Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014649 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | FACTO NOTÓRIO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199505159450944 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 N1 ART661 N2. CCIV66 ART257 N2. | ||
| Sumário: | I - Não constitui facto notório, demonstrativo da existência de um contrato de arrendamento, a permanência de um estabelecimento comercial durante vários anos em prédio de terceiro porquanto só constitui facto notório aquele que resulta da verificação dos requisitos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 514 n.1 do Código de Processo Civil e 257 n.2 do Código Civil. II - Existindo dano e lesante por ele responsável deve ser relegada a liquidação da respectiva indemnização para execução de sentença, quando os autos não contenham todos os elementos necessários à determinação e fixação do seu montante. | ||
| Reclamações: | |||