Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO CRÉDITOS SOBRE A INSOLVÊNCIA CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202205042163/18.0T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É pelo teor do alegado pelo reconvinte que se forma o juízo de admissibilidade da reconvenção. II - Podendo ser sujeita a diferente interpretação o alegado pelo reconvinte quanto à natureza do crédito que reclama em ação declarativa em relação à Autora/massa insolvente (crédito da insolvência ou da massa), deve apreciar-se se é possível a sua admissão quanto a esses dois tipos de crédito. III - Os créditos sobre a insolvência têm de ser reclamados no processo de insolvência, nos termos previstos no C. I. R. E.. IV - As ações onde se peticionam créditos sobre a massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência. V - No caso da reconvenção: - se estiver em causa crédito sobre a insolvência pedido contra empresa já insolvente, ocorre impossibilidade originária da sua dedução. - se estiver em questão um crédito sobre a massa, o tribunal de instância central cível não é competente, o que implica a absolvição da instância reconvencional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2163/18.0T8PVZ-A.P1 Sumário. ……………. ……………. ……………. * 1). Relatório. Massa insolvente de L..., Lda., com sede na Rua ..., Maia, propôs contra Hospitais ..., S. A., com sede na Rua ..., ..., Vila do Conde, Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que: - se declararem-se nulas, por abusivas, as cláusulas 3.ª e 5.ª da adenda de 27/03/2015 ao «contrato de fornecimento de software de gestão e serviços de consultoria celebrado em 26/05/2014»; - a Ré seja condenada a pagar à Autora 325.368,35 EUR, acrescida de I. V. A. e juros de mora. O sustento dos pedidos radica, em síntese, no seguinte: - a Autora dedica-se à consultoria e programação informática e ao comércio de aplicações de software e de equipamento informático, tendo sido declarada insolvente no processo n.º 1791/18.8T8STS, a correr termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso, J4; - em 26/05/2014, celebrou com a Ré um contrato através do qual iria fornecer a esta software de gestão e a prestação de serviços de consultoria para sua implementação, pelo preço global de 229.000 EUR, acrescido de I. V. A., à taxa legal em vigor na data da emissão das faturas, a pagar: 10% com a confirmação da encomenda, 50% aquando do arranque da produção e 40% com a finalização do projeto; - ficou previsto que a faturação das horas seria efetuada mensalmente, com base nos relatórios de intervenção que a Autora entregaria à Ré à medida que os serviços fossem executados, fossem identificados trabalhos não previstos que excedessem as horas previstas para cada uma das rubricas, os mesmos seriam orçamentados, caso a caso, e sujeitos a apreciação para adjudicação, ou não, pela Ré; - ocorreram delongas na implementação do projeto, com a emissão consensual da fatura relativa a 50% do preço devido desde o arranque do projeto também adiada, tendo sido emitidas duas (referente a 25% cada uma), no valor total de 70 571,25, pago pela Ré; - em março de 2015, antes de proceder ao pagamento da fatura ..., a Ré, conhecedora da fase de dificuldades financeiras que a Autora atravessava, forçou-a a assinar uma ADENDA ao contrato de fornecimento em que se introduziram cláusulas leoninas, e por isso, nulas, para a putativa resolução do contrato (cláusula 3.ª ) e bem assim, para extinção, legal ou de facto, da Autora, situação em que a Autora ficaria obrigada a entregar gratuitamente à Ré, livre de quaisquer ónus ou encargos, o código fonte do software L... (cláusula 5.ª); - a Ré fez depender o pagamento daquela fatura com a celebração da referida da Adenda com as cláusulas referidas; - a Autora deu o projeto por finalizado no final de 2015; - em fevereiro de 2016, a Ré recursou o pagamento da fatura relativa aos 40% do projeto e das horas não previstas e trabalhos a mais, alegando que pretendiam que as contas entre as partes ficassem acertadas com o não pagamento dos restantes 40% e todas as horas que a Autora tinha gasto a mais no projeto, incluindo os trabalhos a mais; - alegou que o software fornecido pela Autora lhes causava sucessivos problemas, pelo que pretenderia mudar de software; - assim, a Ré não pagou 40% do preço do software fornecido e implementado pela Autora, no valor de 91.800 EUR, acrescidos de I. V. A., bem como o valor de trabalhos a mais e outros serviços, no total de 190 386,35 EUR, acrescidos de I. V. A. - está ainda em dívida o preço relativo aos contratos de continuidade do Software L... relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018, em que a Autora continuou a prestar assistência à Ré, no valor de 43.182 EUR, acrescidos de I. V. A.. * A Ré contestou, negando a versão dos factos, mencionando, em resumo, que:- foi a Autora quem manifestou inúmeros problemas na execução do contrato; - as cláusulas que são apelidadas de abusivas foram aditadas por acordo; - quando foi declarada insolvente, a Autora não tinha terminado o Projeto. Deduziu ainda reconvenção, onde alega, também em resumo, que: - a conduta da Autora acarretou-lhe danos pois incumpriu o contrato inicial e a adenda, tendo de a indemnizar a Ré pelo incumprimento (contrato inicial) e cumprir, mesmo coercivamente, os compromissos assumidos (adenda); - devido aos inúmeros problemas de execução e funcionamento de programa informático, a reconvinte solicitou à Autora o acesso ao framework da L.../aplicação ..., tendo a reconvinda acedido dar acesso e formação aos funcionários da reconvinte sobre o referido software; - a reconvinda comprometeu-se a assinar uma declaração onde mencionaria que iria dar o acesso ao código fonte, caso deixasse de exercer a sua atividade; - foi acordada a referida Adenda onde a reconvinda reconhece serviços que tinham de ser por si realizados (1.ª), comprometeu-se a realizá-los (2.ª), assumia a obrigação de devolver as quantias pagas pela reconvinte caso não respeitasse prazos convencionados de entrega ou, se os serviços/aperfeiçoamentos/customizações apresentados não satisfizerem as necessidades da reconvinte, poderia esta resolver, de imediato, o contrato principal, ficando a reconvinda obrigada à devolução de todas as quantias já entregues pela reconvinte bem como garantir o funcionamento da aplicação até ser encontrada uma nova solução a implementar, pela mesma reconvinda (3.ª); - na cláusula 5.ª, regulava-se a cedência do código fonte do referido software; - a reconvinda não cumpriu os prazos e serviços acordados; - tem assim direito a que lhe sejam restituídas as quantias pagas por feito do contrato e a que lhe seja entregue o aludido código-fonte; - pelo facto de reconvinda não ter concluído a implementação e os sistemas continuarem a carecer de correções e constante manutenção, a reconvinte teve de celebrar com outra entidade um contrato de manutenção e consultoria, tendo pago 5 227,50 EUR, que a mesma reconvinda tem de pagar por ser um dano advindo do seu incumprimento contratual. * Na réplica, a Autora/reconvinda, mantendo que cumpriu o contrato, pugna pela improcedência da ação.* Após diversos atos ocorridos no processo que não assumem relevância para o presente recurso, em 22/09/2021 é proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do C. P. C., mencionando-se que, quanto à admissibilidade da reconvenção, «não poderá ser estranha a circunstância de a A. ser uma massa insolvente, devendo ser tidos em consideração, nomeadamente, o disposto nos arts. 90.º, 146.º e 148.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Sendo a A. uma massa insolvente, poderá entender-se que a dedução de reconvenção não será admissível no presente caso, pois os meios processuais próprios para o réu fazer valer as suas pretensões seriam a reclamação de créditos e a verificação ulterior de créditos no respetivo processo de insolvência.».* A Ré/reconvinte pronunciou-se no sentido de:- a dívida em causa é uma dívida da massa insolvente e não uma dívida da insolvência, sendo-lhe por isso aplicável a alínea f), do n.º 1, do artigo 51.º, do C. I. R. E.: - a reconvinte pagou 50% do preço, em 31/01.2015 e 28/02/2015, não porque a contraprestação a estivesse cumprida, mas para anuir a um pedido de ajuda, por forma a permitir que a Autora fizesse face a compromissos financeiros urgentes, não tendo havido cumprimento da contraprestação devida pela Autora/reconvinda, em momento anterior à declaração de insolvência; - a reconvenção deverá ser admitida e depois, devem os presentes autos ser apensos ao processo de insolvência que corre termos no mencionado juízo de comércio de Santo Tirso, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 89.º, do C. I. R. E.. * A Autora/reconvinda pronunciou-se no sentido de, como a Ré/reconvinte não reclamou qualquer crédito no processo de insolvência em causa, não pode a reconvenção ser admitida (junta decisões proferidas nesses autos, incluindo sobre decisão final de reclamação de créditos).* Profere então o tribunal recorrido o seguinte despacho, ora despacho recorrido:«Sobre a inadmissibilidade da reconvenção: Salvo o devido respeito por diferente opinião, entendemos que na reconvenção que foi apresentada pela Ré está em causa uma dívida da insolvência. Efetivamente, através da reconvenção deduzida em 27-02-2019 (refª 31697671; fls. 398 e segs.), a Ré visa peticionar uma «indemnização pelo incumprimento contratual» (cfr. a epígrafe que antecede o art. 298), porquanto, em seu entender, «o sucessivo incumprimento dos prazos previstos para a implementação do projecto tornou-se definitivo com o fim da actividade da Autora, sem que aquela estivesse concluída» (art. 298), sendo que resulta do art. 292 que a Ré entende que a declaração de insolvência marca o momento em que a Autora deixou de exercer a sua atividade (a declaração de insolvência de L..., Lda. ocorreu no dia 06-07-2018, ao meio dia). Acresce que é a própria Ré quem invoca que «pelo facto de a Autora não ter concluído a implementação e os sistemas continuarem a carecer de correções e constante manutenção, a Ré viu-se forçada a ter de celebrar com outra entidade um contrato de manutenção e consultoria», em outubro de 2018 (arts. 299 e 300). Nos termos do art. 90.º do CIRE («exercício dos créditos sobre a insolvência»), «os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência». Como tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência, do preceituado no art. 90.º do CIRE decorre um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores da insolvência. Assim, tendo em consideração o preceituado no art. 90.º do CIRE, só pode ser considerado titular de créditos sobre a insolvência, designadamente para efeitos de compensação de créditos com a massa insolvente (cfr. art. 99.º do CIRE), quem como tal tenha sido reconhecido no processo de insolvência como credor (neste sentido, cfr., entre outros, os Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-01-2010, processo n.º 20463/09.8YIPRT.C1, e de 25-02-2014, processo n.º 104605/12.2YIPRT.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.). Não tendo a Ré reclamado créditos ou instaurado ação de verificação ulterior de créditos ou de direitos no âmbito do processo de insolvência, não poderá agora, na presente ação, deduzir pedido reconvencional e, por essa via, obter a compensação com os créditos invocados pela Autora. Mas, ainda que se entendesse que estamos perante uma dívida da massa insolvente – como veio defender a Ré (requerimento com a refª 40063114; fls. 969 e segs.) – a pretensão da Ré, no âmbito do presente processo, não poderia ter sucesso, como se passa a explicar. A propósito das «acções relativas a dívidas da massa insolvente», estabelece o art. 89.º, n.º 2 do CIRE: «2 - As acções […] relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária». Face ao preceito transcrito, conjugado com o disposto no art. 128.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, as ações relativas às dívidas da massa insolvente são matéria da competência dos Juízos de Comércio e não dos Juízos Centrais Cíveis (neste sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2017, processo n.º 367/16.9T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt), pelo que a pretensão reconvencional deduzida pela Ré nunca poderia ser conhecida por este Tribunal, no âmbito do presente processo. Pelo exposto, não se admite a reconvenção.». * Inconformado, recorre o Réu/reconvinte do despacho que não admitiu liminarmente a reconvenção, formulando as seguintes conclusões:………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… * Não houve contra-alegações.* As questões a decidir são:- eventual nulidade da decisão por falta de apreciação de uma questão (natureza do crédito invocado pelo reconvinte); - possibilidade de se concluir, na fase processual em causa (admissão liminar de reconvenção) da natureza desse crédito (sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente da Autora); - consequência a retirar da classificação do crédito ou da impossibilidade de se concluir, por ora, qual a sua natureza, em relação à reconvenção. * 2). Fundamentação.2.1). Dá-se por reproduzido o que consta no relatório que antecede. * 2.2). De direito.A). Da nulidade da decisão. A recorrente alega que a decisão é nula pois não abordou a questão central e decisiva, que é a de apurar (e fundamentar) qual a natureza do crédito, ou seja, se se trata de crédito sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente. Por essa razão, verifica-se omissão de pronúncia acerca de uma questão central, em relação à qual a Recorrente se pronunciou previamente, e que submeteu à apreciação do Tribunal, o que inquina a decisão recorrida de nulidade, que aqui expressamente se invoca, ao abrigo do art. 615º nº 1 d) do CPC. O citado artigo 615.º, n.º 1, d), ex vi artigo 613.º, n.º 3, ambos do C. P. C., estipula que, no que aqui releva, que a decisão é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Não é o caso: o tribunal expressamente se pronunciou sobre a natureza do crédito (mencionou que «entendemos que na reconvenção que foi apresentada pela Ré está em causa uma dívida da insolvência») e depois fundamenta, referindo que a, ora recorrente, relaciona a declaração de insolvência com o crédito que peticiona em sede reconvencional. Se a recorrente não concorda ou entende que está erradamente fundamentada ou ainda que tinha de ser produzida prova para se admitir a reconvenção, são asserções que não afastam a conclusão que a questão da natureza do crédito foi apreciada. Improcede assim esta arguição. * B). Uma das questões que é suscitada no recurso é saber se os créditos que sustentam o pedido reconvencional constituem dívidas da insolvência ou da massa, isto tendo por base que a Autora é a massa insolvente de uma empresa.O artigo 46.º, n.º 1, do C. I. R. E. (diploma ao qual nos referiremos quando não mencionarmos a base legal) dispõe que a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. O artigo 47.º, nºs. 1 e 2, dispõe que: «1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. 2 - Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respetivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência» – nosso sublinhado -. Assim, se o fundamento do crédito patrimonial sobre o insolvente for anterior à declaração de insolvência, está em causa um crédito sobre a insolvência. Por outro lado, não sendo dada uma noção de crédito sobre a massa (dívida da massa) pelo C. I. R. E., têm que se analisar os exemplos que o artigo 51.º para se poder concluir que estes créditos são aqueles que são consequência da própria situação de insolvência, em que o fundamento é a própria insolvência. Como menciona Catarina Serra, Lições de Direito de Insolvência, 2.ª edição, página 64, «a classificação como dívidas da massa assenta na existência de uma espécie de nexo causal entre (…) as dívidas e o processo de insolvência.». E, como se refere na mesma obra e local, «a classificação como dívidas massa assume um caráter marcadamente excecional. Bem se compreende que assim seja uma vez que as dívidas da massa assumem um tratamento especial (privilegiado). Nos termos do artigo 46.º, n.º 1, o pagamento destas dívidas tem prioridade sobre o pagamento das dívidas da insolvência». Para se aferir que tipo de crédito sustenta o pedido reconvencional, importa analisar o que a mesma parte alega pois será a partir dessa alegação que se irá concluir se está em causa uma dívida da insolvência ou da massa; na verdade, não se vai produzir prova para se determinar se a reconvenção é ou não admissível, como infra se voltará a mencionar. Será pelo teor do que é alegado que o tribunal determina se se admite liminarmente, ou não, a reconvenção, reservando-se a produção de prova para o mérito da reconvenção. Ora, como resulta do relatório e do teor dos articulados, temos que: - por um lado, a Autora pugna que o contrato (e sua adenda) que celebrou com a Ré ficou concluído em final de 2015 (artigo 20.º, da petição inicial); - por outro lado, a Ré/reconvinte impugna que o contrato esteja, ainda hoje, concluído (artigo 199.º, da contestação), elencando que em maio de 2018 a Autora ainda lhe comunicou que estava à procura de um investidor (certamente para poder concluir o contrato) e que se o não conseguisse, então entregaria à Ré o código-fonte (entrega que correspondia ao assumir que o contrato não tinha sido cumprido por si) – artigo 212.º, da contestação -. Na perspetiva da Ré, a Autora incumpriu os prazos contratuais (até julho de 2015), tendo no decurso dos anos de 2016 a 2018 havido problemas de funcionamento do sistema informático (artigo 285.º, da contestação). No artigo 298.º, da mesma peça, menciona que com a declaração de insolvência e o fim da atividade da Autora (já referida no artigo 166.º), o incumprimento tornou-se definitivo (tendo por isso de celebrar outros contratos com outros prestadores de serviços da mesma área informática). Será pelo teor do que é alegado na reconvenção que se aferirá se é possível formular um juízo de que a mesma deve ser admitida (e não pelo que é alegado no recurso, de onde ressalta que a aí recorrente entende que a insolvência da Autora não fez encerrar ou cessar na data da sua prolação, a atividade da empresa - conclusão CC). Ora, na nossa visão, tal conclusão não é possível. Desde logo, ao contrário do tribunal recorrido e da recorrente, não conseguimos, nesta fase liminar de apreciação da admissão da reconvenção, face ao alegado, concluir qual das duas dívidas (em relação à Autora, atual massa insolvente) estão em causa no pedido reconvencional. Tanto pode consistir numa dívida da insolvência (o incumprimento contratual já existia antes da declaração de insolvência, declarada em 2018) como pode a referida declaração de insolvência ter determinado o incumprimento definitivo da Autora/reconvinda poder concretizar as suas obrigações contratuais (como a Ré/reconvinte, em parte, alega), o que poderia configurar uma dívida da massa, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, f):«Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração. Ou seja, neste último caso, não havendo alegação de que o cumprimento do contrato em causa tenha sido recusado pelo administrador de insolvência, alegando-se que com a declaração de insolvência, o incumprimento tornou-se definitivo, pode entender-se existir aquele nexo de causalidade acima citado entre tal declaração e o crédito da reconvinte. Esta nossa dúvida existe por a própria reconvinte alegar que já antes da insolvência havia incumprimento nas também referindo que só com a declaração de insolvência é que ocorreu incumprimento definitivo por ter cessado a atividade, como já referimos. Mas, prosseguindo e reafirmando, não cabe agora, e nesta sede, produzir prova sobre o que afinal sucedeu em relação a esta questão nem sobre se o administrador de insolvência agiu ou devia ter agido em relação a este contrato e de que modo. Se houvesse possibilidade de admitir a reconvenção, essa possibilidade aferir-se-ia pelo que era alegado pela reconvinte; depois, em sede de decisão final, tomar-se-ia posição sobre quando o contrato cessou, quando tinha nascido o fundamento para se pedir o crédito e qual a sorte do pedido reconvencional. Mas, no caso concreto, pensamos que a decisão de não admissão da reconvenção deve ser mantida. Na realidade, entenda-se que o crédito do Réu/reconvinte é um crédito sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, em qualquer dos casos, os autos não podem prosseguir para a sua apreciação. Se constituísse um crédito sobre a insolvência, como se menciona na decisão recorrida, nos termos do artigo 90.º «os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência». Ou seja, para alguém ser considerado credor da insolvência, tem que reclamar o seu respetivo crédito e ser reconhecido, nesse processo, como tal (Catarina Serra, ob. citada, página 268). Assim, para poder reclamar esse crédito, teria que o fazer nos meios próprios da insolvência e não através de uma ação autónoma como a presente, rectius, através de reconvenção. Não é assim este o meio próprio para se poder reclamar o pagamento desse crédito que seria o do seu exercício no processo de insolvência, meio específico e muito diferente daquele a que corresponde uma ação declarativa comum: ali todos os credores da insolvente são chamados a pronunciarem-se sobre a reclamação, bem como a massa insolvente (ab initio ou posteriormente, caso esteja em causa uma reclamação inicial ou ulterior – artigos 128.º e 146.º -) ao contrário do que sucederia nos presentes autos. Assim, nunca seria possível compatibilizar o rito processual da reconvenção com as formalidades existentes no processo de insolvência, o que sempre inviabilizaria a admissão da reconvenção, nos termos do artigo 266.º, n.º 3, do C. P. C.. Mas o que sucede, na nossa visão, é que a Ré/reconvinte não tem possibilidade de exercer o seu direito na presente ação, tendo-o de o fazer naquele modo específico, pelo que, quando formula o pedido reconvencional, assumindo-se que poderia estar em causa uma dívida da insolvência, ocorria uma impossibilidade originária da reconvenção que conduz, no caso, à não admissão liminar da reconvenção por se ter preenchido uma exceção dilatória inominada. Pense-se na situação de, por exemplo, a Ré ter formulado a reconvenção antes da declaração de insolvência da Autora/reconvinda; declarada a insolvência, teria que se julgar extinta a instância reconvencional por impossibilidade superveniente da lide por o Réu/reconvinte ter de reclamar o seu crédito no competente incidente (Ac. Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 08/05/«transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 277.º, do C. P. C.»). Como no caso a impossibilidade já existia quando foi formulado o pedido reconvencional, a mesma é originária (veja-se Ac. da R. G. de 15/03/2018, processo n.º 632/17.8T8GMR.G1, relator José Flores, www.dgsi.pt sobre esta mesma questão da impossibilidade originária neste tipo de situações). E não obsta à conclusão estar em causa uma reconvenção pois, como é aceite unanimemente, trata-se de uma contra-ação pelo que é totalmente aplicável à dedução de reconvenção, nestas circunstâncias, o que se aplica à ação, também sendo, in casu, impossível de ser deduzida – Ac. da R. P. de 09/12/2019, processo n.º 57693/17.0YIPRT-A.P1, relator Carlos Gil, no mesmo sítio). * Se estivesse em causa uma dívida da massa insolvente, como a recorrente pretende que se entenda, pensamos que a questão ainda se torna de mais fácil resolução: nos termos do artigo 89.º, n.º 2, do C. I. R. E., as ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária.Assim, qualquer pedido efetuado por um credor da massa insolvente tem de ser deduzido por apenso ao processo de insolvência. Se estiver em causa uma ação que foi proposta autonomamente, pode a questão solucionar-se com a sua apensação; mas estando em causa um pedido reconvencional deduzido em ação autónoma e em que a competência para a sua apreciação não cabe ao tribunal onde corre a ação, a solução encontra-se na não admissão da reconvenção. É inquestionável que o tribunal recorrido não é competente para a apreciação da reconvenção se estiver em causa um crédito sobre a massa insolvente – artigo 128.º, n.º 1, a) e n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08) -. Esse juízo de apreciação de competência absoluta decorre do que foi alegado pelo Autor, no caso, reconvinte, por estar em causa um pressuposto processual – Acs. da R. G. de 01/07/2021, processo n.º 108020/19.9YIPRT.G1, relatora Maria João Matos e doutrina e jurisprudência aí citada, R. P. de 18/11/2021, processo n.º 1475/09.8TBPRD-N.P1, desta mesma secção, relatora Ana Vieira, aqui 2.ª adjunta, ambos no mesmo sítio -). E, assim sendo, nos termos dos artigos 65.º[1], 93.º, n.º 1[2], parte final, ambos do C. P. C, a reconvenção não pode ser admitida pois, no caso de falta de competência material para a sua apreciação, o reconvindo é absolvido da instância; no caso, uma vez que não é clara a natureza do crédito, não deve reconvenção ser admitida, alcançando-se o mesmo o efeito – não prosseguimento da reconvenção, sem se apreciar o seu mérito -. O n.º 2, do artigo 99.º, do C. P. C. (aproveitamento dos articulados com remessa para o tribunal competente) não tem aqui aplicação face à específica regra acima vertida quanto à falta de competência material para apreciação da reconvenção. Por fim, a referência ao artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.)[3], no sentido de a não admissão da reconvenção ser uma denegação de justiça, além de não estar minimamente explicada nas alegações, não merece provimento. Com a decisão de não se admitir a reconvenção, não se impõe, sem motivo, impedimento em o reconvinte poder reclamar o seu crédito judicialmente. O reconvinte pode (ou podia) exercer o seu direito de acesso aos tribunais, previsto no referido artigo 20.º, sendo que se delimita que o tribunal competente para a sua apreciação não é aquele onde deduziu a reconvenção. O seu direito, por decisão do tribunal, não deixa de poder ser apreciado por um tribunal, ainda que em instância diversa (e especializada)[4] daquela que escolheu (e até com uma maior celeridade atenta a urgência de que se reveste aquele processo de insolvência – artigo 9,º, n.º 1 -). Quer a lei quer a decisão do tribunal mantêm intacta a possibilidade de o Réu recorrer a tribunal para reclamar o seu crédito em relação à massa insolvente; se esse direito porventura já não pode ser exercido por outros motivos (tempestividade, por exemplo), tal já extravasa a atuação do tribunal. Conclui-se assim pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * 3). Decisão.Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. Registe e notifique. Porto, 2022/05/04. João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Ana Vieira. ____________________________________________ [1] As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada. [2] O tribunal da ação é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância. [3] A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. [4] Como constitucionalmente consagrado no mesmo artigo 20.º, no n.º 5: Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. |