Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020211 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL COIMA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199701299610901 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART29. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART29 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Sumário: | I - No domínio das contra-ordenações, em situações de intemporalidade de leis, deve-se aplicar o regime concretamente mais favorável ao arguido. II - Tendo a decisão da autoridade administrativa, que aplicou ao arguido uma coima no montante de 127 contos, sido proferido em 10 de Março de 1995, de que o arguido só foi notificado em 2 de Junho de 1995, e a respectiva acção executiva sido proposta em 31 de Maio de 1995, há que concluir não se ter verificado ainda a prescrição da coima, quer em face do artigo 29 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro ( redacção inicial ) quer atenta a nova versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de Setembro. | ||
| Reclamações: | |||