Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009226 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS CESSÃO DE QUOTA REGISTO COMERCIAL EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199406289430273 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A REIS IN COD PROC CIV ANOTADO VOLI E MOITINHO DE ALMEIDA IN ANULAÇÃO E SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396. CSC86 ART3 C ART14 N1 ART228 N3. | ||
| Sumário: | I - O requisito do " periculum in mora " da suspensão de deliberação social é preenchido com o carácter apreciável do dano a evitar, não se exigindo que ele seja irreparável ou de difícil reparação, mas deve entender-se que o dano que se pretende evitar seja superior ao que resulte da suspensão da deliberação social em causa. II - A cessão da quota de uma sociedade comercial pelo respectivo sócio a outrem é ineficaz em relação à sociedade enquanto não for registada; mas será já eficaz se for comunicada à sociedade por escrito ou ela a reconhecer expressa ou tacitamente. | ||
| Reclamações: | |||