Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610901
Nº Convencional: JTRP00020211
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
COIMA
EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO
Nº do Documento: RP199701299610901
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART29.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART29 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE
1995/09/14.
Sumário: I - No domínio das contra-ordenações, em situações de intemporalidade de leis, deve-se aplicar o regime concretamente mais favorável ao arguido.
II - Tendo a decisão da autoridade administrativa, que aplicou ao arguido uma coima no montante de 127 contos, sido proferido em 10 de Março de 1995, de que o arguido só foi notificado em 2 de Junho de 1995, e a respectiva acção executiva sido proposta em 31 de Maio de 1995, há que concluir não se ter verificado ainda a prescrição da coima, quer em face do artigo 29 do Decreto-Lei n. 433/82, de
27 de Outubro ( redacção inicial ) quer atenta a nova versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de Setembro.
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