Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0735226
Nº Convencional: JTRP00040967
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200712060735226
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 741 - FLS. 145.
Área Temática: .
Sumário: I – O art. 377º do Cod. do Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores decorrentes de contratos de trabalho extintos por via de falência decretada após 28.08.04, data da entrada em vigor da Lei nº 35/2004, de 29.07.
II – Invocando os reclamantes trabalhadores um direito real de garantia consistente no privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº1, al. b) do Cod. do Trabalho, sobre eles recai o correspondente ónus de prova dos factos integrantes desse direito (art. 342º, nº1 do CC), designadamente a alegação e prova de que prestavam a sua actividade laboral nalgum bem imóvel do empregador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
A sociedade B………………, Lda foi declarada falida a 18 de Março de 2005, por sentença transitada em julgado.

Abriu-se o concurso de credores, tendo sido reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação.

Para a massa falida foram apreendidos bens móveis e um bem imóvel.

No saneador foram considerados verificados todos os créditos reclamados, por não terem sido impugnados; no que respeita ao bem imóvel, os créditos foram aí graduados nos seguintes termos:

1° - As custas da falência, as despesas da administração (crédito nº 31) e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas;
2° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 17 a 30, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário;
3° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado reclamado pelo Ministério Público, em representação do Estado, no montante de € 72.118,81;
4° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco C……………., S.A., no montante de € 167.097,29;
5° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de € 204.562,83, e;
6° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, no montante de € 3.147,82, e;
7° - Do remanescente, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o credor Banco C……………, S.A., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. Por Sentença proferida nos presentes Autos, em 18 de Março de 2005, a B………………., Limitada foi declarada falida;
2. Nos identificados Autos o aqui Banco Apelante reclamou e viu reconhecido um crédito no valor total de €285.247,64, sendo um dos créditos reconhecidos e fazendo parte daquele total, no montante de €167.097,29 garantido por hipoteca;
3. O crédito no montante de €167.097,29 encontra-se garantido por hipoteca voluntária sobre o prédio urbano descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 8505 e inscrito na respectiva matriz sob os artigos 3220 e 7047, da freguesia de Ramalde;
4. A escritura de hipoteca foi outorgada no dia 26 de Janeiro de 2000 e encontra-se devidamente registada;
5. A Lei 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso), procurou resolver os efeitos jurídicos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta do outrem;
6. A Lei 96/2001, de 20 de Agosto, que se aplica aos créditos dos trabalhadores não abrangidos pela Lei 17/86 (sendo que o âmbito de aplicação deste normativo diz respeito às entidades cujos trabalhadores estejam numa situação de salários em atraso) estabelece um regime semelhante ao estabelecido por esta lei (17/86);
7. Nos termos do artigo 733° do CCivil "privilégio creditório é a faculdade, em atenção à causa do crédito, que concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros";
8. Os privilégios creditórios, são de duas espécies, os mobiliários e os imobiliários, sendo que os primeiros são gerais quando abrangem a valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente e especiais quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. Os segundos são sempre especiais (art. 735°, 1, 2 e 3 do CCivil).
9. O regime jurídico dos privilégios imobiliários (especiais) está definido no CCivil, concretamente nos artigos 743º e segs.. Porém os diplomas que estabeleceram os privilégios imobiliários gerais não regulam o respectivo regime jurídico. Daí que a doutrina, concretamente (entre outros) os Profs. Almeida a Costa e Menezes Cordeiro, entendam que aos privilégios imobiliários gerais, se deva aplicar o regime estabelecido no CCivil, para as privilégios mobiliários, isto é, o regime definido no artigo 749° do CCivil;
10. O que significa que se deve aplicar aos privilégios imobiliários gerais o regime definido no artigo 749° do CCivil, afastando-se assim o regime estabelecido no artigo 751º do CCivil em relação aos privilégios imobiliários especiais;
11. Nos termos do artigo 749º do CCivil "o privilégio geral não vale contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre coisa abrangidas pelo privilégio (imobiliário geral) não poderá ser oponível a qualquer direito real anterior ou posterior ao débito garantido;
12. O crédito do aqui Banco Recorrente está garantido por hipoteca voluntária e nos termos do artigo 686º, 1 do CCivil tal hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisa imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozam do privilégio especial ou de prioridade do registo".
13. Relacionando o dispositivo desta norma, com a regime do artigo 749º do CCivil, temos de concluir que o crédito do aqui Banco Recorrente, garantido por hipoteca anteriormente registada, tem prioridade de pagamento em relação aos créditos dos trabalhadores, garantido por privilégio imobiliário geral, pelo que na respectiva graduação deve ficar ordenado à frente desses créditos;
14. Neste sentido vai também a orientação do Tribunal Constitucional tomada no acórdão 160/00, do 23.03.00 (DR. II Série de 10.10.00) que considerou que "O principio da confiança ínsito na ideia do Estado do direito democrático (a que se refere o artigo 20 da Constituição) postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e relevantemente contar.
15. Não ignoramos que o artigo 377º do Código Do Trabalho atribui hoje aos trabalhadores o privilégio imobiliário especial sobre imóveis do empregador nos quais o trabalhador prestou a sua actividade;
16. Só que, entendemos, este dispositivo não tem aplicação ao caso vertente pela razão de que não se demonstra (ou sequer se indicia) que o imóvel em causa fosse aquele onde os trabalhadores reclamantes dos créditos laborais, prestavam a sua actividade;
17. Além disso, quando essa norma entrou em vigor (em 01.12.2003) já os Autos onde veio a ser decretada a Falência da B…………….., Limitada corriam os seus termos no Tribunal de que se recorre (intentados em 18 de Março de 2003);
18. A hipoteca voluntária foi constituída em data muito anterior;
19. Mesmo que assim não fosse, somos de crer, pelas razões ditas, que essa norma seria inconstitucional;
20. A Sentença de que se recorre violou a disposto nos artigos 686º, 1 e 749º do CCivil.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se Acórdão que revogue a Sentença e a substitua por outra que gradue o crédito do aqui Banco Recorrente com primazia relativamente aos créditos dos trabalhadores, no que tange ao pagamento pelo produto da venda do imóvel hipotecado ao aqui Recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Está em causa no recurso a graduação efectuada, relativamente ao imóvel acima referido, defendendo a Recorrente que a garantia de que beneficia o seu crédito – hipoteca – prefere aos créditos dos trabalhadores, devendo aquele crédito preceder os destes naquela graduação.

III.

Os factos a considerar são os que constam da sentença recorrida – no que respeita ao elenco dos créditos reclamados e sua não impugnação – que não se vê razão para alterar, remetendo-se, por isso, para essa decisão, nos termos do art. 713º nº 6 do CPC.
Importa ainda considerar especialmente que:
Os créditos dos trabalhadores visados pelo Recorrente são prestações devidas emergentes de contrato de trabalho.
O crédito reclamado pelo Banco C………….., S.A., goza de garantia real - hipoteca, devidamente registada - sobre o dito imóvel.

IV.

Nos termos do art. 686º nº 1 do CC (como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção) a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.

A Lei 17/86, de 12/6, dispõe no seu art. 12º que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados por essa lei, gozam dos seguintes privilégios (nº 1):
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
A graduação dos créditos far-se-á pela forma seguinte (nº 3):
a) Quanto ao crédito mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do CC, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
Nos termos do art. 4º da Lei 96/2001, de 20/8, os créditos não abrangidos pela Lei 17/86 gozam também de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral, ainda que os créditos sejam preexistentes à data da entrada em vigor da lei - nº 3.
Ainda nos termos do art. 377° do Código do Trabalho:
1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n° 1 do artigo 747º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.

No recurso, a apelante suscita a questão da não aplicabilidade ao caso do Código do Trabalho, mas sem razão.
Esse diploma entrou em vigor no dia 28.8.2004, 30 dias depois da publicação da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou a Lei 99/2003, de 27 de Agosto.
O art. 377º daquele código é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde aquela data (28.8.2004).
No caso, tendo a falência sido decretada por sentença de 18.03.2005, transitada em julgado, os direitos de crédito dos trabalhadores, decorrentes de contratos de trabalho que se extinguiram por via da declaração de falência, constituíram-se depois de 28.8.2004, sendo por isso aplicável o novo regime[1].

Importa notar, porém, que no citado art. 377º do Cod. do Trabalho se reconhece ao trabalhador um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
Ora, invocando os reclamantes trabalhadores um direito real de garantia consistente no aludido privilégio imobiliário especial, sobre eles recaía o ónus da prova dos factos integrantes desse direito (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), ou seja, incumbia-lhes a alegação e prova de que prestavam a sua actividade laboral nalgum bem imóvel do empregador.
No caso, porém, percorrendo as várias reclamações, constatamos que não foi feita tal alegação.

Na sentença, porém, afirmou-se que, tendo sido apreendido para a massa falida o produto resultante da venda de um único bem imóvel, conclui-se, por presunção, que era nele que os trabalhadores prestavam a sua actividade e, portanto, que os seus créditos gozam de privilégio imobiliário especial sobre ele.
A Recorrente insurge-se contra este entendimento.
E com razão, parece-nos.

Conforme preceitua o art. 349º do C. Civil, as presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Pressupõem a existência de um facto conhecido (base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida[2].
É assim condição necessária para a presunção judicial que tenha sido provado um facto - base da presunção - e que dele o julgador possa inferir outro ou outros (facto desconhecido ou presumido), servindo-se das regras da experiência.
No caso, resulta dos autos este único facto conhecido: a falida era proprietária de um imóvel. Ora, este facto parece não ser suficiente para se concluir que era nele que os reclamantes trabalhadores exerciam a respectiva actividade; seria normal que assim fosse, mas não será uma situação que possa ser afirmada com toda a probabilidade, não estando com aquele (facto conhecido) numa relação de lógica necessária.
Não será realmente difícil conceber situações em que o facto que se presumiu na sentença se não verifique.
Deve, por isso, entender-se que os reclamantes trabalhadores não beneficiam do privilégio imobiliário especial previsto no citado art. 377º nº 1.

Prevenindo este entendimento, a sentença recorrida desenvolve longa fundamentação no sentido de que ao privilégio imobiliário geral previsto nas Leis 17/86 e 96/2001, acima citadas, é aplicável o regime jurídico previsto no art. 751º do CC.
Não é este, porém, como já tivemos oportunidade de afirmar[3], o entendimento claramente predominante na doutrina[4] e na jurisprudência[5].
De qualquer modo, parece que nem será de pôr a questão, uma vez que se entendeu aplicável o regime do art. 377º do Código do Trabalho, de que os trabalhadores não beneficiam, por não provarem que satisfazem o requisito aí previsto para a existência de privilégio imobiliário especial, sendo certo que, com a entrada em vigor desse diploma, se operou a revogação das Leis 17/86 e 96/2001 (art. 21º nº 2 e) e t) da Lei 99/2003).
Revogados estes diplomas não há que fazer apelo aos privilégios que estes contemplavam.
Daí decorre que o direito de crédito da recorrente, garantido por hipoteca, prevalece na graduação, no que respeita ao produto da venda do imóvel apreendido para a massa falida, sobre o direito de crédito dos reclamantes trabalhadores.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se em parte a sentença recorrida e, em consequência, pelo produto da venda do bem imóvel, graduam-se o crédito hipotecário da recorrente, no montante de €167.097,29 e os créditos dos trabalhadores, indicados sob os nºs 17 a 30, em terceiro e quarto lugares, respectivamente, a seguir ao crédito do Estado, mantendo-se o mais decidido.
Custas pela massa.

Porto, 6 de Dezembro de 2007
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
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[1] Neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 21.9.2006, de 30.11.2006 e de 11.9.2007, em www.dgsi.pt.
[2] Vaz Serra, RLJ 108-352. Cfr. também Antunes Varela, RLJ 122-213 e segs.
[3] Designadamente, por último, nos acórdãos de 29.06.2006 e de 14.09.2006, proferidos nas apelações nºs 3324/06 e 4265/06, desta 3ª Secção.
[4] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 971 e 972; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º Vol., 500 e 501; Salvador da Costa, O Concurso de credores, 3ª ed., 312 e segs.; M. Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 115 e segs..
[5] Cfr., de entre os mais recentes, os Acs.do STJ de 22.06.2004, de 13.01.2005, de 07.06.2005, de 25.10.2005, de 08.11.2005, de 29.11.2005, de 08.06.2006, de 30.11.2006, de 14.11.2006, de 31.01.2007, de 17.05.2007, de 11.09.2007 e de 11.10.2007, todos em www.dgsi.pt.