Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408694
Nº Convencional: JTRP00006456
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: CUSTAS
SUCUMBÊNCIA
REINVINDICAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
BENFEITORIAS
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199002150408694
Data do Acordão: 02/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART446 N1 N2.
CCIV66 ART1311 N2 ART754 ART216.
Sumário: I - Julgada a acção procedente, os réus devem ser condenados na totalidade das custas, apesar de alguns dos autores terem sido julgados partes ilegítimas.
II - Não impede a procedência da acção de reivindicação, com fundamento em direito de retenção por benfeitorias realizadas no prédio reivindicado, se não forem alegados factos suficientes para a qualificação de tais benfeitorias.
Reclamações: