Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030727 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA RESPOSTA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200011200040752 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 239/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART24 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1982/07/29 IN BMJ N321 PAG453. AC RE DE 1982/10/06 IN BMJ N322 PAG385. | ||
| Sumário: | I - Em processo disciplinar, o trabalhador arguido não é obrigado a responder à nota de culpa, deduzir quaisquer elementos para esclarecimento da verdade, nem solicitar quaisquer diligências probatórias para o esclarecimento dela, sem que isso signifique a confissão dos factos. II - O n.2 do artigo 24 do Decreto-Lei n.215-B/75, de 30 de Abril, não é inconstitucional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |