Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230013
Nº Convencional: JTRP00006059
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199206229230013
Data do Acordão: 06/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3959/90
Data Dec. Recorrida: 10/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART366 ART390 N1.
CCIV66 ART405.
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA 1956/03/19.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N394 PAG361.
AC STJ DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG625.
AC RL DE 1982/05/18 IN BMJ N323 PAG428.
Sumário: I - É de caducidade, e não prescrição, o prazo previsto no artigo 32 da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, concluída em Genebra, e aprovada, por adesão, pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18 de Março de 1965.
II - O contrato, pelo qual alguém se obrigou a prestar a outrém os serviços necessários para entrega de mercadoria a um seu cliente, é um contrato típico de transporte mercantil, previsto e regulado nos artigos 366 e seguintes do Código Comercial.
III - Provado que a ré, por intermédio do seu agente, violou o dever contratual por ela assumido ( o de não entregar as mercadorias ao destinatário sem previamente lhe ser entregue por esta a documentação comprovativa do pagamento do seu preço ), incorre na obrigação de ressarcir os danos causados à autora.
Reclamações: