Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
246/10.3TYVNG-AB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FIILIPE CAROÇO
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DEVERES
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
COBRANÇA DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP20220915246/10.3TYVNG-AB.P1
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dever do Administrador da Insolvência de administrar a massa insolvente impõe a obrigação de cobrança dos créditos da própria massa, no que deve agir com zelo e cuidado, seja na determinação dos devedores, seja no apuramento dos créditos (existência, validade e quantificação) e na sua cobrança, contactando os devedores para efetuarem o pagamento voluntário, ou recorrendo à ação judicial, em ordem a uma efetiva cobrança, em tempo útil e sempre de modo a não prejudicar os interesses da massa insolvente e dos seus credores.
II - A responsabilidade civil do Administrador da Insolvência enquadra-se na responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos, seja quanto à verificação dos respetivos pressupostos, seja relativamente ao cumprimento do ónus da prova.
III - Compete à A. Massa Insolvente a prova de factos adequados a traduzir que as ações ou omissões do Administrador da Insolvência na cobrança de créditos aos devedores da insolvente foram impróprias segundo o critério de diligência exigível (art.º 59º, nº 1, do CIRE) e que, daí, resultaram prejuízos para a insolvente e para os seus credores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 246/10.3TYVNG-AB.P1 – 3ª Secção (apelação em separado)
Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
A MASSA INSOLVENTE DE C... SA instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, ex-administradora de insolvência nomeada nos autos, por apenso ao processo principal de insolvência n.º 246/10.3TYVNG, onde alegou essencialmente o que considerou ser uma atuação ilícita da aqui R. no exercício de funções no âmbito do processo de insolvência, atuação essa que foi causa de prejuízos que descreveu, designadamente negando-se a instaurar qualquer ação judicial para cobrança de créditos da insolvente e a participar em reuniões previamente combinadas com a comissão de credores. Para além disso, permitiu que, após a sua apreensão, o imóvel que constitui a sede da insolvente, então em bom estado de conservação e funcionalidade, fosse vandalizado, sem fazer a devida conservação.
A A. deduziu o seguinte pedido:
«Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por via dela ser a Ré condenada a indemnizar a A. na quantia já liquidada de 1.361.202,57€ (melhor articulada em 25º, 33º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 46º, 47º, 49º, 50º, 51º, 57º, 58º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 78º e 89º) e ainda em quantia cuja liquidação por não ser agora possível se relega para momento posterior.» (sic).
Citada, a R. contestou a ação e requereu a suspensão da instância, por causa prejudicial, alegando que se encontra pendente ação de cobrança referente à K..., S.A., a correr termos no Juízo Central Cível de Guimarães – J5, sob o nº 4471/16.5T8GMR, por a decisão a proferir nesse processo ter influência direta na sorte da presente ação, atenta a factualidade que se discute em ambos os processos.
Mais invocou a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial por falta de alegação da causa de pedir e a exceção perentória da prescrição, sustentando que, tendo cessado funções no processo de insolvência no dia 28 de janeiro de 2015 e tendo a presente ação sido instaurada no dia 20 de fevereiro de 2017, se encontra prescrito o direito a indemnização que a A. pretende fazer valer nos termos no art.º 59º, nº 5, do CIRE.
Mais impugnou a R. os factos alegados pela A.
Requereu, na mesma peça processual, a intervenção provocada da Companhia de Seguros H..., com a qual alega ter celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que cobre os riscos da sua atividade até ao limite de €1.000.000,00.
Requereu ainda a intervenção provocada da Companhia de Seguros O... S.A., com a qual diz também ter celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que cobre riscos da sua atividade até ao limite de €50.000,00.
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A autora foi notificada para se pronunciar sobre o incidente de intervenção principal provocada apresentado pela R.
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Em 10 de maio de 2018 foi proferido despacho a admitir as intervenções, como principal, de H... e, como parte acessória, a O... S.A., tendo sido ordenada a citação das mesmas (art.º 323º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
As intervenientes contestaram a ação, defendendo a sua improcedência.
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A A., notificada, opôs-se às exceções deduzidas pela R. e pelas intervenientes nas suas contestações.
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Foi proferido despacho saneador, onde foi decidida a questão da suspensão da instância por causa prejudicial no sentido de que, na decisão proferida no processo nº 4471/16.5T8GMR1, essa instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide (atento o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação da ali ré K..., S.A..), pelo que não se encontra já pendente a invocada causa prejudicial e, como tal, prejudicada a sua apreciação.
Mais foram julgadas improcedentes, ainda no saneador, a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial e a exceção perentória da prescrição invocadas pela R. e pelas intervenientes.
Em 18.1.2021, a R. interpôs recurso do despacho saneador, mas foi rejeitado por intempestividade.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a Ré AA, do pedido.
Consequentemente, também absolvidas as intervenientes H... e O... S.A.
Custas a cargo da autora (sem prejuízo do apoio judiciário).
(…).»
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Inconformado com aquela decisão, dela recorreu a C... – MASSA INSOLVENTE alegando com as seguintes CONCLUSÕES:
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Defendeu, assim, a revogação da sentença e a condenação da R. nos termos peticionados.
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Ofereceram contra-alegações a H..., AA e a O... S.A.
A H... formulou as seguintes CONCLUSÕES:
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AA elaborou assim as CONCLUSÕES das suas contra-alegações:
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Terminou na defesa da improcedência do recurso, com confirmação da sentença.
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Na sua apelação, a O... S.A., também apresentou alegações onde defendeu a confirmação do julgado.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
As questões a decidir encerram apenas matéria de direito, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
No caso impõe-se encontrar solução para as seguintes questões:
A. Recurso da A.:
- Responsabilidade civil da R. AA pela não cobrança dos créditos da Massa Insolvente e ónus da prova.

B. Ampliação do recurso pedida pela Interveniente Principal H... (subsidiariamente, para o caso de procedência do recurso da A.):
1. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
2. Cobertura temporal do seguro;
3. Exclusão do seguro por factos ou circunstâncias pré-existentes.
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III.
Na decisão recorrida foram tidos como provados os seguintes factos[1]:
a) A credora Grupo V..., S.A., requereu, a 26 de Março de 2010, a declaração de insolvencia da “C... SA.”;
b) A 29 de Julho de 2010 foi proferida sentença a declarar a insolvência da C..., tendo sido nomeada para o exercício das funções de administradora judicial, a Sra. Dra. AA e constituída comissão de credores;
c) A 11 de Dezembro de 2014, a A.I. Dra. AA requereu a sua substituição, nos termos que constam do seu requerimento de fls. 373 e 374 do apenso R;
d) A 28 de Janeiro de 2015 foi proferido despacho no apenso R que substituiu a A.I., declarando cessadas as suas funções, nomeando, para o exercício de tais das funções, o Sr. Dr. BB, que ainda se mantém em funções.
e) À data da declaração de insolvência, a A. era detentora dos seguintes créditos:
1) M... S.A., do valor de 11.000,00€
2) A..., S.A., do valor de 5.120,57€
3) B..., SA., do valor de 29.715,73€
4) D..., Lda., do valor de 23.492,18€
5) E... S.A., do valor de 4.289,74€
6) F..., LDA., do valor de 6.112,60€
7) G..., S.A., do valor de 44.880,45€
8) K..., S.A., do valor de 434.081,22€UR.
9) I..., LDA., do valor de 404.179,83€
10) J..., LDA / S... Lda, do valor de 40.000,00€
11) L..., S.A., do valor de 195.000,00€
12) N..., SA., do valor de 836.342,85€
13) P..., SA., do valor de 16.910,03€
14) Q..., LDA., do valor de 28.180,43€
15) R..., S.A., do valor de 56.312,56€
16) CC, do valor de 26.003,31€
17) T..., LDA., do valor de 26.003,31€
18) U..., S.A., do valor de 151.601,87€
19) X... LDA., do valor de 9.650,20€
20) Z..., LDA., do valor de 84.078,71€UR
21) Y..., Lda., do valor de 106.840,15€
22) W..., S.A., do valor de 14.456,00€
23) AB..., UNIPESSOAL, LDA., do valor de 514.914,96€
24) AC..., LDA., do valor de 2.034,40€
25) AD..., LDA., do valor de 2.034,40€
26) AE..., LDA., do valor de 2.033,51€
27) AF..., LDA., do valor de 58.646,11€
28) AG..., LDA., do valor de 14.371,53€
29) AH..., LDA., do valor de 2.302,49€
30) AI..., S.A., do valor de 17.053,00€
31) AJ..., S.A., do valor de 16.154,24€
32) AK..., LDA./ AL..., LDA., do valor de 3.082,32€
33) AM.../ AN..., Unipessoal Lda., do valor de 773,50€
34) AO..., LDA., do valor de 10.950,00€.
35) AP..., LDA., do valor de 768,70€
36) AR..., LDA., do valor de 6.693,65€
37) AS..., LDA., do valor de 10.000,00€
38) AT..., LDA., do valor de 147.000,00€
39) AU..., SA., do valor de 1.745,00€
40) AV..., S.A., do valor de 96.981,63€
41) AX..., S.A., do valor de 8.481,00€
42) AY..., UNIPESSOAL, LDA., do valor de 12.080,22€
43) AW..., LDA., do valor de 854,95€
44) AZ..., SA, do valor de 34.794,09€
45) BA..., S.A., do valor de 20.835,00€
46) BC..., do valor de 134.052,80€
47) BD..., LDA., do valor de 948,50€
48) BE..., do valor de 7.105,14€
49) BF..., Lda., do valor de 850,00€
50) BG..., S.A., do valor de 52.673,35€
f) Todos estes créditos da C... SA., estavam à data da declaração de insolvência, devidamente identificados e titulados, entre outros, por emissão de Faturas e Notas de Débito, cuja relação a Ré juntou ao apenso R, cfr. seu requerimento de 19-6-2012.
g) A Ré conseguiu recuperar parte destes créditos – AF..., LDA., AG..., LDA., N..., SA., AZ..., SA., AI..., S.A. e AU..., SA., no montante total de €93.313,02.
h) Relativamente à devedora X... LDA., NF ..., foi iniciado em maio/2014 o procedimento administrativo para a sua dissolução o que veio a ocorrer da sua efetiva dissolução em 15-10/2014 ( doc. 1 junto à PI).
i) Relativamente à devedora Z..., LDA., NF ..., cujo processo administrativo de dissolução foi iniciado em 20-8/2015 e a efetiva dissolução ocorreu em 16-11/2015 ( doc. 2 junto à PI).
j) No extinto 3º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no processo 390/10...., foi requerido pela C..., ainda antes de ter sido declarada insolvente, pedido de insolvência contra a K..., S.A.., a qual era devedora pelo montante de 434.081,72€, conforme melhor consta supra em 12º al h).
l) Em 1-7/2010, a C..., por intermédio de seu mandatário, haveria de desistir desse pedido.
m) No relatório a que alude o artigo 188º/2 do CIRE haveria a Ré de dizer que:
“Tal desistência do pedido carece de qualquer justificação já que impede que o respetivo crédito seja reclamado, nomeadamente pela massa insolvente, quando resulta da contabilidade da insolvente a existência de tal crédito no avultado montante de 434.081,22€UR.”
n) Em reunião da comissão de credores de 14-2/2012, que apesar de por si convocada, a Ré não compareceu, foi deliberado conferir poderes à Ré para instaurar ação devidamente fundamentada contra a K..., S.A.., até ao dia 17-3-2012, o que não aconteceu, nem nessa data nem noutra qualquer, não tendo, pois, a Ré diligenciado pela cobrança desse crédito, tudo conforme melhor consta da ata de deliberação, junta aos autos principais, mediante requerimento de 24-2/2012, a qual também foi dada a conhecer à Ré. ( doc.3 junto à PI).
o) Entretanto a Autora já com o atual AJ, instaurou ação para cobrança daquele crédito do valor de 434.081,22€UR, cujo processo corre termos na Comarca de Braga – Guimarães - Instância Central - 2ª Secção Cível - J5, com o número de processo 4471/16.5T8GMR, sendo que antes a K... havia requerido PER em V. N. de Gaia - Instância Central - 2ª secção do comércio - J1 com o número de processo 1455/15.4T8VNG.
p) Relativamente aos devedores abaixo indicados a Ré não instaurou qualquer procedimento judicial com vista à recuperação dos créditos sobre a devedora:
- B..., SA.,
- D..., LDA. que alterou a sua designação comercial para
BH..., Lda.,
- E... S.A.,
- F..., LDA.,
- G..., S.A.,
- I..., LDA.,
- J..., LDA/S... Lda,
- N..., SA,
- P..., SA.
- R..., S.A.,
- CC,
- T..., LDA.
- Y..., Lda.,
- W..., S.A.
- AB..., UNIPESSOAL, LDA.,
- AC..., LDA.,
- AE..., LDA.,
- AF..., LDA.,
- AH..., LDA.
- AI..., S.A.,
- AJ..., S.A.,
- AV..., S.A.,
- AY..., UNIPESSOAL, LDA.,
- AZ..., SA.,
- BA..., S.A.,
- BC...
- BD..., LDA
- BE...,
- BG..., S.A.,
q) O imóvel sede da A. estava-lhe locado por via de um contrato de locação financeira, cujo contrato foi decidido, pela Ré em conjunto com a comissão de credores, manter o seu cumprimento, pagando as prestações que se fossem vencendo.
r) A solicitação da Ré, foi efetuada em 19-10/2010 a avaliação do imóvel e terreno que constituíam a sede e instalações fabris da C..., tendo resultado um valor de 421.350,00€UR.
s) Tal ativo foi apreendido para a MI pela ex-A.I..
t) Em 20-8/2015 o perito avaliador Engº DD, a pedido do atual AI, Dr. BB, efetuou relatório do imóvel, tendo resultado um valor de mercado 160.000,00€ e um valor de liquidação de 115.000,00€ (doc. 10 ap. R)
u) Quanto ao imóvel a Ré em 31 de Dezembro do ano de 2010 procedeu à adjudicação de serviços de vigilância referentes ao imóvel em causa à empresa BI... – cfr. doc. n.º 116, junto à contestação.
v) No dia 8 de Fevereiro do ano de 2011, foi recebida informação por parte da sociedade em causa a informar que as portas não fecham com as chaves que lhes foram fornecidas – cfr. doc. n.º 117 junto à contestação.
x) No dia 29 de Abril do ano de 2011, a Ré informa a Comissão de Credores de que se encontra a coligir a documentação necessária e comunica a eventual realização de uma reunião da Comissão de Credores – cfr. doc. n.º 118 junto à contestação.
z) Reunião que veio a ocorrer no dia 12 de Maio do ano de 2011 e na qual foram fornecidas à comissão todas as informações das diligências realizadas e se definiu as diligências a realizar, nomeadamente referentes à venda do activo da insolvente – cfr. doc. n.º 119, junto à contestação.
aa) No dia 10 de Março do ano de 2012, a empresa encarregue da vigilância do imóvel informou a Ré que a rede se encontrava danificada e com cadeado estroncado, dando conta da falta de sete garrafas de oxigénio, tendo a Ré questionado a mesma se as autoridades policiais haviam tomado conta da ocorrência – cfr. doc. n.º 120, junto à contestação.
bb) No dia 30 de Outubro de 2011, remeteu a Ré à Comissão de Credores comunicando as condições de venda do activo da insolvente - cfr. doc. n.º 121, junto à contestação.
cc) No dia 02 de Abril do ano de 2012, remeteu a Ré à Comissão de Credores comunicação, informando da marcação do leilão, através do qual e de acordo com o anteriormente definido com a Comissão de Credores se iria proceder à venda dos bens móveis e do imóvel da insolvente – cfr. doc. n.º 122, junto à contestação.
dd) No dia 10 de Abril do ano de 2012, veio a entidade responsável pelo leilão, BJ..., S.A. informar que algumas das verbas apreendidas haviam sido furtadas.
ee) Tendo sido apresentada a competente queixa-crime – cfr. doc. 123, junto à contestaçao.
ff) Por falta de identificação dos autores do furto em causa, veio o inquérito a ser arquivado no dia 27 de Abril de 2012 – cfr. doc. n.º 124, junto à contestação.
gg) Levado a cabo o leilão conforme definido e comunicado, enviou a Ré, no dia 3 de Maio do ano de 2012, e-mail à Comissão de Credores a dar conta do resultado do mesmo – cfr. doc. n.º 125, junto à contestação.
hh) No âmbito leilão supra identificado, para o lote nº 26 que corresponde ao bem imóvel, foi recolhido um registo de oferta de valor muito inferior ao da avaliação (€60.000,00).
ii) Estavam em curso diligências tendo em vista a legalização do edifício no estado em que se encontra, bem como acção de impugnação da resolução do contrato de cessão da posição contratual que versa sobre este imóvel, entendeu que se deveria, naquele momento, procurar obter novas propostas e disso tendo dado devido conhecimento à comissão de credores - cfr. doc. n.º 125, junto à contestação.
jj) A Ré celebrou com a interveniente H... um contrato de seguro de responsabilidade profissional, identificado através da apólice n.º ..., sendo a Ré a segurada do referido contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.
ll) Através do referido seguro de responsabilidade civil profissional, a Ré transferiu para a companhia de seguros “H...” os riscos inerentes ao desempenho da sua actividade profissional de administradora de insolvência, mais precisamente os previstos nas Condições Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, que se dão aqui por integralmente reproduzidos (cfr. doc. n.º 126, junto à contestação).
mm) O referido contrato de seguro cobre os riscos da actividade profissional de administradora de insolvência da Ré até um limite de €1.000.000,00 (um milhão de euros).
nn) A Ré participou o presente sinistro à H... - Sucursal, bem como à BK..., Lda., enquanto correctora de seguros em Portugal daquela, por missivas remetidas por correio registado com AR (docs. n.ºs 127 e 128, juntos à contestação).
oo) Nessa participação de sinistro a Ré informou a H... - Sucursal de que foi citada para a presente acção.
pp) O contrato de seguro celebrado entre a ora Interveniente e a Ré teve início na data de 09 de Dezembro de 2015, tendo sido anualmente renovado, e foi acordada como data de retroactividade 09 de Dezembro de 2014, conforme resulta das Condições Particulares do contrato de seguro que se juntam como doc. 1 à contestação da H....
qq) Na data de 03 de Dezembro de 2015, a ora Ré assinou a proposta de seguro, que se junta como doc. n.º 2 à contestação da H..., a qual refere expressamente que “Pretende-se que a presente proposta de seguro seja preenchida de forma precisa e honesta. O Segurado deve facultar toda a informação, circunstâncias e eventos que sejam, ou possam ser, relevantes para a nossa análise da sua proposta de seguro.”
rr) A Ré celebrou com a O... S.A. um contrato de seguro de responsabilidade profissional, identificado através da apólice n.º ..., sendo a segurada do referido contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.
ss) Através do referido seguro de responsabilidade civil profissional, a Ré transferiu para a companhia de seguros “O... S.A.” os riscos inerentes ao desempenho da sua actividade profissional de administradora de insolvência, mais precisamente os previstos nas Condições Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, que se dão aqui por integralmente reproduzidos (cfr. doc. n.º 129, junto à contestaçao).
tt) O referido contrato de seguro cobre os riscos da actividade profissional de administradora de insolvência da Ré até um limite de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
uu) A Ré participou o presente sinistro à O... S.A., por missiva remetida por correio registado com AR (doc. n.º ..., junto à contestaçao).
vv) Nessa participação de sinistro a Ré informou a O... S.A. de que foi citada para a presente acção em 27.03.2017.
xx) Este contrato de seguro esteve em vigor entre 31.05.2013 e 31.05.2016, sem clausula de retroactividade.
zz) O actual A.I iniciou funções em 2015 e até 2021 conseguiu cobrar €58.592,21, tendo havido uma proposta para o imóvel de cerca de €150.000,00 que não foi aceite pela comissão de credores por entenderem de valor reduzido.
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Na sentença da 1ª instância fez-se ainda constar:[2]
Não se provaram outros factos, designadamente, a A. não provou como lhe competia, por que razão a ex-A.I. não instaurou acções de cobrança, o prejuízo para a MI, que a ex-A.I, não tenha tomada as necessárias providências para protecção e venda do imóvel e que a ex-A.I tenha praticado actos irregulares.
Não provado ainda que a Ré tenha tido acesso a todos os elementos necessários para a instauração das acções judiciais.
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Apreciação do recurso da A.
Previamente, porém, a questão do recurso em matéria de facto.
Alegam as recorridas que a recorrente procura impugnar, mas não impugna, a decisão proferida em matéria de facto, por não ter cumprido o ónus de impugnação previsto no art.º 640º do Código de Processo Civil.
O art.º 640.º, n.º 1, prescreve que:
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravações nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do subsequente nº 2, al. a), “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação.
Nem na motivação, nem nas conclusões do recurso, a apelante esboça sequer a intenção de impugnar aquela decisão, limitando-se a transcrever excertos de depoimentos e de uma acareação, com indicação das passagens da gravação para justificar a crítica que ali também faz a algumas considerações tecidas pela Ex.ma Juiz.
Também não identifica a apelante qualquer facto (provado ou não provado) que deva passar a ser considerado em sentido diverso e a prova que deva ser atendida para lograr tal efeito.
As conclusões respeitam exclusivamente a matéria de Direito; nelas não é efetuada qualquer alusão à matéria de facto ou a meios de prova ou, tampouco, à vontade de recorrer em matéria de facto.
Escreve A. Abrantes Geraldes[3] que “as conclusões do recurso exercem (…) a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. (…). Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspectiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir os objectivos pretendidos”. Acrescenta aquele ilustre Conselheiro que “a comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art. 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”. E conclui assim, a pág.s 128:
A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos”.
Esta posição radica na interpretação do ónus de impugnação da decisão proferida em matéria de facto previsto pelo citado art.º 640º.
Tem sido longa a discussão jurisprudencial sobre os requisitos mínimos das conclusões de recurso na impugnação da decisão da matéria de facto, parecendo-nos agora dominante a jurisprudência desenvolvida no sentido de que constitui requisito mínimo indispensável da delimitação do objeto do recurso, a indicação precisa, na referida síntese conclusiva, dos pontos da matéria de facto considerados incorretamente julgados (al. a) do nº 1 do art.º 640º). Já a exigência da concretização dos meios de prova e da indicação da decisão pretendida (al.s b) e c) do referido nº 1) e a indicação das passagens da gravação tidas por relevantes pelo recorrente para a alteração pretendida (al. a) do nº 2 do mesmo artigo) apenas se impõe ao corpo das alegações, sendo a sua indicação dispensável nas conclusões.[4] Esta solução evoluiu da posição anterior, ainda defendida por um setor da jurisprudência, que propõe como requisitos mínimos das conclusões que ali se cumpram os requisitos previstos nas al.s a) e c) do nº 1 do art.º 640º (a concretização dos factos tidos por incorretamente julgados e, bem assim, da decisão concreta a proferir no âmbito dessa matéria)[5].
Cita-se, a título ilustrativo, o que resulta do sumário do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.3.2016:
I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
As conclusões são uma síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso e que foram desenvolvidas na fundamentação, existindo autonomia formal e material entre estas duas partes de uma alegação de recurso. São «proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação».[6] São uma forma de condensação ou sintetização dos fundamentos que as alegações contêm.
Mas, como observámos já, elas não são apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu; são também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Exercem uma importante função delimitadora do objeto do recurso, como inequivocamente resulta do nº 3 do art.º 635º.[7]
Ora, a recorrente não só não deu cumprimento ao ónus de impugnação especificada previsto no referido normativo processual, no corpo das alegações e nas conclusões, como nem sequer evidenciou qualquer intenção de ver modificado o acervo que, na sentença, respeitas aos factos dados como provados e à matéria dada como não provada. Com efeito, nem sequer se pode afirmar que a apelação inclui impugnação da decisão proferida em matéria de facto e que deve ser rejeitada por incumprimentos de requisitos. Falta, de todo, tal impugnação, que deve ser tida por inexistente.
Concluindo, a A. não recorreu da decisão relativa à matéria de facto.
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Responsabilidade civil da R. AA pela não cobrança dos créditos da Massa Insolvente; o ónus da prova[8]
O fito da ação é, nos termos da petição inicial, a condenação da R. numa indemnização a favor da A. Massa Insolvente C..., S.A., com base em responsabilidade civil daquela, por violação de deveres funcionais enquanto exerceu a sua função de administração da Massa entre a data da sua nomeação, 29 de julho de 2010, e a data em que, a seu pedido, foi decidida a sua substituição, 28 de janeiro de 2015, tendo sido então nomeado para o seu lugar o Sr. Dr. BB, que ainda se mantém em funções.

O administrador da insolvência, sucessor do gestor e do liquidatário judiciais do regime legal precedente (CPREF[9]), constitui, no atual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[10], um importante órgão da insolvência, por regra, de nomeação judicial, mas que pode resultar da escolha dos credores, nos termos dos art.ºs 52º e 53º.
Com este código foram instituídas medidas conducentes à profissionalização do administrador da insolvência, que passam, designadamente, pela sua responsabilização pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem, e pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respetivos direitos e tais danos resultarem de ato do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar (cf. art.º 59°, nºs l e 2), a responsabilidade do administrador da insolvência pelos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente (cf. art.º 82°, nº 3, al. b), e nº 5), a destituição do administrador da insolvência por justa causa quando decorra o prazo de l ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório sem que esteja encerrado o processo (cf. art.º 169.º) e um incentivo ao bom desempenho através de maior rigor na sua remuneração, que deve ser determinada de acordo com o Estatuto do Administrador da Insolvência (cf. art.º 60.°).
Ainda no sentido da profissionalização e responsabilização do Administrador, a Lei nº 32/04, de 22 de julho, que estabeleceu o estatuto do administrador da insolvência, concebeu e instituiu a chamada Comissão, responsável pela admissão à atividade de administrador da insolvência e pelo controlo e fiscalização do exercício da atividade (com o poder de instaurar processos de averiguações com vista à aplicação de sanções) – cf. respetivos art.ºs 12º, 15º, al.s e) e f), e 18º. Este diploma viria a ser revogado pela Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro[11], que, prosseguiu na regulação do Estatuto do Administrador Judicial, na mesma senda da sua profissionalização, com melhor regulação do acesso à atividade, definição dos seus direitos e deveres, nomeação e substituição, regime sancionatório e remuneração, com significativa desjudicialização do processo.
O art.º 16º da referida lei nº 32/2004, de 22 de julho[12], estabelecia já, no seu nº 1, que “o administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes” e, sob o nº 2, que “(…) no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade”.
O subsequente art.º 18º, nº 1, determinava que a comissão poderia suspender ou mesmo cancelar definitivamente a inscrição do administrador da insolvência por verificação de qualquer facto que consubstanciasse incumprimento dos seus deveres ou que revelasse falta de idoneidade para o exercício das mesmas.
Já o art.º 12º da Lei nº 23/2013, de 26 de fevereiro, veio a estabelecer, em matéria de deveres do administrador judicial, além do mais previsto no respetivo art.º 16º, que:
- Devem, no exercício das suas funções, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes;
- Naquele mesmo exercício, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
O administrador da insolvência é o órgão executivo da insolvência, pelo que respeita à massa insolvente e à realização do fim que domina o processo. Atua como representante do insolvente em todas as matérias de carácter patrimonial que interessem a massa insolvente. Tem por função essencial assumir o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir pelos credores o respetivo produto final. Para tal, deve preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram e prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica (art.º 55º, nº 1, al.s a) e b)).
Estando previstos ao longo do CIRE atos especificamente atribuído ao administrador que não importa aqui enumerar (mas que se encontram previstos, por exemplo, nos art.ºs, 41º, nº 1, 55º, nº 8, 72º, nº 5, 75º,78º, nº1, 102º e seg.s, 123º e seg.s, 128º, nº 2, 129º, 131º, 139º, a), 141º, nº 3, 142º, nº 1, 144º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º, 154º, 155º, 156º, nnº 3 e 193, nºs 2 e 3, 158º, nºs 1 e 2, 162º, nº 2, 164º, nº 1, 172º, 173º e seg.s, 188º, nº 3 e 191º, nº 1, al. a), 207º, nº 1, al. d), 208º, 226º, 236º, nº 4, 238º, nº 2, e 243º, nº 1[13]), destacamos aqui que o dever de administrar a massa insolvente impõe a obrigação de cobrança dos créditos da própria massa, devendo agir com zelo e cuidado, seja na determinação dos devedores e no apuramento dos créditos (existência, validade e quantificação), seja na sua cobrança, contactando os devedores para efetuarem o pagamento voluntário ou recorrendo à via judicial, em ordem a uma efetiva cobrança, em tempo útil e sempre de modo a não prejudicar os interesses da massa insolvente e dos seus credores. Uma vez nomeado, o administrador fica implicado nos negócios em que é parte o insolvente.
Embora a lei não o diga de modo direto, o administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções, atuar com a devida diligência, como é próprio de um administrador de bens alheios criterioso e ordenado, respondendo, como observámos já, pelos danos provenientes da não observância culposa dos deveres que lhe são impostos, quer esses danos sejam do devedor, quer dos credores (da insolvência ou da massa insolvente), devendo, portanto, a culpa ser apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado (art.º 59º, nº 1, que aqui releva especialmente).
A responsabilidade do administrador da insolvência por atos próprios, no exercício das suas funções, tem sido reconduzida à responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, e encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação (art.º 59º, nº 4). Tal responsabilidade ocorre sempre que se verifique a violação dos seus deveres funcionais, legalmente impostos, quer por via de comportamentos positivos, quer por via de comportamentos omissivos, exigindo-se ainda a verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade delitual, nos termos do art.º 483º do Código Civil.
A apelante restringiu o recurso à apreciação da matéria da cobrança de créditos da insolvente (designadamente juros) pela recorrida enquanto administradora da insolvência, tendo deixado cair, no recurso, a questão vigilância/conservação da sede das instalações da empresa (art.º 635º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Entende a recorrente que, de um conjunto de créditos que atinge cerca de 4 milhões de euros, a recorrida apenas logrou cobrar a quantia de €93.313,02 e nenhuma ação judicial instaurou para cobrança do restante, não tendo zelado, assim, pela manutenção e preservação do património do devedor, não tendo atuado de modo a acautelar os créditos de que a insolvente/devedora era titular (conclusões 1, 2, 6 e 8 do recurso).
Vamos seguir de perto as considerações gerais tecidas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.7.2018, incluindo as citações nele efectuadas[14], para além de outras, a propósito da responsabilidade civil do administrador da insolvência.
Existirá responsabilidade do administrador da insolvência sempre que se verifique a violação dos seus deveres funcionais, legalmente impostos, quer por via de comportamentos positivos, quer por via de comportamentos omissivos, exigindo-se ainda a verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade delitual, nos termos do art.º 483º do Código Civil.[15]
Como se sabe, só o preenchimento cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade), permite ao lesado atingir a compensação do dano sofrido através do recurso àquele instituto.
Temos de estar perante um facto voluntário do agente, que se traduz num facto positivo ou ação, ou num facto negativo ou omissão, sendo que, esse facto voluntário do agente que lesa interesses alheios, só obriga à reparação havendo ilicitude, ou seja, violação de um direito de outrem (direito absoluto) ou violação de lei que protege interesses alheios.[16]
Exige-se a imputação do facto ao agente, ou seja, para que o facto ilícito gere responsabilidade civil e a consequente obrigação de indemnizar é necessário que o autor tenha agido com culpa, traduzindo-se esta no nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante, que “exprime um juízo de reprovabilidade da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo”.[17]
A culpa pode revestir duas formas distintas: o dolo e a mera culpa ou negligência. Naquele o agente tem a representação do resultado danoso, sendo o ato praticado com intenção malévola de produzi-lo, ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito. Na negligência, ao invés, consiste no simples desleixo, imprudência ou inaptidão.
Terá de ocorrer ainda um dano e nexo causal entre esse dano e os factos ilícitos e culposos praticados pelo agente.
Conforme ensina Almeida Costa[18], o facto voluntário que lesa interesses só obriga a reparação havendo ilicitude, que consiste na infração de um dever jurídico.
Transpondo esta ideia para o domínio da responsabilidade civil do administrador da insolvência, a ilicitude que pode relevar respeita à violação de deveres por parte do administrador que venham a ocasionar uma lesão na esfera do devedor, dos credores da insolvência ou dos credores da massa. Portanto, a ilicitude decorre da violação dos deveres a que o administrador se encontra adstrito no exercício do seu cargo.
Já vimos quais são esses deveres, designadamente à luz do seu Estatuto legal.
O administrador deve orientar a sua conduta, quanto à liquidação patrimonial do insolvente, de modo a maximizar a satisfação dos interesses dos credores em cada processo que lhe seja confiado, adotando a posição que qualquer administrador criterioso adotaria em cada caso concreto.
Não se apresenta fácil distinguir, na norma do art.º 59º, nº 1, os contornos da ilicitude e da culpa, porque para identificar aquela não se pode prescindir daquilo que sejam os deveres de um administrador criterioso e ordenado. A ilicitude terá, assim, de reportar-se a uma atuação que objetivamente represente a violação dos deveres de diligência de um administrador criterioso e ordenado; a culpa, por seu lado, terá de traduzir-se na censura pelo facto de, nessa situação concreta, o administrador não ter agido de outro modo, ou seja, como um administrador criterioso e ordenado, como podia e devia.
É preferível o entendimento de que a referida norma transporta em si mesma um critério cumulativo de ilicitude e culpa. A não adoção de uma conduta reveladora da diligência exigível de um administrador criterioso e ordenado, reveste caráter de ilicitude. Por sua vez, podendo o administrador ter agido de maneira diferente, como um administrador criterioso e ordenado, é possível imputar a culpa em abstrato à sua conduta.[19]
A sobredita fórmula foi importada do direito societário.
De facto, o artigo 64º, n.º 1, al. a), do Código das Sociedades Comerciais, estabelece que os gerentes ou administradores da sociedade devem observar deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
A impossibilidade de se encontrar um modelo ideal de conduta para as mais diferenciadas situações com as quais os administradores se confrontam no exercício das suas funções, fez com que o legislador recorresse a uma cláusula geral e abstrata, moldável perante as circunstâncias concretas de cada caso.
Refere Carneiro da Frada[20] que a diligência de um gestor criterioso e ordenado corresponde a um escalão abstrato e genérico da conduta, estabelecido por aquilo que é em média exigível a quem administra, e, por isso, apronta um critério independente de saber se o concreto gerente ou administrador podia em certa situação específica observá-lo, em termos de ser suscetível, se o não fez, de uma censura pessoal.
Esse dever de diligência não corresponde ao clássico modelo do bonus pater familias, ou seja, ao padrão exigível a um homem médio ou normal que, tendo livre administração do seu património e plena responsabilidade dos seus atos, administra diligente e cuidadosamente as suas coisas. O dever de diligência do administrador da insolvência é antes o de um individuo sujeito a um estatuto profissional próprio, com um grau de qualificação de um domínio profissional específico, que lhe exige competência, conhecimento e boa preparação[21].
Como se compreenderá, o dever de diligência a que vimos fazendo referência, equivalendo ao grau de esforço exigível para determinar e executar a conduta que integra o cumprimento de um dever, é apenas concretizável caso a caso e só pode relevar em contextos em que o administrador goza de autonomia para decidir, isto é, em que age no âmbito da sua discricionariedade, sem qualquer subordinação. O administrador da insolvência goza de enorme liberdade e autonomia na sua atuação, em resultado do objetivo de desjudicialização do processo prosseguido pelo CIRE.
Na responsabilidade civil delitual a regra é o ónus da alegação dos factos e da prova de todos os seus pressupostos ser atribuído ao lesado (art.ºs 483º, 487º, nº 1 e 342º, nº 1, do Código Civil); só assim não será se este beneficiar de uma presunção legal, o que, a acontecer, transfere para o lesante o ónus de ilidir essa presunção.
De acordo com aquele art.º 342º, nº 1, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. De onde se conclui que a cada um dos sujeitos processuais competirá convencer o juiz da realidade dos factos por si alegados, que lhe sejam favoráveis. O autor tentará persuadir o julgador da existência dos factos que servem de base legal à pretensão formulada contra o réu. Este, por sua vez, terá de provar os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos, isto é, demonstrar a inexistência desses factos ou a verificação de outros suscetíveis de obstarem ao julgamento do mérito da causa, já que impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida (reus excipiendo fit actor).
Por outras palavras, incumbe à parte o ónus da prova relativamente aos factos cuja subsunção a uma norma jurídica lhe propicia uma situação favorável; ou seja, cada uma das partes tem o ónus da alegação e da prova relativamente aos factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis, dos factos que constituem pressupostos das normas que lhe são favoráveis.
O tribunal não pode julgar senão com base nos factos provados.
A R. foi nomeada administradora da insolvência no dia 29 de julho de 2010 e manteve-se no cargo, com obrigação de cumprir as obrigações que são inerentes, até ao dia 28 de janeiro de 2015, data em que foi substituída, a seu pedido, por outro administrador.
À data da declaração de insolvência (29.7.2010) a A. era detentora de cinquenta créditos sobre (cinquenta) sociedades --- alguns deles de avultado montante, como acontece com a devedora K..., S.A., de €434.081,22 --- no valor total aproximado de €4.000.000,00, sem dúvida, muito elevado.
Relativamente àquele crédito de €434.081,22, correu termos uma ação judicial de cobrança contra a devedora, mas a própria C..., S.A., que a instaurara, desistiu do respetivo pedido, tudo ainda antes de ter sido declarada insolvente e, obviamente, antes da R. ter sido nomeada administradora da insolvente, não lhe sendo tais atos imputáveis.
Ainda que se admita que a R. deveria ter continuado a tentar a sua cobrança --- o que é, sem dúvida, discutível, face à anterior desistência do pedido da acção[22] e ao disposto no art.º 285º, nº 1,º do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos da desistência do pedido[23]---, na verdade, o atual administrador da insolvência instaurou nova ação para aquele efeito, sem que se conheça a sua viabilidade, se o crédito e juros podem, ou não, ser cobrado e em que medida e condições o serão.
A R. não instaurou qualquer procedimento judicial contra 29 das 50 sociedades devedoras (al. p) dos factos provados) durante os cerca de 4 anos e meio de exercício de funções. Todavia, não está provado que se tratasse de uma opção errada, mais concretamente, que as devedoras dispunham de meios de pagamento, que, ponderando os custas de cobrança, a prova existente e a probabilidade de cobrar efetivamente esses créditos face à situação económica e financeira de cada uma delas, a opção pela instauração de ações judiciais seria a solução adequada segundo um critério de zelo funcional e ordenação devida.
A R. orientou a sua ação para a cobrança de créditos, caso assim não tivesse acontecido, não teria logrado cobrar para a massa insolvente a quantia de € 93.313,02 de vários devedores (AF..., LDA., AG..., LDA., N..., SA., AZ..., SA., AI..., S.A. e AU..., SA.). É certo que se trata de um valor muito reduzido face ao valor total dos créditos, mas não deixa de ser relevante notar que o atual administrador, sucessor da R., entre janeiro de 2015 e 2021 (período de tempo espelhado na matéria de facto provada) não conseguiu cobrar mais do que € 58.592,21 para a massa insolvente, o que pode ter ficado a dever-se a fatores que, além de desconhecidos, não traduzem falta de diligência e cuidado da R. nas diligências de cobrança que efetuou ou deixou de efetuar, estando em causa uma dívida total na ordem de vários milhões de euros.
Inexiste matéria de facto suficiente que permita concluir que, nas circunstâncias em que exerceu funções, a R. podia e devia ter agido de outro modo; que era previsível que da instauração de outras ações, não resultariam prejuízos, mas vantagem económica para a massa insolvente e para os credores da insolvente, designadamente face à solvabilidade patrimonial das sociedades devedoras.
Segundo a enunciada regra do ónus da prova, é ao lesado que cumpre alegar e provar que o lesante, nas circunstâncias da sua ação, podia e devia ter agido de outro modo e que da sua ação ou omissão no cumprimento dos seus deveres funcionais resultou (nexo causal relevante) um dano para ele, lesado. Por insuficiência, os factos que ficaram demonstrados não permitem, só por si, a afirmação segura, categórica, de que a conduta da R. é merecedora de censura pessoal, que foi ilícita e culposa.
Ainda que assim não fosse de entender e se devesse concluir por omissão culposa no cumprimento do dever funcional da R., sempre se imporia a ausência de prova de danos dali emergentes e, por maioria de razão, de nexo causal entre qualquer dano e a conduta da demandada. Nada nos diz que créditos que a R. pudesse ter cobrado e não cobrou, deixaram, por qualquer motivo (não concretizado), de poder ser cobrados pelo seu sucessor, e que foi dessa omissão de diligências de cobrança que emergiram danos.
Da falta de pressupostos de responsabilidade civil resulta necessariamente a inexistência da obrigação de indemnizar, seja da parte da R., seja das seguradoras intervenientes, para as quais, por contratos de seguro, transferiu a sua responsabilidade civil pelo exercício de funções. Daí que não podemos deixar de considerar prejudicada a apreciação das demais questões do recurso e da sua ampliação pedida pela H..., e julgar a apelação improcedente, com confirmação da sentença recorrida.

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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento à apelação interposta pela R. e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Dado o seu decaimento, as custas são da responsabilidade da apelante (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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Porto, 15 de setembro de 2022
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Por transcrição.
[2] Por transcrição, mas aqui com acentuação.
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 118.
[4] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1, de 26.11.2015, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1de 1.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, de 3.3.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1, todos in www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1, e ainda, mais recentemente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.11.2020, proc. 294/08.3TBTND.C3.S1, in www.dgsi.pt.
[6] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V. Coimbra Editora, 1981, pág. 359.
[7] Entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015, proc. 677/12.4TTALM.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[8] A questão do recurso.
[9] Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
[10] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem).
[11] Entretanto, sucessivamente alterado pelo DL n.º 282/2007, de 7 de agosto e pela Lei nº 34/2009, de 14 de julho.
[12] Diploma que vigorou ainda no período em que a recorrida exerceu as suas funções de administração da massa Insolvente.
[13] Consulte-se Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2012, 4ª edição, pág.s 115 e 116, e Carvalho Fernandes João Labareda, Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris , 2009, pág.s 149 e seg.s.
[14] Proc. 1040/12.2TBLSD-I.P1.S1, in www.gdsi.pt.
[15] Entre outros, o acórdão da Relação de Guimarães de 29.11.2011, proc. 6319/07.2TBBRG-N.G1, e o acórdão da Relação do Porto de 12.4.2021, proc. 1350/17.2T8AVR.P1, in www.dgsi.pt.
[16] Antunes Varela, Direito das Obrigações, 4ª edição, pág. 472.
[17] A. Varela, ob. cit., pág. 485.
[18] Direito das Obrigações, 2013, pág. 561.
[19] Como defende Amândio Novais para a interpretação do artigo 64º do CSC, em A responsabilidade civil dos administradores na execução de deliberações dos sócios, pág. 9, em https://repositorio.ucp.pt.
[20] A responsabilidade dos administradores na insolvência”, em www.portal.oa.pt
[21] Note-se que o acesso à atividade de administrador judicial impõe, nomeadamente, a existência de uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade – cfr. art.º 3º, n.º 1, al. c), da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro.
[22] Relativamente à sua nomeação para o exercício de funções.
[23] Segundo o qual “a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer”.