Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550453
Nº Convencional: JTRP00015224
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DIREITO DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE FIDELIDADE
Nº do Documento: RP199507039550453
Data do Acordão: 07/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 N1.
Sumário: I - Só a infidelidade moral exteriorizada pode constituir uma violação do dever de infidelidade.
II - O dever de respeito estende-se aos direitos inerentes á situação de casado que cada um dos cônjuges adquire com a celebração do casamento.
III - Para o efeito do artigo 1779 n.1 do Código Civil, deve entender-se que a possibilidade de vida em comum dos cônjuges está comprometida, quando o cônjuge requerente, por causa dos factos invocados a não quer continuar e não é provável que mude de atitude, e não é razoavelmente exigível dos cônjuges que continuem a conviver um com o outro, como marido e mulher.
Reclamações: