Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000880 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | PREDIO URBANO CONCEITO REGISTO PREDIAL DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199108260310414 | ||
| Data do Acordão: | 08/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N2. CCIV66 ART204 ART1347. CRP84 ART79 N1. D 36270 DE 1947/05/09 ART11 ART42 N1. | ||
| Sumário: | 1 - A qualificação no registo predial de um predio como misto e de natureza fiscal - ut art. 79, n.1, do Cod. do Reg. Predial - e não vincula o tribunal comum. 2 - Estando quatro reservatorios de combustivel liquido separados uns dos outros cerca de 2 metros, devem ser considerados como fazendo parte de um mesmo grupo de reservatorios, nos termos do art. 42, n.1 do Regulamento de Segurança, aprovado pelo Decr. n. 36270, de 9 de Maio de 1947, devendo ter-se em conta o total da sua capacidade quer para a sua localização, quer para a dimensão da zona havida por muito perigosa, quer para a respectiva faixa de segurança, tudo consagrado no mesmo Regulamento. 3 - Uma zona muito perigosa assim definida implica que a distancia entre reservatorios desses (com capacidade util total inferior a 300 metros cubicos e superior a 25000 litros) e as casas não seja inferior a 20 metros. | ||
| Reclamações: | |||