Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311050
Nº Convencional: JTRP00008880
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXTINÇÃO
FACTO IMPEDITIVO
Nº do Documento: RP199304010311050
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1716/90
Data Dec. Recorrida: 06/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 ART297 N2.
RAU ART69 ART71 ART107.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/07/14 IN CJ ANOXVII T4 PAG236.
Sumário: I - Se até ao termo do prazo ou de renovação o inquilino se tiver mantido no prédio arrendado há
20 anos ou mais, o senhorio não tem o direito de denunciar o contrato, por, alegadamente, necessitar do prédio para sua habitação.
II - A circunstância de a acção ter sido proposta ou de o réu haver sido citado antes de os 20 anos se completarem é, para o efeito, irrelevante.
III - Só quando se surpreendem razões ponderosas que evidenciam uma efectiva, real, séria e actual necessidade é que haverá motivo para se reconhecer ao locador o direito de denúncia.
IV - Assim, a simples vontade do senhorio de querer habitar a casa locada, seja ou não para comodidade sua, não integra a necessidade que a lei protege, pois que necessitar de um prédio é precisar dele, ser ele indispensável ou imprescindível para habitação do senhorio e família.
Reclamações: