Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CARTA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20120215319/10.2TAVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Preenche o tipo objectivo do crime de desobediência do art. 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, a conduta de quem, tendo sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir, não entrega, no local e prazo referidos no art. 500º, nº 2, do Código de Processo Penal, a licença de condução, apesar de, na sentença, haver sido advertido de que, não o fazendo, incorria na prática de um crime de desobediência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 319/10.2TAVRL.P1 Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: * No âmbito do Processo Comum Singular supra id., que corre termos pelo 3º Juízo da Comarca de Vila Real, foi proferida decisão de rejeição da acusação pública deduzida contra o arguido B…, por manifestamente infundada, nos termos do disposto no art. 311º, 2, a) e 3, d), C. P. Pen..Inconformado com tal decisão interpôs o MP o presente recurso pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o arguido pelo crime pelo qual vinha acusado. Apresentou para tal as seguintes conclusões: 1. Numa situação de falta de entrega da carta de condução para cumprimento de inibição decretada em processo penal, é legítima a cominação de desobediência operada aquando da leitura de sentença. 2. A previsão constante do artigo 500° n°3 do Código de Processo Penal de que, em caso de incumprimento da inibição, a carta de condução poderá ser apreendida, não substitui nem toma inadmissível a sobredita cominação. 3. São diferentes as funções da apreensão e da cominação de desobediência: a primeira visa fazer cessar a situação de incumprimento, a segunda visa evitá-la. 4. A importância de que o tempo do cumprimento da inibição de condução se reveste na economia desta sanção acessória e no bom desempenho das suas finalidades justifica que o Tribunal possa empenhar a sua autoridade para garantir o respectivo cumprimento atempado cominando como crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução no prazo devido. 5. Ao decidir declarar ilegítima a cominação de desobediência operada no processo 41/09.2gtvrl e, por conseguinte, ao decidir rejeitar a acusação deduzida nos presentes autos, a Mma. Juiz não interpretou devidamente o disposto no artigo 348° n°1 al.b) do Código de Processo Penal. 6. Pelo contrário, por força das razões supra expostas este normativo deveria ter sido interpretado no sentido de que em processo penal é legítimo ao Tribunal cominar a falta de entrega atempada da carta de condução como crime de desobediência. 7. Sendo os factos posteriores — como são — à entrada em vigor da Lei 59/2007 de 4 de Setembro (em face da qual a não entrega atempada da carta de condução para cumprimento de inibição decretada em processo penal deve ser punida a título de violação de imposições p. e p. no artigo 353° do Código Penal), mas tendo o Tribunal que condenou o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir operado uma cominação expressa de desobediência, deve preferir-se, por razões de maior proximidade e de não frustração de expectativas, a punição por desobediência à punição por violação de imposições. 8. Termos em que, salvo melhor entendimento, se deverá dar provimento ao presente recurso revogando a douta decisão em crise e ordenando seja recebida a acusação deduzida nos autos. Respondeu o arguido, pugnando pela improcedência do recurso, tendo para tal formulado as seguintes conclusões: 1ª Foi interposto recurso da decisão de rejeição da acusação que foi deduzida pelo M.°P.° contra o arguido por crime de desobediência por não ter entregue a carta de condução no prazo de 10 dias após o transito em julgado da douta sentença condenatória que o condenou na pena acessória de proibição de conduzir; 2ª Salvo melhor entendimento, julgamos que bem andou a Meritíssima Juiz “a quo” ao rejeitar a acusação. 3ª O Princípio da Legalidade constitui uma das pedras angulares de todo o Direito criminal, significando que só a Lei pode definir o que são crimes, bem como estabelecer as respectivas penas e medidas - “nulium crimen sine lege” — artigo 1° do Código Penal. 4ª Proibindo a Lei Constitucional e a Lei Penal o recurso à analogia para qualificar um facto como crime — cfr. art.29° da C.R.P. e n°3 do art.1° do C.P.. 5ª Cumpre apreciar se é ou não punível como crime de desobediência a não entrega pelo arguido da carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo nesta advertido de que não o fazendo incorreria na prática de crime de desobediência. 6ª Entendemos que não, porque convém não esquecer que a pena de proibição de conduzir veículos motorizados é uma pena acessória, pressupondo sempre a aplicação de uma pena principal, visando, tão só, prevenir a perigosidade do agente. 7ª In casu, a conduta do arguido não foi de desobediência àquela ordem até porque existem outros meios de forçar o seu cumprimento de modo a não ser posta em causa a autoridade que deu a ordem; 8ª Na verdade a execução da proibição de conduzir veículos motorizados encontra-se estabelecida no artigo 500º do C.P.P.; 9ª Dispondo o n°3 deste artigo que “se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.” (negrito e sublinhado nosso). 10ª Ou seja, caso o condenado não entregue a carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não incorre em crime desobediência, antes o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. O mesmo preceitua o n°3 do artigo 69° do C.P.. 11ª Assim sendo, dá-se por reproduzido o teor da decisão recorrida, com cujo teor e argumentação jurídica se concorda. É o seguinte o teor da decisão recorrida: O Tribunal é competente e o processo é o próprio. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal. Inexistem nulidades, excepções ou outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer de imediato. * 1. Pelo presente processo, entende o Ministério Público estar suficientemente indiciada a prática, pelo arguido, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.° 348.°, n.°1, al. b), do Código Penal, atenta a seguinte factualidade:«No dia 25.05.2009, pela sentença de fis. 3 a 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o arguido foi condenado no processo sumário n.° 41/09.2GTVRL na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 03 meses, tendo sido notificado de tal decisão no aludido dia 25.05.2009. O arguido não interpôs recurso de tal decisão, pelo que transitou em julgado no dia 13.07.2009. O arguido não entregou a carta de condução no prazo de 10 dias, não obstante ter sido expressamente advertido na referida sentença, de que não o fazendo incorreria na prática de uni crime de desobediência. Agiu de forma livre e com o propósito de não entregar a carta de condução, apesar da obrigação aludida, e de assim desobedecer à ordem que lhe fora transmitida, pondo em causa a autoridade subjacente à mesma, resultado este que representou. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.» II. Pois bem, atentemos na factualidade indiciada e nos elementos do tipo legal de crime imputado ao arguido. Preceitua o artigo 348.°, n.° 1, do Código Penal que «quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou // b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.» Maia Gonçalves anota acerca deste normativo o seguinte: «Trata-se de uni artigo controverso. Não é possível a sua eliminação, porque serve múltiplas incriminações extravagantes e por isso poderia desarmar a Administração Pública. Mas seria certamente excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência. A amplitude deste crime voltou a ser ponderada pela CRCP, na 35•0 sessão. Para boa compreensão da amplitude actual da previsão aqui estabelecida, destacamos as seguintes passagens da discussão na CRCP “.... Para o Senhor Conselheiro Sousa e Brito torna-se no entanto necessário restringir o âmbito de aplicação do artigo, pois é excessivo proteger desta forma toda a ordem. Justifica-se plenamente uma restrição àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Por outro lado entende que o mandato, por exemplo, deveria ter lugar com a cominação da pena. O Sr. Dr. Costa Andrade, concordando no plano dos princípios com o Sr. Conselheiro Sousa e Brito, frisou o facto de se operar urna alteração muito profunda, a ponto de desarmar a Administração Pública. O mesmo tipo de considerações teceu o Professor Figueiredo Dias (a solução da exigência da norma legal seria a melhor), mas há que ter consciência da Administração Pública que temos. A Comissão acordou na seguinte solução, de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador (texto actual)”. Ficou, portanto, clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do n.° 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número.» (cfr. Código Penal Português Anotado e Comentado, 18. Ed., pág. 1045). Por sua vez e incidindo, agora, no preceito que regula a execução da pena acessória de proibição de conduzir, pena em que o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, constata-se que o mesmo não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução. Com efeito, estabelece o artigo 500.° do Código de Processo Penal que «2. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. // 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.» Também sobre a questão da entrega do título de condução preceitua o n.° 3 do artigo 69.°, do Código Penal que «No prazo de 10 dias contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.» Da leitura e análise dos dois normativos vindos de referir em último lugar resulta não existir, por conseguinte, qualquer cominação legal da punição da não entrega como crime de desobediência — um dos elementos do tipo objectivo do ilícito da desobediência. Por sua vez, no que concerne ao preenchimento do tipo através da simples “cominação funcional” (assim designada por contraposição à “cominação legal”), importará ponderar se as condutas arguidas de desobediência merecem ou não tutela penal, tendo em vista o carácter fragmentário e de última ratio da intervenção penal e o princípio constitucional da proporcionalidade da restrição dos direitos, liberdade s e garantias. Como é assinalado por Cristina Líbano Monteiro, que aqui seguimos de perto, «(...) a ai. b) existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal.» (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra, Tomo III, pág. 354). Para a não entrega voluntária da carta de condução — entrega essa que decorre da lei e não pressupõe qualquer ordem específica para esse efeito — o legislador prevê como consequência a determinação da sua apreensão, e tão só! Desta feita, entendemos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega contraria o sentido da norma da aplicação e execução da pena acessória de proibição de veículos com motor. No sentido do vindo de sustentar, pode consultar-se o Ac. Relação de Coimbra, de 22 de Outubro de 2008, onde se lê que “Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais.// Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência. // Por outro lado como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (artigo 90 Código Civil). // Significa isto claramente que no caso em análise se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente.» (cfr. Processo 43/08.6TAALB.C1, disponível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido, e com desenvolvida argumentação, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Dezembro de 2008, processo 1932/2008-9 (www.dgsi.pt), em que se salienta, além do mais: «(...) criando a lei mecanismos para quando, ultrapassada a fase “declarativa” da decisão sem que o agente cumpra voluntariamente, se passe a uma fase executiva da mesma, reagindo-se ao comportamento omissivo (no caso a não entrega da carta) com emprego de meios coercivos (determinando-se a concretização oficiosa da sua apreensão, fase para a qual se mostra indiferente a adopção de um comportamento colaborante por parte do arguido), e considerando que, entregue ou não a carta, se este conduzir no período de proibição comete o crime do artigo 353.° do CP (o que reduz, repete-se, a entrega da carta a um mero meio de permitir um mais fácil e melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir), a cominação da prática de crime de desobediência para a não entrega no momento em que surge nos caso dos autos carece de legitimidade.» E, para aqueles que defendem a aplicação do disposto no art.° 160.° do Código da Estrada de modo a formalmente legitimar a cominação realizada, sempre seria de concluir pela ilegitimidade e desproporcionalidade mesma. Neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o sumário do Ac. Relação de Guimarães, de 15.11.2010: «1. A apreensão do título de condução não é uma sanção mas uma forma de cumprimento forçado da decisão. II) O agente que não entrega o título de condução no prazo fixado no art°1 60° do Cód. da Estrada integra não a al.b) do n°1 do art°348° do C.P. mas antes a sua alínea a). III) No caso, o arguido foi notificado para, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, entregar a licença de condução na secretaria do tribunal, sob pena de incorrer no crime de desobediência, prazo esse mais curto que o fixado no art°1 60° do Cód. da Estrada. IV) A notificação é, assim, formalmente legal mas não o é substancialmente e, por isso é ilegítima. Falta, pois, um dos requisitos do crime de desobediência.» (cfr. Proc. 124/1 0.6TAPTL.G1, disponível em www.dgsi.pt). Concluímos, portanto e no seguimento do todo vindo de expor, não haver lugar, no caso, à cominação do crime de desobediência, pelo que tendo existido a mesma, apenas podemos tê-la como não legítima e desproporcional e, por via disso, não poderemos tê-la em consideração para efeitos de ver como verificados, pelo menos, indiciariamente, todos elementos (objectivos) necessários à prossecução penal do arguido pela potencial prática de um crime de desobediência. Destarte, impõe-se então extrair as necessárias consequências, que, claro está, passam por rejeitar a acusação pública deduzida, por manifestamente infundada e à luz do disposto pelo art.° 311º, no 2, al. a), e n.°3, al. d), do Código de Processo Penal. Decisão: Termos em que, face ao exposto, rejeita-se a acusação pública deduzida pelo Ministério Público contra o arguido B… de fis. 82 e sgs., por manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 3110, no 2, al. a), e n° 3, al. d), do Código de Processo Penal. O digno PGA junto deste tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é saber se deve ser recebida a acusação por crime de desobediência de arguido que, condenado na sanção acessória de inibição de condução de veículos motorizados, não fez entrega da sua carta de condução, apesar de notificação em tal sentido inserta na sentença condenatória. * Vem o presente recurso interposto do despacho da Mmª. juiz a quo que rejeitou a acusação deduzida pelo MP contra o arguido B…, considerando-a manifestamente infundada, ao abrigo do disposto nos arts. 311º, 2, a) e 3, d), C. P. Pen.., entendendo que os factos daquela constante não constituem crime de desobediência.São os seguintes os factos insertos no libelo acusatório: No dia 25.05.2009, pela sentença de fls. 3 a 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o arguido foi condenado no processo sumário n.° 41/09.2GTVRL na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 03 meses, tendo sido notificado de tal decisão no aludido dia 25.05.2009. O arguido não interpôs recurso de tal decisão, pelo que transitou em julgado no dia 13.07.2009. O arguido não entregou a carta de condução no prazo de 10 dias, não obstante ter sido expressamente advertido na referida sentença, de que não o fazendo incorreria na prática de uni crime de desobediência. Agiu de forma livre e com o propósito de não entregar a carta de condução, apesar da obrigação aludida, e de assim desobedecer à ordem que lhe fora transmitida, pondo em causa a autoridade subjacente à mesma, resultado este que representou. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. A questão em apreço vem sendo objecto de alargado debate quer na doutrina quer na jurisprudência, dele emanando três posições, a saber: uma que pugna pela irrelevância criminal de condutas como a descrita na acusação em causa (a adoptada pelo tribunal recorrido); uma outra que sustenta que a aludida conduta recai na previsão do crime de violação de imposições, proibições ou interdições do art. 353º, C. Pen.; e finalmente a que entende que a factualidade dos autos integra a prática pelo agente de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º, 1, C. Pen.. Adiantamos, desde já, que sufragamos o último dos mencionados entendimentos, pelos motivos exemplarmente expressos nos arestos em seguida referidos, os quais remetem para outra jurisprudência conforme e bastante – os Acs. RP, de 2-3-2011, Proc. nº 583/09.0TAVFR.P1; da RL, de 5-4-2011, Proc. nº 1712/08.6TACSC.L1-5; e da RE, de 12-4-11, in CJ, XXXVI, II, pg. 272 -, acrescentando-se ainda o Ac. RP, de 18-5-2011, Proc. nº 1589/09.4TAVLG.P1, pela circunstância de ter sido relatado pela Exmª colega ora adjunta, que de resto traduz a sensibilidade maioritária nesta secção, como se infere dos acórdãos já citados, bem como no Ac. de 2-3-2011, Proc. nº 1313/09.1TAVCD.P1 (todos em www.dgsi.pt). O art.º 348.º, C.Pen., contém a descrição típica do crime de desobediência: Assim: 1 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. É o artigo 69.º que estatui a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados e interessa considerar aqui os seus n.ºs 3 e 4: 3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo. 4 – A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior. Para uma das teses em confronto, a solução está no artigo 353.º que, com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passou a tipificar o crime de violação de imposições, proibições ou interdições nos seguintes termos: Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Do Código de Processo Penal, é relevante o artigo 500.º, que dispõe sobre a execução da pena acessória de proibição de conduzir: 1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação. 2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) Do Código da Estrada, é fundamental ter em consideração a norma do artigo 160.º que, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, passou a dispor: 1 – Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. 2 - (…) 3 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão. 4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes. Como flui linearmente dos normativos supra expostos (para uma perspectiva histórica dos mesmos vd. o cit. Ac. desta Relação, de 2-3-11), em casos como os dos autos, há disposição legal expressa a cominar a punição pelo crime de desobediência p.e p. pela al. a) do nº 1 do art.348º, C. Pen. (havendo que considerar a unidade do sistema jurídico – art. 9º, 1 C. Civ. -, sendo assim irrelevante que os comandos se encontrem no C.Pen., no C.P.Pen. ou no C. Est.). Assim sendo, a advertência da prática do crime, não integra o tipo deste, funcionando como mera condição de punibilidade – cfr.Cristina L. Monteiro, “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo I, pg. 351. Sempre se dirá que, para quem (como Paulo P. Albuquerque) remete a punição nos casos em apreço para o art. 353º, C. Pen., após a revisão de 2007, em conjugação com o art. 500º, C. P. Pen., este tipo de crime não depende de cominação e prevê a violação de obrigações que consubstanciam a própria pena (pressupondo já a sua execução), não abrangendo as que, como a de apresentação do título de condução, são impostas para possibilitar o cumprimento de uma pena acessória. De resto, não faria sentido que se punisse de uma forma menos grave a efectiva violação de imposição, proibição ou interdição determinada pela sentença criminal, relativamente do que se encontra imposto para permitir tão só cumprimento da pena, assim se pervertendo o princípio da igualdade ínsito no art. 13º, da C. R. Port. (questão que também se colocaria no caso de sancionamento mais grave da não entrega da carta de condução para cumprimento da sanção administrativa de inibição de condução, comparativamente à mesma omissão para efectivação da sanção penal em apreço). Sublinhe-se ainda que a apreensão da carta de condução não constitui nenhuma sanção, mas apenas uma forma de cumprimento coercivo (operação material) da pena acessória de proibição de conduzir. Assim, tendo em conta os normativos supra citados, designadamente os arts. 348º, 1, a), C.Pen. e 160º, 1 e 3, C. Est., entende-se que a situação descrita na acusação pode enquadrar a previsão dos mencionados preceitos, pelo que se impõe a sua recepção judicial com o consequente prosseguimento dos autos. * Pelo exposto:Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que receba a acusação e designe dia para julgamento: Sem custas, Porto, 15-2-12 Carlos Manuel Paiva do Espírito Santo Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro |