Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029293 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO CONTUMÁCIA COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO NEGÓCIO JURÍDICO ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200005160020337 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART287. CPP98 ART337 N2. | ||
| Sumário: | I - A declaração de contumácia e a imposição de limitações ao arguido tem o fim exclusivo de desmotivar este a manter a situação de contumácia e levá-lo a fazê-la cessar através da sua apresentação, voluntária ou forçada, no tribunal. II - O único interessado em fiscalizar os actos do arguido em contravenção com as imposições contidas na declaração e contumácia, é o Estado através do Ministério Público. III - Se a declaração de contumácia implica a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial pelo arguido celebrados após aquela declaração, tal não obsta, porque isso não é negócio de natureza patrimonial, que o arguido, através de procuração simples, confira poderes a terceiro para, em seu nome, receber determinada importância. IV - A entender-se que a procuração está ferida de anulabilidade, só tem legitimidade para a arguir aquele em cujo interesse a lei a estabeleceu, e nunca seria o devedor para se furtar ao pagamento do que deve ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |