Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725170
Nº Convencional: JTRP00040939
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: DIREITO DAS SOCIEDADES
AQUISIÇÃO TENDENTE AO DOMÍNIO TOTAL
INCONSTITUCIONALIDADE
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
Nº do Documento: RP200801080725170
Data do Acordão: 01/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 261 - FLS. 31.
Área Temática: .
Sumário: 1. O regime do art. 490º nº 3 do CSC constitui elemento conformador do alcance da titularidade sobre participações sociais, um elemento definidor dos limites dessa titularidade.
2. Tal norma não viola o princípio da igualdade, da proporcionalidade e de garantia da propriedade privada, não sendo inconstitucional.
3. A consignação em depósito exigida pelo nº 4 do referido preceito legal pode ser realizada por simples depósito a favor do terceiro credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5170/07-2
Apelação (2)
Varas Cíveis do Porto –..ª Vara, ..ª secção - proc. ……./1992
Recorrentes – B……………..e outros
C……………….., SA
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. Cristina Coelho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – C1………….., SA, (actualmente C…………….., SA), com sede na Maia, propôs na actual ..ª Vara Cível do Porto, contra incertos e contra B…………….. D………………., E…………….. e marido, F……………, e G………….. e marido, H………………, o presente processo especial para, nos termos e para os efeitos do artº 490º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, consignar em depósito a quantia de 1.913.000$00 como retribuição devida aos requeridos, na qualidade de portadores das 260 acções descriminadas no artº 14º B) da petição inicial, pertencentes à sociedade I……………, SA, com sede em………, Maia, pedindo se julgue subsistente o depósito e extinta a obrigação de pagamento do preço devido pela aquisição dessas 260 acções.
Para tanto alega, em síntese, a requerente que, em Outubro de 1991, adquiriu 4705 acções ao portador, com o valor nominal de 1.000$00 cada, representando mais de 90% do capital social da sociedade I……………., SA.
Em cumprimento do disposto no artº 490º nº 1 do C.S.Comerciais, como sociedade dominante, a requerente comunicou à I……………, SA, por carta de 25.11.1991, que era titular de mais de 90% do capital social dessa sociedade dominada e, dentro do prazo do nº 1 do citado preceito legal, publicou os devidos anúncios do Diário da República, III Série, de 10.03.92. e no Jornal da Maia de 12.03.92, fazendo proposta, válida durante quinze dias, de adquirir as suas participações sociais à razão de 7.360$00 por cada acção.
Durante o prazo da vigência de tal proposta a requerente adquiriu mais 35 acções da I……………, SA.
Todas as acções da I……………, SA são ao portador.
A requerente não conseguiu apurar quais os titulares de 20 acções do lote das 260 indicado no artº 14º B) da petição inicial.
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Citados os requeridos, vieram os cujo paradeiro é conhecido contestar o pedido formulado.
Para tanto arguiram a ineptidão da petição inicial e ainda que a requerente adquiriu, indevidamente, 4.000 acções da I…………, SA, as quais, desde 1985, pertenciam à própria sociedade e não tendo a venda sido precedida da necessária deliberação que a autorizasse.
Alegam ainda que a falta de comunicação à Direcção Geral das Contribuições e Impostos da alegada aquisição das acções impede o exercício, por parte da requerente, dos direitos emergentes dessa mesma aquisição.
Por fim alegam que o valor total da sociedade I……………, SA está muito para além do de 36.789.000$00 indicados pela requerente porquanto tal sociedade é proprietária de vários imóveis que identifica e que fazem com que o seu imobilizado corpóreo, atinjindo o valor de 107.670.000$00.
Terminam tais requeridos dizendo que o depósito efectuado é ineficaz e insubsistente ou, se assim se não entender, que seja o mesmo fixado na quantia de 6.260.709$00.
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A requerente respondeu pugnando pela improcedência da excepção arguída e, no mais, concluiu como na petição inicial.
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Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial invocada e julgou a acção improcedente, absolvendo os requeridos do pedido.
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A requerente inconformada com tal decisão dela apelou, tendo sido proferido por esta Relação aórdão que a revogou e ordenou que apenas fosse conhecido do pedido se para tanto os autos contivessem os necessários elementos ou, caso contrário, ordenou o prosseguimento da acção.
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Foi elaborada a especificação e questionário, de que os requeridos reclamaram e foi, oportuna e parcialmente, deferido.
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Realizou-se prova pericial - 1 ª e 2ª perícia.
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Do despacho que admitiu a prova pericial interpôs a requerente recurso de agravo a que veio a ser negado provimento por acórdão proferido nos autos.
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Os requeridos apresentaram nos autos articulado superveniente pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do artº 490ºnº 4 do C.S.Comerciais, declaração de nulidade e de ineficácia da aquisição efectuada pela requerente e pela insubsistência do depósito efectuado e, subsidiariamente, pediram que a requerente fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 89.597,53 €, bem como a decorrente da sua actualização deste montante desde essa data até à que mais próxima se mostrasse da efectiva liquidação.
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Tal articulado foi admitido, com oposição da requerente, apenas como ampliação do pedido inicialmente formulado nos autos.
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Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto, a qual foi decidida sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e procedente a acção e, em consequência, subsistente o depósito e extinta a obrigação da requerente do pagamento do preço devido pela aquisição das 260 acçôes de I…………, SA.
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Inconformados com tal decisão dela apelaram os requeridos, o que por acórdão proferido nos autos, veio a decidir-se anular a decisão da matéria de facto bem como todos os actos subsequentes, incluindo a sentença, a fim de se proceder à repetição do julgamento na 1ª instância por forma a eliminar as deficiências e contradições na matéria de facto e, se necessário, com a repetição da avaliação efectuada na 2ª peritagem ou esclarecimentos aos senhores peritos que nela intervieram, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, sem prejuízo da manutenção da parte da decisão não viciada.
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De tal acórdão interpôs a requerente recurso de revista para o STJ que acabou por deixar deserto.
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Foi ordenada e realizada a 2ª perícia, cujo relatório consta de fls. 924 a 941 dos autos.
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Realizou-se o julgamento da matéria de facto com gravação audio dos depoimentos ai prestados, a qual veio a ser decidida por despacho a fls.1013 e 1014 dos autos, sem qualquer censura das partes.
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Finalmente proferiu-se sentença onde se julgou procedente a impugnação deduzida e, nos termos do disposto no artº 1028º nº2 do C.P.Civil, declarou-se ineficaz o deposito efectuado, considerando-se não extinta a obrigação da requerente do pagamento do preço devido pela aquisição de 260 acções da sociedade I.................., SA.
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Inconformados com tal decisão dela apelaram requerente e requeridos, sendo que a apelação destes só veio a ser admitida depois de decisão da reclamação sobre o respectivo despacho de rejeição.
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A requerente/apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. O conjunto imobiliário principal da I…............... encontrava-se arrendado nos termos e pelos valores constantes dos quesitos 24º a 27º, que foram integralmente provados.
2. Os valores oferecidos pelos peritos, no respectivo relatório, para esta situação divergiam radicalmente uns dos outros.
3. A douta sentença enferma de erro de facto - talvez mesmo mero erro de cálculo - quando decide que o valor da avaliação do património imobiliário da I.................. é de Esc. 160.141.000$00, por ser esse o valor encontrado pelo Perito do Tribunal, quando o valor que este encontrou é de pouco mais de metade daquele - 87.391.000$00.
4. A douta sentença enferma de erro de facto simultaneamente com erro de direito quando aceita, ou presumivelmente pretende aceitar com a correcção do primeiro erro apontado na alínea anterior, uma avaliação feita com violação de expressa disposição legal, a do artº 603° do Código de Processo Civil, na redacção que aquele tinha anteriormente à publicação do Decreto-Lei nº 329-A/75 de 12 de Dezembro.
5. Efectivamente, à avaliação do património imobiliário da I…..............., não pode deixar de se aplicar aquela disposição do Código de Processo Civil, atendendo a que se trata de prova requerida em 4 de Dezembro de 1995, com objecto ali definido e mantido até Janeiro de 2006 (data em que foi apresentado o Relatório de fls 924).
6. Nestes autos já foi doutamente decidido, através do despacho de fls 494, que a realização dessa avaliação rege-se pelo disposto no C.P.C., na sua redacção anterior ao D.L. nº 329-A/75. Este despacho transitou em julgado nos termos do artº 672º do Código de Processo Civil.
7. Da aplicação do critério legal de avaliação resulta sempre valor inferior ao constante do relatório do Revisor oficial de Contas, referido pela Autora na p.i., e que serviu de base ao cálculo do depósito efectuado e documentado junto à mesma p.i ..
8. Pelo que o pedido ali formulado deve ser considerado provado e procedente, à semelhança do que já fora anteriormente decidido em douta sentença de fls 718 a 722.
9. A douta sentença em recurso (e a decisão sobre a matéria de facto) violaram as normas legais a
10. plicáveis às questões adjectivas e substantivas em apreciação, designadamente as dos artºs 511º nº 1, 603º (redacção anterior ao DL 329-A/75) e 672º, todos do Código de Processo Civil, assim como a do artº 342º do Código Civil.
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Os requeridos/apelados juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.
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Os requeridos/apelantes juntaram também aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões:
1. O objecto do recurso interposto pelas requeridas, aqui apelantes, gira em torno da inconstitucionalidade suscitada e da declaração de nulidade da aquisição apregoada pela requerente, aqui apelada.
2. No dispositivo do artigo 490º- 3 do C. S. C. impera o querer-poder arbitrário dos maioritários e a sujeição a eles dos minoritários.
3. Privilegiam-se interesses meramente particulares.
4. Domina a desigualdade, a diferenciação e a desproporcionalidade entre os pares criadores do mesmo ente social.
5. Fomentam-se e alimentam-se as prepotências dos maioritários.
6. Agridem-se, apropriam-se e usurpam-se direitos aos seus legítimos donos.
7. Prevêem-se e premeiam-se expropriações sem indemnização.
8. E, neutraliza-se e destrói-se a transmissibilidade “inter- vivos” e “mortis-causa” de direitos, o que, tudo,
9. se processa e corre à margem do poder judicial por si não sindicado;
10. se desencadeiam vendas coactivas; e
11. perdas de direitos de natureza patrimonial constitucionalmente garantidos, talqualmente,
12. o o são os direitos, liberdades e garantias.
13. Daí que aquele preceito se apresentar ferido de inconstitucionalidade material e, também,
14. orgânica recaído em matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da República.
15. Contudo, se assim não for entendido, então,
16. certo é que a aquisição propalada pela requerente- apelada é nula.
17. Já que o depósito não é bastante, sendo, de facto,
18. exigida, para além da escritura pública lavrada dentro de sessenta dias contados da data da oferta, que a consignação em depósito se apresente, sentenciadamente, julgada procedente.
19. A decisão recorrida violou os artigos 668º-1 d), 1024º, 1025º e 1028º do Cod. Proc. Civil, os artigos 13º-1 e 2, 17º, 18º-1 e 2, 62º-1 e 2 e 168º-1b) da C.R.P. e o artigo 490º-3 e 4 do C.S.C.
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A requerente/apelada juntou aos autos as suas contra-alegações pugnando pelo não recebimento do recurso ou, sendo recebido, não deverá ser conhecido ou, por fim, deverá ser julgado improcedente.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. A autora adquiriu durante o mês de Outubro de 1991 4.705 acções ao portador do capital social da “I.................. - SA” com sede na Rua ………., nº….., …………., Maia, no valor nominal de Esc.1.000$00 cada. – al. A) da Esp.
2. A autora comunicou à “I..................” por carta datada de 25.11.91 que era titular de mais de 90% do capital social dessa mesma sociedade, e fez publicar um anuncio no Diário da Republica, III serie de 10.03.92 propondo aos demais accionistas a aquisição das respectivas participações no aludido capital social da “I..................” ao preço de Esc.7.360$00 cada uma delas, pelo prazo de 15 dias. - al. B) da Esp.
3. O anúncio atrás referido referia que “findo o prazo, a C1………….., SA” tornar-se-á titular das acções objecto desta proposta que não adquiriu durante o período em causa mediante a escritura publica que fará lavrar nos 60 dias subsequentes, em conformidade com o disposto no artº 490º nº3 do Código das Sociedades Comerciais. – al. C) da Esp.
4. Antes da publicação do anuncio atrás referido foi efectuado o relatório cuja copia se encontra a fls. 39 a 53. – al. D) da Esp.
5. Durante o prazo da proposta indicado em C) a autora adquiriu mais 35 acções da “I…...............” sendo actualmente titular de 4.740 acções ao portador no valor nominal de Esc.1.000$00, depositadas em instituição bancária. – al. E) da Esp.
6. Pertencem aos 1º e 2º réus 60 acções ao portador a cada um deles, 60 acções ao portador a cada um deles, aos 3ºs réus, 60 acções ao portador da “I..................” com os nº451/460 e 1551/1660 e aos 4ºs réus 60 acções, também ao portador, com os nºs 441/450 e 1851/1900. - al. F) da Esp.
7. A “I..................” detém o direito de propriedade sobre vários prédios situados na Rua ………. e ………., no lugar………., …………., ……., Maia. – resposta ao quesito 1º.
8. É igualmente proprietária de um terreno para construção denominado “J………….” com a área de 4.600m2, situado no lugar …………, a confrontar do norte com a Rua ……….e a de……… – resposta ao quesito 2º.
9. Entre as construções figura implantada uma casa solarenga, composta de rés-do-chão, andar e aguas furtadas, conhecida por ……….., com a área coberta de 210m2, entrada de escadaria exterior em pedra talhada e varanda resguardada com peitoril e colunas, de construção ólida e robusta. – resposta ao quesito 4º.
10. Uma garagem com a área de 52m2 e coberta em terraço reforçado pelo ringue de patinagem. – resposta ao quesito 5º.
11. Uma outra garagem em pedra e com a área de 30m2. – resposta ao quesito 6º.
12. Uma garagem de jogos com a área de 22m2 e cobertura em terraço. – resposta ao quesito 7º.
13. Um conjunto de dependências para guarda de lenha, utensílios agrícolas e um quarto de dormir com a área de 109m2. – resposta ao quesito 8º.
14. Um tanque grande e alpendre anexo, um cata-vento e um poço. – resposta ao quesito 9º.
15. Um conjunto de piscinas forradas a azulejo, com a área de 85m2. – resposta ao quesito 10º.
16. Um campo de ténis com piso circundante a rede. – resposta ao quesito 11º.
17. Todas as construções acima indicadas encontram-se envolvidas por terreno, voltado à Rua ………, com a área de 810m2. - resposta ao quesito 12º.
18. Existia um outro lote de 18m de frente voltado para a Rua ………, com a área de 600m2. - resposta ao quesito 13º.
19. A parte sobrante do terreno, com a área de 6.300m2 possui dispositivos de rega e ruas em calçada e acessos. - resposta ao quesito 14º.
20. No mesmo lugar e rua a “I..................” tem ainda um outro prédio com entrada pelo nº ……. Constituído por um conjunto de duas moradias, tipo chalé, com a área coberta de 62m2 e descoberta de 160m2 de logradouro. – resposta ao quesito 15º.
21. Os outros dois prédios situados na Rua ………., com o nº ……. e Rua ………. Encontram-se arrendados, mediante a renda mensal de Esc.3.250$00 e 3.509$00 respectivamente. – resposta ao quesito 22º.
22. Os prédios indicados de 3º a 14º foram dados de arrendamento em 01.01.58 a L……………, pelo período de 12 meses, mediante o pagamento da renda mensal de Esc.1.100$00. - resposta ao quesito 24º.
23. No mesmo contrato atrás indicado a “I..................” autorizou a sublocação ou cedência “por qualquer forma dos direitos deste arrendamento no todo ou em parte, sem conhecimento por escrito do senhorio. - resposta ao quesito 25º.
24. Tal arrendamento foi transmitido primeiramente a M…………. e posteriormente a N…………, em 01.10.91. - resposta ao quesito 26º.
25. O último atrás referido paga a titulo de rendas a quantia de Esc.12.000$00, actualizadas em Janeiro de 1992 para Esc. 13.380$00. - resposta ao quesito 27º.
26. A casa imediatamente a seguir à atrás indicada pertence ao conjunto denominado “O……………” mencionado nos quesitos 3º e seg. - resposta ao quesito 29º.

III - O âmbito dos recursos é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo das decisões recorridas.
Do recurso da requerente.
Vistas as conclusões do recurso da apelante/autora temos que são questões a decidir:
1ª - Saber se a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida enferma de erro de facto - talvez mesmo mero erro de cálculo - quando decide que o valor da avaliação do património imobiliário da I.................. é de 160.141.000$00, por ser esse o valor encontrado pelo perito do Tribunal, quando o valor que este encontrou é de pouco mais de metade daquele, ou seja, 87.391.000$00 ?
2ª – Saber se a sentença recorrida enferma de erro de facto simultaneamente com erro de direito quando aceita, ou presumivelmente pretende aceitar, uma avaliação feita com violação de expressa disposição legal, a do art° 603° do C. P.Civil, na redacção que aquele tinha anteriormente à publicação do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro ?
3ª – Face aos factos assentes saber se a decisão de Direito constante da decisão recorrida é a acertada ?
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Do recurso dos requeridos.
Vistas as conclusões do recurso dos apelante/requeridos temos que são questões a decidir:
1ª – Saber se a sentença recorrida incorreu na omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade do artº490º nº3 do C.S.Comerciais, suscitada pelos requeridos no seu articulado de fls. 621 (denominado articulado superveniente) ?
2ª – Saber se a sentença recorrida incorreu na omissão de pronúncia sobre a declaração de nulidade da aquisição arrogada pela requerente-apelada das participações accionistas na sociedade I…………….., SA, e ineficácia do depósito por si promovido, também suscitada suscitada pelos requeridos no seu articulado de fls. 621 (denominado articulado superveniente) ?
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Do recurso da requerente.
Por razões de lógica de raciocínio e expositiva começemos pela 2ª questão.
Na realidade a peritagem ao património imobiliário da I.................., SA foi requerida nos autos em 4 de Dezembro de 1995, (requerimento de fls 302). Pelo que à mesma, tanto na forma de 1º arbitramento, como na forma de 2º arbitramento, é aplicável o regime processual previsto no o art 603º do C.P.Civil (anterior ao DL 329-A/95, de 12.12.
Ora, segundo o que dispunha o artº 603º al.a) do C.P.Civil:
“Na determinação do valor dos bens observar-se-á o seguinte:
a) os prédios são estimados tomando-se por base o rendimento colectável inscrito na matriz ou, na falta de inscrição, o rendimento ou o produto médio nos últimos três anos; quando o rendimento seja em géneros atende-se ao preço médio durante o mesmo prazo; deduzidas as despesas de amanho e conservação, quando não haja rendimento colectável, e multiplicando o resultado por vinte, obter-se-á o valor normal, que pode ser corrigido para mais ou para menos consoante o tempo por que o prédio puder continuar a dar o mesmo produto ou renda, o uso a que for aplicável ou outras circunstâncias capazes de influirem no valor venal”. (redacção anterior ao DL 329-A/95).
De tal preceito legal resultava que, em 1º lugar, procurava-se o “valor normal” do imóvel e a ele chegava-se pelo rendimento colectável inscrito na matriz; na sua falta pelo produto médio dos últimos três anos multiplicado por vinte.
Este “valor normal” deveria ser corigido, para mais ou para menor, com base em multiplas circunstâncias capazes de influirem no seu “valor venal” .
Assim o que se pretendia alcançar era o valor venal do imóvel, ou seja, o seu valor normal de mercado.
Ora vistos os relatórios de peritagem dos autos e não obstante não terem os senhores peritos aí consignado que seguiam o critério imposto pelo citado artº 603º a) do C.P.Civil, certo é que o que todos visaram encontrar e trazer para os autos foi o valor venal dos imóveis arbitrados.
Destarte carece de razão a apelante quando pretende excluir dos autos os valores a que chegaram os senhores peritos, designadamente, na 2ª perícia, pois expressamente resulta dos mesmos que o que os senhores peritos encontraram foi pelo qual aqueles imóveis, caso estivessem em venda, à data, seriam adquiridos em situação de livre negociação ou de mercado, sendo relevante que tiveram em atenção, o facto dos imóveis estarem ou não arrendados à ocasião.
Finalmente, sempre se dirá que não é admissível apontar-se como valor de cada imóvel, então arrendado, o respectivo “valor normal”, alcançado pela forma acima referida, esquecendo que o que a lei sempre pretendeu alcançar foi o “valor venal do imóvel, que em regra e face às míseras rendas ainda em muitos casos existente, este fica muito aquém do valor real e actual do imóvel no mercado, que no caso dos autos foi alcançado pelos senhores peritos, chamando à colação as mais diversas circunstâncias, expressamente apontadas nos relatórios.
Pelo exposto, nada há a apontar á validade dos relatórios periciais juntos aos autos, nomeadamente os da 2ª perícia, já que se julga não se ter desrespeitado o critério legal imposto pelo artº 603º al.a) do C.P.Civil, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12.12.
Improcedem, pois, as respectivas conclusões da apelante.
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Passemos agora à 1ª questão.
Vendo a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida, manifesto é concluir-se que da mesma não resulta qual o valor do património imobiliário da I.................., SA, em finais de 1991 e inícios de 1992, a que primordialmente se destinava a presente acção.
Paradoxalmente é na parte da apreciação jurídica dos factos que o Mmo juiz “a quo” aponta o valor desse património, acolhendo como válido e justo o valor paontado pelo perito indicado pelo Tribunal no âmbito da 2ª perícia, tendo escrito então que:
“Estribam as requeridas a sua impugnação na circunstância do valor total da sociedade "I.................." estar muito para alem dos Esc.36.789.000$00 alegados pela requerente, pelo que a quantia devida é muito maior - cada acção teria um valor de Esc.24.551$00, e o valor total da sociedade em Esc.122.759.000$00, alegando ainda que os valores indicados pelo revisor oficial de contas não estão correctos.
Não obstante os imóveis em apreço já não existirem no local através da perícia oportunamente realizada, e tendo presente os critérios seguidos pelo Sr. Perito do tribunal, consegue-se verificar que o património imobiliário da "I.................." à data de 1991 estimava-se em Esc.160.141.000$00”.
Na verdade, tendo sido levados ao questionário dos autos os factos tendentes à averiguação da existência, descrição e situação (livres ou arrendados) dos prédios que constituem esse activo imobiliário da I.................., SA e respectivos valores - quesitos 1 º a 32º vieram alguns deles a merecer respostas afirmativas e/ou restritivas, sendo que, no que respeita aos respectivos valores, o tribunal “a quo” ao responder restritivamente a alguns dos quesitos, não deu como provados esses valores.
Da fundamentação da decisão da matéria de facto, o Mmº juíz “ a quo” referiu expressamente que “(...)No que respeita às respostas positivas e restritivas dadas aos quesitos 4° a 15°, o Tribunal apreciou a nova prova pericial realizada e os critérios apontados e esclarecidos em julgamento pelos peritos, que se revelaram sensatos e coerentes, impondo-se em consequência as respostas restritivas dadas à matéria em análise, porquanto, a prova produzida - testemunhas ouvidas e prova pericial- não veio trazer aos autos novos elementos decisivos em relação à temática em debate”.
Não havendo dúvidas que o valor de tais imóveis constitui matéria de facto, impõe-se, pois, neste momento fazer as devidas alterações à matéria de facto assente, uma vez que nos autos constam todos os meios probatórios necessários para levar a cabo tal tarefa, cfr. artº 690º-A do C.P.Civil.
Ora, neste momento analisando todos os relatórios periciais juntos aos autos e depois de ouvidos os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, e em face aos dípares resultados alcançados por todos os peritos intervenientes, entendemos que é o relatório elaborado pelo perito nomeado pelo Tribunal, atenta a sua natural isenção e vistas a exposição dos critérios utilizados e a explicação dos resultados alcançados, que se apresenta mais justo e aponta o valor venal, à data, dos imóveis em apreço.
Assim e para se responder à questão do valor do conjunto construções que constituiam o imóvel sito na Rua ………. nº……, e a que se reportam as respostas aos quesitos 4º a 12º e porque os senhores peritos o avaliaram conjuntamente com os imóveis sitos na mesma Rua ………. nºs …… e…….., a que se reportam as respostas aos quesitos 13º a 15º , dever-se-á acrescentar na resposta dada ao quesito 15º o valor que se considera como sendo o dos referidos três imóveis (sitos na Rua ……..nºs….., ….. e……).
Pelo que da resposta ao quesito 15º passará a constar: “No mesmo lugar e rua a “I..................” tem ainda um outro prédio com entrada pelo nº ……. constituído por um conjunto de duas moradias, tipo chalé, com a área coberta de 62m2 e descoberta de 160m2 de logradouro, este imóvel, juntamente com os imóveis a que se reportam as respostas aos quesitos 4º a 14º, têm o valor de cerca de 97.890.000$00. - resposta ao quesito 15º”.
Também a resposta ao quesito 22º tem de ser alterada por forma a que dela passe a constar o valor mínimo atribuído a tais imóveis – sitos na Rua ………… nº …….. e Rua ……….
Pelo que da resposta ao quesito 22º passará a constar: “Os outros dois prédios situados na Rua …….., com o nº …….. e Rua ……….. encontram-se arrendados, mediante a renda mensal de Esc.3.250$00 e 3.509$00, respectivamente, e têm o valor de cerca de 2.796.000$00 e 8.775.000$00, também respectivamente. - resposta ao quesito 22º”.
Finalmente há que alterar a resposta dada ao quesito 2º por forma a que dele conste o valor mínimo do imóvel aí referido.
Assim sendo, da resposta ao quesito 2º passará a constar : “É igualmente proprietária de um terreno para construção denominado “J…………” com a área de 4.600m2, situado no lugar ……. ou…….., a confrontar do norte com a Rua …………e a de ………., com o valor de cerca de 50.700.000$00. - resposta ao quesito 2º”.
Posto isto, temos que o valor do património imobiliário da I.................., SA, em finais de 1991 e início de 1992, valia, como bem consta da decisão recorrida, cerca de 160.141.000$00/798.779,94 € (97.890.000$00 + 2.796.000$00 + 8.775.000$00 + 50.700.000$00).
Consequentemente, e não obstante as alterações efectuadas à decisão da matéria de facto, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha incorrido em qualquer erro de cálculo quanto ao valor do património imobiliário da I.................., SA à data relevante para estes autos.
Consequentemente improcedem as respectivas conclusões da apelante.
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3ª questão.
Como é sabido quando a impugnação do depósito é feita com o fundamento de a quantia depositada ser inferior à devida pela requerente-depositante, como é o caso dos autos neste momento, deve à impugnação seguir-se o processado previsto no nº 1 do artº 1029º do C.P.Civil, (na redacção anterior à do DL 329-A/95, de 12.12) o que conduz ao enxerto nesta forma de processo especial, - consignação em depósito -, de uma forma processual ordinária ou sumária, conforme o valor, no caso dos autos, a forma de processo seguida foi a ordinária.
Neste caso, a contestação dos requeridos funciona como petição inicial em que os requeridos deduzirão a sua pretenção à quantia a que, como credores, se julgam com direito, funcionando a resposta da devedora como contestação a esta pretenção e com o normal efeito cominatório (al. c) do nº 1 do dito artº 1029º do C.P.Civil), decidindo o juiz a final pela procedência ou improcedência do pedido dos requeridos, e, no primeiro caso, mandando completar o depósito.
No caso dos autos, os requeridos deduziram oposição, alegando, entre outros, que era superior ao valor depositado (1.913.000$00/954,20€ – 7.360$00/36,71 € por acção) o valor devido pela requerente pela aquisição de 260 acções da sociedade I.................., SA e consequentemente pediu que esse valor fosse fixado em 6.260.709$00/31.228,28 € – 24.079$65/120,10 € por acção.
Posteriormente, a fls. 621, vieram os requeridos ampliar esse pedido para a quantia de 89.597,53 €, (344,53 € por acção), bem como a decorrente da actualização desse montante, desde essa data, até à que mais próxima se mostrar da efectiva liquidação.
Vendo os factos assentes nos autos, é manifesto que os requeridos lograram fazer prova do alegado, ou seja, de que o valor de cada acção da I.................., SA à data de finais de 1991 e inícios de 1992 era superior ao valor depositado, já que o património desta, indicado pela requerente, com base nos valores apontados pelo ROC de que se socorreu para o efeito, como sendo de 36.789.000$00/183.502,75 €, valia na realidade cerca de 160.141.000$00/798.779,94 €.
Não tendo, consequentemente a requerente logrado comprovar que depositou a contrapartida devida pela aquisição forçada das referidas 260 acções da I.................., SA.
Pelo exposto, na procedência do pedido dos requeridos, sendfo maior a quantia devida pela requerente aos requeridos pela aquisição daquelas acções, tem de se julgar a requerente/devedora não exonerada da obrigação devida, pelo que tem de ser condenada a completar o depósito, cfr. 1029º nº1 al. d) do C.P.Civil, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12.12.
A contrapartida devida é assim a peticionada pelos requeridos, ou seja, a quantia de 344,53 € por acção, valor este actualizado com base na taxa de juros moratórios civil vigentes desde a data da admissão da referida ampliação do pedido e até à data do efectivo depósito do complemente devido.
O valor a depositar (complemento do deoósito) corresponderá à diferença entre o valor de cada acção, peticionado pelos requeridos, calculado como se referiu, e o valor já depositado de 36,71 € por acção.
Pelo que há que alterar a decisão proferida nos autos, por forma a que julgando a impugnação procedente, condenando-se a requerente a completar, nos moldes explanados o depósitos efectuado.
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Do recurso dos requeridos.
1ª questão.
Alegam os requeridos que a sentença recorrida é nula, ou seja, se como invocam, na mesma não se conheceu de questões sobre as quais o tribunal se devia ter pronunciado.
De harmonia com o disposto no artº 3º nº1 do C.P.Civil, a iniciativa da acção pertence às partes, pelo que o tribunal não pode resolver um conflito sem que elas lhe tenham pedido tal resolução.
Também quanto à decisão, e por força do disposto nos artºs 661º, 664º e 264º, todos do C.P.Civil, o juiz está limitado não só pelas questões que lhe são colocadas pelas partes, (salvo se outras surgirem que sejam de conhecimento oficioso) como pelo complexo fáctico alegado, (salvo o caso da existência de factos que não necessitam de alegação e a que o tribunal possa e deva recorrer, por notórios ou conhecidos por via do exercício das suas funções). Assim cabe às partes delimitar o “quod decidendum”, expondo nos seus articulados as questões que querem ver decididas na acção, expondo os factos fundamentadores da razão por que pedem, invocando o direito em que se estribam e concluindo, logicamente, formulando um pedido.
Por força do disposto no artº 664º do C.P.Civil, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Pelo que se em sede de facto, o tribunal está limitado pelas alegações das partes, na indagação do direito aplicável, não está o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes.
Segundo o disposto no artº 668º nº1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento.
Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no artº 660º nº2 do C.P.Civil, cfr Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, 1972, 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra.
A nulidade da al. d) do nº1 do artº 668º do C.P.Civil, é assim a sanção pela violação do disposto no artº 660º nº 2 do C.P.Civil.
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artº 668º do C.P.Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Ou, como se decidiu nos Acs do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, in www.dgsi.pt, “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”.
Compulsados os autos e o teor da decisão recorrida é manifesto que a mesma nada refere sobre a invocação feita pelos requeridos nos autos – cfr. 621 – de que o nº 3 do artº 490º do C.S.Comerciais, em que se estriba a presente acção, padece de inconstitucionalidade material e orgânica.
Alega a requerente, e bem, que o constante do articulado dos requeridos de fls. 621 apenas foi admitido como pedido de ampliação do pedido inicial de 6.260.709$00 para 11.501.061$00, com actualização desde 1991, tudo o resto foi indeferido.
Também e segundo o que dispõe o artº 489º do C.P.Civil: “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado” (nº 1) e que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente.”(nº 2)
Tal preceito legal consagra-se o denominado princípio da preclusão. Segundo o qual, como diz Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2º vol. pág. 295, “o réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória (com a única excepção das que forem supervenientes) e deduzir as excepções não previstas no artº 289º nº 2. Se o não fizer, preclude a possibilidade de o fazer”.
Assim, temos como regra do referido princípio da preclusão que, e salvo os casos excepcionais previstos na parte final do seu nº 1 e no seu nº 2, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer, cfr. Ac. do STJ de de 25.02.1993, in CJ-Ac. STJ, Ano I, Tomo 1, pág.150.
Sem dúvidas que a invocação da inconstitucionalidade da norma em que a requerente funda a presente acção feita pelos requeridos é matéria da defesa dos mesmos e como tal deveria ter sido deduzida na sua contestação e não o foi. No entanto, trata-se de facto de que o tribunal deve conhecer oficiosamente. Donde é tempestiva a invocação de inconstitucionalidade feita nos autos, pelo que era dever do Tribunal “a quo” pronunciar-se sobre ela. Não o tendo feito, incorreu em omissão de pronúncia, cfr. artº 660º nº 2 do C.P.Civil, o que implica a nulidade da decisão recorrida, cfr. al. d) do nº1 do artº 668º do C.P.Civil.
Não tendo o Mmº juiz “a quo” conhecido da alegada nulidade da sentença recorrida, passemos a apreciar a invocada inconstitucionalidade.
No artº 490º do C.S.Comerciais, sob o título “aquisições tendentes ao domínio total”, dispõe-se que:
1 - Uma sociedade que, por si ou juntamente com outras sociedades ou pessoas mencionadas no artigo 483º nº 2, disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos, 90% do capital de outra sociedade, deve comunicar o facto a esta nos 30 dias àquele em que for atingida a referida participação;
2 - Nos seis meses seguintes à data da comunicação, a sociedade dominante pode fazer uma oferta de aquisição das participações dos restantes sócios, mediante uma contrapartida em dinheiro ou nas suas próprias quotas, acções ou obrigações, justificada por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente das sociedades interessadas, que será depositado no registo e patenteado aos interessados nas sedes das duas sociedades;
3 - A sociedade dominante pode tornar-se titular das acções ou quotas pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente, se assim o declarar na proposta e, nos 60 dias seguintes, fizer lavrar escritura pública em que seja declarada a aquisição por ela das participações. A aquisição está sujeita a registo e publicação;
4 - A escritura só pode ser lavrada se a sociedade tiver consignado em depósito a contrapartida, em dinheiro, acções ou obrigações, das participações adquiridas, calculada de acordo com os valores mais altos constantes do relatório do revisor.
5 - (...)
6 – (...)
7 – (...)
A questão da (in)constitucionalidade de tal preceito tem-se vindo a colocar, como sucede nos autos, quanto à norma constante do seu nº 3, ou seja, aquela em que se concede à sociedade maioritária o direito potestativo de se tornar titular das acções ou quotas detidas pelos sócios minoritários.
A inconstitucionalidade de tal norma já foi afirmada na nossa Jurisprudência, cfr. Ac. do S.T.J. de 2.10.97 in BMJ 470-619.
No entanto e, após o Tribunal Constitucional ter decidido não declarar a sua inconstitucionalidade, cfr. Ac 491/2002, de 26.11.2002, in DR. II Série de 22.01.2003, vem sendo defendido, quer pela Jurisprudência quer pela Doutrina, a não inconstitucionalidade de tal norma, cfr. Acórdão deste Tribunal e secção, relatado pelo Desembargador Emídio Costa de 20.04.2004, in www.dgsi.pt, António Menezes Cordeiro “Da constitucionalidade das aquisições tendentes ao domínio total”, in BMJ 480-13 .
Lê-se no referido acórdão do Tribunal Constitucional, que o instituto previsto no artº 490º nº3 do C.S.Comerciais não deve ser concebido como uma medida “expropriativa”. O que está em causa é, antes, a conformação pelo legislador do próprio alcance da titularidade de participações (da «propriedade corporativa»), no plano das relações privadas entre accionistas - ou seja, algo que, afinal, ainda respeita àquele mesmo conteúdo e natureza, e deve ser visto no “interior” dele. O regime do artº 490 nº 3 do C.S.Comerciais, constitui, pois, um elemento conformador do alcance da titularidade sobre participações sociais - um elemento definidor dos limites dessa titularidade - que, por outro lado, apenas toca a configuração qualitativa da específica “propriedade” em questão, e não o seu lado de valor patrimonial.
Afirmando-se ainda que não estamos em perante matéria relativa àquele núcleo essencial ou àquela garantia, do direito de propriedade que são de considerar análogos aos direitos, liberdades e garantias, e aos quais é aplicável o regime deste, pois que independentemente da sua exacta qualificação, entende-se que não se verificam em relação à matéria sobre que incide a norma em causa as mesmas razões materiais que justificam a analogia, já que os efeitos da regulamentação nela contida sobre a titularidade de participações sociais constituem mero reflexo do regime interno da corporação - isto é, da resolução de questões atinentes ao controlo sobre a sociedade, relativas à organização e à formação de grupos de sociedades.
O direito afectado é um direito patrimonial cujo conteúdo é necessariamente mediatizado pela organização e pelas decisões internas da corporação, contendo o artº 490º nº 3, a previsão de um instituto definidor do regime da titularidade de participações sociais - e não que a suprime como algo que exista independentemente dele -, salvaguardando, porém, o seu valor para o titular.
Finalmente o citado acórdão do Tribunal Constitucional considerou ainda que a referida norma contida no nº 3 do artº 490º do C.S.Comerciais não viola as normas dos artºs 13º (princípio da igualdade); 18º nº 2 (princípio da proporcionalidade), 62º (garantia da propriedade privada), todos da C.R.Portuguesa.
E como se escreveu no Ac. desta Relação acima citado: ”O princípio da igualdade não consiste, como tem sido sucessivamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, em proibir ao legislador que faça distinções, mas em proibir diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes (v. citado acórdão de 26.11.2002 e demais jurisprudência aí citada).
Deste modo, ao impor ao legislador que trate igualmente aquilo que é igual e desigualmente o que é desigual, esse princípio pressupõe uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. A perspectiva a partir da qual se vai proceder à comparação de situações e, consequentemente, a justificação do tratamento desigual não podem ser arbitrárias. Tais perspectiva e justificação têm de apresentar-se como razoáveis e, nessa medida, constitucionalmente adequadas.
No caso presente, as situações que devem ser comparadas, à luz do princípio da igualdade, são a da sociedade que detém mais de 90% do capital de outra sociedade - à qual o art.º 490.º, n.º 3, do CSC atribui, por essa razão, o direito potestativo de adquirir aos restantes sócios a posição por eles detida -, e a destes últimos, que assim se vêem colocados num estado de sujeição quanto à transmissão das respectivas posições sociais.
Posta a questão nestes termos, como refere o cit. acórdão do T.C. de 26.11.2002, não parece, no entanto, que se possa invocar um tratamento desigual arbitrário entre o sócio maioritário e os minoritários, pois, desde logo, trata-se aqui de sócios de sociedades de capitais (sociedades anónimas e por quotas) - quer dizer de sociedade cujo funcionamento interno assenta no princípio da maioria definido em função e na proporção das fracções detidas no capital social.
O funcionamento de tais sociedades assenta numa «lógica legitimadora plutocráticocensitária», que perspectiva o relacionamento entre os sócios, não à luz de uma «pressuposta igualdade “pessoal” e “absoluta”», mas de uma «inevitável (des)igualdade de natureza “patrimonial” e “relativa” aferida por critérios capitalísticos que têm por referência, em última análise, a “propriedade corporativa”», sem que tal seja, de alguma forma, constitucionalmente censurável (v. J. Engrácia Antunes, ob. cit., 154).
Aliás, o mesmo artº 490º no seu nº 5, confere ao accionista minoritário o poder simétrico do concedido ao maioritário pelo nº 3 do mesmo preceito.
Não pode, assim, falar-se de arbítrio no tratamento da posição dos sócios minoritários, mas apenas de tratamento diferenciado fundado no próprio modelo legal das sociedades de capitais”(sic).
Destarte, aderindo ao decidido pelo Tribunal Constitucional - Ac 491/2002, de 26.11.2002, in DR. II Série de 22.01.2003, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade material na norma constante do artº 490º nº 3 do C.S.Comerciais.
Também não se vislumbra que a referida norma esteja ferida de inconstitucionalidade orgânica já que o C.S.Comerciais (DL 262/86 de 2 de Setembro) foi publicado ao abrigo da competência legislativa do Governo, prevista no artº 201º nº 1 alínea a) da Constituição, e isto por se tratar de matéria não reservada à Assembleia da República. Pois na verdade e como acima já se referiu, no caso concreto de tal norma, não estamos em perante matéria relativa àquele núcleo essencial ou àquela garantia, do direito de propriedade que são de considerar análogos aos direitos, liberdades e garantias, e aos quais é aplicável o regime deste .
Improcedem, pois, as respectivas conclusões dos requeridos/apelantes.
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Passemos à 2ª questão.
Alegam os requeridos que a aquisição das participações sociais a que se arroga a requerente, feita em escritura pública, é nula, já que o depósito não é bastante, pois que é exigida, para além da escritura pública lavrada dentro de sessenta dias contados da data da oferta, que a consignação em depósito se apresente, sentenciadamente, julgada procedente.
Invoca a requerente que também esta é uma questão que foi colocada nos autos pelos requeridos no seu articulado de fls. 621 e que, nessa parte não foi admitido, pelo que não existiu qualquer omissão de pronúncia quanto a tal matéria.
Dá-se aqui por reproduzido o que acima se deixou consignado quanto ao poder-dever do Tribunal de conhecer de questões que sejam de conhecimento oficioso, mesmo que alegadas pelas partes em momento posterior ao que é processualmente próprio para deduzir toda a sua defesa.
A arguição da nulidade da aquisição das participações sociais pela requerente feita pelos requeridos é uma dessas questões e que o Tribunal “a quo” devia ter conhecido e não o fez, tendo assim incorrido em omissão de pronúncia o que implica a nulidade da sentença recorrida, cfr, artº 660º nº 2 e al. d) do nº1 do artº 668º ambos do C.P.Civil.
Assim há que conhecer agora da invocada nulidade.
Dispõem os nºs 3 e 4 do artº 490º do C.S.Comerciais que:
“3 - A sociedade dominante pode tornar-se titular das acções ou quotas pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente, se assim o declarar na proposta e, nos 60 dias seguintes, fizer lavrar escritura pública em que seja declarada a aquisição por ela das participações. A aquisição está sujeita a registo e publicação;
4 - A escritura só pode ser lavrada se a sociedade tiver consignado em depósito a contrapartida, em dinheiro, acções ou obrigações, das participações adquiridas, calculada de acordo com os valores mais altos constantes do relatório do revisor”.
Como contra-alega a requerente, com inteira razão, nem do texto nem do espírito da lei não resulta o ora pretendido pelos requeridos.
Na verdade da lei não decorre a necessidade de existência de uma sentença proferida em acção de consignação em depósito para que se julgue válida a aquisição das participações sociais efectuadas ao abrigo do nº 3 do artº 490º do C.S.Comerciais, desde que ela seja efectuada dentro do prazo aí previsto e “a escritura só pode ser lavrada se a sociedade tiver consignado em depósito a contrapartida...”.
Por outro lado e na esteira do decidido no Acórdão desta Relação acima citado entendemos que o nº 4 do artº 490º em apreço não impõe a consignação judicial em depósito, nos termos dos artºs 841º e segs. do C.Civil, depósito esse regulado nos artºs 1024º e segs. do C.P.Civil.
Tal preceito sem dúvidas remete para a consignação em depósito, mas não remete para as normas jurídicas que regulam tal meio, quer a nível substantivo quer a nível processual.
Por outro lado, em situação semelhante e de harmonia com o nº 7 do artº 490º do C.S.Comerciais (introduzido pelo DL 486/99, de 13/11, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários), a aquisição tendente ao domínio total da sociedade com o capital aberto ao investimento do público rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários. E aí, segundo o disposto nos nºs 2 e 4 do artº 194º do C.V.Mobiliários, o sócio dominante que tome a decisão de aquisição potestativa deve publicar de imediato anúncio preliminar e enviá-lo à CMVM, para efeitos de registo; a publicação de anúncio preliminar obriga o sócio dominante a consignar a contrapartida em depósito junto de instituição de crédito, à ordem dos titulares das acções remanescentes.
Daí que, sendo uma situação semelhante e na omissão da lei sobre o modo como se deve fazer a consignação em depósito nos termos do nº 4 do artº 490º do C.S.Comerciais, pode-se, por analogia aplicar o citado regime do C.V.Mobiliários e assim a consignação em depósito ser validamente efectuada junto de qualquer instituição de crédito, sem necessidade de recurso ao processo judicial respectivo.
Impõe a lei que a contrapartida consignada em depósito seja equitativamente calculada e efectivamente paga.
Estamos perante uma aquisição de tipo forçado, ou seja, em que a entidade detentora de 90% do capital social pode, em termos potestativos, adquirir o restante capital livre. Em defesa da tutela da propriedade privada, tal aquisição tem de ser realizada em termos onerosos e pelo justo valor, ou seja, pelo valor mais alto indicado por um ROC independente.
Essa contrapartida, tem de se mostrar consignada em depósito antes da realização da escritura respectiva.
A consignação em depósito visa, assim, assegurar que os sócios livres venham a receber a contrapartida calculada pelo revisor oficial de contas.
Como expressamente resulta do nº 3 do artº 490º do C.S.Comerciais, a sociedade dominante só pode tornar-se titular das acções ou quotas pertencentes aos sócios minoritários desde que assim o declare na proposta e, nos 60 dias seguintes, faça lavrar escritura pública em que seja declarada a aquisição.
Sendo assim, é manifesto que se a sociedade adquirente lançar mão do processo especial de consignação em depósito para por ao dispôr dos sócios minoritários a contrapartida a que têm direito, para que o previsto no nº 3 do artº 490º funcione, nunca se poderá entender que a “consignação em depósito” referida tenha de englobar uma sentença transitada que reconheça a sua idoneidade, e que tudo isso se conclua em 60 dias.
Na verdade, a nenhum tribunal do País se poderia exigir tal rapidez, e nem os respectivos prazos processuais permite um qualquer desfecho da acção em tão curto espaço de tempo.
Pelo que temos que entender que o legislador não criou um instituto de aquisição tendente ao domínio total “ab initio” sujeito, na prática, a um total bloqueio.
Destarte, a “consignação em depósito” exigida pelo nº 4 do artº 490º do C.S.Comerciais poderá ser realizado por mero depósito a favor do terceiro credor.
O instituto da consignação em depósito justifica-se com a necessidade de acautelar os interesses do devedor. Daí que a consignação em depósito tenha carácter facultativo, cfr. artº 842º do C.Civil, o que significa que, verificados os pressupostos fixados na lei, o devedor tem o direito de se eximir da dívida mediante a consignação em depósito da coisa devida, mas já não tem o dever de consignar, cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral” II vol., pág. 190. Também o credor não goza do direito de exigir a consignação em depósito por parte do devedor, tendo que se conformar com o facto de este optar por cumprir a obrigação - caso o cumprimento venha ainda a ser possível -, ou, verificando-se os respectivos pressupostos, por executar a dívida ou por resolver o contrato.
O que o legislador pretendeu com a disciplina do art.º 490.º, n.º 4, do CSC, foi que o direito potestativo em causa só pudesse ser exercido depois de oferecida garantia aos sócios minoritários do cumprimento da obrigação que impende sobre a sociedade dominante. Com o regime estabelecido, o sócio minoritário não corre o risco de a sociedade dominante não cumprir a sua obrigação de entrega da contraprestação, precisamente porque esta sociedade só pode exercer o seu direito potestativo de aquisição de participações sociais se, previamente, tiver garantido o cumprimento da sua obrigação de “indemnizar” os sócios minoritários pela perda das respectivas participações.
Na verdade, não sendo a consignação em depósito efectuada pelo respectivo processo judicial, sempre os sócios minoritários têm direito de impugnar judicialmente o valor depositado/consignado em depósito, assim como a validade da aquisição potestativa.
Destarte, manifesto é de concluir que inexiste qualquer nulidade na aquisição das participações sociais efectuadas pela requerente, já que foi efectuada por escritura pública, no prazo exigido na lei e depois da requerente ter consignado em depósito e por meio da presente acção a contrapartida devida aos sócios minoritários entendida como equitativamente devida, ou seja, segundo os valores mais altos constantes do relatório do ROC.
Improcedem as respectivas conclusões dos apelantes.

IV – Pelo exposto, acordam os Juizes que compõem esta secção cível em julgar as apelações da requerente e dos requeridos improcedentes, alterando-se, contudo a decisão recorrida, por forma a que julgando-se a impugnação dos requeridos procedente, condena-se a requerente a completar o depósito efectuado nos autos nos termos que acima foram consignados, cfr. artº 1029º nº 1 al.d) do C.P.Civil, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12.12.
Custas pelos apelantes.

Porto, 2008.01.08
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho