Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450944
Nº Convencional: JTRP00014649
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: FACTO NOTÓRIO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199505159450944
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART514 N1 ART661 N2.
CCIV66 ART257 N2.
Sumário: I - Não constitui facto notório, demonstrativo da existência de um contrato de arrendamento, a permanência de um estabelecimento comercial durante vários anos em prédio de terceiro porquanto só constitui facto notório aquele que resulta da verificação dos requisitos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 514 n.1 do Código de Processo Civil e 257 n.2 do Código Civil.
II - Existindo dano e lesante por ele responsável deve ser relegada a liquidação da respectiva indemnização para execução de sentença, quando os autos não contenham todos os elementos necessários à determinação e fixação do seu montante.
Reclamações: