Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | RECUSA CONVERSÃO EM DEFINITIVO REGISTO PROVISÓRIO PARTILHA PRINCÍPIO DO TRATO SUCESSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20140930239/08.0TBMTR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É legal a recusa de conversão em registo definitivo do registo provisório por dúvidas de partilha, por força do princípio do trato sucessivo, quando existe inscrição de outro acto a favor de pessoas diversas do autor da primeira herança, ainda que se trate de registo nulo e enquanto a nulidade não for declarada por decisão transitada em julgado em processo com intervenção dos titulares definitivamente inscritos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 239/08.0TBMTR.P2 Proveniente do Tribunal Judicial de Montalegre, onde deu entrada em 9/10/2008. Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:I. Relatório B… e mulher C… pediram, na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Montalegre, sob a ap.03, de 21/3/2006, o registo de aquisição a seu favor de sete prédios, por sucessão, com base em cópias de uma escritura de habilitação de herdeiros e outra de partilha das heranças abertas por óbito de D… e mulher E…, celebradas em 2/2/1971, bem como na declaração complementar respeitante à correspondência de artigos matriciais e em documentos matriciais considerados pertinentes. Em 27 de Março de 2006, a respectiva Conservadora proferiu o seguinte despacho: “Ap.03/20060321 - Provisório por dúvidas ao abrigo do artigo 70.º do Código do Registo Predial (C.R.P.). Motivos: Falta de trato sucessivo, pois os prédios estão registados a favor de pessoas diversas dos autores das heranças - cfr. artigo 34.°, n.º 2.°, do C.R.P.; Quanto aos prédios das verbas 10 (01353/040507), 9 (01352/040507), 27 (01455/060215), 16 (01354/040507), e 29 (01456/060215) é ainda provisório por dúvidas por falta de harmonização entre o título e o registo, quanto às confrontações dos prédios - cfr. artigo 30.º do C.R.P.. Quanto ao prédio da verba 30, segundo os artigos antigos constantes do título (2871, 2899 e 2919), foram feitas buscas e foi encontrado descrito o prédio n.º 01453/060206. No entanto, o artigo novo que consta nesta descrição (8591), não coincide com o que agora é indicado (8239). Pelo que há dúvidas sobre se a correspondência matricial estará a ser bem feita. Sendo que, a ser correcto o artigo da nova matriz, constante da descrição, falta agora prova matricial, pois não foi junta certidão do artigo 8591 - cfr. artigo 31.° do C.R.P.. Por outro lado, quanto a este prédio, verifica-se ainda falta de harmonização entre o título e o registo, quanto à confrontação norte e quanto à composição – cfr. o referido artigo 30.º do C.R.P.. Quanto ao prédio da verba 10 (01353/040507), há também dúvidas quanto à correspondência matricial, pois é declarado que ao actual artigo 2435, corresponde os antigos 10835 e 3873, e no título apenas consta o artigo 3873 - cfr artigo 29.º do C.R.P..” Inconformados com esse despacho, os requerentes do registo interpuseram recurso hierárquico e, indeferido este, impugnaram judicialmente a mesma decisão, tendo este recurso contencioso, depois de instruído, sido decidido por sentença de 21 de Maio de 2012, que decidiu declarar “nulo e de nenhum efeito o despacho da Senhora Conservadora e ora recorrido e, em consequência, deverá ser proferido novo despacho devidamente fundamentado de facto e de direito por parte da Exma. Sra. Conservadora, conforme impõe o disposto nos artigos 666.º, n.º 3 e 668.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi artigo 147.º - B) do CRP)” - sic. Irresignado com essa sentença, o Sr. Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, interpôs recurso de apelação, a qual foi julgada parcialmente procedente, tendo sido revogada e determinando-se que o Tribunal a quo apreciasse as questões que não havia apreciado atinentes ao mérito do recurso interposto. Em cumprimento do assim determinado, aquele Tribunal, em 29 de Janeiro de 2014, proferiu nova sentença que julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Inconformados com essa sentença, desta feita, os requerentes do registo/recorrentes interpuseram recurso de apelação e apresentaram as extensas e complexas[1] conclusões que aqui se transcrevem: “1ª- Salvo o devido respeito, que nos merece a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juiz “a quo”, afigura-se aos ora apelantes, que a douta sentença de fls..., objecto do presente recurso, não pode manter-se, pois fez errada subsunção dos factos ao direito. 2ª- De facto, face à prova documental carreada para os presentes autos, a decisão de que ora se recorre, consubstancia uma solução que viola, claramente, os princípios jurídicos e bem assim os preceitos legais que, ao caso, necessariamente, terão que ser aplicados, razão pela qual lhes parece ser, a mesma, injusta e irrazoável. 3ª- Sempre com o devido respeito que nos merece o Tribunal “a quo”, caso tivesse sido feita a correcta, ponderada, rigorosa e justa aplicação, ao caso “sub judice”, dos princípios jurídicos e normas legais competentes, sempre teria que julgar o recurso totalmente procedente. 4ª- Face a todos os elementos com que os apelantes instruíram o requerimento de registo dos prédios que lhes pertencem, isto é, a escritura de partilha da herança dos seus falecidos pais, celebrada no Cartório Notarial de Montalegre, datada de 02/02/1971 e certidões matriciais actualizadas, dos respectivos artigos, em que é e continua a constar como titular inscrito, a apelante, C…, o requerido registo deverá sê-lo definitivamente e não por dúvidas, as quais, face aqueles elementos e subsequentes esclarecimentos prestados pelos apresentantes, dever-se-ão dar como sanados. 5ª- Os apelantes, demonstraram “ab initio” e provaram, que os referidos imóveis lhes pertencem e como tal os mesmos deverão ser registados a seu favor, definitivamente, sendo que os mesmos, pese embora terem sido registados pelos seus sobrinhos, tal facto deveu-se a que estes, prestando declarações erróneas, induziram aqueles serviços aos questionados registos. 6ª- Bastará, aliás, atentar no ofício enviado pela Repartição de Finanças à apelante, como titular inscrita, dos prédios em questão, e junto aos autos com a impugnação judicial, para, facilmente, se concluir que os prédios rústicos sob os artigos 02435, 02448, 02870, 02958, 01187, 01195, 08239 e 08591, estão efectivamente inscritos na Repartição de Finanças, em nome da aqui apelante, C…, e são sua propriedade plena, sendo que foi esta que sempre pagou os respectivos IMI, factos estes que aqui, novamente, se dão por integralmente reproduzidos. 7ª- Depois de terem instruído, cabalmente, junto da ora apelada, o pedido de registo dos questionados prédios, registados nas Finanças, em seu nome, prédios esses, que são e sempre foram sua propriedade, aliás, foi quinhão que lhe coube na partilha dos seus falecidos pais, o que foi devidamente documentado pelo documento oficial da partilha, junta aos autos e as próprias certidões de teor, vieram a saber, mas só no decorrer dos presentes autos que, os seus sobrinhos, camufladamente e à revelia da apelante, titular inscrita daqueles artigos, haviam registado em nome deles mesmos, isto é, F…, G… e H…, filhos do irmão da apelante, I…, que também tinha concorrido na partilha a que já se aludiu, aqueles mesmos imóveis. 8ª- Ora, os prédios que, segundo aquela partilha – preenchimento do seu quinhão –, foram adjudicados e ficaram a pertencer, à apelante, C… são os seguintes: na totalidade, os prédios: i) artigo matricial 2448 -- Conservatória 01352 -- Verba 9 da partilha; ii) artigo matricial 2435 – Conservatória 01353 -- Verba 10 e 7 da partilha; iii) artigo matricial 1187 -- Conservatória 01455 -- Verba 27 da partilha; na proporção de 1/2, os prédios: i) artigo matricial 2958 -- Conservatória 01354 -- Verba 16 da partilha; ii) artigo matricial 2870 – Conservatória 1454 -- Verba 21 da partilha; iii) artigo matricial 1195 -- Conservatória 01456 – Verba 29 da partilha; e na proporção de 1/3: i) Artigo matricial 8.591 (artigos 2871, 2899 e 2919) -- Conservatória 01453. 9ª- E os apelantes, requereram junto da apelada, Conservatória do Registo Predial de Montalegre, o registo definitivo daqueles mesmos prédios, direito que lhes assiste, sendo que aquela, nunca podia ter permitido o registo daqueles mesmos prédios em nome dos sobrinhos da apelante, sem que os mesmos lhe apresentassem ou um documento de compra ou, então, a razão de tais prédios virem à sua legal titularidade, só possível através do “trato sucessivo”, sendo certo que, como se provou e demonstrou, aqueles prédios encontram-se inscritos nas Finanças em nome dos apelantes, por os ter adquirido, por partilha, dos pais da apelante. 10ª- Mais tarde, vieram os apelantes, a apurar que aqueles seus sobrinhos, apresentaram, como justificação do registo a seu favor, não já a escritura de partilhas dos falecidos, avós paternos, D…e mulher, E…, pais da aqui apelante e do já referido irmão, I…, mas antes e tão somente, a escritura de partilha das heranças destes último, I… e sua mulher, J…, seus pais, falecidos, mais recentemente, bem sabendo os apresentantes (sobrinhos da apelante) que tais prédios não pertenciam aos seus falecidos pais, mas antes eram o quinhão que coube na herança dos falecidos avós, à sua tia, ora apelante, C…, assim prestando, dolosa e deliberadamente, falsas declarações à Conservatória. 11ª- Bastava que, aquando daquela apresentação, coxa e insuficiente, tivesse sido exigido o trato sucessivo, para que se apercebesse que os sobrinhos dos apelantes, estavam a requerer o registo dos prédios, cuja titularidade não lhes pertencia, nem justificaram, o que, desde logo, deveria ser indeferido em prol da elementar e legal justiça ou, então, efectuar o registo, provisório por dúvidas, como fez com o registo apresentado pelos apelantes. 12ª- Destarte, entendem, os apelantes e salvo opinião mais douta e esclarecida de V. Ex.as, Excelentíssimos Desembargadores, que a douta sentença, tendo-se quedado, tão só, pela alegação defensiva da Conservatória, pese embora os elementos de prova dos apelantes carreados para os autos, demonstrativos de que os prédios são efectivamente dos apelantes, em nome de quem deviam ser registados, não procede a uma análise ponderada, lavrando, assim, em erro notório, ao julgar o recurso improcedente. 13ª - Face à prova produzida, devia o Tribunal “a quo” julgar o recurso procedente e ordenar o registo definitivo dos prédios em nome dos apelantes e subsequente cancelamento dos registo anteriores, designadamente, os registos feitos em nome de F…, G… e H…, dado que a documentação que sustentou estes registos, não é bastante para o efeito. 14ª- E se é verdade que o registo predial se destina “essencialmente” a “dar publicidade à situação jurídica dos prédios” – art.º 1º, do C.Registo Predial –, não se poderá dizer que o registo tem mera função publicitária, como parece ser a interpretação expendida na sentença sob recurso, mas sim, e como terá que se entender numa leitura e interpretação atenta e mais consentânea com aquele dispositivo legal a “segurança do comércio jurídico imobiliário”. 15ª- Daí que, conjugando-se esta função com o disposto no art.º 34º, do mesmo diploma legal, é óbvio que tendo, os ora apelantes, justificado, aquando da apresentação dos aludidos imóveis a registo, a titularidade do direito de propriedade, relativamente aos questionados prédios, não podia a Meritíssima Juiz, do Tribunal “a quo”, sem mais afirmar, ir ao encalço da posição adoptada pela Sr.ª Conservadora e dizer que a apelada teve que recusar os actos de registo requeridos pelos apelantes, alegando, ainda, que se aquele registo não fosse recusado, seria violado o princípio do trato sucessivo. 16ª- Mas, os apelantes justificaram o trato sucessivo, pois os prédios que submeteram a registo, encontravam-se todos eles inscritos na matriz, no respectivo Serviço de Finanças, já aquando do falecimento de seus pais, passando, desde a partilha judicial, a estarem inscritos em nome da apelante, por força da partilha judicial, a que se aludiu, e não em nome dos sobrinhos dos apelantes, nem mesmo dos seus pais, falecidos ultimamente, sendo que tais prédios nunca e em momento algum, poderiam integrar a herança destes, não se verificando, o trato sucessivo, antes pelo contrário. 17ª- E, não obstante, a Sr.ª Conservadora procedeu, errada e insustentadamente, ao registo a favor dos sobrinhos da ora apelante, sendo que, então, sim foi violado o princípio do trato sucessivo, pois os referidos prédios, não estavam, previamente inscritos em nome dos seus pais, como o impõe o art.º 34º, n.º 2, do C.R.Predial. 18ª- Donde, e salvo o devido respeito, entendem os apelantes, desde logo, lavrar, a Senhora Conservadora, ora apelada, em manifesto erro, quando registou os prédios em nome dos sobrinhos dos apelantes, pois que, como se alegou e demonstrou, nem couberam aos falecidos pais dos primeiros registrantes por força da herança dos ditos D… e esposa, nem os adquiriram por qualquer outro título e, como tal não podia integrar a herança dos falecidos pais dos primeiros registrantes. 19ª- Dispõe, o art.º 16º, do C.R.Predial, no que à nulidade do registo, concerne: “O registo é nulo: a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos; b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado; (…) e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo.”. 20ª- Ora, já se deixou alegado e está demonstrado nos autos, o primeiro registo feito pelos sobrinhos dos apelantes, foi com base em pressupostos falseados que aqueles requerentes prestaram àquelas entidades, na medida em que os prédios “sub judice”, além de não serem parte do quinhão que coube ao seu falecido pai, I…, nem lhes ter advindo por qualquer outro título aquisitivo, mas sim pertença dos ora apelantes, pelo que aquele primeiro registo se mostra nulo, nos termos do citado art.º 16º, da C.R.P., nulidade que aqui expressamente se argui para os legais efeitos. 21ª- E, pese embora, o art.º 7º, da C.R.Predial estabelecer que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence, indiciariamente, ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, sempre poderá ser feita prova em contrário, destruidora da presunção tabular, conquanto seja demonstrado que o registo é nulo (art.º 16º, do C.R.P.), como sucedeu, “in casu” (cfr. neste sentido, Ac. do T.R.Coimbra, Proc. N.º 207/09.5TBTMR.C1, de 08-11-2011 e Parecer N.º 00000877, do Conselho Consultivo da PGR, publicado em 10/11/200, in www.dgsi.pt), sendo que os apelantes, na presente acção, demonstraram e provaram, cabalmente que, com aquele primeiro registo, estão a ser indevida e ilegalmente espoliados pelos seus sobrinhos, os quais registaram aqueles prédios, em violação do trato sucessivo, pois que não existia, quanto aos mesmos, a necessária e prévia inscrição dos bens em nome dos pais daqueles sobrinhos dos apelantes, mas que na escritura de partilha, a que terão procedido, terão declarado, falsamente, pertencerem tais prédios aos seus falecidos pais. 22ª- Por isso, tendo a Sr.ª Conservadora, ora apelada, tomado conhecimento que o primeiro registo, efectuado pelos sobrinhos dos apelantes, foi indevidamente lavrado, devia, salvo o devido respeito, rectificar os primeiros registos, que são nulos por violação do princípio do trato sucessivo, declarando-os, por tal facto, nulos, convertendo, consequentemente, os registos dos apelantes em definitivos (cfr. art.º 121º, do C.R.Predial). 23ª- E tal como errou a apelada, Sr.ª Conservadora, também errou a douta sentença, ora posta em crise, quando diz que “aplicando o princípio do trato sucessivo, não poderia a decisão do Conservador ser diferente da proferida, não convertendo em definitivos os registos das aquisições reclamadas pelos recorrente.”. É precisamente o inverso, isto é, a Sr.ª Conservadora, caso tivesse aplicado e obedecido, como o exige a lei, ao princípio do trato sucessivo tinha, indubitavelmente, que cancelar os primeiros registos e rectificar os registos dos apelantes, convertendo estes em definitivos, pelo que, ao assim não proceder, violou o disposto no art.º 121º, do C.R.Predial, tal como veio a acontecer com a douta sentença, a qual incorreu no mesmo erro. 24ª- E, se por um lado é certo que, no registo predial, vigora o princípio da prioridade, por outro lado, não é menos verdade que o registo definitivo constitui apenas uma mera presunção ilidível, pois demonstrado que o registo é nulo, isto é, tendo sido feita prova em contrário, será destruída a presunção tabular (cfr. o já citado Ac. do T.R.Coimbra, Proc. N.º 207/09.5TBTMR.C1, de 08-11-2011), donde a alegação vertida no antepenúltimo parágrafo, também não é a mais acertiva. 25ª- De tudo quanto se vem de alegar, parece inquestionável que o Tribunal “a quo”, fez uma errada interpretação dos citados normativos legais, do que resultou a errada sentença, ora em crise e que deverá ser revogada e substituída por outra que ordene a conversão dos registos dos apelantes, em definitivos e ordene o cancelamento dos registos anteriores, porque estão inquinados de nulidade, aqui expressamente arguida para os legais efeitos. TERMOS EM QUE CONSIDERANDO TER, A DOUTA SENTENÇA, DECIDIDO ERRADAMENTE, NÃO ADEQUANDO BEM O DIREITO AOS FACTOS, DEVERÁ SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE O RECURSO INTERPOSTO PELOS APELANTES PROCEDENTE, ORDENE A CONVERSÃO DOS REGISTOS DOS APELANTES, EM DEFINITIVOS E ORDENE O CANCELAMENTO DOS REGISTOS ANTERIORES, PORQUE ESTÃO INQUINADOS DE NULIDADE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A SÃ JUSTIÇA.” O Sr. Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável, visto que se trata de uma sentença proferida após a data da sua entrada em vigor, numa acção instaurada depois de 1/1/2008 (cfr. art.ºs 5.º, n.º 1 e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6)], não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se os registos por aqueles requeridos devem ser convertidos em definitivos, com o cancelamento dos anteriormente efectuados por estarem inquinados de nulidade. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) Na Conservatória do Registo Predial de Montalegre encontra-se descrito, sob o número mil trezentos e cinquenta e três da freguesia …, um prédio rústico, sito em …, composto por cultura arvense sequeiro, com 3.600 m2, confrontando de norte com K…, de sul com L…, de nascente com F… e de poente com baldio, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2435. 2) Pela apresentação 01/20040507, na cota G-1 do prédio referido em 1., foi inscrita a aquisição a favor de F… casado com M…, na comunhão de adquiridos, por partilhas das heranças de J… e marido I…, casados na comunhão geral. 3) Pela apresentação 03/20060321, na cota G-2 do prédio referido em 1., foi inscrita, provisória por dúvidas, a aquisição a favor de C… casada com B…, na comunhão geral, por partilha das heranças de D… e mulher, E…. 4) Na Conservatória do Registo Predial de Montalegre encontra-se descrito, sob o número mil trezentos e cinquenta e quatro da freguesia …, um prédio rústico, sito em …, composto por cultura arvense sequeiro, com 11.200 m2, confrontando de norte com E…, de sul com N…, de nascente com caminho público e de poente com caminho público, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2958. 5) Pela apresentação 01/20040507, na cota G-1 do prédio referido em 4., foi inscrita a aquisição a favor de F… casado com M…, na comunhão de adquiridos, por partilhas das heranças de J… e marido I…, casados na comunhão geral. 6) Pela apresentação 03/20060321, na cota G-2 do prédio referido em 4., foi inscrita, provisória por dúvidas, a aquisição de 1/2 a favor de C… casada com B…, na comunhão geral, por partilha das heranças de D… e mulher, E…. 7) Na Conservatória do Registo Predial de Montalegre encontra-se descrito, sob o número mil quatrocentos e cinquenta e cinco da freguesia …, um prédio rústico, sito em …, composto por pastagem, com 4.800 m2, confrontando de norte com O…, de sul com P…, de nascente com caminho e de poente com Q…, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 1187. 8) Pela apresentação 02/20060215, na cota G-1 do prédio referido em 7., foi inscrita a aquisição a favor de G… casado com S…, na comunhão de adquiridos, por partilhas das heranças de J… e marido I…, casados na comunhão geral. 9) Pela apresentação 03/20060321, na cota G-2 do prédio referido em 7., foi inscrita, provisória por dúvidas, a aquisição a favor de C… casada com B…, na comunhão geral, por partilha das heranças de D… e mulher, E…. 10) Na Conservatória do Registo Predial de Montalegre encontra-se descrito, sob o número mil quatrocentos e cinquenta e seis da freguesia …, um prédio rústico, sito em …, composto por cultura arvense sequeiro, com 45.270 m2, confrontando de norte com T…, de sul com U…, de nascente com baldio e de poente com V…, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 1195. 11) Pela apresentação 02/20060215, na cota G-1 do prédio referido em 10., foi inscrita a aquisição a favor de G… casado com S…, na comunhão de adquiridos, por partilhas das heranças de J… e marido I…, casados na comunhão geral. 12) Pela apresentação 03/20060321, na cota G-2 do prédio referido em 10., foi inscrita, provisória por dúvidas, a aquisição de 1/2 a favor de C… casada com B…, na comunhão geral, por partilha das heranças de D… e mulher, E…. 13) Na Conservatória do Registo Predial de Montalegre encontra-se descrito, sob o número mil quatrocentos e cinquenta e três da freguesia …, um prédio rústico, sito em …, composto por palheiro, corte e armazém e eira, com 591 m2, confrontando de norte com E…, de sul com rua, de nascente com rua e de poente com rua, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 8591. 14) Pela apresentação 01/20060206, na cota G-1 do prédio referido em 13., foi inscrita a aquisição a favor de H… casada com W…, na comunhão de adquiridos, por partilhas das heranças de J… e marido I…, casados na comunhão geral. 15) Pela apresentação 03/20060321, na cota G-2 do prédio referido em 13., foi inscrita, provisória por dúvidas, a aquisição de 1/3 a favor de C… casada com C…, na comunhão geral, por partilha das heranças de D… e mulher, E…. 16) Na Conservatória do Registo Predial de Montalegre encontra-se descrito, sob o número mil trezentos e cinquenta e dois da freguesia …, um prédio rústico, sito em …, composto por cultura arvense sequeiro, com 2.800 m2, confrontando de norte com X…, de sul com O…, de nascente com Y… e de poente com F…, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2448. 17) Pela apresentação 01/20040507, do prédio referido em 16, foi inscrita a aquisição a favor de F… casado com M…, na comunhão de adquiridos, por partilhas das heranças de J… e marido I…, casados na comunhão geral. 18) Pela apresentação 03/20060321, do prédio referido em 16., foi inscrita, provisória por dúvidas, a aquisição a favor de C… casada com B…, na comunhão geral, por partilha das heranças de D… e mulher, E…. 19) Na Conservatória do Registo Predial de Montalegre encontra-se descrito, sob o número mil quatrocentos e cinquenta e quatro da freguesia …, um prédio rústico, sito em …, composto por cultura arvense sequeiro, lameiro e pastagem, com 37200 m2, confrontando de norte com Z…, de sul com lama pública, de nascente com AB… e de poente com baldio, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2870. 20) Pela apresentação de 2006/02/06 do prédio referido em 19., foi inscrita a aquisição a favor de H… casada com W…, na comunhão de adquiridos, e de AC… casada com AD…, na comunhão de adquiridos, por partilhas das heranças de J… e marido I…, casados na comunhão geral. 21) Pela apresentação de 2006/03/21 do prédio referido em 19., foi inscrita, provisória por dúvidas, a aquisição de 1/2 a favor de C… casada com B…, na comunhão geral, por partilha das heranças de D… e mulher, E…. 22) Em 02/02/1971 no Cartório Notarial de Montalegre foi outorgada escritura pública de partilha na qual constam como primeiro outorgante AE…, como segundos outorgantes AF… e esposa AG…, como terceiro outorgante AH… na qualidade de procurador de G… e esposa AI…, como quarto outorgante AJ… na qualidade de procurador de C… e marido B…. 23) Aqueles outorgantes declaram que “conforme consta de escritura de habilitação, hoje lavrada a folhas vinte e duas (…) deste cartório, são eles outorgantes e representados os únicos interessados na partilha dos bens que constituíam o casal deixado por seus pais e sogros, D… e esposa E…, que encontrando-se já combinados relativamente a essa partilha, resolveram a ela proceder, declarando para esse efeito que os bens que constituem o casal (…) são os que passam a especificar (…) Número nove: a terra das … ou …, que confronta do norte com AK…, do sul com bens do casal, do nascente e poente com AO…, inscrita na respetiva matriz sob o artigo rústico três mil oitocentos e setenta (…) Número sete: a terra das …, que confronta do norte com AL…, do sul, nascente e poente com AM..., inscrita na respetiva matriz sob o artigo rústico dez mil oitocentos e trinta e cinco (…) Número dez: a terra das …, que confronta do norte com AN…, do sul e poente com baldio e do nascente com AM…, inscrita na respetiva matriz sob o artigo rústico número três mil e oitocentos e setenta e três (…) Número dezasseis: a terra das …, que confronta do norte com E…, do sul com Z…, do nascente com caminho público e do poente com Z… inscrita na respetiva matriz sob o artigo rústico número três mil e trezentos e quarenta e quatro (…) Número vinte e um: a terra dos …, que confronta do norte com Z…, do nascente com AB… e do poente com baldio, inscrita na respetiva matriz sob o artigo rústico número três mil e vinte e um (…) Número vinte e sete: (…) inscrita na respetiva matriz sob o artigo rústico número três mil e quatrocentos e quarenta e quatro (…) Número vinte e nove: (…) inscrita na respetiva matriz sob o artigo rústico número três mil e quatrocentos e quarenta e oito (…) Número trinta: (…) inscrita na respetiva matriz sob os artigos rústicos números dois mil oitocentos e setenta e um, dois mil oitocentos e noventa e nove e dois mil novecentos e dezanove (…)”. 24) Na mesma escritura os outorgantes declaram que “aos representados do quarto outorgante, C… e marido, são adjudicados os bens das verbas números: sete, nove, dez, metade da dezasseis, metade da vinte e uma, vinte e sete, metade da vinte e nove e um quinto da trinta e três, a trinta e quatro (…)”. 25) A numeração dos artigos matriciais dos prédios supra descritos sofreu alteração depois de celebrada aquela escritura, sendo que atualmente é esta a correspondência: a. Os artigos 10835 e 3873 correspondem ao artigo 2870; b. O artigo 3870 corresponde ao artigo 2448; c. O artigo 3444 corresponde ao artigo 1187; d. O artigo 3021 corresponde ao artigo 2870; e. O artigo 3344 corresponde ao artigo 2958; f. O artigo 3448 corresponde ao artigo 1195; g. Os artigos 2899, 2871 e 2919 correspondem ao artigo 8239. 2. De direito Os factos acabados de transcrever não foram impugnados em sede de recurso, nem é caso para os alterar oficiosamente, pelo que se consideram definitivamente assentes. Resta aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução da supramencionada questão. Sabe-se que o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1.º do CRP[2]). Com ele pretende-se patentear a história da situação jurídica do imóvel, desde a data da descrição até à actualidade[3]. Daí que se exija um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos com poderes sobre o prédio. É o que impõe o princípio do trato sucessivo consagrado no art.º 34.º do CRP. O n.º 2 deste preceito na redacção originária, aqui aplicável, dispunha[4]: “No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.” O trato sucessivo (quanto à inscrição prévia e continuidade das inscrições e não relativamente às aquisições originárias de direitos) foi considerado no CRP de 1984, “a par da legitimidade e da representação, como pressuposto do processo de registo, algo que lhe suporta o peso ou o sustém, de tal modo que a sua não verificação representa a desagregação desse processo, por falta de base de apoio ou de um elo de ligação”[5]. Nesta modalidade, o trato sucessivo visa a continuidade do registo das inscrições, “garantindo a quem possui uma inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito susceptível de ser transmitido, ou de mera posse, que não possa, à sua revelia, ser lavrada uma nova inscrição definitiva sobre o prédio”[6]. E tem como fundamentos o princípio da prioridade (art.º 6.º do CRP), bem como a presunção derivada do registo (art.º 7.º do mesmo Código). Segundo este último normativo “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Isto significa que o registo predial, atentos os fins visados e o seu carácter público (art.ºs 1.º e 104.º do CRP), pretende garantir a qualquer cidadão que não se verificam outros factos relativos ao imóvel a que respeita para além dos registados e que os factos registados são válidos e eficazes, ou seja, o registo confere fé pública ao conteúdo registado. Daí que qualquer alteração do registo, seja por efeito das regras formais, seja por efeito do direito substantivo, exija a intervenção do titular inscrito, no processo registral ou no processo judicial, pois, como é consabido, os litígios, na falta de acordo, só se resolvem com a tomada de decisões (sentenças) e estas apenas obrigam aqueles que intervierem no respectivo processo, por força do caso julgado. Não havendo intervenção dum titular inscrito, o registo não pode ser definitivo, mas provisório por dúvidas, em obediência ao princípio do trato sucessivo e da legitimação[7]. Relativamente à identificação dos prédios, o art.º 30.º, n.º 1, do CRP, na redacção aplicável, dispunha que “Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nos termos do artigo 28.º, nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz não cadastral, provém de simples erro de medição”. O art.º 28.º previa a harmonização com a matriz, enquanto o art.º 31.º exigia a prova matricial para a realização de qualquer acto de registo. Por sua vez, o art.º 68.º do CRP, na sua redacção inicial, aqui aplicável, preceituava: “Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos nele contidos”. Segundo o princípio da legalidade aqui consagrado, o responsável pelo registo deve qualificar os títulos que lhe são apresentados para o efeito, examinando-os e verificando a sua conformidade com a lei, quer quanto à forma externa quer quanto ao fundo[8]. Ou, no dizer de Isabel Pereira Mendes, “A apreciação da viabilidade do pedido é feita em função de duas coordenadas: a) disposições legais aplicáveis; b) exame dos documentos apresentados e dos registos anteriores”[9]. Os casos de recusa do registo estão previstos no art.º 69.º e o art.º 70.º, na redacção aplicável, previa a realização do registo provisório por dúvidas nos seguintes termos: “O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido.” A Ex.ma Conservadora efectuou o registo provisório por dúvidas com os fundamentos que exarou no despacho acima transcrito. Os requerentes/apelantes entendem que tal registo devia ser definitivo, pretendendo, agora, a conversão do registo provisório em definitivo, com o cancelamento dos anteriormente efectuados, sustentando, essencialmente, que foram apresentados documentos para o efeito e que o trato sucessivo foi violado aquando do registo dos direitos dos titulares inscritos, feito com base em falsas declarações, o que os torna nulos. Dizemos, desde já, que não lhes assiste qualquer razão. Expliquemo-nos: Cremos não haver dúvidas de que, existindo registo de aquisição a favor de pessoas diversas dos autores das heranças abertas por óbito dos pais dos requerentes sobre os prédios que estes pretendiam registar em seu nome, o registo por eles pretendido jamais podia ser efectuado em termos definitivos, por força do princípio do trato sucessivo acima aludido. Só os titulares inscritos (no caso, os sobrinhos dos requerentes e netos dos autores daquelas heranças) estão em condições de praticar actos de alienação dos prédios em questão, pelo que na falta da sua intervenção não podia ser lavrada nova inscrição definitiva, pois não se trata de facto que seja consequência de outro anteriormente inscrito (art.ºs 9.º e 34.º, n.º 2 do CRP). A descrição dos prédios e a inscrição a favor dos sobrinhos dos requerentes foram feitas na sequência do óbito dos pais destes, por se tratar de prédios não descritos na conservatória, sendo a primeira inscrição. Por isso, não faz qualquer sentido falar-se em violação do trato sucessivo aquando dessa inscrição. Para além de, então, não constar do registo qualquer titular inscrito, a titularidade resultante da inscrição matricial é irrelevante, já que ela não faz prova do respectivo direito, mas apenas da existência física do prédio. Com efeito, como bem refere o Instituto dos Registo e do Notariado nas contra-alegações, “os elementos fornecidos pela matriz, neste tocante, não podem ser considerados como prova da titularidade a favor de quem nele figura como titular, já que estes serviços agem segundo uma lógica que visa apenas a recolha do imposto relacionado com determinada realidade predial. De facto, a alteração da titularidade não decorre da efectiva transmissão do prédio mas do pagamento de um imposto ou de um simples despacho administrativo interno[10]”. A Sr.ª Conservadora procedeu ao registo de acordo com os documentos que, então, lhe foram apresentados, desconhecendo qualquer outra situação dos prédios, nomeadamente que já haviam sido partilhados em 2/2/1971, pois esse facto não fora registado. E não tendo sido levados ao registo, não podem os requerentes valer-se de qualquer prioridade do mesmo, nos termos do art.º 6.º do CRP. Ela limitou-se a apreciar a legitimidade e o direito dos titulares que acabou por inscrever definitivamente no registo em face dos documentos que lhe foram apresentados. A existir alguma causa de nulidade do registo assim efectuado, ela não pode ser aqui apreciada nem declarada, não só porque os titulares inscritos não intervieram neste processo, mas também porque “a nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado”. É o que consta, muito claramente, do art.º 17.º, n.º 1 do CRP. E já foi, de algum modo, reconhecido pelos apelantes que anunciaram o seu propósito de instaurarem a competente acção judicial com aquela finalidade. O mesmo se diga da pretensão de cancelamento, pois, segundo o art.º 13.º do CRP, os registos só podem ser cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado. Não faz, assim, sentido a pretensão de declaração de nulidade e de cancelamento dos registos anteriormente efectuados, nem é caso para converter os registos provisórios por dúvidas em definitivos. Os demais fundamentos que estiveram subjacentes à provisoriedade do registo não foram questionados neste recurso, tendo mesmo sido reconhecidos no recurso hierárquico pelos recorrentes. Não se mostram violadas as normas indicadas, nem tem aplicação a doutrina do acórdão indicado nas alegações e conclusões da apelação, o qual foi proferido numa acção comum, em circunstâncias diversas do presente caso. Bem andou, pois, a M.ma Juíza ao julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão da Ex.ma Sr.ª Conservadora. Improcedem, deste modo, todas as conclusões relevantes e, consequentemente, a apelação, pelo que deve manter-se a decisão impugnada e, por conseguinte, a decisão da Sr.ª Conservadora. Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: É legal a recusa de conversão em registo definitivo do registo provisório por dúvidas de partilha, por força do princípio do trato sucessivo, quando existe inscrição de outro acto a favor de pessoas diversas do autor da primeira herança, ainda que se trate de registo nulo e enquanto a nulidade não for declarada por decisão transitada em julgado em processo com intervenção dos titulares definitivamente inscritos. III. Decisão Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pelos apelantes* Porto, 30 de Setembro de 2014Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró _____________ [1] Apesar disso, não se deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 639.º do NCPC, como sustenta o apelado, porque raramente se alcança o desiderato nele previsto, para evitar mais delongas, combater a morosidade e imprimir maior celeridade processual, por nós sempre defendida e praticada, tanto mais que já vai longa a data em que o processo foi iniciado e tal irregularidade não prejudicou o exercício do contraditório. [2] Aprovado pelo DL n.º 224/84, de 6/7, e subsequentes alterações, sendo aqui de considerar a vigente na data da apresentação, portando anterior à dada pelo DL n.º 116/2008, de 4/7. [3] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª ed. refundida, Coimbra Editora, 1983, pág. 337. [4] A que corresponde o actual n.º 4 do mesmo artigo de igual teor. [5] Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial anotado, 7.ª edição, pág. 128. [6] José Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, 2.ª ed. [7] Neste sentido, acórdão desta Relação de 6/2/2014, proferido no processo n.º 3254/12.6TJVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt. [8] cfr. Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, 2.ª ed., pág. 26. [9] In Código do Registo Predial anotado, 10 ª ed., pág. 214. [10] Nesta conformidade, veja-se o parecer do CT proferido no P.º RP 253/2002 DSJ-CT, in BRN n.º 11/2003, II Caderno, pág. 9, n.º 2.2, ali citado. |