo foi confessado pela ré BB que, no processo, se posiciona, claramente, ao lado do réu, seu filho, contra o autor, seu ex-marido, opondo-se à pretensão deste de que seja declarada a nulidade do contrato. Tal como admitiu que, em 2003, o réu recorrente era um estudante de 22 anos e que eram os progenitores quem provia ao seu sustento e custeava a sua formação académica.
Apesar de querer afastar a simulação, afirmando que a intenção de ambos era mesmo vender o prédio ao filho (embora também diga que o seu propósito era doar), o depoimento da ré BB acaba por inutilizar todo o labor argumentativo do recorrente ao confirmar que, à data da outorga da escritura da compra e venda, já a moradia estava construída, pelo que o empréstimo de € 100.000,00, ao contrário do que se colhe do clausulado contratual, não podia destinar-se a realizar essa construção.
O próprio réu afirma na motivação do seu recurso (n.º 147 e conclusão XLVI) que «o A. e 1ª Ré VENDERAM a casa ao 2º Réu em 2003» e não um terreno destinado a construção. É caso para dizer que aqui lhe fugiu a pena para a verdade…
É certo que na escritura da compra e venda e mútuo com hipoteca se afirma que o montante mutuado se destinava a financiar uma construção a erigir no terreno do prédio vendido, mas essa referência fazia parte da simulação, era o engano dirigido ao banco mutuante para que este concedesse o crédito pretendido.
Como é bem sabido, quando uma instituição bancária analisa um pedido de concessão de crédito, elemento fundamental é a taxa de esforço que o pretendente tem de suportar.
Ora, o autor e a ré BB já tinham contraído junto do Banco 2... dois empréstimos destinados à construção da moradia, que estavam, ainda, a amortizar. Por isso era grande a probabilidade de verem rejeitada pelo Banco 1... a sua pretensão de concessão de crédito. A solução encontrada foi a de ser o filho do casal, o réu CC, a figurar como mutuário, como candidato à concessão do crédito. Mas como não tinha bens que lhe permitissem oferecer uma garantia sólida ao banco mutuante, engendrou-se o esquema de fazer com que ele, formalmente, passasse a ser o titular do direito de propriedade do prédio em causa, sobre o qual foi constituída hipoteca voluntária.
É isto que, sem sofismas, se colhe da prova produzida, globalmente considerada e avaliada.
Mas, havendo um documento com força probatória plena, é possível ultrapassar a proibição de prova testemunhal contida no artigo 394.º do Código Civil?
Cabe assinalar que as limitações probatórias à produção da prova testemunhal são extensivas à prova por presunções (artigo 351.º do Código Civil) e, por identidade de razão, à prova por declarações de parte, sempre que sujeitas à livre apreciação do tribunal (se não forem de natureza confessória) e é nas declarações de parte do reconvindo QQ que os recorrentes se baseiam para afirmar a existência da aludida convenção.
Também de sublinhar é a circunstância de esta proibição de produção de prova testemunhal e, reflexamente, da prova por presunção, bem como da prova por declarações de parte e por confissão, nos referidos termos, ser aplicável ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, não sendo aplicável a terceiros (n.os 2 e 3, do artigo 394.º do Código Civil).
Logo no início da motivação probatória da decisão, a Sra. Juiz justificou a sua opção: perfilhava, sem reservas, o entendimento, expresso no acórdão do STJ proferido no processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1, segundo o qual é admissível a utilização de prova testemunhal desde que, a montante, surja um princípio (ou começo) de prova que crie uma convicção que as testemunhas podem sedimentar.
Na verdade, a doutrina maioritária[10] e a jurisprudência[11] propugnam a flexibilização da previsão do n.º 1 daquele artigo, admitindo a produção de prova testemunhal nos casos aí previstos, pelo menos, sempre que exista um começo de prova por escrito[12].
No caso sub judice, existe abundante prova documental que torna verosímil a convenção contrária à compra e venda documentada.
Desde logo, a própria escritura pública que formalizou os contratos de compra e venda e o mútuo com hipoteca. Com efeito, do clausulado do mútuo decorre que o autor e a ré BB afiançaram o mutuário CC. Ora, sai fora da normalidade ou, pelo menos, é incomum que os vendedores de um imóvel se constituam fiadores (e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão prévia) do comprador e assumam esse encargo no empréstimo por este contraído para pagar o preço do bem adquirido.
Isso só acontece quando a real vontade dos intervenientes no negócio não é vender nem comprar, mas antes realizar um outro negócio. No caso, o objectivo era, inegavelmente, obter um crédito bancária de € 100.000,00 e a compra e venda, apenas, serviu esse desiderato.
Aliás, o próprio réu admite que o que foi formalizado pela mencionada escritura pública não reflete a real vontade das partes, pois afirma que, na realidade, não pagou aos seus progenitores a quantia de € 50.000,00 como preço da compra do imóvel, entregou-lhes a totalidade do valor mutuado.
O réu recorrente vislumbra outra «obscuridade e contradição» porque há nos autos prova documental de que a licença de construção do imóvel só foi emitida em Maio de 2006 e conclui: «É facto notório e sabido, por isso dispensado de prova, que a conclusão da obra se verifica com a emissão da licença de utilização, a qual só foi emitida em maio de 2006, conforme documento junto com a PI» (conclusões XI e XII).
Mas não lhe assiste razão.
O recorrente confunde licença de construção e licença de utilização, documentos distintos e emitidos em momentos temporais opostos.
É evidente que a obra tem de estar concluída antes da emissão de licença de utilização. Depois disso, há uma série de vistorias que têm de ser realizadas e que podem ser mais ou menos demoradas.
O recorrente alega, ainda, que os pontos 47 e 48 foram erradamente julgados, mas não indica as provas que impõem decisão diversa.
Diz que não existe «prova relevante e idónea» do facto descrito sob o n.º 47 e que deve ser este Tribunal da Relação a tratar de obtê-la, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. b), do CPC, «pois só assim, se dissipam dúvidas sobre um facto que altera todo o sentido da decisão».
Os referidos pontos têm a seguinte formulação:
«47. Após a realização da escritura em 4), foram o Autor e a 1ª Ré que pagaram as prestações mensais devidas ao Banco 1..., SA.»
«48. Após a realização da escritura em 4), o Autor e 1ª Ré mantiveram contratado, nas mesmas condições em que já existiam anteriormente, em nome do Autor, os serviços de fornecimento de eletricidade (que sofreu apenas uma alteração no ano de 2004 porque foi necessário nessa altura pedir um aumento da potência do contador da habitação), água, e gasóleo de aquecimento e o IMI.»
O facto do ponto 47 corresponde ao alegado no artigo 89.º da PI e o autor ofereceu como prova o documento n.º 15 que é um conjunto de extractos de uma conta de depósitos à ordem de que é (co)titular e dos quais constam operações de pagamento de prestações de empréstimos hipotecários.
O tribunal baseou-se nesse documento, nas declarações de parte do autor e no depoimento da testemunha GG, irmã da ré BB.
O facto do ponto 48 corresponde ao alegado no artigo 90.º da PI e foi confessado pela ré BB.
O recorrente não justifica por que considera que essa não é prova idónea e relevante, mas sobretudo não se compreende a sua alegação de que o pagamento das prestações de amortização do empréstimo deve ser provado por documento (e depreende-se que, na sua óptica, o documento provaria que foi ele quem sempre pagou essas prestações, apesar de, em 2003 e nos anos imediatamente seguintes, ser um estudante economicamente dependente dos pais) e não junte o(s) documento(s) que lhe é (são) acessível(is) e que facilmente poderia obter.
Os poderes conferidos à Relação pelas normas do n.º 2 do artigo 662.º não são uma panaceia para a negligência das partes e suas omissões e há que ter bem presente que a possibilidade de produção de prova em fase de recurso é excepcional.
Quando na invocada alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC se prevê que a Relação ordene a produção de novos meios de prova em caso de dúvida sobre a prova realizada, não é qualquer dúvida subjectiva que justifica o exercício desse poder.
O recorrente não cumpriu o ónus, que sobre si recaía, de indicar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e assim, também quanto a estes concretos pontos de facto, a impugnação improcede.
Por último, a impugnação do facto descrito no ponto 44, cujo teor importa pôr aqui em destaque:
«44. Apesar do que ficou declarado na escritura em 4), o Autor, 1ª Ré e 2º Réu não quiseram nem vender nem comprar tal prédio, antes e só por via desse negócio conseguirem obter, como efectivamente conseguiram, um empréstimo bancário de dinheiro no Banco 1..., SA no valor total de € 100.000,00, e destinado ao Autor e 1ª Ré.».
Trata-se, como facilmente se percebe, de um facto essencial, pois refere-se a um dos pressupostos da simulação, a que, normalmente, só se chega através de prova indirecta, e, como já se evidenciou, os factos considerados na sua globalidade apontam, inequivocamente, no sentido de que as declarações de venda (emitidas pelo autor e pela ré BB) e de compra (emitida pelo réu CC) do imóvel não traduzem a sua vontade real.
Aliás, como se alcança da passagem transcrita do depoimento de parte prestado pela ré BB (que, não é demais sublinhar, neste conflito se posiciona ao lado do réu recorrente), esta admitiu que as declarações de venda e de compra prestadas perante o notário não correspondiam à vontade real dos declarantes e que só assim procederam porque o gestor bancário do Banco 1... os aconselhou nesse sentido, pois essa seria a (única) forma de alcançarem o que pretendiam: a obtenção de um crédito de € 100.000,00.
Concluindo, improcede, também, na totalidade, por manifestamente infundada, a impugnação da decisão sobre matéria de facto intentada pelo recorrente CC, pelo que se mantém inalterada essa decisão.

2. Fundamentos de direito
Na sentença recorrida, efectuando a subsunção dos factos provados ao Direito, a Sra. Juiz do tribunal recorrido, depois de concluir pela existência de simulação no negócio em causa e por isso ser procedente o pedido de declaração de nulidade, discorreu assim e decidiu o seguinte quanto à compra do imóvel efectuada pelos intervenientes EE e FF:
«Sucede, porém, que, nos termos do preceituado no artº 243º, nº 1, do Código Civil “A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé”.
Estipulando os nºs 2 e 3 desta norma que:
“2 – A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respetivos direitos.
3 - Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da ação de simulação, quando a este haja lugar”.
Como refere o Ac. STJ de 14/09/2021 (proc. 1307/16.0T8BRG.G1.S1), disponível in www.dgsi.pt:
“VII – Para os defensores de uma tese mais restrita na interpretação do art. 243.º do CC, a função do artigo 243º é atribuir e garantir um direito ao adquirente de boa fé unicamente em relação aos simuladores aos quais a lei proíbe a invocação da nulidade proveniente da simulação contra este. O direito adquirido, com base no artº 243º pode, em seguida, vir a ser protegido nos termos do artº 291º desde que se verifiquem todos os pressupostos deste.
VIII - O art. 243º protege qualquer adquirente de boa-fé contra qualquer interessado. Para o art. 243º a inoponibilidade da ação de nulidade protege o terceiro, quer a título oneroso, quer a título gratuito, e protege-o desde o momento em que o adquiriu e que o protege contra quaisquer interessados e não apenas contra os simuladores”.
Ora, da materialidade fáctica dada como provada nos pontos 55) a 61), podemos concluir que os Intervenientes não sabiam, nem deviam saber, que a pessoa que se apresentou como proprietário do imóvel (aqui 2º Réu) não podia vender o prédio em causa, estando os Intervenientes de boa-fé, ignorando, quando outorgaram a escritura em 50), que o contrato pelo qual declaram comprar o prédio era simulado (negócio apurado em 4) dos factos provados).
Por conseguinte, não lhes pode (aos Intervenientes) ser oposta tal nulidade pelo Tribunal, porquanto também os simuladores a não podiam opor (artº 243º, nº 1, do Código Civil).
De tudo isso e os contornos do próprio negócio de compra e venda por parte do 2º Réu e os Intervenientes se conclui que não se demonstrou que estes estavam de má-fé quando outorgaram o negócio referido nos pontos 50), 51) e 52) dos factos provados, antes demonstrou-se que estavam de boa-fé.
Por isso, gozam de proteção que as disposições legais acima enunciadas lhe concedem.
Assim sendo, a presente ação deverá proceder quanto à declaração da nulidade e de nenhum efeito, por simulação, do contrato de compra e venda e respetiva escritura pública de 29/07/2003[13] celebrada entre o Autor e 1ª Ré como vendedores e o 2º Réu como comprador do prédio referido no artigo 4º da p.i., e em consequência ser ordenado o cancelamento do registo do negócio simulado; o mesmo não sucede quanto ao negócio referido em 50) a 52) dos factos provados, celebrado entre o 2º Réu e os Intervenientes, não atingindo a nulidade a este contrato, por inoponível aos Intervenientes (terceiros de boa-fé) – sendo certo que, querendo, poderá o Autor instaurar uma ação para fazer valer os seus alegados direitos, designadamente ver-se “ressarcido” do preço ou parte dele que o 2º Réu “angariou” com a venda referida em 50)».
O tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente as normas legais pertinentes e por isso nenhuma censura ou reparo merece a decisão recorrida.
Tivesse o autor recorrente sido diligente e tratasse de proceder ao registo da acção imediatamente após a sua instauração e, provavelmente, o réu CC nem sequer encontraria interessados na compra do imóvel.
Quanto ao primeiro negócio – a compra e venda do mesmo imóvel celebrada entre o autor e a ré BB, como supostos vendedores, e o réu, filho de ambos, CC, como suposto comprador – concluiu-se na primeira instância pela verificação de todos os pressupostos, não só da simulação, mas da simulação fraudulenta.
Ressalvado o devido respeito por tal entendimento, se temos por correcta a conclusão de que estamos perante um negócio simulado, afigura-se-nos que não é possível afirmar a natureza fraudulenta da simulação.
Conforme decorre do disposto no art.º 240.º, n.º 1, do Cód. Civil, simulação é a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros.
Essa discrepância entre a vontade real e a vontade declarada tem de ser livre, deliberada e consciente, já que, sendo a declaração determinada por qualquer forma de coacção, haverá divergência entre a vontade e a declaração, mas não é por simulação que o negócio fica viciado.
Em segundo lugar, tem de haver um acordo simulatório, que tanto pode ser anterior como contemporâneo da declaração.
É este conluio entre declarante(s) e declaratário(s) que permite distinguir a simulação da reserva mental em que também existe uma divergência intencional entre a vontade real do declarante e a declarada, mas com o intuito de enganar o próprio declaratário.
Por último, pressuposto essencial[14] da simulação é o propósito de enganar terceiros, que não, necessariamente, o de os prejudicar.
Como ensinava o Prof. Manuel de Andrade[15], “o que constitui elemento de simulação é o intuito de enganar ou iludir (animus decipiendi) e não o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito”.
Se, além da intenção de enganar, existe também o propósito de prejudicar, ilicitamente, terceiros (animus nocendi), a simulação diz-se fraudulenta. É esta simulação fraudulenta que, as mais das vezes, ocorre nos negócios simulados, v.g., quando o devedor finge alienar um prédio para retirar aos credores a garantia constituída pelo seu património, ou quando há simulação quanto ao preço para enganar a Administração Fiscal ou eventuais preferentes.
Quem (como é o caso do autor) pretenda prevalecer-se da simulação e de aspectos do seu regime tem de alegar e provar os factos que preencham os referidos requisitos.
Em face da factualidade apurada na primeira instância – que decidimos manter intacta -, é inequívoca a existência de divergência entre a vontade declarada e a vontade real daqueles intervenientes no aludido negócio.
Tanto assim que, como decorre dessa factualidade, após a escritura de 09.07.2003, manteve-se o statu quo ante, excepto, naturalmente, que o réu CC passou a figurar, nomeadamente no registo predial, como sendo formalmente o proprietário do prédio objecto do acto translativo, pois só assim era possível oferecer ao banco mutuante a garantia (hipoteca) por este, certamente, exigida.
O réu recorrente defende que não está verificado nenhum desses requisitos e foca a sua discordância quanto à existência de «pactum simulationis» e intuito de enganar terceiros.
A verdade é que um negócio assim celebrado, não havendo motivo algum para suspeitar do carácter livre e consciente das declarações feitas, só é concebível se todos os intervenientes estiverem mancomunados, se houver concertação entre eles com um propósito comum, sendo certo que o pacto não tem que ser expresso.
Quanto à intenção de enganar terceiros, o réu recorrente sustenta que não pode considerar-se enganado ou prejudicado o terceiro «sem que este faça parte nos autos, ou de algum modo nele intervenha» (conclusão XLIX).
Enganada é a instituição bancária, que concedeu um empréstimo com a expressa finalidade de financiar a construção de uma moradia e não foi essa a aplicação dada ao dinheiro dela recebido.
A actuação que leva ao engano de terceiro não tem que ser algo de intrincado, de muito elaborado; basta que seja apto a ludibriar e nem o facto de, aparentemente, o acto simulado ter sido sugerido/aconselhado por funcionário do Banco 1... obsta a que se considere que a instituição bancária foi enganada.
Não tinha que haver intervenção do enganado, até porque os seus interesses estavam devidamente acautelados, quer pela constituição da hipoteca sobre o prédio (onde já havia uma moradia construída), quer pela fiança prestada pelo autor e pela ré BB.
São, aliás, essas garantias que nos levam a concluir que não houve intenção de prejudicar e por isso discordamos do carácter fraudulento da simulação, como foi considerada na sentença recorrida.

III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes as apelações do autor AA e do réu CC e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Porque houve decaimento total, cada recorrente suportará as custas do respectivo recurso, sem prejuízo do apoio judiciário.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 9/10/2023
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
___________________
[1] Notificada às partes mediante expediente electrónico elaborado no dia seguinte
[2] Cfr. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, vol. V, página 140.
[3] É o que decorre da letra do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
[4] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI.
[5] Como anotam A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 723, «é perante as exigências do caso concreto e do seu nível de complexidade que deve buscar-se o ponto de equilíbrio entre a deficiente e a excessiva fundamentação, apreciando a necessidade ou conveniência de corroborar as soluções propugnadas com argumentos doutrinários ou jurisprudenciais (…) sem que se invertam os termos do ato justificativo».
[6] Certamente, quis-se dizer 2.º réu.
[7] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. Cons. A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página).
Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
[8] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser «infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respectivo mérito», citando jurisprudência do STJ nesse sentido.
No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que «é objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso» e anota-se que «o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação».
[9] Também referida como circunstancial evidence ou rule of evidence, verosimilhança ou simples justificação, prova bastante ou prova suficiente [cfr. a Dissertação de Doutoramento (Responsabilidade Civil do Produtor, Colecção Teses, Almedina, pág. 388) do Professor João Calvão da Silva].
[10] Vejam-se: Provas (Direito Probatório Material) separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, Adriano Paes da Silva Vaz Serra, páginas 574 a 588, escrito produzido em sede de trabalhos preparatórios do atual Código Civil; Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, páginas 891 e 892, anotações VII e VIII. Em sentido aparentemente oposto, não admitindo qualquer flexibilização desta regra legal, pronunciam-se Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora, Fevereiro 2011, página 344, anotações 4, 5 e 6.
[11] Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 22 de maio de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos no processo nº 82/04-6TCFUN-A.L1.S2; de 09 de julho de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Sá, no processo nº 28252/10.0T2SNT.L1.S1; de 15 de abril de 2015, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pires da Rosa, no processo nº 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1, todos acessíveis na base de dados da DGSI.
[12] A este propósito, na doutrina, veja-se ainda: Da Simulação no Direito Civil, Almedina 2014, A. Barreto Menezes Cordeiro, páginas 131 a 137; Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Aumentada, Almedina 2019, coordenação de Ana Prata, anotação 2 ao artigo 394º do Código Civil, da autoria de José Lebre de Freitas, página 514 e Direito Probatório Material Comentado, Almedina 2020, Luís Filipe Pires de Sousa, páginas 217 a 222; na jurisprudência vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão de 17 de junho de 2003, processo nº 03A1565, e acórdão de 09 de julho de 2014, processo nº 5944/07.6TBVNG.P1.S1.
[13] A escritura é de 09.07.2003 e não, como por lapso se refere, de 29.07.2003.
[14] E. Betti (“Teoria Geral do Negócio Jurídico”, Tomo II, 379) afirma que há simulação “quando as partes de um negócio, combinadas entre si, estabelecem um regulamento de interesses diverso daquele que pretendem observar nas suas relações, procurando atingir, através do negócio, um escopo (dissimulado) divergente da sua causa típica”, não relevando, portanto, o intuito de enganar terceiros.
[15] “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol.II, 1987, pag. 171