Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
404/20.2T8AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
PACTO DE PREENCHIMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: RP20211028404/20.2T8AGD-A.P1
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não obstante o disposto no artigo 851º do Código de Processo Civil, nada obsta a que a nulidade da citação possa ser arguida em sede de oposição à ação executiva por embargos de executado.
II - No caso do título exequendo ser uma livrança que, como é sabido, é um título de crédito em que rege a regra da incorporação da obrigação no título, sendo a titularidade do título que decide da titularidade do crédito, ao ponto de valer neste domínio a regra “posse vale título”, o título exequendo basta-se a si próprio para demonstrar a titularidade do crédito, cabendo ao obrigado cambiário executado, se acaso se achar no domínio das relações imediatas, opor ao portador do título e exequente as eventuais exceções, tal como previsto no artigo 17º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, aplicável às livranças por força do artigo 77º da mesma Lei Uniforme.
III - Ocorrendo alteração na residência de algum ou alguns dos contraentes, ainda que nada a esse propósito se preveja no contrato em que esse dado é indicado, as regras da boa-fé na execução dos contratos (artigo 762º, nº 2 do Código Civil), tratando-se de contrato de natureza duradoura, impõem que o contraente que muda de residência informe a contraparte dessa mudança.
IV - Não é a simples existência de várias soluções plausíveis de uma certa questão de direito que determina que os autos devam prosseguir para a fase da instrução, sendo além disso necessário para tanto que findos os articulados ainda não se achem assentes todos os factos juridicamente relevantes à luz de todas as soluções plausíveis de tal questão de direito.
V - Face à comunicação das cláusulas por parte do predisponente o consumidor tem o ónus de as procurar conhecer, nomeadamente lendo a documentação que lhe é entregue, sob pena de a sua inércia ser penalizada com a inserção no contrato das cláusulas que lhe foram comunicadas.
VI - É parcialmente nulo o pacto de preenchimento que permite a fixação do montante do capital da livrança avalizada em branco pelo recorrente com inclusão de juros e juros de mora e que, dadas as consequências jurídicas do vencimento das livranças, permite a incidência de juros sobre juros, qualquer que seja a sua natureza, sem qualquer limite temporal mínimo, por convenção anterior à mora ou incumprimento do devedor e sem interpelação judicial nos termos previstos no nº 1, do artigo 560º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.º 404/20.2T8AGD-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 404/20.2T8AGD-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório[1]
Em 01 de julho de 2020, por apenso à ação executiva sob forma ordinária, para pagamento de quantia certa, com o nº 404/20.2T8AGD, pendente no Juízo de Execução de Águeda, Comarca de Aveiro, B… deduziu os presentes embargos de executado e oposição à penhora contra C… Unipessoal, Lda. invocando em síntese:
- a nulidade da sua citação para os termos da execução, atendendo a que aquando da sua realização a mesma não foi acompanhada da livrança dada à execução e o respetivo pacto de preenchimento, o que põe em causa o exercício cabal da sua defesa;
- a ineptidão do requerimento executivo, porquanto do mesmo não consta a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido exequendo;
- a nulidade do título executivo, porquanto não foi informado do preenchimento da livrança já que residiu na Praceta …, nº., ..º …., ….-… … …desde setembro de 2016 a outubro de 2019, altura em que mudou para a …, nº.., ….-… …Mafra, pelo que a notificação do preenchimento da livrança não chegou ao seu conhecimento;
- a prescrição da ação cambiária, por já terem decorrido mais de três anos sobre a sua emissão;
- o abuso de preenchimento da livrança por parte da exequente, uma vez que à data da celebração do contrato subjacente à emissão da livrança, o embargante era gerente de direito da sociedade subscritora da mesma e em 2016 deixou a sociedade, tendo entregue a mesma para dissolução, tendo a livrança sido preenchida em 2018, num momento em que o embargante já não fazia parte da sociedade executada, não tendo a exequente demonstrado por documento idóneo a convenção de preenchimento da livrança, nem as cláusulas integradoras do mesmo;
- o abuso do direito da exequente, pois que a mesma se aproveitou da sua inexperiência e do facto de já não pertencer à sociedade subscritora para preencher a livrança, já que com a emissão da livrança em branco não há relações cambiárias constituídas, pelo que não haverá aval cambiário, sendo lícito denunciar o pré-aval e deixando de responder pelo pagamento da quantia inscrita na livrança;
- o valor da indemnização e consequentemente o valor pedido em execução, alegando para tanto que tendo-se desligado da sociedade em 2016, desconhece se o valor é real, não lhe tendo sido apresentados quaisquer cálculos, o que implica a iliquidez da obrigação exequenda;
- invoca ainda a prática de anatocismo ilegal pela exequente, violando-se o disposto no artigo 560º do Código Civil;
- a modificação da obrigação originária e a consequente ilegitimidade passiva, porquanto a livrança foi emitida para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato subjacente à emissão da livrança, mas o incumprimento invocado pela exequente não se reporta à obrigação assumida em sede de contrato inicial, mas sim em acordos de resolução posteriores, celebrados com o executado D…, sem a intervenção do embargante, nunca lhe tendo sido comunicadas quaisquer alterações às condições do contrato inicial;
- invoca a falta de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais integrantes do negócio jurídico que estava a celebrar com a exequente, não tendo sido discutida, informada ou negociada qualquer parte do contrato subjacente à livrança exequenda.
O embargante foi notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e multa devidas pela dedução de oposição à penhora, vindo o mesmo na sequência de tal notificação dizer que face ao reconhecimento pelo Sr. Agente de Execução de que foi indevida a penhora do saldo bancário a que se opôs, não se mostra razoável a manutenção da dedução da oposição à penhora.
Proferiu-se despacho a dar sem efeito o incidente de oposição à penhora e bem assim as guias emitidas para pagamento da taxa de justiça inicial e multa devidas pela dedução desse incidente, sendo admitidos liminarmente os embargos de executado, com notificação da exequente para, querendo, contestar os embargos e pronunciar-se sobre o efeito suspensivo dos mesmos.
A exequente contestou os embargos alegando, em síntese, que baseando-se a execução em livrança não se mostra necessária a alegação factual da relação jurídica subjacente, mas que a alegou, antecipando a dedução de embargos de executado com tal fundamento; referiu ter interpelado o embargante e ter-lhe dado conhecimento quer do incumprimento contratual quer da resolução, por carta datada de 3 de abril de 2018, endereçada para a morada que o mesmo indicou no contrato; na Carta de Preenchimento de Livrança, constam os factos geradores da obrigação (cláusulas contratuais) os factos que integram a causa de pedir do requerimento executivo (incumprimento do pagamento solidário dos valores devidos e vencidos) e a sua relação com o respetivo título executivo; refere ainda que o embargante estava contratualmente obrigado a informar a exequente da alteração do seu domicílio, conforme resulta da cláusula 38, 4º, o que não fez, pelo que só por culpa do destinatário não foram recebidas as comunicações expedidas para o domicílio constante do contrato; quanto à alegada função desempenhada pelo embargante na sociedade subscritora da livrança e a extinção da sociedade, tal não exonera o executado da sua responsabilidade como avalista de livrança, mesmo que esta tenha sido preenchida quando aquele já não era sócio da empresa subscritora; no momento em que prestou o aval numa livrança, o avalista, sócio da empresa subscritora daquele título cambiário, devia ter a noção clara de que se está a responsabilizar, pessoal e cambiariamente (solidariamente), pelo pagamento do crédito; sustentou que deu cumprimento ao disposto nos artigos 5.º e 6.º do Regime das Cláusulas contratuais, não podendo o embargante, enquanto sócio gerente da sociedade subscritora da livrança exequenda e avalista, ao celebrar o contrato subjacente à livrança e avalizando a mesma, desconhecer a responsabilidade que assumia perante a exequente; alegou ainda que não se verifica o invocado abuso do preenchimento do título, porquanto respeitou o pacto de preenchimento a ele referente; a exequente, na carta enviada ao embargante a avisar do preenchimento da livrança discriminou os valores em dívida que totalizavam, à data, €14.718,84, montante pelo qual a livrança foi preenchida, proveniente do incumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado; alegou, também, que não existe qualquer fundamento para desacreditar o montante levado à execução, no que diz respeito à sua exigibilidade ou liquidez; quanto aos juros de mora, à data do incumprimento definitivo do contrato e da sua resolução, os juros moratórios incidiam apenas sobre cada aluguer mensal sucessivamente vencido e não pago, e não sobre a totalidade da dívida subsistente, atento o disposto na Cláusula 32.1ª das Condições Gerais do Contrato; no que toca ao valor referente a “Juros sobre o montante indemnizatório” diz respeito a um montante proveniente de penalização pela resolução por incumprimento do contrato, sobre o qual incide o cálculo de juros, num todo, valor esse que é também devido, nos termos da Cláusula 33.3ª; mais alega que não está em causa a inexigibilidade nem a iliquidez da obrigação atento o teor dos embargos de executado deduzidos; afirmou que não se verifica a nulidade da citação, nem a prescrição da ação cambiária, atendendo à data do seu vencimento e concluiu pela condenação do embargante como litigante de má-fé em indemnização de valor não inferior a cinco mil euros e multa condigna.
Indeferiu-se a suspensão da ação executiva e as partes foram notificadas para, querendo, pronunciar-se sobre a dispensa da audiência prévia.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre a dispensa da audiência prévia, tendo a Sra. Juíza a quo convidado a exequente a juntar aos autos cópia do pacto de preenchimento da livrança exequenda e bem assim das cartas a que alude no ponto 7 do requerimento executivo, convite que foi acatado pela exequente.
Em 07 de maio de 2021 foi proferida decisão[2]que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes.
Em 09 de junho de 2021, inconformado com a decisão que precede, B… interpôs recurso de apelação, pugnando pela total procedência dos embargos por si deduzidos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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C…Unipessoal, Lda. respondeu ao recurso interposto pelo embargante pugnando pela sua total improcedência.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a sua relativa simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da nulidade da citação na ação executiva;
2.2 Da ineptidão do requerimento inicial;
2.3 Da ineficácia da notificação do preenchimento da livrança exequenda;
2.4 Do preenchimento abusivo da livrança exequenda;
2.5 Da licitude da denúncia do pré-aval do embargante;
2.6 Do abuso do direito na responsabilização do embargante por dívida constituída em data em que já não pertencia à sociedade subscritora da livrança exequenda;
2.7 Da falta de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais do contrato subjacente à livrança exequenda;
2.8 Da invalidade do aval em virtude da obrigação exequenda derivar de acordos de resolução aos quais o embargante não deu o assentimento;
2.9 Da inexigibilidade da obrigação exequenda;
2.10 Da falta de título executivo quanto a juros.
3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida que não foram impugnados pelo recorrente, não se divisando qualquer fundamento legal para a sua alteração oficiosa[3]
3.1 Factos provados
3.1.1
Foi dada à execução a livrança, cujo original se encontra junto aos autos principais.
3.1.2
A livrança tem como data de emissão 03.04.2018, como local de emissão Amadora, data de vencimento 28.06.2018, o valor de €14.718,84 e no campo referente à assinatura do subscritor encontra-se o carimbo da sociedade E… – …Unipessoal, Lda. e a assinatura dos seus legais representantes[4].
3.1.3
No verso da livrança, em seguida à expressão “Bom para aval” encontra-se a assinatura do ora embargante.
3.1.4
Subjacente à emissão da livrança exequenda está o Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Veículos número …….. celebrado com os executados E… – , Unipessoal, Lda., D… e B…, em 02/12/2015, pelo prazo de 48 meses, tendo por objeto o aluguer do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo … chassis …………….. com a matrícula ..-QP-...
3.1.5
No âmbito do contrato, a sociedade executada obrigou-se a pagar ao ora Exequente, 48 alugueres mensais e sucessivos, no valor inicial unitário de €291,29.
3.1.6
A cláusula 32, com [a epígrafe?] denominada de “Mora”, prevê o seguinte:
“32.1. A mora do Locatário no pagamento das obrigações previstas no contrato fá-lo incorrer no pagamento, ao Locador, dos juros de mora à taxa legal em vigor, por todo o tempo em que perdurar, independentemente de interpelação por parte do Locador.
32.2. O Locatário confessa-se devedor ao Locador das comissões, despesas, encargos, juros, quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato, prestações correspondentes a seguros e serviços, quando aplicável, e alugueres segundo a ordem referida. Encontrando-se em atraso prestações de natureza diversa, o Locador afetará os pagamentos realizados pelo Locatário, pela ordem descrita no presente número, sem prejuízo de poder fazê-lo de forma diferente, por acordo com o Locatário ou em benefício deste.
32.3. Em caso de mora, é legítimo ao Locador recusar a prestação dos serviços, cancelar serviços, e ain[d]a reter ou fazer reter o Veículo que tenha sido entregue ao Locador ou ao Prestador de Serviços para a realização de serviços solicitados, sem prejuízo do Locatário pagar o aluguer e os juros de mora devidos pelo atraso, e sem que ao Locador possam ser imputados quaisquer custos ou danos que resultem da imobilização do Veículo durante o período em que permanecer a mora. A suspensão de serviços não carece de qualquer notificação prévia ao Locatário.
32.4. Caso o Locador suspenda os serviços por força do número anterior, e caso seja necessária a realização de intervenção no Veículo para o manter em bom estado de funcionamento e garantir o cumprimento do contrato e/ou para o cumprimento de obrigações legais, o Locatário deverá realizá-la a suas expensas, não podendo ser o Locador responsabilizado pela intervenção que se tenha recusado a fazer em resultado da mora no cumprimento das obrigações pelo Locatário.”
3.1.7
A cláusula 33 do referido contrato-quadro de aluguer, com a epígrafe “Resolução por Incumprimento” estabelece que:
“33.1. O Locador poderá resolver o presente contrato em caso de incumprimento definitivo pelo Locatário, de qualquer obrigação por si assumida, considerando-se que se verifica o incumprimento definitivo caso o Locatário não venha sanar a situação em causa no prazo de 8 dias contados a partir da interpelação efetuada pelo Locador para o efeito.
33.2. Constituirá igualmente fundamento de resolução do presente contrato pelo Locador o incumprimento de quaisquer obrigações que decorram de outro contrato celebrado entre Locador e o Locatário, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do Locatário, nomeadamente penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos, situação pré-falimentar, de recuperação ou de insolvência, concordata, acordo de credores, ou qualquer outra situação jurídica que produza efeitos idênticos às anteriormente referidas ou ainda em caso de inexatidão das Declarações e Garantias prestadas pelo Locatário ao abrigo da Cláusula 39.
33.3. Em caso de resolução do contrato, o Locatário deverá restituir o Veículo nos termos e sujeito às condições da Cláusula 31. (incluindo a cláusula penal pela mora na restituição do Veículo) e pagar ao Locador os alugueres vencidos e não pagos, juros de mora, a indemnização correspondente a 35% dos alugueres vincendos, e ainda outras despesas e encargos ou custos incorridos pelo Locador com o contrato, e quilómetros adicionais de acordo com a Cláusula 13. São ainda da responsabilidade do Locatário todas as despesas incorridas na recuperação extrajudicial e judicial da dívida e/ou do veículo, nomeadamente despesas com empresas de recuperação, reboque e transporte de veículo, honorários de advogados, solicitadores e agentes de execução, custas e taxas judiciais, previstos no Preçário ou comprovadas por documentos.
33.4. Na hipótese do Locatário se encontrar em mora ou incumprimento definitivo em mais do que um contrato celebrado com o Locador e haja montantes em dívida por parte do Locatário, o Locador reserva-se o direito de proceder à retenção e compensação, entre os diferentes contratos, de quaisquer créditos de que seja titular o Locatário de forma a anular total ou parcialmente os montantes de que o Locatário seja devedor perante o Locador.
33.5. Em caso de incumprimento do Locado[r], o Locatário deverá notificá-lo motivando na comunicação a razão do incumprimento e concedendo-lhe um prazo não inferior a 8 dias para [que] reponha a situação de cumprimento.
33.6. Persistindo o Locador na situação de incumprimento, pode o Locatário resolver o contrato, sem prejuízo de pagar ao Locador os alugueres vencidos e não pagas até à data da restituição do Veículo, outros custos incorridos pelo Locador em nome do Locatário, débitos extra, encargos e despesas e quilómetros adicionais. O Veículo deve ser restituído ao locador nos termos da Cláusula 31., não afastando a aplicação da cláusula penal pelo atraso na restituição do Veículo após a cessação do contrato.
33.7. As comunicações a que se refere o presente artigo deverão ser realizadas por meio de carta registada ou carta registada com aviso de recepção.”
3.1.8
Da cláusula 34 do contrato, denominada de “Garantias”, encontra-se previsto o seguinte:
“34.1. O Locador pode exigir ao Locatário, como condição da celebração do Contrato e/ou das Condições Particulares, garantias destinadas a assegurar o bom e pontual cumprimento do Contrato, designadamente caução, carta conforto, garantia bancária e livrança/avalizada.
34.2. (…)
34.3. No caso de subscrição de livrança ou aceite de letra avalizadas, o Locatário autoriza expressamente o Locador, em caso de mora superior a 8 dias, incumprimento definitivo do Contrato e/ou da sua resolução por qualquer motivo, a preencher a livrança ou a letra branco por aquele subscrita ou aceite, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e [a]o seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Locatário e não pagas. Fica ainda acordado que quaisquer encargos, nomeadamente os fiscais, emergentes da livrança entregue, são da inteira responsabilidade do Locador ou do(s) avalista(s).
34.4. Os avalistas constituir-se-ão garantes e solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias que venham a ser devidas pelo Locatário ao Locador, a título de capital, juros e demais despesas, encargos e indemnizações resultantes da execução ou incumprimento do presente Contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
(…)”
3.1.9
A Cláusula 38 do contrato estabelece o seguinte:
“(…)
38.3. O domicílio indicado pelas Partes, nos termos previstos na presente Cláusula, será considerado para a realização de interpelações, citações ou notificações em caso de litígio.
38.4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todas as comunicações ou notificações que impliquem a alteração de informações ou dados constantes do Contrato, nomeadamente a alteração do domicílio, contactos ou elementos de identificação das Partes, deverão revestir a forma escrita e ser enviadas nos 30 dias subsequentes à respetiva alteração, por correio registado com aviso de recepção para o domicílio das Partes indicado no Contrato ou, caso os mesmos tenham sido alterados, para a última morada declarada.
38.5. Todas as notificações enviadas para as partes contraentes, por correio registado, presumem-se recebidas, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do envio ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for, e tem-se por recebida se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”
3.1.10
A morada indicada pelo ora embargante no contrato quadro de aluguer subjacente à emissão da livrança exequente [exequenda?] é a seguinte: Avenida …, . …, ….-… ….
3.1.11
No final do contrato, na parte imediatamente anterior à aposição das assinaturas, inclusive a do embargante no mesmo, consta a declaração com o seguinte teor:
“O Locatário declara que lhe foram comunicadas e informadas todas as Clá[u]sulas e que leu e entendeu os termos do Contrato que vai assinar.”
3.1.12
O pacto de preenchimento referente à livrança dada à execução como título executivo, assinado pelo ora embargante, prevê o seguinte:
“I – Na presente data, o SUBSCRITOR(ES) entrega(m) ao C… uma livrança em branco por si subscrita e, se aplicável, avalizada pelo(s) AVALISTA(S).
II – A referida livrança vida garantir o pronto, fiel e cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) SUBSCRITOR(ES) perante o C… no âmbito do Contrato identificado supra, celebrado entre o C… e o SUBSCRITOR, de cujos termos este declara ter [pleno] conhecimento.
III – Assim, em caso de incumprimento ou de simples mora no cumprimento superior a dez dias, por parte do SUBSCRITOR da obrigação de reembolso dos montantes em dívida no âmbito no âmbito do referido Contrato, o C… fica pela presente autorização [aliás “autorizada”] a preencher a livrança subscrita pelo SUBSCRITOR(ES) e, se aplicável, avalizada pelo(s) AVALISTA(S), à sua melhor conveniência, nos espaços que figurem em branco (lugar, data de emissão, data de vencimento e o valor) aponde[apondo]-lhe as importâncias devidas nos termos do Contrato, designadamente capital, rendas ou alugueres, juros, juros de mora, indemnizações ou cláusulas penais, despesas, comissões ou outros encargos, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais que sejam devidas nos termos do Contrato, bastando que o Subscritor, tendo sido interpelado para o pagamento, sob pena de preenchimento da livrança, não haja liquidado o montante em dívida no prazo fixado para o efeito, pelo C….
IV.- O(s) AVALISTA(S) (se aplicável), declara(m), ter pleno conhecimento dos termos do Contrato identificado supra e das respectivas obrigações assumidas pelo(s) SUBCRITOR(ES), que avalizou a livrança mencionada na cláusula I, aval esse que presta com a vista a assegurar, em benefício do C…, o pagamento e circulação da livrança, nos termos e condições estatuídos na cláusula III, renunciando, desde já, expressamente, ao benefício da excussão prévia.”
3.1.13
Em 3 de abril de 2018, a exequente enviou carta à sociedade locatária e subscritora da livrança exequenda com o seguinte teor:
“ASSUNTO: CLIENTE Nº ……..
CONTRATO(S) DE RENTING Nº …….
Carta de Comunicação de Resolução
(…)
Vimos por este meio informar que, na sequência da entrega voluntária do veículo e da correspondente assinatura do documento de entrega voluntária de equipamento datado de 13-10-2017 relativo ao(s) contrato(s) supra identificado(s), o valor total apurado em dívida ascende a €12.271,09, o qual inclui:
(i) alugueres vencidos e não pagos: €1.015,45
(ii) juros de mora sobre alugueres vencidos e não pagos: €7,83
(iii) comissões por alugueres devolvidos: €110,70
(iv) outros valores vencidos e não pagos (acrescidos de juros): €122,26
(v) montante indemnizatório: €8.247,35
(vi) comissões, despesas ou encargos: €2.767,50
Face ao exposto, solicitamos a V. Exa. para, no prazo máximo de 8 (oito) dias após a rece[p]ção da presente carta, proceder ao pagamento do valor de €12.271,09 através de transferência bancária para o IBAN PT50 …. …. ……….... enviando o respe[c]tivo comprovativo de pagamento para o seguinte endereço de e-mail: C1…@C1…com
Caso o pagamento não seja efe[c]tuado no aludido prazo, o C…, Unipessoal, Lda. reserva-se no direito de, sem necessidade de proceder ao envio de documentação adicional para o efeito, intentar os adequados procedimentos legais e judicias como modo de salvaguarda imediata dos legítimos direitos e interesses do C…, Unipessoal, Lda.
(…)”
3.1.14
Em 3 de abril de 2018, a exequente enviou carta registada com aviso de receção dirigida ao ora embargante para a morada referida em J) [3.1.10], com o seguinte teor:
“ASSUNTO: CLIENTE Nº ……..
CONTRATO(S) DE RENTING Nº ……..
Carta de Comunicação de Resolução
Exmo(s). Senhor(es),
Na qualidade de avalista no(s) contrato(s) identificado(s) em epígrafe e consequentemente responsável pelo(s) mesmo(s), vimos informar que nos termos do Acordo de Revogação celebrado em 09-02-2017 relativo ao(s) contrato(s) supra identificado(s), o valor total apurado em dívida ascende a €12.271,09, o qual inclui:
(i) alugueres vencidos e não pagos: €1.015,45
(ii) juros de mora sobre alugueres vencidos e não pagos: €7,83
(iii) comissões por alugueres devolvidos: €110,70
(iv) outros valores vencidos e não pagos (acrescidos de juros): €122,26
(v) montante indemnizatório: €8.247,35
(vi) comissões, despesas ou encargos: €2.767,50
Face ao exposto, solicitamos a V. Exa. para, no prazo máximo de 8 (oito) dias após a rece[p]ção da presente carta, proceder ao pagamento do valor de €12.271,09 através de transferência bancária para o IBAN PT50 …. …. ……….... enviando o respe[c]tivo comprovativo de pagamento para o seguinte endereço de e-mail: C1...@C1....com
Caso o pagamento não seja efe[c]tuado no aludido prazo, o C…, Unipessoal, Lda. reserva-se no direito de, sem necessidade de proceder ao envio de documentação adicional para o efeito, intentar os adequados procedimentos legais e judicias como modo de salvaguarda imediata dos legítimos direitos e interesses do C…, Unipessoal, Lda.
Considere por favor esta carta sem efeito se à data da sua rece[p]ção já tiver procedido à liquidação total dos valores em dívida e disponibilizado, corre[c]ta e atempadamente, o respe[c]tivo comprovativo de pagamento.
(…)”
3.1.15
Em 28 de junho de 2018, a exequente[5] enviou carta do seguinte teor dirigida ao ora embargante, para a morada referida em J) [3.1.10]:
“(…)
Assunto: Livrança associada ao Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Veículos nº ……../ Contrato de Aluguer Operacional nº…….
Preenchimento da Livrança / Total em dívida €14.792,43
(…)
Por referência a todas as anteriores comunicações remetidas a V. Ex.as, e que aqui damos por reproduzidas, interpelando para o pagamento dos valores à data em dívida decorrentes do incumprimento contratual do contrato acima identificado, e sem que tal pagamento tenha entretanto sido efe[c]tuado, vimos, por este meio, na qualidade de Mandatários da C…, Unipessoal, Lda., informar V. Exas. que, face ao verificado incumprimento contratual e à operada resolução do contrato, procedemos, nos termos abaixo melhor discriminados, ao preenchimento da livrança dada em garantia, pelo montante de €14.718,84, montante que inclui os juros calculados até esta data, estabelecendo esta data (28.06.2018) como respe[c]tiva data de vencimento da dita livrança:
- alugueres vencidos e não pagos: €1.015,45;
- juros de mora sobre alugueres vencidos e não pagos: €28,51;
- comissões por alugueres vencidos e não pagos: €110,70;
- outros valores vencidos e não pagos: €122,26;
- montante indemnizatório: €8.247,35 (cláusula 33.3 do Contrato);
- juros de mora sobre o montante indemnizatório: €134,44;
- comissões, despesas ou encargos: €2.767,50;
- comissões previstas no preçário do C…: €2.292,63 (IVA incluído).
Mais informamos que sobre o valor global acima referido acrescerão, ainda, e nomeadamente todos os juros de mora vencidos desde a data do preenchimento da referida livrança e até efe[c]tivo e integral pagamento da dívida, bem como a quantia de €73,59, a título de imposto de selo devido (artigo 23.2 da T.G.I.S) calculada à taxa legal sobre o montante da livrança.
Assim, e caso V. Exas. não procedam ao pagamento da quantia em dívida (€14.792,43) no prazo de 8 (oito) dias a contar do envio da presente carta, informamos que avançaremos, imediatamente, com as necessárias diligências judiciais de cobrança, instaurando a respe[c]tiva a[c]ção executiva, executando a garantia prestada por V. Exas., com a inerente penhora de bens.
(…)”
4. Fundamentos de direito
4.1 Da nulidade da citação na ação executiva
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida no que respeita esta questão porque o disposto no artigo 851º do Código de Processo Civil não exclui a invocação da nulidade da citação em sede de embargos de executado e porque a citação que lhe foi feita em sede de ação executiva enferma de nulidade por não ter sido acompanhada do título exequendo, do pacto de preenchimento, nem das condições particulares nº 7201316 e ainda por não ter sido advertido do direito a, querendo, deduzir oposição à penhora.
Na decisão recorrida, no que respeita esta questão escreveu-se, em síntese, o seguinte:
Prescreve o artigo 851/1 do Código de Processo Civil que “Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º.”
E esses fundamentos são os seguintes:
a) falta ou nulidade da citação;
b) o réu não teve conhecimento da citação por factos que não lhe é imputável;
c) o réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior.
No caso dos autos, o embargante invoca a nulidade da citação no processo executivo.
Como decorre do citado artigo 851 do Código de Processo Civil, a arguição da falta de citação na própria execução não pode ser invocada em sede de embargos de executado, mas sim em sede de incidente próprio, no próprio processo de execução, ao abrigo do disposto no citado dispositivo legal – vide neste sentido os Acórdãos da Relação do Porto de 21.09.1995 e de 30.05.1994, in www.dgsi.pt[6], citados por Joel Timóteo Ramos Pereira, “Prontuário de Formulários e Trâmites , Vol. IV, pág.653.
Em face do exposto, não há fundamento legal para conhecer da invocada nulidade em sede de embargos de executado, pelo que vai a mesma indeferida.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 728º do Código de Processo Civil, os embargos de executado são um meio processual talhado para propiciar ao executado uma defesa contra a ação executiva, visando-se com tal instrumento uma procedência parcial ou total da pretensão executiva ou uma sua paralisação, sempre que esteja em causa um vício suprível, seja com base em razões de forma, seja com fundamento em razões de fundo.
Quando o título exequendo seja uma sentença, a oposição mediante embargos apenas pode ter por base alguns dos fundamentos elencados no artigo 729º do Código de Processo Civil.
Sublinhe-se que de acordo com este preceito pode ser invocada em sede de embargos de executado a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva[7], sem prejuízo do seu suprimento (alínea c) do citado artigo 729º do Código de Processo Civil).
Por outro lado, pode também ser invocada a falta ou nulidade da citação no processo em que foi proferida a decisão exequenda, quando ocorra, além do mais, revelia do réu nesses autos (artigo 729º, alínea e), do Código de Processo Civil).
No caso o título exequendo é um documento particular pelo que de acordo com o disposto no artigo 731º do Código de Processo Civil, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 191º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil, o prazo para a arguição da nulidade por falta de citação é o que tiver sido indicado para a contestação.
Daqui se poderia retirar que em sede de processo de declaração, a nulidade da citação poderia ser arguida na contestação.
No entanto, salvo melhor opinião, esta conclusão é precipitada, pois que o preceito se limita a indicar o prazo em que a nulidade da citação pode ser arguida e quanto ao que pode ser deduzido em sede de contestação há que atentar no disposto no nº 1, do artigo 571º do Código de Processo Civil, que prescreve que nesse articulado tanto cabe a defesa por impugnação, como a defesa por exceção, sendo que a procedência da defesa por exceção, tratando-se de exceção dilatória, determina que o tribunal se abstenha de conhecer do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (artigo 576º, nº 1, do Código de Processo Civil) e estando em causa exceção perentória, a sua procedência determina a absolvição total ou parcial do pedido (artigo 576º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Ora, a nulidade da citação, a proceder, apenas determina a repetição do ato viciado, nunca determinando a absolvição da instância ou a improcedência total ou parcial da pretensão executiva, sendo por isso claro que é uma mera nulidade processual insuscetível de constituir uma exceção dilatória, ao contrário da ineptidão da petição inicial que, constituindo também uma nulidade processual, por determinar a nulidade de todo o processo, constitui uma exceção dilatória (vejam-se os artigos 186º, nº 1 e 577º, alínea b), ambos do Código de Processo Civil), passível por isso de ser deduzida em sede de contestação.
Daí que, numa interpretação rigorista, em sede de processo de declaração, a nulidade da citação, podendo ser arguida no prazo da contestação, porque não constituindo defesa por impugnação ou por exceção, deveria ser deduzida em separado[8]como sucede, por exemplo com a suspeição do juiz que podendo ser deduzida no prazo da contestação (artigo 121º, parte final do nº 1, do Código de Processo Civil), deve ser deduzida em separado (artigo 122º, nº 1, do Código de Processo Civil)[9].
Contudo, na prática judiciária, por razões pragmáticas e em concretização do princípio da prevalência da substância sobre a forma e sopesando a consequência jurídica no caso de procedência da nulidade da citação, tem vindo a ser admitida a dedução da nulidade da citação na contestação, entendendo-se que constitui questão prévia a conhecer antes da restante matéria que tem a sua sede própria na contestação.
Independentemente disso, importa sublinhar que o artigo 731º do Código de Processo Civil não restringe os fundamentos de oposição por embargos de executado aos meios de defesa que em sede de processo de declaração possam ser deduzidos na contestação. De facto, o que resulta deste normativo é a admissibilidade da dedução em embargos de executado de qualquer fundamento que possa ser invocado como defesa no processo de declaração e não apenas em sede de contestação.
Porém, no domínio da ação executiva existe um preceito que regula a arguição da falta ou nulidade da citação, a todo o tempo, quando a execução correr à revelia do executado (artigo 851º do Código de Processo Civil).
Na interpretação que fazemos deste preceito, em atenção à “agressividade” própria da ação executiva enquanto instrumento de realização coerciva de obrigações, o legislador previu um meio de defesa extraordinário do executado em que este pode, a todo o tempo[10] , nos casos em que a execução tenha corrido à sua revelia, suscitar, além do mais, a nulidade da sua citação, nos termos previstos na alínea e), do artigo 696º do Código de Processo Civil.
A nosso ver, a existência do artigo 851º do Código de Processo Civil não significa que é vedado ao executado deduzir a nulidade da citação em oposição por embargos ou que essa dedução envolva um erro no meio processual usado (artigo 193º do Código de Processo Civil).
Na leitura que fazemos do artigo 851º do Código de Processo Civil e na sua articulação com a oposição por embargos, especialmente dada a amplitude do artigo 731º do Código de Processo Civil e ponderando a consequência jurídica no caso de procedência de nulidade da citação, determinante da repetição da citação e, em consequência, abrindo novo prazo para dedução de embargos de executado, afigura-se-nos que nada obsta a que a nulidade da citação seja arguida em sede de oposição por embargos de executado[11] e, pelo contrário, tudo aconselha a que assim seja sempre que a nulidade da citação é conhecida pelo executado antes de expirado o prazo para dedução de embargos de executado.
Importa não perder de vista também que a jurisprudência citada na decisão recorrida foi produzida num ambiente normativo bem diverso daquele que vigora na atualidade, tendo havido um alargamento do prazo para a arguição da nulidade da citação, como já se deu conta anteriormente e que, a nosso ver, não tem sido devidamente valorizado na jurisprudência mais recente.
Assim, tudo sopesado, afigura-se-nos não procederem as razões de forma que o tribunal a quo invocou para se eximir ao conhecimento da nulidade da citação arguida pelo recorrente nos seus embargos de executado, pelo que se irá conhecer desta arguição.
De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 191º do Código de Processo Civil, sem “prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
Nos termos do disposto no artigo 227º, nº 1, do Código de Processo Civil, o “ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e das cópias dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.”
Ora, no caso dos autos, o embargante recebeu toda a documentação oferecida com o requerimento inicial, pois que o mesmo não vinha acompanhado de cópia do título exequendo, do pacto de preenchimento ou das condições particulares com o nº ……, mas apenas do contrato nº …….., datado de 02 de dezembro de 2015 e da carta remetida pela exequente ao embargante com data de 03 de abril de 2018.
A questão da falta de oferecimento do título executivo com o requerimento inicial tem uma consequência jurídica própria que é a recusa do requerimento (artigo 725º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil) e que em sede de despacho liminar deveria ter determinado um despacho a convidar a exequente a oferecer cópia do título executivo (artigo 726º, nº 4, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da observância oportuna do disposto no nº 5, do artigo 724º do Código de Processo Civil[12], não determinando, em qualquer caso, a nulidade da citação do executado.
Por outro lado, o embargante não tinha que ser advertido da faculdade de deduzir oposição à penhora pois estava em causa uma execução ordinária em que foi proferido despacho liminar, ordenando-se a citação dos executados para, nos termos do nº 6, do artigo 726º, do Código de Processo Civil, em vinte dias, querendo, pagarem a quantia exequenda ou deduzirem oposição.
Assim, face ao exposto é manifesto que não se verifica a arguida nulidade da citação, sendo certo que a defesa do embargante se mostra assegurada com a junção aos autos do título exequendo, na ação executiva, das condições particulares nº ……. com a contestação dos embargos e do pacto de preenchimento com o requerimento de 20 de abril de 2021, também no âmbito dos embargos de executado, não tendo o embargante impugnado qualquer destes documentos.
Face ao exposto, improcede esta questão recursória.
2.2 Da ineptidão do requerimento inicial
O recorrente suscita a ineptidão do requerimento inicial em virtude de a exequente não ter alegado a relação subjacente ao título exequendo, nem ter exposto devidamente os factos referentes à causa de pedir e aos fundamentos jurídicos referentes ao título exequendo.
Na decisão recorrida, a propósito desta questão escreveu-se, em síntese, o seguinte:
No caso dos autos, o título executivo é uma livrança, título cambiário este que está sujeito a uma disciplina jurídica especial, a qual reflete a preocupação de defender os interesses de terceiros de boa-fé, imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito.
Tal especialidade sintetiza-se nos seguintes princípios:
- Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade);
- Literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspeção do título);
- Abstração da obrigação (a livrança é independente da “causa debendi”);
- Independência recíproca das obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que a lei incorpora não se comunica às demais.);
- Autonomia do direito ao portador (o portador é considerado credor originário).
Assim, atento o exposto, bastava à exequente alegar que é a portadora do título executivo.
No entanto, como resulta do requerimento executivo, a mesma alegou a relação jurídica subjacente, pelo que improce[de] a alegada ineptidão do requerimento executivo.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto na alínea e) do nº 1, do artigo 724º do Código de Processo Civil, no requerimento executivo, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges.
O título exequendo é uma livrança que, como é sabido, é um título de crédito em que rege a regra da incorporação da obrigação no título, sendo a titularidade do título que decide da titularidade do crédito[13], ao ponto de valer neste domínio a regra “posse vale título”[14].
Por isso, no caso dos autos, o título exequendo basta-se a si próprio para demonstrar a titularidade do crédito, cabendo ao obrigado cambiário, se acaso se achar no domínio das relações imediatas, opor ao portador do título as eventuais exceções, tal como previsto no artigo 17º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, aplicável às livranças por força do artigo 77º da mesma Lei Uniforme.
Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente e como justamente se entendeu na decisão recorrida, não se verifica qualquer ineptidão do requerimento executivo, não tendo o exequente que alegar a relação subjacente ao título exequendo.
Pelo exposto, improcede esta questão recursória.
2.3 Da ineficácia da notificação do preenchimento da livrança exequenda
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida em virtude da notificação do preenchimento da livrança em branco levada a cabo pela exequente não deve ser considerada eficaz, já que apenas por inércia da exequente o executado avalista não foi notificado do preenchimento da livrança exequenda.
Na decisão recorrida, sobre esta questão escreveu-se, em síntese, o seguinte:
No caso dos autos, dado o incumprimento, pelo embargante da previsão específica quanto à morada fixada entre as partes para efeitos de comunicações, não comunicando à exequente a alteração da sua morada para efeito de envio de comunicações, como lhe competia, ao abrigo do disposto no artigo 224 do Código Civil, há que considerar eficaz a interpelação dirigida ao ora embargante antes de instaurar a execução.
Cumpre apreciar e decidir.
Provou-se, sem impugnação do recorrente, além do mais, que no pacto de preenchimento referente à livrança dada à execução como título executivo, assinado pelo ora embargante, se prevê o seguinte:
“I - Na presente data, o SUBSCRITOR(ES) entrega(m) ao C… uma livrança em branco por si subscrita e, se aplicável, avalizada pelo(s) AVALISTA(S).
II - A referida livrança vida garantir o pronto, fiel e cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) SUBSCRITOR(ES) perante o C… no âmbito do Contrato identificado supra, celebrado entre o C… e o SUBSCRITOR, de cujos termos este declara ter [pleno] conhecimento.
III – Assim, em caso de incumprimento ou de simples mora no cumprimento superior a dez dias, por parte do SUBSCRITOR da obrigação de reembolso dos montantes em dívida no âmbito no âmbito do referido Contrato, o C… fica pela presente autorizada a preencher a livrança subscrita pelo SUBSCRITOR(ES) e, se aplicável, avalizada pelo(s) AVALISTA(S), à sua melhor conveniência, nos espaços que figurem em branco (lugar, data de emissão, data de vencimento e o valor) aponde[apondo]-lhe as importâncias devidas nos termos do Contrato, designadamente capital, rendas ou alugueres, juros, juros de mora, indemnizações ou cláusulas penais, despesas, comissões ou outros encargos, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais que sejam devidas nos termos do Contrato, bastando que o Subscritor, tendo sido interpelado para o pagamento, sob pena de preenchimento da livrança, não haja liquidado o montante em dívida no prazo fixado para o efeito, pelo C….
IV - O(s) AVALISTA(S) (se aplicável), declara(m), ter pleno conhecimento dos termos do Contrato identificado supra e das respectivas obrigações assumidas pelo(s) SUBCRITOR(ES), que avalizou a livrança mencionada na cláusula I, aval esse que presta com a vista a assegurar, em benefício do C…, o pagamento e circulação da livrança, nos termos e condições estatuídos na cláusula III, renunciando, desde já, expressamente, ao benefício da excussão prévia.”
Por outro lado, no contrato avalizado, consta da cláusula 38º, entre o mais, o seguinte:
“(…)
38.3. O domicílio indicado pelas Partes, nos termos previstos na presente Cláusula, será considerado para a realização de interpelações, citações ou notificações em caso de litígio.
38.4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todas as comunicações ou notificações que impliquem a alteração de informações ou dados constantes do Contrato, nomeadamente a alteração do domicílio, contactos ou elementos de identificação das Partes, deverão revestir a forma escrita e ser enviadas nos 30 dias subsequentes à respetiva alteração, por correio registado com aviso de recepção para o domicílio das Partes indicado no Contrato ou, caso os mesmos tenham sido alterados, para a última morada declarada.”
Sublinhe-se que a morada é um dado especialmente acessível à pessoa a quem respeita, não carecendo de qualquer explicação a sua relevância para o bom cumprimento contratual de um contrato de natureza duradoura.
Por outro lado, ocorrendo alteração nesse dado de facto, ainda que nada a esse propósito se preveja no contrato em que esse elemento é indicado, as regras da boa-fé na execução dos contratos (artigo 762º, nº 2 do Código Civil), tratando-se de contrato de natureza duradoura, impõem que o contraente que muda de residência informe a contraparte dessa mudança.
Tanto basta para concluir que a pretendida ineficácia de interpelação feita ao recorrente na carta de 28 de junho de 2018, por ter sido feita em morada diversa daquela que o recorrente tinha à data, a verificar-se, nunca determinaria esse efeito jurídico, salvo se acaso o recorrente alegasse e provasse que havia antes da expedição dessa comunicação indicado outra morada à locadora beneficiada com a prestação do seu aval.
Pelo exposto, improcede esta questão recursória.
2.4 Do preenchimento abusivo da livrança exequenda
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida alegando para tanto que o aval por si prestado se deveu ao facto de ser gerente de direito da sociedade subscritora da livrança exequenda, tendo cessado essas funções muito antes da data aposta no título exequendo como sendo a do seu vencimento, ao que acresce que a subscrição do aval pelo recorrente se deveu à relação de amizade que o ligava ao outro executado, tendo-lhe sido garantido, com o conhecimento da exequente, que os seus bens nunca seriam postos em risco, pelo que se deve considerar abusiva a aposição da data do vencimento e do valor do título exequendo.
Na decisão recorrida, sobre esta questão, em síntese, escreveu-se o seguinte:
Dispõe o artigo 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) que se o título que está incompleto no momento da sua emissão tiver sido completado “contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.
Resulta desse preceito legal que a obrigação cambiária se constitui mesmo antes do total preenchimento da letra ou, no limite, aquando do preenchimento. O fundamento da lide executiva é o próprio título preenchido, a sua natureza é cambiária, com a consequente irrelevância de relações extracartulares.
A letra em branco é admissível.
(…)
Analisado o pacto de preenchimento, não foi estabelecido qualquer acordo no sentido da necessidade da interpelação do embargante e da informação quanto ao preenchimento da livrança.
No entanto, por uma questão de cortesia, o exequente interpelou o embargante através da carta de 03.04.2018, comunicando os valores que à data se encontravam em dívida e fixando um prazo de 8 dias para o seu cumprimento, como prevê a cláusula 33.5 - Facto Provado G).
E atendendo ao ponto 3 do pacto de preenchimento celebrado – Facto Provado L), a exequente interpelou a subscritora para cumprir, como resulta do Facto Provado M).
E por cortesia, por carta datada de 18 de junho de 2018 comunicou ao embargante o preenchimento da livrança agora dada à execução, interpelando-o para cumprir no prazo de 8 dias, carta essa enviada para a morada que o mesmo indicou no contrato e cuja alteração não
comunicou.
Assim, não se mostrando violado o pacto de preenchimento, nem tendo o embargante invocado a má-fé ou a falta grave da exequente na aquisição da livrança exequenda, há que julgar improcedentes os embargos de executado quanto a esta questão.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, deve vincar-se que a matéria alegada neste recurso pelo recorrente para firmar o invocado preenchimento abusivo do título exequendo ou não se prova – assim sucede com a alegada qualidade do recorrente de gerente da sociedade avalizada e a cessação dessas funções – ou não foi alegada na petição de embargos, como devia – assim sucede com a alegação de que a subscrição do aval pelo recorrente se deveu à relação de amizade que o ligava ao outro executado, tendo-lhe sido garantido, com o conhecimento da exequente, que os seus bens nunca seriam postos em risco – o que por si só determina a improcedência desta questão recursória.
Ainda assim, além do que foi destacado na decisão recorrida, sublinha-se que mesmo em termos civis, por força do disposto no artigo 378º do Código Civil, cumpria ao recorrente a alegação e prova da violação do pacto de preenchimento do documento por si subscrito em branco.
Pelo exposto, conclui-se pela improcedência desta questão recursória.
2.5 Da licitude da denúncia do pré-aval do embargante
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, coonestada por alguma doutrina que cita, “considerando que o aval prestado pelo Executado se tratou de um pré-aval e tendo este deixado de ser sócio antes do preenchimento da Livrança em Branco, não pode deixar de se considerar lícita a denúncia do pré-aval por parte do Executado” e, ainda “que se propugne a posição adotada no AUJ 4/2013, o facto de nos encontrarmos em sede de despacho saneador e desta ser uma problemática para a qual existem, ainda assim, várias soluções plausíveis de direito, o conhecimento imediato do mérito fica prejudicado, não cabendo ao despacho saneador antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação”.
Na decisão recorrida, a propósito desta questão, em síntese, escreveu-se o seguinte:
Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigação cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança.
(…)”
Atendendo ao supra exposto, não é legalmente admissível a denúncia do aval por parte do avalista, neste caso o embargante, conforme a jurisprudência vertida no AUJ referenciado.
Acresce que o embargante não alegou nem juntou qualquer documento que comprovasse que comunicou à exequente a sua saída da sociedade subscritora da livrança exequenda e que tenha encetado qualquer diligência perante aquela, no sentido de se eximir da garantia prestada através do aval, ou se sequer que lhe tenha proposto a substituição por outra garantia.
Assim, em face do aval prestado é legalmente irrelevante que o embargante tenha deixado de ser sócio da sociedade executada.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2013, publicado na primeira série do Diário da República, nº 14, de 21 de janeiro de 2013, “Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.
A suscitação desta questão recursória pelo embargante assenta em vários equívocos que importa desfazer.
Em primeiro lugar, o recorrente apoia esta pretensão recursória numa alegada denúncia do “pré-aval” por si prestado, mas não se lobriga que em momento algum da relação contratual haja sido levada ao conhecimento da embargada de uma qualquer declaração de denúncia da aludida “pré-garantia” e apenas em sede de embargos de executado, depois de a exequente intentar realizar coercivamente os seus créditos o embargante veio demoradamente manifestar a sua vontade de não pagar o que quer que seja à exequente, seja a que título for.
Poderá uma tal posição do embargado ser relevada como uma denúncia?
Não o cremos e ainda que pudesse ser atribuído esse sentido jurídico à dedução dos embargos, nos termos em que foi feita, afigura-se-nos que essa pretendida denúncia seria atentatória das regras da boa-fé e claramente ilegítima por exercício abusivo do direito (artigo 334º do Código Civil), pois que uma conduta leal e correta por parte do alegado “pré-avalista” exigiria uma pronta comunicação à beneficiária dessa “pré-garantia” a comunicação das circunstâncias constitutivas dessa faculdade de denúncia e a manifestação dessa vontade de desvinculação desse compromisso.
Em segundo lugar, o embargante usa e abusa de uma promiscuidade conceitual juridicamente pouco saudável, ora referindo ter sido gerente da sociedade avalizada, ora sócio, olvidando que o instituto jurídico em que busca satisfazer a sua pretensão de desresponsabilização de todo e qualquer pagamento perante o credor foi talhado para os casos de sócio que presta garantia a favor da sociedade de que é sócio e que entretanto deixa de ter essa qualidade.
Ora, a sociedade avalizada é uma sociedade unipessoal por quotas que, como o próprio nome indica, apenas tem um sócio (artigo 270º-A, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais) e é claro que à data da celebração do contrato que esteve na base da entrega da livrança exequenda que o representante legal dessa sociedade era o outro executado pessoa singular e também co-avalista, pelo que mal se percebe como nestas circunstâncias poderia o embargante, legalmente, ser também sócio da sociedade avalizada. Acresce que o embargante se limita a referir ter essas qualidades não oferecendo nunca os imprescindíveis suportes documentais para prova de tais afirmações.
Em terceiro lugar, não é a simples existência de várias soluções plausíveis de uma certa questão de direito que determina que os autos devam prosseguir para a fase da instrução, sendo além disso necessário para tanto que findos os articulados ainda não se achem assentes todos os factos juridicamente relevantes à luz de todas as soluções plausíveis de tal questão de direito.
Em face do conteúdo da petição de embargos não se divisa que factos subsistam controvertidos e que possam suportar a pretensão de denúncia do aval que o recorrente afirma ter exercido.
No caso dos autos o embargante assinou uma declaração de aval num título de crédito em branco e subscreveu um acordo de preenchimento desse título declarando ter conhecimento das cláusulas do contrato cuja execução se visava garantir por tal meio, não constando do acordo de preenchimento qualquer condicionamento da obrigação assumida, sendo certo que a obrigação do avalista de subscritor de livrança é como esta pura e simples e por isso incondicionável (primeiro parágrafo do artigo 32º, artigo 75º, 2 e último parágrafo do artigo 77º, sendo todos os artigos da Lei Uniforme Relativas às Letras e Livranças).
Não resulta dos factos provados e nem tão-pouco dos factos alegados pelo embargante que a embargada tenha acordado que a garantia prestada pelo embargante tinha uma vigência limitada à manutenção de uma certa situação de facto.
Assim, tudo visto, improcede esta questão recursória.
2.6 Do abuso do direito na responsabilização do embargante por dívida constituída em data em que já não pertencia à sociedade subscritora da livrança exequenda
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida por alegado abuso do direito por parte da exequente ao preencher o título exequendo a fim de responsabilizar o embargante por dívida constituída em data em que já não pertencia à sociedade avalizada e em que não podia já influenciar a gestão societária.
Na decisão recorrida relativamente a esta questão recursória escreveu-se o seguinte:
Atendendo à matéria de facto provada, dado o incumprimento do contrato quadro de aluguer de veículo subjacente à livrança por parte da locatária, a resolução do mesmo e o preenchimento da livrança dada à execução e considerando, ainda, a ausência de qualquer comunicação à exequente por parte do embargante, no sentido de tentar substituir a garantia prestada e da sua saída da sociedade subscritora da livrança, não se encontra tutelada pelo direito a invocação do abuso de direito.
Cumpre apreciar e decidir.
Na suscitação desta questão o recorrente persiste nalguns dos equívocos já antes assinalados pois não resulta da factualidade provada que o recorrente alguma vez haja “pertencido” à sociedade avalizada e que essa relação de “pertença” tenha nalgum momento cessado.
Como já se referiu sendo a sociedade avalizada uma sociedade unipessoal por quotas, legalmente com um único sócio, o executado D…, já que foi este que subscreveu o contrato de locação como representante da sociedade locatária, é impossível que o embargante pudesse legal e simultaneamente ser sócio da mesma sociedade unipessoal.
Pelo exposto improcede esta questão recursória pois nem sequer está provada a alegada alteração na estrutura societária da sociedade avalizada e nem sequer a mesma tem alguma plausibilidade face aos termos em que foi subscrito o contrato de aluguer pela sociedade unipessoal locatária.
2.7 Da falta de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais do contrato subjacente à livrança exequenda
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida sustentando que subscreveu a declaração de que tinha conhecimento das cláusulas do contrato de locação por excesso de confiança e porque se trata de clausulado complexo impresso em letra miudinha, a que se alia a falta de experiência do embargante (vejam-se as conclusões 15 a 19).
Na decisão recorrida, relativamente a esta matéria escreveu-se, em síntese, o seguinte:
No caso dos autos, e quanto à sociedade locatária, no final do contrato, antes da assinatura, consta a seguinte declaração imputada a esta sociedade:
“O locatário declara que lhe foram comunicadas e informadas todas as cláusulas e que leu e entendeu os termos do contrato que vai assinar.”
Quanto ao embargante, o pacto de preenchimento referente à livrança dada à execução como título executivo, assinado pelo ora embargante, prevê o seguinte:
“O(s) AVALISTA(S) (se aplicável), declara(m), ter pleno conhecimento dos termos do Contrato identificado supra e das respetivas obrigações assumidas pelo(s) SUBCRITOR(ES), que avalizou a livrança mencionada na cláusula I, aval esse que presta com a vista a assegurar, em
benefício do C…, o pagamento e circulação da livrança, nos termos e condições estatuídos na cláusula III, renunciando, desde já, expressamente, ao benefício da excussão prévia.”
O embargante não impugnou a genuidade da sua assinatura aposta naquele documento, pelo que o documento faz prova das declarações que deles constam imediatamente antes da sua assinatura, por as declarações deles constantes serem-lhe atribuída e contrárias aos seus interesses, conforme prescreve o artigo 376/1 e 2 do Código Civil – vide o Acórdão da Relação do Porto de 11.11.2014, relatado por Anabela Dias das Silva e disponível em www.dgsi.pt.
Assim, não podem o embargante vir agora alegar que não teve conhecimento de tais cláusulas, sendo tal alegação contrária à força probatória que resulta do documento sem impugnação da genuidade da sua assinatura, nem que não deram o seu consentimento para o preenchimento pelo exequente da livrança emitida em branco em caso de incumprimento contratual.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 5º do decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro, “[a]s cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência” (nº 2, do artigo 5º do decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro).
O consumidor face à comunicação das cláusulas por parte do predisponente tem o ónus de as procurar conhecer, nomeadamente lendo a documentação que lhe é entregue, sob pena de a sua inércia ser penalizada com a inserção no contrato das cláusulas que lhe foram comunicadas[15].
O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais” (nº 3, do artigo 5º do decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro).
O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” (nº 1, do artigo 6º do decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro).
Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados” (nº 2, do artigo 6º do decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro).
Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo” (alíneas a) e b), do artigo 8º do decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro).
No caso em apreço, provou-se que que o embargante subscreveu o pacto de preenchimento do título exequendo declarando ter conhecimento das cláusulas do contrato que está na base da entrega do título de crédito em branco.
O pacto de preenchimento apenas tem quatro cláusulas cujo conteúdo é na quase totalidade facilmente percetível por pessoas comuns e a única referência de conteúdo estritamente jurídico – a exclusão do benefício de excussão –, inacessível ao cidadão comum, é no caso concreto inócua dada a não acessoriedade do aval.
A letra do aludido pacto de preenchimento, ao contrário do que afirma o recorrente, é legível.
Finalmente, a subscrição de qualquer documento em branco tem um significado que não escapa a qualquer pessoa comum pois envolve naturalmente a outorga de autorização para o seu preenchimento à pessoa a quem esse documento em branco é entregue e, porque assim é, exige-se em tal contexto uma particular cautela por parte de quem aceita subscrever um documento nessas condições.
Assim, tudo sopesado, tendo em atenção a não impugnação da assinatura do embargante aposta no pacto de preenchimento pois que, como justamente se destaca na decisão recorrida, está plenamente provado que foram comunicadas ao embargante todas as cláusulas do contrato de locação ao embargante e que das mesmas foi informado, tendo compreendido o seu alcance, improcede totalmente esta questão recursória.
2.8 Da invalidade do aval em virtude da obrigação exequenda derivar de acordos de resolução aos quais o embargante não deu o assentimento
O recorrente bate-se pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, atendendo a “que o incumprimento alegado em sede de requerimento executivo, não se reporta à obrigação assumida em sede de contrato inicial, mas sim a acordos de resolução posteriores, dos quais o Executado-Embargante não foi parte, não tendo as referidas alterações chegado ao conhecimento do mesmo a garantia invocada deixou de ser válida e protegida, visto que as referidas alterações não contaram com o seu consentimento” e não “tendo existido acordo, entre a subscritora e o avalista desta quanto ao preenchimento do título, esta falha torna-se insuprível quanto à legitimidade para o preenchimento do quantum”.
Na decisão recorrida, no que respeita esta questão recursória, em síntese, escreveu-se o seguinte:
Analisado o requerimento executivo, verificamos que, não obstante a exequente não se encontrar legalmente obrigada a tal, invoca como relação jurídica subjacente a celebração do
contrato quadro de aluguer de veículo e o seu incumprimento e não quaisquer acordos de resolução que tenha celebrado com o demais executado e avalista.
E o embargante, como lhe competia, não juntou aos autos os acordos a que faz referência, que excluam a sua responsabilidade no pagamento da quantia exequenda.
Cumpre apreciar e decidir.
No pacto de preenchimento subscrito pelo embargante e ora recorrente consta, na cláusula III, além do mais, que “em caso de incumprimento ou de simples mora no cumprimento superior a dez dias, por parte do SUBSCRITOR da obrigação de reembolso dos montantes em dívida no âmbito no âmbito do referido Contrato, o C… fica pela presente autorizada a preencher a livrança subscrita pelo SUBSCRITOR(ES) e, se aplicável, avalizada pelo(s) AVALISTA(S), à sua melhor conveniência, nos espaços que figurem em branco (lugar, data de emissão, data de vencimento e o valor) aponde[apondo]-lhe as importâncias devidas nos termos do Contrato, designadamente capital, rendas ou alugueres, juros, juros de mora, indemnizações ou cláusulas penais, despesas, comissões ou outros encargos, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais que sejam devidas nos termos do Contrato, bastando que o Subscritor, tendo sido interpelado para o pagamento, sob pena de preenchimento da livrança, não haja liquidado o montante em dívida no prazo fixado para o efeito, pelo C….”
Por força da existência deste pacto de preenchimento e bem assim do disposto no artigo 378º do Código Civil, cumpria ao embargante a alegação e prova de que no documento assinado em branco foram inseridas declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento foi lhe foi subtraído.
Nada foi alegado pelo embargante que possa integrar a violação do pacto de preenchimento e consequentemente, nada se provou que integre essa violação.
O que sucede é que o embargante apoia-se no que consta da carta datada de 03 de abril de 2018, na qual, apesar de se identificar o assunto da mesma como comunicação de resolução, no seu corpo se alude a um acordo de revogação alegadamente celebrado em 09 de fevereiro de 2017.
Tudo indica que tal referência a um acordo de revogação resulta de inépcia na elaboração da carta, como se confirma pelo conteúdo da carta remetida com data de 28 de junho de 2018 e à coincidência dos valores mencionados em ambas as missivas, com exceção dos valores relativos a juros e a comissões.
Certo é que o recorrente não alegou nem provou que os valores peticionados pela exequente resultem de um tal “acordo de revogação” e não se compatibilizem com a declarada resolução do contrato.
Pelo exposto improcede esta questão recursória.
2.9 Da inexigibilidade da obrigação exequenda
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida por inexigibilidade da obrigação exequenda, aduzindo para o efeito que o “Exequente ao alegar apenas os montantes em dívida sem demonstrar o método de cálculo utilizado coloca em causa a exigibilidade da operação”.
Na decisão recorrida, a propósito desta questão escreveu-se, em síntese, o seguinte:
Uma vez que o embargante não alegou quaisquer factos cabais para impedir, modificar ou extinguir o valor peticionado pela exequente em sede de requerimento executivo, não alegando, assim, qualquer facto concreto impeditivo e/ou extintivos do direito da exequente, conforme já exposto, de nada lhe serve impugnar o valor liquidado por esta.
Assim, e também quanto a esta questão, improcedem os embargos de executado.
Cumpre apreciar e decidir.
Diz-se inexigível a obrigação que ainda não se acha vencida ou cujo quantitativo ainda não se acha determinado.
O título exequendo é uma livrança, cujo objeto é a promessa de pagamento de uma quantia determinada de dinheiro, resultando da data aposta no seu rosto que se venceu em 28 de junho de 2018.
É assim ostensivo que a obrigação exequenda é líquida e exigível, porque vencida.
Como por diversas vezes já se referiu, tendo a livrança exequenda sido preenchida ao abrigo de um pacto de preenchimento e achando-se a mesma assinada em branco pelo recorrente antes de ser preenchida, competia a este o ónus de alegar e provar que a quantia nela aposta como sendo a que se acha em dívida não corresponde ao que havia sido acordado entre as partes.
Não o tendo feito, há que concluir, como concluiu a decisão recorrida, que a obrigação exequenda é exigível, improcedendo esta questão recursória.
2.10 Da falta de título executivo quanto a juros
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida afirmando que a exequente está a exigir juros sobre juros, exigência censurável à luz do disposto no artigo 560º do Código Civil, tornando-se por tal facto ilíquida a obrigação exequenda, inexistindo título executivo no que respeita aos juros de mora.
Na decisão recorrida, em síntese, escreveu-se sobre esta problemática, além do mais, o seguinte:
Dos factos provados, mais concretamente das cartas enviadas quer para a sociedade subscritora da livrança, quer para o ora embargante, resultam discriminados os valores que se
encontram em dívida e quais os juros contabilizados pela exequente.
Assim, resulta dos mesmos que até à data do incumprimento definitivo do contrato e da sua resolução, os juros moratórios incidem apenas sobre cada aluguer mensal sucessivamente vencido e não pago, e não sobre a totalidade da dívida subsistente, em obediência à Cláusula 31.1 do Contrato.
Quanto ao valor referente a juros sobre o montante indemnizatório, o mesmo diz respeito a um montante, proveniente de penalização pela resolução por incumprimento do contrato, sobre o qual incide o cálculo de juros, num todo, valor esse que é devido, atendendo ao que se encontra previsto na Cláusula 33.3 do contrato quadro de aluguer de veículo.
Assim, não se mostra violado o disposto no artigo 560 do Código Civil, improcedendo os embargos de executado também quanto a esta questão.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 560º do Código Civil, “[p]ara que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano” (artigo 560º, nº 2 do Código Civil).
Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio” (artigo 560º, nº 3 do Código Civil).
Estas regras sobre anatocismo são imperativas[16], não podendo ser afastadas por simples convenção das partes, embora possam ser arredadas caso se demonstre a sua contrariedade a regras ou usos particulares do comércio[17].
No pacto de preenchimento que serviu de base ao preenchimento da livrança exequenda estabeleceu-se que “C… fica pela presente autorizada a preencher a livrança subscrita pelo SUBSCRITOR(ES) e, se aplicável, avalizada pelo(s) AVALISTA(S), à sua melhor conveniência, nos espaços que figurem em branco (lugar, data de emissão, data de vencimento e o valor) aponde[apondo]-lhe as importâncias devidas nos termos do Contrato, designadamente capital, rendas ou alugueres, juros, juros de mora, indemnizações ou cláusulas penais, despesas, comissões ou outros encargos, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais que sejam devidas nos termos do Contrato, bastando que o Subscritor, tendo sido interpelado para o pagamento, sob pena de preenchimento da livrança, não haja liquidado o montante em dívida no prazo fixado para o efeito, pelo C….”
O pacto de preenchimento ao permitir a fixação do montante do capital da livrança em branco avalizada pelo recorrente com inclusão de juros e juros de mora e dadas as consequências jurídicas decorrentes do vencimento das livranças permite a incidência de juros sobre juros, qualquer que seja a sua natureza, sem qualquer limite temporal mínimo, por convenção anterior à mora ou incumprimento do devedor e sem interpelação judicial nos termos previstos no nº 1, do artigo 560º do Código Civil.
Nesta medida, esta convenção é nula, não podendo nesta parte produzir efeitos.
Por isso, os juros de mora devidos a partir do vencimento da livrança exequenda não devem incidir sobre os montantes nela computados a título de juros, no montante global de €162,95 (€28,51 + €134,44= €162,95), pelo que o capital passível de produzir juros se reduzirá ao montante de €14.555,89 (€14.718,84 - €162,55 = €14.555,89).
Pelo exposto, procedem nesta parte o recurso e os embargos, estando o recorrente obrigado ao pagamento à exequente da quantia de €14.718,84, a que acrescem juros de mora contados à taxa legal de 4% sobre o montante de €14.555,89 desde o vencimento da livrança até efetivo e integral pagamento e bem assim as restantes importâncias peticionadas pela exequente e que não se mostram questionadas nos embargos.
As custas do recurso e dos embargos são da responsabilidade de ambas as partes, na exata proporção do decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, em revogar parcialmente a sentença recorrida proferida em 07 de maio de 2021, reduzindo-se a pretensão exequenda deduzida contra o recorrente ao capital de €14.718,84, a que acrescem juros de mora contados à taxa legal de 4% sobre o montante de €14.555,89 desde o vencimento da livrança até efetivo e integral pagamento e bem assim as restantes importâncias peticionadas pela exequente e que não se mostram questionadas nos embargos, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Custas dos embargos e do recurso a cargo de ambas as partes, na exata proporção do decaimento, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de trinta e sete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 28 de outubro de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
______________________________________
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 10 de maio de 2021.
[3] No entanto, proceder-se-á à correção de pequenos lapsos ortográficos ou pequenas “infidelidades” à prova documental.
[4] Na verdade, sobre o carimbo apenas apenas é legível o nome de D…, o que não será estranho à circunstância de a subscritora ser uma sociedade comercial unipessoal.
[5] Na realidade foi o mandatário da exequente que procedeu ao envio da carta.
[6] Na base de dados da DGSI apenas estão publicados os sumários destes acórdãos. O que foi proferido em 30 de maio de 1994 foi relatado pelo então Juiz Desembargador Reis Figueira, no processo nº 9311183 e o proferido em 21 de setembro de 1995 foi relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Diogo Fernandes, no processo nº 9410710. Estes acórdãos não foram publicados na Colectânea de Jurisprudência e se acaso o foram no Boletim do Ministério da Justiça, dados os critérios de edição desta publicação, apenas aí se acharão sumariados. Não fizemos buscas nos livros de registo dos acórdãos desta Relação. Além destes acórdãos e no mesmo sentido, exemplificativamente, indicam-se os seguintes também acessíveis na base de dados da DGSI, por ordem cronológica: acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de janeiro de 1999, relatado pelo então Sr. Juiz Desembargador Mota Miranda no processo nº 526/98-3; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Ana Lucinda Cabral no processo nº 736/18.0T8PRT-B.P1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Gabriela Cunha Rodrigues no processo nº 17751/05.6YYLSB-B.2.
[7] Na lição de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora 1985, páginas 104 a 106, “Pressupostos processuais são precisamente os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida” e os “pressupostos processuais, que se referem a todo o processo, condicionando todo o poder-dever de apreciação do mérito da acção, distinguem-se dos pressupostos que apenas respeitam a determinados actos processuais (quer das partes, quer do juiz), como sejam os pressupostos da citação edital, do chamamento à demanda, da reconvenção ou do recurso extraordinário de revisão, por exemplo[…], cuja falta ou irregularidade apenas atinge, em princípio, esses actos.
[8] Antes das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil de 1961, pelo decreto-lei nº 180/96, de 25 de setembro de 1996, o prazo para arguição da nulidade da citação era de cinco dias a contar da citação, como dispunha o artigo 198º, nº 2, do Código de Processo Civil de 1961 conjugado com o artigo 153º do mesmo código e como também se dá conta no Manual de Processo Civil já antes citado (página 312, I)), constituindo então essa arguição de nulidade uma modalidade de defesa antecipada. No preâmbulo do decreto-lei nº 180/96 a propósito desta alteração refere-se o seguinte: “Amplia-se a relevância de certos casos de nulidade da citação, em hipóteses de particular gravidade – ter sido edital a citação, não ter sido indicado prazo para a defesa –, alargando-se o prazo para a respectiva arguição e facultando ao tribunal o seu conhecimento oficioso (artigos 198.º, n.º 2, 202.º e 206.º).
[9] No que respeita ao incidente de suspeição existe um fundamento racional para a sua dedução em separado e que se prende, segundo cremos, com o facto de se tratar de um incidente a autuar por apenso e em virtude de ser decidido pelo Presidente do Tribunal da Relação.
[10] O prazo para arguição desta patologia tem que ser entendido sem prejuízo da eventual sanação do vício, nos termos gerais (veja-se o artigo 196º do Código de Processo Civil). Em rigor, se bem interpretamos o preceito, depois de ultrapassado o prazo para apresentação da oposição à ação executiva, o vício fica sanado volvidos dez dias sobre a cessação da revelia do executado, revelia absoluta, segundo cremos.
[11] Neste sentido, ainda que de forma implícita, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de setembro de 2018, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Filipe Caroço no processo nº 2062/17.2T8MAI-B.P1.
[12] Ónus processual que a exequente observou em 17 de fevereiro de 2020.
[13] A este propósito vejam-se as Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra 1975, A. Ferrer Correia, com a colaboração dos licenciados Paulo M. Sendim, J. M. Sampaio Cabral, António A. Caeiro e M. Ângela Coelho, páginas 39 e 40.
[14] Sobre esta problemática vejam-se de novo as Lições citadas na nota que precede, páginas 98 a 101.
[15] A este propósito veja-se Manual de Direito do Consumo, Almedina 2013, Jorge Morais Carvalho, páginas 64 e 65.
[16] A propósito leia-se Manual dos Juros, 3ª edição (Refundida e Aumentada), Almedina 1989, F. Correia das Neves, páginas 212 a 216.
[17] De novo veja-se o Manual dos Juros, 3ª edição (Refundida e Aumentada), Almedina 1989, F. Correia das Neves, páginas 217 a 229.