Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610099
Nº Convencional: JTRP00018304
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
RETRIBUIÇÃO-BASE
Nº do Documento: RP199605069610099
Data do Acordão: 05/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 178/95
Data Dec. Recorrida: 06/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART86.
Sumário: I - Não se ofende o princípio para trabalho igual salário igual, se os trabalhadores não estão filiados no mesmo sindicato tendo cada uma das organizações de classe negociado convenções colectivas onde se fixaram salários diferentes e a entidade patronal os satisfaz em conformidade.
II - Deve considerar-se como retribuição a remuneração por trabalho extraordinário se a mesma foi paga em quase todos os meses do ano de 1972 a 1992, chegando a atingir 1/2 do salário base.
Reclamações: