Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | FALTA A DILIGÊNCIA MULTA PAGAMENTO FASEADO | ||
| Nº do Documento: | RP2014051431/12.8FAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No Regulamento das Custas processuais, o regime do pagamento das multas e das custas está contido em normas jurídicas distintas: as multas, no artigo 28º; e as custas nos artigos 32º e 33º. II – Para as custas, a lei (artigo 33º do RCP) prevê expressamente a possibilidade do seu pagamento em prestações e regula minuciosamente as condições em que tal oblação voluntária pode ocorrer, para o pagamento das multas já não prevê essa faculdade. III - A lei é omissa quanto à multa. IV – Não se trata, no entanto, de lacuna, mas antes de opção deliberada do legislado, que quis excluir a possibilidade de pagamento faseado das multas. V - Admitir o pagamento da multa em prestações seria retirar-lhe a eficácia dissuasora do incumprimento dos deveres para que foi estabelecida e que, indiscutivelmente, se pretende conferir-lhe. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 31/12.8 FAPRT-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 31/12.8 FAPRT, corre termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal da Comarca de Paredes, em que são co-arguidos B… e C…, com os sinais dos autos, foram estes devidamente convocados para comparecerem à audiência designada para o dia 12.09.2013, mas faltaram e não comunicaram a sua impossibilidade de comparência, pelo que, nos termos previstos no artigo 116.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, foram condenados, cada um deles, no pagamento de multa de montante correspondente a três UC´s. Invocando a sua incapacidade económica, cada um deles veio requerer que fossem autorizados a pagar a multa em prestações (requerimentos a fls. 346 e 348, de que estão reproduções a fls. 13 e 15 destes autos). Sobre esses requerimentos, recaiu despacho (fls. 360, reproduzido a fls. 18 destes autos) que, contrariando a posição manifestada pelo Ministério Público, deferiu a pretensão dos requerentes, admitindo o pagamento em seis prestações. É o seguinte o teor integral desse despacho: “Fls. 346 e 348: Os arguidos B… e C… foram notificados nas moradas indicadas no termo de identidade e residência que prestaram nos autos e se não recepcionaram as cartas relativas à notificação para julgamento, apenas a eles é imputável tal facto, uma vez que terão mudado de residência sem disso darem conta ao Tribunal, violando as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência. No mais requerido, admite-se o pagamento da multa processual em seis prestações nos termos fixados na al. a) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força do disposto no artigo 28º, nº 3 do citado regulamento”. É deste despacho, na parte em que admitiu o pagamento da multa em prestações, que o Ministério Público, inconformado, vem interpor o presente recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação e condensados nas seguintes conclusões (transcrição integral): 1. “Ao arguido foi determinado o pagamento de uma multa processual (sublinhado nosso) em virtude de ter faltado injustificadamente à audiência de julgamento para a qual tinha sido regularmente notificado. Tal multa não integra o conceito de custas estando a sua regulamentação inserida no “capítulo V “do Regulamento das Custas Processuais sob a epígrafe “Multas”. 2. As multas processuais, devem ser pagas nos termos previstos no art. 28° do R.C.J. o qual determina “ 1. Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado. 3.- Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50% para a conta de custas, devendo ser paga a final”. Só se as mesmas não forem pagas, esgotado o prazo de pagamento, é que serão, a final, inseridas na conta de custas. Mas sê-lo-ão com um acréscimo de 50%. 3. Note-se que, in casu, o arguido requereu o pagamento das mesmas em prestações, antes do termo final do prazo do seu pagamento e desta feita sem o acréscimo de 50%. A Mmª Juiz a quo assim permitiu por entender aplicar-se analogicamente o n° 1 do art. 33° do RC.J. o qual permite o pagamento das custas em prestações desde que em valor superior a 3 U c‘s. Entendemos que, este preceito não pode ser aplicado ab initio. Aliás, a ser assim, seria desnecessária e inútil a sanção do acréscimo de 50% prevista no n° 3 do art. 28° do RCJ. 4. Não existe analogia que permita aplicar o art. 33° n° 1 do RCJ à falta de pagamento da multa processual porquanto também não existe caso omisso. Na verdade para ser legítimo o recurso à analogia, torna-se necessário existir uma lacuna na lei. Conforme ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 4ª edição, p. 59 “a integração de uma lacuna pressupõe a existência de um caso omisso, isto é, a existência de uma situação juridicamente relevante que não constitui objecto de qualquer disposição legal”. Não estando prevista a possibilidade do pagamento de multa processual em prestações, hipótese esta que, a existir deveria vir descrita no mesmo artigo em que se prevê o prazo de pagamento da multa e bem assim a sanção para o seu não pagamento, se conclui que o legislador não a pretendeu permitir. Não (tendo) o legislador previsto a possibilidade de a multa ser paga em prestações, precisamente pelo seu carácter de sanção e incentivo ao não cumprimento, não pode vir o julgador abrir essa possibilidade defraudando a sua “ratio legis”. 5. A multa processual é aplicada como sanção e obviamente como incentivo ao cumprimento e dissuasor do incumprimento. E por ter este carácter de sanção a lei veda a possibilidade ao seu devedor de a pagar em prestações. Conforme se escreve no Ac. Da Relação de Coimbra de 30-06-2010 cujo relator é o Ex.mo Sr. Desembargador Paulo Valério, disponível em www.itij.pt, “Quanto à inadmissibilidade do pagamento em prestações da multa processual em que a recorrente foi condenada devido à falta a uma audiência de julgamento, ela decorre imediatamente do facto de aquele regulamento não prever, de modo pensado, nessa possibilidade. Não se trata, como pretende a recorrente, de uma lacuna, um esquecimento do julgador, a ser suprida pela analogia com outras disposições que permitem o pagamento faseado. Decisivamente, porque não há qualquer similitude com o pagamento em prestações duma multa pela prática de um crime ou com uma situação de dívida por custas: a multa processual é uma penalidade por uma falta ou violação de uma disposição processual injuntiva e pretende sancionar com efeitos imediatos e eficazes essa mesma falta, porque de outro modo, isto é, a permitir o aliviamento da sanção através do pagamento em prestações ou outras formas de diferimento ou prolação no tempo, estaria encontrada a fórmula para incentivar repetidas omissões-violações de normas processuais injuntivas”. * Admitido o recurso, não houve resposta dos arguidos à respectiva motivação.* Já nesta instância, na intervenção a que alude o art.º 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso e consequente revogação do despacho recorrido. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.* Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II - Fundamentação É geralmente aceite que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. A questão colocada à apreciação deste tribunal é muito simples e traduz-se em saber se é legalmente permitido o pagamento em prestações do quantitativo da multa cominada por falta injustificada à audiência de julgamento. * Pela proficiente análise que faz da questão equacionada, merece a nossa geral concordância a argumentação expendida na motivação do recurso.Ainda assim, cabe dizer que a Sra. Juiz autora do despacho recorrido não entendeu “aplicar-se analogicamente o n° 1 do art. 33° do RC.J.”, antes considerou que se aplicava directamente esta norma “por força do disposto no artigo 28º, nº 3 do citado regulamento”. É por demais evidente que não estamos perante uma lacuna que haja de ser preenchida com recurso à analogia. Como bem refere o recorrente, só estará justificado o recurso à analogia quando exista um caso omisso, um vazio do ordenamento jurídico e só poderá falar-se em lacuna quando falta uma disciplina jurídica apropriada para uma situação que não deve ficar à margem do direito, quando não há uma disposição normativa para certa matéria ou caso que deva ser regulado(a). Não é, manifestamente, o caso, pois existe norma a regular expressamente o pagamento das multas. Tal como existem normas que regem o pagamento das custas. O regime do pagamento das multas e das custas está, pois, contido em normas jurídicas distintas: as multas, no artigo 28.º e as custas nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de Setembro[1]. Ora, enquanto que, para as custas, a lei (artigo 33.º do RCP) prevê expressamente a possibilidade do seu pagamento em prestações e regula minuciosamente as condições em que tal oblação voluntária pode ocorrer, para o pagamento das multas já não prevê essa faculdade. É certo que a falta de previsão, por si só, não afasta, necessariamente, essa possibilidade. No entanto, a omissão é intencional, o legislador quis excluir a possibilidade de pagamento faseado e esse propósito decorre, desde logo, da circunstância de se estabelecer um prazo (de 10 dias) para o pagamento da multa e de se cominar uma penalização para o não pagamento tempestivo: difere-se o pagamento para final (com a conta de custas), mas com um acréscimo de 50% (n.º 3 do artigo 28.º). Por outro lado, a multa processual tem uma natureza e uma função bem distintas das custas, pois trata-se de uma sanção pelo incumprimento de deveres que vinculam os participantes processuais ou de normas injuntivas que disciplinam o processo. Admitir o pagamento da multa em prestações seria retirar-lhe a eficácia dissuasora do incumprimento desses deveres que, indiscutivelmente, se pretende conferir-lhe. Podemos dizer que quando a lei admite o cumprimento de uma sanção pecuniária através do pagamento em prestações di-lo expressamente e estabelece o respectivo regime, como acontece com o pagamento da multa penal (artigo 47.º do Código Penal). No caso das multas processuais não está prevista essa faculdade e, portanto, prevalece a regra de que a sanção se cumpre na íntegra e de uma só vez. É assim com as multas por falta injustificada de comparência a uma diligência para a qual o faltoso foi devidamente convocado, como é, por exemplo, com a sanção pela prática extemporânea (mas dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo) de actos processuais (cfr. artigos 139.º, n.ºs 5 a 7, do NCPC e 107.º-A do Cód. Proc. Penal). Em casos excepcionais, esta multa pela prática extemporânea de actos processuais pode ser reduzida ou mesmo dispensado o seu pagamento. Mas não conhecemos nenhuma situação em que esteja prevista a possibilidade de pagamento em prestações de multa processual. O que parece ter levado a Sra. Juiz a autorizar, neste caso, o pagamento da multa em prestações foi a norma do n.º 3 do artigo 28.º do RCP que determina que o montante da multa não paga após o prazo fixado transita (com o já referido acréscimo de 50%) para a conta de custas e por isso passaria a aplicar-se-lhe o mesmo regime de pagamento das custas, nomeadamente o previsto no artigo 33.º do RCP. Não nos parece que deva ser esse o sentido a atribuir à citada norma. O facto de o montante da multa passar (com o acréscimo) para a conta de custas não altera a sua natureza de sanção pecuniária. O artigo 3.º do RCP é muito claro ao dispor que as custas processuais abrangem, apenas, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1) e que “as multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento” (n.º 2), o que é dizer que pelo facto de, na referida situação, o respectivo montante integrar a conta de custas, não faz com que a multa passe a seguir o mesmo regime, nomeadamente quanto ao pagamento. Restaria, então, a hipótese de uma interpretação extensiva do conceito de “custas”, de forma a abranger o valor das multas que integram o acto de contagem, hipótese equacionada por Salvador da Costa (“Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 3.ª edição, Almedina, p. 411, citado pelo Ex.mo PGA no seu douto parecer), mas afastada pelo próprio autor com os seguintes fundamentos: “Parece-nos que tal interpretação extensiva não é aqui admitida, sobretudo tendo em conta a diferente natureza das custas e das multas ou penalidades, a obrigação de as pessoas condenadas no pagamento das últimas logo deverem proceder ao seu pagamento, e porque a sua inclusão no acto de contagem final haver resultado do incumprimento daquela obrigação”. III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o pagamento imediato e integral do montante das multas aplicadas a B… e a C…. Sem tributação. (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Porto, 14-05-2014 Neto de Moura Vítor Morgado ______________ [1] Já várias vezes alterado, a última das quais pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. |