Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015224 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE FAMÍLIA DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO DEVER DE FIDELIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199507039550453 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1779 N1. | ||
| Sumário: | I - Só a infidelidade moral exteriorizada pode constituir uma violação do dever de infidelidade. II - O dever de respeito estende-se aos direitos inerentes á situação de casado que cada um dos cônjuges adquire com a celebração do casamento. III - Para o efeito do artigo 1779 n.1 do Código Civil, deve entender-se que a possibilidade de vida em comum dos cônjuges está comprometida, quando o cônjuge requerente, por causa dos factos invocados a não quer continuar e não é provável que mude de atitude, e não é razoavelmente exigível dos cônjuges que continuem a conviver um com o outro, como marido e mulher. | ||
| Reclamações: | |||