Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019266 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES ESCRITAS PRAZO ARRESTO PRESSUPOSTOS MARCAS REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP199607029521137 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 471/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR ECON - DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. CPC67 ART144 N2 N3 ART145 N5 ART407 N1 ART743 N1. CPI ART74 ART76 ART190. | ||
| Sumário: | I - O prazo para apresentação de alegações de recurso é um prazo judicial contínuo que se suspende durante as férias judiciais, domingos e dias feriados. II - Indeferido liminarmente o requerimento de arresto regressivo e terminando em 13 de Julho de 1995 o prazo para o agravante apresentar as suas alegações, haverá que considerar terem sido apresentadas em tempo útil ( 18 de Setembro de 1995 ), atento as férias judiciais e o pagamento da multa efectuado ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil. III - O registo de marca tem eficácia constitutiva, pelo que só pode pretender a protecção estabelecida na lei para o uso das marcas quem tiver cumprido a formalidade do registo. IV - Não tendo o requerente do arresto mostrado, por um lado, ter obtido registo da marca dos produtos que diz comercializar e, por outro, quais os produtos comercializados pela requerida susceptíveis de concorrerem com os dele, não se verificam os pressupostos para o decretamento do arresto. | ||
| Reclamações: | |||