Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310414
Nº Convencional: JTRP00000880
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: PREDIO URBANO
CONCEITO
REGISTO PREDIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199108260310414
Data do Acordão: 08/26/1991
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N2.
CCIV66 ART204 ART1347.
CRP84 ART79 N1.
D 36270 DE 1947/05/09 ART11 ART42 N1.
Sumário: 1 - A qualificação no registo predial de um predio como misto e de natureza fiscal - ut art. 79, n.1, do Cod. do Reg. Predial - e não vincula o tribunal comum.
2 - Estando quatro reservatorios de combustivel liquido separados uns dos outros cerca de 2 metros, devem ser considerados como fazendo parte de um mesmo grupo de reservatorios, nos termos do art. 42, n.1 do Regulamento de Segurança, aprovado pelo Decr. n. 36270, de 9 de Maio de 1947, devendo ter-se em conta o total da sua capacidade quer para a sua localização, quer para a dimensão da zona havida por muito perigosa, quer para a respectiva faixa de segurança, tudo consagrado no mesmo Regulamento.
3 - Uma zona muito perigosa assim definida implica que a distancia entre reservatorios desses (com capacidade util total inferior a 300 metros cubicos e superior a 25000 litros) e as casas não seja inferior a 20 metros.
Reclamações: