Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0512493
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 3 - FLS. 84.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 2493/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

C. O. …../04.0TBPRD, do Tribunal Judicial de PAREDES

A ARGUIDA, B……. – L.da, na RECLAMAÇÃO do despacho que, por NÃO ter efectuado o Pagamento da TAXA de JUSTIÇA, que era devida pela Interposição de Recurso, vem REQUERER a ADEQUAÇÃO do ARTICULADO da Reclamação e a RECTIFICAÇÃO da TAXA de JUSTIÇA.
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Pese embora as naturais angústias de quem não vê satisfeitas as suas pretensões, o certo é que há todo um limite às rectificações. Desde logo, em sede de “Reclamação” e na fase da respectiva decisão, não pode o PR sobrepor-se ao Juiz Reclamado para ordenar ao Reclamante para proceder à correcção do processualismo. Está ultrapassada a fase própria. Muito especialmente, quando a questão já resulta de todo um comportamento da parte no cumprimento processual de actos que não têm a ver com o objecto da questão de fundo.
Em má hora o Legislador veio possibilitar e ordenar mesmo ao Juiz o suprimento das deficiências praticadas pelas partes. De qualquer maneira, o que ora se pretende nem a lei consente. Na verdade, o art. 265.º-n.º2, do CPC, tem por requisito prévio: “suprimento da falta de pressupostos «susceptíveis» de sanação”. Ora, não lobrigamos a possibilidade de substituir a “reclamação” por “recurso” e por iniciativa do tribunal, em virtude de que o processado é totalmente diferente. Aliás, é o próprio Legislador que previne o erro, mas numa hipótese inversa – a substituição do recurso pela reclamação (art. 688.º-n.º5, do CPC). O que se justifica, pois a base pratica é “mais”, sendo assim fácil partir para o “menos” – com vantagem para tudo e todos. O que não sucede com a presente pretensão. E então o art. 265.º-A é que não tem qualquer aplicação, porquanto o que aí se prevê e previne é a alteração do que a lei mesmo regula: aqui, foi a parte que não respeitou o regime legal. Na verdade, o normativo determina: “... a tramitação processual «prevista na lei» não se adequar”. O que nós dissemos é que o que não se adequa é a tramitação processual que «a parte adoptou».
Aliás, a alteração pretendida não pode ser perseguida – e não foi – ao abrigo do disposto nos arts. 666.º-n.º2 e sgs., do CPC. Como, pois, a alteração?
Indefere-se, portanto, o requerido nesta parte.
Já é possível a pretensão da Requerente no que versa a custas, conforme o disposto nos arts. 666.º-n.º2 e 669.º-n.º1-b). Com efeito, adoptamos a tabela de custas previstas nos arts. 18.º-n.º3 e 16.º-n.º1, do CCJ, quando deveríamos aplicar a tabela para processos-crime, que, efectivamente, tem por limite o que se consigna nos arts. 86.º-n.º2 e 84.º.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE o pedido de ADEQUAÇÃO do ARTICULADO da Reclamação e RECTIFICA-SE a TAXA de JUSTIÇA em que fora CONDENADA, passando a ser esta de 3 (três) ucs.
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Porto, 09 de Junho de 2005

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: