Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040752
Nº Convencional: JTRP00030727
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
RESPOSTA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200011200040752
Data do Acordão: 11/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 239/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART24 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1982/07/29 IN BMJ N321 PAG453.
AC RE DE 1982/10/06 IN BMJ N322 PAG385.
Sumário: I - Em processo disciplinar, o trabalhador arguido não é obrigado a responder à nota de culpa, deduzir quaisquer elementos para esclarecimento da verdade, nem solicitar quaisquer diligências probatórias para o esclarecimento dela, sem que isso signifique a confissão dos factos.
II - O n.2 do artigo 24 do Decreto-Lei n.215-B/75, de 30 de Abril, não é inconstitucional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: