Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330361
Nº Convencional: JTRP00012341
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: PEDIDO CÍVEL
PRAZO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199307079330361
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART77 N2.
CPC67 ART486 N2.
Sumário: I - No caso de serem vários os arguidos e de terem sido notificados em datas diferentes do despacho de pronúncia ou do despacho que designar dia para julgamento, o prazo para a dedução do pedido cível conta-se a partir da última daquelas notificações.
II - A preterição das formalidades previstas na alínea b) do n. 1 do artigo 113 do Código de Processo Penal - aviso de recepção de modelo não aprovado; funcionário dos correios franceses; inobservância das formalidades de identificação prévia; mas aviso de recepção assinado pelo destinatário - constitui mera irregularidade que, não sendo arguida pelo interessado no prazo legal, não pode afectar a validade da notificação.
III - A notificação assim efectuada releva para determinar o prazo em que deve ser deduzido aquele pedido.
Reclamações: