Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | TRANSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2024050715555/22.0T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração das partes vertida numa transação homologada por sentença vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, mas não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 15555/22.0T8PRT-A.P1-Apelação ** Sumário (elaborado pela Relatora): ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… ** I. RELATÓRIO 1. AA instaurou Execução para prestação de facto contra BB, tendo como título executivo decisão judicial condenatória proferida no âmbito do Proc. Nº 7577/21.5T8PRT-A que correu termos no Juízo de Família e Menores- J4 como Inventário para partilha dos bens comuns do casal, alegando em síntese que tem sido impedida de utilizar o terreno nos termos que constam da transação, o acesso ao local mostra-se obstruído, as chaves não correspondem às portas do anexo cuja utilização exclusiva lhe foi atribuída, sendo necessária a realização de várias obras para dotar o espaço de condições mínimas de salubridade e habitabilidade cuja obrigação foi assumida pelo executado que o mesmo não cumpriu, tendo concretizado as obras necessárias relativas à casa de banho, instalações de electricidade e água, demolição de uma parede, defendendo ter direito ao usufruto que foi condição sine qua non da transação que estará a ser violado pelo executado. Mais requereu ao abrigo do art. 868º nº 1 do CPC que optando pela prestação de facto por outrem, seja nomeado perito que avalie o custo da prestação, porque o executado apenas colocou um lavatório e uma sanita assente num estrado, sem quaisquer condições de salubridade/habitabilidade desde o dia da transação homologada por sentença proferida em 19.01.2022 quando tinha um prazo de execução das obras de 60 dias, solicitando a fixação de uma sanção compulsória à razão de 1 UC por cada dia em que permanecer no incumprimento em causa, desde o 61º dia subsequente à sentença homologatória da partilha, a liquidar nos termos do art. 716º do CPC. 2. O executado apresentou oposição à execução mediante os presentes embargos de executado deduzidos contra a exequente, peticionando que fosse declarada a extinção da execução e a condenação da exequente como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor do embargante em montante não inferior a €2000,00, alegando em síntese que cumpriu na íntegra o acordo homologado por sentença que constitui o título executivo, nela não tendo sido constituído qualquer direito de usufruto a favor da exequente, mas de utilização atípica e até ao seu decesso e que as obras cuja prestação é reclamada pela exequente não ficaram a seu cargo na referida transação. 3. A exequente/embargada apresentou contestação aos embargos de executado, impugnando os factos alegados pelo embargante e concluindo pela improcedência dos mesmos. 4. Dispensada a realização de audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas de prova, que não foi objecto de reclamação. 5. Realizada audiência de julgamento, foi proferida decisão em 22.09.2023, Ref. Citius 451653276, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julgo os embargos parcialmente procedentes e, em consequência: - declaro incumprido o acordo quanto ao usufruto do tereno contiguo ao anexo utilizado pela embargada, devendo embargante abster-se da utilização do mesmo - declaro incumprido o acordo quanto à entrega de chaves do anexo; - declaro incumprido o acordo quanto à construção da casa de banho - declaro extinta a execução quanto ao demais executado no requerimento executivos. R.N. Custas pelas partes na proporção do respetivo decaimento quês e fixa em 50% para cada um Dê conhecimento ao Sr. Agente de Execução.” 6. Inconformado com a referida decisão, o executado/embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES I. A decisão agora colocada em crise, sentencia que, o Recorrente incumpriu o acordo celebrado no âmbito do processo 7577/21.5T8PRT-A, que correu os seus termos no Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 4;II. Incumprindo o acordo nos seguintes termos, Declarar incumprido o acordo quanto ao usufruto do “tereno” contiguo ao anexo utilizado pela Recorrida, devendo o embargante abster-se da utilização do mesmo; -Declaro incumprido o acordo quanto à entrega de chaves do anexo; -Declaro incumprido quanto à construção da casa de banho; III. O acordo mencionado em I) resumia-se a: -A entrega do valor de €41.000,00 (quarenta e um mil euros) pelo interessado BB, a efetuar em prestações mensais, sucessivas e iguais no valor de €341,66 (trezentos e quarenta e um euros e sessenta e seis cêntimos) cada, com início em janeiro deste ano, vencendo-se as seguintes até ao final de cada mês subsequente; -A entrega de €51.000,00 (cinquenta e um mil euros) pelo interessado BB, a levar a cabo em cinco prestações anuais e sucessivas no valor de €10.200,00 (dez mil e duzentos euros ), vencendo-se a primeira no final deste mês e as subsequentes no final do mês de Janeiro dos anos seguintes. - O requerido BB dá acesso à cabeça de casal AA a um anexo com duas portas de entrada, situado no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial com o artigo matricial ...49 e relacionado sob a verba 2; - O acesso será efetuado 15 pela entrada nascente, que é a contrária à utilizada pelo requerido BB. O direito de utilização da cabeça de casal AA abrange ainda o terreno contíguo ao dito anexo e que, neste momento, contem sobreiros e carvalhos. - Será feita a assunção pelo requerido das despesas de luz e água mensais, com critérios de razoabilidade por parte da requerente/cabeça de casal nos consumos a efetuar; - O requerido providenciará pela construção no local (anexo) de uma casa de banho, composta por sanita e lavatório. - A requerente dará dois meses para a realização das obras e entrega à sua pessoa da chave de acesso ao local. - A requerente terá direito à utilização exclusiva do referido espaço atá ao seu decesso. IV. Nunca foi convencionado nem tampouco acordado qualquer usufruto do terreno contiguo; V. A Sentença carece do elemento distintivo e literal do acordo; VI. O artigo 236.º do Código Civil, “ 1.º A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2.º Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” VII. De Pires de Lima e Antunes Varela temos que retirar “ (…) O objetivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante(…)”; VIII. A parte que o Recorrente cultiva está declaradamente excluída de tal transação. IX. Em caso de dúvida interpretativa, teremos de recorrer aos mecanismos integradores que o Código Civil nos coloca à disposição para dissipar; X. Não o tendo feito, a MMª Juiz, ou fazendo-o de uma forma deficitária, olhamos agora para o artigo 237.º do Código civil. “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.” XI. Não existe, nem nunca existiu no escopo negocial, qualquer alusão à constituição de um direito usufruto entre as partes XII. Apenas foi acordado o, uso atípico do terreno, até porque, recorrendo-se o Recorrente dos artigos236 a 238.ºdo CC, é percetível de perceber, que nunca foi intenção de constituir qualquer ónus sobre o imóvel; XIII. O sentido a retirar de uma “declaração apura-se no seu contexto…“e “Não se provando a vontade real dos declarantes, aplica-se o critério normativo objetivo do n.º1 do artigo236.º, em principio, a declaração vale como o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, poderia deduzir do comportamento do declarante;” conforme Ac. Do TRE ao processo 731/18.9T8LLE-B-E1 cujo relator é o Venerando Desembargador Mário Silva, em linha http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a93 dc01a267ce30e80258706007001e4?OpenDocument ; XIV. Devendo por isso, os factos dados como provados, com os pontos 3.1.2 e3.1.3, ser dados como não provados, verificando-se que nunca existiu qualquer usufruto, e que o Recorrente cumpriu o acordo, possibilitando o uso do anexo e do terreno contiguo ao anexo que tem sobreiros e carvalhos; XV. Mesmo se diga, que os factos 3.1.5 a 3.1.11 terem sido dados como provados sem qualquer fundamento de logica, de direito e de facto, é no mínimo um erro clamoroso para a segurança jurídica que uma sentença visa trazer a um estado de direito; XVI. Dando o facto como provado com o número 3.1.14, “o nível do terreno foi rebaixado, ardilosamente, de modo a tornar possível que o Embargante aceda ao mesmo através de uma escada encostada à parede, sendo que tal acesso” XVII. Tratando-se de mais um facto que foi dado como provado, sem qualquer prova de facto ou de direito que lhe permitisse a MMª Juiz a quo, a sua valoração. Deverá o facto 3.1.14, ser dado como não provado, por ausência de prova… XVIII. Da construção da casa de banho; XIX. O Recorrente, implementou a casa de banho, de acordo com o acordo, na extremidade direita do anexo, que estava ladeada pelas paredes e de frente pela porta de entrada. XX. Tendo uma das paredes que ladeava a casa de banho, sido demolida, (por iniciativa da Recorrida) conforme se lê na douta sentença -pagina 6- “ Em sede de declarações de parte a Recorrida admitiu (…) Mais admitiu ter demolido a parede que dividia o anexo em dois espaços”; conforme também informa a Recorrida no seu requerimento executivo, “A porta que corresponde ao anexo no qual foi implantada uma pretensa Casa de banho, é separado do outro por uma parede que importa demolir a fim de evitar que a Recorrida tenha de sair á rua para aceder ao aludido WC.” XXI. À data do acordo existia uma parede que fazia a divisória entre os espaços, conforme foi admitido, pela recorrida. XXII. Os pontos 3.1.7, 3.1.8 e 3.1.9 deverão ser dados como não provados. XXIII. Quanto ao incumprimento da entrega das chaves; XXIV. Nunca a requerida interpelou o Recorrente com o não funcionamento das chaves! XXV. O facto provado com o número 3.1.4, deve ser dado como não provado; Concluiu, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e, por via dele, seja revogada a douta sentença recorrida, procedendo-se à verificação do cumprimento integral do acordo, estipulando que não existe qualquer direito de usufruto da recorrida e que tal se configura num mero direito de uso. 7. A exequente/embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado. 8. Foram observados os vistos. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1] * As questões a decidir são as seguintes: 1ª Questão- Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada; 2ª Questão- Se o embargante cumpriu a sentença que constitui o título executivo. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 3.1.1.A exequente deu à execução como titulo executivo transação realizada no âmbito do processo 7577/21.5T8PRT-A homologada por sentença transitada em julgado, na qual era cabeça de casal a aqui exequente e interessado o aqui executado, na qual as partes declararam: “- A requerente cabeça de casal prescinde do seu quinhão a favor do requerido em troca da compensação da seguinte forma:- - A entrega do valor de €41.000,00 ( quarenta e um mil euros ) pelo interessado BB, a efectuar em prestações mensais, sucessivas e iguais no valor de €341,66 (trezentos e quarenta e um euros e sessenta e seis cêntimos ) cada, com início em Janeiro deste ano, vencendo-se as seguintes até ao final de cada mês subsequente. - A entrega de €51.000,00 (cinquenta e um mil euros ) pelo interessado BB, a levar a cabo em cinco prestações anuais e sucessivas no valor de €10.200,00 ( dez mil e duzentos euros ), vencendo-se a primeira no final deste mês e as subsequentes no final do mês de Janeiro dos anos seguintes. - O requerido BB dá acesso à cabeça de casal AA a um anexo com duas portas de entrada , situado no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial com o artigo matricial ...49 e relacionado sob a verba 2 . O acesso será efectuado pela entrada nascente, que é a contrária à utilizada pelo requerido BB. O direito de utilização da cabeça de casal AA abrange ainda o terreno contíguo ao dito anexo e que, neste momento, contem sobreiros e carvalhos. - Será feita a assunção pelo requerido das despesas de luz e água mensais, com critérios de razoabilidade por parte da requerente/cabeça de casal nos consumos a efectuar. - O requerido providenciará pela construção no local ( anexo ) de uma casa de banho, composta por sanita e lavatório. - A requerente dará dois meses para a realização das obras e entrega à sua pessoa da chave de acesso ao local. - A requerente terá direito à utilização exclusiva do referido espaço atá ao seu decesso.-“ 3.1.2. O executado continua a utilizar o terreno acima descrito, cultivando-o, ali plantando, semeando e colhendo produtos hortícolas e criando galinhas, e onde implantou mais um anexo. 3.1.3. O acesso ao local mostra-se obstruído por eras, folhas e ramos caídos, impedindo a visualização do trilho, tornando perigosa a descida, sendo que o desnível entre terrenos apenas pode ser transposto por 2 ou 3 degraus de granito, altos para serem usados. 3.1.4. As chaves colocadas pelo Executado, ou alguém a seu mando, na caixa de correio não correspondem ás portas dos anexos cuja utilização se estabeleceu como sendo de utilização exclusiva da Exequente, pelo que se torna necessária a aplicação de duas fechadoras nas aludidas portas. 3.1.5. Apenas a chave do portão entrava na fechadura, sendo que uma das portas evidencia, no local destinado á fechadura, um buraco que permite a sua abertura da parte de fora. 3.1.6. A instalação elétrica é constituída por algumas tomadas deveras deterioradas, pelo que atenta a preservação da segurança do espaço bem assim como a sua habitabilidade, se torna necessária a colocação de novas tomadas, interruptores, fio elétrico, calhas e grampos de fixação, lâmpadas e um disjuntor que acautele a aludida segurança. 3.1.7. A instalação de água foi feita sem considerar uma única torneira que possibilite um pequeno espaço para confeção de refeições, tornando-se necessária a colocação de um dispositivo de corte de água, bem assim como de uma maior distribuição de pontos de água. 3.1.8. A “casa de banho” que foi instalada no anexo é constituída por um lavatório, bem assim por uma sanita assente sobre um “estrado” de madeira (uma espécie de caixa invertida de madeira), construída em tábuas de pinho bruto, com distância entre as mesmas de mais de 1 cm, sem fossa séptica, paredes em cimento, sem duche, o que impede a higienização do espaço, impondo-se a aplicação de piso cerâmico, reparação e pintura de paredes, verificação da existência de fossa séptica e construção da mesma, a que acresce mão de obra. 3.1.9. A Exequente entendeu executar obras tendentes a dotar os anexos de condições substituir-se ao Executado na execução de obras para dotar o espaço de condições mínimas de salubridade, no que foi impedida por parte do referido Executado. 3.1.10. a Exequente encarregou um trabalhador para corrigir as anomalias acima elencadas, designadamente rebocar e pintar todas as paredes, colocar um pavimento já que uma das divisões – aquela onde está a casa de banho – tinha o chão revestido por uma espécie de alcatifa em estado absolutamente degradado e degradante, sendo que, n o dia 19 de julho de 2022, tal trabalhador foi impedido pelo Executado de iniciar os trabalhos. 3.1.11. A Exequente, ao abrigo do disposto no artº. 868º, nº. 1 do C.P.C., declara optar pela prestação de facto por outrem, por se tratar de facto fungível 3.1.12. Foi convencionada a entrada pela parte nascente, para que não houvesse qualquer contacto entre exequente e executado. 3.1.13. A exequente tinha conhecimento da real situação em que o anexo se encontrava. 3.1.14. o nível do terreno foi rebaixado, ardilosamente, de modo a tornar possível que o Embargante aceda ao mesmo através de uma escada encostada à parede, sendo que tal acesso. 2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos: 3.2.1. A transação foi elaborada no pressuposto de que Exequente e Executado estavam de boa fé quando a efetuaram e de que as obras a introduzir no espaço afeto ao uso exclusivo da Exequente, se destinavam a dotar o mesmo de condições mínimas de utilização/habitabilidade a que aludiu o Meritíssimo Juíz. 3.2.2. A falta de correspondência das chaves ás portas dos anexos, determinou que a Exequente lançasse mão da alteração do respetivo canhão, mediante um custo de € 30,00. 3.2.3. A porta que corresponde ao anexo no qual foi implantada uma pretensa Casa de banho, é separado do outro por uma parede que importa demolir a fim de evitar que a exequente tenha de sair á rua para aceder ao aludido WC. 3.2.4. A disponibilização do espaço á Exequente em condições mínimas de salubridade é obrigação assumida pelo Executado. 3.2.5. Apesar dos anexos terem ficado afetos ao usufruto exclusivo da Exequente, a verdade é que o Executado ali tem acedido, violando tal exclusividade, deixando as portas abertas. 3.2.5. utilização pela exequente do tereno que permite o acesso à entrada nascente não impede que o executado n restante terreno não possa fazer o que entender. 3.2.6. se a Exequente verificou o dito “galinheiro” e o “cultivo dos produtos hortícolas” é porque está a calcorrear terreno ao qual não está autorizada. 3.2.7. a exequente frisou que o espaço era bastante solheiro, como tal, para o tempo que lá ia passar não era necessária qualquer coisa de eletricidade. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 1ª Questão- Alteração da decisão sobre a matéria de facto. Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[2] Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Nesta sede, veio a Apelada nas contra-alegações pugnar pela rejeição do recurso quanto à matéria de facto, sustentando que o Apelante não indicou, nas conclusões do recurso os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não transcreve quaisquer passagens da gravação de depoimentos de testemunhas nem estabelece qualquer relação entre esses depoimentos e os factos dados como provados e não provados, não respeitando os ónus exigidos pelo art. 640º nº 1 al. a, b) e c) do CPC. Cremos que só por lapso a Apelada suscitou tal questão, porquanto, cumprindo minimamente os mencionados ónus de impugnação da matéria de facto, alegou o Apelante que os factos dados como provados nos pontos 3.1.2, 3.1.3, 3.1.5 a 3.1.11 e 3.1.14 devem ser dados como não provados, tendo fundamentado as razões da sua discordância, considerando que não há qualquer fundamento para terem sido dados como provados, fazendo referência à ausência de prova, como melhor se poderá aferir das Conclusões XIV a XXV. Importa, pois, apurar se, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, impunha-se ter dado como não provados os referidos pontos de facto impugnados pelo Apelante por sobre eles não ter sido produzida prova bastante. Por uma questão de facilidade de exposição e percepção da matéria de facto impugnada, passamos a transcrevê-la: (…) 3.1.2. O executado continua a utilizar o terreno acima descrito, cultivando-o, ali plantando, semeando e colhendo produtos hortícolas e criando galinhas, e onde implantou mais um anexo. 3.1.3. O acesso ao local mostra-se obstruído por eras, folhas e ramos caídos, impedindo a visualização do trilho, tornando perigosa a descida, sendo que o desnível entre terrenos apenas pode ser transposto por 2 ou 3 degraus de granito, altos para serem usados. (…) 3.1.5. Apenas a chave do portão entrava na fechadura, sendo que uma das portas evidencia, no local destinado á fechadura, um buraco que permite a sua abertura da parte de fora. 3.1.6. A instalação elétrica é constituída por algumas tomadas deveras deterioradas, pelo que atenta a preservação da segurança do espaço bem assim como a sua habitabilidade, se torna necessária a colocação de novas tomadas, interruptores, fio elétrico, calhas e grampos de fixação, lâmpadas e um disjuntor que acautele a aludida segurança. 3.1.7. A instalação de água foi feita sem considerar uma única torneira que possibilite um pequeno espaço para confeção de refeições, tornando-se necessária a colocação de um dispositivo de corte de água, bem assim como de uma maior distribuição de pontos de água. 3.1.8. A “casa de banho” que foi instalada no anexo é constituída por um lavatório, bem assim por uma sanita assente sobre um “estrado” de madeira (uma espécie de caixa invertida de madeira), construída em tábuas de pinho bruto, com distância entre as mesmas de mais de 1 cm, sem fossa séptica, paredes em cimento, sem duche, o que impede a higienização do espaço, impondo-se a aplicação de piso cerâmico, reparação e pintura de paredes, verificação da existência de fossa séptica e construção da mesma, a que acresce mão de obra. 3.1.9. A Exequente entendeu executar obras tendentes a dotar os anexos de condições substituir-se ao Executado na execução de obras para dotar o espaço de condições mínimas de salubridade, no que foi impedida por parte do referido Executado. 3.1.10. a Exequente encarregou um trabalhador para corrigir as anomalias acima elencadas, designadamente rebocar e pintar todas as paredes, colocar um pavimento já que uma das divisões – aquela onde está a casa de banho – tinha o chão revestido por uma espécie de alcatifa em estado absolutamente degradado e degradante, sendo que, no dia 19 de julho de 2022, tal trabalhador foi impedido pelo Executado de iniciar os trabalhos. 3.1.11. A Exequente, ao abrigo do disposto no artº. 868º, nº. 1 do C.P.C., declara optar pela prestação de facto por outrem, por se tratar de facto fungível 3.1.14. o nível do terreno foi rebaixado, ardilosamente, de modo a tornar possível que o Embargante aceda ao mesmo através de uma escada encostada à parede, sendo que tal acesso. Não obstante, apenas se procederá à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto impugnada que assuma relevo para a decisão da causa, isto é, que tenha utilidade, se e na medida em que permitir reverter a decisão sob recurso, modificando-a ou revogando-a em função do objecto do recurso em análise. Para fazer tal ponderação cumpre trazer à colação a decisão recorrida e os segmentos em que o tribunal considerou parcialmente improcedentes os embargos, na medida em que o recurso tem por objecto as obrigações que o tribunal a quo concluiu ter o Apelante incumprido e cujo incumprimento permitirá o prosseguimento da execução para prestação de facto intentada pela Apelada. Na parte dispositiva da sentença recorrida ficou assim determinado: “Por todo o exposto, julgo os embargos parcialmente procedentes e, em consequência: - declaro incumprido o acordo quanto ao usufruto do tereno contiguo ao anexo utilizado pela embargada, devendo embargante abster-se da utilização do mesmo - declaro incumprido o acordo quanto à entrega de chaves do anexo; - declaro incumprido o acordo quanto à construção da casa de banho - declaro extinta a execução quanto ao demais executado no requerimento executivos. Basicamente as obrigações que o tribunal a quo entendeu terem ficado a cargo do Apelante na sentença que constitui o título executivo e que este terá incumprido reconduzem-se a 3 tipos: 1. incumprimento do acordo quanto ao “usufruto” do terreno contíguo ao anexo utilizado pela Apelada porque o Apelante o estará a utilizar; 2. incumprimento do acordo quanto à entrega das chaves do anexo; 3. incumprimento do acordo quanto à construção da casa de banho. Tal como já por nós decidido no Ac RP 20.02.2024, “a impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada quando, em razão das circunstâncias específicas do caso submetido a julgamento, em razão das regras do ónus de prova ou do regime jurídico aplicável, a alteração da decisão de facto não assume relevo para a decisão a proferir, pois que, nessas condições, a respectiva actividade jurisdicional seria acto inócuo ou inútil.”[3] As alterações pretendidas pelo Apelante terão de ter algum efeito útil, possibilitando reverter a sentença recorrida, à luz das várias soluções plausíveis de direito, porquanto a impugnação da decisão de facto não constitui um fim em si mesmo, antes se mostra admitida enquanto meio ou instrumento que visa permitir à parte que impugna a decisão de facto a revogação/alteração da decisão final. É maioritária a jurisprudência que sustenta que a impugnação da decisão de facto é de rejeitar quando, em razão das circunstâncias específicas do caso submetido a julgamento, em razão das regras do ónus da prova ou do regime jurídico aplicável, a eventual alteração da decisão de facto não assume relevo para a decisão a proferir, pois que, em tal circunstancialismo, a respectiva actividade jurisdicional revelar-se-ia como inconsequente ou inútil. [4] Afigura-se-nos ser este manifestamente o caso quanto aos pontos 3.1.3, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.9, 3.1.10 e 3.1.11, pelas razões acima expostas, pois que mesmo que tal matéria de facto transitasse para o elenco dos factos não provados, como pretende o Apelante, isso em nada interferiria com a decisão final uma vez que aquela matéria de facto não diz respeito às obrigações que o tribunal entendeu terem ficado a cargo do Apelante e por conseguinte a execução não prosseguirá quanto a elas, e desse modo as pretendidas alterações seriam totalmente inconsequentes não permitindo alterar o sentido decisório da sentença recorrida nos pontos em que os embargos foram julgados improcedentes. Para melhor explicitação diga-se que quanto ao ponto 3.1.3 na própria sentença recorrida se escreveu que “ (…) o acesso ao terreno contiguo é realizado por uma escadaria contigua aos anexos, inexistindo outra forma, permanente, assente no solo, que permita esse acesso; (…) quanto á limpeza do terreno, no acordo acima transcrito as partes não estabeleceram que impendia sobre o executado a obrigação de promover a limpeza do mesmo.”, não tendo sido declarado qualquer incumprimento da sentença relativamente a esse aspecto. O mesmo se passa relativamente aos pontos 3.1.6 (quanto à instalação eléctrica), 3.1.7 (quanto à instalação de água e mais pontos de água, designadamente para confeção de refeições), 3.1.9 e 3.1.10 ( execução de obras que a Apelada pretendeu realizar e foram impedidas pelo executado), porquanto na sentença recorrida também se escreveu a esse propósito que “ do acordo não consta que o executado tenha de proceder à eliminação dos pontos de infiltração, pintura, dotar o anexo de condições que permitam confecionar refeições, de providenciar pela colocação de qualquer mangueira de chuveiro, substituir a instalação eléctrica. O que tenham acordado verbalmente e que não conste do título é irrelevante para este efeito” e consequentemente também não concluiu por qualquer incumprimento da sentença relativamente a esses aspectos. O ponto 3.1.11 é matéria de direito e como tal deve ser excluído do elenco dos factos, quer dos provados, quer dos não provados, não tendo, porém, qualquer relevância para a pretendida revogação da sentença recorrida. Resta-nos reapreciar os pontos de facto impugnados que estão directamente relacionados com as obrigações que o tribunal a quo considerou incumpridas pelo Apelante: i. pontos 3.1.2 e 3.1.14 relativamente à utilização do terreno contíguo ao anexo; ii. ponto 3.1.5 relativamente à entrega das chaves do anexo; iii ponto 3.1.8 relativamente à construção da casa de banho. Vejamos qual foi a motivação do tribunal a quo vertida na sentença recorrida que recaiu sobre tais factos e por conseguinte em que meios de prova se alicerçou para ter considerados provados aqueles factos: “O Tribunal alicerçou a convicção positiva sobre os factos provados no conjunto da prova produzida em sede de instrução e discussão da causa, concatenada com as regras da experiência comum. Quanto aos factos não provados, resultaram de ausência de prova, seja porque não constam do título executivo, seja porque na inspecção ao local o tribunal percepcionou factos diversos do alegado. Vejamos. Em face do título é inequívoco que o compromisso assumido pelo executado e perante a exequente (quanto ao objecto dos presentes autos) reconduziu-se a: - dar acesso à cabeça de casal AA a um anexo com duas portas de entrada, situado no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial com o artigo matricial ...49 e relacionado sob a verba 2 . - que esse acesso será efectuado pela entrada nascente, que é a contrária à utilizada pelo requerido BB. - O direito de utilização da cabeça de casal AA abrange ainda o terreno contíguo ao dito anexo e que, neste momento, contem sobreiros e carvalhos. - a assunção pelo requerido das despesas de luz e água mensais, com critérios de razoabilidade por parte da requerente/cabeça de casal nos consumos a efectuar. - O requerido providenciará pela construção no local (anexo) de uma casa de banho, composta por sanita e lavatório. Em sede de declarações de parte a exequente admitiu que quanto ao pugnar por dotar os anexos de condições de habitabilidade, nomeadamente no que se refere à instalação elétrica o acordo foi verbal; que o anexo não se destinava a que nele passasse férias. De forma peremtporia esclareceu que a fossa é muito pequena, situando-se dentro do estrado visível na foto 10 do auto de inspeção ao locado. Mais admitiu ter demolido a parede que dividia o anexo em dois espaços, cujo limite inferior corresponde ao traçado visível na mesma fotografia nº10. O anexo- fotos 1, 2, 3,4,5, 6 a 10 tem duas portas de acesso- visíveis na fotografia 13- a que se encontra na lateral e dá acesso à parte onde foram colocados a sanita e lavatório, e outra que dá acesso à parte em azulejos- fotografia nº9- onde existe uma antecâmara em alumínio e vidro e, que como afirmou a embargada, em tempos (no tempo do Bar ,,, que funcionou no exterior -fotos 15, 16), funcionava um chuveo o que é corroborado com o que tribunal constatou n local- fotos 1, 2- onde são visíveis os orifícios que suportavam tornei9, foto 3- ralo no chão, foto 4 que aparente ser bloqueio de onde em tempos se situava saída de água. Ao aceder pela porta em frente visível na foto 13, acede-se à cabine visível na foto nº3, 1, 5, sendo que passagem da cabine para o espaço em frente- foto 5- não permite a sua transposição frontal. A porta lateral da acesso à parte visível na fotografia nº10. Sendo o acesso pela porta frontal mais difícil pelas características acima descritas, ainda que se mantivesse a parede de divisão, a entrada teria de ser realizada pela porta lateral e que por ali acedesse de imediato via o lavatório e a sanita. Nas fotografias nº 13 e 14é visível o acesso a uma escadaria que conduz ao terreno contiguo que dá acesso à entrada nascente, como confirmou quer embargante, quer embargado, sendo que o terreno se situa num nível superior ao terraço da casa do embargante- vide fotos14, 13, 17, 19, existindo nessa parte, superior à parte do terreno que se situa mais à esquerda, voltado para o Rio- um trilho que conduz à entrada Nascente, fls. 32, ali existindo muita folhagem, que dificulta o trânsito pelo mesmo, como constatou o Tribunal in loco. Nas fotografias 27 e 28 é visível a construção de um anexo no referido terreno contiguo, que foi construído pelo embargado após o divorcio, como referiu a embargante de forma espontânea, coerente, serena e cedível Esse terreno é composto por sobreiros e outro arvoredo—fotos 19,31, 30, 32 (entrada utilizada pela embargante). A entrada utilizada pelo embargante é a retratada nas fotografias 25, 18. A fls. 29 é visível um espaço, no terreno adjacente aos anexos e pátio da casa do embargante, agricultado, ao qual só é possível aceder pela entrada nascente ou pelas escadas eu dão acesso ao portão que permite aceder à entrada nascente, ou, ainda, por meio de escadote- foto 14, 17. A embargante, confrontada com o teor da transação reconheceu não ter direito a usufruir do espaço em frente ao anexo- fotos 15,16, 21,22 Esclareceu que as chaves foram deixadas na caixa de correio e que com exceção da que dá acesso ao portão visível a fls. 32 (entrada nascente), as demais não correspondiam às fechaduras apostas nas portas de acesso ao anexo. Confrontado o embargante, refugiou-se na afirmação de que as chaves foram entregues pela filha, desconhecendo qualquer problema. E um facto pedonal de que tinha de ter conhecimento, pelo que a sua negação carece de qualquer efeito. O embargante confirmou ter impedido a realização de obras n local, justificando essa posição com o facto de ao removeram a parede divisória dos anexos, terem interferido na instalação elétrica que motivou curto circuito em sua casa. O seu depoimento, foi eivado de notória repulsa à utilização do espaço pela embagada, apesar do acoro firmado, tentendo de forma insistente e intolerável, aquando da inspecção ao local, condicionar a actividade da subscritora, seguindo-a sempre de perto e afirmando a sua verdade como se fosse a única possível, o que motivou que o Tribunal o advertisse que caso persistisse em tal comportamento a sua conduta seria considerada como interferindo com a actividade de um órgão de soberania e que tal facto constituiria crime. Do acoro não consta que o embargado tivesse de dotar o anexo de condições para ali serem confecionadas refeições, ou aumentar número de torneiras ou, ida, de chuveiro. Também dele não consta que impendesse sobre o executado a obrigação de pintar paredes, remover humidades. Ambas as partes conversaram antes e estabeleceram um determinado compromisso, como refere a embargada, mas a verdade é eu esse compromisso não foi vertido na transação. A postura do embargante foi parcial, sendo visível a sua intenção de impor ao Tribunal a sua versão, procurando denegrir a imagem da embargada (para ele tudo se resume a vingança, sendo que a postura da embargada não denota que esse seja o seu motor de actuação), pelo que o Tribunal não o valorou, para além de que de confessório nada disse. CC apenas sabia que os mus de suporte do terreno contiguo, caíram há cerca de quatro naos e foi ao local ajudar na sua reconstrução. DD, amigo do embargante, referiu que conhece o embargado há 39 anos. Há cerca de 30 anos, no terreno contiguo à cada foi-lhe permitido guardar os seus cães de caça, cavalos, sendo que a essa data inexistia qualquer parte cultivada. Retirou cães há 2/3 e nessa data já existia uma horta. A transação foi efectuada em 19.01.2022, as partes estão separadas de facto, segundo afirmam desde, pelo menos 2015, o que significa que quando a embargada deixou de ali residir inexistia qualquer horta e não foram alegados factos que permitissem concluir que à datada transação conhecia o real estado do terreno contiguo. Quanto ao ponto 3.1.14, é notório ter ocorrido rebaixamento do terreno EE, FF, GG, HH, amigos da embargante, de forma simples esclareceram não conhecerem o embargante e que a embargada lhes contou porque entendia que o acordo não fora cumprido. Foram unânimes em afirmar que a embargada é pintora, que pretendia o espaço para ali guardar os seus quadros e pintar, por na sua casa não dispor de espaço adequado para o efeito.” Em face desta motivação, conclui-se desde logo que a prova fundamental de que o tribunal a quo se socorreu foi a diligência da inspeção, estando juntas as fotografias com o referido auto (6.09.2023), prova essa que o Apelante em nenhum momento questionou ou invalidou, e como tal esbarra no argumento da ausência de prova. Não obstante, visualizadas tais fotos e atendendo aquilo que o tribunal a quo terá visualizado in loco aquando da inspeção e que foi mencionando na motivação, conjugamos tais meios probatórios com as fotos que já haviam sido juntas por ambas as partes aquando dos seus articulados e com o esboço identificador dos anexos e terreno junto como doc. 10 da petição de embargos, assim como com as declarações de Apelante e Apelada apesar das fragilidades que esta última prova apresentou face ao cunho interessado evidenciado no desfecho deste litígio. Pormenorizando: i. Relativamente aos pontos 3.1.2 e 3.1.14, o tribunal deu como provado que o executado continua a utilizar o terreno acima descrito (descrito no acordo), cultivando-o, ali plantando, semeando e colhendo produtos hortícolas e criando galinhas, e onde implantou mais um anexo. Que o Apelante confessadamente utiliza uma parte do terreno contíguo ao anexo cuja utilização exclusiva foi atribuída à Apelada, designadamente para cultivo de horta, instalação de galinheiro e ao qual consegue aceder através de umas escadas amovíveis colocadas junto de uma parede da sua casa, resulta evidente daqueles meios de prova, sendo que tais factos para além de estarem perfeitamente visíveis nas fotos juntas aos autos, mormente as recolhidas no auto de inspeção judicial, o Apelante admite-os, apenas sustenta que essa parte do terreno que utiliza ficou excluído do acordo homologado por sentença, mas isso já será matéria de eventual erro de julgamento (quanto à interpretação do texto do acordo) e não de impugnação da matéria de facto vertida nos referidos pontos de facto, que como tal deve considerar-se terem resultado provados. Quanto ao ponto 3.1.14, decorre da inspeção judicial e fotos juntas que o terreno foi rebaixado, que junto à parede da casa do Apelante estão umas escadas amovíveis pelas quais o Apelante consegue aceder ao terreno, solução que o Apelante terá arranjado quando se viu impedido de a ele aceder pela entrada nascente (acesso atribuído no acordo à Apelada), sendo porém desnecessário qualificar o comportamento como “ardiloso” e como tal deverá tal qualificação ser retirada desse ponto de facto, bem como a parte final incompleta, passando a ter a seguinte redação: 3.1.14 O nível de parte do terreno foi rebaixado de modo a tornar possível que o embargante aceda ao mesmo através de uma escada encostada à parede. ii. Relativamente à entrega das chaves do anexo a que se obrigara o Apelante, em bom rigor, perante o já dado como provado no ponto 3.1.4 dos factos provados, facto que o Apelante não pôs em causa, o ponto de facto 3.1.5 impugnado não assume relevância, como veremos de seguida. O Apelante impugnou aquele facto mas deixou de fora da impugnação o ponto 3.1.4 dos factos provados, que assim se mantém incólume, no qual está dado como provado que “as chaves colocadas pelo executado, ou alguém a seu mando, na caixa de correio não correspondem às portas dos anexos cuja utilização se estabeleceu como sendo de utilização exclusiva da exequente, pelo que se torna necessária a aplicação de duas fechaduras nas aludidas portas.” Por conseguinte, conformando-se o Apelante com o que foi dado como provado no referido ponto 3.1.4 é totalmente inconsequente a impugnação do ponto 3.1.5 dos factos provados, pois que mesmo que por hipótese fosse eliminado dos factos provados este último ponto, a conclusão a extrair do ponto 3.1.4 conduziria ao mesmíssimo resultado e, consequentemente em nada alteraria a decisão recorrida que considerou “incumprido o acordo quanto à entrega de chaves do anexo”. E assim sendo, a reapreciação deste ponto de facto também é inócua para a decisão, não se procedendo à apreciação da sua impugnação. iii. Relativamente ao ponto 3.1.8 referente à construção da casa de banho convém salientar que o que dele consta são os trabalhos que na casa de banho foram visualizados na inspeção e que resultam das fotos juntas aos autos, e aqueles que existem normalmente numa casa de banho, nada se dizendo quanto a quem incumbia fazê-los e se os mesmos estavam ou não a cargo do Apelante de acordo com a interpretação do clausulado quanto à obrigação de construção de uma casa de banho, pelo que o que consta deste ponto impugnado encontra respaldo naqueles meios probatórios e como tal deve manter-se como facto provado. Por conseguinte, não ocorrem razões para divergir do decidido pelo tribunal a quo em termos da factualidade provada ora impugnada, correspondendo o seu julgamento e a motivação que lhe subjaz a uma crítica apreciação dos meios de prova produzidos no processo, segundo as regras da experiência e da lógica, não se vislumbrando erro de julgamento que deva ser corrigido, com excepção da alteração da redação do ponto 3.1.14 acima assinalada e da eliminação do ponto 3.1.11. * 2ª Questão- Se o embargante cumpriu a sentença que constitui o título executivo. Tal como consta dos autos, a execução da qual os presentes autos constituem oposição por embargos de executado, tem como título executivo sentença homologatória de acordo, transitada em julgado. Apesar de a transação subjacente à sentença exequenda conter vários segmentos, uns que consubstanciam a assunção de obrigação de pagamento de quantias certas e outros que consubstanciam a assunção de obrigação de prestação de facto, a exequente apenas promoveu execução por incumprimento das obrigações de prestação de facto assumidas pelo executado na transação homologada por sentença, instaurando execução para prestação de facto conforme faculdade conferida pelo art. 868º ss do CPC. Segundo o art. 868º nº 1 do CPC se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação. Nesse caso o devedor pode deduzir oposição à execução mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, para além do disposto nos arts. 729º, 730º e 731º ex vi do art. 551º nº 2 todos do CPC, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio (art. 868º nº 2 do CPC). Sobre o Apelante/embargante recairá o ónus de prova de qualquer um desses fundamentos de oposição, mormente a prova de que cumpriu a obrigação de facere, sendo que nos presentes autos a defesa apresentada pelo Apelante reconduz-se precisamente à alegação de ter cumprido integralmente as suas obrigações. O presente dissídio, tal qual colocado pelas partes para decisão, resulta da diferente interpretação que cada uma das partes extrai do que ficou escrito no acordo quanto às obrigações assumidas pelo aqui Apelante/executado, que condiciona, como veremos, a questão decidenda sobre se o Apelante/executado cumpriu as obrigações acordadas e homologadas por sentença, como sustenta o Apelante, ou se houve incumprimento quanto às obrigações acordadas nos moldes determinados na sentença recorrida. No que diz respeito às referidas obrigações, ficou exarado no acordo homologado por sentença, que constitui o título executivo na execução, o seguinte: “- o requerido BB dá acesso à cabeça de casal AA e um anexo com duas portas de entrada, situado no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial com o artigo matricial ...49 e relacionado sob a verba 2. O acesso será efectuado pela entrada nascente, que é a contrária à utilizada pelo requerido BB. O direito de utilização da cabeça de casal AA abrange ainda o terreno contíguo ao dito anexo e que, neste momento, contém sobreiros e carvalhos. -O requerido providenciará pela construção no local (anexo) de uma casa de banho, composta por sanita e lavatório. -A requerente dará dois meses para a realização das obras e entrega à sua pessoa da chave de acesso ao local. -A requerente terá direito à utilização exclusiva do referido espaço até ao seu decesso.” Apesar de o Apelante ter sustentado nos embargos de executado ter cumprido na íntegra tais obrigações, na parte dispositiva da sentença recorrida os embargos foram julgados apenas parcialmente procedentes, porquanto foram declaradas incumpridas as seguintes obrigações: 1ª- incumprido o acordo quanto ao usufruto do tereno contiguo ao anexo utilizado pela embargada, devendo embargante abster-se da utilização do mesmo; 2ª- incumprido o acordo quanto à entrega de chaves do anexo; 3ª- incumprido o acordo quanto à construção da casa de banho; Quanto ao mais requerido pela Apelada no requerimento executivo foi declarada extinta a execução. Como acima aludimos a apreciação do objecto deste recurso reconduz-se em grande medida à interpretação das declarações escritas pelas partes na transação homologada por sentença que constitui o título executivo. A propósito da interpretação da declaração diz-nos o art. 236º nº 1e 2 do CC que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento de declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Miguel Pita escreve que “o ponto de partida é objectivista e está consagrado no nº 1: a declaração vale com um sentido que lhe possa ser atribuído por um declaratário, não com o sentido que lhe tenha sido atribuído pelo declarante. Mas este declaratário real é um declaratário normal, um cidadão honesto e diligente, colocado na posição do declaratário real, nas circunstâncias do declaratário real. Contudo, é o comportamento do declarante que deverá ser tido em conta pelo intérprete, e o sentido a deduzir pelo intérprete terá de ser imputável ao declarante: no dizer da lei, a declaração não pode ter um sentido com que o declarante não podia razoavelmente contar. Com este texto, o legislador pretendeu receber a teoria da impressão do destinatário. Mas este pendor objectivista cede quando o declaratário conhece a vontade real do declarante. Nesses casos, por força do nº 2, o sentido da declaração corresponde à vontade real do declarante, ainda que fosse diferente o sentido objectivo que o declaratário normal do nº 1 lhe atribuísse. (…) Determinar a vontade real das partes é uma questão de facto.”[5] Se mesmo por recurso àquelas regras a solução encontrada for ambígua ou equívoca aplicar-se-á o art. 237º do CC, pelo que entre os vários sentidos possíveis prevalecerá nos negócios gratuitos aquele que implicar menor empobrecimento para o disponente e nos onerosos o mais equitativo (parafraseando o referido Autor). Referindo-se ao art. 237º do CC, Evaristo Mendes e Fernando Sá, escrevem que “Quando da aplicação do artigo 236º resultarem dois ou mais sentidos da declaração «baseados em razões de igual força» (Pires de Lima/Antunes Varela, 1987:225), aplica-se o critério adicional estabelecido neste preceito.”[6] O art. 238º CC aplicável aos negócios formais impõe que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Ponderando estas considerações gerais, reportemo-nos agora ao caso concreto. 2.1 Relativamente à primeira obrigação, o tribunal “declarou incumprido o acordo quanto ao usufruto do tereno contiguo ao anexo utilizado pela embargada, devendo embargante abster-se da utilização do mesmo.” Esta afirmação merece uma precisão, porquanto na transação homologada por sentença não ficou consignado que as partes tenham constituído a favor da Apelada um direito de usufruto sobre o imóvel identificado nos autos, nem consequentemente a sentença homologatória reconheceu tal direito. Apenas ficou consignado que a Apelada ficava com o direito à utilização exclusiva do referido espaço até ao seu decesso, não podendo o tribunal ir além do que consta da sentença que constitui o título executivo e, muito menos ir além do que lhe está pedido nos embargos sob apreciação. O que incumbia ao tribunal a quo decidir nos presentes embargos de executado era se o embargante havia cumprido integralmente as obrigações de facere a que se obrigara na transação e neste caso julgar extinta a execução, ou ordenar o prosseguimento da execução relativamente às obrigações cujo cumprimento o embargante não lograsse provar ou justificar, não era qualificar o direito atribuído à Apelada ou atribuir-lhe qualquer direito que não seja o de prosseguir com a execução para prestação de facto no caso de ficar comprovado algum incumprimento. Deste modo deve a expressão “usufruto” ser pura e simplesmente eliminada da sentença recorrida, mormente da sua parte dispositiva. Quanto ao incumprimento do acordo relativo à utilização do terreno contíguo, também resulta dos autos que a Apelada não foi impedida de utilizar o terreno contíguo ao anexo cuja utilização lhe foi atribuída, o que aquela alegou e está aqui em causa, é o facto de não lhe estar a ser permitida a utilização exclusiva desse terreno, como considera ter ficado acordado, porque o Apelante estará a utilizar uma parte dele para cultivo de horta, instalação de galinheiro e implantação de outro anexo. Como resulta do ponto 3.1.2 dos factos provados, articulado com o ponto 3.1.14, ficou provado que o executado continua a utilizar o terreno contíguo ao anexo, cultivando-o, ali plantando, semeando e colhendo produtos hortícolas e criando galinhas, e onde implantou mais um anexo (3.1.2.), embora não o esteja a fazer na parte que contém sobreiros e carvalhos. Que o Apelante confessadamente utiliza uma parte do terreno contíguo ao anexo, cuja utilização exclusiva foi atribuída à Apelada, designadamente para cultivo de horta, instalação de galinheiro e ao qual consegue aceder através de umas escadas amovíveis colocadas junto de uma parede da sua casa, não está questionado nos autos, o Apelante apenas sustenta que essa parte do terreno que utiliza ficou excluído do acordo homologado por sentença e como tal a sua actuação não viola a obrigação acordada. Impõe-se, pois, proceder a uma leitura integral da transação homologada por sentença, de acordo com a impressão de um declaratário normal, no contexto em que a declarações foram proferidas e decidir quer em função das já aludidas regras de interpretação das declarações, quer em função das regras do ónus de prova, conforme atrás enunciamos. Do acordo resulta que o acesso ao anexo que passaria a ser exclusivamente utilizado pela Apelada seria efectuado por uma entrada distinta (entrada nascente) da utilizada pelo Apelante, inferindo-se que teria como objectivo garantir a privacidade de cada um, evitando que cada um deles tivesse de atravessar espaço utilizado pelo outro (o acordo foi efectuado no âmbito de uma partilha litigiosa subsequente ao divórcio); no acordo nenhum espaço ficou a ser de utilização comum; só existe um terreno contíguo ao anexo mencionado nos autos, não dois terrenos ( apesar de a parte que o Apelante se mantém a utilizar tenha evidências de ter sido rebaixado, conforme decorre da inspeção judicial e é mencionado na motivação da decisão como tendo sido observado pelo próprio tribunal); se com a menção “ terreno contíguo ao dito anexo e que neste momento contém sobreiros e carvalhos” as partes tivessem querido fazer constar alguma distinção de áreas que passariam a ser ocupadas por cada um deles decorre das regras da experiência que o normal seria terem acautelado tal situação, fazendo expressa menção nesse ponto do acordo à exclusão da parte cultivada ou horta, ou onde está instalado o galinheiro, do direito de utilização a atribuir à Apelada, sem que o tenham feito, quando o Apelante tinha todo o interesse em que ficasse clarificada essa exclusão sendo sabedor da utilização que estaria a fazer ou pretendia fazer (desconhecendo-se desde quando o faz) de parte daquele terreno. Ora o Apelante não logrou provar, conforme lhe competia, que quando o acordo foi feito a Apelada fosse sabedora da alegada utilização que o Apelante fazia de parte do terreno contíguo ao anexo ou que aquele pretendia fazer, até porque ficou expressamente consignado no acordo que “a requerente terá direito à utilização exclusiva do referido espaço até ao seu decesso”, pelo que sendo o espaço um só, todo ele contíguo ao anexo, a utilização já não se poderia dizer exclusiva por parte da Apelada caso o Apelante se mantivesse a cultivar parte do terreno e a utilizar um galinheiro ou mesmo ali implantasse um outro anexo, contrariando a versão apresentada pelo Apelante o espírito subjacente ao acordo e o teor do seu clausulado lido na perspectiva de um declaratário normal. Deste modo, temos de concluir que o Apelante não está a permitir à Apelada, a utilização exclusiva do terreno contíguo ao anexo, como se obrigou, violando uma obrigação de non facere que permite à Apelada promover o prosseguimento da execução para pôr termo à utilização que dele vem também fazendo o Apelante. 2.2 Relativamente à segunda obrigação, o tribunal declarou incumprido o acordo quanto à entrega de chaves do anexo. No que diz respeito a esta obrigação o incumprimento resulta evidente do ponto 3.1.4 dos factos provados, devendo a execução prosseguir também para executar o cumprimento dessa obrigação, tornando-se necessária a aplicação de duas fechaduras nas aludidas portas do anexo e sua entrega à Apelada. 2.3 Relativamente à terceira obrigação, o tribunal considerou incumprido o acordo quanto à construção da casa de banho. Relativamente à construção da casa de banho a cláusula vertida no acordo é muito parca quanto ao que estaria englobado nessa obrigação de construção (verdadeira prestação de facere) porém para qualquer cidadão comum a mera colocação de uma sanita e lavatório, única obrigação que o Apelante diz ter ficado a seu cargo e ter cumprido, ficará muito aquém da apelidada obra de construção de uma casa de banho. Efectivamente, embora apenas tenha ficado acordado que o Apelante providenciaria pela construção no local (anexo) de uma casa de banho, composta por sanita e lavatório, afigura-se-nos que de acordo com um declaratário normal, e segundo as regras de experiência, o que se terá querido com aquela redação foi concretizar que quanto a louças sanitárias apenas se exigia uma sanita e o lavatório (não estando incluída a colocação por ex. de chuveiro ou de bidé), mas relativamente às infraestruturas necessárias ao seu pleno funcionamento as mesmas devem considerar-se subentendidas, até porque a mera colocação de sanita e lavatório não demandaria o prazo de execução de dois meses concedido para a realização das obras como ficou exarado no acordo, do que se infere que outras obras eram expectáveis, mormente as infraestruturas necessárias ao funcionamento como casa de banho, nas quais se incluiria sempre a verificação e construção de uma fossa séptica adequada. Que esse anexo está dotado de uma sanita e lavatório ali colocados a mando do Apelante não foi questionado, mas para que se considere construída uma casa de banho será ainda necessário averiguar se foi construída uma fossa séptica adequada e em caso negativo construí-la, como parece resultar do vertido no ponto 3.1.8 dos factos provados. Quanto à parede que a Apelada alegou ser necessário demolir a fim de evitar que tenha de sair à rua para aceder à casa de banho- parede essa que afinal admite já ter demolido- não ficou provado que esses trabalhos tivessem ficado acordados, como resulta da matéria vertida no ponto 3.2.3 dos factos não provados. E sendo assim não se percebe o raciocínio explanado pelo tribunal a quo ao ter considerado incumprida aquela obrigação devido ao facto de, para além da falta de fossa séptica adequada (com a qual concordamos), não ser uma divisão fechada, “mas uma edificação grosseira”, porquanto resulta dos autos que a casa de banho actualmente não é uma divisão fechada porque foi a própria Apelada que derrubou a parede que a separava do restante anexo. O anexo tem duas portas e uma delas dava para um espaço fechado onde foi construída a casa de banho, que só não se mantém uma divisão fechada por causa da actuação da Apelada, porque não querendo ter de vir cá fora para aceder à casa de banho derrubou a parede, ficando assim dentro do espaço amplo do anexo, obviamente sem reserva da intimidade, mas devido a acto da responsabilidade da própria Apelada. Tudo o mais que a Apelada exige dever ser feito e considera ser de exigir do Apelante ao abrigo da obrigação de construção da casa de banho é inegável que melhoraria significativamente o aspecto da casa de banho, mas estamos a falar de trabalhos de natureza estética, de salubridade, comodidade ou habitabilidade que não ficou provado terem ficado a cargo do Apelante na transação (ver pontos 3.2.1 e 3.2.4 dos factos não provados), não encontrando no texto da transação o mínimo de correspondência e como tal não pode a execução prosseguir quanto a esta obrigação senão quanto à construção da fossa séptica adequada ao espaço caso a mesma não exista no local . Estas nuances da decisão embora não permitam a revogação da sentença recorrida, que no essencial se manterá, impõem precisões no texto da parte dispositiva que delimite as obrigações por cujo incumprimento deverá prosseguir a execução, nos moldes que se seguirão. ** V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com as seguintes precisões: - declara-se parcialmente incumprido o acordo quanto ao direito de utilização exclusiva da Apelada sobre o terreno contíguo ao anexo, devendo o embargante abster-se totalmente da utilização do mesmo; - declara-se incumprido o acordo quanto à entrega das chaves do anexo; -declara-se parcialmente incumprido o acordo quanto à construção da casa de banho, devendo ser construída fossa séptica adequada. Custas a cargo de Apelante e Apelada na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 50% para cada um. Notifique. Porto, 7 de Maio de 2024 __________________Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (Relatora) Alberto Taveira (1º Adjunto) Lina Castro Baptista (2ª Adjunta) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) [1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93. [2] ([2] ) Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência [3] Proc. Nº3600/22.4T8VFR.P1, www.dgsi.pt [4] A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil , Novo Regime , 2ª edição, 2008, pág. 297-298, Ac RP de 13.06.2023, Proc. Nº 1169/21.6T8PVZ.P1; AC STJ de 29.09.2020, AC STJ de 17.05.2017, www.dgsi.pt [5] CC Anotado, Ana Prata (Coord), vol. I, pág. 290/291 [6] Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP, pág. 542 |