Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202609101915/25.9T8STS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na qualificação da insolvência como culposa, decorrente do incumprimento do dever de apresentação à insolvência, a lei exige a prova de que essa omissão agravou esse estado, no período suspeito. II - Tendo ficado demonstrado que, em consequência do atraso no cumprimento desse dever, a sociedade acumulou novas dívidas, conclui-se pelo agravamento da situação da insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1915/25.9T8STS-B.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Raquel Lima Adjunto: João Proença * Sumário (…) * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I-RELATÓRIO “A..., S.A.”, credor, requereu a abertura do incidente de qualificação de insolvência, pedindo a qualificação da insolvência da sociedade “B..., Lda.” como culposa, devendo ser afetados os requeridos AA (gerente desde 12.09.2023) e BB (gerente até 18.07.2023). Alegou, em síntese, que se encontram preenchidas as alíneas b), g) e h) do art. 186.º, n.º 2, CIRE, apontando a falta de contabilidade, falta de colaboração e dissipação/ocultação de bens. A Administradora da Insolvência apresentou parecer de qualificação da insolvência como culposa, e da afetação dos seus gerentes AA e BB, considerando estar preenchido o artº 186.º/2, als. h) e 186.º/3, als. a) e b), do CIRE e, quanto ao último gerente, ainda a al. a) do nº 2 do artº 186º. O Ministério Público acompanhou as alegações do credor e do parecer da Sra. AI, concluindo que, comprovando-se judicialmente a verificação dos factos alegados a presente insolvência deverá ser qualificada como culposa, tendo em conta o disposto no artigo 186.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), h) e i) e n.º 3, alíneas a) e b) do CIRE, indicando os mesmos sujeitos a afetar pela qualificação. Os Requeridos deduziram oposição. O credor apresentou resposta. * Proferiu-se sentença que: A)Declarou como CULPOSA a insolvência de “B..., Lda.”; B) Declarou afetado pela qualificação da insolvência como culposa o requerido AA; C)Decretou a inibição de AA para administrar patrimónios de terceiro, pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses; D)Declarou AA inibidos, pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por idêntico período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses; E)Determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA, bem como a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. F) Condenou AA no pagamento de indemnização até ao montante de € 4.000,00 (quatro mil), a favor dos credores da sociedade “B..., Lda.” e na respetiva proporção dos créditos reconhecidos no processo de insolvência para cada um dos credores. G) Absolveu do pedido contra si deduzido a requerida BB; * Inconformado com a sentença, o Requerido AA interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1.A sentença recorrida qualificou como culposa a insolvência da sociedade B..., Lda., declarando o Recorrente afetado por tal qualificação. 2.A decisão recorrida assentou essencialmente na alegada violação do dever de apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do CIRE e na aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do mesmo diploma. 3.O facto provado n.º 36 foi incorretamente julgado. 4.Parte substancial do conteúdo do facto provado n.º 36 assume natureza conclusiva e não deveria integrar a matéria de facto provada. 5.A prova produzida não permite afirmar que o Recorrente possuía conhecimento efetivo da situação de insolvência nos termos do artigo 3.º do CIRE. 6.O facto provado n.º 67 demonstra que, quando o Recorrente assumiu funções, a contabilidade da sociedade já havia sido apreendida pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 7.Tal circunstância enfraquece decisivamente a conclusão constante do facto provado n.º 36. 8.O artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE estabelece apenas uma presunção de culpa grave. 9.'Não estabelece qualquer presunção de insolvência culposa. 10.Não estabelece qualquer presunção de agravamento da insolvência. 11.Não estabelece qualquer presunção de nexo causal. 12.A qualificação da insolvência continua dependente da demonstração dos pressupostos previstos no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE. 13.Resulta do parecer da Administradora da Insolvência que a situação de insolvência já se encontrava verificada antes da entrada do Recorrente na gerência. 14.Resulta igualmente desse parecer que a obrigação de apresentação à insolvência se encontrava vencida em momento anterior à nomeação do recorrente como gerente. 15.O Recorrente apenas assumiu funções de gerente em momento posterior. 16.Não lhe pode, por isso, ser imputada a criação da insolvência. 17.Nem lhe pode ser imputado o incumprimento originário do dever de apresentação à insolvência. 18.Não foi demonstrada qualquer dissipação patrimonial imputável ao Recorrente. 19.Não foi demonstrada qualquer ocultação de bens. 20.Não foi demonstrado qualquer benefício patrimonial próprio. 21.O alegado agravamento apresenta expressão económica reduzida. 22.Não foi demonstrada contribuição causal relevante para a insuficiência da massa insolvente. 23.Não foi demonstrado que os credores teriam obtido melhor satisfação dos seus créditos. 24.Não foi demonstrado que a massa insolvente teria apresentado valor superior. 25.Não foi demonstrado o nexo causal exigido pelo artigo 186.º, n.º 1, do CIRE. 26.A qualificação da insolvência não pode assentar em presunções sucessivas. 27.Não se mostram preenchidos os pressupostos da insolvência culposa. 28.A insolvência deverá ser qualificada como fortuita. 29.A condenação indemnizatória prevista no artigo 189.º, n. 2, alínea e), do CIRE carece de demonstração concreta do dano e do respetivo nexo causal. 30.A sentença recorrida não procedeu a essa demonstração. 31.A condenação indemnizatória deve ser revogada. 32.Subsidiariamente, deverá ser substancialmente reduzida. 33.As consequências previstas no artigo 189.º do CIRE devem ser interpretadas de forma proporcional à gravidade efetivamente demonstrada. 34.A sentença recorrida violou os artigos 18.º, 186.º e 189.º do CIRE, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade, adequação e necessidade. * O Ministério Público respondeu formulando as conclusões que se transcrevem: 1.º A sentença recorrida fez adequada integração dos factos invocados nos articulados em ordem à decisão do incidente de qualificação da insolvência de AA. 2.º A mesma sentença valora adequadamente a prova documental e testemunhal produzida, acolhendo- e dando como provados - factos extraídos de alegações de credor e corroborados quer no parecer do administrador de insolvência, quer na pronúncia do Ministério Público. 3.º Nesse contexto não merece reparo a seleção dos factos dados como provados ou não provados na sentença, a respectiva motivação e a subsunção jurídica que da mesma resultou, norteada pelos princípios gerais aplicáveis como o da livre apreciação da prova, mas também alicerçada em documentação pertinente. 4.ºQuanto à qualificação da matéria de facto, a verdade é que a argumentação do ora recorrente se traduz no questionar não da matéria de facto dada como provada mas no colocar em causa da convicção do julgador, a qual, como se sabe, se forma livremente, com base nos elementos de prova globalmente considerados em conjugação com as regras da experiência comum. 5.ºAssim sendo, o ora recorrente caiu no domínio insindicável da convicção do julgador, convicção essa, aliás, que, como se viu, se mostra, em sede de decisão ora recorrida, formal e substancialmente sustentada na sua motivação, que explica rigorosamente o processo lógico, racional e coerente que permitiu ao julgador firmar a sua convicção. 6.ºEm suma, a sentença recorrida merece preservação pelo cuidado enquadramento dos factos e correta aplicação da lei, para o que não faltou prova documental fiável e coerente, meramente complementada pelos depoimentos prestados em audiência, não sendo de lhe assacar as contradições e as nulidades invocadas. * A Credora apresentou resposta com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida qualificou a insolvência como culposa, quanto ao Recorrente, com fundamento na violação do dever de apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do CIRE, por aplicação do artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma. 2. Ficou provado que o Recorrente assumiu a gerência da insolvente em 12/09/2023 e que cumulava tais funções com as de contabilista certificado da sociedade. 3. Ficou igualmente provado que a insolvente mantinha incumprimentos reiterados perante o Instituto da Segurança Social e a Autoridade Tributária, bem como que não se apresentou voluntariamente à insolvência. 4. O facto provado n.º 36 encontra suporte bastante na factualidade objetiva apurada, não se verificando erro de julgamento da matéria de facto. 5. Ainda que parte da respetiva redação possa conter expressões valorativas, subsiste sempre matéria factual suficiente para sustentar a conclusão jurídica acolhida pelo Tribunal a quo. 6. É irrelevante que a situação de insolvência tivesse raízes anteriores à entrada do Recorrente na gerência, pois o dever legal de apresentação incumbia-lhe autonomamente desde que assumiu tais funções. 7. O Recorrente não promoveu a apresentação da sociedade à insolvência, apesar de conhecer, ou não poder deixar de conhecer, a verificação dessa situação. 8. Mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE. 9. Ficou ainda demonstrado agravamento posterior do passivo, designadamente junto do ISS e da AT, no período em que o Recorrente exercia a gerência. 10. A circunstância de a sentença não ter dado como provada a dissipação patrimonial não afeta a validade da decisão recorrida, porquanto a qualificação culposa assentou em fundamento autónomo bastante. 11. A medida de inibição fixada em 2 anos e 2 meses mostra-se próxima do mínimo legal e adequadamente ponderada. 12. A condenação indemnizatória no montante de 4.000,00 € revela-se proporcional, moderada e devidamente fundamentada. * II-Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se a insolvência deve ser qualificada como culposa e consequentes efeitos legais. * III-FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1. A sociedade B..., LDA. foi constituída em 17.02.2005, tendo como objeto social o Planeamento, desenvolvimento, execução e controle operacional de ações de marketing fora dos media (B...): ações promocionais (promoções no ponto de venda, degustações, concursos), animações (stands, festas temáticas, épocas festivas) e eventos. 2. A sede encontra-se registada na Rua ... - ..., ... Vila do Conde, em instalações que eram propriedade da sócia maioritária “C..., LDA.”, atualmente designada por “D..., LDA”. 3. Em 31.03.2023, a sócia “C..., LDA” efetuou a venda do imóvel identificado no ponto anterior à sociedade “E..., S.A.”. 4. A sociedade “E..., S.A.” veio informar que adquiriu o imóvel livre de pessoas e de bens. 5. Desconhece-se desde que data a devedora deixou de laborar, bem como a existência de eventuais bens. 6. À data da declaração de insolvência eram sócios da insolvente: a) CC, titular de uma quota no valor nominal de €1.000,00(mil euros), correspondente a 3,33 % do capital social; b) DD, titular de uma quota no valor nominal de €4.000,00(quatro mil euros), correspondente a 13,33 % do capital social, e c) C..., Lda., titular de uma quota no valor nominal de €25.000,00(vinte e cinco mil euros), correspondente a 83,33 % do capital social. 7. A requerida BB assumiu as funções de gerente da sociedade até 08.07.2023, tendo também assumido aquelas funções EE. 8. A partir de 12.09.2023, a gerência da sociedade passou a estar a cargo de AA, sendo naquela data registada a sua designação como gerente. 9. A insolvente não se apresentou voluntariamente à insolvência. 10. A insolvência foi requerida pelo credor A..., S.A., em 11.06.2025, tendo a insolvência sido declarada por sentença de 03.09.2025 (já transitada em julgado). 11. O credor requerente reclamou e viu-lhe reconhecido um crédito de € 14.778,04, resultante do incumprimento do contrato de locação celebrado. 12. A Sra. AI enviou cartas registadas à insolvente, ao seu representante legal AA e Contabilista Certificado, para procederem à entrega dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, concretamente: 13. Em 08.09.2025 foi enviada carta dirigida à insolvente - a mesma foi devolvida com a menção “Mudou-se”. 14. Em 08.09.2025 foi enviada carta dirigida ao gerente AA - a mesma foi devolvida com a menção “Objeto não reclamado”. 15. Em 12.09.2025 foi enviada carta dirigida ao contabilista certificado registado na Autoridade Tributária, AA, que é a mesma pessoa do sócio gerente - a mesma foi devolvida com a menção “Objeto não reclamado”. 16. Em 02.10.2025 foi enviada nova carta dirigida ao contabilista certificado registado na Autoridade Tributária e sócio-gerente, AA - a mesma foi devolvida com a menção “Objeto não reclamado”. 17. A contabilidade da devedora foi processada sob a responsabilidade técnica do Contabilista Certificado AA. 18. Constata-se que AA cumula as funções de gerente da devedora com as de Contabilista Certificado da mesma, desde que assumira as funções de gerente. 19. A Sra. AI apenas conseguira aceder às contas relativas ao exercício económico de 2020. 20. Da análise à informação contabilística disponível, ou seja, contas relativas ao exercício de 2020, foi possível verificar o seguinte: 21. Da análise da evolução do volume de negócio da devedora, o qual representa a soma total das vendas realizadas ou serviços prestados por uma empresa, num determinado período, referente ao último exercício em que são conhecidas a contas (2020), verificou-se que o mesmo ascendeu a € 331.000,00. 22. No que se reporta aos gastos e perdas, os mesmos ascenderam, no ano de 2020, a € 283.706,32. 23. Os resultados líquidos, que correspondem aos valores que a sociedade efetivamente arrecadou, depois de deduzidos todos os custos, despesas e impostos devidos, referentes ao exercício económico de 2020, ou seja, no último exercício em que se conhece as contas da sociedade, foram de € 34.126,75. 24. No exercício contabilístico de 2020 verifica-se que o saldo da rubrica de Ativos Fixos Tangíveis é diminuto. 25. De acordo com os elementos contabilísticos a que foi possível aceder (exercício de 2020), o saldo da rubrica de inventários ascendia a € 77.165,26, não tendo sido possível localizar quaisquer bens da propriedade da insolvente, além das ações da F.... 26. A rúbrica disponibilidades espelha o montante do dinheiro em caixa e nos bancos, bem como valores equivalentes, como cheques em mãos e em trânsito que representam recursos com livre movimentação para aplicação nas operações da empresa sem restrições de uso imediato, apresentando os valores de € 70.944,02 em 2020. 27. A Sra. AI apenas conseguira localizar 700 (setecentas) ações representativas do capital da “F..., SA.”. 28. Sucede, porém, que os dados financeiros a que a Sra. AI teve acesso reportam-se a bens que, alegadamente, seriam da propriedade da insolvente há cinco anos (em 2020), o que não permitiu extrair conclusões sobre a eventual composição do ativo da devedora à data da declaração de insolvência e nos três anos anteriores. 29. Em 2020 a devedora apresentou capitais próprios positivos no valor de € 275.993,48. 30. Pelas contas do exercício de 2020 o saldo da rubrica de clientes ascendia a € 450.446,57. 31. Por não ter tido acesso à contabilidade atualizada, A Sra. AI não pôde verificar a situação nos exercícios seguintes, nomeadamente se tais créditos de clientes ainda subsistem, se existem outros, se tais bens existem. 32. O passivo da sociedade, em 2020, ascendia a € 452.508,76. 33. A sociedade insolvente não pagou ao Instituto de Segurança Social, entre outras, as cotizações relativas aos meses de agosto de 2022 a janeiro de 2023, bem como as contribuições de março e abril de 2023 e julho de 2023 a janeiro de 2024. 34. Deve a sociedade insolvente ao ISS o montante global de € 18.940,06, crédito reconhecido na Lista do art. 129.º CIRE e sentença de verificação de créditos. 35. Fora reconhecido à Autoridade Tributária um crédito comum, no montante total de € 59.115,63, referente aos períodos de tributação de 2019 em diante, e um crédito privilegiado referente a IVA de € 238,27, referente a 2024. 36. Apesar de ter conhecimento do incumprimento reiterado e generalizado da insolvente ao ISS ocorrido desde agosto de 2022 em diante, bem como dos incumprimentos reiterados e sucessivos desde 2019 junto da AT, bem sabendo da situação de insolvência da sociedade, o requerido AA, após assumir as funções de gerente em setembro de 2023, e não podendo deixar de conhecer a situação de insolvência da sociedade, dívidas à Autoridade Tributária e ISS, até porque cumulava as funções de contabilista certificado da sociedade, optara por não apresentar a sociedade à insolvência, desse modo causando ainda mais prejuízo aos credores, correspondente, pelo menos, ao avolumar do passivo junto do Instituto da Segurança Social, em concreto, as contribuições entretanto vencidas e não pagas ao ISS referentes ao meses de setembro de 2023 a janeiro de 2024 (no montante mensal de € 886,13, € 1.509,72, € 622,03, € 1.244,05 e € 642,88, respetivamente e, no valor total de € 4.904,81), bem como o avolumar do passivo junto da Autoridade Tributária no montante de € 238,27 (crédito proveniente de IVA com data de vencimento de junho de 2024. 37. Após a data da verificação da situação de insolvência da sociedade e decurso do período de suspensão do prazo para apresentar a sociedade à insolvência, por força da pandemia COVID-19, foram pelo menos constituídos créditos junto do ISS, no montante de € 4.904,81 e o crédito de IVA no montante de € 238,27. 38. Foram reconhecidos créditos sobre a insolvência no montante global de € 316.541,77, designadamente: - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA IVA e IRS, custas de processos, no montante de € 59.115,63, com data de incumprimento que remonta a outubro de 2020; - crédito da Banco 1..., S.A. no montante de € 44.810,77; - créditos de G..., S.A., nos montante de € 77.107,42 e € 11.601,06; - créditos de H..., S.A. nos montantes de € 23.853,43 e € 19.396,79; - crédito de I..., no total de € 50 580,04; - A..., S.A. no montante de € 14.778,04; - INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. no montante de € 18.940,06. 39. Não foram reclamados ou reconhecidos créditos de trabalhadores sobre a insolvente. 40. O processo de insolvência fora encerrado, nos termos do art. 232.º CIRE, por despacho de 25.11.2025, não tendo sido apreendidos bens para a Massa Insolvente. 41. Em 01 de agosto de 2022, a credora A..., S.A celebrou com a Insolvente B..., LDA., o contrato de locação n.º ..., com a duração de 60 meses, com termo previsto para 31 de julho de 2027. 42. Foram objeto do contrato os seguintes bens: equipamento ..., n.º de série ...; o 1 equipamento Xerox ..., n.º de série ..., que foram escolhidos pela própria Insolvente e adquiridos pela credora à fornecedora J..., Lda., por um valor total de € 11.513,32, para exclusivo uso da Insolvente no exercício da sua atividade comercial. 43. Os equipamentos foram escolhidos pela gerência e adquiridos pela Credora com o objetivo exclusivo de serem locados à insolvente. 44. Os equipamentos tinham, à data, valor comercial global correspondente ao preço de aquisição suportado pela credora, tendo sido estipulado aluguer mensal até à integral amortização do valor contratual. 45. Nos termos do contrato, a insolvente obrigou-se ao pagamento periódico das rendas por débito direto. Contudo, a partir de outubro de 2023, verificou-se incumprimento continuado, com devolução de débitos diretos por falta de provisão e ausência de regularização por outro meio. 46. Face ao incumprimento, a credora resolveu o contrato, mantendo-se em dívida rendas vencidas, prémios de seguro/encargos contratados, custos de aviso e de retorno de débitos, bem como juros de mora. 47. Os equipamentos locados, propriedade da credora, não foram restituídos nem apreendidos para a massa, desconhecendo-se o seu paradeiro. 48. A sócia da ora insolvente, C..., Lda., alterou a sua denominação para D..., Lda. em 12.09.2023. 49. A sede/estabelecimento onde a B... exercia a atividade encontrava-se instalado em imóvel propriedade da sua sócia maioritária C.../D..., imóvel esse que veio a ser alienado a E..., S.A. - tendo o adquirente comunicado ter recebido o bem “livre de pessoas e bens”. 50. A sociedade D..., Lda. (ex-C...), sócia maioritária da B..., foi declarada insolvente no Juízo de Comércio de Santo Tirso (Proc. ...), tendo corrido apenso de qualificação da insolvência. 51. No eixo marketing/consultoria/formação, o gerente AA é sócio/gerente da K..., Unip., Lda. (objeto: contabilidade, auditoria e consultoria fiscal; informática; marketing e formação; ampliação em 11-01-2022 para consultoria operacional/engenharia/construção/estudos técnicos) e da L..., Lda. (objeto social: Contabilidade, auditoria e consultoria fiscal, Consultoria e implementação informática. Consultoria em outras atividades, designadamente marketing e formação, Compra e venda de equipamentos e programas informáticos. Consultoria, orientação e assistência operacional às empresas ou a organismos públicos, Consultoria na área industrial, engenharia, construção e estudos técnicos especializados), formando um par empresarial com competências de back- office financeiro/contabilístico e promoção/marketing. 52. A este eixo soma-se a M..., Lda. (gerência desde 02-05-2006). 53. No eixo design/marketing aplicado, o gerente requerido AA figura como titular de quotas e gerente na N..., Lda. 54. Em imobiliário/construção, o mesmo gerente é gerente da PERTO DAS O..., Lda. (com objeto social: Atividades imobiliárias, promoção imobiliária, compra, venda e ou revenda de bens imobiliários adquiridos para esse fim, construção e reconstrução de imóveis) e foi administrador único da P..., S.A. 55. Ainda nesse eixo, surge como gerente da Q..., Unip., Lda. (24-05-2022). 56. Regista-se histórico industrial pela ligação à R..., Lda. (com renúncia à gerência em 21-05-2025). 57. Em 2025, é constituída a S..., Lda. (11-04-2025, Póvoa de Varzim) pelo requerido AA. 58. A D..., Lda. (ex-C... - Marketing e Serviços, Lda.), sócia maioritária da insolvente, tem por objeto serviços de marketing, publicidade e merchandising. 59. A gerente BB era quem tratava da faturação da empresa, lançando as mesmas no programa de contabilidade. 60. A Requerida BB sofreu um grave estado depressivo, tendo estado de baixa médica nos seguintes períodos: de 15.10.2022 a 26.10.2022, 26.11.2022 a 23.02.2023, 07.03.2023 a 03.08.2023. 61. A requerida BB, devido ao agravamento do seu estado de saúde, teve necessidade de ser internada no Hospital ..., entre fevereiro de 2023 a inícios de março de 2023. 62. Em 8 de Julho de 2023, a Requerida renunciou ao cargo de gerente, tendo tal renúncia sido levada a registo pela AP. n.º .... 63. Quando a requerida BB cessou a baixa, a requerida gozou férias até ao final de agosto de 2023, regressando à empresa em inícios de setembro de 2023, sendo que desde a renúncia à gerência não exercera funções de gerente da sociedade. 64. A Requerida BB enviou carta à insolvente, com data de 17.10.2023, suspendendo a sua relação laboral com a empresa insolvente, por falta de pagamento de retribuições. 65. Em data anterior ao requerido AA assumir as funções de contabilista da insolvente, a contabilidade da empresa insolvente era tratada pela empresa T... LDA. 66. Desde Outubro de 2022, quem assumiu a responsabilidade pelo tratamento da contabilidade da insolvente foi o gerente AA. 67. À data em que o requerido AA assumira as funções de gerente, a contabilidade da sociedade já havia sido apreendida pela Autoridade Tributária e Aduaneira. * Factos Não Provados: A - A contabilidade da sociedade não fora organizada no período compreendido entre o exercício económico de 2021 até à declaração de insolvência, não existindo elementos contabilísticos da devedora desde o exercício económico de 2020; B - As contas anuais referentes aos exercícios económicos de 2021 a 2024 não foram elaboradas, e por essa razão não foram depositadas na Conservatória do Registo Comercial, o que permitiu esconder a situação da devedora perante os terceiros/credores. C - Não foram apresentadas as IES de 2021 em diante. D - o crédito da Banco 1..., S.A. relativo a Livrança apresentada no Proc. Executivo n.º 12789/25.0T8PRT, no montante de € 44 810,77 fora constituído a 22/04/2025 e em data posterior à verificação da situação de insolvência da sociedade. E - o crédito do I... referente a Garantia bancária com o n. º ..., Beneficiário: Banco 2... - Garantia acionada, no total de € 50 580,04, fora constituído em data posterior à verificação da situação de insolvência da sociedade. F - Quando o requerido AA assumiu as funções de gerente da sociedade, a sociedade era ainda titular de bens da sua propriedade, tendo o requerido AA feito desparecer aqueles bens. G - O requerido AA e a requerida BB (enquanto fora gerente) fizeram desparecer bens da sociedade, dispuseram dos bens da sociedade em benefício próprio ou de terceiro. H - O equipamento ..., n.º de série ... e o equipamento Xerox ..., n.º de série ... objeto do contrato de locação financeira celebrado com a A..., S.A, em 1.08.2022 e incumprido a partir de outubro de 2013, constituem bens da propriedade da sociedade insolvente, que os requeridos fizeram desparecer. I - Aquele equipamento desapareceu das instalações da insolvente em data em que a requerida BB ainda era gerente. J - Quando o requerido AA assumira as funções de gerente da sociedade, aquele equipamento pertencente à sociedade locadora, ainda se encontrava na insolvente. K - O requerido AA tomara conhecimento da presente insolvência em data anterior à sua citação para os termos deste apenso de qualificação de insolvência, tendo, propositadamente, não fornecido os elementos de contabilidade da insolvente e outras informações sobre a sociedade à Sra. AI. L - Os requeridos não prestaram consciente e deliberadamente colaboração útil ao processo e à Administradora da Insolvência, omitindo a entrega de elementos contabilísticos e informações relevantes. M - No período em que a requerida BB assumira as funções de gerente, as funções de gerente de facto eram apenas exercidas pela outra gerente EE, não tendo a Requerida BB alguma vez decidido qualquer opção estratégica para a empresa, não acompanhava nem elaborava negócios da sociedade, e não intervinha na vida da sociedade enquanto gerente efetiva desta. * IV-DIREITO A insolvência da sociedade “B..., Lda.” foi declarada culposa, e, consequentemente, afectado o respectivo gerente, aqui Recorrente. O tribunal fundamentou a sua decisão no preenchimento da situação contemplada no art. 186.º, n.º 3, al. a) do CIRE-violação do dever de requerer a insolvência. Inconformado com a decisão, o Recorrente, para além de entender que o ponto 36 contém matéria conclusiva e que ocorre insuficiência da fundamentação, sustenta que a insolvência é anterior à sua entrada na gerência, e que a falta de apresentação à insolvência não agravou esse estado. Concretamente defende que o ponto 36 é conclusivo quando aí se fez constar que "bem sabia da situação de insolvência da sociedade e que não podia deixar de conhecer a situação de insolvência da sociedade, optando por não promover a respetiva apresentação à insolvência." Salvo o devido respeito, carece de razão. Estamos perante factos de índole psicológica que foram dados como provados, e bem, porque o Recorrente assumiu a gerência em 12/09/2023, e desde Outubro de 2022 desempenhava funções de contabilista, sendo que ao não apresentar a empresa à insolvência aumentou os créditos, como resulta da matéria de facto provada. Argumenta que não podia ter tido conhecimento da situação de insolvência atendendo a que, na data em que assumiu as funções de gerente, a contabilidade da sociedade já havia sido apreendida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, como ficou provado no ponto 67. Não colhe este argumento defensivo uma vez que assumiu funções de contabilista da empresa em Outubro de 2022. Aliás, a apreensão da contabilidade permite concluir em sentido oposto: a gravidade do facto decorrente da contabilidade da sociedade ter sido apreendida pela Autoridade Tributária e Aduaneira já indiciava seguramente uma situação grave que lhe competia averiguar como gerente. Cumpre notar que a decisão fundamentou esta questão de forma esclarecedora, e com a qual concordamos: “O requerido AA procurou eximir-se das suas responsabilidades enquanto gerente da insolvente desde setembro de 2023, escudando-se na alegada falta de conhecimento da situação patrimonial da insolvente para justificar a não apresentação da sociedade à insolvência. Porém, a sua versão não fora credível, pois se já havia tomado conta da contabilidade da insolvente desde outubro de 2022, e era casado com a também gerente EE, não é crível que em setembro de 2023 já não tivesse perfeito conhecimento da situação da sociedade, não podendo justificar o alegado desconhecimento as buscas e apreensão da contabilidade levada a cabo pela Autoridade Tribuária no verão de 2023. Com efeito, não é plausível à luz das regras da experiência que o requerido AA não tivesse uma noção concreta do estado económico-financeiro da sociedade quando assumiu as funções de gerente, dado que o requerido AA já era o contabilista da insolvente, pelo que tinha perfeita noção da situação patrimonial, e financeira da sociedade, tudo apontando no sentido do acompanhamento dos negócios da sociedade, pelo que após assumir as funções de gerente, poderia e deveria ter apresentado a sociedade à insolvência.” (sublinhados nossos) Mas o principal argumento resulta do art. 18.º, n.º 3 do CIRE, como foi mencionado na sentença, ao estatuir que “[q]uando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na al. g) do nº1 do artigo 20º.” Este incumprimento generalizado, que ficou demonstrado, refere-se às obrigações tributárias; contribuições e quotizações para a segurança social; dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação; rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente ao local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência. A circunstância de se atribuir carácter inilidível à presunção, esclarecem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda,[1]tem por consequência não poder o devedor alegar factos demonstrativos do desconhecimento. Por conseguinte, improcede a pretendida alteração da decisão nesta parte. A insolvência é culposa, estabelece o art. 186.º, n.º 1 do CIRE, quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Segundo o n.º 3 do mencionado preceito legal “Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a)O dever de requerer a declaração de insolvência; (…).” A Lei n.º 9/2022 de 11.02 introduziu no n.º 3 do citado preceito uma nova redação com vista a esclarecer as dúvidas entretanto suscitadas sobre a exigência do nexo causal nas hipóteses aí contempladas. Na doutrina, Catarina Serra[2] reconhece que a alteração da norma com a introdução do advérbio unicamente “tem como inequívoco propósito de esclarecer que a presunção (relativa) aí consagrada respeita apenas ao requisito da culpa grave e a mais nenhum.” A referida autora esclarece que a solução legal traduz uma medida intrigante por ser “dificílimo provar os restantes requisitos da insolvência culposa. E questiona “Em quantos casos se demonstrará o nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência ou entre o incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais, de submeter as contas à fiscalização ou de depositar as contas na conservatória do registo comercial e a criação ou o agravamento da insolvência? Desde logo, o incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência nunca poderá ser a causa da criação da insolvência, uma vez que é na situação de insolvência que reside a fonte desta obrigação.” O Acórdão do STJ, de 07/10/2015,[3] citando e concordando com o acórdão recorrido consignou: “O que se pretende salvaguardar com a apresentação à insolvência é impedir o aumento dos créditos, com o objectivo de, não tendo a sociedade capacidade para pagar as suas dívidas (estando por isso insolvente) os credores vejam cada vez mais longe a possibilidade de ver satisfeitos os seus créditos. (…)” Em suma, se os administradores, de direito ao de facto, incumprirem as obrigações elencadas nas alíneas do n.º 3 do citado preceito legal, e apesar de se presumir a culpa grave dos administradores, para que a insolvência seja qualificada como culposa, a lei exige a prova do nexo de causalidade entre esse incumprimento e a situação de insolvência ou o seu agravamento. O período de suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência decorrente da Lei n.º 1-A/2020, depois da sua primeira alteração, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, cessou com a Lei n.º 31/23 de 04.07, pelo que o dever de apresentação à insolvência deve ser contado a partir de 5 de Agosto desse ano, data da cessação da suspensão. O Recorrente iniciou as suas funções de gerente em 12 de Setembro de 2023 e não apresentou, como lhe competia, a sociedade à insolvência. Decorridos quase dois anos, em 11 de Junho de 2025, o Credor Recorrido requereu a insolvência da sociedade. Essa omissão causou o aumento das dívidas emergentes das contribuições vencidas e não pagas ao ISS referentes aos meses de setembro de 2023 a janeiro de 2024 (no montante mensal de € 886,13, € 1.509,72, € 622,03, € 1.244,05 e € 642,88, respetivamente e, no valor total de € 4.904,81), bem como o crédito proveniente de IVA com data de vencimento de junho de 2024. no montante de € 238,27, como se referiu na sentença. Está provado que a insolvente deve ao ISS o montante global de € 18.940,06, e à Autoridade Tributária um crédito comum, no montante total de € 59.115,63, referente aos períodos de tributação de 2019 em diante, e um crédito privilegiado referente a IVA de € 238,27, referente a 2024. Conclui-se, assim, que foi efectivamente violado o dever de apresentação à insolvência, e que essa conduta omissiva determinou o agravamento da situação de insolvência. Por todas estas razões, a sentença que qualificou a insolvência como culposa deve ser confirmada. Na sentença foi decretada a inibição do afectado pelo período de dois anos e dois meses, para administrar patrimónios de terceiros e para exercer o comércio e ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. O objectivo do incidente da qualificação como culposa, como esclarece Catarina Serra[4], é apurar se houve culpa de algum ou de alguns sujeitos na criação ou no agravamento da situação de insolvência e aplicar certas medidas (sanções) aos culpados. Os administradores, de direito ou de facto, afectados pela qualificação da insolvência como culposa, devem ser identificados na sentença, que fixará o respectivo grau de culpa, inibe-os para administrarem patrimónios de terceiros por um período de 2 a 10 anos e condena-os a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados (cfr. art. 189.º, n.º 2, als. a) e e) do CIRE na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9/2022, de 11.11). A alteração do artigo 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE (com a introdução das palavras até e máximo-até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos) teve como objectivo o esclarecimento sobre a quantificação da indemnização dos sujeitos afectados pela qualificação. Segundo Catarina Serra[5] “O montante dos créditos não satisfeitos deixa de poder ser utilizado como ponto de partida ou como padrão para o cálculo da indemnização e o (novo) critério, disponibilizado no artigo 189.º, n.º 4, passa a ser o montante dos prejuízos sofridos.” Acrescenta, com interesse, que “ao montante dos créditos não satisfeitos resta imputar uma única função: a de limitar o montante da indemnização, o que significa que em nenhum caso (seja qual for o montante dos danos) a indemnização poderá ser superior àquele montante.” Conclui que “com isto o regime da responsabilidade por insolvência culposa perde grande parte da sua dimensão punitiva ou sancionatória (…) e reaproxima-se do regime geral da responsabilidade civil, com um desvio, atendendo à fixação de um (do tal) máximo.” A lei determina que o juiz fixe o valor das indemnizações devidas aos credores, ou, caso tal não seja possível em virtude de não dispor dos elementos necessários ao cálculo dos prejuízos sofridos, deverá estabelecer os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença (cfr. n.º 4). Como sublinham Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[6], o significado relevante do n.º 4 será o de permitir ao juiz referenciar factores que, designadamente em razão de circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas do passivo menos o resultado do activo, abrindo-se assim espaço para uma reflexão atinente ao grau de culpa atribuído aos atingidos pela qualificação da insolvência. Maria de Fátima Ribeiro[7], neste particular, e concretamente sobre o incumprimento do dever de apresentação à insolvência, esclarece que, “[d]o ponto de vista da gravidade do ilícito, e reportando ao caso de que nos ocupamos neste trabalho, poderia ser de atender à extensão do atraso na apresentação à insolvência (...). Do ponto de vista do grau de culpa dos afectados, a questão que agora se pode colocar é a de saber se ele deve ser considerado na fixação do valor global da indemnização, ou tão só nas relações internas, nos termos do n.º 4 do artigo 189.º (...). Embora possa aceitar-se esta possibilidade, existem alguns escolhos de ordem prática à aplicação deste critério, nestes termos. Desde logo, o facto de, havendo pluralidade de afectados com graus de culpa distintos, não se perceber muito bem de que modo o julgador poderá considerá-los para a fixação do valor global da indemnização. Parece que se lhe exige, actualmente, que além de fixar o grau de culpa de cada um para efeitos de direito de regresso nas relações internas, fixe ainda um grau de culpa “global”, sem que se consiga saber de que modo isso será possível. De resto, é certo que necessariamente pelo menos um dos afectados que será o devedor, ou todos ou parte dos seus administradores, de direito ou de facto, deverá ter agido com culpa grave ou dolo (de outro modo, nunca a insolvência poderia ter sido qualificada como culposa) (...). Do ponto de vista do nexo de causalidade entre o não cumprimento da obrigação de apresentação à insolvência e o agravamento da situação de insolvência, pode agora ser tido em conta na fixação do valor da indemnização o valor dos danos que efectivamente resultem desse facto, funcionando como mais um limite à sua determinação (necessariamente abaixo do valor máximo dos créditos não satisfeitos) (...). A consideração das forças dos patrimónios dos afectados não parece, à primeira vista, corresponder a um critério de fixação do valor global da indemnização, mas antes, a par do que já acontecia relativamente ao grau de culpa de cada um dos afectados, ser destinada à determinação da parte da indemnização a suportar por cada um, relevante nas relações internas (...). Mas ainda é importante que se considere a ratio que esteve subjacente a esta alteração. E a primeira questão que pode colocar-se nesta sede é a de saber se terá aqui o legislador pretendido introduzir uma referência à equidade, enquanto fonte mediata do Direito, autorizando o julgador a adequar o montante da indemnização à situação patrimonial do responsável (...). Na situação de um afectado cujo grau de culpa consista em dolo ou culpa grave (...) e o valor da indemnização não supere o valor dos danos causados pelo incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência, não parece que o julgador esteja autorizado a considerar as forças do respectivo património para reduzir a parte que lhe cabe na indemnização (...)”. (sublinhado nosso) No que tange à natureza da inibição é discutida na doutrina, sendo considerada por Coutinho de Abreu[8], uma situação de incompatibilidade absoluta, uma vez que está mais em causa a tutela do mercado comercial em geral perante o insolvente e afetados. Nas palavras de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[9] a sanção de inibição é fundamentada por uma atitude de desconfiança quanto à actuação, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, como dolo ou culpa grave, de algum modo contribuiu para a insolvência. Estas inibições a que fica sujeito o afectado, têm, em certa medida, natureza sancionatória, alicerçada, como esclareceu o Tribunal Constitucional, em razões de prevenção de condutas culposamente atentatórias da segurança do comércio jurídico em geral.[10] Tânia Cunha e Maria João Machado[11] explicam que “O efeito previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE resulta de uma inovação legislativa, sem correspondência na legislação anterior, e a sua atual formulação foi enunciada numa das mais importantes reformas do CIRE, levada a cabo pela Lei n.º 16/2012, de 20/04. Antes dessa alteração, e adotando a expressão “inhabilitación” do regime da Ley Concursal espanhola, o legislador decretava a inabilitação das pessoas afetadas, o que implicava que ficassem impedidas de praticar atos de disposição e de administração dos seus bens, salvo se agissem mediante autorização de curador. Dada a falta de regulação específica, a doutrina sustentava a aplicação do regime civil da inabilitação (regulado nos artigos 152.º e 157.º do Código Civil (CC), na redação anterior à Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto), porém, não é possível aplicar na lei insolvencial um regime civil que “implica restrições ao direito fundamental à capacidade civil. (…) Quanto à inibição para o exercício do comércio, o legislador pretendeu demonstrar a preocupação com a segurança do comércio e do tráfico jurídico em geral, impedindo que quem contribuiu para a situação de insolvência ou seu agravamento pratique atos de comércio, direta ou indiretamente, realizados em nome próprio ou em nome alheio, ou atos praticados enquanto comércio profissional. No que respeita à sua natureza, a inibição da prática de atos de comércio não constitui uma incapacidade para o exercício do comércio, mas uma incompatibilidade absoluta, fruto da qualificação da insolvência como culposa. (…)” Cumpre verificar se as medidas fixadas pelo tribunal, efeitos imperativos da insolvência culposa, atendendo à moldura abstracta de 2 a 10 anos, deve ser considerada excessiva e ainda se não se encontram demonstrados os pressupostos da condenação de índole indemnizatória, como sustenta o Recorrente. No que tange aos critérios que o juiz se deve socorrer para fixar a medida da inibição tem sido maioritariamente entendido que relevam, para esse efeito, o grau de culpa, a gravidade do comportamento do afectado, incluindo o número das circunstâncias qualificadoras preenchidas[12], as consequências lesivas, o valor do passivo, a contribuição isolada ou não para a criação ou agravamento da insolvência, e todas as circunstâncias agravantes e atenuantes emergentes do caso concreto.[13] Neste particular, o tribunal ponderou que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa uma vez que os únicos bens localizados pela AI terão sido as 700 ações F...; o passivo reconhecido ascende a um total de € 224.792,43, que não obterá pagamento. E principalmente considerou que “…os prejuízos decorrentes da apresentação tardia à insolvência, designadamente, correspondente ao avolumar do passivo da insolvente junto da Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social. No entanto, destaca-se que este avolumar de passivo é de valor diminuto, inferior a € 5.000,00.” Não se apurou qualquer circunstância atenuante da culpa ou da ilicitude. A condenação ao pagamento de uma indemnização das pessoas afectadas pela qualificação, como acima se referiu, constitui um efeito imperativo, previsto no art. 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE. Nesta matéria, a jurisprudência tem vindo a interpretar a conjugação da alínea e) do n.º1 e o n.º 4 do art. 189.º do CIRE à luz do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso. Com efeito, no Acórdão n.º 280/2015, de 20.5.2015, do Tribunal Constitucional, abordando lateralmente esta questão, declarou-se a este respeito o seguinte: “…a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal.” Afigura-se-nos, assim, que o prejuízo, em concreto, resultou da acumulação de dívidas no período em que foi omitido o dever de apresentação à insolvência: contribuições entretanto vencidas e não pagas ao ISS no valor total de € 4.904,81, bem como o avolumar do passivo junto da Autoridade Tributária no montante de € 238,27. Assim sendo, e em obediência ao princípio da aplicação uniforme do direito,[14] afigura-se-nos que a medida das inibições deverá situar-se próximo do limite mínimo, tal como foi equacionado e bem pelo tribunal a quo, e que o montante indemnizatório se mostra adequado, recorrendo à equidade, não merecendo, por isso, ser objecto de alteração. Improcede, pelas razões aduzidas, o recurso. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pelo Recorrente. Notifique. |