Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012341 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRAZO NOTIFICAÇÃO POSTAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199307079330361 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART77 N2. CPC67 ART486 N2. | ||
| Sumário: | I - No caso de serem vários os arguidos e de terem sido notificados em datas diferentes do despacho de pronúncia ou do despacho que designar dia para julgamento, o prazo para a dedução do pedido cível conta-se a partir da última daquelas notificações. II - A preterição das formalidades previstas na alínea b) do n. 1 do artigo 113 do Código de Processo Penal - aviso de recepção de modelo não aprovado; funcionário dos correios franceses; inobservância das formalidades de identificação prévia; mas aviso de recepção assinado pelo destinatário - constitui mera irregularidade que, não sendo arguida pelo interessado no prazo legal, não pode afectar a validade da notificação. III - A notificação assim efectuada releva para determinar o prazo em que deve ser deduzido aquele pedido. | ||
| Reclamações: | |||