Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006059 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL CADUCIDADE PRESCRIÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206229230013 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3959/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART366 ART390 N1. CCIV66 ART405. | ||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA 1956/03/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N394 PAG361. AC STJ DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG625. AC RL DE 1982/05/18 IN BMJ N323 PAG428. | ||
| Sumário: | I - É de caducidade, e não prescrição, o prazo previsto no artigo 32 da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, concluída em Genebra, e aprovada, por adesão, pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18 de Março de 1965. II - O contrato, pelo qual alguém se obrigou a prestar a outrém os serviços necessários para entrega de mercadoria a um seu cliente, é um contrato típico de transporte mercantil, previsto e regulado nos artigos 366 e seguintes do Código Comercial. III - Provado que a ré, por intermédio do seu agente, violou o dever contratual por ela assumido ( o de não entregar as mercadorias ao destinatário sem previamente lhe ser entregue por esta a documentação comprovativa do pagamento do seu preço ), incorre na obrigação de ressarcir os danos causados à autora. | ||
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