Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018023 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL DANO CUMULAÇÃO ÂMBITO PEDIDO CONFISSÃO FORMA | ||
| Nº do Documento: | RP199602089530385 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXI PAG215 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1770 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART810 N2 ART811 N1. CPC67 ART293 ART299 N1 ART300 N1 ART484 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/03/09 IN CJ T2 ANOXIV PAG195. | ||
| Sumário: | I - A cláusula penal pode referir-se não só à inexecução completa da obrigação principal como à de qualquer cláusula especial. II - Para a cláusula penal poder ser exigida cumulativamente com a obrigação principal ou com qualquer cláusula especial tem de ser expressamente clausulada e com as formalidades exigidas para a obrigação principal. III - Estabelecida a cláusula penal, não pode o credor exigir outros danos, salvo se outra for a convenção das partes. IV - A confissão do pedido a que se referem os artigos 484 e 293 do Código de Processo Civil só pode fazer-se por termo no processo ou por documento autêntico. | ||
| Reclamações: | |||