Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
31/12.8FAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: FALTA A DILIGÊNCIA
MULTA
PAGAMENTO FASEADO
Nº do Documento: RP2014051431/12.8FAPRT.P1
Data do Acordão: 05/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – No Regulamento das Custas processuais, o regime do pagamento das multas e das custas está contido em normas jurídicas distintas: as multas, no artigo 28º; e as custas nos artigos 32º e 33º.
II – Para as custas, a lei (artigo 33º do RCP) prevê expressamente a possibilidade do seu pagamento em prestações e regula minuciosamente as condições em que tal oblação voluntária pode ocorrer, para o pagamento das multas já não prevê essa faculdade.
III - A lei é omissa quanto à multa.
IV – Não se trata, no entanto, de lacuna, mas antes de opção deliberada do legislado, que quis excluir a possibilidade de pagamento faseado das multas.
V - Admitir o pagamento da multa em prestações seria retirar-lhe a eficácia dissuasora do incumprimento dos deveres para que foi estabelecida e que, indiscutivelmente, se pretende conferir-lhe.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 31/12.8 FAPRT-A.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 31/12.8 FAPRT, corre termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal da Comarca de Paredes, em que são co-arguidos B… e C…, com os sinais dos autos, foram estes devidamente convocados para comparecerem à audiência designada para o dia 12.09.2013, mas faltaram e não comunicaram a sua impossibilidade de comparência, pelo que, nos termos previstos no artigo 116.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, foram condenados, cada um deles, no pagamento de multa de montante correspondente a três UC´s.
Invocando a sua incapacidade económica, cada um deles veio requerer que fossem autorizados a pagar a multa em prestações (requerimentos a fls. 346 e 348, de que estão reproduções a fls. 13 e 15 destes autos).
Sobre esses requerimentos, recaiu despacho (fls. 360, reproduzido a fls. 18 destes autos) que, contrariando a posição manifestada pelo Ministério Público, deferiu a pretensão dos requerentes, admitindo o pagamento em seis prestações.
É o seguinte o teor integral desse despacho:
Fls. 346 e 348: Os arguidos B… e C… foram notificados nas moradas indicadas no termo de identidade e residência que prestaram nos autos e se não recepcionaram as cartas relativas à notificação para julgamento, apenas a eles é imputável tal facto, uma vez que terão mudado de residência sem disso darem conta ao Tribunal, violando as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência.
No mais requerido, admite-se o pagamento da multa processual em seis prestações nos termos fixados na al. a) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força do disposto no artigo 28º, nº 3 do citado regulamento”.
É deste despacho, na parte em que admitiu o pagamento da multa em prestações, que o Ministério Público, inconformado, vem interpor o presente recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação e condensados nas seguintes conclusões (transcrição integral):
1. “Ao arguido foi determinado o pagamento de uma multa processual (sublinhado nosso) em virtude de ter faltado injustificadamente à audiência de julgamento para a qual tinha sido regularmente notificado. Tal multa não integra o conceito de custas estando a sua regulamentação inserida no “capítulo V “do Regulamento das Custas Processuais sob a epígrafe “Multas”.
2. As multas processuais, devem ser pagas nos termos previstos no art. 28° do R.C.J. o qual determina “ 1. Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado. 3.- Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50% para a conta de custas, devendo ser paga a final”.
Só se as mesmas não forem pagas, esgotado o prazo de pagamento, é que serão, a final, inseridas na conta de custas. Mas sê-lo-ão com um acréscimo de 50%.
3. Note-se que, in casu, o arguido requereu o pagamento das mesmas em prestações, antes do termo final do prazo do seu pagamento e desta feita sem o acréscimo de 50%.
A Mmª Juiz a quo assim permitiu por entender aplicar-se analogicamente o n° 1 do art. 33° do RC.J. o qual permite o pagamento das custas em prestações desde que em valor superior a 3 U c‘s.
Entendemos que, este preceito não pode ser aplicado ab initio. Aliás, a ser assim, seria desnecessária e inútil a sanção do acréscimo de 50% prevista no n° 3 do art. 28° do RCJ.
4. Não existe analogia que permita aplicar o art. 33° n° 1 do RCJ à falta de pagamento da multa processual porquanto também não existe caso omisso.
Na verdade para ser legítimo o recurso à analogia, torna-se necessário existir uma lacuna na lei. Conforme ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 4ª edição, p. 59 “a integração de uma lacuna pressupõe a existência de um caso omisso, isto é, a existência de uma situação juridicamente relevante que não constitui objecto de qualquer disposição legal”.
Não estando prevista a possibilidade do pagamento de multa processual em prestações, hipótese esta que, a existir deveria vir descrita no mesmo artigo em que se prevê o prazo de pagamento da multa e bem assim a sanção para o seu não pagamento, se conclui que o legislador não a pretendeu permitir.
Não (tendo) o legislador previsto a possibilidade de a multa ser paga em prestações, precisamente pelo seu carácter de sanção e incentivo ao não cumprimento, não pode vir o julgador abrir essa possibilidade defraudando a sua “ratio legis”.
5. A multa processual é aplicada como sanção e obviamente como incentivo ao cumprimento e dissuasor do incumprimento. E por ter este carácter de sanção a lei veda a possibilidade ao seu devedor de a pagar em prestações.
Conforme se escreve no Ac. Da Relação de Coimbra de 30-06-2010 cujo relator é o Ex.mo Sr. Desembargador Paulo Valério, disponível em www.itij.pt, “Quanto à inadmissibilidade do pagamento em prestações da multa processual em que a recorrente foi condenada devido à falta a uma audiência de julgamento, ela decorre imediatamente do facto de aquele regulamento não prever, de modo pensado, nessa possibilidade. Não se trata, como pretende a recorrente, de uma lacuna, um esquecimento do julgador, a ser suprida pela analogia com outras disposições que permitem o pagamento faseado.
Decisivamente, porque não há qualquer similitude com o pagamento em prestações duma multa pela prática de um crime ou com uma situação de dívida por custas: a multa processual é uma penalidade por uma falta ou violação de uma disposição processual injuntiva e pretende sancionar com efeitos imediatos e eficazes essa mesma falta, porque de outro modo, isto é, a permitir o aliviamento da sanção através do pagamento em prestações ou outras formas de diferimento ou prolação no tempo, estaria encontrada a fórmula para incentivar repetidas omissões-violações de normas processuais injuntivas”.
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Admitido o recurso, não houve resposta dos arguidos à respectiva motivação.
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Já nesta instância, na intervenção a que alude o art.º 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso e consequente revogação do despacho recorrido.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II - Fundamentação
É geralmente aceite que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
A questão colocada à apreciação deste tribunal é muito simples e traduz-se em saber se é legalmente permitido o pagamento em prestações do quantitativo da multa cominada por falta injustificada à audiência de julgamento.
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Pela proficiente análise que faz da questão equacionada, merece a nossa geral concordância a argumentação expendida na motivação do recurso.
Ainda assim, cabe dizer que a Sra. Juiz autora do despacho recorrido não entendeu “aplicar-se analogicamente o n° 1 do art. 33° do RC.J.”, antes considerou que se aplicava directamente esta norma “por força do disposto no artigo 28º, nº 3 do citado regulamento”.
É por demais evidente que não estamos perante uma lacuna que haja de ser preenchida com recurso à analogia.
Como bem refere o recorrente, só estará justificado o recurso à analogia quando exista um caso omisso, um vazio do ordenamento jurídico e só poderá falar-se em lacuna quando falta uma disciplina jurídica apropriada para uma situação que não deve ficar à margem do direito, quando não há uma disposição normativa para certa matéria ou caso que deva ser regulado(a).
Não é, manifestamente, o caso, pois existe norma a regular expressamente o pagamento das multas. Tal como existem normas que regem o pagamento das custas.
O regime do pagamento das multas e das custas está, pois, contido em normas jurídicas distintas: as multas, no artigo 28.º e as custas nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de Setembro[1].
Ora, enquanto que, para as custas, a lei (artigo 33.º do RCP) prevê expressamente a possibilidade do seu pagamento em prestações e regula minuciosamente as condições em que tal oblação voluntária pode ocorrer, para o pagamento das multas já não prevê essa faculdade.
É certo que a falta de previsão, por si só, não afasta, necessariamente, essa possibilidade. No entanto, a omissão é intencional, o legislador quis excluir a possibilidade de pagamento faseado e esse propósito decorre, desde logo, da circunstância de se estabelecer um prazo (de 10 dias) para o pagamento da multa e de se cominar uma penalização para o não pagamento tempestivo: difere-se o pagamento para final (com a conta de custas), mas com um acréscimo de 50% (n.º 3 do artigo 28.º).
Por outro lado, a multa processual tem uma natureza e uma função bem distintas das custas, pois trata-se de uma sanção pelo incumprimento de deveres que vinculam os participantes processuais ou de normas injuntivas que disciplinam o processo.
Admitir o pagamento da multa em prestações seria retirar-lhe a eficácia dissuasora do incumprimento desses deveres que, indiscutivelmente, se pretende conferir-lhe.
Podemos dizer que quando a lei admite o cumprimento de uma sanção pecuniária através do pagamento em prestações di-lo expressamente e estabelece o respectivo regime, como acontece com o pagamento da multa penal (artigo 47.º do Código Penal).
No caso das multas processuais não está prevista essa faculdade e, portanto, prevalece a regra de que a sanção se cumpre na íntegra e de uma só vez.
É assim com as multas por falta injustificada de comparência a uma diligência para a qual o faltoso foi devidamente convocado, como é, por exemplo, com a sanção pela prática extemporânea (mas dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo) de actos processuais (cfr. artigos 139.º, n.ºs 5 a 7, do NCPC e 107.º-A do Cód. Proc. Penal). Em casos excepcionais, esta multa pela prática extemporânea de actos processuais pode ser reduzida ou mesmo dispensado o seu pagamento. Mas não conhecemos nenhuma situação em que esteja prevista a possibilidade de pagamento em prestações de multa processual.
O que parece ter levado a Sra. Juiz a autorizar, neste caso, o pagamento da multa em prestações foi a norma do n.º 3 do artigo 28.º do RCP que determina que o montante da multa não paga após o prazo fixado transita (com o já referido acréscimo de 50%) para a conta de custas e por isso passaria a aplicar-se-lhe o mesmo regime de pagamento das custas, nomeadamente o previsto no artigo 33.º do RCP.
Não nos parece que deva ser esse o sentido a atribuir à citada norma.
O facto de o montante da multa passar (com o acréscimo) para a conta de custas não altera a sua natureza de sanção pecuniária.
O artigo 3.º do RCP é muito claro ao dispor que as custas processuais abrangem, apenas, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1) e que “as multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento” (n.º 2), o que é dizer que pelo facto de, na referida situação, o respectivo montante integrar a conta de custas, não faz com que a multa passe a seguir o mesmo regime, nomeadamente quanto ao pagamento.
Restaria, então, a hipótese de uma interpretação extensiva do conceito de “custas”, de forma a abranger o valor das multas que integram o acto de contagem, hipótese equacionada por Salvador da Costa (“Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 3.ª edição, Almedina, p. 411, citado pelo Ex.mo PGA no seu douto parecer), mas afastada pelo próprio autor com os seguintes fundamentos:
Parece-nos que tal interpretação extensiva não é aqui admitida, sobretudo tendo em conta a diferente natureza das custas e das multas ou penalidades, a obrigação de as pessoas condenadas no pagamento das últimas logo deverem proceder ao seu pagamento, e porque a sua inclusão no acto de contagem final haver resultado do incumprimento daquela obrigação”.

IIIDecisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o pagamento imediato e integral do montante das multas aplicadas a B… e a C….
Sem tributação.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 14-05-2014
Neto de Moura
Vítor Morgado
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[1] Já várias vezes alterado, a última das quais pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.