Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020337
Nº Convencional: JTRP00029293
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: DECLARAÇÃO
CONTUMÁCIA
COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
NEGÓCIO JURÍDICO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP200005160020337
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 69/99
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART287.
CPP98 ART337 N2.
Sumário: I - A declaração de contumácia e a imposição de limitações ao arguido tem o fim exclusivo de desmotivar este a manter a situação de contumácia e levá-lo a fazê-la cessar através da sua apresentação, voluntária ou forçada, no tribunal.
II - O único interessado em fiscalizar os actos do arguido em contravenção com as imposições contidas na declaração e contumácia, é o Estado através do Ministério Público.
III - Se a declaração de contumácia implica a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial pelo arguido celebrados após aquela declaração, tal não obsta, porque isso não é negócio de natureza patrimonial, que o arguido, através de procuração simples, confira poderes a terceiro para, em seu nome, receber determinada importância.
IV - A entender-se que a procuração está ferida de anulabilidade, só tem legitimidade para a arguir aquele em cujo interesse a lei a estabeleceu, e nunca seria o devedor para se furtar ao pagamento do que deve ao arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: