Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL PROVA ORAL PROVA TESTEMUNHAL DEPOIMENTO DE PARTE REFORMA DE LETRA COMPORTAMENTO NEGOCIAL DA PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP201304153/12.2TBSJP-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 568º, 578ºº DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- A perícia constitui um meio de prova, que apenas pode ter por objecto os factos integrantes da causa de pedir. II- Quando importa apurar se os títulos dados à execução se destinavam a reformar a letra dada à execução, o que assenta nos comportamentos negociais das partes, a prova oral é o meio adequado para apurar tais factos sendo inadequada e desnecessária para tanto a prova pericial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 3/12.2 TBSJP-C.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I I- A exequente C….. Lda veio recorrer do despacho que admitiu o depoimento de parte da gerente da co-executada D…... II- A executada e opoente B…., S.A. veio recorrer da decisão proferida que relegou para momento ulterior a admissão de meios de prova por si requeridos. Correm termos uns autos de execução que C…., LDA (exequente) intentou contra D….., Lda (doravante D…) e B……., S.A. (doravante B….) (co-executada), tendo esta deduzido oposição. O título executivo é constituído por duas letras sacadas pela sociedade co-executada D….. aceites pela opoente/executada B….., S.A., nos montantes de €.42.187,00 e de €.200.000,00, vencidas respetivamente em 25-10-2011 e 31-10-2011. Invoca a exequente como causa de pedir ter vendido à 1ªexecutada produtos do seu comércio de vinhos, destinando-se tais letras ao seu pagamento. Contudo, as mesmas não foram pagas ou reformadas na data dos respetivos vencimentos. São ainda devidos juros à data liquidados em €. 3.505,31. A executada CCVP deduziu oposição. Nela alega que as letras dadas à execução, com o seu aceite, haviam sido objeto de substituição por outras, entregues com vista a extinguir, pela novação as letras dos autos; que a exequente não tinha créditos sobre a D….. (sacadora) na data em que recebeu as letras dadas à execução; que a exequente sabia desta substituição, aceitou-a e obrigou-se a devolver as letras dadas à execução, o que não fez, pelo que agiu de má fé. A exequente respondeu negando que as letras lhe tenham sido entregues para reforma de outras e negando qualquer duplicação de pagamento. Quanto ao mais, impugnou os factos e pediu a improcedência da oposição. Foi elaborado despacho saneador com seleção dos factos assentes e base instrutória. Deram entrada os requerimentos de prova. A opoente CCVP arrolou testemunhas; requereu o depoimento de parte da exequente, a prestar pelo seu gerente; prevenindo a hipótese de não ser admitida a prestar depoimento como testemunha – a gerente da co-executada D….., Lda – requereu, em alternativa, o seu depoimento de parte aos factos que identificou; requereu a notificação da exequente para, nos termos do art. 528º e 519º do CPC, juntar aos autos determinados documentos, que igualmente identificou; requereu ainda a notificação da co-executada, bem como da E….. para, também elas juntarem aos autos determinados documentos; requereu a realização de prova pericial colegial, mediante exame à escrita e demais documentos contabilísticos (designadamente faturação, livros de registos de contas entre outros) da exequente, da opoente e da co-executada D….., Lda, compreendendo também os documentos juntos sob os nºs 1 a 4 da oposição, a incidir sobre as questões de facto constantes dos pontos da base instrutória que descriminou, e de outras que passou a redigir. Desde logo indicou perito. Foi proferido despacho que: admitiu o rol de testemunhas apresentado pela executada; admitiu o depoimento de parte da exequente na pessoa do seu gerente F….., aos factos indicados; admitiu o depoimento pessoal da co-executada D….., na pessoa da sua gerente G……, quanto aos factos 5º a 24 da Base instrutória; relegou para momento posterior à produção de prova por depoimento de parte e por prova testemunhal, a apreciação do requerimento probatório de apresentação e requisição de documentos e, indeferiu a perícia colegial. I - A exequente recorreu do mesmo, no segmento respeitante à admissão do depoimento pessoal da co-executado, assim concluindo: 1º - A admissão do depoimento de parte da gerente da co-executada para depor sobre factos que são desfavoráveis à exequente traduz-se numa “confissão de factos alheios” que viola os artigos 352º do C.Civ. e 553/2 do CPC.4 2º - A admissão do seu depoimento como testemunha viola o impedimento cominado no art. 617º. A final requereu a revogação da decisão recorrida proferindo-se outra que não admita o depoimento de parte da gerente da co-executada à matéria dos artºs 18º, 19º e 24º da b.i., ou o seu depoimento como testemunha nessa matéria. Inconformada, recorreu também a executada do segmento do despacho que relegou para momento ulterior a notificação da exequente, da co-executada e da E….. para juntarem documentos e, indeferiu a realização da perícia, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1 – O direito à prova, seja compreendido como o direito de demonstrar em juízo o fundamento da própria pretensão, seja como o direito a alegar matéria de facto e proceder à demonstração da sua existência em juízo integra-se no direito constitucionalmente tutelado de acederem à Justiça e a um processo equitativo e justo. 2 – Considerando a prova, como atividade direcionada à demonstração de uma afirmação de facto, com o objetivo de contribuir para que o julgador forme a convicção sobre a realidade dos factos relevantes para a decisão o legislador, como emanações do princípio do dispositivo, para além de fazer impender sobre as partes o ónus de ser requerida a produção das provas, também lhes atribui o direito a utilizar todas as provas de que dispõem, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda, da forma e no momento que mais lhe convier, sem prejuízo da limitação fixada no momento do encerramento da audiência de discussão e julgamento. 3 – O poder de direção conferido ao julgador não vai, nem se estende ao ponto de permitir que a decisão de não admissão de provas requeridas pelas partes se funde na mera convicção ou expectativa do juiz quanto à suficiência, necessidade ou pertinência de determinadas provas para a demonstração ou infirmação dos factos dela controvertidos ou dela carecidos em desfavor de outras, mas sim através da ponderação da sua adequação em face e no confronto com os factos que as mesmas visam demonstrar, isto é, na sua adequação, idoneidade e relevância potencial para a demonstração dos factos probandos. 4 – Admitir-se, sem mais, a possibilidade da admissão e rejeição das provas requeridas pelas partes com base em juízos de necessidade formulados ainda antes da sua produção, situaria no plano da discricionariedade do juiz a atividade probatória, já que seriam admitidos apenas aqueles meios que o julgador entendesse e escolhesse como bastantes para a formação da sua convicção e, caso os que fossem produzidos se revelassem insuficientes para formar a convicção do julgador no sentido pretendido pela parte, teria ficado ela impedida de obter esse resultado da atividade probatória através de outros meios de prova por si atempadamente requeridos – aqueles cuja produção havia sido recusada por ter sido, ex ante, rotulada e considerada como desnecessária e supérflua. 5 – Estando em causa nos autos a apreciação da existência ou não da reforma das duas letras dadas à execução por outras três, todas aceites pela recorrente, é relevante para demonstração da formação e da existência dessa vontade novatória na exequente, o apuramento factual dos créditos que a mesma detinha sobre a co-executada e sacadora dessas letras e desta sobre a recorrente sua aceitante, e que foram titulados nessas letras, bem como o é, a circunstância de todas elas terem sido descontadas pela exequente junto da instituição bancária e, ainda, de ter sido utilizado o produto do desconto das letras de reforma para restituir a esse banco o produto do desconforto das letras reformadas, sendo por isso, relevante para a boa decisão da causa e para a prova dos factos que a esse respeito a Recorrente alegou a instrução do processo com os registos documentais que o possam revelar ou indicar, mormente os identificados nas várias alíneas dos pontos D), E) e F) do requerimento de provas da recorrente. 6 – Cabendo às partes o direito de requererem a produção das provas que, na sua livre disponibilidade, entenderem como adequadas em ordem à demonstração ou infirmação de facto probandos, cabe-lhes também o direito a que as mesmas sejam produzidas, com as limitações legais, no momento processual tido por elas como oportuno, pois cabe às partes decidir se lhes é conveniente ou não que determinados meios de prova já existam ou tenham sido produzidos no processo no momento em que hajam de produzir-se outras provas, designadamente a prova por confissão e a testemunhal, durante a qual o confronto com as provas já existentes se pode revelar essencial à formação da convicção do julgador quanto à valoração das mesmas – atenta a eficácia e vantagens da imediação – e, consequentemente à demonstração dos factos. 7 – A eventual dilação resultante do deferimento e realização das notificações requeridas pela Recorrente e do contraditório que sobre os documentos juntos aos autos e eventuais declarações prestadas pelos notificandos se gerará – artºs 517º e 530º do CPC – não significa, nem importa, que esse meio de prova tenha caráter meramente dilatório, atenta a relevância e adequação dos referidos documentos para a prova dos factos controvertidos que supra se assinalou, nem constitui razão, de facto ou legal, que obste ao seu deferimento em momento anterior à realização do julgamento não sendo conforme à lei ajuizar a eventual dilação em face do resultado, que se desconhece, de outras provas a produzir em relação a factos ainda não demonstrados e, muito menos, quando a eventual insuficiência das mesmas, não permitirá obstar à tramitação que sempre o seu deferimento gerará. 8 – Os factos controvertidos indicados como objeto da prova pericial requerida para além de respeitarem à vontade (novatória) dos intervenientes cambiários nas letras em causa nos autos, versam e permitem, em tese e a serem demonstrados, concluir pela demonstração dessa vontade. 9 – Os factos e as questões que a recorrente requereu fossem submetidas ao pronunciamento dos peritos importam o manuseamento e a análise de documentação contabilística da exequente e da co-executada, como as contas correntes e documentação de suporte das inscrições contabilísticas nelas efetuadas, e, ainda, dos movimentos retratados nos extratos e documentos bancários que, data venia, contendem com matérias que exigem conhecimentos técnicos e especializados, da área da contabilidade respeitante às sociedades comerciais e às instituições bancárias, impondo, ou no mínimo recomendando, o recurso e a intervenção de pessoas com especiais conhecimentos e aptidões nesses domínios da contabilidade e da técnica comercial e bancária. 10 - Violou assim a douta decisão recorrida as disposições dos artºs 2º, 3º, 3º - A, 264º, 265º, 512º, 513º, 515º, 517º, 528º e 31º do CPC e art. 20º da CRP. Não foram apresentadas contra-alegações. A factualidade a considerar resulta do relatório supra. Questões do recurso I- Da (in)devida admissão do depoimento de parte da co-executada II – Da (in)existência de fundamento para relegar para momento ulterior a decisão de admissão da junção de documentos e, para indeferir a perícia. I- Da (in)devida admissão do depoimento de parte da co-executada Fundamentou o tribunal recorrido o seu despacho de admissão do seguinte modo: “(…) apresenta-se dúbia a posição processual da co-executada nesta causa e no sentido em que a procedência/improcedência desta oposição não implica imediata vantagem ou desvantagem na gestão dos seus interesses processuais. No entanto sempre poderia a co-Executada assumir a posição de Opoente. Ainda assim a Executada, aqui requerente do depoimento de parte, não deixa de ter um interesse próprio, por definição antagónico ao do depoente – extinção da execução quanto a si, soçobrando aquela como única executada na ação principal, na prova dos factos sobre os quais pretende obter confissão – inexistência de crédito da co-executada para com a opoente. (…) Assim, atenta a responsabilidade dos Executados na ação principal, afigura-se-nos ser de admitir tal depoimento e de modo a não prejudicar o acesso da opoente a um meio de prova privilegiado para o conhecimento da matéria em causa, sendo certo que a relação material estabelecida entre a co-executada e as partes nesta oposição se firma como de primeira importância”. Salvo o devido respeito, não partilhamos do mesmo entendimento. O depoimento de parte visa obter a confissão, ou seja, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (arts. 352º e 356º, nº 2, ambos do CC). Daí que, o depoimento de parte sobre factos que não são desfavoráveis a quem o presta nem favorecem a parte contrária, não tenha valor probatório. Ora, o mero executado que não deduziu oposição (outrora, embargos de executado) é estranho a este processo, pelo que não pode no mesmo ser reputado como parte opoente e, portanto, como comparte de quem efetivamente deduziu essa oposição. Embora o art. 553º, nº 3, do CPC, conceda legitimidade para requerer o depoimento de parte ao comparte do depoente, necessário será que esse requerente tenha um interesse próprio, por definição antagónico ao do depoente, na prova dos factos sobre os quais pretende obter a confissão (nesse sentido, o acórdão do TRC de 08-06-2004. Pr. nº 1700/03 in www.dgsi.pt). E por isso, só é admitido no tocante a pessoas que têm poderes de disposição sobre o direito a que se refere o facto confessado –art. 353, nº 1, do mesmo Código [«A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira»] Como ensina o Prof. Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, à luz do Código Revisto, 2ª ed., pág. 163, “um dos corolários da autonomia estrutural dos embargos de executado relativamente à ação executiva é a possibilidade de não serem as mesmas as partes num e noutro processo. Basta, para tanto que, havendo vários executados litisconsortes, nem todos embarguem a execução.” E acrescenta “Em tal caso, a sentença proferida nos embargos de executado só é vinculativa entre o embargante (ou embargantes) e o exequente, não sendo os restantes executados abrangidos pela eficácia do caso julgado.” E mais adiante: “Os restantes executados, terceiros relativamente ao processo de embargos não são abrangidos pela eficácia direta do caso julgado que nele se forme, pelo que as situações jurídicas de que são titulares se limitam a registar, se for caso disso, as repercussões indiretas que lhes possam caber segundo o direito substantivo, em nada mais lhes aproveitando a dedução de embargos...” Nestes termos, e tal como dissemos, sendo a mera executada Bior estranha ao processo de oposição, não pode ser reputada como opoente e, portanto, como comparte de quem efetivamente deduziu essa oposição. Assim, perante a letra do art. 553º nº 3, não é admissível a prestação do seu depoimento como depoimento de (com)parte. Deve, contudo, a legal representante da co-executada ser ouvida como testemunha, uma vez que foi feito requerimento alternativo, para esse efeito e não estar abrangida por qualquer impedimento legal para o efeito. Procede, por consequência o recurso de apelação interposto pela exequente. II – Da (in)existência de fundamento para relegar para momento ulterior a decisão de admissão da junção de documentos e, para indeferir a perícia. Importa ter presente o despacho recorrido, ou seja, na parte em que relega para momento posterior à produção de prova por depoimento de parte e por prova testemunhal, a apreciação do requerimento probatório de apresentação e requisição de documentos. Lê-se no mesmo: “A Executada, aqui Opoente, requer a notificação da Exequente; co-Executada e da E….. para junção aos autos de: • Cópia das faturas que titulam, retratam ou espelham as transações comerciais entre a exequente e a co-executada (…) D…., Lda; • Cópia dos contratos de desconto bancário celebrados entre a Exequente e a E….. ou outra instituição bancária, Cópia do extrato da conta bancária da titularidade da exequente na qual foram creditadas as quantias decorrentes do produto dos contratos de desconto bancário; • Cópia dos meios de pagamento através dos quais a Exequente restituiu à Instituição Bancária com quem celebrou os contratos de desconto identificados, Cópia dos contratos celebrados entre a exequente e a E….. ou outra instituição bancária que tenham tido por objeto a apresentação a pagamento e cobrança de todas e qualquer uma das letras de câmbio identificadas nos autos. (…) Em primeiro lugar, atento o deferimento do depoimento de parte a toda a matéria da base instrutória tendente à procedência do pedido da Executada, o presente meio de prova não reveste especial acuidade ou preponderância. Em segundo lugar, é requerida a notificação de três entidades diferentes para junção dos mesmos documentos, em forma e conteúdo, o que sempre redundaria em evidente dilação e protelamento dos autos, com possível inutilidade desses meios de prova face ao valor probatório da confissão dos depoentes. Em terceiro lugar, tendo em conta a amplitude do requerimento, o contraditório que sempre geraria (art. 530º do CPC) pode ser devidamente acautelado em sede de audiência de julgamento de forma mais célere e vantajosa para o andamento dos autos, falecendo outros meios de prova.” E, na parte em que indeferiu a perícia: “A Executada, veio, ainda requerer a realização da prova pericial colegial, mediante exame à escrita e demais documentos contabilísticos (designadamente faturação, livros de registos de contas entre outros) da exequente, da opoente e da co-executada D….., Lda, (…). (…) Salvo o devido respeito, entendemos que a utilidade motivada para o deferimento da perícia colegial não é de acolher, desde logo porque o que se discute são determinados comportamentos negociais das partes envolvidas – reforma e novação dos títulos de obrigações cambiárias dados à execução por 3 outras letras e existência de créditos da sociedade D….., Lda, para com a Opoente. Deste modo, tendo sido por nós já sindicada a admissão do depoimento de parte sobre tais factos da base instrutória, por configurarem factos que os depoentes possam ter conhecimento pessoal, não subscrevemos o entendimento de que esses artigos tratem de matéria que exija do julgador conhecimentos técnicos que imponham a mediação de um técnico. Atente-se que os artigos a submeter à perícia cuidam de intenção negocial da sacadora; da interpretação do acordo da reforma e novação; da vontade negocial das partes envolvidas e da inexistência de outros créditos que não sejam titulados pelas letras identificadas nos autos. Não temos, portanto, o presente requerimento de prova pericial como adequado, útil e conveniente ao conhecimento da composição em causa. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 578º do CPC, indefere-se a requerida perícia.” Quanto à primeira sub-questão. O tribunal recorrido não rejeitou liminarmente a prova documental cuja apresentação foi requerida a diversos sujeitos. Quanto a esta, o que fez e, no uso da oficiosidade que lhe assiste (art. 265º do CPC), foi disciplinar a produção de prova em apelo a princípios de celeridade e eficácia da justiça, criando mediante um juízo de moderação e de bom senso, uma escala de avaliação da sua necessidade de forma a carrear para os autos apenas o que o depoimento de parte e a prova testemunhal não logrem provar. Cabe ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, não apenas promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação mas também recusando o que for impertinente ou meramente dilatório (cit.art. 265º) Tal não compromete o direito à prova, tanto assim que, não há ainda uma decisão definitiva sobre a sua produção. A decisão recorrida na parte em que relega para a fase ulterior à produção de prova por depoimento de parte (residualmente, a prestar pela exequente) e testemunhal, a decisão quanto à necessidade e pertinência da junção de tais documentos tem, quanto aos fundamentos invocados, a nossa concordância por conforme com o princípio do regular e célere andamento do processo, sem ofensa da igualdade das partes. Quanto à segunda sub-questão. O juiz indefere liminarmente o requerimento de prova pericial sempre que a diligência for impertinente ou dilatória (cf. art. 578º nº 1 do CPC “a contrario sensu”). A perícia prevista nos arts. 568º e ss. CPC constitui um meio de prova, que apenas pode ter objeto os factos integrantes da causa de pedir (quer os factos essenciais quer os instrumentais). A causa de pedir assenta nos comportamentos negociais das partes, nomeadamente, importa apurar se os títulos dados à execução se destinavam a reformar, com novação da dívida, e se a D…., Lda, era credora da Opoente. Concordamos com o tribunal recorrido, em que a perícia não é o meio adequado para apurar tais factos, mas sim a prova oral (testemunhal e por depoimento de parte) a prestar em audiência. Assim, a decisão de indeferimento de tal meio de prova, assente na sua inadequação perante os factos em apreciação e desnecessidade de conhecimentos especializados que imponham a presença de um técnico, correspondendo a uma aplicação criteriosa do princípio da oficiosidade, de cariz predominantemente público, e sem afrontar o necessário equilíbrio com o princípio do dispositivo (art. 264º) que coloca o processo nas mãos das partes, tem a nossa concordância. Improcede, por consequência tal questão do recurso III Termos em que, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela exequente, indeferindo-se, por consequência o depoimento de parte da co-executada D….. e, julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela opoente, confirmando-se o decidido quanto às questões que fundamentaram o seu recurso.Custas de ambos os recursos pela opoente. Porto, 15 de Abril de2013 Anabela Luna de Carvalho Rui Moura José Eusébio Almeida |