Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008880 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EXTINÇÃO FACTO IMPEDITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199304010311050 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1716/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 ART297 N2. RAU ART69 ART71 ART107. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/07/14 IN CJ ANOXVII T4 PAG236. | ||
| Sumário: | I - Se até ao termo do prazo ou de renovação o inquilino se tiver mantido no prédio arrendado há 20 anos ou mais, o senhorio não tem o direito de denunciar o contrato, por, alegadamente, necessitar do prédio para sua habitação. II - A circunstância de a acção ter sido proposta ou de o réu haver sido citado antes de os 20 anos se completarem é, para o efeito, irrelevante. III - Só quando se surpreendem razões ponderosas que evidenciam uma efectiva, real, séria e actual necessidade é que haverá motivo para se reconhecer ao locador o direito de denúncia. IV - Assim, a simples vontade do senhorio de querer habitar a casa locada, seja ou não para comodidade sua, não integra a necessidade que a lei protege, pois que necessitar de um prédio é precisar dele, ser ele indispensável ou imprescindível para habitação do senhorio e família. | ||
| Reclamações: | |||