Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9629/21.2T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
TERRAÇO DE COBERTURA
PRÉDIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
Nº do Documento: 202209129629/21.2T8VNG.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - São requisitos da procedência do procedimento de embargo de obra nova a demonstração:
- da execução de uma obra/trabalho ou serviço novo;
- que cause ou ameace causar prejuízo àquele que invoca a ofensa sobre um seu direito de propriedade;
- e que a obra/trabalho ou serviço novo não estejam ainda concluídos.
II - A mera junção, em terraço que constitui parte comum de edifício constituído em propriedade horizontal, de materiais sem qualquer ligação ou fixação ao solo ou a paredes, nem aliás fixação entre esses mesmos materiais não se pode considerar uma obra nova para os fins do artigo 397º nº 1.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9629/21.2T8VNG.P1
3ª Secção Cível

Relatora: Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora Fernanda Almeida

Tribunal de Origem do Recurso: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Local Cível de V. N. Gaia

Apelante/ “Condomínio do Edifício ...”
Apelado/ AA

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
“Condomínio do Edifício ...”, representado pela sua administração instaurou procedimento cautelar especificado de embargo de obra nova contra AA, peticionando pela sua procedência que seja:
“ordenada a suspensão da obra” que descreveu em 3º a 9º do requerimento inicial.
Citado o requerido, deduziu oposição, pugnando pela improcedência do requerido.
Agendada audiência final, foi após proferida decisão decidindo julgar improcedente o procedimento instaurado.

Inconformado quanto ao assim decidido, apelou desta decisão o requerente, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes

“CONCLUSÕES:
I. Vem o presente recurso da decisão prolatada em Sentença, datada de 30 de abril de 2022, pelo douto Tribunal a quo, que julgou improcedente o Procedimento Cautelar de Embargo de Obra Nova.
II. O Recorrente considera que mal andou o Tribunal Recorrido ao recusar decretar o procedimento de embargo de obra nova.
III. O Recorrente não pode perfilhar do entendimento vertido na douta Sentença, pois a mesma comporta erros in judiciando.
IV. A mencionada decisão, na ótica do Recorrente, ofende princípios elementares de Direito, padecendo de erros e lapsos que inquinam a boa decisão da causa.
V. O Tribunal Recorrido desconsiderou as questões levantadas na Petição Inicial, sendo estas, ostensivamente, ignoradas no decurso do julgamento e na decisão proferida por esse Tribunal.
VI. A douta Sentença, peca por particular singeleza, pois não fundamenta acuradamente, os critérios seguidos para formar a sua convicção.
VII. Pois por ocasião da necessária fundamentação de direito, apenas se operou uma imperfeita e obscura alusão ao quadro legal, manifestamente incapaz de bem escudar a decisão em crise.
VIII. O Tribunal recorrido entende que “aquilo que se mostra feito pelo requerido no terraço” não é passível de integrar o conceito de inovação, a que alude o artigo 1425.º do Código Civil.
IX. Julgou improcedente o procedimento cautelar requerido “tendo em conta as características daquilo que foi feito pelo requerido e [atendendo] à sua natureza móvel, ou seja [atendendo] à inexistência de qualquer ligação entre os lintéis e as peças cúbicas colocados pelo requerido e a lona que os cobre e o pavimento do terraço e as paredes da fração” (negrito e sublinhado nossos).
X. Defende o Tribunal recorrido que o embargo deduzido não visa obstar à realização de “obras relevantes”, que causem “prejuízo” ou “dano jurídico” a quem “se julgue ofendido no seu direito” (negrito e sublinhado nossos).
Contudo,
XI. Será essencial atentar-se numa premissa de base:
“Por inovação deve entender-se a obra que implique alteração substancial de parte comum (construção de novas divisões mediante a cobertura de terraços, (…)”, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.01.1990 (negrito e sublinhado nossos).
XII. Sendo que, nos termos do n.º 1 do art.º 1425.º do Código Civil, as obras que constituam inovação dependem da aprovação da maioria dos condóminos, porém decorre do n.º 7, do mesmo preceito, que não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, das coisas comuns.
XIII. “Não obsta à violação dos preceitos descritos o facto de as obras serem constituídas por elementos facilmente removíveis ou de as transformações não serem irreversíveis”, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.07.1990 (negrito e sublinhado nossos).
XIV. O Tribunal a quo não teve em consideração que “são inovações tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa como as modificações na afetação ou destino da coisa”, como se revela no Acórdão da Relação do Porto, de 14.02.1991 (negrito e sublinhado nossos).
XV. Ignorou as limitações decorrentes do artigo 1422.º do Código Civil, que impede os condóminos de prejudicar com obras novas “a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício”, sendo que os condóminos não podem dar às partes comuns uso diverso daquele que lhe é destinado.
XVI. Qualquer condómino está sujeito à obrigação passiva de não fazer construções na parte comum e nesse impedimento tanto cabe a construção de um barraco como de um coberto.
XVII. Na ótica do Recorrente, e ao contrário do que defende a decisão recorrida, aquilo que foi construído pelo requerido, no terraço, é indubitavelmente obra nova, ou seja, constitui uma inovação em parte comum do edifício.
XVIII. “I - Em matéria de "obras novas" realizadas pelos condóminos o legislador optou por não definir o que são obras "inovadoras" nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação.
II - Deixando, e bem, esse papel para a jurisprudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.
III- Se atentarmos no próprio significado etimológico da expressão, concluímos que "inovar" é nada mais, nada menos, do que "criar", "fazer algo de novo", "trazer algo de novo" àquilo que está. Portanto, obras inovadoras serão aquelas que trazem algo de novo ao que está, algo de "criativo", introduzindo uma "novidade", ou seja, algo diferente daquilo que está.
IV - Inovadoras serão também aquelas obras que alteram a edificação no seu estado original, modificando o seu estado primitivo. Com alterações que tanto podem ser de substância, como de forma, em modificações relativas ao seu destino ou afetação da fração do imóvel ou das partes comuns do edifício.
V - Em qualquer circunstância importa que dessas obras resulte um prejuízo real e efetivo para os condóminos.” – Vide, Acórdão da Relação de Lisboa de 15.12.2011 (negrito e sublinhado nossos).
XIX. “Constitui inovação, nos termos do art. 1415.º do CC, a obra, realizada na parte comum do prédio, que consistiu na edificação de um muro com 1,10 metros de altura, encimado por uma rede, criando um espaço fechado entre as arcadas das traseiras, (…)” – Vide, Acórdão da Relação de Lisboa de 17.10.2006 (negrito e sublinhado nossos).
XX. Ou seja, “Inovação é tudo aquilo que sob a forma de construção ou escavação tirar o aspeto primitivo a uma coisa, tanto as alterações introduzidas na forma como na substância da coisa, como as modificações introduzidas na afetação ou destino da coisa diversamente do estabelecido.”, conforme vertido no Acórdão da Relação do Porto de 10.11.1998 (negrito e sublinhado nossos).
XXI. A obra realizada pelo Recorrido, sem autorização, constitui uma inovação, pelo que se preenchem os requisitos estabelecidos nos artigos 362.º n.º 1 e 376.º nº 1, ambos do CPC.
XXII. Estamos perante obras relevantes que implicam uma modificação substancial da coisa, causando dano grave ou dano dificilmente reparável aos condóminos.
XXIII. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao recusar a providência cautelar requerida, com base em motivação jurídica de extrema leveza.
XXIV. Rematado com a inusitada conclusão de que “aquilo que foi feito pelo requerido pode, no essencial, reconduzir-se à natureza de um contentor, contendo bens, o qual embora sendo passível, mormente tendo em conta a visualização das fotografias juntas, de ofender o sentido estético dos condóminos que o conseguem visualizar, não é apto, no entanto, a configurar uma inovação enquadrável no âmbito do artigo 1425º supra citado, sendo que, e mesmo que o fosse, o que não se concede, nunca seria apto [a] lograr uma alteração substancial da coisa passível de justificar o recurso à presente providência.” (negrito e sublinhado nossos).
XXV. Face ao exposto, será forçoso concluir que estamos perante uma efetiva alteração substancial da coisa, subsumível na ideia de inovação, pelo que se mostra imperioso o decretamento do procedimento cautelar em questão.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, concedendo provimento ao presente recurso e ordenando, em consequência, o decretamento do embargo de obra nova, com as inerentes cominações legais, conforme pugnado nestas alegações,
FARÃO, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ, JUSTIÇA!”

Apresentou o requerido contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo da decisão.
Foram dispensados os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar se o tribunal a quo fez errada subsunção dos factos apurados – e não impugnados – ao direito.
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III- Fundamentação.
O tribunal a quo, após produzida a prova, julgou provados os seguintes factos:
«1 - O requerido é proprietário da fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente a uma habitação, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ...17.
2 - Na fração autónoma atrás descrita integra-se um terraço com 152,3 m2 de área.
3 - Com o objetivo de guardar provisoriamente, protegendo-os da chuva, uns bens que teve de retirar de outro local e, por falta de espaço, não pode guardar no interior da habitação identificada no ponto 1 dos factos provados, o requerido colocou vários lintéis num espaço retangular, com a área, aproximada, de 15 m2.
4 – Os referidos lintéis foram colocados pelo requerido em cima do piso do terraço, sem a ele, ou às paredes, estarem fixos, por nenhum material ou apetrecho.
5 – Os referidos lintéis foram colocados pelo requerido com a parte côncava voltada para baixo.
5 – O requerido colocou, também, nos vértices e a meio do lado maior desse retângulo, umas peças ocas aproximadamente cúbicas, sem as ter fixado, também a elas, por nenhum material ou apetrecho.
6 - O conjunto tem a altura de um metro e foi já coberto com uma tela de tecido impermeável.
7 – O terraço atrás identificado não é visível de parte alguma do prédio, à exceção de umas janelas dos patamares dos elevadores dos pisos mais elevados.
8 – O aludido terraço também não é visível do exterior, a não ser à distância de muitas dezenas de metros, dos andares mais elevados de edifícios próximos.”

Mais julgou o tribunal a quo não provado “que o requerido realizou trabalhos de pedreiro e trolha e, designadamente, procedeu à colocação de fiadas de tijolos assentes por cima do revestimento cerâmico do terraço atrás identificado”.
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Conhecendo.
Tal como resulta das conclusões de recurso acima reproduzidas, as quais definem o objeto do recurso, questionou o recorrente unicamente a subsunção jurídica dos factos apurados – estes não impugnados e que como tal se têm como definitivamente assentes no âmbito destes autos de procedimento cautelar – ao direito.
Em suma defende o recorrente que o executado pelo demandado constitui obra nova em parte comum do edifício, a qual implica modificação substancial da coisa, causando dano grave e dificilmente reparável aos condóminos.

Analisemos se ao recorrente assiste razão.
Para tanto importa recordar que o recorrente intentou este procedimento cautelar contra o recorrido alegando que este, no terraço que faz parte integrante da sua fração mas que constitui parte comum do edifício onde se integra, à data de 20/11/21, «procedia a preparativos destinados a “erguer” uma edificação no logradouro/terraço, estando a realizar obras de pedreiro e trolha.»; «trabalhos de edificação no logradouro/terraço contíguo a uma parede da sua fração».
Procedendo, designadamente “à colocação de fiadas de tijolos assentes por cima do revestimento cerâmico do referido logradouro/terraço”, introduzindo uma alteração substancial no edifício.
Obra esta não licenciada e que colide com o estabelecido no título constitutivo, sendo como tal ilegal, pois contraria as regras da propriedade horizontal e introduz uma profunda alteração e adulteração da estrutura do edifício em questão, prejudicando ainda gravemente a estética do edifício e lesando os condóminos.

Em sede de oposição o requerido impugnou o alegado, tendo descrito os trabalhos por si levados a cabo de forma diversa. Nomeadamente alegando que não iniciou qualquer edificação no terraço, nem projetou fazê-lo.
Antes e com o objetivo de guardar provisoriamente uns bens que retirou de outro local e por falta de espaço no interior da habitação, protegendo-os da chuva, tendo colocado em cima do piso do terraço vários lintéis num espaço retangular, com a área aproximada de quinze metros quadrados, com a parte côncava voltada para baixo.
Sem a ele ou às paredes, estarem fixos, por nenhum material ou apetrecho.
Tendo também colocado nos vértices e a meio do lado maior desse retângulo, umas peças ocas aproximadamente cúbicas, sem estarem fixas, por nenhum material ou apetrecho.
Tendo o conjunto a altura de um metro e que foi já coberto com uma tela de tecido impermeável.
Inexistindo como tal qualquer alteração no edifício, substancial ou não substancial. Ou qualquer prejuízo para a estética do edifício.

Sendo esta a posição assumida pelas partes e sendo certo que ao recorrente incumbia provar a factualidade por si alegada, integradora dos pressupostos de que dependeria a procedência da sua pretensão, resulta da factualidade apurada e não apurada que o recorrente não logrou demonstrar a execução dos trabalhos que descreveu – vide factualidade não apurada -, ao invés tendo o requerido demonstrado a versão dos factos por si apresentados na oposição – vide factos apurados 3 a 8.
Dos factos apurados resulta que o requerido colocou / pousou no terraço que faz parte integrante da sua fração vários lintéis e umas peças ocas aproximadamente cúbicas, sem qualquer fixação, ocupando um espaço retangular com a área aproximada de 15 m2, dos 152,3 m2 que formam o terraço, e com a altura de aproximadamente um metro.
Tendo colocado uma tela de tecido impermeável a cobrir tal conjunto.
Sendo objetivo do requerido utilizar este espaço que ocupou para guardar provisoriamente uns bens que teve de retirar de outro local – protegendo-os da chuva.

Nos termos do disposto no art.º 397º nº 1 do C.P.C., "Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente".
São requisitos da procedência do procedimento de embargo de obra nova a demonstração:
- da execução de uma obra/trabalho ou serviço novo;
- que cause ou ameace causar prejuízo àquele que invoca a ofensa sobre um seu direito de propriedade;
- e que a obra/trabalho ou serviço novo não estejam ainda concluídos.

Da factualidade apurada resulta que o recorrido se limitou a proceder à junção de diversos materiais com os quais formou um coberto para guardar determinados bens protegendo-os da chuva.
O mesmo é dizer que o recorrido não procedeu à construção de uma qualquer nova dependência, nem afetou a utilização do terraço a fim diverso (novo) e não permitido.
A mera junção, em terraço que constitui parte comum de edifício constituído em propriedade horizontal, de materiais sem qualquer ligação ou fixação ao solo ou a paredes, nem aliás fixação entre esses mesmos materiais não se pode considerar uma obra nova para os fins do artigo 397º nº 1.
Não foi introduzida pelo recorrido qualquer alteração substancial na coisa, nem com finalidade de permanência.
Do mesmo modo que se não considera a mera junção de materiais como obra nova já iniciada, antes meros trabalhos preparatórios daquela que como tal não são suscetíveis de serem ainda embargados[1], não pode tal junção com o fito de servir provisoriamente de coberto de bens ser considerada uma obra nova para o mesmo fim.
Acresce que de acordo com os factos apurados, a atuação do requerido se encontra finalizada, como tal nada havendo a suspender, o que obsta ao deferimento da pretensão.
Finalmente nos termos em que resultou apurada a atuação do requerido, não se evidencia da sua parte uma conduta ilícita que ofenda o direito do requerente e lhe cause prejuízo.
Independentemente de se defender que o prejuízo advirá como consequência da violação do direito de propriedade, posse ou fruição não sendo como tal um requisito de verificação autónoma, ou antes de se exigir a demonstração da gravidade do dano/prejuízo[2], sempre a ilicitude da conduta do requerido teria de ser demonstrada.
O requerente alegou que a obra em causa possui caráter inovador. Que foi levada a cabo em parte comum do edifício em causa, alterando a sua estrutura, colidindo com o título constitutivo e causando prejuízos estéticos e estruturais do edifício.
Nos termos do artigo 1422º nº 2 al. a) do CC está vedado aos condóminos prejudicar com obras novas a segurança, linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. Sem prejuízo de poderem modificar a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, se para tanto obtiverem autorização da assembleia de condóminos nos termos nº 3 do mesmo artigo.
Por outro lado, nos termos do artigo 1425º nº 1 do CC, as obras que constituem inovação, dependem de aprovação da maioria dos condóminos nos termos neste artigo indicados.
Tendo presente que a atuação do requerido não pode ser considerada uma obra nova para efeitos do artigo 397º, nem para efeitos do artigo 1425º pelos motivos já justificados supra, considerando ainda que da factualidade apurada não se pode concluir que exista uma qualquer alteração estrutural ou arquitetónica, tão pouco que viole o título constitutivo da propriedade, é de concluir pela não demonstração da ilicitude da atuação do requerido.
Não merece nos termos expostos censura a conclusão do tribunal a quo quando justificou a improcedência da providência instaurada nos seguintes termos: “ (…) aquilo que foi feito pelo requerido pode, no essencial, reconduzir-se à natureza de um contentor, contendo bens, o qual embora sendo passível, mormente tendo em conta a visualização das fotografias juntas, de ofender o sentido estético dos condóminos que o conseguem visualizar, não é apto, no entanto, a configurar uma inovação enquadrável no âmbito do artigo 1425º supra citado, sendo que, e mesmo que o fosse, o que não se concede, nunca seria apto lograr uma alteração substancial da coisa passível de justificar o recurso à presente providência.”

Termos em que se conclui pela improcedência do recurso.

IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Porto, 2022-09-12.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
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[1] Assim se pronunciou J. A. Reis in CPC Anotado, vol. II, 3ª edição – reimpressão – p. 63; também José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, 3ª edição Almedina – vol. 2º, p. 164/165 onde analisando a exigência da lei do efetivo início da obra como pressuposto ou requisito do embargo de obra nova, afastam tal situação no caso de “simples junção no local dos materiais necessários (…) tidos como atos preparatórios” por contraposição à “construção de alicerces”. Dando ainda como exemplos de “obra, trabalho ou serviço, como tal suscetível de embargo, a abertura de uma cave (…)” e como integração do conceito de novidade “obras que impliquem uma modificação substancial da coisa, excluindo não só as que se traduzam na mera reconstrução duma situação preexistente, mas também as que se traduzam em meras modificações substanciais”; no mesmo sentido Ac. TRL de 19/11/2020, nº de processo 12889/20.2T8LSB.L1-2 in www.dgsi.pt ;
[2] No primeiro sentido se pronunciou J.A.Reis, in ob. cit., p. 64; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, 3ª edição Almedina – vol. 2º, p. 168 e jurisprudência nele citada em ambos os sentidos; ainda Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV vol., edição 2001, p. 229/230; em sentido contrário vide Ac. TRC de 20/04/2021, nº de processo 3383/20.2T8CBR.C1 in www.dgsi.pt onde se apontam também doutrina e jurisprudência em ambos os sentidos.