Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530385
Nº Convencional: JTRP00018023
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: CLÁUSULA PENAL
DANO
CUMULAÇÃO
ÂMBITO
PEDIDO
CONFISSÃO
FORMA
Nº do Documento: RP199602089530385
Data do Acordão: 02/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG215
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 1770
Data Dec. Recorrida: 01/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART810 N2 ART811 N1.
CPC67 ART293 ART299 N1 ART300 N1 ART484 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/03/09 IN CJ T2 ANOXIV PAG195.
Sumário: I - A cláusula penal pode referir-se não só à inexecução completa da obrigação principal como à de qualquer cláusula especial.
II - Para a cláusula penal poder ser exigida cumulativamente com a obrigação principal ou com qualquer cláusula especial tem de ser expressamente clausulada e com as formalidades exigidas para a obrigação principal.
III - Estabelecida a cláusula penal, não pode o credor exigir outros danos, salvo se outra for a convenção das partes.
IV - A confissão do pedido a que se referem os artigos
484 e 293 do Código de Processo Civil só pode fazer-se por termo no processo ou por documento autêntico.
Reclamações: