Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO COBERTURA INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP20170508163/14.8TJLSB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 652, FLS.370-377) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para aferição do conteúdo do contrato do seguro, torna-se mister atender ao seu objeto e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos. II - A definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes. III - O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente. IV – Não opera a cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro na qual se estabelece que “ficam igualmente excluídas das coberturas do seguro facultativo os sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada ou que se encontre, temporária ou definitivamente, inibida de conduzir” quando o sinistro tenha sido provocado por condutor que, apesar de não ter a necessária habilitação legal, o faça contra a vontade do respetivo proprietário ou detentor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 163/14.8TJLSB.P1 Origem: Comarca do Porto, Santo Tirso – Instância Local – Secção Cível, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. José Sousa Lameira * I- Para aferição do conteúdo do contrato do seguro, torna-se mister atender ao seu objeto e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos.Sumário II- A definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes. III - O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente. IV – Não opera a cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro na qual se estabelece que “ficam igualmente excluídas das coberturas do seguro facultativo os sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada ou que se encontre, temporária ou definitivamente, inibida de conduzir” quando o sinistro tenha sido provocado por condutor que, apesar de não ter a necessária habilitação legal, o faça contra a vontade do respetivo proprietário ou detentor. * B… intentou a presente ação declarativa comum de condenação contra C… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 9.005,96€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 6.09.2010 até efetivo e integral pagamento.Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO Para substanciar tal pretensão alegou, em síntese, que no dia 20.01.2008 ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula .. - .. - ZN, à data objeto de um contrato de locação financeira entre D…, Unipessoal, Lda e Banco E…, S.A ao qual se encontrava associado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ……., da seguradora Ré, sendo segurado o Banco E…. Por transação efetuada nos autos que, sob o nº 3930/08.8TJVNF, correram termos pelo extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Famalicão, o Banco E… sub-rogou o Autor nos direitos que lhe competiam por força do referido seguro, mormente o direito a ser indemnizado pela perda do aludido veículo na sequência do referido acidente, dado que o mesmo ficou totalmente desfeito. Regularmente citada a Ré contestou invocando a prescrição do direito invocado, advogando ainda que se verifica causa de exclusão de cobertura do contrato de seguro que celebrou, porquanto, aquando do acidente, o condutor do veículo não estava legalmente habilitado com carta de condução para o efeito. Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador e julgada improcedente a invocada exceção perentória da prescrição. Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal. Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a ação totalmente procedente e em consequência condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 9.005,96€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 6.09.2010 até efetivo e integral pagamento. * Não se conformando com o assim decidido, veio a ré interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto na mesma não houve uma apreciação correta dos pressupostos de direito e de facto constantes dos presentes autos.2ª - Atenta a matéria de facto considerada provada, o douto Tribunal a quo, não avaliou, convenientemente, a conduta do utilizador da viatura G…, ao considerar, erroneamente que, em abstrato a sua conduta configura um “crime de furto de uso” previsto no artigo 208º do Código Penal. Sem prejuízo de, 3ª – A Douta Sentença, não aplicou, convenientemente, ao caso concreto que resulta da matéria de facto provada, o disposto na Cláusula 9ª nº 1 alínea b) das Condições Gerais da Apólice conjugado com a Cláusula 3ª da Condição Especial 005 da referida apólice. 4ª - A Cláusula 9ª com o título “Exclusões das garantias facultativas” aplica-se a todas as garantias facultativas. 5ª - A Cláusula 9ª das Condições Gerais da Apólice não exclui, da sua previsão normativa, nenhuma das “coberturas facultativas” expressas nas Condições Particulares da Apólice, como é o caso da cobertura facultativa de “furto ou roubo”, porque essa cláusula não restringe a sua aplicação apenas a certas e determinadas coberturas facultativas. 6ª – A Clausula 9ª das Condições Gerais da Apólice refere que: “Para além das exclusões constantes da Cláusula 5ª, ficam igualmente excluídos das coberturas do seguro facultativo … sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada…” 7ª - O veículo era conduzido, no momento do acidente pelo G… que não estava legalmente habilitado. 8ª - A Cláusula 3ª da Condição Especial 005 – Furto ou Roubo – refere que a esta Condição Especial aplicam-se “as disposições das Condições Gerais em tudo o que não for contrariado por esta Condição Especial”. 9ª - Cláusula 9ª citada é uma Condição Geral e nada, na Condição Especial de Furto ou Roubo contraria a aplicação daquela Cláusula Geral das Condições gerais da Apólice. 10ª - No contexto dos factos provados, o G… foi, apenas, um mero utilizador imprudente da viatura que pertencia ao seu amigo, condutor, atenta a impaciência manifestada pela espera prolongada do seu amigo E NÃO, como conclui o Douto tribunal a quo de que “em abstrato” o G… incorreu num crime de “furto de uso da viatura”. 11ª – Não se configura, no caso presente, um crime de furto de uso de viatura. 12ª – A Douta Decisão do Tribunal a quo não interpretou nem aplicou convenientemente o disposto na Clausula 9ª Das Condições Gerais da Apólice, conjugada com o disposto na Cláusula 3ª da Condição Especial 005 – Furto ou Roubo. 13ª - Perante todo o supra exposto, pugna a ora Apelante pela revogação da Sentença proferida pelo douto tribunal “a quo” e a sua substituição por outra decisão que absolva a ora Apelante do pedido, como é de JUSTIÇA * O autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Após os vistos legais cumpre decidir.*** O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão solvenda radica em determinar se a ré, por mor do ajuizado contrato de seguro, está investida na obrigação de indemnizar os danos cuja reparação o autor reclama. *** O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: III- FUNDAMENTOS DE FACTO 1. No dia 20.01.2008 ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula .. - .. - ZN, marca Peugeot que foi objecto de locação financeira entre a D…, Unipessoal, Lda e o Banco E…, S.A pelo período de 49 meses e com uma renda mensal de 237,93€. 2. O contrato de locação financeira tinha associado um contrato de seguro automóvel titulado pela apólice nº ……., da seguradora Ré e tinha por beneficiário o Banco E…, S.A. 3. O referido contrato cobria, a título de coberturas facultativas, um capital máximo de 49.400,00€, sem franquia. 4. Em caso de furto ou roubo um capital máximo de 11.434,90€, sem franquia. 5. Em caso de choque, colisão e capotamento um capital máximo de 11.434,90€, com uma franquia de 228,70€. 6. Por termo de transação elaborado no processo nº 3390/08.8TJVNF, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão o Banco E… declarou sub-rogar o autor cedendo-lhe todos os direitos estabelecidos a seu favor e inerentes ao contrato de seguro. 7. No dia 20.01.2008, pelas 9 horas, em Santo Tirso, o referido veículo era conduzido por F… que se fazia acompanhar por um amigo de nome G…. 8. O qual foi mandado parar pela PSP no âmbito de uma operação STOP. 9. No seguimento desta o condutor do veículo foi levado para a esquadra a fim de lhe fazerem o teste de álcool levando a que o amigo ficasse sozinho no carro. 10. Aquele G… não era detentor de carta de condução. 11. O condutor não o autorizou a conduzir o veículo. 12. Aquele G… impaciente com a demora do condutor ligou o carro e conduziu o veículo alguns quilómetros até embater com o mesmo. 13. Quando o condutor do veículo F… regressou ao local da operação STOP constatou o desaparecimento do veículo pelo que participou contra desconhecidos o furto do automóvel que deu origem ao inquérito nº 76/08.2PAVNF, dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. 14. Entretanto foi contactado pela PSP de Santo Tirso que encontrou o veículo abandonado e com danos de tal modo extensos que foi desaconselhada a reparação. 15. Tendo a Ré concluído pela perda total do veículo. 16. Considerando o capital seguro de 9.189,76€, a franquia de 183,06€ e o valor do salvado de 2.609,00€ apurou-se um valor de indemnização de 9.005,96€, ficando o salvado na posse da Ré. 17. Entretanto a queixa foi retirada pelo F… em virtude de descobrir que na origem do desaparecimento do carro estava o seu amigo G…. 18. Na posse de tal informação a Ré declinou a indemnização em virtude de o veículo, à hora do acidente, ser conduzido por pessoa não habilitada com carta de condução. 19. O contrato de seguro encontrava-se válido e em vigor à data do acidente. 20. O veículo era conduzido por aquele G… contra a vontade do condutor e proprietário do veículo sinistrado. 21. Por declaração emitida em 6.09.2010 o Banco E…, S.A. declarou ceder ao Autor todos os direitos estabelecidos a seu favor titulados na apólice nº …… tendo por objecto o veículo de matrícula .. - .. - ZN. 22. Tal sub-rogação foi comunicada à Ré. 23. Nos termos do contrato de seguro celebrado foi expressamente consignado que se excluem no âmbito da cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento, os sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada. * O Tribunal de 1ª instância considerou ainda não provado o seguinte facto:1. A transação mencionada em 5 dos factos provados foi homologada no dia 23.02.2010. *** Como emerge da materialidade apurada (que não foi posta em crise no âmbito do presente recurso) a ora apelante aceitou o contrato de seguro, titulado pela Apólice nº ……, nos termos que constam de fls. 87 e seguintes dos autos.IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Procedendo à exegese do respetivo clausulado, verifica-se que tal contrato de seguro reveste uma natureza mista quanto as suas coberturas de risco: a) de responsabilidade civil automóvel – seguro obrigatório; b) de coberturas facultativas – seguro facultativo: choque, colisão, capotamento, furto, roubo, etc. Portanto, esse contrato assume natureza de seguro automóvel de danos próprios (também impropriamente designado por seguro contra todos os riscos, isto porque nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos), o qual abrange assim os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento, incluindo várias coberturas excluídas do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel regulado pelo DL nº 291/07, de 21.08. Como se deu nota, o tribunal a quo decidiu que o sinistro ocorrido no dia 20 de janeiro de 2008 estaria coberto pelo ajuizado contrato de seguro, considerando não ser aplicável a causa de exclusão de cobertura prevista na alínea b) do nº 1 da cláusula 9ª das respetivas condições gerais. É fundamentalmente contra esse entendimento que ora se rebela a apelante, por entender que a interpretação da aludida cláusula, conjugada com o disposto na cláusula 3ª da condição especial 005, conduz ao afastamento da sua responsabilidade. A resolução da questão fulcral que se coloca no presente recurso radica, desde logo, em determinar o âmbito do aludido contrato de seguro. Como é consabido, na fixação do conteúdo de qualquer negócio jurídico interessa, antes do mais, analisar os termos do acordo que os respetivos outorgantes firmaram ao abrigo do poder jurígeno que lhes é conferido pelo art. 405º do Cód. Civil, termos esses que, no contrato de seguro, terão de constar da respetiva apólice por força do disposto no art. 426º do Cód. Comercial[1], posto que, conforme, praticamente una voce, tem sido entendido[2], essa exigência legal de documento constitui elemento do contrato, isto é, formalidade ad substantiam (art. 364º, nº 1 do Cód. Civil). Com efeito, atendendo ao prescrito no § único do citado art. 426º e bem assim no DL nº 176/95, de 26.07, da apólice deverão constar o objeto do seguro, os riscos cobertos, a vigência do contrato, a quantia segura e o prémio ajustado, sendo que este último diploma legal, no que respeita ao conteúdo, distingue nos seus arts. 13º a 16º o que deve constar das condições gerais e especiais dos seguros do ramo “não vida” ( no qual se integra, como uma das suas modalidades típicas, o seguro de responsabilidade civil de veículos terrestres – cfr. art. 123º, § 3º do DL nº 94-B/98, de 17.04 ). Deste modo, para aferição do conteúdo do contrato, torna-se mister atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos. Daí que, como salienta JOSÉ VASQUES[3], o âmbito deste tipo contratual passa pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos. Do exposto emerge, por conseguinte, que a definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes. Como se referiu - e deflui, aliás, da cláusula 2ª do Capítulo I das condições gerais do ajuizado contrato -, o mesmo destinou-se, primariamente, a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel fixada no art. 4º do DL nº 291/2007, de 21.08, sendo certo que, em conformidade com as respetivas condições particulares, a ré outrossim assumiu, como coberturas facultativas, os riscos aí previstos, contando-se entre eles, no que ao caso releva, o risco de “furto ou roubo” nos termos da condição especial 005, estipulando-se um capital seguro de €10.263,52. Reza, com efeito, a cláusula 1ª da citada condição especial, que o “segurador garante a indemnização, até ao valor seguro à data do sinistro, dos prejuízos devidos ao desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo seguro, por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado)”, estabelecendo - se na cláusula 3ª[4] as respetivas exclusões por expressa remissão para as condições gerais. Por seu turno, sob a epígrafe Exclusão das garantias facultativas, dispõe a al. b) do nº 1 da cláusula 9ª das condições gerais que “para além das exclusões constantes da cláusula 5ª, ficam igualmente excluídas das coberturas do seguro facultativo os sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada ou que se encontre, temporária ou definitivamente, inibida de conduzir”. Perante as descritas proposições contratuais, tendo o sinistro ocorrido na vigência do contrato de seguro (concretamente acidente de viação de que resultou a perda total do veículo seguro), primo conspectu, estaria verificado o condicionalismo necessário para o demandante (que, por mor de negócio jurídico que firmou com Banco E…, S.A. - e a que se alude nos pontos 6, 21 e 22 da factualidade provada - ingressou na posição jurídica do beneficiário do seguro ao tempo desse sinistro) poder reclamar da ré seguradora o pagamento do capital nele fixado e a que acima se fez alusão. Todavia, como se notou, a ré advogou que o referido sinistro não se encontra coberto pelo ajuizado contrato de seguro, posto que, na ocasião em que o mesmo ocorreu, o veículo seguro era conduzido por pessoa que não estava legalmente habilitada a fazê-lo. Não foi esse, no entanto, o entendimento sufragado no ato decisório sob censura, por se ter considerado que, in casu, não poderia ser convocada a mencionada exclusão porquanto, no aludido circunstancialismo temporal, o condutor do veículo seguro, malgrado não estivesse habilitado com a necessária carta de condução, conduzia o mesmo contra a vontade do respetivo proprietário e condutor. O problema que é equacionado no presente recurso reconduz-se, pois, à interpretação das cláusulas do contrato de seguro (que inequivocamente revestem natureza de cláusulas contratuais gerais), em particular da já referida cláusula de exclusão estabelecida na alínea b) do nº 1 da cláusula 9ª das condições gerais, por recurso às regras da hermenêutica negocial, sendo certo que para o contrato de seguro, quanto à interpretação do seu clausulado, vale, conforme entendimento pacífico[5], o regime geral do Código Civil (arts. 236º e seguintes), com as especificidades decorrentes dos arts. 7º, 10º e 11º do DL nº 446/85, de 15.10, a que acresce o disposto nos arts. 8º e 9º do DL nº 176/95, de 26.07, sobre regras de transparência para a atividade seguradora. Assim, como resulta do art. 11º, nºs 1 e 2 do citado DL nº 446/86, o sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente. Isto posto, tendo em conta o contexto da mencionada cláusula e o fim prosseguido pela mesma, na sua economia o respetivo sentido não pode deixar de ser o de que a exclusão nela prevista apenas opera quando o sinistro seja provocado “por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada ou que se encontre, temporária ou definitivamente, inibida de conduzir” e que, apesar disso, conduzia o veículo seguro com autorização do respetivo proprietário. Portanto, o que releva para efeito da exclusão em causa é que o veículo esteja (ou não) sob o domínio ou direção efetiva do respetivo proprietário ou detentor. Tal cláusula tem, assim, por escopo incentivar o proprietário ou detentor do veículo seguro a uma prudência mínima na forma como o veículo é utilizado, designadamente não permitindo que o mesmo seja conduzido por alguém que não disponha de licença legal para o efeito. Coerentemente correlacionadas entre si e interpretadas como as interpretaria um “declaratário normal” – pelo critério objetivo que a lei consagra (art. 236º, nº 1 do Cód. Civil) – impõe-se a conclusão de que não pode ser convocada a mencionada cláusula de exclusão se o veículo, no momento em que ocorreu o sinistro, era utilizado abusivamente por pessoa não autorizada a fazê-lo pelo respetivo proprietário ou detentor[6]; de contrário, ficaria praticamente despida de conteúdo a cobertura facultativa prevista na condição especial 005. Consequentemente, nas situações em que o sinistro seja provocado por pessoa sem a necessária habilitação legal para conduzir que tenha utilizado o veículo sem autorização do respetivo proprietário ou detentor, naturalmente não se justifica a exclusão, na justa medida em que o veículo deixou de estar sob o seu poder de facto, domínio ou direção. Este é, pois, o sentido que melhor é comportado pelas cláusulas contratuais que definem o âmbito objetivo do seguro contratado e, portanto, aquele que deve valer em consonância com os referidos critérios hermenêuticos (e que tem arrimo no texto da apólice, o que, por conseguinte, releva para os efeitos do disposto no art. 238º do Cód. Civil, dado estarmos em presença de negócio formal), sendo certo que, atenta a forma como a referida regra contratual se mostra plasmada no texto da apólice, assume ela natureza de contranorma (na conhecida expressão de ROSENBERG[7]), na medida em que a respetiva fattispecie contempla um facto impeditivo do direito do segurado ou beneficiário, incumbindo, por isso, ao segurador fazer a respetiva prova (cfr. art. 342º, nº 2 do Cód. Civil), o que, todavia, não logrou. Com efeito, perante o tecido fáctico apurado (v.g. pontos nºs 11 [no qual se considerou provado que “o condutor não o autorizou a conduzir o veículo”] e 20 [no qual se deu como demonstrado que “o veículo era conduzido por aquele G… contra a vontade do condutor e proprietário do veículo sinistrado”], ao invés do entendimento sufragado pela apelante, não pode deixar de se concordar com a decisão recorrida quando afirma que, in abstrato, esse substrato factual seria passível de preencher os elementos típicos do crime de furto de uso de veículo previsto e punível pelo art. 208º do Código Penal (e assim permitindo fazer despoletar a cobertura facultativa contemplada na referida condição especial 005, dado que a perda total do veículo teve na sua génese esse furtum usus). De facto, de acordo com a respetiva previsão normativa, pratica o furto de uso de veículo quem utilizar automóvel sem autorização de quem de direito, sendo que, como bem sublinha FARIA COSTA[8], a intenção pertence ao mundo interior do agente, a qual se revela por factos objetivos - se o agente, contra a vontade do legítimo dono do veículo, o priva do seu gozo passando a utilizá-lo como bem entende, não pode deixar de se considerar demonstrada a intenção de fazer uso do mesmo em proveito próprio. Destarte, o ajuizado sinistro não está excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro em causa, encontrando-se, por isso, a ré investida na obrigação de pagar ao autor o capital contratualmente estipulado. A apelação terá, pois, de improceder. *** Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.V- DECISÃO Custas do recurso a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil). Porto, 8.05.2017 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Sousa Lameira ____ [1] Diploma a convocar na apreciação das questões suscitadas no presente recurso, porquanto o contrato em causa foi celebrado ainda na vigência do regime estabelecido nos arts. 425º a 462º do Cód. Comercial, sendo que o sinistro ocorreu antes da entrada em vigor do DL nº 72/2008, de 16.04 (que aprovou o novo regime jurídico do contrato de seguro). [2] Cfr., sobre a questão, MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, vol. I, págs. 585 e seguintes; MOITINHO DE ALMEIDA, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pág. 37 e JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, pág. 333. [3] Ob. citada, pág. 355 e seguinte. No mesmo sentido, ROMANO MARTINEZ, Direito dos Seguros, págs. 91 e seguintes. [4] Na qual se dispõe que “aplicam-se as disposições das Condições Gerais em tudo o que não for contrariado por esta Condição Especial”. [5] Cfr., sobre a interpretação do contrato de seguro, que suscita frequentes dúvidas, MOITINHO DE ALMEIDA, ob. citada, pág. 31 e seguinte; JOSÉ VASQUES, ob. citada, págs. 351 e seguintes; ALMENO DE SÁ, Cláusulas contratuais gerais, págs. 29 e seguintes e, principalmente, MOITINHO DE ALMEIDA, A interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro, in Contrato de Seguro – Estudos, págs. 115 e seguintes. [6] Veja-se, a este propósito, o lugar paralelo estabelecido no nº 1 do art. 503º do Cód. Civil, em que somente se responsabiliza o proprietário ou detentor enquanto tiver a direção efetiva do veículo causador do dano e o veículo estiver a ser utilizado no seu próprio interesse. Deixando de ter essa direção efetiva deixa outrossim de poder ser responsabilizado pelas consequências advenientes de eventual acidente provocado pelo condutor desse veículo automóvel. [7] Cfr., sobre a questão, inter alia, ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, págs. 454 e seguintes; RITA LYNCE DE FARIA, A inversão do ónus da prova no Direito Civil Português, págs. 24 e seguintes e FREITAS RANGEL, O ónus da prova no Processo Civil, págs. 121 e seguintes. [8] In Direito Penal Especial, pág. 77; em análogo sentido, inter alia, acórdão desta Relação de 11.11.87 (CJ, ano XII, tomo 5º, pág. 231) e acórdão da Relação de Coimbra de 23.09.2009 (processo nº 171/01.GCPBL.C1), acessível em www.dgsi.pt. |